O Advogado Pode Executar, em Nome Próprio, os Honorários em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-20.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como, considerando que não houve pagamento espontâneo do débito, deferiu o pedido de bloqueio on line. Preliminar afastada. Ilegitimidade ativa não configurada. Advogado que pode executar os honorários de sucumbência em nome próprio ou em nome da parte. Cumprimento de sentença apoiado em sentença, mantida por anterior acórdão, transitado em julgado. Obrigação líquida, certa e exigível. Excesso de execução não caracterizado. Decisão mantida.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que "a parte não pode recorrer para postular majoração do valor fixado a título de honorários advocaticios. Isto porque, a Lei Federal nº 8.906 /1994 ( Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), em seu artigo 23 , estabelece que"Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Assim, como é defeso à parte postular direito alheio em nome próprio, nos termos do artigo 60 do Código de Processo Civil , manifesta a ausência de legitimidade da executada para pugnar a majoração dos honorários de advogado" (fl. 297, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ considera que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. 3. Recurso Especial provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX81308099001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ADVOGADO - PARTE - LEGITIMIDADE CONCORRENTE - RECURSO DESPROVIDO. - O art. 24, § 1º do Estatuto da OAB prevê a possibilidade de execução dos honorários de sucumbência nos mesmos autos nos quais eles foram fixados, o que significa que eles podem ser executados por aquele que figurou como parte na ação principal - O advogado pode executar os honorários de sucumbência em nome próprio ou em nome da parte.

  • TJ-GO - XXXXX20168090000

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    Agravo de Instrumento nº 5250299.27.2016.8.09.0000 Comarca de Santa Helena de Goiás Agravante : Paulo César Reis Vieira Agravada : Cooperativa Agroindustrial Produtores Rurais do Sudoeste Goiano Relator : Desembargador Carlos Alberto França EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Cumprimento de Sentença. Ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo. Inocorrência. Vencido o autor/agravante na ação indenizatória, por terem sido julgados improcedentes os pedidos formulados em sua peça exordial, resta comprovado nos autos sua legitimidade para compor o polo passivo na fase de cumprimento de sentença, devendo ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, por força do artigo 23 do Código de Processo Civil de 1973 . II - Ilegitimidade passiva da parte vencedora para executar os honorários advocatícios. Preliminar afastada. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe, em seu artigo 23 , que o patrono constituído para representar a parte tem a faculdade de executar, de forma autônoma, a verba honorária de sucumbência, ou seja, pode executar os honorários advocatícios em nome da parte ou em seu próprio nome. Assim, por ter sido a pretensão executiva apresentada por quem detêm legitimidade de agir, deve ser afastada a preliminar suscitada pelo agravante. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-59.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEGITIMIDADE CONCORRENTE. Pleito da parte agravante para que seja reconhecida a possibilidade de execução de verba honorária em nome da parte vencedora. LEGITIMIDADE CONCORRENTE – Jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça fixando a possibilidade de execução de honorários advocatícios tanto pelo patrono, quanto pela parte vencedora, a despeito de a verba honorária configurar direito autônomo do advogado – Legitimidade concorrente – Necessário provimento do recurso para permitir que o cumprimento de sentença originária do presente recurso possa ser regularmente processada em nome da parte exequente para executar os honorários do procurador. Decisão reformada. Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que o art. 23 da Lei 8.906 /1994 estabelece que os honorários pertencem ao advogado, não à parte, razão pela qual faltaria a esta interesse em recorrer para elevá-lo, uma vez ser defeso postular em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC/1973 ). 2. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei 8.906 /1994 ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008). Precedentes: REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14.6.2016; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.2.2014; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22.2.2017. 3. Recurso Especial provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX80511164001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ADVOGADO - PARTE - LEGITIMIDADE CONCORRENTE. O art. 24, § 1º do Estatuto da OAB prevê a possibilidade de execução dos honorários de sucumbência nos mesmos autos nos quais eles foram fixados, o que significa que eles podem ser executados por aquele que figurou como parte na ação principal. O advogado pode executar os honorários de sucumbência em nome próprio ou em nome da parte.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24 , § 1º , da Lei 8.906 /1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil . 2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. 4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal". Art. 100 , § 8º , da CF . 6. O art. 100 , § 8º , da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório). 7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100 , § 3º da CF/88 ), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal". 10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100 , § 8º , da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. RE XXXXX/RS , submetido ao rito da repercussão geral 12. No RE XXXXX/RS , o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100 , § 8º , da CF . 13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012. 14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios. 15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100 , § 8º , da CF , e por tabela para os arts. 17 , § 3º , da Lei 10.259 /2001 e 128 , § 1º , da Lei 8.213 /1991, neste recurso apontados como malferidos. 16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-15.2021.8.07.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E SEU PATRONO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou a inclusão no polo ativo do advogado atuante no feito, ao fundamento de que os honorários de sucumbência se respaldam em direito autônomo do patrono, devendo ser pleiteados em nome próprio. 1.1. Recurso aviado pela parte exequente na busca pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, independente da inclusão do advogado no polo ativo da demanda. 2. O art. 22 , caput, da Lei nº 8.906 /94 estabelece que ?A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência?. 2.1. De fato, os honorários estabelecidos em virtude da sucumbência consistem em verba autônoma pertencente ao advogado, não podendo ser confundida com o direito da parte. 2.2. Nessa linha, deve-se frisar que os honorários incluídos na condenação por sucumbência pertencem ao advogado em razão do trabalho por ele desenvolvido, tendo este direito autônomo para executar a sentença quanto à referida verba, em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, nos termos dos art. 23 e 24 , § 1º , da Lei nº 8.906 /94. 2.3. Ou seja, a legitimidade para executar os honorários em sede de execução judicial é concorrente da parte e de seu patrono. 2.4. Verificado que o patrono atuante na fase de conhecimento permanece como patrono da exequente na fase de cumprimento de sentença, não se evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, qualquer impedimento para cobrança dos referidos honorários em questão pela própria parte. 2.5. A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: ?[...] 1. A legitimidade da parte e de seu patrono é concorrente para executar os honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, restando desacertada a exigência de decote da parcela ou inclusão do causídico no polo ativo. 2. Agravo conhecido e provido. ( XXXXX20198070000 , Relator: Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, DJE: 16/12/2019). 3. Dessa forma, a decisão agravada deve ser reformada para que seja determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença sem que haja necessidade de inclusão do patrono no polo ativo da ação, pois a execução dos honorários pode ser proposta tanto pela parte quanto pelo advogado. 3.1 Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 Cianorte XXXXX-40.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – cumprimento de sentença – alegação de ilegitimidade ativa da parte para executar honorários sucumbenciais – afastada – legitimidade concorrente entre a parte e o advogado para a propositura de execução de honorários advocatícios – jurisprudência sedimentada do superior tribunal de justiça e deste tribunal – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-40.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 03.05.2021)

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