Obriga%c3%87%c3%83o do Vendedor em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Embargo Declaratório: ED XXXXX20145040252

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Reconhecido o vício apontado pela embargante, impõe-se acolher os embargos de declaração opostos para, com efeitos modificativos, acrescer fundamentos ao julgado.

    Encontrado em: Assim, o empregado se obriga a executar todas as atividades compatíveis com sua função e condições pessoais... Aplicável, de forma analógica, a OJ 383 da SDI-I do TST, in verbis: TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA... As partes apresentam contraminuta à fl. 387 e às fls. 390-391. Autos conclusos para julgamento. VOTO RELATOR DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR

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  • TRT-4 - ED XXXXX20145040252

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Reconhecido o vício apontado pela embargante, impõe-se acolher os embargos de declaração opostos para, com efeitos modificativos, acrescer fundamentos ao julgado.

    Encontrado em: Assim, o empregado se obriga a executar todas as atividades compatíveis com sua função e condições pessoais... Aplicável, de forma analógica, a OJ 383 da SDI-I do TST, in verbis: TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA... As partes apresentam contraminuta à fl. 387 e às fls. 390-391. Autos conclusos para julgamento. VOTO RELATOR DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER : 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR

  • TJ-DF - XXXXX20208070012 1419395

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DANO. ROUBOS MAJORADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINCIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. DELITO COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO DE PENA. MANUTENÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. ADEQUADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. CONFIGURADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. MULTA. I - Mantém-se a condenação pelo delito de associação criminosa armada quando a prova dos autos, constituída pela confissão extrajudicial e judicial de alguns réus, corroborada pelas declarações do Delegado responsável pelas investigações e das vítimas dos crimes de roubo, são suficientes para comprovar a reunião estável e permanente, para a realização de delitos diversos. II - Comprovado que os membros do grupo criminoso praticaram crime de dano e roubos majorados, por meio da confissão extrajudicial e confissão judicial de alguns réus, declarações dos policiais e das vítimas, além de testemunhas, todas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em afronta ao art. 155 do CPP . III - A confissão extrajudicial, mesmo quando retratada em Juízo, pode servir para o convencimento acerca da autoria delitiva, quando confirmada pela prova judicial, como ocorre no caso sob exame. IV - Em crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas possui especial relevo probatório, tanto mais quando narram os fatos de maneira coerente em todas as oportunidades em que são ouvidas e não há contraprova que possa desmerecer os relatos. V - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. VI - A apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a incidência da causa de aumento de pena correspondente, se presentes outros meios de prova que demonstrem a efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa. Isso porque a potencialidade lesiva integra a própria natureza do objeto, sendo presumida. VII - A prática de crime no curso da execução de pena por fato delituoso anterior, é fundamento idôneo para valoração negativa da culpabilidade. VIII - A jurisprudência pátria admite que diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena no crime de roubo, uma delas seja utilizada na terceira fase, enquanto as remanescentes poderão fundamentar a majoração da pena-base. IX - Fixada pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime adequado é o inicial fechado, nos termos do art 33 , § 2º , ?a?, do CP . X - Nos termos do art. 71 do CP , para o reconhecimento da continuidade, os crimes devem ser da mesma espécie e praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução e, além dos desses requisitos de ordem objetiva, doutrina e jurisprudência entendem que deve estar presente o requisito subjetivo, qual seja, a unidade de desígnio ou liame a vincular as empreitadas criminosas, de modo que as subsequentes sejam consideradas desdobramento das anteriores. XI - Presentes os requisitos objetivos e demonstrado que os crimes subsequentes foram desdobramento dos anteriores, praticados dolosamente com violência e grave ameaça contra vítimas distintas, deve ser reconhecida a continuidade delitiva específica, sob fração que observe não apenas a quantidade de delitos, mas as circunstâncias em que foram praticados. XII - E assente na jurisprudência desta Corte que não se concede o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, notadamente quando estão configurados os requisitos da prisão, estabelecidos no art. 312 do CPP . XIII - A condenação no pagamento das custas processuais é efeito da sentença condenatória previsto na lei processual penal. A análise da alegada hipossuficiência do réu para efeitos de suspensão da exigibilidade do pagamento é da competência do Juízo das Execuções Penais - Súmula nº 26 do TJDFT. XIV - Sendo a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal violado, sua aplicação é cogente, em observância ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, se comprovada, é fator ponderado para a fixação do valor do dia-multa, não justificando sua exclusão. XV - Recursos conhecidos e parcialmente providos.

    Encontrado em: previsto na Lei nº 12.850 /2013 para o crime de associação criminosa, tipificado no artigo 288 do Código Penal , adequando a capitulação jurídica aos fatos narrados na inicial, conforme exposto no artigo 383

  • TJ-SP - Recuperação Judicial XXXXX20148260493 Regente Feijó

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Regente Feijó Foro de Regente Feijó Vara Única Rua: Carlos Beltrame, 10, Regente Feijo - SP - cep XXXXX-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min XXXXX-45.2014.8.26.0493 - lauda SENTENÇA Processo Físico nº: XXXXX-45.2014.8.26.0493 Classe - Assunto Recuperação Judicial - Administração judicial Requerente: Alimentos Wilson Ltda (em recuperação judicial) e outro CONCLUSÃO Aos 03 de março de 2022, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Sr. Dr. MARCEL PANGONI GUERRA, MM. Juiz de Direito desta Comarca de Regente Feijó. Eu, _____, Márcia Yuka Akashi, matrícula nº 362.356, Assistente Judiciário, digitei. Juiz (a) de Direito: Dr (a). MARCEL PANGONI GUERRA V i s t o s. Trata-se de requerimento apresentado pelo Administrador Judicial de Encerramento da Recuperação Judicial. Pela análise dos autos, observo que o requerimento reúne condições de ser apreciado. Entretanto, antes de se adentar propriamente no mérito do

  • TJ-MG - XXXXX20188130514 MG

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    Cada um deles, entretanto, possui vínculos mais próximos com um fornecedor externo e vendedores locais diversos, razão pela qual a situação de cada um será enfrentada separadamente... As interceptações telefônicas revelaram que pequenos varejistas costumam entrar em contato com “BOLINHA”, pedindo sua ajuda para fins de fortalecimento de sua posição enquanto vendedores, ao passo que... Essas substâncias, que são utilizadas para a mistura com a cocaína, aumentando o lucro do vendedor, estavam enterradas e escondidas, o que revela que os denunciados ELAINE, DENILSON e MARQUILES sabiam

  • TJ-MS - : XXXXX20128120001 MS XXXXX-22.2012.8.12.0001

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 , DO CPC – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA USO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER – RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL – ADMISSIBILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO – ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL – VENDA DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER – PROMESSA DE INSTALAÇÃO DE LOJAS ÂNCORAS NO LOCAL, ATRAINDO O COMÉRCIO – FATO NÃO PRATICADO PELO EMPREENDEDOR – FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO MONTADO PELO ADQUIRENTE – DIREITO À RESCISÃO DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS – DANO MORAL – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo suficiente o conjunto probatório necessário e indispensável à formação de um juízo de convencimento do julgador, cabível a rejeição da produção de prova e, portanto, inocorrente o alegado cerceamento de defesa. Havendo o negócio sido realizado sob a promessa do empreendedor de que no local, um shopping center, haveria instalação de redes âncoras, atraindo o consumidor, possibilitando a realização do comércio do adquirente de uma unidade no condomínio, mas constatando-se que referidas lojas âncoras não fossem instaladas, ocorrendo, inclusive, o fechamento do local e alienação do prédio a outro tipo de empreendimento, ofende o empreendedor o princípio da boa-fé e, consequentemente, dá causa ao rompimento do contrato, com a obrigação de pagar perdas e danos, consistente na devolução dos valores investidos pelo comerciante, e indenização pelos danos materiais. Caracteriza-se, na espécie, a responsabilidade civil pré-contratual. A boa-fé contratual permeia o negócio jurídico antes, durante e depois da celebração do respectivo contrato, seja qual for sua natureza. Existe uma relação de confiança na fase pré-contratual que leva o comerciante a adquirir uma unidade no condomínio diante das garantias ainda que meramente verbais que são dadas pelo empreendedor quanto ao sucesso do shopping, atraindo o adquirente, o qual se convence, durante as fases de negociação, de que o contrato a ser celebrado realmente poderia ensejar a cobertura de suas expectativas vendidas como esperança pelo empreendedor - quanto ao sucesso do negócio. Assim, no negócio jurídico de aquisição de espaço para instalação de atividade comercial em shopping center, não existe necessidade de constar do contrato que o empreendedor teria prometido a instalação de lojas âncoras e outras empresas de grande porte para o local, eis que é da natureza do próprio contrato que a cessão de uso de uma unidade não se dá exclusivamente em troca de uma remuneração pecuniária, mas sim a de tirar proveito da organização do empreendimento, participando dos lucros obtidos por cada lojista, do que se extrai a evidência e a obviedade de que a presença no empreendimento de grandes magazines ou lojas de departamentos (lojas-âncoras) são elementos fundamentais para atração do público e, consequentemente, levando a clientela às demais lojas existentes no empreendimento. Logo, é da obrigação do empreendedor promover ampla campanha publicitária, criando condições favoráveis à exploração do comércio do lojista, objetivando tal fim comercial, esperado por ambos os contratantes. Se o empreendedor não atua com o cuidado necessário para que o empreendimento se viabilize, deixando de atrair esses grandes magazines ou lojas de departamento, e o comércio no local vem a se frustrar pela falta de público e de clientela, obrigando o lojista a encerrar suas atividades comerciais, deve responder pelos danos causados, por descumprimento de uma responsabilidade pré-contratual e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, que lhe impõe o dever de devolver as importâncias recebidas pela cessão do espaço, pena de enriquecimento indevido e, outrossim, de indenizar os danos materiais experimentados pelo comerciante, que teve seu negócio frustrado. Não configura dano moral o mero inadimplemento contratual.

    Encontrado em: TJ-MS FL.387 XXXXX-22.2012.8.12.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para juízo de admissibilidade. Passo ao juízo de admissibilidade... e, consequentemente, dá causa ao rompimento do contrato, com a obrigação de pagar perdas e danos, consistente na devolução dos valores investidos pelo comerciante, e indenização pelos danos TJ-MS FL.383

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20128120001 MS XXXXX-22.2012.8.12.0001

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 , DO CPC – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA USO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER – RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL – ADMISSIBILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO – ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL – VENDA DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER – PROMESSA DE INSTALAÇÃO DE LOJAS ÂNCORAS NO LOCAL, ATRAINDO O COMÉRCIO – FATO NÃO PRATICADO PELO EMPREENDEDOR – FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO MONTADO PELO ADQUIRENTE – DIREITO À RESCISÃO DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS – DANO MORAL – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo suficiente o conjunto probatório necessário e indispensável à formação de um juízo de convencimento do julgador, cabível a rejeição da produção de prova e, portanto, inocorrente o alegado cerceamento de defesa. Havendo o negócio sido realizado sob a promessa do empreendedor de que no local, um shopping center, haveria instalação de redes âncoras, atraindo o consumidor, possibilitando a realização do comércio do adquirente de uma unidade no condomínio, mas constatando-se que referidas lojas âncoras não fossem instaladas, ocorrendo, inclusive, o fechamento do local e alienação do prédio a outro tipo de empreendimento, ofende o empreendedor o princípio da boa-fé e, consequentemente, dá causa ao rompimento do contrato, com a obrigação de pagar perdas e danos, consistente na devolução dos valores investidos pelo comerciante, e indenização pelos danos materiais. Caracteriza-se, na espécie, a responsabilidade civil pré-contratual. A boa-fé contratual permeia o negócio jurídico antes, durante e depois da celebração do respectivo contrato, seja qual for sua natureza. Existe uma relação de confiança na fase pré-contratual que leva o comerciante a adquirir uma unidade no condomínio diante das garantias ainda que meramente verbais que são dadas pelo empreendedor quanto ao sucesso do shopping, atraindo o adquirente, o qual se convence, durante as fases de negociação, de que o contrato a ser celebrado realmente poderia ensejar a cobertura de suas expectativas vendidas como esperança pelo empreendedor - quanto ao sucesso do negócio. Assim, no negócio jurídico de aquisição de espaço para instalação de atividade comercial em shopping center, não existe necessidade de constar do contrato que o empreendedor teria prometido a instalação de lojas âncoras e outras empresas de grande porte para o local, eis que é da natureza do próprio contrato que a cessão de uso de uma unidade não se dá exclusivamente em troca de uma remuneração pecuniária, mas sim a de tirar proveito da organização do empreendimento, participando dos lucros obtidos por cada lojista, do que se extrai a evidência e a obviedade de que a presença no empreendimento de grandes magazines ou lojas de departamentos (lojas-âncoras) são elementos fundamentais para atração do público e, consequentemente, levando a clientela às demais lojas existentes no empreendimento. Logo, é da obrigação do empreendedor promover ampla campanha publicitária, criando condições favoráveis à exploração do comércio do lojista, objetivando tal fim comercial, esperado por ambos os contratantes. Se o empreendedor não atua com o cuidado necessário para que o empreendimento se viabilize, deixando de atrair esses grandes magazines ou lojas de departamento, e o comércio no local vem a se frustrar pela falta de público e de clientela, obrigando o lojista a encerrar suas atividades comerciais, deve responder pelos danos causados, por descumprimento de uma responsabilidade pré-contratual e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, que lhe impõe o dever de devolver as importâncias recebidas pela cessão do espaço, pena de enriquecimento indevido e, outrossim, de indenizar os danos materiais experimentados pelo comerciante, que teve seu negócio frustrado. Não configura dano moral o mero inadimplemento contratual.

    Encontrado em: TJ-MS FL.387 XXXXX-22.2012.8.12.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para juízo de admissibilidade. Passo ao juízo de admissibilidade... e, consequentemente, dá causa ao rompimento do contrato, com a obrigação de pagar perdas e danos, consistente na devolução dos valores investidos pelo comerciante, e indenização pelos danos TJ-MS FL.383

  • TJ-MG - XXXXX20158130713 MG

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    Autos n. 15/4718-9 e n. 15/9661-6 Sentença Vistos. JOSÉ MARCIANO DE OLIVEIRA, vulgo “Duboi”, PAULO SÉRGIO AVELINO GOMES, vulgo “Serginho da Grota”, HÉLIO ANTÔNIO GOMES DE ARRUDA, vulgo “Helinho Cabeção”, WENDEL XISTO ROCHA, vulgo “Wendim da Grota”, VINICIUS LOPES PEIXOTO, vulgo “Vinícius da Grota”, MATEUS SANTIAGO TEIXEIRA, JOÃO PAULO DE SOUZA TEIXEIRA, vulgo “Pomps”, MARCOS PAULO DA SILVA, IGOR ALEX PINTO DOMINGO, vulgo “Giraia”, e LEACIR RODRIGUES DE FREITAS, vulgo “Piu”, foram denunciados e dados como incursos nas iras do art. 16 , da lei n. 10.826 /03; art. 33, caput, c/c art. 40 , VI , da lei n. 11.343 /2006; e art. 2º , § 2º e § 4º , I e II , da lei n. 12.850 /13, agravado ainda, no caso de HÉLIO, pelo artigo 2º , § 3º da lei n. 12.850 /13. HÉLIO ANTÔNIO GOMES DE ARRUDA e PAULO SÉRGIO AVELINO GOMES estão acusados, ainda, de incursão, respectivamente, nas iras do art. 331 e 311 , do CP . Eis a notícia ministerial: “Consta dos inclusos inquéritos policiais que os denunciados integram

  • TJ-PE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20188178234

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    Nas razões do recurso, a recorrente sustenta que a responsabilidade pela entrega do produto é do vendedor, não tendo cometido ilicitude que lhe obrigue ao dever de indenizar.

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