E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 , DO CPC – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA USO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER – RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL – ADMISSIBILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO – ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL – VENDA DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER – PROMESSA DE INSTALAÇÃO DE LOJAS ÂNCORAS NO LOCAL, ATRAINDO O COMÉRCIO – FATO NÃO PRATICADO PELO EMPREENDEDOR – FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO MONTADO PELO ADQUIRENTE – DIREITO À RESCISÃO DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS – DANO MORAL – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo suficiente o conjunto probatório necessário e indispensável à formação de um juízo de convencimento do julgador, cabível a rejeição da produção de prova e, portanto, inocorrente o alegado cerceamento de defesa. Havendo o negócio sido realizado sob a promessa do empreendedor de que no local, um shopping center, haveria instalação de redes âncoras, atraindo o consumidor, possibilitando a realização do comércio do adquirente de uma unidade no condomínio, mas constatando-se que referidas lojas âncoras não fossem instaladas, ocorrendo, inclusive, o fechamento do local e alienação do prédio a outro tipo de empreendimento, ofende o empreendedor o princípio da boa-fé e, consequentemente, dá causa ao rompimento do contrato, com a obrigação de pagar perdas e danos, consistente na devolução dos valores investidos pelo comerciante, e indenização pelos danos materiais. Caracteriza-se, na espécie, a responsabilidade civil pré-contratual. A boa-fé contratual permeia o negócio jurídico antes, durante e depois da celebração do respectivo contrato, seja qual for sua natureza. Existe uma relação de confiança na fase pré-contratual que leva o comerciante a adquirir uma unidade no condomínio diante das garantias ainda que meramente verbais que são dadas pelo empreendedor quanto ao sucesso do shopping, atraindo o adquirente, o qual se convence, durante as fases de negociação, de que o contrato a ser celebrado realmente poderia ensejar a cobertura de suas expectativas vendidas como esperança pelo empreendedor - quanto ao sucesso do negócio. Assim, no negócio jurídico de aquisição de espaço para instalação de atividade comercial em shopping center, não existe necessidade de constar do contrato que o empreendedor teria prometido a instalação de lojas âncoras e outras empresas de grande porte para o local, eis que é da natureza do próprio contrato que a cessão de uso de uma unidade não se dá exclusivamente em troca de uma remuneração pecuniária, mas sim a de tirar proveito da organização do empreendimento, participando dos lucros obtidos por cada lojista, do que se extrai a evidência e a obviedade de que a presença no empreendimento de grandes magazines ou lojas de departamentos (lojas-âncoras) são elementos fundamentais para atração do público e, consequentemente, levando a clientela às demais lojas existentes no empreendimento. Logo, é da obrigação do empreendedor promover ampla campanha publicitária, criando condições favoráveis à exploração do comércio do lojista, objetivando tal fim comercial, esperado por ambos os contratantes. Se o empreendedor não atua com o cuidado necessário para que o empreendimento se viabilize, deixando de atrair esses grandes magazines ou lojas de departamento, e o comércio no local vem a se frustrar pela falta de público e de clientela, obrigando o lojista a encerrar suas atividades comerciais, deve responder pelos danos causados, por descumprimento de uma responsabilidade pré-contratual e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, que lhe impõe o dever de devolver as importâncias recebidas pela cessão do espaço, pena de enriquecimento indevido e, outrossim, de indenizar os danos materiais experimentados pelo comerciante, que teve seu negócio frustrado. Não configura dano moral o mero inadimplemento contratual.