26 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT11 • XXXXX20215110012 • 12ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Juiz
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd XXXXX-85.2021.5.11.0012 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS DO MUNICIPIO DE MANAUS E DO ESTADO DO AMAZONAS RECLAMADO: SINDICATO DOS FLUVIÁRIOS DA SEÇÃO DE CONVÉS DO ESTADO DO AMAZONAS |
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MANAUS E DO ESTADO DO AMAZONAS – SINTRAQUA/AM ajuizou, em 25/11/2021, Reclamação Trabalhista em face de SINDICATO DOS FLUVIÁRIOS DA SEÇÃO DE CONVÉS DO ESTADO DO AMAZONAS, ambos devidamente qualificados. Pleiteia a nulidade da assembleia geral de fundação do reclamado, porque a atuação a que se destinaria já seria cumprida pelo autor, dentre outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Conciliação rejeitada.
O reclamado apresentou contestação escrita com documentos (ID. d5a6d29), suscitando ilegitimidade ativa e ausência de esgotamento das vidas administrativas, além de pugnar pela improcedência da ação.
Em audiência (ID. 81e75b3), sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Rejeitada a última tentativa de conciliação.
É o relatório.
Decido.
ILEGITIMIDADE ATIVA
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida de acordo com os fatos narrados na petição inicial. No caso, o reclamante afirma que seria o único sindicato legítimo a representar, no Estado do Amazonas a categoria dos trabalhadores fluviários. Portanto, é parte legítima para integrar o polo ativo da ação. As discussões sobre a representação e regularidade sindical de ambas as partes tratam-se de mérito e com ele será analisado. Rejeito.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS
A Constituição Federal, nossa lei maior, estabelece o princípio da desnecessidade de esgotamento das vias administrativas como pré-requisito ao ajuizamento de qualquer ação judicial. Rejeito.
REPRESENTATIVIDADE SINDICAL
O sindicato autor (SINTRAQUA-AM) requer a anulação da assembleia de constituição do sindicato reclamado (SINDFLU-AM), sob o argumento de que haveria dupla representação na mesma localidade. Alega que o sindicato reclamado foi criado sem o devido registro em cartório, sem CNPJ e sem a personalidade sindical (carta sindical emitida pelo Ministério do Trabalho). Afirmou também que a convocação para a assembleia registrou um endereço, mas que a ata assinalou a sua realização em endereço diverso, o que importaria em vício insanável ao regular procedimento para sua constituição.
O sindicato reclamado (SINDFLU-AM) argumenta que sua criação se deu de maneira lícita, em observância a todos os preceitos legais. Esclareceu que a legislação celetista permite a criação de sindicato específico, o que seria o caso do reclamado que se dispôs a representar a categoria específica dos fluviários da seção de convés; que a capitania dos portos do Amazonas já o (SINDFLU-AM) reconhece como sindicato; que o pedido de registro sindical já foi deferido pelo MTE. Especificamente em relação ao pedido de nulidade da assembleia geral de fundação, sustentou que o erro material relacionado ao endereço de realização da assembleia foi corrigido a tempo e não impediu o comparecimento de 42 profissionais e que a ata correspondente foi normalmente registrada em cartório, além de ter sido analisada pelo MTE e de não ter sido apontado nenhum vício.
Acerca do tema de registro sindical por desmembramento, a Consolidação das Leis Trabalhistas prevê o seguinte:
“Art 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.” (grifo nosso)
Nesse aspecto, a legislação e a doutrina enumeram dois requisitos ao desmembramento sindical: 1) atividade específica; 2) edital de convocação para assembleia geral, devidamente publicado em jornal diário de grande circulação.
Quanto à atividade específica, verifica-se por meio da tabela que detalha a atividade de aquaviários, apresentada pela reclamada no ID. d5a6d29 - Pág. 12, que se refere a divisão estabelecida pela Marinha do Brasil, que, dentro do grupo de trabalhadores fluviários, há quatro subdivisões (convés, máquinas, saúde e câmara), ou seja, a seção de convés efetivamente se caracteriza como atividade específica.
No que concerne ao edital de convocação para assembleia geral, o documento de ID. 1c9b39e - Pág. 10 comprova o cumprimento dessa obrigação.
Ademais, a ata (ID. 5351bc0) da referida assembleia não demonstra a existência de vícios e o despacho proferido pelo Ministério da Economia (ID. 9db3775) indica que houve o deferimento da publicação do pedido de registro sindical, o que se denota o regular andamento de processo administrativo para registro junto ao órgão fiscalizador competente do referido sindicato.
Dessa maneira, entendo que no presente conflito intersindical o sindicato reclamado (SINDFLU-AM) é mais específico e delimitado que o sindicato autor (SINTRAQUA-AM), não havendo, assim, qualquer ofensa ao princípio da unicidade sindical, nem qualquer violação direta e literal ao art. 8º, II, III, V e VI da Constituição Federal.
Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos.
JUSTIÇA GRATUITA
Ambas as partes requereram a concessão do benefício da justiça gratuita.
A presunção relativa de insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça é aplicável à pessoa natural. O Sindicato, como pessoa jurídica de direito privado que é, para ser beneficiado com a gratuidade da justiça, deve comprovar, cabalmente, que não dispõe de condições financeiras a ponto de inviabilizar a assunção do ônus decorrente do ingresso em juízo. A exigência também é evidenciada pelo teor do inciso II, da Súmula 463, do C. TST.
A propósito, o artigo 790, § 4º, da CLT, faz a exigência da provada insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, o que deve ser analisado sob a ótica de quem pleiteia o benefício e não sob a ótica daquele que substitui quem supostamente não possui condições de arcar com as custas do processo.
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça a ambas as partes.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante a improcedência dos pedidos, são devidos pelo sindicato reclamante os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador do sindicato reclamado, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO:
Isso posto, considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MANAUS E DO ESTADO DO AMAZONAS – SINTRAQUA/AM em face de SINDICATO DOS FLUVIÁRIOS DA SEÇÃO DE CONVÉS DO ESTADO DO AMAZONAS, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos.
Ante a improcedência dos pedidos, são devidos pelo sindicato reclamante os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador do sindicato reclamado, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Justiça gratuita não concedida a nenhuma das partes.
Custas pelo sindicato reclamante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes.
MANAUS/AM, 31 de maio de 2022.
PALLYNI FELICIO REZENDE
Juiz (a) do Trabalho Substituto