Ministérios do Brasil em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES SEXUAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A ausência do Ministério Público na audiência de instrução criminal, em que é colhida a prova testemunhal acusatória, acarreta a nulidade do processo ante a violação dos princípios acusatório e do devido processo legal. EMBARGOS ACOLHIDOS. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70078937505, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 26/10/2018).

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-AM - Correição Parcial Criminal: COR XXXXX20228040001 Manaus

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DIRETA. ART. 129 , INCISO VIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART. 7.º , INCISO II , DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75 /1993. ART. 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A Correição Parcial é o recurso contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, voltado à correção de error in procedendo e de equívocos adotados pelo magistrado singular no procedimento processual penal. 2. Como é de conhecimento, o Ministério Público é titular do poder de requisição de diligências investigatórias necessárias ao cumprimento do seu papel institucional, podendo requisitar, diretamente, documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis, à luz do art. 129 , inciso VIII , da Constituição Federal , art. 7.º , inciso II , da Lei Complementar n.º 75 /1993, e art. 47 do Código de Processo Penal . 3. Todavia, é sabido, também, que o poder requisitório conferido ao Ministério Público não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstrada a incapacidade de sua realização por meios próprios. Nessa linha de intelecção, no caso dos Autos, após detida análise do caderno processual, constata-se que o Parquet não demonstrou a existência de empecilho ou qualquer obstáculo que impossibilitasse a requisição direta de diligências junto à Autoridade Policial, a justificar a intervenção judicial. 4. Ademais, não se verifica erro ou abuso imputável ao douto Juízo a quo, em razão da negativa do pedido do Parquet, tendo em vista que, devidamente, fundamentado nas disposições do Provimento n.º 330/2018-CGJ, que trata sobre a tramitação direta dos Inquéritos Policiais entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público. 5. Dessa forma, conclui-se que, em que pese possa, realmente, o Ministério Público requerer ao juízo a realização de diligências necessárias ao exercício de suas atribuições, o requerimento ao Poder Judiciário só se justifica se demonstrada a imprescindibilidade de utilização dessa via, o que não ocorreu na espécie, portanto, reputo não demonstrada a existência de erro, abuso judicial e inversão tumultuária do processo, na Decisão que, motivadamente, indeferiu diligências que podem ser obtidas por atuação direta do Ministério Público. 6. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-SP - Ação de Exigir Contas XXXXX20228260062 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    fls. 127/150 não obedecem a forma mercantil prevista em lei, uma vez que não se pode identificar os acréscimos de atualização monetária e taxas de juros indicados pelo Conselho Diretor nomeado pelo Ministério... CHAIANE MARIA BUBLITZ MIGUEL OSMAR CALLEGARI ajuizou a presente ação de exigir contas contra o BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos... DECISÃO Processo Digital nº: XXXXX-43.2022.8.26.0062 Classe - Assunto Ação de Exigir Contas - Bancários Requerente: Miguel Osmar Callegari Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Prioridade Idoso Tramitação prioritária

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160119 Nova Esperança XXXXX-37.2019.8.16.0119 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO PASEP . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. 1. INAPLICABILIDADE DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS NÃO AVENTADOS EM SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VIOLADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO QUE VISA RESTITUIÇÃO DE VALORES FUNDADA EM DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO PASEP . QUALIDADE DE ADMINISTRADOR DA CONTA POR PARTE DO RÉU (LEI Nº 8 /1970). LEGITIMIDADE PASSIVA PRESENTE. RESPONSABILIDADE PELA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA RESPECTIVA. 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA ESTRANHO À ESFERA DE ATRIBUIÇÕES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 4. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA “ACTIO NATA”. PRAZO DECENAL ( CC , ART. 205 ). CONTAGEM A PARTIR DO SAQUE DO PASEP (LEI Nº 26/1975, ART. 4º). AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO LEGAL. 5. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA PASEP QUE DISPENSAM PROVAS PARA DECISÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO AUTORIZADO ( CPC , ARTS. 355 , I , 370 E 489 ). 6. REGULARIDADE DOS DESCONTOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NOS VALORES DO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU ( CPC , ART. 373 , II ), NÃO DESINCUMBIDO NOS AUTOS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EM DETRIMENTO DO AUTOR NÃO JUSTIFICADA. 7. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS AO PROCURADOR DO APELADO ( CPC , ART. 85 , § 11 ). 8. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-37.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.10.2021)

    Encontrado em: LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. (...) 2... Asseverou que a perícia contábil era imprescindível para verificar a discrepância dos cálculos apresentados pela autora, o qual “utilizou índices não previstos no histórico elaborado pelo Ministério da... BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42 /STJ. 1

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20174058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE XXXXX-05.2017.4.05.8300 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPEDIMENTO. VEDAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 27/2008 DO CNMP. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. 1. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade acolhido pela Quarta Turma desta Corte, em face de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido, em que se objetiva provimento jurisdicional que declare a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, reconhecendo, em consequência, o direito dos demandantes, servidores do Ministério Público do Estado de Pernambuco, ao exercício da advocacia. 2. Em 25/09/2018, a 4ª Turma do TRF5 decidiu, por maioria, suscitar o incidente de inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução 27/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, ao fundamento de que: "há uma alegação razoável de inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução 27/2008 do CNMP, ao ampliar a vedação do exercício da advocacia de modo a atingir também os servidores efetivos do Ministério Público dos Estados. Tal ampliação parece colidir com a liberdade de profissão, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, cuja limitação, por expressa previsão constitucional, somente pode ocorrer por força de lei." 3 . Não há qualquer inconstitucionalidade formal ou material na Resolução 27/2008, do CNMP. O Conselho Nacional do Ministério Público, como órgão de controle, fiscalização e estratégia, detém, nos termos do art. 130-A, § 2º, I, da Constituição , competência para estabelecer, mediante ato normativo, controles do exercício profissional dos agentes - Promotor, Procurador da República - e servidores do Ministério Público, inclusive no que se refere ao impedimento de que estes últimos, em evidente conflito de interesses, ocupem, simultaneamente cargo público e exerçam a advocacia. 4. "Não há falar-se, ademais, em violação da competência do Presidente da República para regulamentar a matéria, eis que compete ao CNMP, no papel de órgão uniformizador das atividades do Ministério Público nacional, zelar pela autonomia funcional e administrativa da instituição, 'podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência' [art. 130-A, § 2º, I, da Constituição do Brasil]". ( MS XXXXX/DF , Rel. Min. Eros Grau , DJE 28/5/2008) 5. A rigor, observa-se que no seu voto o nobre relator sustenta, basicamente, que a vedação trazida na Resolução 27/2008 colide com a liberdade de profissão, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988. Cabível ponderar, contudo, que tal regramento parece ter melhor aplicação ao exercício das profissões liberais e àquelas submetidas a contratos de trabalho. No caso, não há qualquer dúvida de que o exercício da advocacia é incompatível com servidores públicos, mesmo os comissionados, do Ministério Público dos Estados e da União. 6. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada, devendo o processo retornar à 4ª Turma para análise do caso concreto.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030101 MG XXXXX-85.2016.5.03.0101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CUSTUS LEGIS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. O Ministério Público do Trabalho, na qualidade de custus legis, atua como fiscal da ordem jurídica, exercendo a sua função constitucionalmente atribuída de zelar pela defesa do interesse público lato sensu. A sua legitimidade para atuar em defesa de interesses difusos e coletivos, está garantida pela ordem constitucional, conforme os ditames do art. 129 da Constituição Brasileira de 1988. A Lei Complementar n. 75 /93, que dispõe sobre as atribuições do Ministério Público da União, prevê, de forma mais específica, sobre a atuação do MPT perante a Justiça do Trabalho, estatuindo, em seu art. 83, a respeito da possibilidade de recorrer das decisões em processos nos quais atua na qualidade de fiscal da lei. Ademais, a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica é expressamente prevista no CPC/15 , prevendo a possibilidade de recorrer, como se vislumbra nos art. 176 a 179. Em se tratando de ação trabalhista, na qual se discute a prática de atos antissindicais em face de sindicato profissional e de condutas prejudiciais a atuação de dirigente sindical, e verificando o i. representante do Ministério Público do Trabalho a necessidade de interpor recurso próprio na defesa dos interesses públicos envolvidos, não há que se cogitar em ausência de legitimidade ou de interesse recursal.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-80.2020.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP . BANCO DO BRASIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP . MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373 , I , DO CPC . RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial do autor ao pagamento pelo Banco do Brasil da importância que entende devida a título de danos materiais, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários no que toca ao PASEP . 1.1. Recurso aviado pelo réu na busca pela cassação ou reforma da sentença. Impugna a concessão da gratuidade de justiça, suscita preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e prejudicial de mérito da prescrição. No mérito requer que seja afastada a condenação. 2. Da impugnação à gratuidade de justiça - rejeição. 2.1. A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 2.2. Os elementos dos autos apontam para a hipossuficiência da recorrente, ao passo que o autor não apresentou provas ou argumentos concretos em sentido contrário. 2.3. Ante a ausência de prova em sentido contrário, as documentações acostadas aos autos indicam que estão demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça. 3. Da ilegitimidade do Banco do Brasil. 3.1. Tratando-se de insurgência quanto à prática de atos ilícitos na administração dos valores existentes na conta do autor, quais sejam, indevida atualização monetária do quantum e supostos saques indevidos perpetrados pelo réu, o Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, devendo responder pela suposta falha na prestação do serviço. 3.2. Embora a gestão do PIS /PASEP esteja a cargo de seu Conselho Diretor, certo é que a competência para executar e aplicar as suas deliberações, fazendo cumprir as normas legais, será exercida pelo Banco do Brasil, o qual deverá promover a administração dos recursos disponibilizados e manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais, o que demonstra a sua legitimidade passiva para figurar no feito. 3.3. Julgado desta Corte sobre a matéria: ?[...] 4. Por meio da presente ação não se questiona os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS /PASEP , mas sim os desfalques decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil, lastreada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária, não havendo se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para responder ao pedido formulado na exordial, pois atua como órgão arrecadador das contribuições, gerindo a manutenção das contas e a aplicação dos consectários na forma estabelecida pelo Conselho Diretor. Precedentes.? ( XXXXX20198070001 , Relator: Sandoval Gomes de Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe: 25/11/19). 3.4. Desse modo, deve-se reconhecer a pertinência subjetiva da pretensão formulada pelo autor na inicial, para restituição de valores decorrentes da incorreta aplicação de índices remuneratórios sobre o saldo da conta do PASEP , com a atribuição legal do Banco do Brasil na qualidade de administrador daquele fundo, razão pela qual o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. 3.5. Preliminar rejeitada. 4. Da competência da justiça estadual. 4.1. O tema já foi dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça: ?[...] 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP , cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42 /STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em deu detrimento. [...]? ( CC XXXXX/PE , Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, Dje 20/02/2019). 4.2. A pretensão autoral não se relaciona aos índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integracao Social - PIS e do PASEP , mas à má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil. 4.3. Descabido, desse modo, o anseio de remessa dos presentes autos à Justiça Federal, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de incompetência. 4.4. Preliminar afastada. 5. Prejudicial de prescrição. 5.1. O cerne da presente demanda não é o questionamento acerca dos critérios de recomposição dos valores presentes na conta PASEP de titularidade do autor, mas sim a própria quantia sobre o qual devem incidir tais acréscimos e a efetiva aplicação dos índices de correção. 5.2. Assim, ainda que firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto-Lei n.º 20.910/32, a atenta leitura do mencionado entendimento revela que a situação fática ora examinada não reflete a hipótese debatida naquele julgado ( REsp n.º 1.205.277 ). 5.3. Também representa circunstância relevante ao afastamento do prazo previsto no Decreto-Lei n.º 20.910/32 o fato de a presente demanda ter sido proposta em desfavor do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de ?Fazenda Pública?. 5.4. Em casos similares, este Tribunal também já se manifestou pela adoção do prazo decenal - regra residual inserta no art. 205 do Código Civil , aplicável sempre que ausente disposição legal específica estabelecendo prazo menor. 5.5. Com efeito, embora exista debate jurisprudencial acerca do prazo prescricional incidente em situações como a descrita nestes autos (há, ainda, teses pela adoção do quinquênio previsto na legislação consumerista e pelo prazo vintenário, ante a necessidade de observância da regra de transição do art. 2.028 do CC ), a identificação do termo inicial - no caso concreto - revela que a pretensão autoral não seria fulminada por quaisquer dos prazos possíveis. 5.6. Para a teoria denominada actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC , a pretensão surge no momento em que verificada a ciência inequívoca da violação ao direito subjetivo, em conteúdo e extensão. Ou seja, são irrelevantes quaisquer atos anteriores - quando não era possível atestar satisfatoriamente o malferimento - ou posteriores, restritos à ratificação. 5.7. No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP . Note-se que, mesmo se adotada a data do saque (19/01/2018) não se observa o decurso de qualquer dos prazos prescricionais possíveis, porquanto ajuizada a presente demanda em 16/03/2020. 5.8. Prejudicial rejeitada. 6. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP ) foi instituído pela Lei Complementar nº 08 /70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integracao Social - PIS . 6.1. Na mesma ocasião também foi criado o PIS , Programa de Integracao Social , destinado aos empregados da iniciativa privada. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26 /75 unificou os dois programas, surgindo o PIS - PASEP , sendo agentes arrecadadores de ambos, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil ( PASEP ) e a Caixa Econômica Federal ( PIS ). 6.2. Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS - PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989). O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP . Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 6.3. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no art. 239, deu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes. O mesmo artigo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários mínimos mensais. 6.4. Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor. Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 6.5. Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP , por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP . 7. Nesta ação, questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. 7.1. A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União - matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos - circunstância não verificada no caso vertente. 7.2. Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS - PASEP , porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP , nos termos do art. 373 , I , do CPC . 8. O autor alega que o banco apelante não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP . 8.1. O banco réu, por sua vez, juntou extratos que demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento. Desta feita, incumbia à parte autora demonstrar que os lançamentos não foram creditados em sua folha de pagamento, o que não fez. 8.2. Insta ressaltar, ainda, que o perito nomeado pelo juízo fez a aplicação de expurgos inflacionários, matéria que foge ao escopo da demanda. 8.3. Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS - PASEP deveria o autor ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu, dando azo ao julgamento de improcedência de sua pretensão. 8.4. Em verdade, o autor nem mesmo indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751 /2003. 8.5. Posto isso, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, o pedido inicial é improcedente. 9. Apelo provido.

  • TRT-2 - XXXXX20195020372 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA AVERIGUAÇÃO DOS FATOS GRAVES DESCRITOS NOS AUTOS. A expedição de ofícios representa cooperação entre os órgãos do Estado, Poder Judiciário e Poder Executivo, na fiscalização das empresas, não causando qualquer prejuízo para ré, que apenas e tão somente deve cooperar com a eventual fiscalização e defender-se administrativamente contra eventual auto de infração.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11917828001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - INTERVENÇÃO MINISTERIAL - AUSENTE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - PREJUÍZO A MENOR - INEXISTENTE - NULIDADE ABSOLUTA - AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. - A legislação federal determina que o Ministério Público deve ser intimado para intervir como fiscal da lei no caso de interesse de incapaz - Na hipótese, apesar da ausência de intervenção ministerial, o pedido inicial foi acolhido na íntegra, no montante de um salário mínimo e meio, não sendo do interesse da menor a anulação da sentença que lhe deferiu os alimentos pleiteados - Recurso ao qual se nega provimento. VVEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO FINAL. INTERESSE DE INCAPAZ. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA - Constatando-se no caso "sub judice" flagrante inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstas no artigo 5º , LIV e LV , da Constituição da Republica , que constituem verdadeiro meio de participação no processo e influência nas decisões judiciais, é certo que a ausência da intervenção ministerial não consubstancia mera irregularidade, mas a caraterização de vício processual insanável (nulidade absoluta), com evidentes e concretos prejuízos, uma vez que suprimida a oportunidade de manifestação acerca de matéria que envolve importante interesse de incapaz, notadamente justificador da participação do Órgão Ministerial objetivando a melhor tutela possível no interesse da menor - Sentença cassada para que o feito retorne o seu regular andamento na origem, a partir do momento em que o Ministério Público devia ter sido intimado para se manifestar no processo.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20155030018 MG XXXXX-86.2015.5.03.0018

    Jurisprudência • Acórdão • 

    SOCIEDADE ANÔNIMA. CAPITAL FECHADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS ACIONISTAS NO POLO PASSIVO. Veja-se que a sociedade anônima (executada principal MASTER BRASIL S.A.) tem apenas três acionistas (documento id f0e66db - Pág. 5) e em consulta feita por este Relator no sítio https://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj a executada está ativa e consta no campo CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA o seguinte: "205-4 - Sociedade Anônima Fechada". É cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, de forma que a execução se volte contra os acionistas da executada, empresa de capital fechado, que, nesta hipótese, equipara-se aos sócios das sociedades limitadas, e, ainda, especialmente porque não foram localizados bens de propriedade da empresa/executada aptos a satisfazer o crédito trabalhista. Recurso desprovido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo