ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. ART. 146-A DA LEI MUNICIPAL N.º 1.118/71 DO MUNICÍPIO DE MANAUS. FIXAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE EM 15 DIAS. FAMÍLIA MONOPARENTAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME QUE DEVE EXCLUIR CERTA HIPÓTESE DO CAMPO DE INCIDÊNCIA NORMATIVO DA COMENTADA REGRA. PRINCÍPIOS DA FRATERNIDADE, ISONOMIA, DIGNIDADE DA PESSOA, PROTEÇÃO À INFÂNCIA, MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E PROPORCIONALIDADE. FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE. 1. A princípio, a regulamentação da licença paternidade moldada no artigo 146-A, da Lei Municipal n. 1.771/13 afigura-se plenamente compatível com a Constituição Federal (representado tratamento até mais benéfico do que o do artigo 10, § 1º do ADCT), posto pressupor que a genitora, ou o par do adotante, desfrutará do período de afastamento superior imprescindível para dedicar à nova prole os cuidados necessários. 2. O Princípio da Fraternidade que permeia todo o texto Constitucional , em especial, o Capítulo II – Dos Direitos Sociais – deve servir de base para análise da inconstitucionalidade da aplicação do art. 146-A da Lei Municipal n. 1.118 /71 ao caso de adoção de menor por servidor homem, optante por família monoparental, como é o caso. 3. Considerando, destarte, a um ser dever de todos garantir que as crianças e adolescentes disponham das mínimas condições necessárias ao seu regular desenvolvimento, e, a dois, que as famílias monoparentais são reconhecidas e merecem as mesmas proteções conferidas às demais configurações de núcleos familiares albergadas pelo ordenamento em vigor, impende concluir que a licença a ser concedida ao pai de uma família monoparental não pode ser a mesma dada àquele que conta com uma cônjuge/companheira que disporá de período de afastamento remunerado maior para assegurar os cuidados devidos ao infante. 4. Se o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que as crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado, demandando esforços adicionais da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas, bem como que há uma dívida moral do Estado para com menores vítimas da inepta política estatal de institucionalização precoce, sendo tal ônus assumido pelas famílias adotantes, que devem ser encorajadas, ressai lógico que a família monoparental formada por pai adotante e um menor adotado é merecedora de tutela diferenciada daquela prevista genericamente no ordenamento para a licença paternidade. 5. Tem-se, portanto, uma determinada situação fática que embora formalmente contemplada pela hipótese normativa, dela se distancia substancialmente de tal modo a justificar sua exclusão da respectiva esfera de incidência normativo. 6. É o caso, portanto, de promover uma interpretação conforme do artigo 146-A da Lei Municipal n. 1.771/13 para excluir do seu campo de incidência a situação acima delineada. 7. Incidente julgado procedente a fim de que se confira interpretação conforme a Constituição da Republica ao artigo 146-A da Lei Municipal n. 1.118 /71, para excluir do seu campo de incidência a hipótese de família monoparental constituída por pai adotante, à qual deve ser garantido o gozo de licença adotante nos forma do artigo 184-A, do mesmo diploma.