Expedição de Precatório em Nome do Advogado em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-06.2021.4.04.0000

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    PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV E ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO FORMULADO OPORTUNAMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO A SER OBSERVADO. PRÓPRIO DA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ. 1. O advogado ao qual fora outorgada procuração pode requerer que o pagamento de seus honorários sucumbenciais seja creditado à sociedade da qual pertence, conforme o permissivo legal de que trata o artigo 85 , § 15 do Código de Processo Civil ( CPC ), desde que tenha pleiteado, oportunamente, a expedição do precatório/RPV em favor da sociedade de advogados e não em seu próprio nome e respectivo CPF. 2. Em tais situações, é possível a adoção da alíquota de imposto de renda aplicável às pessoas jurídicas, não se adotando como regime de tributação a retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas. 3. Caso em que fora solicitada a expedição da RPV, desde o início, em nome da pessoa jurídica, na forma como previsto pelo parágrafo 15 do artigo 85 do CPC , sendo possível seu levantamento pela sociedade de advogados, optante pelo regime do Simples Nacional, ainda que esta não figurasse na procuração originalmente outorgada pelo autor ao advogado, pessoa física integrante da referida sociedade, devendo a retenção de imposto de renda observar a alíquota aplicada a este tipo de contribuinte e não aquela referente às pessoas físicas.

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  • TJ-PR - XXXXX20228160000 Curitiba

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE UNIPESSOAL. REQUERIMENTO EFETUADO NO MOMENTO OPORTUNO. DIREITO À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA INTEGRADA UNICAMENTE PELA ADVOGADA CONTRATADA NOS AUTOS (ART. 85 , § 15º DO CPC ). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 85 , § 15 do CPC “O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.”

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. CRÉDITO FORMADO EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO. POSTULADA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE PRECATÓRIO, QUANDO DO PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 85 , § 15 , DO CPC/2015 . PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA, QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE, EM CASO ANÁLOGO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por José Augusto Lopes Neto contra ato imputado ao Juiz de Direito Coordenador da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a aplicação da alíquota de 27,5% de imposto de renda quando do pagamento do precatório citado na inicial, já que o beneficiário originário do precatório era a pessoa física do advogado, e não a pessoa jurídica da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório. Formulou-se, no writ, pedido para que o levantamento do valor do precatório fosse realizado pela sociedade de advogados, que não consta da procuração, sem retenção ou incidência de tributo, pela pessoa jurídica, integrada pelo impetrante, optante pelo regime do Simples Nacional. III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ressaltando que "não há procuração que indique uma sociedade de advogados, porque o impetrante, à época da constituição do crédito, não fazia parte de uma, o precatório foi, devidamente, extraído em benefício do advogado, individualmente; aplicando-se, assim, a alíquota de 27,5% para o desconto do Imposto de Renda na fonte". Por sua vez, a autoridade apontada como coatora esclarece que "o crédito pago no precatório foi formado em nome de JOSÉ AUGUSTO LOPES NETO, pessoa física, tal como está no ofício requisitório expedido pelo juízo da execução. Assim, não haveria como burlar a requisição judicial, isto é, esquecer que o crédito era de pessoa física, e recolher tributo tomando-se por base um pagamento em nome de pessoa jurídica. Esse, então, o motivo porque não se fez a tributação com parâmetros em nome de pessoa jurídica quando da determinação do pagamento do crédito do precatório". IV. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF , concluiu que, "na forma do art. 15 , § 3º , da Lei nº 8.906 , de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc XXXXX/DF , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009). Tal entendimento vem sendo mantido por esta Corte: AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2010; EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2014; AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 30/10/2012. V. A Segunda Turma do STJ, em caso análogo ao dos presentes autos, concluiu que "o art. 85 , § 15 , do CPC , ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária)". Destacou-se, ainda, que "a adoção da alíquota aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF", e que "a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)" (STJ, AgInt no RMS XXXXX/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020). VI. Portanto, não havendo, no presente caso, procuração com indicação da sociedade de advogados da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório, e tendo sido o crédito do precatório formado em nome da pessoa física do advogado, tal como está no ofício requisitório expedido pelo Juízo da execução, não há falar em direito líquido e certo, a ser amparado pela via mandamental, para que a tributação se faça como se pessoa jurídica fosse, quando do pagamento da requisição, estando o acórdão recorrido, assim, em sintonia com a jurisprudência desta Corte. VII. Recurso em Mandado de Segurança improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO, A PEDIDO DO INTERESSADO, DE PRECATÓRIO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO (PESSOA FÍSICA), EM RAZÃO DA PRIORIDADE CRONOLÓGICA PARA RECEBIMENTO (VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E EM FAVOR DE IDOSO). REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME MISTO. 1. A decisão monocrática consignou que o art. 85 , § 15 , do CPC , ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária). 2. Por outro lado, a possibilidade de o advogado requerer que o precatório seja expedido em nome da sociedade de advogados é inteiramente distinta da situação dos autos: conforme transcrição de excerto do voto condutor do acórdão proferido na Corte estadual, a realidade dos autos é absolutamente diversa da hipótese prevista no art. 85 , § 15 , do CPC , pois o advogado - embora estivesse legal e contratualmente autorizado a indicar como beneficiária do precatório a sociedade da qual faz parte - requereu, e aqui se trata de fato incontroverso, que a expedição do precatório relativo aos honorários profissionais se desse em seu nome e CPF. 3. A posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivado mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas). 4. Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática, pois não foram trazidos argumentos jurídicos concretos, dotados de eficácia para afastar os seguintes fundamentos: a) a adoção da alíquota aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF; b) inexistiu pleito para que o beneficiário do precatório fosse a pessoa jurídica; c) o alegado prejuízo sofrido pela sociedade de advogados constitui questão estranha ao objeto da lide, cuja origem decorreu de fato praticado pessoalmente por um de seus sócios, e a recomposição de eventuais danos deve ser objeto de lide específica, entre os diretamente interessados; d) o pedido de expedição de precatório em nome da pessoa física teve por finalidade obter a prerrogativa de receber o pagamento com vantagem temporal (por se tratar de verba alimentar em favor de pessoa idosa), não sendo possível, à luz da jurisprudência do STJ, pretender modificar, supervenientemente, os elementos da obrigação tributária, visando à combinação do regime jurídico mais favorável aos seus interesses particulares (isto é, considerar beneficiário do precatório, para fins de pagamento antecipado, a pessoa física idosa, e, para efeitos tributários, considerar beneficiário do precatório a pessoa jurídica). 5. Agravo Interno não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05806342001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - PROCURAÇÃO - PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO - ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - POSSIBILIDADE - NOME DA SOCIEDADE CONSTANTE DA PROCURAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO MANDADO - DESNECESSIDADE. Havendo procuração com outorga de poderes, a advogados integrantes de uma sociedade, para receber e dar quitação é desnecessária a juntada de nova procuração atualizada, na fase de cumprimento de sentença, para levantamento de valores pela sociedade de advogados. O artigo 15 , § 3º , da Lei 8.906 /94 ( Estatuto da Advocacia ), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. Legítima é a pretensão de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados quando o nome desta consta da procuração outorgada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019199

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    PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE RPV E PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431 . 1. É cabível a expedição de precatório ou RPV complementar para pagamento de diferenças relativas à atualização do cálculo. 2. Os juros de mora destinam-se a indenizar o atraso no cumprimento da obrigação, considerando-se que esse atraso, por parte da Fazenda Pública, só ocorre se ultrapassado o prazo previsto no § 5º (antigo § 1º) do art. 100 da Constituição de 1988 , nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do STF. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579.431, com repercussão geral reconhecida, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. 4. Tese firmada em repercussão geral no RE 579.431 : Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório. 5. Apelação provida, para reconhecer a incidência de juros de mora até a expedição da requisição ou do precatório, devendo prosseguir a execução complementar, com a expedição da RPV do valor remanescente devido pelo executado.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188160000 PR XXXXX-28.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE AVOGADOS. POSSIBILIDADE. ART. 85 , § 15 , CPC . SOCIEDADE UNIPESSOAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE OUTRA PROCURAÇÃO EM FAVOR DA SOCIEDADE DA QUAL É ÚNICO SÓCIO O ADVOGADO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO À TRANSPARÊNCIA DOS ATOS DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO AOS SEUS SÓCIOS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA/ECONOMIA E DIREITO DE OBTER EM PRAZO RAZOÁVEL A SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO, INCLUÍDA A ATIVIDADE SATISFATIVA (ART. 4º , CPC ). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-28.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 17.07.2018)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA CONCERNENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF ASSENTADO NO RE XXXXX/RS . 1. A Suprema Corte decidiu o mérito do mencionado RE 579.431 RG/RS, por unanimidade, consignando que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 2. Nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 , deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local ante ao que foi decidido pela Excelsa Corte. 3. A orientação adotada pelo Tribunal de origem foi de que o credor não pode sofrer prejuízo pela demora no pagamento do débito e deve ser determinada a incidência de índice de atualização e juros, concordando o acórdão recorrido com o entendimento do STF e conforme o art. 1.040 do CPC/2015 , não deve prosseguir o recurso que vise modificá-la. 4. Prejudicado o Recurso Especial em virtude do julgamento e o devido trânsito em julgado do Recurso Extraordinário XXXXX/RS . 5. Recurso Especial negado seguimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906 /94. 1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906 /94. 3. Assim, não se pode considerar que a referida verba seja acessório da condenação. 4. De fato os honorários, por força de lei, possuem natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no art. 100 , § 4º , da Constituição . Agravo regimental provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil , os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

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