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27 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • XXXXX-59.2018.8.13.0514 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 5 anos

Detalhes

Processo

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Autos nº 0514.18.004309-3

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Vistos e examinados.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra DENILSON CARLOS HILARINO, DOUGLAS GONÇALVES PEREIRA, MARCUS VINICIUS DE MORAIS, MAX FELIPE ALVES DE OLIVEIRA, WILSON FRANCISCO DAS ROSAS, GERALDO ARCANJO HONÓRIO, BRUNO MOREIRA RODRIGUES, JOSIEL LEONARDO GREGÓRIO, MICHEL RODRIGUES LEMOS, VICTOR PAULO RODRIGUES DA SILVEIRA, TIAGO MORATO DA CRUZ, KENIA MARIA ROSA, HEBERT WILLIAN DUARTE, BRUNO ALEXANDRE GONÇALVES DE BARCELOS, FÁBIO ANGÉLICA DELFINO, ELAINE GRAZIELLA MATOSO, LAYLA EDUARDA MOREIRA VIANA SOUZA, LUCIANO JOSÉ DA SILVA JUNIOR, LUAN VASCONCELOS DO COUTO, JOAQUIM SOARES GONÇALVES, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA PRADO, vulgo “Vô”, MARQUILES GONÇALVES VIANA, vulgo “Marquinho”, RONALDO DINIZ PEREIRA, vulgo “Ronaldinho” e JHONATAN MARCULINO ROSA, todos qualificados nos autos, e imputou-lhes o cometimento dos crimes previstos nos artigos 35 e 33, caput, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06.

Malgrado extensa, tenho que a denúncia deve ser transcrita, a partir da introdução, por se tratar de imputações a vários réus:

(…)

Por regular portaria, após levantamentos iniciais realizados pela Polícia Militar, foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº. MPMG-0514.18.000100-0, pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com o fim de perquirir a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, dentre outros, por diversos indivíduos na comarca de Pitangui/MG.

Ao longo dos últimos meses, foi realizada e renovada a interceptação telefônica de diversos alvos, processo distribuído sob o nº 0514.18.002076-0, onde foi comprovada a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, dentre outros, por vários dos investigados.

Os diálogos captados revelaram que os suspeitos comercializavam drogas em grande escala nos municípios de Pitangui, Conceição do Pará, Leandro Ferreira e região.

Além das interceptações telefônicas dos alvos, diversos outros elementos probatórios foram produzidos, por meio da juntada de documentos, interrogatório dos acusados, notícias apócrifas e levantamentos realizados pelas Polícias Civil (que cooperou com as investigações, mormente na fase ostensiva) e Militar e pelo Ministério Público. Em especial, tem-se a abordagem e prisão de um dos investigados, o qual comercializava drogas em nome de toda facção criminosa, fato ocorrido em 20/07/2018.

No curso das investigações, inclusive na data de 17/08/2018, quando foi deflagrada a fase ostensiva da “OPERAÇÃO VELHA SERRANA”, foram apreendidas drogas, instrumentos utilizados no tráfico dessas substâncias (como balanças de precisão, embalagens plásticas para o armazenamento de drogas, etc), dinheiro, cheques, veículos, simulacros, munições e dezenas de aparelhos celulares que eram utilizados pelos suspeitos. Além disso, vários mandados de prisão e de busca e apreensão foram cumpridos.

Ademais, em continuidade aos trabalhos ostensivos, em 14/09/2018, 16/09/2018 e 17/09/2018, a PM levou a cabo novas diligências, oportunidade na qual se arrecadou considerável quantidade droga, além da prisão de três outros suspeitos, ora denunciados.

II) DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

Consta dos autos do Procedimento Investigatório Criminal em Referência que, entre os meses de abril e setembro de 2018, todos os denunciados associaram-se para o fim de, reiteradamente, praticarem o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Inclusive, envolveram na traficância os menores PABLO MOISÉS OLIVEIRA FERREIRA e LUIZ GUILHERME CHAVES, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Conforme restou cabalmente demonstrado pelas contínuas e intensivas investigações policiais, os denunciados, agindo em concurso e em unidade de desígnios, constituíram associação, estruturalmente ordenada e com clara divisão de tarefas, para fins de comercialização de substâncias entorpecentes nesta Comarca e municípios da região – e, também, para outros fins.

Pois bem, uma das principais características da confraria criminosa desbaratada pela Operação Velha Serrana residia na pulverização de lideranças e diversidade de membros responsáveis pela venda varejista de substâncias entorpecentes. Dentro desse contexto, exsurge como elo entre todos os membros da associação, bem como principal responsável pela articulação entre lideranças locais e fornecedores de outras cidades, a figura do denunciado DENILSON CARLOS HILARINO.

Em outras palavras, DENILSON exercia o principal papel dentro da estrutura criminosa montada nesta comarca, ainda que não possa ser reputado líder máximo da facção. Afinal, DENILSON, além de guardar e ocultar drogas, também as recebia na condição de atacadista e as repassava, como se varejista fosse, aos gerentes, traficantes menores e usuários. Referido denunciado também recebia e cobrava valores oriundos do comércio ilegal de entorpecentes em nome da organização e, em conjunto com MICHEL RODRIGUES LEMOS, também se dedicava a crimes patrimoniais, tais como o roubo e furto de gado, sem falar na mercancia ilegal de munições.

Em suma, DENILSON atua como coordenador mor das atividades da associação, possuindo trânsito dentre todas as camadas e setores integrantes da nova facção, desde seus líderes até os varejistas de menor expressão. Todas as ações relativas ao comércio ilegal de drogas e armas efetivadas pela confraria criminosa, assim como os delitos patrimoniais por eles arquitetados, passavam pelo conhecimento ou beneplácito de DENILSON, conforme restou escancarado pelas interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial.

Ressalte-se que DENILSON adquiria as drogas objeto de sua mercancia de várias fontes e fornecedores diversos, além de possuir uma gama de parceiros comerciais distintos. Ou seja, referido denunciado não laborava com exclusividade junto a qualquer distribuidor ou superior hierárquico.

Sem dúvida, os atos ilegais perpetrados por DENILSON contavam com o apoio e o auxílio de sua esposa ELAINE GRAZIELLA MATOSO. A denunciada em comento realizava três principais atividades no âmbito da associação para o tráfico, consistentes em: cuidar da contabilidade referente à venda de entorpecentes pelo marido, ajudar o cônjuge no comércio de drogas e informar DENILSON acerca do movimento de viaturas policiais.

Acima de DENILSON, dentro do organograma de funcionamento da associação para o tráfico, há os fornecedores de drogas, criminosos responsáveis por trazer a esta comarca carregamentos de entorpecentes que abastecem os traficantes locais. Esse primeiro escalão da organização é formado pelos denunciados HEBERT WILLIAN DUARTE, BRUNO MOREIRA RODRIGUES (juntamente com LAYLA EDUARDA MOREIRA VIANA SOUZA) e WILSON FRANCISCO DAS ROSAS, vulgo “BAIANO”.

Por certo, a importância de WILSON para o abastecimento de drogas nos municípios de Pitangui, Conceição do Pará e Leandro Ferreira salta aos olhos. Isso porque WILSON, indivíduo com fortes conexões na região metropolitana de Belo Horizonte, local onde exerce a traficância diuturnamente e de onde partem os entorpecentes que serão comercializados nesta comarca, demonstra, a todo tempo, em suas conversas, ascendência hierárquica sobre outros membros da facção e forte poder de comando. Cuida-se, enfim, de um líder dentro do esquadro criminoso do grupo.

Os diálogos interceptados revelaram a enorme capacidade de WILSON em trazer carregamentos de entorpecentes para as cidades do interior. Indicaram, também, seu relacionamento próximo junto ao denunciado DENILSON, grande elo entre todos os membros da associação para o tráfico objeto desta denúncia.

A identificação de HEBERT como o outro fornecedor de drogas do grupo, ao lado de WILSON, causou uma leve surpresa. Afinal, trata-se de denunciado preso preventivamente, justamente por seu envolvimento com o tráfico de drogas, por ser um dos líderes da organização alvo da Operação Harakiri, deflagrada no ano de 2017, em Pitangui/MG.

Entretanto, as interceptações telefônicas não deixaram dúvidas quanto à participação de HEBERT no âmbito da nova facção surgida nesta comarca. Afinal, seu parceiro DENILSON, em mais de uma oportunidade, declarou que o acerto relativo às atividades ilícitas do grupo deveriam ser realizadas com a genitora de HEBERT, o qual não confiava em mais ninguém, nem mesmo na própria mulher.

Vale ressaltar que HEBERT vinha garantindo o abastecimento de drogas para Pitangui mesmo de dentro do presídio, tanto que DENILSON, durante conversas interceptadas, afirmou que recebia ordens de seu fornecedor e superior hierárquico oriundas do interior do ergástulo público. DENILSON frisa, inclusive, que possuía o número de telefone que HEBERT se valia de dentro da cadeia e por meio do qual advinham as instruções do líder.

Identificou-se como terceiro fornecedor de drogas do grupo criminoso em atuação nesta comarca de Pitangui a figura de BRUNO MOREIRA RODRIGUES. As interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial desnudaram a função de BRUNO MOREIRA dentro da facção criminosa, a qual consistia em intermediar, transportar e trazer substâncias entorpecentes da região metropolitana de Belo Horizonte para a cidade de Pitangui e municípios vizinhos. Os diálogos revelaram, ainda, que BRUNO MOREIRA efetuava também a venda direta de entorpecentes a usuários, sempre pedindo cautela aos compradores para que não se utilizassem de expressões comprometedoras durante os contatos telefônicos.

Importante frisar que BRUNO MOREIRA se valia de violência no exercício da traficância, determinando o uso de força contra devedores e rivais no crime. Sua força e poderio no âmbito da região do Taquaril, comunidade carente localizada em Belo Horizonte, MG, famosa pelas dificuldades enfrentadas em virtude do tráfico de drogas, restou indubitável a partir das conversas envidadas pelo referido denunciado durante o período de interceptação telefônica.

Esse poder, revelado pelo uso potencial e efetivo de violência, faz crer que BRUNO MOREIRA, mais que um “mula” da facção, responsável pelo transporte de entorpecentes, também possuía função de liderança.

Durante busca e apreensão realizada no domicílio de BRUNO MOREIRA, a Polícia Militar logrou êxito em encontrar grande quantidade de dinheiro em pecúnia de procedência ilícita, o que somente reforçou o envolvimento do denunciado com a traficância. Mais que isso, apreendeu-se duas placas automobilísticas alfa numéricas PJQ-1120, prontas para serem apostas em veículos diversos, para fins de clonagem e fraude ao policiamento ostensivo. Referida prática se mostra comum por traficantes de entorpecentes que buscam promover o transporte de cargas ilícitas, porquanto, por meio do sinal identificador falso, conseguem despistar a ação da Justiça Pública.

Em suas atividades ilícitas, BRUNO MOREIRA contava com a colaboração ativa de LAYLA EDUARDA MOREIRA VIANA SOUZA. Referida denunciada, conhecida vulgarmente como “DUDA”, prestava todo tipo de auxílio material às empreitadas criminosas do “primo” BRUNO MOREIRA, realizando pessoalmente diversas atividades ilegais de interesse do bando. Neste sentido, tem-se que “DUDA” cuidava da contabilidade do grupo criminoso, recebia dívidas em nome da facção e viajava para cidades do interior do estado no intuito de efetuar carregamentos de drogas e fechar negociações escusas.

Vale consignar que LAYLA, comumente, se cercava de seguranças pessoais e auxiliares menores de idade, a exemplo de PEDRO LUIZ MACHADO SILVA e IAGO HENRIQUE SILVA, os quais estavam em sua residência no momento do cumprimento do mandado de prisão que pairava em seu desfavor. Ambos os adolescentes são conhecidos na cidade de Divinópolis por força de seu envolvimento em uma série de atos infracionais. Outrossim, encontrou-se no domicílio de “DUDA” outros materiais que indicam seu envolvimento em atos ilícitos acessórios ao tráfico de drogas, como um aparelho bloqueador de sinais digitais, frequentemente usado no roubo de veículos.

Consigne-se que LAYLA é irmã de LUCAS DIEGO MOREIRA VIANA, vulgo “Chidô”, cidadão atualmente preso na Penitenciária Nelson Hungria, amplamente conhecido no âmbito policial por seu envolvimento com a criminalidade organizada. Tal fato, somado ao conteúdo dos diálogos interceptados e à proximidade da denunciada em testilha junto a BRUNO MOREIRA, leva à inarredável conclusão de que LAYLA também ostentava a condição de uma das líderes máximas do grupo criminoso ora desmantelado, comandando a distribuição de entorpecentes para cidades do interior mineiro.

Dando sequência ao exame, em um patamar inferior dentro da estrutura hierárquica, atuando na condição de chefe local do grupo criminoso, há o denunciado MICHEL RODRIGUES LEMOS, parceiro próximo de DENILSON, fato desnudado a partir dos diálogos captados judicialmente.

As investigações demonstraram que MICHEL não realiza a venda direta de substâncias entorpecentes. Sua função consiste em intermediar e auxiliar DENILSON na aquisição, compra e venda de drogas. Ademais, MICHEL atua como peça fundamental em uma atividade acessória desenvolvida em conjunto com os denunciados DENILSON e MARQUILES GONÇALVES VIANA, qual seja o furto de gado. Nesta seara, o vulgo “MICHEL DA ONÇA” labora na condição de autor material das subtrações.

Ainda a demonstrar a condição de referência local do grupo, tem-se que MICHEL possui ligações para com BRUNO MOREIRA, um dos três principais responsáveis pelo abastecimento de drogas na cidade de Pitangui. Tal fato restou claro quando a PM abordou BRUNO MOREIRA nesta cidade e, uma vez indagado sobre a razão de sua presença no município, referido denunciado respondeu que viera se encontrar com o vulgo “MICHEL DA ONÇA”. O ocorrido se deu em 01/03/2018, às 01h16min, na Avenida Antero Rocha, na altura do nº 967, Bairro Padre Libério, Pitangui/MG.

Os levantamentos efetuados no bojo da Operação Velha Serrana ainda lograram êxito em demonstrar a posição de destaque ocupada por MARCUS VINÍCIUS DE MORAIS no seio do grupo criminoso. Afinal, comprovou-se que o denunciado em voga atuava como uma segunda liderança local do tráfico de drogas, não apenas vendendo drogas diretamente a consumidores, mas, também, distribuindo entorpecentes para traficantes de menor envergadura, que com ele faziam acertos financeiros posteriores.

Os diálogos interceptados deixaram claro que MARCUS vende, intermedeia transações, guarda, tem em depósito e beneficia substâncias entorpecentes. Toda sua atividade ilícita conta a peculiar colaboração de sua genitora KÊNIA MARIA ROSA. A mãe de MARCUS, além de ajudar o filho com a contabilidade do tráfico, também guardava drogas em sua residência e efetuava a venda de substâncias entorpecentes, seja diretamente, por meio de intermediários ou a pedido daquele. Se não bastasse, KÊNIA também se incumbia de passar notícias para o filho acerca da movimentação das viaturas da Polícia Militar de Pitangui, quando em patrulhamento.

O encontro de grande quantidade de dinheiro e drogas variadas no domicílio dos denunciados MARCUS e KÊNIA indicou que ambos ocupavam uma posição ainda mais alta dentro da hierarquia da associação para o tráfico do que se imaginava em um primeiro momento.

No exercício da traficância, residindo no mesmo domicílio de ambos os increpados acima citados, há o denunciado JHONATAN MARCULINO ROSA. Parente de KÊNIA e MARCUS, JHONATAN cooperava com as ações criminosas por eles desempenhadas, mormente por meio da promoção da guarda, estoca e armazenamento de substâncias entorpecentes.

Quatro outros membros da facção criminosa ostentam posição hierárquica semelhante às de MARCUS e KÊNIA dentro da pirâmide da organização. Cuida-se dos denunciados VICTOR PAULO RODRIGUES DA SILVEIRA, JOSIEL LEONARDO GREGÓRIO, BRUNO ALEXANDRE GONÇALVES DE BARCELOS e GERALDO ARCANJO HONÓRIO. Cada um deles, entretanto, possui vínculos mais próximos com um fornecedor externo e vendedores locais diversos, razão pela qual a situação de cada um será enfrentada separadamente.

Pois bem, o denunciado VICTOR, vulgarmente conhecido como “BOLINHA”, se trata de indivíduo amplamente conhecido no meio policial há anos em virtude de seu envolvimento visceral com o tráfico violento de drogas nesta cidade. Inclusive, ostenta em seu favor condenações criminais e por atos infracionais ligadas aos referidos ilícitos.

Tais condições pessoais trouxeram a VICTOR uma posição análoga à de gerente do tráfico no âmbito da facção criminosa investigada pela Operação Velha Serrana. As interceptações telefônicas revelaram que pequenos varejistas costumam entrar em contato com “BOLINHA”, pedindo sua ajuda para fins de fortalecimento de sua posição enquanto vendedores, ao passo que outros lhe contatam para acertos de drogas. Sem prejuízo, VICTOR também efetua a venda de drogas diretamente a usuários.

Dentro desse contexto, apurou-se que VICTOR possui como fornecedor a figura do denunciado HEBERT e, como subordinado, RONALDO DINIZ PEREIRA, responsável pela venda varejista de drogas e também integrante do polo passivo da presente ação.

O denunciado JOSIEL, por sua vez, possui vínculos para com a ala da organização criminosa ligada ao condenado BRENO HENRIQUE GONÇALVES DE BARCELOS. Da mesma forma que VICTOR, JOSIEL distribui entorpecentes para traficantes de menor grau, os quais efetuam a venda direta de drogas e, posteriormente, fazem o acerto devido junto ao denunciado. Sem embargo, JOSIEL, em algumas oportunidades, também promove a comercialização direta de tóxicos a usuários, sem prejuízo da mercancia ilegal de armamentos e munições.

Dentre os traficantes de drogas varejistas que respondem diretamente a JOSIEL, pode-se citar os increpados LUAN VASCONCELOS DO COUTO e JOAQUIM SOARES GONÇALVES. Basicamente, ambos se encarregam da mercancia direta de entorpecentes a usuários de tais substâncias. Posteriormente, fazem o acerto do material comercializado junto a seu gerente e superior hierárquico, o codenunciado JOSIEL. O foco principal de atuação de referidos varejistas se circunscreve ao município de Leandro Ferreira, também integrante desta comarca de Pitangui. LUAN, outrossim, também guardava drogas e materiais para fracionamento e embalagem em nome da facção por ele integrada.

Ainda dentro do núcleo da facção criminosa mais próximo a JOSIEL, tem-se o denunciado BRUNO ALEXANDRE GONÇALVES DE BARCELOS. BRUNO é irmão do já citado BRENO HENRIQUE, cidadão altamente conhecido no meio policial em virtude de seu envolvimento com uma grande gama de delitos, a exemplo de furtos, roubos, receptação, tráfico de drogas e explosão de caixas eletrônicos. Há a suspeita de que, mesmo do interior do estabelecimento prisional, ele estaria a coordenar ações criminosas no meio social, através da utilização de telefones celulares ilicitamente transportados para o interior do ergástulo público onde se encontra recolhido.

Pois bem, valendo-se da proximidade para com o renomado irmão, BRUNO ALEXANDRE coordena o “corre”, ou seja, a venda de drogas em cidades integrantes da região, a exemplo de Onça do Pitangui, Conceição do Pará e Leandro Ferreira. As interceptações telefônicas demonstraram que BRUNO HENRIQUE utiliza o nome do famoso irmão como argumento de autoridade dentro da organização, mormente para coordenar a ação de membros de menor envergadura que trabalham sob sua orientação direta.

O principal varejista que trabalha sob a batuta de BRENO foi identificado como MAX FELIPE ALVES DE OLIVEIRA. As interceptações telefônicas tornaram incontestável a ação diuturna de MAX no exercício do comércio ilícito de entorpecentes. Na condição de varejista, o denunciado em comento, durante todo o tempo, negocia, transporta, vende e fornece drogas a usuários. Sem prejuízo, também esconde proventos dos negócios ilícitos que efetua e promove a movimentação ilegal de armas de fogo, utilizadas para garantir o sucesso dos negócios da trupe criminosa.

Ressalte-se que MAX, um dos maiores comerciantes de tóxicos do grupo, também promove a negociação de drogas que recebe de outros fornecedores, não possuindo relação de exclusividade para com BRUNO ALEXANDRE, LUAN ou JOSIEL.

Sem prejuízo de orientar as ações de MAX, os diálogos captados demonstraram que BRUNO ALEXANDRE transporta drogas e membros da associação criminosa entre municípios da região, prestando, dessa última forma, auxílio material para concretização dos negócios escusos da facção criminosa.

Também no âmbito do varejo estão os denunciados LUCIANO JOSÉ DA SILVA JUNIOR e DOUGLAS GONÇALVES PEREIRA. Ambos atuam exatamente da mesma maneira que MAX, ou seja, promovem o comércio contínuo, incessante e permanente de drogas para usuários de tais substâncias. Ao final, materializam o acerto relativo aos tóxicos ilicitamente vendidos junto a seus gerentes. Ambos laboram de forma bem próxima a dois adolescentes envolvidos no exercício da ilícita traficância, quais sejam PABLO MOISÉS OLIVEIRA FERREIRA e LUIZ GUILHERME CHAVES. A relação de ambos os denunciados com os referidos menores não sugeriu qualquer tipo de ascendência de uns sobre os outros. Todos eles obram no mesmo nível hierárquico dentro da associação para o tráfico e, inclusive, se ajudam mutuamente no que tange à mercancia de entorpecentes. A título exemplificativo, pode-se citar a indicação recíproca de clientes interessados em adquirir tóxicos para uso. Sem embargo, vale frisar que “DG”, ainda, repassava armas de fogo para que terceiros cometessem delitos patrimoniais em nome dos interesses do grupo criminoso.

Outros dois envolvidos no comércio imediato de drogas a usuários são os denunciados FABIO ANGÉLICA DELFINO e TIAGO MORATO DA CRUZ. Ambos atuam sob a subordinação direta do increpado DENILSON, efetuando a venda de entorpecentes mediante sua direta orientação. A principal atividade de FÁBIO e TIAGO, destarte, reside na venda de drogas a varejo. Porém, a situação de cada um possui peculiaridades.

Nesse sentido, perquiriu-se que FÁBIO, além de sua atividade principal supracitada, também opera como responsável por guardar munições e réplicas de armas de fogo utilizadas pela associação criminosa para a consecução de seus objetos ilícitos, mormente a perpetuação do poder, a amedrontação de potenciais testemunhas, membros de gangues rivais e a reação a eventuais ações policiais.

TIAGO, a seu turno, também age como olheiro do grupo, vasculhando o movimento de viaturas policiais, como forma de evitar a ação da Polícia Militar em detrimento das atividades ilícitas do grupo que integra. Também auxilia o denunciado GERALDO, um dos líderes locais da facção criminosa, a distribuir as substâncias ilícitas a traficantes de menor porte. A relação entre ambos se mostrou de ampla proximidade e confiança, tanto que GERALDO chegava a autorizar TIAGO a efetuar a venda de drogas a terceiros e receber dinheiro em seu nome.

Além disso, TIAGO e o já citado adolescente PABLO MOISÉS, eventualmente, estocavam drogas pertencentes à associação no lava-jato de fachada pertencente àquele, conforme se captou ao longo da diligência de interceptação.

Como se vê, GERALDO integra a associação para o tráfico em um nível hierárquico superior ao de TIAGO. Possui forte ligação para com o codenunciado DENILSON, com o qual negocia drogas e pagamentos. Mais que isso, não há dúvidas quanto à posição de GERALDO enquanto líder do tráfico de drogas em Pitangui e região, uma vez que efetua negociações escusas diretamente com o fornecedor WILSON, sem intermediários.

Em outras palavras, apurou-se que GERALDO adquire drogas de WILSON para redistribuí-las a gerentes do tráfico e varejistas com atuação na comarca de Pitangui. Para tanto, conta com o apoio de TIAGO, seu homem de confiança, bem como de seu parceiro de negócios DENILSON.

A propósito, o denunciado MARQUILES GONÇALVES VIANA exercia, junto a DENILSON, o mesmo papel desempenhado por TIAGO no que toca ao increpado GERALDO. Com efeito, MARQUILES funcionava com homem de confiança de DENILSON, escondendo, transportando, guardando, recebendo e vendendo drogas. Ademais, também possuía o especial papel de promover o beneficiamento de substâncias entorpecentes. Leia-se: era ele o responsável por misturar cocaína com outras impurezas, no intuito de aumentar os lucros com a venda das drogas. Não obstante, MARQUILES também mediava negociações entre DENILSON e outros traficantes menores, que revendiam seus produtos, a exemplo do indivíduo conhecido apenas pelo prenome “SAMUEL”.

Por fim, no último degrau hierárquico da associação, estão os denunciados RONALDO DINIZ PEREIRA – já mencionado alhures – e JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA PRADO. Ambos atuam na condição de vendedores diretos de drogas a usuários, mas, ao contrário dos demais membros que exercem a mesma função, fazem acertos junto a outros varejistas, além dos respectivos gerentes. Ambos atuam no mesmo núcleo da associação, mantendo contatos com os adolescentes LUIZ GUILHERME e PABLO MOISÉS e os denunciados LUCIANO, DOUGLAS e MARCUS VINICIUS.

JOSÉ CARLOS, vulgo “VÔ”, também desempenhava o importante papel de estoca de tóxicos pertencentes à associação criminosa desbaratada pela Operação Velha Serrana.

III) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

Consta dos autos do incluso caderno investigatório que, em 17/08/2018, no período da manhã, nos municípios de Pitangui, Conceição do Pará, Leandro Ferreira, além de cidades da região metropolitana de Belo Horizonte, VICTOR PAULO RODRIGUES DA SILVEIRA, MARCOS VINICIUS DE MORAIS, KENIA MARIA ROSA, JHONATAN MARCULINO ROSA, DENILSON CARLOS HILARINO, ELAINE GRAZIELA MATOSO, MARQUILES GONÇALVES VIANA e MAX FELIPE ALVES DE OLIVEIRA guardavam, possuíam e tinham em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal, sendo os entorpecentes destinados à ilícita mercancia.

Ademais, na data de 20/07/2018, às 11h30min, na Rua Mamede Nogueira, em frente ao nº 158, bairro Padre Libério, Pitangui / MG, LUCIANO JOSÉ DA SILVA JUNIOR guardava, tinha em depósito e transportava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal, com finalidade diversa do consumo pessoal.

Se não bastasse, em 16/09/2018, às 16h30min, na Rua Francisco Botelho, nº 8, Bairro Chapadão, Pitangui / MG, o denunciado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA PRADO possuía, guardava e tinha em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fim diverso do consumo pessoal.

Sem embargo, todos os outros denunciados, na medida de sua culpabilidade, cada um a seu modo, concorreram para que os increpados supracitados guardassem, armazenassem e tivessem em depósito as drogas apreendidas.

A prática do crime de tráfico de drogas envolvia os adolescentes PABLO MOISÉS FERREIRA DE OLIVEIRA e LUIZ GUILHERME CHAVES, os quais também guardavam e tinham em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins diversos do consumo pessoal, atividade essa que visava beneficiar os interesses comerciais de todos os membros da associação criminosa listados no tópico anterior.

Se não bastasse, o tráfico de drogas era exercido com o emprego de réplicas de armas de fogo, armamentos e munições, que eram utilizados como processo de intimidação difusa e coletiva. Referidos bens e objetos eram alocados para outros membros da facção criminosa por JOSIEL LEONARDO GREGÓRIO, ao passo que guardados e possuídos diretamente pelos denunciados FÁBIO ANGÉLICA DELFINO e LUCIANO, assim como pelo menor PABLO MOISÉS, também associado para o tráfico junto aos referidos imputáveis.

Pois bem, no dia 17/08/2018, por volta das 06h30min, na Rua João Anselmo Batista, nº 79, Bairro JK, Pitangui, o denunciado VICTOR PAULO guardava e tinha em depósito uma porção de entorpecente conhecido como maconha, conforme auto de apreensão contante dos autos em apenso, para fins de mercancia. A droga foi apreendida pela Polícia Militar, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este douto juízo. De acordo com o resultado da diligência de interceptação telefônica, referido entorpecente, assim como várias outras porções anteriores, seria vendido pelo vulgo “BOLINHA” em conjunto com o denunciado RONALDO DINIZ PEREIRA, sob regime assemelhado ao da empreitada comercial. Ou seja, RONALDO, ao vender drogas em conjunto com VICTOR PAULO, instigou esse último a estocar maconha para fins comerciais.

No mesmo dia e horário, na Rua Antônio Cançado, nº 311 e 314, Bairro Chapadão, Pitangui / MG, MARCOS VINÍCIUS, KENIA MARIA e JHONATAN guardavam e tinham em depósito 11 papelotes de cocaína, 04 tabletes de maconha, 01 balança de precisão, 04 aparelhos celulares e R$ 2.102,00 em pecúnia. Toda a droga arrecadada pela PM seria comercializada na comarca de Pitangui. O encontro de grande quantidade de dinheiro em espécie, de vários telefones celulares e de uma balança utilizada para a medição do peso dos entorpecentes não deixa dúvida quanto à finalidade mercantil da droga.

Saliente-se que parte da droga foi localizada diretamente no quarto de JHONATAN, mais especificamente em seu guarda-roupas.

Ainda nas mesmas condições de tempo citadas no primeiro parágrafo deste tópico, mas na Rua Afonso Rodrigues Lemos, nº 70, Bairro Padre Libério, Pitangui/MG, o adolescente LUIZ GUILHERME CHAVES possuía e tinha em depósito 08 buchas de maconha, R$ 801,00 reais em espécie, materiais para o fracionamento de drogas, 01 balança de precisão, 01 caderno contendo anotações suspeitas e 02 (dois) aparelhos celulares. A Polícia Militar apreendeu todos esses materiais na posse direta do menor durante a fase ostensiva da Operação Velha Serrana. Vale dizer que tais entorpecentes eram comercializadas por “PITY” em conjunto com denunciado DOUGLAS GONÇALVES PEREIRA, sendo certo que o menor adquiriu parte das drogas encontradas pela PM junto ao vulgo “DG”, que as forneceu ao adolescente para fins de revenda.

Mais uma vez na manhã do dia 17/08/2018, desta feita na Rua Matias Moreira, nº 10, Bairro Chapadão, Pitangui / MG, o adolescente PABLO MOISÉS possuía e tinha em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de mercancia. Novamente em cumprimento a um mandado de busca e apreensão, a Polícia Militar realizou buscas domiciliares e arrecadou, na residência do menor, 03 buchas de maconha, 01 munição calibre 9mm e 04 aparelhos celulares. Os diálogos travados por PABLO MOISÉS, interceptados judicialmente, somados ao número incomum de aparelhos telefônicos apreendidos, não deixam dúvida quanto à finalidade comercial das porções de substâncias tóxicas encontradas. Frise-se que parte dos entorpecentes encontrados foram previamente adquiridos pelo adolescente junto aos denunciados TIAGO MORATO DA CRUZ e MARCUS VINÍCIUS, que os forneceram ao menor para fins de revenda.

Prosseguindo, no dia 17/08/2018, por volta das 06h30min, na Rua Lucília Côrrea de Lacerda, nº 310, Bairro Novo Horizonte, Leandro Ferreira/MG, o denunciado MAX FELIPE ALVES DE OLIVEIRA possuía, guardava e tinha em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de mercancia. Com efeito, durante buscas lá realizadas com autorização judicial, a Polícia Militar logrou êxito em arrecadar 01 porção de cocaína, 01 bucha de maconha, 02 potes de ácido bórico e 01 balança de precisão. Tais materiais, somados aos diálogos captados ao longo dos meses que antecederam a deflagração da fase ostensiva da Operação Velha Serrana, conduzem à inarredável conclusão de que todos os materiais se destinavam ao comércio ilícito, sendo certo que, além da venda de entorpecentes, MAX também efetuava o beneficiamento da droga, por meio de sua mistura a impurezas.

Já em 16/09/2018, às 16h30min, a Polícia Militar cumpriu mandado de busca e apreensão junto ao domicílio do denunciado JOSÉ CARLOS. Durante a diligência, lograram êxito em localizar e apreender: 02 pedras de crack de considerável porte, pesando 36,91g; 04 barras e 02 tabletes de maconha; 01 rolo de papel alumínio, usado para embalar drogas; 01 rolo de plástico, utilizado para embalar drogas; 01 balança de precisão; R$ 480,00 em dinheiro vivo. Referidas drogas haviam sido previamente repassadas a JOSÉ CARLOS por seus abastecedores diretos, MARCUS VINÍCIUS e KENIA, para revenda.

Anteriormente, na data de 20/07/2018, às 11h30min, conforme menção suprarrealizada, na Rua Mamede Nogueira, em frente ao nº 158, bairro Padre Libério, Pitangui / MG, LUCIANO JOSÉ DA SILVA JUNIOR guardava, tinha em depósito e transportava drogas. Naquele dia, policiais militares, em patrulhamento, avistaram o vulgo “ZÉ DROGUINHA” que, imediatamente, colocou-se em fuga, com um terceiro não identificado.

Apesar de nada encontrarem em poder do referido denunciado, após buscas pessoais, a guarnição manteve o monitoramento do suspeito, uma vez que sua fuga gerou desconfianças nos militares. Neste norte, poucos momento depois, os milicianos retornaram à imediações do local, ocasião em que visualizaram o exato momento em que LUCIANO deixava o imóvel de nº 158, uma casa abandonada situada em frente ao domicílio do increpado, e pulava o muro. Essa atitude reforçou as suspeitas da guarnição, que adentrou o imóvel de onde “ZÉ DROGUINHA” havia acabado de sair. Durante buscas, lograram êxito em localizar e apreender uma pedra de tamanho considerável de crack, com potencial para ser dividida em 10 unidades menores, 01 pé de maconha, 53 buchas da mesma substância, 01 balança de precisão, 89 pinos vazios (comumente usados para armazenar cocaína), 01 réplica de pistola na cor preta, 02 lâminas, 02 facas e 03 sacos usados para dolagem de entorpecentes.

Referidos entorpecentes eram vendidos por LUCIANO em conjunto com os codenunciados DOUGLAS, JOSÉ CARLOS e RONALDO, uma vez que todos se auxiliavam reciprocamente no exercício da traficância, indicando clientes entre si e ajudando a conseguir mais substâncias para venda. Portanto, todos os denunciados descritos neste parágrafo colaboraram, mediante auxílio, instigação e indução, para que LUCIANO guardasse as drogas encontradas pela Polícia Militar em 20/07/2018.

As drogas arrecadadas na posse direta de MARCUS, KENIA, JHONATAN, VICTOR, LUIZ GUILHERME, PABLO MOISÉS, MAX FELIPE, JOSÉ CARLOS e LUCIANO lhes haviam sido previamente repassadas, ainda que indiretamente, por e a mando de DENILSON CARLOS HILARINO, o qual induzia e instigava todos os membros supracitados, mesmo que por interposta pessoa, a venderem os entorpecentes em nome da facção criminosa, realizando posterior acerto.

DENILSON, a seu turno, recebia drogas de todos os fornecedores externos de entorpecentes da comarca de Pitangui. Isso inclui os fornecedores e gerentes HEBERT WILLIAN DUARTE, WILSON FRANCISCO DAS ROSAS, MICHEL RODRIGUES LEMOS, GERALDO ARCANJO HONÓRIO, LAYLA EDUARDA e BRUNO MOREIRA. O denunciado HEBERT, inclusive, exigia que todo o acerto fosse realizado junto a sua genitora e com um indivíduo não identificado conhecido apenas pelo prenome “MAYCON”, conforme revelaram as interceptações judiciamente autorizada.

Ou seja, DENILSON, mediante orientação, indução e instigação de WILSON, GERALDO, MICHEL, BRUNO MOREIRA, LAYLA e HEBERT, repassou drogas (ainda que por interpostas pessoas) para que VICTOR PAULO, PABLO MOISÉS, KENIA, MARCUS VINICIUS, JHONATAN, LUIZ GUILHERME, MAX FELIPE, JOSÉ CARLOS e LUCIANO promovessem a revenda a usuários e outros traficantes de menor monta. De tal modo, as drogas encontradas na posse direta desses últimos contou, para que chegassem ao seu destino final, com a colaboração decisiva dos primeiros, seus fornecedores.

Em uma pequena digressão, no dia e horário da deflagração da fase ostensiva da Operação Nova Serrana, na Rua Dores de Campos, nº 33, Bairro Santa Terezinha, Belo Horizonte / MG, policiais militares, em cumprimento a uma ordem de busca e apreensão, arrecadaram R$2.022,00 em pecúnia e 02 placas veiculares frias na residência de BRUNO MOREIRA. Desse modo, restou mais que comprovado que referido denunciado promovia o transporte irregular de drogas para seus contatos na comarca de Pitangui, valendo-se, para tanto, de veículos automotores, recebendo valores em espécie em troca dos entorpecentes.

Ainda no âmbito da mesma digressão, sabe-se que GERALDO possui um negócio de fachada nesta cidade de Pitangui, envolvendo a compra e venda de aves. Referido empreendimento possui como escopo precípuo afastar a atenção das autoridades públicas no que tange aos ganhos ilícitos da associação para o tráfico por ele integrada. Ao assim agir, GERALDO concorria para o tráfico de drogas, mascarando a origem do lucro auferido pelos integrantes da facção.

Continuando, no exercício da atividade de oferta e repasse de drogas aos armazenadores diretos dos entorpecentes, DENILSON contou com a colaboração direta dos denunciados TIAGO, MARQUILES, ELAINE e FÁBIO. Todos esses auxiliavam DENILSON materialmente para que VICTOR PAULO, PABLO MOISÉS, KENIA, MARCUS VINÍCIUS, JHONATAN, LUIZ GUILHERME, JOSÉ CARLOS, MAX FELIPE e LUCIANO pudessem se apoderar dos entorpecentes. Não obstante, sob a orientação de DENILSON, os denunciados TIAGO, MARQUILES, ELAINE e FÁBIO entregaram e repassaram drogas aos possuidores diretos dos entorpecentes acima citados, fato facilmente perceptível a partir dos diálogos interceptados judicialmente.

ELAINE, ainda, controlava o aspecto financeiro do tráfico de drogas, concorrendo, assim, para a consecução dos crimes ocorridos em 20/07/2018, 17/08/2018 e 16/09/2018.

TIAGO, a seu turno, ajudava o também denunciado GERALDO a distribuir a carga de entorpecentes que lhe cabia. Portanto, por meio de atos materiais de repasse de entorpecentes para guardadores e armazenadores, também colaborou para os delitos de tráfico de drogas ocorridos em 20/07/2018, 17/08/2018 e 16/09/2018.

O mesmo TIAGO igualmente mantinha um empreendimento legal de fachada, do tipo lava jato, o qual se prestava a desviar a atenção das autoridades públicas acerca do acúmulo de capital por parte de membros da associação criminosa. Ao assim agir, TIAGO concorreu para os crimes de tráfico de drogas descritos nos três primeiros parágrafos deste tópico.

No que tange à MARQUILES, descobriu-se que uma de suas principais atividades recaia sobre a preparação, fabricação, beneficiamento e desdobramento de drogas, em conjunto com ELAINE e DENILSON. Isso restou claro porquanto em 17/08/2018, durante os períodos da manhã e da tarde, nos domicílios pertencentes ao trio, quais sejam Rua Odorico Alves, nº 300, Rua Santa Cruz, nº 509, e Sítio Nossa Senhora da Conceição, sempre no Povoado do Casquilho, Conceição do Pará / MG, a Polícia Militar localizou e arrecadou 02 porções de substância semelhante a cocaína, 01 pacote de ácido bórico e 31 tubos de lidocaína. Essas substâncias, que são utilizadas para a mistura com a cocaína, aumentando o lucro do vendedor, estavam enterradas e escondidas, o que revela que os denunciados ELAINE, DENILSON e MARQUILES sabiam de sua utilização ilícita e buscavam afastar a ação da Justiça Pública.

Durante a mesma ação, a PM arrecadou, outrossim, R$1.135,00 em pecúnia e 06 aparelhos celulares, sempre nos endereços de MARQUILES, ELAINE e DENILSON.

FÁBIO ANGÉLICA, a seu turno, além do mais, também era um dos responsáveis por garantir que o tráfico de drogas fosse exercido por meio de processos de intimação difusa e coletiva. Não por outra razão, no dia 17/08/2018, por volta das 06h30min, em seu domicílio, localizado na Rua Zacarias Batista, nº 68 e 88, Conceição do Pará / MG, a PM localizou e apreendeu 01 réplica de arma de fogo, 05 munições de vários calibres e 01 coldre para arma de fogo. A propriedade de tais materiais era co dividida com seu genitor, o qual, ao que se apurou, não possuía nenhum conhecimento acerca do envolvimento do filho com as atividades ilegais. Assim agindo, FÁBIO ANGÉLICA concorreu para os crimes de tráfico de drogas objeto desta denúncia.

Frise-se que os denunciados LUAN VASCONCELOS DO COUTO e JOAQUIM SOARES GONÇALVES vendiam as drogas encontradas em poder de MAX, motivo pelo qual concorreram para que esse último tivesse os entorpecentes arrecadados em sua posse, mediante auxílio material e instigação.

Digno de nota, ainda, que MAX possuía contato próximo com o adolescente LUIZ GUILHERME, efetuando negociações escusas em conjunto, mormente a venda de drogas. Portanto, MAX instigou “PITY” a manter em depósito as drogas com ele arrecadadas na data da fase ostensiva da Operação Velha Serrana.

Se não bastasse, novamente no dia 17/08/2018, no início da manhã, na Rua Professora Cecília Freitas, nº 187, Bairro Vila Gontijo, Leandro Ferreira / MG, o denunciado LUAN guardava e tinha em depósito 21 tubos contendo pólvora, material para o fracionamento e embalagem das drogas, 01 caderno de anotações referentes ao tráfico e 01 pino vazio utilizado para o acondicionamento de cocaína. Parte dos materiais encontrados pela PM, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, seria utilizada para o beneficiamento de drogas, diminuindo sua pureza e aumentando os lucros da associação.

Em especial, as impurezas encontradas eram misturadas às drogas e entregues a MAX para fins de estoca, pelo que LUAN, assim agindo, concorria materialmente para o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.

MAX, registre-se, adquiria parte das drogas que armazenava do denunciado BRUNO ALEXANDRE. Aliás, conforme interceptações telefônicas, BRUNO ALEXANDRE orientou e transportou MAX e as substâncias entorpecentes por ele vendidas para o município de Pitangui. Como se vê, BRUNO atuou como autor intelectual do tráfico de drogas cometido por MAX, além de ter participado materialmente, mediante transporte, do referido crime”.

Instruindo a inicial, o Ministério Público juntou o Procedimento Investigatório Criminal nº 0514.18.000100-0 (fls. 01/327).

Às fls. 383/425 e 426/428 consta cópias das decisões formalizadas nos autos de nº 0514.18.003633-7 que decretaram a prisão preventiva, busca e apreensão, quebra de sigilo e sequestros de bens dos denunciados.

Os réus foram notificados as fls. 458/472, 551, 571, 679/681, 837, 874, 978 e 1021.

Os acusados apresentaram Defesa Prévia as fls. 555/563, 567/569, 592/598, 607/614, 663, 682/689, 690/697, 710/715, 814/816, 845/852, 860/863, 865, 911/914, 927/929, 930, 931, 934/935, 957/958, 1002/1004 e 1025/1026.

As teses preliminares levantadas nas peças de defesa foram analisadas e rechaçadas na decisão de fls. 1077/1079, oportunidade na qual foi determinada a instauração de incidente de insanidade do réu LUAN VASCONCELOS DO COUTO e o desmembramento do feito em relação ao mesmo e ao acusado WILSON FRANCISCO DAS ROSAS, uma vez que este não foi encontrado para notificação (fl. 983).

A denúncia foi recebida em 07 de dezembro de 2018 (fl. 1079).

Foram juntadas cartas precatórias com as oitivas de testemunhas as fls. 1486/1489, 1844/1844/1856, 1859/1861, 1872/1874, 1879/1880, 1896/1900, 2314/2315, 2320/2321, 2330/2332, 2389/2392, 2423/2424, 2450/2451, 2476/2477, 2520.

O feito teve regular prosseguimento, com a realização das audiências de instrução e julgamento nesta comarca, oportunidade na qual procedeu-se a oitiva de testemunhas, bem como os interrogatórios dos réus (fls. 1884/1889, 2038/2043, 2521/2525 e 2529/2533).

À fl. 2684 consta mídia contendo o interrogatório do réu HEBERT, ouvido na comarca de Patrocínio/MG, onde encontra-se recolhido no presídio local, conforme requerido pela defesa do mesmo.

Os laudos preliminares e definitivos encontram-se acostados às fls. 2049/2084)

Em alegações finais escritas, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados pela prática dos crimes narrados na denúncia, eis que, do conjunto probatório produzido, restaram comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos. (fls. 2691/2779).

Em alegações finais, a defesa do réu MICHEL RODRIGUES LEMOS, alega, em preliminar, a ilegalidade das interceptações telefônicas, por entender que as mesmas foram autorizadas sem o mínimo de indício de autoria por parte dos acusados e sem a realização de diligências prévias, requerendo, ao final, sua nulidade e desentranhamento do feito. Argumentou, ainda, que o procedimento teve início em denúncias anônimas e que as degravações foram realizadas pelos próprios agentes e não por perito especializado. No mérito, pugnou pela absolvição, argumentando que não há provas de que o acusado tenha concorrido para os crimes a ele imputados e que não existem provas suficientes para sua condenação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Eventualmente, pleiteou a aplicação da pena base no mínimo legal e a exclusão das majorantes. Ao final, requereu a restituição dos objetos apreendidos em seu poder (fls. 2969/2999).

A defesa do acusado LUCIANO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, por sua vez, sustentou a mesma preliminar arguida por MICHEL. No mérito, aduziu que não existem provas de que o mesmo tenha concorrido para a prática do crime de tráfico de drogas e associação criminosa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33,da Lei de Drogas, uma vez que p´reenche os requisitos legais. Além disso, pugnou pela aplicação da pena base no mínimo legal, a exclusão da majorante e o reconhecimento da atenuante da menoridade (fls. 3000/3032).

DENILSON CARLOS HILARINO, ELAINE GRAZIELLA MATOSO, TIAGO MORATO DA CRUZ e FÁBIO ANGÉLICA DELFINO, preliminarmente, requereram o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas em virtude da ausência de investigação prévia. Sustentaram, outrossim, que a referida diligência não preenche os requisitos exigidos pela lei, ponderando que em nenhum momento, a investigação contou com a participação da Polícia Civil. No mérito, pugnou pela absolvição dos acusados, ao argumento de que não há provas que eles tenham concorrido para os crimes, bem como não há provas para sustentar uma condenação (fls. 3033/3085).

A defesa do denunciado DOUGLAS GONÇALVES PEREIRA, arguiu a preliminar consistente na ilegalidade das interceptações telefônicas, argumentando que a primeira interceptação foi autorizada para investigar uma suposta organização criminosa e seus integrantes, entretanto, não foram realizadas investigações preliminares e que, a cada pedido de prorrogação novos nomes eram incluídos sem a realização de nenhuma investigação preliminar. Desse modo, entende que se prova originária é ilícita as demais provas derivadas dela também são. No mérito, tanto para o crime de tráfico de drogas quanto para o de associação, alegou que não existem provas suficientes nos autos para condenação, requerendo, ao final, a absolvição de DOUGLAS. Em caso de não acolhimento do pedido de absolvição, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal e o decote das causas de aumento de pena do art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/06 (fls. 3086/3104).

RONALDO DINIZ PEREIRA, por seu turno, alegou a mesma preliminar levantada pelo réu DOUGLAS, mencionando, ademais, que inexiste pedido de quebra de sigilo contra o mesmo, sendo que tal prova não poderá ser utilizada em seu desfavor. No mérito, declarou que não há nos autos prova segura e robusta que aponte que o réu praticaria o tráfico de drogas. Quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 pugnou pela absolvição, ao argumento de que não restaram provados os elementos necessários para caracterização do crime de associação. Eventualmente, a aplicação da pena base no mínimo legal, a atenuante da menoridade, o decote das causas de aumento de pena do art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, o reconhecimento da causa especial de aumento de pena contida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com redução em 2/3, a determinação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 3105/3123).

MAX FELIPE ALVES DE OLIVEIRA expôs a mesma preliminar suscitada pelo acusado DOUGLAS. A defesa, no mérito, diante da confissão do denunciado acerca da mercancia de drogas, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, o decote das causas de aumento inseridas na denúncia. No que diz respeito a imputação do crime do art. 35 da Lei 11.343/06 requereu a absolvição do réu ante a inexistência de provas de que MAX comercializasse drogas com outras pessoas com ânimo associativo permanente (fls. 3124/3139).

A defesa do acusado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA PRADO, preliminarmente, alegou a necessidade da realização de exame de dependência toxicológica, requerendo, ao final, a anulação do processo a partir da decisão que indeferiu a instauração do exame de sanidade mental, bem como a determinação da realização deste. No mérito, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico para uso. No que toca a imputação do crime de associação, requereu a absolvição do acusado pela inexistência de provas nos autos. Eventualmente, a aplicação da pena base no mínimo legal e o decote das causas de aumento de pena prevista nos incisos IV e VI, do art. 40, da Lei 11.343/06 (fls. 3140/3154).

MARCUS VINÍCIUS DE MORAIS também arguiu a mesma preliminar do réu DOUGLAS. No mérito, quanto ao crime de tráfico confessado em juízo, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, o decote das causas de aumento contidas na inicial acusatória. No que diz respeito a infração penal prevista no art. 35 da Lei 11.343/06 pugnou pela sua absolvição. Ao final, postulou pela restituição dos objetos apreendidos em sua residência (fls. 3155/3171).

A combativa defesa do acusado JHONATAN MARCULINO ROSA, apresentou as alegações finais as fls. 3172/3185, oportunidade na qual suplicou pela desclassificação do delito previsto no art. 33 para o art. 28, ambos da Lei 11.343/06. Na eventualidade, a aplicação da pena base no mínimo legal e o decote das causas de aumento de pena do art. 40, IV e VI, da supramencionada Lei.

KÊNIA MARIA ROSA, sustentou a mesma preliminar do réu DOUGLAS, ressaltando que seu número de telefone não foi interceptado e, por tal razão, a prova não pode ser utilizada em seu desfavor. Pleiteou sua absolvição argumentando que não existem provas quanto a sua atuação no tráfico de drogas, tampouco na associação. Eventualmente, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal, o decote das causas de aumento de pena do art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, o reconhecimento da causa especial de aumento de pena contida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com redução em 2/3, a determinação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 3186/3207).

BRUNO MOREIRA RODRIGUES, em sede preliminar, sustentou a nulidade das interceptações telefônicas e das provas delas derivadas, ao argumento de que não foram respeitados os ditames do inciso I,do § 2º, da Lei 9.296/96. Arguiu, ademais, a inépcia da denúncia. No mérito, reclama sua absolvição, argumentando que não restou comprovado que tenha concorrido para a prática dos crimes de tráfico e associação. Verberou que, diante da fragilidade das provas apresentadas, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, seja fixada a pena no mínimo legal, dada as circunstâncias favoráveis do réu (fls. 3208/3222).

A defesa do réu JOSIEL LEONARDO GREGÓRIO, preliminarmente, pugnou pela nulidade das interceptações telefônicas, aduzindo que não foram obedecidos os comandos para se deflagrar a quebra do sigilo telefônico dos investigados previstos na Lei 9.296/96. No mérito, quanto ao crime de tráfico, suplicou pela absolvição, por entender que as provas acerca da autoria são frágeis e insuficientes para sustentar um decreto condenatório. Eventualmente, a aplicação da pena mínima com a causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, em seu grau máximo, com regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade. Em relação ao delito de associação para o tráfico, requereu a absolvição alegando que não restou configurada o elemento subjetivo do tipo penal (fls. 3225/3269).

HEBERT WILLIAN DUARTE requereu o reconhecimento da preliminar de nulidade das interceptações telefônicas ponderando que a medida cautelar foi baseada tão somente em “denúncias anônimas”, meio de prova que balizou toda a instrução e de onde derivaram todos os indícios de autoria, inexistindo quaisquer diligências prévias concreta. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado quanto aos crimes narrados na denúncia, ante a inexistência de provas firmes e seguras da autoria e materialidade do crime. Em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, reduzindo no patamar máximo de 2/3, bem como a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Além disso, pleiteou o decote da majorante prevista no art. 40, VI, da lei 11.343/06, vez que falta comprovação da menoridade de Pablo Moisés Ferreira de Oliveira e Luiz Guilherme Chaves por meio de documento idôneo ou pela falta de comprovação de que o acusado tinha ciência e outorgava o emprego de menores pelos demais membros da suposta associação criminosa, assim como o decote da majorante do art. 40, VI, da lei de Drogas, haja vista que não existe nos autos comprovação material do emprego de armas de fogo no contexto do suposto tráfico (fls. 3272/3320).

A defesa de BRUNO ALEXANDRE GONÇALVES DE BARCELOS levantou a mesma tese preliminar do réu HEBERT. No mérito, defendeu a absolvição do acusado quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação, ante a inexistência de provas firmes e seguras da autoria e materialidade do crime. Eventualmente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, reduzindo no patamar máximo de 2/3, bem como a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Ademais, requereu o decote da majorante prevista no art. 40, VI, da lei 11.343/06, vez que falta comprovação da menoridade de Pablo Moisés Ferreira de Oliveira e Luiz Guilherme Chaves por meio de documento idôneo ou pela falta de comprovação de que o acusado tinha ciência e outorgava o emprego de menores pelos demais membros da suposta associação criminosa, assim como o decote da majorante do art. 40, VI, da lei de Drogas, haja vista que não existe nos autos comprovação material do emprego de armas de fogo no contexto do suposto tráfico (fls. 3321/3372).

GERALDO ARCANJO HONÓRIO arguiu a mesma preliminar que o réu HEBERT. No mérito, pleiteou sua absolvição quanto a imputação da prática dos crimes narrados na denúncia, por entender que inexiste nos autos provas seguras da autoria e materialidade delitivas. Eventualmente, a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, reduzindo no patamar máximo de 2/3, bem como a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Ademais, requereu o decote da majorante prevista no art. 40, VI, da lei 11.343/06, vez que falta comprovação da menoridade de Pablo Moisés Ferreira de Oliveira e Luiz Guilherme Chaves por meio de documento idôneo ou pela falta de comprovação de que o acusado tinha ciência e outorgava o emprego de menores pelos demais membros da suposta associação criminosa, assim como o decote da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas, haja vista que não existe nos autos comprovação material do emprego de armas de fogo no contexto do suposto tráfico (fls. 3374/3435).

Ainda, em alegações finais, o réu JOAQUIM SOARES GONÇALVES postulou pela sua absolvição. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico para uso. Pleiteou, outrossim, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, bem como da atenuante da menoridade. Como teses preliminares alegou: a) a nulidade do feito ante o indeferimento de seu pedido de instauração de incidente de insanidade mental; b) nulidade do processo por falta de fundamentação nas decisões que autorizaram as interceptações telefônicas; c) nulidade do procedimento, uma vez que as investigações foram conduzidas pela Polícia Militar e que as degravações das conversas interceptadas foram feitas por agentes que não tinha competência para tanto (fls. 3445/3461).

A defesa de VICTOR PAULO RODRIGUES DA SILVEIRA pretendeu a desclassificação da imputação do crime de tráfico de drogas para uso. Quanto à infração penal de associação criminosa arguiu que não há animus associativo para configuração do crime. Em caso de condenação pugnou pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (fls. 3462/3468).

MARQUILES GONÇALVES VIANA, sustentou, preliminarmente, a declaração da ilicitude da prova consistente na interceptação telefônica. No mérito, quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação, requereu sua absolvição, alegando, para tanto, não existir provas para sustentar um decreto condenatório. Ao final, pleiteou o decote das causas de aumento de pena inseridas na denúncia.

Por fim, LAYLA EDUARDA MOREIRA VIANA SOUZA, em sede preliminar, arguiu a nulidade do feito, argumentando que as interceptações telefônicas foram realizadas por período superior ao determinado por lei, bem como não foram observados os requisitos da Lei 9.696/96. No mérito requereu a absolvição da acusada dos crimes a ela imputados por ausência de provas (fls. 3477/3483).

2. FUNDAMENTAÇÃO

Cuidam os presentes autos de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa aos acusados DENILSON CARLOS HILARINO, DOUGLAS GONÇALVES PEREIRA, MARCUS VINÍCIUS DE MORAIS, MAX FELIPE ALVES DE OLIVEIRA, WILSON FRANCISCO DAS ROSAS, GERALDO ARCANJO HONÓRIO, BRUNO MOREIRA RODRIGUES, JOSIEL LEONARDO GREGÓRIO, MICHEL RODRIGUES LEMOS, VICTOR PAULO RODRIGUES DA SILVEIRA, TIAGO MORATO DA CRUZ, KENIA MARIA ROSA, HEBERT WILLIAN DUARTE, BRUNO ALEXANDRE GONÇALVES DE BARCELOS, FABIO ANGÉLICA DELFINO, ELAINE GRAZIELLA MATOSO, LAYLA EDUARDA MOREIRA VIANA SOUZA, LUCIANO JOSÉ DA SILVA JUNIOR, LUAN VASCONCELOS DO COUTO, JOAQUIM SOARES GONÇALVES, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA PRADO, vulgo “Vô”, MARQUILES GONÇALVES VIANA, vulgo “Marquinho”, RONALDO DINIZ PEREIRA, vulgo “Ronaldinho”, JHONATAN MARCULINO ROSA, o cometimento dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343, de 2006.

Cumpre registrar que houve o desmembramento do feito em relação aos denunciados LUAN VASCONCELOS DO COUTO e WILSON FRANCISCO DAS ROSAS, prosseguindo nestes autos quanto aos demais réus.

Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação penal.

Antes de analisar o mérito, aprecio as preliminares levantadas pelas combativas defesas.

2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES

2.1.1 - As defesas dos acusados MICHEL, LUCIANO, DENILSON, ELAINE, TIAGO, FÁBIO, DOUGLAS, RONALDO, MAX FELIPE, MARCUS VINÍCIUS, KÊNIA, BRUNO MOREIRA, JOSIEL, HEBERT, GERALDO, BRUNO GONÇALVES, MARQUILES, JOAQUIM e LAYLA, suscitaram a preliminar consistente na nulidade das interceptações telefônicas, argumentando que não foram realizadas diligências prévias pela polícia para sustentar a medida cautelar, tendo sido a mesma embasada apenas em “denúncias anônimas, o que macularia a prova originária e, em decorrência, as dela derivadas. Além disso, alegaram que as interceptações não respeitaram os ditames da Lei 9.296/96.

Nesse passo, tenho que razão não assiste às defesas.

Com efeito, a Lei nº 9.296/96 regulamenta o inciso XII, parte final, do art. da CF/88, o qual assegura o direito à inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo, por ordem judicial, nas hipóteses autorizadas por lei, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Segundo se extrai da legislação que normatiza a matéria, os requisitos para a interceptação de comunicações telefônicas são: existência de indícios razoáveis de autoria ou participação do investigado em infração penal punida com reclusão; demonstração da necessidade da medida; e de que não haja outros meios disponíveis para produção da prova.

No caso em comento, depreende-se que as interceptações telefônicas processadas nos autos apartados de nº 0514.18.002076-0 foram requeridas pelo Ministério Público, o qual instaurou o Procedimento Investigatório Criminal nº 0514.18.000100-0 após recebimento do ofício nº 2.065/20188 oriundo da 60º BPM, para apuração de uma suposta organização criminosa atuante nesta cidade, responsável pela prática, dentre outros, do crime de tráfico de drogas.

Do relatório do Setor de Inteligência da Polícia Militar acostado as fls. 09/18 dos autos XXXXX-0 é possível verificar que a PM, após receber “denúncias anônimas”, via 181, formalizadas sob os nº 6400318O e XXXXXB (fls. 25/28) e por meio do telefone 190, nas quais os denunciantes informavam os nomes dos prováveis autores do homicídio que vitimou Wellington Batista dos Santos Soares, vulgo “Etinho” e Augusto Ferreira Rodrigues, vulgo “Menor”, bem como o envolvimento destes no tráfico de drogas e a existência de uma disputa pelo controle do tráfico, empreenderam diligências para averiguar a veracidade das alegações.

Nesse ponto, convém transcrever parte do relatório enviado ao Ministério Público:

(…) 6. Desde então, tem sido realizado acompanhamento sistemático das quadrilhas pela “AI/60ºBPM” com constante busca de informações que levassem a identificação de seus integrantes, locais de homizio e possíveis esconderijos utilizados para acondicionar drogas e armas de fogo, a fim de subsidiar operações policiais de combate ao crime na cidade de Pitangui/MG.

7. Neste período, atividades policiais de todo o tipo foram desenvolvidas pela PMMG, como batidas policiais em “zonas quentes de criminalidade” (locais conhecidamente utilizados como pontos de venda e consumo de entorpecentes) frequentados pelos suspeitos e envio oportuno de informações relevantes ao Ministério Público da Comarca de Pitangui/MG, subsidiando o pedido de Mandados de Busca e Apreensão, para a verificação de imóveis com possibilidade de localização de drogas e armas de fogo.

8. Cabe informar que em 27/02/2018, durante uma das averiguações realizadas acerca da possível localização dos suspeitos de autoria do “duplo homicídio” o menor “Luciano”, vulgo “Zé Droguinha”, foi apreendido pelo ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, conforme REDS nº 2018-008931875-001 (anexo).

9. Ainda durante as “Operações de Inteligência” obtivemos informações através de um “colaborador da PMMG” (fonte preservada) de que os indivíduos pertencentes a quadrilha de “Michel da Onça” teriam assumido a autoria do “duplo homicídio” em um grupo do aplicativo de mensagens instantâneas para celulares “Whats App”, denominado “Bonde da AABB”, revelando que na verdade havia sido realizado uma emboscada, onde alguns dos partícipes teriam marcado um “encontro” com as vítimas e os executores do crime já os aguardavam. (…)

Desse modo, diferentemente do alegado pelas defesas, a polícia, previamente, empenhou-se para verificação das informações que obteve através das notícias apócrifas, quer seja realizando “batidas” policiais, quer seja requisitando mandados de busca e apreensão junto ao MP, além daquelas usualmente utilizadas como cruzamento de dados e conversas com os colaboradores.

A Agência de Inteligência da PM, ao perceber indícios da veracidade das informações anônimas enviou relatório para a Promotoria de Justiça que, dentro de suas atribuições, inclusive investigativa, instaurou o PIC nº 0514.18.000100-0.

Sobre o tema, merece menção a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira:

“A chamada delação anônima, com efeito, não pode ser submetida a critérios rígidos e abstratos de interpretação. O único dado objetivo que se pode extrair dela é a vedação à instauração de ação penal com base, unicamente, em documento apócrifo. E isso porque, de fato, faltaria justa causa à ação, diante da impossibilidade, demonstrada a priori, da indicação do material probatório a ser desenvolvido no curso da ação. Mas, no que respeita à fase investigatória, observa-se que, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, a autoridade policial deve encetar diligências informais, isto é, ainda no plano da apuração da existência do fato - e não da autoria – para comprovação da idoneidade da notícia. É dizer: o órgão persecutório deve promover diligências para apurar se foi ou não, ou se está ou não, sendo praticada a alegada infração penal. O que não se deve é determinar a imediata instauração do inquérito policial sem que se tenha demonstrada nem a infração penal nem mesmo qualquer indicativo idôneo de sua existência. (...)” (Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 44).

O parquet, por sua vez, verificando como única alternativa capaz de permitir aos órgãos públicos a identificação dos membros da organização e estrutura desta, requereu perante este juízo a interceptação telefônica dos terminais utilizados pelos suspeitos. Nesse ponto, ressalto que todas as diligências cabíveis já haviam sido realizadas pela polícia para identificar o grupo criminoso.

Ao contrário do que afirma a Defesa, as declarações do Tenente Coronel Wemerson Lima Pimenta em juízo (Precatória Comarca Belo Horizonte, fl. 2520), revelam que para a operação foram utilizadas “denúncias” e cruzamentos de ocorrências para produzir um “conhecimento”, posteriormente levado ao Ministério Público. O militar esclareceu que, malgrado seja o subscritor do documento, não foi o responsável por produzir o relatório de fls. 08/19 (autos medida cautelar), donde se pode verificar, conforme já analisado, que outras diligências foram efetuadas pela PM para angariar informações.

Pela mídia juntada aos autos é perceptível que o policial ouvido não tinha pleno conhecimento dos detalhes da operação, nomes dos alvos ou eventuais investigações, sendo certo que a diligência foi comandada pelo Setor de Inteligência do 60º Batalhão, chefiada pelo policial Tairone e, em razão da função de comando exercida pelo Tenente Coronel Wemerson, o relatório era subscrito pelo mesmo.

No pedido de representação por interceptação telefônica (fls. 02/07 do apenso 01), o Ministério Público fundamentou satisfatoriamente a necessidade da medida extrema, discorrendo sobre investigações preliminares e apontando indícios dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.

Assim, nota-se que a prova documental é satisfatória no sentido de que houve investigações prévias antes do pedido de interceptação telefônica.

Sem razão as defesas quanto a alegação de que a medida cautelar não respeitou os ditames da lei.

Com efeito, a Lei 9.296/96 delineia regras para decretação da interceptação telefônica, para a prova em investigação criminal e em instrução processual penal.

Em seu art. 3º, caput, incisos I e II, a referida lei indicou as pessoas legitimadas para o pedido de interceptação telefônica, quais sejam, o magistrado, de ofício, a autoridade policial, na investigação criminal e o Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual.

Já no art. 2º, indicou as hipóteses em que a interceptação não poderá ser autorizada, sendo elas: I) não houver indícios razoáveis da autoria e participação em infração penal; II) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis e III) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

O parágrafo único do supramencionado artigo ainda dispõe que “Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.”

In casu, vê-se que a medida cautelar obedeceu as regras da Lei 9.296/96, vez que fora requerida pelo Ministério Público, demonstrou-se que havia indícios de autoria e participação dos investigados, todas as diligências já haviam sido feitas previamente, sem êxito, restando claro que a prova não poderia ser feita sem a interceptação, sendo as infrações penais investigadas punidas com reclusão.

Certo é que todas as decisões exaradas por este juízo deferindo o pedido de interceptação telefônica foram fundamentadas e lastreadas na relevância do interesse público na apuração dos delitos em comento, baseando-se em fatos concretos, apontando os indícios do cometimento dos crimes pelos investigados e a imprescindibilidade das interceptações telefônicas para a investigação, bem como indicando a forma de execução da medida, nos moldes do art. 5º, da aludida lei, conforme se verifica das fls. 77/80, 189/191, 234/238, 334/339, 399/402 e 574/577 dos autos nº 0514.18.002076-0.

Em todas as citadas decisões esta Magistrada discorreu sobre a imprescindibilidade da medida, detalhou os meios a serem empregados, a forma de execução da diligência, o prazo de duração e os responsáveis pela investigação e que teriam acesso às informações, nos termos do artigo 10, I, VI e VII, da Resolução nº 59 do CNJ.

No curso das investigações, com a apuração de outros indícios da prática criminosa, foram surgindo novos terminais telefônicos dos já investigados e outros suspeitos, passando-se às posteriores fases da interceptação telefônica, sempre precedida de autorização judicial, devidamente fundamentada (apenso 01).

Frise-se que, embora a Lei nº 9.296/96 estabeleça, em seu artigo , que a medida será autorizada pelo prazo de quinze dias, renováveis por mais quinze, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que as interceptações podem ser prorrogadas quantas vezes forem úteis à colheita da prova.

No tocante às decisões que deferiram as prorrogações da interceptação telefônica, elas também foram devidamente motivadas, demonstrando a necessidade da medida para continuidade das investigações.

Especificamente quanto às prorrogações, tendo em vista as circunstâncias do caso, a quantidade de pessoas envolvidas e a complexidade da suposta organização criminosa, restou justificado, in casu, o deferimento da extensão de prazo das referidas escutas telefônicas. Logo não há que se falar em nulidade pela extrapolação do prazo previsto na Lei 9.296/96.

Em relação à ausência de identificação das partes na decisão que decreta a interceptação telefônica, vê-se que a própria lei excepciona tal medida, no seu parágrafo único do art. 2º. Assim, diante da dificuldade de identificar os investigados, não é necessária a qualificação deles.

No decorrer de qualquer interceptação telefônica, pode a Autoridade Policial descobrir o envolvimento de pessoas que não eram inicialmente alvos da investigação e requerer a quebra de sigilo do terminal telefônico das mesmas, não justificando, nesse ponto, o levantamento de diligências para certificação da informação, haja vista ser a interceptação a única medida para elucidar os fatos.

Ademais, inexiste ilegalidade no fato de as degravações das interceptações telefônicas terem sido realizadas pelos próprios policiais, isso porque a prova foi colhida na fase administrativa e tratou-se, tão-somente, de transcrição dos trechos de conversas, atividade esta que não exige qualquer conhecimento específico proveniente de um expert no assunto e destinou-se à formação da opino delicti do titular da ação penal.

Além disso, a Lei 9.296/1996 não exige seja a degravação da interceptação realizada por perito oficial, fato que, por si só, afasta a alegação de irregularidade da prova.

Outrossim, o fato de não haver a integral transcrição das conversas interceptadas não macula a prova, especialmente porque a Lei 9.296/96 não faz nenhuma exigência neste sentido, bastando que sejam degravadas as conversas necessárias ao embasamento da denúncia, que se refiram aos fatos em apuração. Além disso, não se pode descurar que na Ação Cautelar de nº XXXXX-16.2018.8.13.0514, que antecedeu a ação originária de conhecimento, ora debatida, consta a integralidade das interceptações telefônicas, possibilitando às partes a sua consulta, sendo permitido o acesso às mídias contendo a integralidade das escutas, não havendo violação ao contraditório e ampla defesa.

Frise-se, finalmente, que as interceptações telefônicas, porquanto autorizadas judicialmente e realizadas mediante regular procedimento administrativo investigatório, gozam de presunção de veracidade e legalidade, motivo pelo qual não basta a mera impugnação genérica para que se tenha por exigível a realização de perícia técnica ou a degravação integral do conteúdo interceptado, somente admissíveis se apontados elementos concretos que evidenciem, ainda que indiciariamente, a ocorrência de fraude ou a inobservância dos ditames legais e constitucionais, o que não se vislumbrou na espécie.

Dessarte, verificando-se a lisura e a licitude com a qual foi produzida a prova cautelar (interceptação telefônica), não há que se falar em nulidade do processo.

Com tais fundamentos, afasto as preliminares arguidas.

2.1.2 - A defesa do acusado BRUNO MOREIRA RODRIGUES suscitou preliminar de nulidade do processo por inépcia da denúncia.

Mais uma vez, o pedido não merece ser acolhido.

Da leitura da exordial acusatória pode-se verificar que ela atende, perfeitamente, aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso, com as suas circunstâncias, individualizando a conduta atribuída aos réus, permitindo que eles se defendessem ao longo do processo sem serem surpreendidos.

Ora, como se sabe, a inépcia da inicial só há de ser reconhecida quando não houver descrição, ainda que sucinta, do fato criminoso atribuído aos acusados, apresentando-se a narração dos fatos imprecisa e lacônica, o que, diga-se de passagem, não ocorre na espécie, vez que devidamente descrita a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação criminosa.

Por outro lado, impõe-se registrar que, ainda que a exordial acusatória não fosse tão precisa quanto à conduta de cada um dos réus, é certo que em crimes de autoria coletiva, especialmente diante da dificuldade de delimitação dos atos praticados isoladamente pelos envolvidos, admite-se que a denúncia apresente narrativa mais genérica em relação à participação dos agentes, deixando-se a conduta específica de cada um para ser apurada no curso do processo, desde que se permita o amplo exercício da defesa e do contraditório, como no presente caso.

Acerca da questão, eis o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:

“Não há que se falar em inépcia da denúncia se esta satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, sendo mister a elucidação dos fatos em tese delituosos descritos na vestibular acusatória à luz do contraditório e da ampla defesa, durante o regular curso da instrução criminal.” (STJ - RHC 17077-RS - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 01.07.2005 - p. 564) (Ementa parcial).

Destarte, constatado que a denúncia se apresenta revestida de todas as formalidades legais, o que possibilitou que os réus se defendessem eficazmente, incabível a decretação de nulidade do processo.

Assim, rechaço a preliminar.

2.1.3 - A defesa do acusado JOAQUIM ainda pugnou pelo reconhecimento da nulidade do feito alegando que a polícia militar não possui atribuição investigativa.

Novamente, não há de ser acatado o pedido.

Isso porque a investigação criminal que deu origem às interceptações foi promovida pelo Ministério Público, no bojo de Procedimento Investigatório Criminal cautelar, não havendo dúvidas quanto à sua competência para tanto, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/MG.

Ao que se vê, a Polícia Militar atuou como órgão colaborador das investigações, especialmente em relação às interceptações telefônicas, não se podendo olvidar que os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que não se pode interpretar restritivamente o artigo 6º da Lei 9.296/1996, de modo que se admite que o Ministério Público e agentes da Polícia Militar acompanhem a interceptação telefônica, procedimento que não pode ser acoimado de ilegal, sob pena de se inviabilizar a efetivação da medida.

Ainda que os militares tivessem desenvolvido um trabalho essencialmente investigativo, já é entendimento pacificado que não obstante tais diligências sejam, em regra, cumpridas pela Polícia Civil, não há óbice na sua execução pela Polícia Militar, uma vez que o artigo 144 da Constituição Federal, ao tratar dos órgãos da segurança pública, estabelece exclusividade das funções de polícia judiciária tão-somente para a Polícia Federal em relação à União, o que não ocorre no âmbito estadual.

Com efeito, a segurança pública é o objetivo maior a ser perseguido pelos órgãos respectivos do Poder Público, que deve usar de todos os instrumentos constitucionais e legais à disposição. Tanto é assim que está prevista no preâmbulo da Constituição Federal como um dos objetivos do Estado democrático, constituindo, também, direito fundamental (artigo , caput, CF), direito social (artigo , caput, CF) e dever do Estado (artigo 144, caput, CF). Dessa forma, a Polícia Militar pode e deve atuar no combate ao crime, sendo essa uma de suas principais responsabilidades.

Com tais fundamentos, afasto a preliminar.

2.1.4 - A defesa do réu JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA PRADO suscitou a preliminar de necessidade de realização do exame de dependência toxicológica, requerendo a nulidade do feito a partir da decisão que indeferiu o pedido.

Entretanto, o pedido não merece guarida.

Conforme se vê, a defesa do réu, as fls. 2229/2232, requereu a realização de exame toxicológico, que foi indeferido por este juízo na decisão de fl. 2327, uma vez que para sua realização não basta o pedido, mas a existência de elementos probatórios indicativos de sua efetiva necessidade, o que não ocorreu.

Como se sabe, o exame de dependência toxicológica torna-se necessário quando, a partir do contexto probatório, surgem fundadas razões para crer que o réu seja, efetivamente, dependente de substância entorpecente e tenha comprometida, em razão disso, a higidez mental, a ponto de a ele se aplicarem os benefícios contidos nos artigos 45 e 46, ambos da Lei n.º 11.343/06.

No entanto, a simples alegação do denunciado de que é usuário, ou até de que se considera dependente, desacompanhada de qualquer prova de que tivesse sua higidez mental comprometida em razão disso, não é suficiente a impor, como obrigatória, a realização de tal exame.

A análise dos elementos do processo e do comportamento do réu não sugeriu a existência de dúvidas quanto à sua normalidade psíquica. Ao contrário, o acusado demonstrou, em Juízo, plena capacidade de raciocínio e boa memória auditiva, não deixando qualquer suspeita acerca de sua capacidade de compreensão da ilicitude do fato e de autodeterminação, conforme mídia do interrogatório, f. 2533.

Ora, de fato, a simples declaração do réu no sentido de considerar-se dependente de drogas não obriga ao juiz do processo a determinação de exame de dependência toxicológica, pois cabe ao julgador aferir a real necessidade das provas para a formação de sua convicção em cada caso concreto, o que foi feito e como visto, fundamentadamente.

Nesse sentido, o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores:

“Habeas corpus. Tráfico internacional de entorpecentes. Exame de dependência. Indeferimento. Nulidade. Não ocorrência no caso concreto. Ordem denegada. 1. O motivado indeferimento do exame de dependência toxicológica não acarreta, necessariamente, a nulidade processual se, pelas condições da apreensão da droga, a respectiva quantidade e o valor pago por ela tiverem sido tidos como circunstâncias suficientes para que o juízo de primeiro grau entendesse desnecessária a produção desse meio de prova. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado” (STF, HC XXXXX/MS, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG XXXXX-08-2013 PUBLIC XXXXX-08-2013)

2.1.5 – A Defesa do réu RONALDO DINIZ PEREIRA aduz ilegalidade do uso da prova produzida através da interceptação telefônica, em razão do fato de que o número da linha telefônica cadastrada pelo indivíduo RONALDO não era objeto da interceptação cautelar. Consequentemente aduz que não pode ser utilizada em desfavor do réu.

A questão suscitada pela defesa tangencia o mérito. Entretanto, será analisada nos termos do artigo 563, IV, do Código de Processo Penal.

Ocorre que nenhuma ilegalidade verifica-se da interceptação telefônica no que toca à identificação do réu RONALDO DINIZ PEREIRA, posto que não obstante inexistir determinação direta sobre o terminal telefônico de sua propriedade, ele foi um interlocutor de ligações recebidas de linha legalmente interceptada (37 99660-1167), pertencente ao então investigado VICTOR PAULO RODRIGUES DA SILVEIRA, (diálogos 71 e 72, folhas 665/665vº dos autos da cautelar), conforme se vê nos documentos juntados às fls. 532/533.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:



HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL DESTINADA A AVERIGUAR SUPOSTAS ATIVIDADES ILEGAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RELACIONADAS A MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS E BINGOS. LITISPENDÊNCIA: NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUÍZO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS: AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA: AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE CONHECIDA,DENEGADA. 1. (…) 4. A interceptação telefônica, por óbvio, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores. Ilógico e irracional seria admitir que a prova colhida contra o interlocutor que recebeu ou originou chamadas para a linha legalmente interceptada é ilegal. 5. "Ao se pensar em interceptação de comunicação telefônica é de sua essência que o seja em face de dois interlocutores". [...] A autorização de interceptação, portanto [...], abrange a participação de qualquer interlocutor no fato que está sendo apurado e não apenas aquela que justificou a providência."(GRECO FILHO, Vicente. Interceptação telefônica: Considerações sobre a Lei 9.296 de 24 de julho de 1996 - São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 20/21). 6. É entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios o de que se admite a impetração de habeas corpus com a finalidade de se analisar se ocorre, ou não, a justa causa para a persecução penal. Não se descura, entretanto, que o"reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal"(STF - HC XXXXX/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009). 7. (…) . (HC XXXXX/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 01/02/2011) (grifei).

Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:



HABEAS CORPUS. NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. (...) 3. Ilicitude da prova das interceptações telefônicas de conversas dos acusados com advogados, ao argumento de que essas gravações ofenderiam o disposto no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/96, que garante o sigilo dessas conversas. 3.1 Nos termos do art. , II, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. 3.2 Na hipótese, o magistrado de primeiro grau, por reputar necessária a realização da prova, determinou, de forma fundamentada, a interceptação telefônica direcionada às pessoas investigadas, não tendo, em momento algum, ordenado a devassa das linhas telefônicas dos advogados dos pacientes. Mitigação que pode, eventualmente, burlar a proteção jurídica. 3.3 Sucede que, no curso da execução da medida, os diálogos travados entre o paciente e o advogado do corréu acabaram, de maneira automática, interceptados, aliás, como qualquer outra conversa direcionada ao ramal do paciente. Inexistência, no caso, de relação jurídica cliente-advogado. 3.4 Não cabe aos policiais executores da medida proceder a uma espécie de filtragem das escutas interceptadas. A impossibilidade desse filtro atua, inclusive, como verdadeira garantia ao cidadão, porquanto retira da esfera de arbítrio da polícia escolher o que é ou não conveniente ser interceptado e gravado. Valoração, e eventual exclusão, que cabe ao magistrado a quem a prova é dirigida. 4. Ordem denegada. (HC 91867, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG XXXXX-09-2012 PUBLIC XXXXX-09-2012) (grifei).

Assim, razão não assiste à Defesa, inexistindo ilegalidade da prova cautelar para interceptação telefônica, devendo a questão ser rechaçada em preliminar.

Superadas tais questões, passo ao exame do mérito.

2.2. IMPUTAÇÃO RELATIVA AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06

2.2.1. Dos réus LUCIANO, MARCUS VINÍCIUS, DENILSON, MAX FELIPE, TIAGO, FÁBIO, JOSIEL, JOSÉ CARLOS, DOUGLAS, ELAINE, KÊNIA, MARQUILES, VICTOR PAULO, RONALDO e JOAQUIM.

Imputado aos acusados o cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento de que VICTOR PAULO RODRIGUES DA SILVEIRA, MARCOS VINÍCIUS DE MORAIS, KENIA MARIA ROSA, JHONATAN MARCULINO ROSA, DENILSON CARLOS HILARINO, ELAINE GRAZIELA MATOSO, MARQUILES GONÇALVES VIANA, MAX FELIPE ALVES DE OLIVEIRA, VICTOR PAULO, RONALDO e JOAQUIM, unidos pelo mesmo propósito criminoso, guardavam, possuíam e tinham em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo os entorpecentes destinados à ilícita mercancia.

Ressoa da inicial, ademais, que na data de 20/07/2018, às 11h30min, na Rua Mamede Nogueira, em frente ao nº 158, bairro Padre Libério, Pitangui/MG, LUCIANO JOSÉ DA SILVA JUNIOR guardava, tinha em depósito e transportava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal, com finalidade diversa do consumo pessoal.

Infere-se da denúncia que em 16/09/2018, às 16h30min, na Rua Francisco Botelho, nº 8, Bairro Chapadão, Pitangui/MG, o denunciado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA PRADO possuía, guardava e tinha em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fim diverso do consumo pessoal.

Segundo o Ministério Público, todos os outros denunciados, na medida de sua culpabilidade, cada um a seu modo, concorreram para que os increpados supracitados guardassem, armazenassem e tivessem em depósito as drogas apreendidas.

Quanto à materialidade, restou comprovada, havendo efetiva apreensão da substância entorpecente e é inconteste pelos laudos de constatação preliminares de toxidade e pelos exames toxicológicos definitivos (fls. 1955, 1980/1983, 1985/1994, 2049/2084) e auto de apreensão de fls. 1967/1968, 1979, 1984.

Com o réu LUCIANO foram localizados 01 barra de maconha pesando 311,53 g (trezentos e onze gramas e cinquenta e três centigramas), 01 plantação da mesma substância com peso de 120 g (cento e vinte gramas), 01 pedra de crack pesando 4,65 g (quatro gramas e sessenta e cinco centigramas), 53 buchas de maconha com peso de 150,55 g (cento e cinquenta gramas e cinquenta e cinco centigramas), uma planta semi seca de aproximadamente 40 cm, com massa bruta de 70,35 g (setenta gramas e trinta e cinco centigramas), além de 23 saquinhos plásticos comumente utilizados para embalar drogas, 01 simulacro de arma de fogo de uso restrito, 89 pinos vazios, 01 balança de precisão e 02 facas (fls. 1967/1968).

Com o acusado JOSÉ CARLOS foram arrecadados 04 tabletes de maconha pesando 869,00 g (oitocentos e sessenta e nove gramas), 02 barras da mesma substância com peso de 28,52 g (vinte e oito gramas e cinquenta e dois centigramas), 02 pedras de crack com massa total de 39,61 g (trinta e nove gramas e sessenta e um centigramas), 01 balança de precisão, 02 aparelhos celulares, 02 rolos de materiais utilizados para embalagem de drogas e a quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) (fls. 318/319) .

Com o denunciado MARCUS VINÍCIUS foram encontrados 11 papelotes de cocaína com massa total equivalente a 22,08 g (vinte e duas gramas e oito centigramas), 04 barras de maconha prensada pesando 158,98 g (cento e cinquenta e oito gramas e noventa e oito centigramas), 01 balança de precisão, 04 aparelhos celulares, a quantia de R$ 2.102,00 (dois mil e cento e dois reais) (fl. 1979).

Com o acusado MAX FELIPE foram localizadas uma bucha de maconha pesando 1,65 g (um grama e sessenta e cinco centigramas), uma porção de cocaína 8,36 g (oito gramas e trinta e seis centigramas), 02 potes de ácido bórico, o montante de R$ 90,00 (noventa reais) e 01 balança de pesagem sem a tampa traseira (fl. 1984).

Com o denunciado VICTOR PAULO a Polícia Militar localizou uma bucha de maconha com peso de 2,20 g (duas gramas e vinte centigramas) e um aparelho celular (fls. 189/191).

Todas as substâncias apreendidas foram periciadas definitivamente, concluindo os peritos tratar-se de:

i) (…) As análises realizadas no material descrito detectaram a presença de cocaína, substância capaz de causar dependência psíquica, estando arrolada na lista F1, anexa à Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde; ii) (…) As análises realizadas nos materiais descritos detectaram a presença de tetrahidrocanabinol (THC) inferindo tratar-se de material contendo o vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecido como MACONHA. O THC está relacionado na lista F2 (lista das Substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) da Portaria SVS/MS nº 344 de 12 de maio de 1988.

Em um lote próximo da residência de DENILSON, ELAINE e MARQUILES foram arrecadadas mais de 500 g de ácido bórico e 31 frascos de lidocaína (fl. 644).

Houve controvérsia, no entanto, no tocante à autoria ou participação de alguns dos acusados, isto é, quanto à propriedade dos materiais apreendidos e atuação na traficância.

Vejamos o teor da prova oral contida nos autos.

Na fase inquisitiva parte dos acusados foram ouvidos na Promotoria de Justiça, sendo que:

O réu LUCIANO disse não se recordar dos diálogos travados, alegando, ao final, não ter envolvimento com os fatos narrados neste procedimento:

[…] que não se recorda do diálogo travado no dia 30/05/2018, às 20h37min, com GABRIEL, ora lido; que não se recorda do diálogo travado no dia 26/05/2018, às 18h25min, ora lido; que não conhece JOHNATAN, DANIEL, MAGRÃO, CAIO ou DEL; que uma vez lido o diálogo do dia 12/05/2018, às 17h43min, disse que não estava devendo ninguém; que nunca trabalhou em peixaria; que não se recorda do diálogo travado no dia 16/06/2018, às 18h07min, ora lido; que antes de ser preso, trabalhava com o que aparecesse, a exemplo de servente de pedreiro e venda de chup chup; que vendia cada chup chup por um real; que, quanto ao diálogo do dia 16/06/2018, às 18h19min, ora lido, não se lembra do que iria vender; que não se recorda do diálogo travado no dia 26/06/2018, às 16h56min, ora lido; que gostaria de acrescentar que não tem nada a ver com esse trem de operação e que estava preso nessa data […] (fl. 172).

Da mesma forma, acusado VICTOR PAULO, negou a prática dos crimes narrados na denúncia, bem como alegou não se recordar dos diálogos travados:

[…] que nada deseja declarar acerca do diálogo do 01/06/2018, travado às 23h58min, ora lido; que conhece o vulgo ZÉ DROGUINHA, apenas de escola, esses trem, mas não tem nenhuma relação com ele; que não conhece BENEGÃO, nem sabe quem é; que também não conhece nenhum DEL; que no dia em que foi preso, foi pego apenas um cigarro de maconha, o qual era destinado ao uso próprio; que usa drogas, maconha e cocaína; que não fuma crack; que estava trabalhando como auxiliar de pintura antes de ser preso; que tirava mais ou menos duzentos reais por semana; que não conhece CRISTIAN, vulgo Mula; que conhece LUIZ GUILHERME, pois esse é irmão do JOÃO MARCELO; que JOÃO MARCELO foi morto recentemente na Rua São Paulo; que não sabe quem matou o JOÃO MARCELO; que não possui qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, é apenas usuário; que não se recorda do diálogo travado em 12/08/2018, ora lido; que se lembra de CÂNDIDO, porque ficaram presos juntos, mas há muito tempo não o vê nem fala com ele; que não possui qualquer relação com HEBERT; que não conversa com o preso por telefone; que CHARLENE é a mãe da namorada do declarante; que o endereço dela é Rua Neném Bila, nº 293; que não tem relação de amizade ou inimizade com MOISÉS ou CORUJINHA; que conhece MOISÉS do tempo em que pagaram interna juntos”. […] (fl. 171)

O denunciado FÁBIO ANGÉLICA, por sua vez, relatou:

[…] que compra ração para bezerros de DENILSON, praticamente todos os dias; que possui cinco bezerros; que um desses bezerros estava no terreiro do declarante no momento de sua prisão; que os demais ficam em um pasto alugado ou no sítio do pai do declarante; que MARQUINHO é funcionário de DENILSON que o conhece por essa razão; que trabalha como pedreiro, mas trabalhou com comércio durante mais de seis anos; que, mais recentemente, fez casas para CASSINHO de Conceição do Pará e para seu cunhado ELCINHO; que, ao que sabe, não possui qualquer parentesco com ADRIANO ALVES ANGÉLICA, vulgo ET; que com relação ao diálogo do dia 15/06/2018, travado às 15h32min, tem a dizer que o branco ao que se referiu na conversa não eram drogas, mas soja; que compra soja para usar como ração para os bezerros; que o tipo de soja ao qual se referia é branca; que esse tipo de soja possui um preço mais alto que a ração para gado comum; que não tem uma marca específica essa ração, se tratando de uma mera ração para engorda ou crescimento; que, após 30 dias já começa a alimentar os bezerros com soja; que no dia 15/06/2018, em relação ao diálogo travado às 17h41min, ora lido tem a dizer que continuam falando de soja para bezerros; que gostaria de acrescentar que estava reclamando com DENILSON que o peso da soja estava errado; que os funcionários de DENILSON sempre fazem isso; que MARQUINHOS está sempre ajudando DENILSON, mas não sabe qual a relação precisa sobre eles, pois não tem amizade com eles; que nega ter mantido o diálogo do dia 28/07/2018, às 02h17min, ora lida; que quanto ao diálogo travado no dia 06/08/2018, às 12h37min, também nega que o tenha mantido; que não falou nada do que está nesses diálogos; que gostaria de dizer que é trabalhador, que nunca usou drogas e que somente pega a ração e às vezes leite de DENILSON. […] (fl. 304)

Os acusados DENILSON, DOUGLAS, ELAINE, LAYLA e JOSIEL exerceram direito constitucional de permanecer em silêncio, respectivamente, às fls. 167, 168, 179, 537 e 307.

Na Delegacia de Polícia, o réu MAX declarou que nada de ilícito foi encontrado em sua residência:

[…] QUE nesta data o declarante estava em sua casa, quando foi abordado por policiais militares, os quais chegaram dizendo, que estava ali para cumprir um mandado de prisão em seu desfavor e realizar buscas em sua residência; QUE os policiais procuraram em todo imóvel e nada foi encontrado; QUE inclusive cão farejador esteve lá e nada encontrou; QUE porém quando estava na unidade da polícia militar em Leandro Ferreira, apareceu uma balança e uma quantidade de drogas; QUE o declarante afirma com certeza que não foram encontrados tais objetos em sua residência; QUE tais fatos podem ser confirmados pelas testemunhas que acompanhou; QUE as testemunhas ficaram do lado de fora da residência. […] (fl. 732 dos autos de nº 0514.18.003633-7).

Os acusados KÊNIA e MARCOS VINÍCIUS, perante a autoridade policial invocaram seu direito constitucional de permanecer em silêncio, (respectivamente às fl. 791 e 793 dos autos de nº 0514.18.003633-7).

Em juízo:

O acusado LUCIANO declarou que traficava drogas enquanto era menor e, ao completar maioridade cessou as atividades ilícitas:

[…] Que dos denunciados conhece DOUGLAS, vulgo “DG”, MICHEL, VITOR PAULO, vulgo “BOLINHA”; que os conhece pois os mesmos moram perto de sua casa; que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que vendia sua droga quando era menor e depois que completou maioridade tinha parado e estava trabalhando com seu pai; que traficou até fevereiro de 2018; que vendia na porta de sua casa na rua Mamede Nogueira; que não teve contato com os denunciados que disse conhecer acerca de assuntos relacionados a drogas; que não sabe porque seu nome está envolvido na denúncia; que tinha um primo envolvido com o tráfico, sendo ele Haryel Victor de Faria; que Haryel foi morto pelo tráfico de drogas; que ambos residiam juntos; que a polícia já deu buscas em sua casa, sendo que foram encontradas drogas; que a droga pertencia a seu primo Haryel, mas o declarante assumiu a propriedade pois era menor na época e sua avó não aguentaria vê-lo preso; que teve outro fato envolvendo Haryel sendo que na ocasião o declarante e seu primo estavam sentados na frente de sua casa e quando Haryel avistou a viatura, evadiu; que a polícia encontrou uma droga em uma casa abandonada e o prenderam; que esta droga também pertencia a Haryel mas o declarante não disse isso aos policiais; que o declarante vendia drogas para seu primo Haryel quando era menor; DIÁLOGO 26 – que sobre essa conversa esclarece que estava em uma festa e um menino ligou para seu telefone procurando o “BOLINHA” e então passou o telefone para BOLINHA que saiu de perto do mesmo, não sabendo o que teor das conversas; que conhecia LUIZ GUILHERME porque este morava perto de sua casa e PABLO MOISÉS porque seu pai namorou com a mãe dele; que não tinha ligação com os mesmos; que não sabe com quem HARYEL pegava droga; […] (mídia fl. 2533).

O denunciado DENILSON negou sua participação no ilícito:

[…] Que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não tem participação com nada; que dos denunciados conhece TIAGO MORATO, que é seu primo, o MARQUILES, namorado de sua genitora, FÁBIO ANGÉLICA, pois estudaram juntos e ELAINE que é sua atual companheira; que já comprou vaca de WILSON vulgo “Baiano”, o qual tinha uma propriedade rural alugada; que conhece MICHEL DA ONÇA uma vez que ele namorava a filha de um colega de seu pai que vendia peixes; que o nome dela é Moana; que em sua residência não foi encontrado nada de ilícito; que não conhece os menores LUCIANO, LUIZ GUILHERME e PABLO MOISÉS; que ELAINE não participava de nada; que o contato que tinha com WILSON era porque comprava vaca; que vendeu uma moto para BRUNO, que mora em BH; que nem sabe quem é HEBERT e nunca conversou com ele; que quebrou a perna quando sua mãe e MARQUILES namoravam, ficando afastado por mais de um ano, sendo que ambos passaram a cuidar do curral; que depois que se recuperou, MARQUILES o ajudou mais uns dias e ele e sua genitora terminaram, tendo o mesmo arrumado outra casa; que não tem ideia porque seu nome foi envolvido na denúncia; que de vez em quando MICHEL trabalhava para o declarante fazendo silo; que não conhece GERALDO; que não conhece HEBERT WILLIAN DUARTE; que viu essa pessoa passando no presídio; que não conhece sua mãe, sua namorada de nome Lorena e nem sua ex-esposa Marcela; que MARQUILES tirava leite, tratava do gado e misturava ração; que BRUNO MOREIRA achou a moto para comprar pela OLX e não fizeram mais negócios; DEFESA DO ACUSADO: que trabalha com fazenda desde os 12 anos; que a fazenda é da família, onde tira leite, vendia galinha, ração; que tinha criação de vaca e galinha; que para fazer a ração para tratar os animais comprava grãos de milho, que vinham empedrados e o mesmo moía e transformava em pó, além de soja e quirela; que utiliza isso para sua criação e revendia também; que acordava as 04 h da manhã, tirava leite, tratava do gado, que no curral você não tem tempo para nada; que trabalhava de domingo a domingo; que no dia da prisão foi apreendido um aparelho celular, salvo engano um Nokia ou LG; que não possuía outro celular; que a casa do declarante é simples, com cinco cômodos, sendo apenas um banheiro; que possui um aparelho de TV; que usava o terminal final 7317, e o emprestava a terceiros; que não tinha o hábito de efetuar ligações noturnas, porque a esposa é aborrecida; que desligava o telefone a noite; que o declarante quebrou a perna e MARQUILES passou a tomar conta da fazenda junto com sua genitora; que quando o declarante melhorou MARQUILES pediu para continuar mais quinze dias na fazenda porque havia brigado com a genitora do declarante; que quando quebrou a perna, ia na ambulância municipal para BH, fazendo tratamento pelo SUS; que iam na ambulância com várias pessoas; que chegou a ficar internado, tudo pelo SUS; que conhece MICHEL DO ONÇA do Casquilho, porque ele namorava com a filha de um moço que vende peixe; que conversou com MICHEL dizendo que ninguém poderia desconfiar, esclarecendo que estava falando de uma moça que MICHEL arrumou para o declarante “pegar”; que não queria que ninguém visse e contasse sua esposa; que frequentava o lava jato de THIAGO, sendo ele seu primo e levava seus veículos para lavar; que THIAGO negociou com ele um som automotivo, posto que ele era “catireiro”; que ligou para THIAGO se ele sabia de uma bateria roubada porque no seu lava jato vai muita gente e talvez ele saberia de algo; que na conversa com THIAGO em que se refere a 32 e 22, se referia a lâmpadas “xénon” e não a munições; que negociou com BRUNO uma motocicleta e como ela tinha multas anteriores à venda, o declarante pagou as mesmas; que nunca foi até a residência de BRUNO nem sabe sua profissão; que nunca vendeu ou comprou drogas para BRUNO; que conversou com MAICON que é de Nova Serrana sendo que o declarante comprou gado dele; que MAICON comentou com o declarante que o dono do gado está preso e que a mãe de HEBERT procurou MAICON para vender o gado para ajudar nas despesas; que comprou o gado e quem negociava com o declarante era a pessoa de MAICON; que conversou com a mãe de HEBERT pelo telefone e ela disse que HEBERT estaria preso em BH, por homicídio e estava vendendo gado para ajudar nas despesas; que nunca negociou drogas com MAICON; que o primeiro contato que teve com MAICON foi por telefone e, por conhecer várias pessoas em Nova Serrana, MAICON conseguiu seu número na cidade para lhe oferecer o gado; que WILSON, vulgo Baiano, o declarante já comprou gado do mesmo e como quebrou a perna, não teve como quitar, e fez o pagamento parcelado; que ficou quase um ano parado e teve dificuldades financeiras; que quando conheceu ELAINE, ela era técnica de segurança, e ajudava o declarante no curral e com a movimentação financeira; que negociou com MICHEL uma carroça, que não valia nada, mas o declarante ganhou uns trocados, mas o rapaz que a comprou colocou fogo na mesma e esta na casa da genitora do declarante; que fornece ração e remédio para FÁBIO, sendo soja, milho, pó de milho quirela; que FÁBIO também comprava galinha, ovo caipira; que possui apenas um domicílio; que nunca teve contato com PABLO MOISÉS ou LUIZ GUILHERME, nem diretamente nem por intermédio de terceiros; que conversou com ELAINE para pegar atrás da televisão um dinheiro, onde guarda os recursos para despesas; que THIAGO pediu ao declarante ‘10 litros de leite’, para passar para um tal ROGÉRIO; que não possui whatsapp; que se fosse traficante tinha dinheiro e bens, e não os possui. […] (mídia, fl. 2525).

O réu FÁBIO declarou não possuir nenhum envolvimento com o tráfico de drogas:

[…] Que dos denunciados conhece apenas DENILSON; que lavou seu carro em um lava-jato e quem atendeu foi um tal de TIAGO, mas não sabe se é esse da denúncia; que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que a arma se trata de uma arma de brinquedo que foi encontrada na casa de seu pai, sendo que ele a comprou a muito tempo; que não frequenta a residência de seu pai há quase 10 anos; que nunca possuiu arma na sua vida; que nunca foi traficante; que comprava ração de DENILSON pois tem cinco bezerros; que começou a mexer com gado há 05 meses antes de ser preso; que se dirigia até ao curral de DENILSON somente quando tinha dinheiro para comprar a ração; que os gados ficavam em um terreno de propriedade de seu vizinho; que não possui relação com as pessoas da denúncia; que não foi apreendido nada de ilícito em sua residência; que ficou sabendo que na casa de seu pai foi apreendida uma arma de brinquedo e duas munições, pois não estava no local; que nunca teve contato com os menores PABLO MOISÉS e LUIZ GUILHERME; que não foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência do declarante, somente na casa de seu pai; que não possui carro nem casa própria; que no ato de sua prisão foi apreendido um telefone simples que sempre usou, de R$ 50,00; que nunca teve whatsapp; que nunca vendeu ou comprou drogas; que nunca fez nenhuma negociação com DENILSON ou outros a respeito de drogas; que comprava de DENILSON ração, ovos e leite; que o número de telefone XXXXX, área 37, é de sua propriedade; que nunca usou telefone área 31; que nunca utilizou o terminal 31 995087816, sendo que na sua cidade nem há sinal de 99; que deseja esclarecer que trabalha e não tem envolvimento com o crime; […] (mídia, fl. 2533)

A acusada ELAINE, por sua vez, negou a condição de traficante, ressaltando, ainda, que nunca viu seu companheiro DENILSON com nada ilícito:

[…] Que convive maritalmente com o réu DENILSON há quase 03 anos; que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que dos denunciados conhece MARQUILES, porque o mesmo namorou sua sogra e TIAGO que é primo de seu marido; que também conhece um tal de MICHEL, mas não sabe dizer se é o mesmo da denúncia, sendo que este ajudava DENILSON a fazer silo; que não sabe se as pessoas que conhece traficam drogas; que seu nome consta na denúncia de forma equivocada porque o tempo que está com DENILSON nunca o viu com drogas ou nada ilícito; que como dona de casa faz os depósitos nos bancos e paga as contas da casa; que ambos não possuem conta em banco; que só fica dentro de casa e sua residência é cercada por mato, não sabendo a movimentação de policiais nas ruas; que nem DENILSON nem a declarante não tinham whatsapp; que sua casa tem cinco cômodos com o banheiro; que sua casa é simples e pequena, nem mobilhada direito está; que não conhece os menores LUIZ GUILHERME ou PABLO MOISÉS; que o dia da operação foi a primeira vez que a polícia deu buscas em sua residência; que não possuem carros de luxo; que viviam uma vida controlada; que viviam da renda do curral; que DENILSON acordava as quatro da manhã para tirar leite e cuidar do gado; que o auxiliava no pagamento das contas e as vezes o ajudava no curral quando ele precisava, para ajudar a limpar; que pagava contas de água, luz, boletos; que frequentemente ia a casas de ração com DENILSON; que tem a esclarecer que se ela e seu marido fossem traficantes viveriam uma vida luxuosa, dinheiro guardado e não passariam tantas dificuldades; […] (mídia, fl. 2533)

O denunciado JOSÉ CARLOS alegou ser usuário de drogas e não traficante:

[…] Que dos acusados conhece MARCOS VINÍCIUS pois o mesmo lhe ofereceu drogas; que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que já vendeu drogas mas na época dos fatos não estava traficando; que só teve contato com MARCOS VINÍCIUS, sendo que ligou para o mesmo pedindo que lhe vendesse R$ 30,00 de cocaína; que não viu os militares localizarem nada em sua residência; que nenhuma testemunha acompanhou as buscas; que o dinheiro localizado lhe pertencia e era referente ao PIS; que não conhece LUCIANO, DOUGLAS e RONALDO; que não tem patrimônio; que na sua casa tem uma televisão e uma cama velhas; DIÁLOGO 19, fl. 640 – que nessa conversa pediu a MARCOS VINÍCIUS que levasse R$ 30,00 para inteirar com a que tinha para virar a noite usando; que o termo “mexer amanhã” significa preparar a droga; que esclarece que é dependente químico há 17 anos e usa maconha desde aos dezessete anos; […]”. (mídia, fl. 2533).

Por seu turno, o acusado MARQUILES relatou que nunca traficou drogas:

[…] Que dos denunciados conhece DENILSON e ELAINE GRAZIELLA; que trabalhou para Ana, mãe de DENILSON; que não teve nenhuma conversa com os mesmos que poderia ser mal interpretada; que em sua posse nada de ilícito foi localizado; que acredita que foi envolvido na denúncia porque trabalhava fazendo ração e eles pegaram uma ligação equivocada e deduziram que o mesmo fazia drogas; que no curral tinha pó de milho e o mesmo, por ser analfabeto, só falava pó; que nada de ilícito foi encontrado com o declarante; que nunca usou drogas; que nunca movimentou quantias de dinheiro para DENILSON; que o declarante não possui bens; que foi preso em frente ao Supermercado Solução, em Pitangui; que estava trabalhando de chapa no estabelecimento comercial; que onde o declarante trabalhava nada foi apreendido; que ouviu falar que os policiais encontraram as substâncias a 01 km de distância do lugar que trabalhava; que trabalhou para Ana quase um ano e fazia serviços gerais, tratando de galinha e porco, juntando ovos; que nunca comercializou drogas; que antes destes fatos nunca tinha sido abordado por policiais; que foi preso depois da arrecadação da substância no Casquilho; que não conhece MICHEL DA ONÇA; […]. (mídia, fl. 2533).

O réu JOSIEL negou seu envolvimento com o tráfico:

[…] que quando foi preso trabalhava como garçom no restaurante denominado “Divina Gula”, na cidade de Leandro Ferreira; que dos acusados conhece MAX, devido à cidade ser pequena e ele reside em Leandro Ferreira; que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não sabe porque o nome do declarante está na denúncia, pois não teve contato com nenhum dos acusados; que na casa do declarante nada de ilícito foi apreendido; que não possui bens em casa, que lutava com muita dificuldade para manter a casa; que inclusive a geladeira da casa do declarante nada tem; que o patrão do declarante pode ser questionado sobre a vida do declarante e ele dirá que sempre trabalhou; que não conhece BRENO HENRIQUE E BRUNO ALEXANDRE; QUE conhecia JOAQUIM e LUAN apenas de vista da cidade; que BRENO, colega da cidade, pediu ao declarante para levá-los em uma festa, junto com MAX; que era uma cavalgada; que a namorada começou a ligar, e como gostava muito dela, voltou para casa; que nunca fez transação de drogas com MAX; que foi a única vez que manteve contato com MAX; que mostrado ao depoente documento que conta dos autos, apontou conhecer de vista MAX e LUAN; […] (mídia fl. 2525).

O denunciado DOUGLAS declarou que já vendeu drogas quando era menor, mas atualmente não exerce a atividade ilícita:

[…] que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que já conhecia ZE DROGUINHA, pois moram perto e o encontrava em festas, mas nada relacionado a drogas; que atualmente não vende drogas; que já vendeu quando era menor; que não sabe explicar porque seu nome está envolvido com esses fatos; que conhece LUIZ GUILHERME só de vista; que não tem intimidade com PABLO MOISÉS; que seu apelido é “DOGUINHA”, mas alguns te chamam de “DG”; que conheceu RONALDO DINIZ e JOSÉ CARLOS na cadeia; que na sua casa foi apreendida apenas a motocicleta de seu genitor; que veio a conhecer MAX na cadeia; que encontrava com LUIZ GUILHERME em festas; que o apelido de LUCIANO é PITTY; que nunca usaram drogas juntos; que nunca esteve na casa de PITTY; que não sabia que ele vendia drogas; […] (mídia de fl. 2525).

O denunciado MARCOS VINÍCIUS confessou exercer a mercancia de drogas. Por outro lado, negou envolvimento com os demais acusados:

[…] que são parcialmente verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que começou a vender drogas há três meses antes dos fatos; que vendia cocaína; que comprava drogas de um cara que está na rua mas não pode falar o nome; que não tem envolvimento com nenhum dos outros denunciados; que foi apreendido com o depoente onze ou treze pedaços de maconha, uma balança de precisão, a qual foi encontrada três casas depois da do declarante, em imóvel abandonado, mas era do declarante; que vendia a porção por R$20,00 ou R$30,00 a depender da quantidade de drogas; que não se lembra a quantidade de droga em cada porção; que a maconha era para uso do declarante por isso não estava “dolada”, era apenas um tablete; que dos acusados conhece THIAGO, amigo do declarante, já estudaram juntos e namorou sua irmã; que conhece VICTOR, porque estudou com ele; que conhece GERALDO porque já ouviu falar que ele mexe com frango; KÊNIA é a mãe do declarante e JHONATAN primo do declarante; que não sabia que havia escuta envolvendo o telefone do declarante e nem que haviam denúncias do envolvimento da genitora do declarante; que ela não ajudava o declarante com nada; que já vendeu droga para JOSÉ CARLOS, apelidado “Vô”, sendo uma endola de cocaína; que o dinheiro apreendido na residência do declarante era da esposa, e não se recorda quanto; que após duas semanas que vendeu droga para Vô teve a operação; que a genitora do declarante trabalha vendendo marmitex, salgadinho e coisas para festas; que não possuía dinheiro acumulado com a venda de drogas; que pagou contas de um acidente que sua mãe teve, contas de energia; que na casa residem o padrasto, a mãe, dois irmãos e um primo, além de uma irmã; que ninguém tinha conhecimento da existência de drogas na casa, sendo que andava com ela na cintura; que no dia da prisão deixou as drogas no lote e uma porção no quarto do padrasto, porque achou que ali não revistariam; que a genitora do declarante não avisava o declarante da chegada dos policiais; que a mãe avisava ao declarante para tomar cuidados gerais, porque a polícia estava enchendo o declarante de multas; que JONATHAN morava na casa do declarante há um ano, e cortava cabelo, em um cômodo da casa; que vendia drogas numa esquina pra cima da casa, no bar do Nêgo; que os policiais chegaram na casa do declarante quando já estava escuro, mas não sabe o horário; que mexeram no portão e o padrasto xingou por estarem mexendo; que do quarto do declarante dava para ver o portão e então viu os policiais; que então foi para o quarto do padrasto e escondeu a droga; que voltou para o quarto e deitou-se com a esposa; que JONATHAN também usava drogas, e a porção apreendida no quarto dele foi dada pelo Declarante. […] (mídia de fl. 2525) (grifei).

A ré KÊNIA negou seu envolvimento com o tráfico de drogas, tendo alegado, ainda, que não sabia que seu filho MARCOS VINÍCIUS traficava:

[…] que dos acusados conhece apenas o MICHEL e o BOLINHA, VITOR PAULO; que conhece MICHEL desde quando trabalhava no posto de gasolina e ele ia lá abastecer; que a atual esposa de MICHEL é amiga da declarante e as vezes ela ia na sua casa e MICHEL a acompanhava; que conheceu VITOR no presídio na época em que seu filho estava preso; que seu filho foi preso anteriormente por tráfico; que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não viu nada que foi apreendido em sua residência, sendo que os policiais, na delegacia da polícia civil falaram ter encontrado materiais ilícitos em sua casa; que não sabe se MARCOS VINÍCIUS, seu filho, trafica drogas; que ele trabalhava na época dos fatos; que sabia que seu filho usava drogas; que não tem envolvimento com os demais denunciados; que morava os filhos Marcus Vinícius, EDILSON TEIXEIRA, FERNANDO, PALOMA e EDILSON, sendo este seu companheiro; que estava separada do companheiro; que não sabe o que foi encontrado na residência; que não se lembra se avisou MARCUS da chegada da polícia na sua residência; que estavam todos dormindo quando a polícia chegou na residência; que abriram o portão e este fez muito barulho; que era por volta das 05:30 ou 06:00 da manhã; que perguntaram seu nome e disseram ter um mandado de busca para sua residência; que apenas foi apreendido no quarto de MARCUS VINÍCIUS uma quantia em dinheiro, que foi retirada de dentro da bolsa de LUANA, namorada de MARCUS; que ele tinha recebido férias e salário do Varandão, onde trabalha; que se avisou MARCUS da chegada da polícia, é porque ele já tinha sido abordado por policiais, e não tinha carteira de moto; que MARCOS VINÍCIUS trabalhava vendendo roupas; que JONATHAN é barbeiro e tinha salão mas fechou e passou a trabalhar na casa da declarante; que JONATHAN é usuário de maconha há vários anos; que trabalha no presídio na reciclagem e na cozinha; que THIAGO morava na casa há quase um ano; que não sabe se THIAGO ajudava MARCUS VINÍCIUS com algo ligado a traficância, porque ele é muito calado; que nunca ajudou MARCUS com qualquer coisa ligada ao tráfico de drogas. […] (mídia de fl. 2525).

O acusado MAX FELIPE assumiu a traficância:

[…] que começou a traficar nos últimos meses; que a droga que foi presa era do declarante, mas a balança não era; que conhece apenas LUIZ GUILHERME, vulgo PITTY, dentre os envolvidos, pois conversaram pelo whatsapp; que não tinha nenhuma ligação com os demais acusados; que estava traficando mas sem envolvimento com os outros denunciados; que com o declarante foi apreendido uma porção de cocaína equivalente a R$50,00 e uma bucha de maconha; que a balança apareceu na polícia civil mas não era sua; que comprava drogas em Nova Serrana; que estava vendendo drogas há 6 meses antes da prisão; que vendia maconha; que vendia por R$20,00 ou R$30,00; que conseguia arrecadar R$100,00, sendo que com esse lucro comprava mais drogas para consumo; que não vendia drogas com os acusados; que nunca viu a pessoa de LUIZ GUILHERME; que reside em Leandro Ferreira há 6 anos; que o declarante já pediu para JOSIEL levá-lo em uma festa do reinado; que conheceu BRUNO ALEXANDRE dentro do presídio; que nunca usou droga com BRUNO; que conheceu BRUNO ALEXANDRE BARCELOS porque ele foi preso junto com o declarante; que já conversou com uma pessoa antes mas não sabe o nome; que BRENO, irmão de BRUNO não o conhece e nunca ouviu falar do mesmo; que JOSIEL levou o declarante para o reinado; que nem imaginava que JOSIEL tinha envolvimento com tráfico; que o viu varrendo rua e trabalhando em restaurante; que conhece JOAQUIM, mas pouco; que JOAQUIM já chegou a pedir drogas ao declarante, sendo R$10,00 de maconha, mas o declarante não tinha; que a polícia chegou na casa do declarante por volta das 4 ou 5 horas da manha; que eles já estavam no interior da residência; que eles pediram para o declarante desbloquear o celular e se negou e então eles o pegaram o jogaram no chão, quebrando o mesmo; que na sala havia uma bucha de maconha; que os policiais não deixaram testemunhas se aproximar para acompanhar as buscas na residência; que ali entraram 5 a 6 policiais, mas não os conhece. […] (mídia fl. 2525) (grifei).

O denunciado TIAGO negou os fatos narrados na denúncia:

[…] que não são verdadeiros os fatos narrados na inicial; que conhece dos acusados apenas DENILSON, MARCUS VINÍCIUS e GERALDO; que é primo de DENILSON e comprava leite para a filha com ele; que vendia superlitro vazio para DENILSON colocar leite; que foi casado com a filha de GERALDO, considerando este como um pai; que GERALDO emprestou dinheiro para o declarante, sendo R$3.000,00, mas o declarante ficou devendo R$1.200,00 ou R$1.300,00; que MARCUS VINÍCIUS namorou com a irmã do declarante, mas este estava preso na época; que não sabe porque o nome do declarante está na denúncia; que possuía o lava-jato há dois anos e pouco; que não tinha sócio; que o faturamento mensal e de R$2.000 ou R$2.500,00; que GERALDO levava os carros para lavar toda semana, sendo que a geral era R$60,00 e ducha era R$20,00 e sem nota era R$10,00; que conhecia PABLO MOISES de vista e porque ele morava próximo do lava jato; que não teve nenhum envolvimento com PABLO; que as vezes já recebeu dinheiro para GERALDO, porque as vezes DANIEL deixava dinheiro no porta-luvas do carro para entregar GERALDO; que nunca recebeu dinheiro para GERALDO; que DANIEL era funcionário de GERALDO e o dinheiro se referia a venda de frangos; que comprou som de DANIEL e não pagou, porque revendeu o som e o menino não pagou; que DANIEL já cobrou o som e GERALDO também já cobrou, porque GERALDO autorizou DANIEL a vender o som para o declarante; que nunca tratou sobre drogas com ou para GERALDO; que algum policial já levou carros para lavar no lava jato do declarante, e viaturas policiais; que os policiais nunca questionaram o declarante sobre algum ilícito no lava jato; que nunca guardou drogas no lava jato; que já conversou com CAMILA, sua companheira sobre uma porção de droga encontrada no lava jato, debaixo da caixa d’água; que ficou apavorado no dia e ficou com medo de chamar a polícia; que acha que a droga era de PABLO MOISÉS; que pediu ao dono do imóvel, Pardal, para acionar a polícia; que ele disse que seria melhor deixar para lá, porque poderia voltar contra eles; que já viu PABLO com drogas e se o declarante denunciasse o mesmo, não daria nada, porque ele era menor; que tinha medo de PABLO; que lida a conversa com CAMILA, o declarante esclareceu que falta parte da conversa que travou com a mesma; que ligou para CAMILA porque estava com medo de ser policiais ou alguém para prejudicar o declarante e falou que a droga não era do declarante; que não tinha contato ou amizade com PABLO; que quado começou mexer no lava-jato ele estava cumprindo medida socioeducativa; que o local onde achou a droga não seria preciso entrar no lava jato para esconder; que não tem arma de fogo, não vende arma ou munição; que uma semana antes a polícia deu batida no lava jato do declarante; que não possui carro e nem casa própria; que levantava cedo e abria o lava jato as 08 horas; que almoçava no local e no domingo lavava ônibus da faculdade; que TIAGO do Celinho trabalhava na parte da tarde para o declarante; que DENILSON ligou para o declarante para perguntar sobre a subtração de uma bateria, porque o fato ocorreu próximo do lava jato e ele queria ajudar o dono da bateria; que esta custava duzentos reais; que quando não tinha serviço de lavador, o declarante montava som e farol de carro; que farol xenon tem de 12mil K a 32 mil K, e conversou com DENILSON sobre as lâmpadas que montava no carro de um menino; que conversou com ROGÉRIO sobre venda de leite, que pegava com DENILSON e vendia para ROGERIO; que não tem envolvimento com tráfico de drogas, e depois que saiu do Presídio não se envolveu mais nesse tipo de ilícito; que GERALDO ajudou muito o declarante; que precisava do lavador para obter renda, sendo que não é de fachada; que das conversas interceptadas nenhuma se trata de negociação de drogas; que DENILSON é primo do declarante e não trata com ele sobre drogas; que também não se envolveu em ilícitos na companhia de GERALDO. […] (mídia fl. 2525).

O réu VICTOR PAULO negou a autoria contra si imputada na denúncia:

(…) que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que dos acusados conhece alguns, porque cresceram juntos e moram no mesmo bairro; que conhece MARCUS VINÍCIUS, DOUGLAS, LUCIANO JOSÉ, mas não tem envolvimento com nenhum deles; que na residência do declarante foi apreendido uma endola de maconha, para uso do declarante; que os policiais estão marcando o declarante; que conhece RONALDO DINIZ, porque ele mora no mesmo bairro e usavam drogas juntos; que não deseja esclarecer a conversa com “Ze droguinha”; que não esta nem aí para o que vai acontecer aqui; que não conhece HEBERT de ter relacionamento com o mesmo, mas ‘já pagou cadeia com ele’ em Pitangui, salvo engano em 2016 ou 2017; que não tem amizade ou conversa com ele; que a respeito do DIALOGO 74 – quando fala de HEBERT, quis se referia ao denunciado HEBERT DUARTE, mas perguntou apensas por perguntar mesmo; que este não pediu para o declarante vender drogas ou mandou recados para o declarante ou se ele possuía telefone celular dentro do presídio. […] (mídia fl. 2525).

O réu RONALDO negou envolvimento nos fatos denunciados:

(…) Que dos denunciados conhece MICHEL, de vista e VITOR PAULO; que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que o contato que teve com “BOLINHA” foi chamando-o para usar drogas; que não sabe informar se VITOR vendia drogas; que nunca conversou com MICHEL; que nada de ilícito foi encontrado em sua residência; que tem um relacionamento normal com os vizinhos; (…) (mídia fl. 2533).

O réu JOAQUIM igualmente negou a autoria sobre os ilícitos:

(…) Que dos denunciados conhece MAX e JOSIEL, de vista; que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não vende drogas, apenas faz uso; que nunca comprou drogas deles; que não sabe porque seu nome está associado à organização criminosa; que usa drogas desde os onze anos; que nunca comprou drogas de MAX, mas ligou para MAX procurando; que nunca andou com MAX, sendo a ligação telefônica o único contato dos dois; que tem vontade de fazer um tratamento para largar as drogas; que não conhece os menores LUIZ GUILHERME ou PABLO MOISÉS; que não conhece LUAN e já viu JOSIEL na cidade trabalhando de gari; que estudou na APAE por 04 anos; que depois foi levado para outra escola; (…) (mídia fl. 2533).

As testemunhas de acusação, ou seja, os policiais militares que atuaram no cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisão, perante o juízo relataram:

[…] Que já trabalhou em Pitangui por aproximadamente um ano e três meses; que dos réus conhece MICHEL RODRIGUES LEMOS por passagens por tráfico de drogas e suspeita de envolvimento a roubos em caixas eletrônicos; que o confirma o boletim de ocorrência; que quando estava lotado em Pitangui nunca abordou o denunciado MICHEL com objetos ilícitos, mas já acompanhou uma guarnição que já realizou; que não se recorda da data certa destes fatos, mas se lembra que Michel estava com um comparsa praticando direção perigosa, sendo que foram abordados pela equipe de moto patrulha; que auxiliou dando apoio à guarnição; […] (Declarações judiciais do Policial militar Diego Luiz Menezes Alves, mídia fl. 1856).

[…] Que não conhece nenhum dos acusados; que foi uma operação desencadeada com a participação da polícia militar, da polícia civil e do Ministério Público, ocasião em que se cumpriu vários mandados de busca e de prisão; que acredita que esses sejam os envolvidos nos mandados que foram cumpridos; que chefiou uma equipe que cumpriu um mandado de busca numa comunidade da zona rural, próximo a Conceição do Pará e o alvo era o DENILSON; que as buscas se deram em sua residência e em seu local de trabalho onde ele costuma trabalhar de manhã, tirar leite; que foi na residência de DENILSON mas ele não estava, aí outra equipe cumpriu o mandado de prisão; que participou do cumprimento do mandado de busca apreendendo celulares e notebook; que na residência não foram encontradas drogas; que quando chegaram no imóvel foram recebidos pela esposa de DENILSON; que após serem recebidos pela esposa dele, chamaram a testemunha José Carlos Hilarino; que não se recorda se a testemunha presenciou a senhora Elaine, esposa de DENILSON, afirmar que já entregou drogas a clientes em sua casa; […] (Declarações judiciais do Policial militar Tiago Moura Fonseca, mídia fl. 1861).

[…] Que ficaram responsáveis por dois alvos; que foram na casa de um rapaz e acharam dinheiro, celular e droga (maconha); que depois foram até a zona rural e encontraram droga (cocaína) enterrada no meio de um bambuzal; que ao que parece o proprietário dessa segunda droga estava até preso; que depois chegou informação para irem até o sítio dele ou da família dele, que então acharam essa droga lá; que o alvo da primeira ocorrência foi encontrado em sua residência; que não conhece os acusados HEBERT WILLIAN DUARTE, BRUNO ALEXANDRE GONÇALVES DE BARCELOS, WILSON FRANCISCO DAS ROSAS, GERALDO ARCANJO HONÓRIO; que nessas operações costuma chegar para eles o envelope, a foto do indivíduo, apelido, endereço; que antes de chegar esse envelope não detinha nenhuma informação sobre esses denunciados; que estava na guarnição que achou a cocaína; que era uma casa abandonada, com um lote do lado que dá acesso a um bambuzal; que parece que esse terreno é da família dele; que nesse bambuzal, no meio dos matos, tinha um pote de suplemento com cocaína dentro; que o local não é murado; […] (Declarações judiciais do Policial militar Tiago Fernandes Souto, mídia fl. 1861).

[…] Que participou parcialmente da Operação Velha Serrana; que se recorda que após a prisão de um indivíduo, o qual não se lembra o nome, surgiu uma outra denúncia informando que um amigo dele ou ex da mãe dele, tinha guardado uma droga próximo ao local dos fatos, perto de um bambuzal; que se deslocaram até o ponto indicado, sendo que o cabo Souto localizou, salvo engano, cocaína ou pasta base; que efetuou a prisão do indivíduo alvo da denúncia; que não se recorda o nome dele; que não conhece nenhum dos denunciados; que não participou de nenhuma diligência prévia antes da deflagração da operação; que não tinha nenhuma informação dos denunciados anteriormente à deflagração da operação; […] (Declarações judiciais do Policial militar Lucas Tadeu de Sá Pinto, mídia fl. 1861).

[…] Que não se recorda de nenhum dos denunciados; que seu alvo era proveniente da cidade de Leandro Ferreira; que não se lembra o nome do alvo; que foi um mandado de prisão; que cumpriram o mandado; que localizaram o alvo na residência do mesmo; que foi utilizado semovente e foi localizado no quintal da casa material de droga; que salvo engano, foi localizado uma quantidade de droga e um pote de ácido bórico comumente utilizado para desdobrar; que não participou de nenhuma diligência prévia antes da deflagração da operação; que não participou de campanas nem de monitoramentos, mas quando é assim tem um pessoal específico para essa parte; que poucos minutos antes da operação é que ficou sabendo qual era o alvo específico; […] (Declarações judiciais do Policial militar Ítalo Giovani de Araújo Calixto, mídia fl. 1861).

[…] Que trabalhou nas cidades de Pitangui e Papagaios; Que dos denunciados conhece o “MICHEL DA ONÇA”, que desde a época que trabalhava em Papagaios, havia comentários do envolvimento dele com o tráfico e outros ilícitos; que também já tinha ouvido falar do HEBERT e da KÊNIA; que conhecia também o LUCIANO, vulgo “Zé Droguinha” pois no primeiro dia que estava aqui foi dar uma volta para conhecer e o pessoal falou “o Zé Droguinha mora aqui”; que então conversou com a avó dele que os autorizou a fazer uma revista, uma vez que dias antes tinha ocorrido um duplo homicídio, sendo ele apontado como suspeito; que localizaram drogas no local, mas LUCIANO era menor na época; que pelo que se recorda teve uma denúncia informando que LUCIANO traficaria nas imediações do endereço indicado; que então abordaram LUCIANO e nada de ilícito foi encontrado; que deram umas voltas no bairro sendo que nada foi localizado; que depois viu LUCIANO saltar o muro dessa residência de nº 158; que pularam no imóvel para fazerem uma busca vez que aparentemente, o local estava abandonado; que foram encontrados pedras de crack, 53 buchas de maconha, pinos de cocaína; que saíram e abordaram LUCIANO que admitiu a propriedade e a venda das substâncias, sendo efetuada sua prisão; que LUCIANO falou que as substâncias eram todas dele; que também foram arrecadados no imóvel uma réplica e uma balança de precisão; que localizaram 89 pinos para embalar cocaína, mas não se lembra das sacolas plásticas; que o local é conhecido como ponto de venda de drogas; que os comentários dos policiais na rua é que MICHEL tem envolvimento com o tráfico de drogas e roubos de veículos na zona rural; que inclusive o advogado NAYDER foi até lá conversar com eles; que já tinha ouvido falar de “BOLINHA” pelo seu envolvimento com o tráfico e armas; que ele era muito atuante; que tem a esclarecer que o advogado Nayder foi até o quartel porque o nome de MICHEL estava envolvido em relatos de crimes, para dizer que seu cliente estaria a disposição da justiça para prestar eventuais esclarecimentos; que não participou das buscas na residência de nenhum dos denunciados; que não trabalha no setor de inteligência da polícia; que sua função é comandar o policiamento na cidade de Pitangui, colocando o policiamento nos locais adequados, fazendo as escalas de serviço, apuração de fatos envolvendo militares; que quando da deflagração da Operação “Velha Serrana”, o mesmo já estava atuando na cidade, porém não estava em Pitangui; que não tinha conhecimento dos monitoramentos por meio das interceptações telefônicas; que não tem conhecimento sobre diligências prévias antes do início das interceptações no sentido de apontar os alvos; que não conhece GERALDO HONÓRIO e nem BRUNO ALEXANDRE; que sobre HEBERT recebeu uma denúncia através de militares que o mesmo tinha acabado de sair da cadeia e estava vendendo uma arma e que ele era envolvido com o tráfico; que não sabia se HEBERT estava solto, que o policial comentou que HEBERT venderia uma arma, uma espingarda; que isso foi antes da deflagração da operação; que não sabe se HEBERT fez essa negociata de dentro do presídio; que não tem informação de que HEBERT possuía telefone dentro do presídio; que não tem notícia de que BRUNO ALEXANDRE e GERALDO ARCANJO foi abordado na companhia dos outros denunciados, tampouco dos menores Pablo Moisés e Luiz Guilherme; que nunca viu nenhuma denúncia anônima em desfavor de GERALDO e BRUNO; que não conhece o réu JOSIEL LEONARDO GREGÓRIO; que não se recorda de nenhuma denúncia anônima em desfavor do mesmo; que nunca recebeu notícia dando conta do envolvimento de MARQUILES GONÇALVES VIANA em ilícitos; que não conhece o réu BRUNO MOREIRA RODRIGUES; que nunca o abordou; que não chega ao seu conhecimento todas as denúncias repassadas à polícia, mas a maioria; que não tem conhecimento de que seus comandados participaram de diligências prévias referentes à operação; que a P2 e a GER podem vir fazer diligências aqui na cidade sem avisar o comando; que não sabe quem é LAYLA, nem se a mesma reside na cidade; que não sabe se houve cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor da mesma; que após a ocorrência dos fatos não tomou conhecimento de nada que desfavorecesse a ré LAYLA; que nunca cumpriu nenhum mandado de busca e apreensão em Leandro Ferreira; que já ouviu falar de um JOAQUIM, da cidade de Leandro Ferreira, que estaria envolvido em assaltos inclusive aqui na cidade, mas ele era menor; que não sabe afirmar que esse Joaquim menor seja o mesmo que está sendo processado nesses autos; que pelo que sabe não ocorreu nenhuma prisão de MICHEL nem apreensão de nada com ele; que não participou da busca e apreensão na residência de VITOR PAULO. […] (Declarações judiciais do Policial militar Deusdedet Oliveira Santos, mídia fl. 1889) (grifei).

[…] Que participou da diligência que culminou na prisão de LUCIANO; que se recorda que a guarnição do tenente estava patrulhando anteriormente e tinha feito a abordagem dele; que mais tarde viu LUCIANO pulando um imóvel abandonado, onde tem denúncia de tráfico de drogas, sendo que já tinha efetuado a apreensão de drogas lá; que em buscas no local apreenderam vários tipos de entorpecentes, uma réplica de arma de fogo; que LUCIANO foi abordado novamente e assumiu a posse das drogas; que também foi apreendido uma balança de precisão, uma faca e um pé de maconha plantada, sacolinhas e lâminas usadas para dolagem; que já teve outra ocorrência com ele por tráfico, inclusive nesta mesma casa e umas denúncias que pesavam em desfavor dele pelo mesmo crime; que LUCIANO disse na presença dos policias e de seus familiares que toda a droga era sua e que estava fazendo o tráfico, tendo falado em valores; que LUCIANO não citou o nome de mais ninguém; que pelo que se recorda foram apreendidas lâminas e sacolinhas utilizadas para dolagem e muitos pinos vazios de cocaína; que em momento algum LUCIANO disse de quem adquiriu as substâncias entorpecentes; que dos acusados conhece MICHEL RODRIGUES LEMOS, este acerca de várias denúncias referente ao tráfico de drogas e de que seria um dos líderes, além de várias ocorrências em zona rural, a respeito de furtos de gado, pois o mesmo sempre era apontado como suspeito; que soube também que MICHEL comandava parte do tráfico no bairro Padre Libério e escondia as drogas na mata, inclusive auxiliado pela esposa dele; que nunca conduziu nenhuma ocorrência de MICHEL; que não tem conhecimento de quem atuaria no tráfico com o acusado; que conhece VITOR PAULO RODRIGUES DA SILVEIRA apenas de lembrar o dia em que ele foi preso com porções de maconha no bairro Padre Libério, nada mais do que isso; que conhece RONALDO DINIZ em razão de uma ocorrência de ameaça; que dessa operação realizou o cumprimento de um mandado de prisão em Leandro Ferreira; que não teve conhecimento das interceptações telefônicas, que isso fica a cargo do serviço de inteligência da PM que o setor ostensivo não participa; que o serviço de inteligência fica no batalhão de Nova Serrana; que não tem conhecimento do envolvimento dos demais acusados com crimes; que não pode afirmar que MICHEL estaria ligado a qualquer um dos demais réus; […] (Declarações judiciais do Policial militar Rafael Júnio de Lima, mídia fl. 1889) (grifei).

[…] Que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão da acusada LAYLA; que confirma o histórico do REDS referente a prisão da acusada; que a comunicação se deu através de uma ordem de serviço, que pediram para sua equipe se apresentar em um horário mais cedo do que o normal, para cumprirem mandado de prisão no qual ainda corria em segredo; que só quando chegam ao local ficam sabendo que é o alvo eu seu endereço; que se recorda que participaram da diligência 03 ou 04 viaturas; que salvo engano eram dois endereços alvo; que não se recorda em que condição BRUNO MOREIRA chegou na residência de LAYLA; que foram encontradas um par de placas na casa da LAYLA, além dos outros materiais descritos como o interceptador de sinal, que era um instrumento muito sofisticado e eficaz; que por curiosidade chegaram a acioná-lo, ele deu localização de viatura, telefone celular; que na delegacia o localizador também foi testado; que não se recorda do que foi encontrado no outro endereço; que não sabe informar o grau de parentesco de LAYLA e BRUNO MOREIRA; que salvo engano os dois faziam parte de uma organização criminosa de roubo a carnes; que lhe foi informado que a polícia cumpriria outros mandados em outras comarcas naquele mesmo momento; que não participou de outras diligências envolvendo esses fatos; que tem mais de 05 anos que trabalha na área 34; que é comum receber denúncia de tráfico de drogas e afins; que nunca recebeu denúncias de tráfico de drogas na residência de LAYLA; que desconhece os réus GERALDO ARCANJO, HEBERT WILLIAN e BRUNO ALEXANDRE; […] (Declarações judiciais do Policial militar Vitor Henrique Tudéia da Fonseca mídia fl. 1900).

[…] Que nesse fato deslocaram até a residência de LAYLA e BRUNO chegou no local; que receberam informações da sessão de inteligência do batalhão em que atuam; que não se recorda de quantas viaturas fizeram parte da diligência; que uma equipe foi para o Bairro Confisco e a outra para o Santa Terezinha; que participou da diligência do bairro Confisco; que na casa da LAYLA foi o responsável por localizar o bloqueador; que outros militares localizaram a placa desse veículo; que na casa de BRUNO MOREIRA foram encontradas as placas de um caminhão; que LAYLA e BRUNO MOREIRA já eram conhecidos no meio policial por roubos a cargas; que não teve conhecimento acerca dos fatos apurados em Pitangui; que quando achou o bloqueador de sinal apertou sem querer e o sinal dos celulares de todos caiu na hora; que depois que constatou que ligou o aparelho; que confirma o histórico da ocorrência lida em audiência; que quando BRUNO MOREIRA chegou estavam no interior da residência e lá tinham várias pessoas, sendo dois menores e a mãe da LAYLA; que não conhece os réus GERALDO ARCANJO, HEBERT WILLIAN e BRUNO ALEXANDRE (Declarações judiciais do Policial militar Ian Henrique Correia de Faria, mídia fl. 1900).

[…] Que conhece os réus LUCIANO, vulgo “ZÉ DROGUINHA”, o VÔ também era bastante conhecido, DENILSON pela própria ligação que eles tinham conhecimento que ele exercia sobre o tráfico em Pitangui, MARCUS VINÍCIUS, que quando veio para cidade ele estava cumprindo pena, depois ele foi solto e soube que estava envolvido com o tráfico de drogas, chegou a realizar algumas abordagens, além de receber denúncias de que ele efetuava o tráfico; que sobre o boletim de ocorrência juntado à fl. 309, envolvendo o acusado BRUNO MOREIRA, tem a relatar que no dia dos fatos tinha uma guarnição de Nova Serrana dando apoio na cidade e receberam uma informação de que um veículo suspeito na região do bairro JK; que na companhia da guarnição de Nova Serrana se dirigiram até o local indicado; que próximo a rua Antero Rocha havia um veículo da marca Kia com vários indivíduos perto e, quando avistaram as guarnições, dois deles tentaram evadir, pois tinham mandados de prisão; que efetuaram a prisão desses; que efetuaram buscas pessoais nos mesmos não localizando nada de ilícito; que os indivíduos disseram que vieram ao município visitar o MICHEL DA ONÇA, mas em relação a motivação, os indivíduos entraram em contradição; que não se lembra ao certo, quais dos indivíduos falou dessa relação com MICHEL DA ONÇA; que sobre MICHEL DA ONÇA sabe dizer que é um indivíduo bastante conhecido no meio policial tanto pela prática de tráfico quanto pela prática de outros crimes, sendo inclusive reconhecido em atendimento de ocorrência de roubo; que conhece LUCIANO, vulgo “ZÉ DROGUINHA”, pela prática de tráfico de drogas, tendo efetuado sua prisão por esse crime; que conhece VITOR “BOLINHA” pelo envolvimento com o tráfico de drogas; que participou da Operação Velha Serrana levantando informações, com abordagens, identificação de suspeitos, de possíveis alvos, ligação entre eles; que conseguiu apurar especialmente sobre os que efetuavam a venda varejista que realmente existiu uma ligação entre eles e que efetuavam o tráfico de maneira intensa, fazendo parte de uma organização mais elaborada, não sendo vendedores avulsos; que os indivíduos eram o “ZÉ DROGUINHA”, o VÔ, o VITOR BOLINHA, o MICHEL DA ONÇA, O EDMILSON, o MARCUS VINÍCIUS, a KÊNIA, dentre outros; que ficou comprovada a relação desses indivíduos; que participou das abordagens em que esses indivíduos estavam na companhia de outros, situações em que o serviço de inteligência pedia para que realizasse a diligência no momento em que um indivíduo sairia da residência do outro; que abordou o “ZÉ DROGUINHA”, o MARCUS VINÍCIUS, a KÊNIA; que foram apreendidas substâncias entorpecentes com o “ZÉ DROGUINHA”, sendo ela, maconha e vários materiais para embalagem; que salvo engano também foi encontrado cocaína e balança de precisão; que segundo os levantamentos quem trabalhava com o “ZÉ DROGUINHA” era o MICHEL DA ONÇA, o VÔ, o Cristian; que nunca abordou o réu DENILSON; que já fez campana na porta da casa do mesmo; que não teve acesso ao interior da residência de DENILSON; que os levantamentos era para descobrir que tipo de pessoas tinham acesso à casa dele; que não se recorda se alguns dos outros denunciados foi até a casa de DENILSON; que a ligação entre os indivíduos foi feita pela própria forma com que a atividade do tráfico se desenvolve; que quando estão desenvolvendo atividade policial nas ruas conseguem fazer essa identificação; que particularmente, durante essas diligências, conseguiu entender que havia uma ligação entre eles por abordagens e até mesmo por grupos de whatsapp que ambos participavam; que já abordou mais de um dos denunciados juntos mas não foi feito ocorrência pois nada de ilícito foi encontrado; que a coordenação das diligências dependiam do dia e de quem estava a frente, ora vinham do Ten. Oliveira, comandante do pelotão, do Sgt Feliciano; que tiveram conhecimento do conteúdo dos grupos de whatsapp através de denunciantes, cidadãos que mostravam essa situação; que são feitas várias ocorrências sobre a existência de grupos de whatsapp que servem para informá-los acerca da localização da viatura policial; que esses celulares não foram apreendidos; que não sabe da ligação de TODOS os denunciados mas só do MARCUS VINÍCIUS, a KÊNIA, “ZÉ DROGUINHA”, MICHEL DA ONÇA, o VÔ, o VITOR BOLINHA; que não se recorda do nome do acusado BRUNO ALEXANDRE; que salvo engano o MICHEL estava no momento da abordagem do BRUNO MOREIRA e demais indivíduos no veículo Kia; que nunca viu BRUNO MOREIRA em outra oportunidade nesta cidade; que já ouviu falar de JOSIEL mas não realizou nenhuma diligência em desfavor dele; que não sabe afirmar que JOSIEL seja o mesmo que está denunciado no processo; que nunca abordou MICHEL com drogas; que não se recorda de notícias sobre MICHEL ter sido abordado com drogas; que uma abordagem do “ZÉ DROGUINHA” foi na época em que ele era menor; que salvo engano a última notícia que teve de VITOR BOLINHA o mesmo estava morando no bairro Chapadão; que ficou sabendo do contato de VITOR BOLINHA com MICHEL DA ONÇA; que teve acesso ao teor das conversas dos grupos de notícias; que no grupo estavam os denunciados e outras pessoas; que não sabe informar se todas as pessoas do grupo de whatsapp estava envolvida com a organização criminosa; que já ouviu falar de LAYLA mas não sabe se ela reside na comarca; que nunca tomou conhecimento de nenhuma prisão da mesma; que não conhece a pessoa de LAYLA; que quando deflagrou a fase ostensiva da operação estava de férias e não sabe informar acerca do cumprimento de mandados; que o tenente Oliveira participa das operações ostensivas, as informações a respeito desses levantamentos são direcionadas ao serviço de inteligência e a todos os policiais que estão nessa seção; que no dia da abordagem de BRUNO MOREIRA e demais, não acessaram o conteúdo do celular, apenas apreenderam o aparelho; que não sabe se outros policiais tiveram acesso ao aparelho; que não conhece o acusado JOAQUIM; que se recorda que foi realizada diligência na residência de JOAQUIM, sendo abordado um indivíduo que saía do imóvel, sendo localizado alguns pinos de cocaína; que não participou dessa apreensão mas ouviu a ocorrência pelo rádio comunicador; que não pode afirmar, com certeza, se esse indivíduo buscou o material ilícito encontrado na casa de JOAQUIM; que não se recorda de ter visto o nome do réu JOAQUIM nos grupos de whatsapp; que conhece JOSÉ CARLOS, vulgo “VÔ” pelo envolvimento com o tráfico de drogas; que nunca fez buscas na residência dele; que já recebeu denúncias em desfavor dele e que “VÔ” já foi abordado na companhia de indivíduos conhecidos pelo envolvimento com o tráfico, quais sejam, MICHEL DA ONÇA, “ZÉ DROGUINHA”, Cristian; que não se recorda de RONALDO DINIZ; que tem conhecimento de que JHONATA é envolvido com o tráfico; que acredita que JHONATA reside no Chapadão, próximo a Siderpita; que não sabe se JHONATA tinha algum parentesco com os denunciados; (Declarações judiciais do Policial militar Rogger Diogo Santos, mídia fl. 2043) (grifei).

[…] Que dos acusados conhece a ré KÊNIA; que já participou de várias operações na cidade; (o policial leu o boletim de ocorrência de fl. 256); que se recorda da diligência; que se recorda que foram vários alvos e participou diretamente da prisão de DENILSON; que o abordaram em um sítio pela manhã, sendo que ele estava tirando leite; que não foi localizado nada de ilícito, somente dinheiro e celular; que o prenderam em razão do mandado de prisão; que das outras operações feitas em Pitangui não se recorda de ocorrências ou “denúncias” relacionadas aos réus GERALDO ARCANJO HONÓRIO, BRUNO ALEXANDRE GONÇALVES BARCELOS e HEBERT WILLIAN DUARTE; que não participou de diligências como campanas, monitoramento e interceptações telefônicas; que esteve em Leandro Ferreira em duas oportunidades mas não se recorda o nome dos indivíduos; não sabe se era a pessoa de JOSIEL LEONARDO GREGÓRIO; que realiza operações em Pitangui desde 2015, de forma esporádica; que quando chegaram no sítio haviam dois rapazes que acha que estavam juntando esterco e DENILSON estava tirando leite; que todas as pessoas que ali estavam trabalhando; que quando se desloca até a cidade de Pitangui vai com uma missão específica; […] (Declarações judiciais do Policial militar Wilson Alves da Silva, mídia fl. 2321).

[…] Que não conhece nenhum dos réus; que não participou da fase de inteligência desta operação; que confirma o histórico do REDS XXXXX-0364991-001 do dia 17/08/2018; que não se recorda de ter localizado a droga; que conheceu o réu no dia da operação; […] (Declarações judiciais do Policial militar Frederico Roger Couto, mídia fl. 2321).

[…] Que não conhece nenhum dos réus; que não participou da fase de inteligência desta operação; que confirma o histórico do REDS XXXXX-036504654-001; que outro militar encontrou as munições; que as munições foram encontradas em uma gaveta da cômoda em um quarto; que o senhor DORIVAL alegou que os objetos eram de sua propriedade e não do seu filho FÁBIO ANGÉLICA; […] (Declarações judiciais do Policial militar Eduardo Rodrigues Silva, mídia fl. 2321).

[…] Que não conhece nenhum dos réus; que não participou da fase de inteligência desta operação; que confirma o histórico do REDS 2018 009446469-001 do dia 01/03/2018; que as informações foram obtidas por meio de “denúncias anônimas”; que já ouviu falar de MICHEL desde quando estava lotado em Pará de Minas; que teve conhecimento que o mesmo era envolvido com o tráfico de drogas e roubos a caixas eletrônicos; que não conhecia os indivíduos que foram liberados; que não se recorda dos indivíduos abordados no REDS supra, mencionarem os nomes de GERALDO ARCANJO HONÓRIO, BRUNO ALEXANDRE GONÇALVES BARCELOS e HEBERT WILLIAN DUARTE; que não conhece LUCIANO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR; que o pessoal de Pitangui informou aos policiais que o local da abordagem, uma praça na Antero Rocha, fica próximo a casa de MICHEL; que MICHEL foi abordado na companhia dos indivíduos; que nada de ilícito foi localizado com MICHEL; […] (Declarações judiciais do Policial militar Lúcio Flávio de Oliveira, mídia fl. 2321) (grifei).

[…] Que não conhece nenhum dos réus; que não participou da fase de inteligência desta operação; que nunca trabalhou na cidade de Pitangui; que confirma o histórico do REDS XXXXX-001, fl. 212; que não se recorda se MARCUS VINÍCIUS ou outra pessoa assumiu a propriedade da droga; […] (Declarações judiciais do Policial militar Gilmar Ferreira de Faria, mídia fl. 2321).

[…] Que não conhece nenhum dos réus; que não participou da fase de inteligência desta operação; que confirma o histórico do REDS 2018 03650565-001; que já trabalhou em Conceição do Pará próximo a Pitangui; que não se recorda onde a droga foi encontrada; que não se recorda se VITOR PAULO DA SILVEIRA assumiu a propriedade da droga localizada; […] (Declarações judiciais do Policial militar Luiz Paulo Santos Rodrigues, mídia fl. 2321).

As testemunhas de defesa e os informantes narraram:

[…] Que não sabe do envolvimento de nenhum dos acusados no tráfico de drogas; que conhece DENILSON; que trabalhou para ele mais de um ano; que DENILSON era casado; que trabalhou para ele na fazenda no Casquilho; que seu serviço era fazer cerca, roçar, capinar, cuidar de gado; que DENILSON trabalhava com o mesmo no local; que chegava na fazenda as quatro e meia da manhã e começavam o trabalho; que as terras pertenciam ao tio de DENILSON, sendo que ele deu para o acusado trabalhar; que DENILSON tomava conta do lugar; que tudo que DENILSON tem está naquelas terras; que ambos tiravam leite, mas as vezes quando precisava contratava outra pessoa para ajudar; que DENILSON é peão igual ao mesmo; […]. (Testemunha Emílio Chaves, mídia de fl. 1874 – réu DENILSON).

[…] Que trabalha fazendo doces; que comprava leite do DENILSON; que buscava leite no curral em que DENILSON trabalhava, na companhia de sua mãe; que teve uma época que o MARQUINHOS estava lá também; que buscava leite entre 06 e 07 da manhã; que comprava leite há quatro anos; que pegava o leite nas segundas e nas terças-feiras e, se vendesse na quarta, retornava na quinta para pegar mais; que mora no Casquilho desde que nasceu; que o povoado tem mais ou menos setecentos habitantes; que nunca ouviu falar anda que desabonasse a conduta de DENILSON; que nunca viu o acusado ostentando nada; […] (Testemunha Eudes Hilarino de Menezes, mídia de fl. 1889 – réu DENILSON).

[…] Que conhece DENILSON há 18 anos; que na época em que DENILSON fazia silo sempre o ajudava; que ficou surpreso com esse fatos porque ele tinha tratado de ajudá-lo; que ambos se ajudavam até emprestando máquinas; que já comprou e vendeu gado de DENILSON, mas não foram muitas criações; que só via DENILSON com roupas de serviço; que sabe que as terras são do vô do DENILSON; […] (Informante arrolado pela defesa do réu DENILSON, Gilberto de Campos Cordeiro, mídia de fl. 1889).

[…] Que conhece DENILSON há uns a 10 anos; que ele era cliente do posto de gasolina no qual é proprietário; que de vez em quando DENILSON avaliava gados para o mesmo; que DENILSON abastecia no posto e que já fizeram negócios de fazenda; que já foi no curral onde DENILSON trabalhava; que o via tirando leite e tratando de gado, na lida da fazenda; que não conhece os outros denunciados; que DENILSON fazia “catira” de gado; que tem relação de comércio com outras pessoas do Casquilho; que ninguém nunca comentou que DENILSON estivesse envolvido com o tráfico de drogas, pois se soubesse nem iria lá; que nunca viu o acusado ostentar nada; que DENILSON já ficou devendo o declarante, que teve que “segurar a barra para ele”; que nunca ouviu nada que desabonasse a conduta de DENILSON; que cinco dias antes dele ser preso DENILSON o acompanhou até a Fazenda do Marcinho Alves para olharem um gado; que não se lembra de nenhuma atitude suspeita de DENILSON; que não sabe precisar a última negociação que fez com o acusado; […] (Testemunha Anderson Campos Freitas, mídia fl. 1889 – réu DENILSON).

[…] Que conhece DENILSON há mais ou menos 01 ano desde que abriu a loja de ração; que o acusado comprava fubá, farelo de soja, medicamento; que ele ia na loja as vezes toda semana ou de 15 em 15 dias; que DENILSON comprava os materiais para fazer ração para as vacas; que acredita que as vacas eram de propriedade de DENILSON; que a maioria das vezes que ele comprava do declarante fazia entrega na fazenda; que encontrava DENILSON sempre trabalhando, sujo; que as vezes que foi fazer entrega viu somente o funcionário do DENILSON, o Marquinhos; que Marquinhos estava lá trabalhando também; que Marquinhos é vaqueiro e sempre estava sujo de curral; que sempre que DENILSON ia até sua loja era de moto ou no carro que sempre andava; que o carro era um Honda Civic; que ninguém nunca comentou com o declarante que DENILSON estivesse envolvido com o tráfico de drogas; que DENILSON fazia os pagamentos por meio de cheques de terceiros ou fazia notinha e pagava depois; que uma vez o cheque no valor de R$ 300,00 repassado por DENILSON voltou, sendo que ele o pagou de duas vezes, uma de R$ 200,00, depois o restante; que em uma oportunidade DENILSON passou na loja e disse para não entregar mais produtos a Marquinhos porque ele tinha o dispensado, pois estava “passando aperto”; que isso aconteceu no meio doa ano passado; […] (Testemunha Marcelo Gonçalves da Costa, mídia fl. 1889 – réu DENILSON).

[…] Que conhece o acusado DENILSON desde que o mesmo era criança; que pelo que sabe DENILSON “toca” o serviço para ele; que não pode afirmar nada que desabone a conduta do réu; que DENILSON é normal como qualquer um; que sabe da casa perto do bambuzal; que construíram um galpão ao lado desse lote; que o lote lá é aberto; que acredita que os pedreiros que fizeram a construção tinham acesso a este lote; que as vezes que presenciou DENILSON que tirava leite, mexia com trator; que DENILSON era uma pessoa simples; que já vendeu criação para ele.; que nunca viu DENILSON com grandes quantidades de dinheiro; […] (Testemunha Natal Januário da Costa, mídia fl. 1889 – réu DENILSON).

[…] Que é vizinho de DOUGLAS; que depois que ele saiu da prisão ele trabalhava em Nova Serrana e depois de servente; que não sabe que porque ele estava preso; que não pode falar que DOUGLAS vendia drogas; que não sabe dizer do relacionamento de DOUGLAS com sua mãe e vizinhos; […] (Testemunha Natal Januário da Costa, mídia fl. 1889 – réu DOUGLAS).

[…] Que DOUGLAS trabalhava em sapataria; que nunca ouviu falar que DOUGLAS vendia drogas; que a família do DOUGLAS é de pessoas muito boas e ele é muito querido pela família; que até onde sabe ninguém nunca questionou a conduta dele; que conhece DOUGLAS desde quando nasceu; […] (Testemunha Ivan Fernandes de Lima, mídia fl. 1889 – réu DOUGLAS).

[…] Que conhece o réu DOUGLAS; que é vizinho do mesmo há muito tempo; que DOUGLAS estava trabalhando em Nova Serrana em fábrica de calçado; que nunca ouviu falar que ele vendia drogas; que DOUGLAS tem um excelente relacionamento familiar e também com os vizinhos; que DOUGLAS era um menino caseiro; […] (Informante Luiz Carlos Oliveira Barbosa arrolado pela defesa do réu DOUGLAS, mídia fl. 1889).

[…] Que conhece alguns dos acusados que são de Leandro Ferreira/MG, quais sejam, JOAQUIM, MARQUILES, MAX e JOSIEL; que nesta operação seu alvo era JOAQUIM; que participou da busca e apreensão; que só a mãe de JOAQUIM estava na residência; que é policial militar há mais de 14 anos; que trabalha nessa região há aproximadamente 12 anos; que conhece JOSIEL há 03 anos; que quando conheceu JOSIEL ele trabalhava na Prefeitura como gari; que depois disso ele foi trabalhar numa casa de ração; que teve contato com JOSIEL porque por último ele estava trabalhando em um restaurante onde eles frequentavam; que nunca ouviu comentários do envolvimento de JOSIEL com o tráfico; que não conhece BRUNO ALEXANDRE GONÇALVES BARCELOS; que nunca ouviu nenhuma denúncia no sentido de que Max adquiria parte das drogas que armazenava drogas para BRUNO; que nunca ouviu comentários de que BRUNO ALEXANDRE teria orientado transportar o MAX junto com drogas para Pitangui; […] (Testemunha José Libério Soares, mídia fl. 1889 – réu JOSIEL).

[…] Que dos acusados conhece apenas JOSIEL; que é gerente do restaurante em que ele trabalhava; que JOSIEL trabalhou no local até ser preso; que ele trabalhava como atendente; que o local em que trabalhava com JOSIEL não é ponto de drogas; que nunca ouviu alguém dizer que JOSIEL estivesse envolvido com o tráfico de drogas; que nunca recebeu reclamação da conduta de JOSIEL; […] (Testemunha Elizabeth Luiza da Cunha, mídia fl. 1889 – réu JOSIEL).

[…] Que conhece os acusados, JOSIEL e MAX; que trabalhava junto com JOSIEL no restaurante “Divina Gula”; que ele trabalhou no local até um dia antes de ser preso; que o horário de trabalho do Josiel era de segunda a quinta de 15 as 22 horas mais ou menos e nos finais de semana de três a meia-noite; que acredita que tenha quase um ano que JOSIEL estava trabalhando no restaurante; que nunca viu ou ouviu dizer que o acusado tenha com envolvimento com o tráfico de drogas; que o acusado se relaciona bem com os demais funcionários do restaurante; que todos o adoram; que quando ficaram sabendo de sua prisão, ninguém imaginava; […] (Testemunha Núbia Helena da Silva, mídia fl. 1889 – réu JOSIEL).

[…] Que conhece JOSIEL há um ano e meio; que ele era atendente, garçom; que nunca ouviu dizer que ele tivesse envolvimento no tráfico de drogas; que só via o denunciado no restaurante; que não o via na rua pois trabalha em outra cidade; que não sabe informar se o réu JOAQUIM trabalha; que nunca ouviu falar do envolvimento de JOAQUIM com ilícitos; […] (Informante Maria da Conceição Bueno arrolada pela defesa do réu JOSIEL, mídia fl. 1889).

[…] Que dos denunciados conhece apenas o réu TIAGO MORATO; que era cliente do mesmo o qual tinha um lava jato; que o conhece há mais ou menos um ano; que levava seu carro para TIAGO lavar; que levava o carro para lavar 1 ou 2 vezes no mês; que nunca viu movimentação de tráfico de drogas no lavador; que geralmente ficava esperando a lavagem do carro; que era o próprio TIAGO que lavava os carros; […] (Testemunha Lázaro Augusto Morais, mídia fl. 2043 – réu TIAGO).

[…] Que dos denunciados conhece apenas o réu TIAGO MORATO; que o conhece TIAGO há mais de um ano e meio; que era cliente no lavador de propriedade de TIAGO; que levava o carro para lavar praticamente todos os sábados; que geralmente aguardava a lavagem do veículo no local; que ficava esperando em torno de uma hora e meia; que nunca viu nenhuma movimentação de tráfico de drogas ou algo que achasse suspeito; que era o próprio TIAGO que lavava os carros; que variava os horários em que levava o veículo de acordo com o seu trabalho; que o local tinha bastante movimento de clientes, inclusive seus conhecidos levavam o carro para lavar; que já fez catira com TIAGO, no caso, uma roda, esses negócios relacionados a carro, moto; que TIAGO já lhe ofereceu roda, som de carro, ele fazia intermediação com pintura de moto, as vezes até peças de moto, ele trocava no lava jato, isso já chegou a presenciar; que TIAGO já lhe ofereceu coisas por telefone; que tem conhecimento de que TIAGO era o proprietário do lava jato; que tinha outra pessoa que trabalhava com ele mas não sabe o nome; (Testemunha Deivid Israel Silva Reis, mídia fl. 2043 – réu TIAGO).

[…] Que dos denunciados conhece apenas o réu TIAGO MORATO; que o conhece do lavador, pois sempre lavava; que conhece TIAGO há mais ou menos um ano; que lavava a motocicleta uma vez por semana; que nunca viu movimentação de tráfico de drogas no local; que nãos abe se TIAGO mexe com catira; que não sabe da condição financeira de TIAGO; que sempre que levava a moto para lavra permanecia no local; que TIAGO e um funcionário que lavava a moto; que não sabe se TIAGO já trabalhou em outro lava jato anteriormente; […] (Testemunha André Fernando de Oliveira, mídia fl. 2043 – réu TIAGO).

[…] Que dos denunciados conhece o réu TIAGO MORATO, que é pai de sua filha; que também conhece de vista os denunciados “LAU” GERALDO, o DENILSON e a ELAINE; que se relaciona com TIAGO há 03 anos; que quando o conheceu ele estava em cumprimento de pena; que sabe que TIAGO cumpriu devidamente sua pena; que até sua prisão TIAGO trabalhava com Lava jato; que o lava jato é de propriedade de TIAGO; que TIAGO tinha um ajudante mas era o mesmo que lavava os carros; que TIAGO não tinha ajudante fixo, não sabendo o nome deles; que frequentava o lava jato diariamente; que nunca viu movimentação de tráfico de drogas no local, nem a presença de usuários e/ou pessoas conhecidas no meio policial; que conhecia MOISÉS pois ele morava ao lado do lava jato; que TIAGO já relatou um problema que teve com o menor, sobre uma droga que TIAGO encontrou em cima da laje do lavador e achava que a substância pertencia ao mesmo; que TIAGO relatou que ligou para MOISÉS o xingando, sendo que a “Lora” entrou no meio; que TIAGO ficou muito bravo pois MOISÉS disse que a droga lhe pertencia; que a “Lora” foi tirar satisfação com TIAGO; que sabe que da casa do MOISÉS dava acesso à laje do lavador; que MOISÉS poderia entrar da sua casa para o lavador; que dormia sempre junto com TIAGO todas as noites; que seu telefone não tocava a noite toda; que TIAGO mexia com catira com trocas de carro, som, peças de moto, sempre teve isso de trocar e vender; que TIAGO nunca lhe relatou que estivesse vendendo droga; que conhece o LAU em razão do mesmo ter sido sogro de TIAGO, o qual foi casado com a filha de criação de GERALDO; que TIAGO e DENILSON são primos; […] (Informante Camila de Faria arrolada pela defesa do réu TIAGO, mídia fl. 2043).

[…] Que dos denunciados conhece apenas o réu LUCIANO; que o conhece desde que ele era criança; que ele foi criado pela avó; que LUCIANO foi abandonado pelos seus genitores; que sabe que LUCIANO fazia cigarro com sua avó; que ele é um menino muito bom; que o conhecia pelo apelido de “JUNINHO”; que o relacionamento do mesmo com os vizinhos era bom pois não tem nada a reclamar dele; […] (Informante Charlene Aparecida da Silva arrolada pela defesa do réu LUCIANO, mídia fl. 2043).

[…] Que conhece LUCIANO desde pequeno pois seus pais o abandonaram e sua avó o criou; que via LUCIANO fazendo cigarro de palha; que a avó do mesmo que o ensinava; que não sabe informar acerca do relacionamento do mesmo com os familiares; que não sabe se o réu tem apelido; que não sabe se ele é usuário de drogas; […] (Testemunha Roberto Luiz Gonçalves de Barcelos, mídia fl. 2043 – réu LUCIANO).

[…] Que dos denunciados conhece apenas o réu FÁBIO DELFINO; que é pai do acusado; que no dia em que FÁBIO foi preso a polícia este em sua residência e apreendeu uma arma de brinquedo que comprou para FÁBIO quando ele tinha 05 anos de idade para ele brincar, mas depois ele não quis brincar mais, tendo a guardado de lembrança em uma gaveta no quarto de informante; que apreenderam também umas “balas” que achou na rua há 15 anos e guardou; que a polícia as levou para analisar mas elas são imprestáveis, são “bala velha”; que nunca emprestou essa arma de brinquedo para FÁBIO; que não foi achado droga em sua casa e nem “conhece isso”; que FÁBIO não morava na residência do informante; que tem um bom relacionamento com FÁBIO; que não tem nada contra ele; […] (Informante Dorival Delfino arrolada pela defesa do réu FÁBIO, mídia fl. 2043).

[…] Que dos denunciados conhece apenas o réu FÁBIO DELFINO; que conhece o acusado desde pequeno; que FÁBIO trabalha com construção civil; que não sabe nada que desabone a conduta de FÁBIO; que ele sempre foi trabalhador; que FÁBIO ela assalariado, ganhava pouco; […] (Testemunha José Pereira da Cruz, mídia fl. 2043 – réu FÁBIO).

[…] Que dos denunciados conhece apenas o réu FÁBIO DELFINO; que conhece o réu há dois anos; que já trabalhou junto com ele roçando rua para uma empresa; que FÁBIO não parava o serviço para atender telefone nem havia pessoas o procurando; que nunca ouviu falar nada que desabonasse a conduta de FÁBIO; que nunca viu o acusado em carro de luxo; […] (Testemunha Gilberto Ananias Rosa, mídia fl. 2043 – réu FÁBIO).

[…] Que é policial civil; que conhece FÁBIO há 04 anos; que o acusado frequentava sua casa, seu sítio, as vezes saíam para tomar uma cerveja; que nunca viu FÁBIO armado; que em seu sítio não pegava sinal de celular; que me sua residência em Conceição do Pará nunca viu nada suspeito; que FÁBIO tem um carro que nem os documentos estão pagos; que está até devendo o carro com processo em juízo; que FÁBIO já lhe pediu dinheiro emprestado por várias vezes; que FÁBIO não tinha uma casa para morar, não tinha moto; que o acusado já prestou serviços para o informante; que como policial nunca suspeitou que FÁBIO estivesse envolvido com algo ilícito; que não permitiria o acusado entrar em sua casa se soubesse de alguma coisa; que tem mais de 15 anos que FÁBIO não entra na casa de seu pai; que as munições encontradas pertenciam ao senhor Dorival Delfino; que a arma encontrada é de plástico, de brinquedo; que Dorival tem essa mania de juntar porcariada; que FÁBIO e seu genitor brigaram por causa de “pão durismo” desse último; (Informante Welson Lima Costa arrolada pela defesa do réu FÁBIO, mídia fl. 2043).

[…]Que conhece a ré ELAINE GRAZIELA há pouco tempo, desde que a mesma casou-se com DENILSON; que já viu a ré ajudando DENILSON, saindo para pagar contas para ele; que reside perto do curral; que via DENILSON trabalhando, cortando capim, tratando do gado, fazendo silagem; que nunca viu pessoas estranhas ou usuários procurando DENILSON para comprar droga; que ELAINE e DENILSON são pessoas simples demais; que não frequenta a casa deles; que já viu o MARQUINHOS no curral trabalhando, tratando do gado, ajudando o DENILSON, as vezes saía para busca óleo para colocar no trator, serviços de fazenda; que nunca ouviu comentários no Casquilho de que DENILSON estivesse traficando drogas; […] (Testemunha Luiz Marco Hortêncio Ribeiro, mídia fl. 2043 – ré ELAINE).

[…] Que dos denunciados conhece apenas a ré ELAINE GRAZIELA e seu marido DENILSON; que acompanhou a polícia militar a apreensão de alguns materiais em um lote próximo à casa de DENILSON; que o chamaram, falaram o que prenderam um rapaz, falaram que tinha droga no quintal e pediram para o mesmo acompanhar; que chegaram lá, a polícia apreendeu um pote com um vidrinho dentro; que não sabe o que era; que o pote estava enterrado até a metade; que não foi achado pó branco; que acompanhou a polícia do momento que eles chegaram no lote até quando eles saíram; que o lote pertence a avó do DENILSON; que o lote é todo aberto, sendo que qualquer pessoa tem acesso; que de outubro até esta data o lote foi roubado por três vezes; que sua enteada lhe contou que, depois que o mesmo saiu, a polícia entrou em sua residência; que sua enteada tem 15 anos e estava sozinha em casa; que em momento algum autorizou a entrada da polícia em sua residência; que não tinham mandado de busca para sua casa; que trabalha em horários de quatro turnos, revezados, manhã, tarde e noite; que sempre passa em frente a casa de DENILSON para ir e voltar do trabalho; que nunca viu movimentação estranha em frente a casa de DENILSON, nem o viu vendendo drogas; que nunca viu DENILSON dentro do lote; que conhece MARQUILES há pouco tempo, pois a mãe de DENILSON o apresentou como namorado dela; que não sabe se MARQUILES ajudava DENILSON; que sabe que MARQUILES tinha pedido DENILSON para morar com ele pois tinha discutido com a mãe do mesmo e não tinha para onde ir; que não confirma o que consta na ocorrência, uma vez que falou com a polícia que MARQUILES tinha passado na rua, não falou que ele estava na moto; que durante a diligência tinha outra pessoa orientando os policiais pelo rádio, não sabendo quem era; que na verdade nem vê ELAINE na rua, pois ela só fica dentro de casa; que nunca viu DENILSON ostentando nada; […] (Informante Wellington Aparecido Oliveira arrolada pela defesa do réu ELAINE, mídia fl. 2043).

[…] Que dos denunciados conhece apenas a ré ELAINE GRAZIELA e seu marido DENILSON; que conhece ELAINE serviço dela com DENILSON; que via a acusada no curral com DENILSON; que lembra de quando DENILSON sofreu um acidente, tendo o transportado para BH por ser motorista da prefeitura; que geralmente pega o pessoal por volta das 03 ou 04 da manhã; que tem o costume de passar pelo Casquilho nesses horários quase todo dia; que nunca viu movimentação de pessoas na porta da casa de DENILSON; que nunca viu DENLSON com carro de luxo; que vê ele é trabalhando; que não sabe de a consulta de DENILSON era pelo SUS ou particular, mas o hospital era do SUS; […] (Informante José Pereira Sobrinho arrolado pela defesa do réu ELAINE, mídia fl. 2043).

[…] Que dos denunciados conhece apenas os acusados ELAINE e DENILSON; que ELAINE nunca foi envolvida em crimes; que atualmente ELAINE é dona de casa e ajudava seu marido na roça; que já viu DENILSON em São Gonçalo; que nunca o viu ostentando riquezas; que já visitou ELAINE em Casquilho e a mesma possui uma casa simples, normal; que DENILSON mexia no curral e quando ele pedia ela o ajudava; que nunca ouviu falar o envolvimento de ELAINE ou DENILSON com o tráfico de drogas; […] (Testemunha Mila Gabriela Andrade Rezende, mídia fl. 2043 – ré ELAINE).

[…] Que dos denunciados conhece apenas o réu MARQUILES; que o conhece há mais ou menos um ano e meio; que MARQUILES trabalhava tirando leite, tratando de galinhas, porcos, em um sítio no Casquilho; que ele era trabalhador; que ele mexia com plantação de eucalipto também; que nunca ouviu falar que MARQUILES vende ou usa drogas; que no Casquilho todo mundo fala bem dele; que nunca ouviu falar do envolvimento dele com pessoas suspeitas de mexer com drogas; que nunca ouviu falar de nenhum fato que desabone a conduta do mesmo; […] (Testemunha Vital Batista de Faria, mídia fl. 2043 – réu MARQUILES).

[…] Que conhece MARQUILES há dois anos; que antes de ser preso ele trabalhava em um sítio em Casquilho, mexendo com vaca, tirando leite, fazendo ração, mexendo com porco, galinha, essas coisas; que ele tinha um bom conceito perante a comunidade; que nunca ouviu falar que MARQUILES vendesse drogas; que só ouviu falar bem dele, pois era trabalhador; que nunca o viu na companhia de pessoas suspeitas no envolvimento com drogas; […] (Informante Marisa Alves de Faria arrolada pela defesa do réu MARQUILES, mídia fl. 2043).

[…] Que dos denunciados conhece a ré KÊNIA; que ela já teve um restaurante e também sabe que KÊNIA fazia decorações e bolos de festas; que no bairro nunca soube que KÊNIA tinha envolvimento com o tráfico de drogas; que comentaram somente sobre a prisão dela; […] (Testemunha Rosa Maria Melo, mídia fl. 2043 – ré KÊNIA).

[…] Que dos denunciados conhece a ré KÊNIA e o denunciado HEBERT, que morava no Brumado; que a acusada fez a decoração do seu chá de fraldas; que KÊNIA também lhe ofereceu para fazer a comida da festa mas não precisou; nunca ouviu falar que KÊNIA estivesse envolvida com o tráfico de drogas; que acredita que a ré tinha boa convivência familiar; que conhecia HEBERT porque ele morava mesmo bairro que a declarante e era casado com sua prima; […] (Testemunha Rosa Maria Melo, mídia fl. 2043 – ré KÊNIA).

[…] Que dos denunciados conhece a ré KÊNIA; que a acusada fez a decoração e a comida do seu chá de fraldas; que conheceu KÊNIA por meio da filha da mesma; que mora no bairro Flórida que fica próximo ao bairro Chapadão e nunca ouviu falar que KÊNIA estivesse envolvida com o tráfico de drogas; que a filha de KÊNIA sempre falava que a ré era uma ótima mãe; (Informante Flávia Freitas Santos arrolada pela defesa da ré KÊNIA, mídia fl. 2043).

[…] Que dos denunciados conhece apenas o réu JOAQUIM; que trabalhavam juntos desde o ano passado até sua prisão; que faziam cercas; que JOAQUIM trabalhava para o declarante; que o conhece a 10 anos; que o acusado trabalhou mais ou menos 08 meses; que JOAQUIM não faltava no serviço; que as vezes eles queriam trabalhar até no sábado mas o declarante não gosta; que no período trabalhado nunca viu o réu com celular; que JOAQUIM ia trabalhar no carro com o declarante pois ele não tinha condição; que trabalhavam todos os dias, saindo as 07 h e voltavam as 16 horas; que nunca o viu com carro ou moto; que JOAQUIM não possui veículos; que nenhum colega ia no serviço procurar JOAQUIM; que sempre fazia vale para o réu; que fazia o pagamento semanal; que não sabe informar se ele ajudava nas despesas de sua casa; que ouviu falar que JOAQUIM usava drogas, mas nunca viu; que ele era muito responsável; que ficou sabendo que ele frequentou a APAE de Pitangui; que as vezes JOAQUIM era meio devagar mas cumpria com os trabalhos direitinho; que de vista conhece MARQUILES e JOSIEL; que nunca viu JOAQUIM andando na companhia destes; […] (Testemunha Laurindo Rodrigues Pires, mídia fl. 2043 – réu JOAQUIM).

[…] Que dos denunciados conhece apenas o réu JOAQUIM; que conhece JOAQUIM desde que ele era criança; que via JOAQUIM passando para trabalhar na roça; que de uns tempos para cá saiu comentários em Leandro Ferreira de que JOAQUIM é usuário de drogas; que nunca o viu em veículo; que JOAQUIM estudou na APAE; que quando era mais novo dava para perceber que JOAQUIM tinha um retardo; […] (Testemunha Flávio Rodrigo Soares, mídia fl. 2043 – réu JOAQUIM) (grifei).

[…] Que dos denunciados conhece o réu JOAQUIM há 10 anos; que também conhece os acusados MAX, o JOSIEL e o MARQUILES; que toda vez que saía de manhã para dar faxina o via indo trabalhar, ao que parece, ele estava trabalhando na roça; que ele frequentou a APAE de Leandro Ferreira; que da escola JOAQUIM foi mandado para APAE pois ele tinha muita dificuldade de aprender; que quando ele foi preso saiu um comentário de que ele só usava drogas; que nunca o viu andando de carro ou moto, só a pé; que nunca viu JOAQUIM na companhia dos acusados MAX, JOSIEL e MARQUILES; […] (Testemunha Vilma Maria de Souza, mídia fl. 2043 – réu JOAQUIM).

[…] Que dos denunciados conhece apenas o réu VITOR PAULO; que não sabe se VITOR é traficante; que sabe que o acusado é usuário de drogas; que não conhece a pessoa de “LAU DO FRANGO”; […] (Informante Nayara Chaves Ferreira, mídia fl. 2043 – réu VITOR PAULO).

[…] Que dos denunciados conhece apenas o réu VITOR PAULO; que sabe que ele é usuário de drogas, tipo maconha, há muito tempo que acredita que VITOR tenha 21 anos; que ele sempre ajudou na mercearia do padrasto, nunca teve um serviço fixo; que VITOR é apelidado como “BOLINHA”; que VITOR foi preso outras vezes mas não sabe o porque; que VITOR foi preso quando era menor de idade; que conhece a pessoa de “LAU DO FRANGO” somente de vista e de ouvir falar; que nunca o viu na companhia de BOLINHA; […] (Informante Nayara Chaves Ferreira Cássia Alexandrina Pereira, mídia fl. 2043 – réu VITOR PAULO).

Esse é, em suma, o acervo probatório testemunhal dos autos.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a investigação que culminou com a deflagração da Operação denominada “Velha Serrana” teve início em razão dos homicídios em desfavor de Wellington Batista dos Santos Soares, vulgo “Etinho” e Augusto Ferreira Rodrigues, alcunhado “menor”, ocorridos no dia 26/02/2018, nesta cidade.

Após o crime, a Polícia Militar recebeu diversas denúncias por meio do telefone de emergência 190 e via DDU 181, dando conta do envolvimento das vítimas “Etinho” e “menor” com o tráfico de drogas nesta urbe e que a motivação dos homicídios estaria ligada à contenda relativa ao controle pelo tráfico, indicando os possíveis autores, dentre eles os denunciados LUCIANO e MICHEL.

Após várias diligências levadas a cabo pela operosa Polícia Militar para corroborar as informações obtidas por meio das delações apócrifas e não vislumbrando outros recursos para angariar provas, o Ministério Público instaurou o PIC – procedimento investigativo criminal, nº 0514.18.000100-0 e requereu, em caráter cautelar preparatório, a interceptação das comunicações telefônicas dos citados acusados LUCIANO e MICHEL e de mais quatro suspeitos.

De acordo com as conversas travadas pelos alvos iniciais, foi deferida a prorrogação das interceptações e a inclusão de novos terminais, oportunidade na qual descobriu-se que alguns suspeitos se dedicavam a atividades criminosas, praticando diuturnamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, fazendo deste seu principal meio de subsistência.

Nesse diapasão, pelo teor das conversas interceptadas aliada à prova testemunhal, pode-se concluir que os denunciados LUCIANO, MARCUS VINÍCIUS, DENILSON, MAX FELIPE, TIAGO, FÁBIO, JOSIEL, JOSÉ CARLOS, DOUGLAS, ELAINE, KÊNIA, MARQUILES, VICTOR PAULO, JOAQUIM e RONALDO exerciam efetivamente a mercancia de substâncias entorpecentes.

Conforme se interpreta das provas, o acusado DENILSON contava com o auxílio imediato da companheira ELAINE e dos corréus MARQUILES, FÁBIO e TIAGO. O acusado MARCOS VINÍCIUS era ajudado por sua genitora KÊNIA e ambos forneciam drogas para JOSÉ CARLOS revender. VICTOR PAULO e RONALDO mantinham reciprocidade na venda de entorpecentes. MAX, JOAQUIM e JOSIEL se autoajudavam na aquisição de drogas, para fins de atender a demanda dos compradores.

Em juízo, apenas os réus MARCOS VINÍCIUS e MAX FELIPE, assumiram a traficância. Corroborando a confissão dos mesmos, tem-se a apreensão de substâncias ilícitas quando do cumprimento dos mandados de busca na residência de ambos, sendo que na casa de MARCOS foram apreendidos cocaína embalada para venda, tabletes de maconha, uma balança de precisão e dinheiro (BO fls. 208/2013). No imóvel de MAX foram arrecadados porções de cocaína, maconha, balança de precisão, dinheiro e ácido bórico (BO fls. 275/279).

Além disso, nos extratos das interceptações telefônicas constam conversas nas quais os acusados MAX FELIPE e MARCOS VINÍCIUS acertam com seus interlocutores a venda e guarda de drogas, em ações que demonstram nitidamente a comercialização de entorpecentes.

Vejamos os diálogos envolvendo ativamente o acusado MAX e comparsas, alguns não identificados e outros que igualmente são réus neste processo (ff. 329vº, 648/648vº, 330, 377vº, 649/649vº, 650, 378vº, 376vº, 379vº, 377, 560vº dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0):

DIÁLOGO 30

Data: 12/06/2018

Hora: 19:39:23

MAX”:

(37) 9 8807-7164

INTERLOCUTOR:

37988095917

" JOAQUIM "(INTERLOCUTOR) pede a" MAX "(ALVO) que arrume para ele" dez de chá ", diz que o" DART "vai buscar." MAX "diz que roubaram" os pó "tudo dele.

Aos 00 minutos e 09 segundos:

ALVO: Alô?
INTERLOCUTOR: Colé" MAX "é o" JOAQUIM "zé.
ALVO: Então zé?
INTERLOCUTOR: Deixa eu falar com cê, ruma" dez "ai pra mim...
ALVO: De quê?
INTERLOCUTOR: De" chá "!
ALVO: Rumo uai.
INTERLOCUTOR: Cê tem?
ALVO: Tem!
INTERLOCUTOR: O" DART "vai ai buscar então.
ALVO: Jae!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Manoelina de Carvalho Lemos, CPF: 4.491.356-75, End.: Não cadastrado

DIÁLOGO 37

Data: 11/08/2018

Hora: 00:45:20

MAX”:

(37) 9 8807-7164

INTERLOCUTOR:

37988276945

" ASHINHA "(INTERLOCUTOR) diz que a" CAMILA "pergunta se" MAX "(ALVO) arruma" vinte de raio "para ela, se tem do" peixe "." MAX "diz que tem do" comercial brabo ", que faz" uma de cinquenta de pó "por" trinta "para elas.
Aos 00 minutos e 21 segundos:
INTERLOCUTOR: ...a" CAMILA "tá perguntano se arruma" vinte "pra ela de" ráio "?
ALVO: Eu tenho" comercial brabo ".
INTERLOCUTOR:" Comercia "?
ALVO: É," brabo ".
INTERLOCUTOR: Peraí que eu vou perguntar ela, peraí...ou?
ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Tá perguntano se não tem" peixe "?
ALVO: Tem não, mas pode ter fé que o"trem é brabo"meu fí.
INTERLOCUTOR: Então peraí...
ALVO: O" ASHINHA "?
INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Pode falar ai que se ocê tiver trinta real eu faço" uma de cinquenta "pra você" servidona "por" trinta ".
INTERLOCUTOR: De quê?
ALVO: De" pó "uai.,

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Aline Consolacao Alves Teixeira, CPF: 056.747.446-10, End.: Rua Jose Lemos, 39, Centro, Leandro Ferreira/MG.

DIÁLOGO 34

Data: 06/08/2018

Hora: 15:54:34

MAX”:

(37) 9 8807-7164

INTERLOCUTOR:

37988154684

" GABRIEL DA LORA "(INTERLOCUTOR) diz a" MAX "(ALVO) que veio" desembolar umas ideia "como" MATEUS ", diz que o seu tio (TIO DO GABRIEL) está ligando de dentro da cadeia" esparrando "ele, diz que vai passar na casa do" MAX "só para pegar" a ideia/dez conto de brau irmão "e ir embora." MAX "diz a" GABRIEL "que não pode ficar falando" essas ideias "no telefone." GABRIEL "diz para usarem o" código tênis "." GABRIEL "diz que está de boa, que o" trem "está guardado com ele, que não vão" quebrar a de ninguém "." GABRIEL "pergunta a" MAX "se não tem nada na casa dele, porque está indo para o local." MAX "diz que tem, que o local é" biqueira "." GABRIEL "diz que vai só pegar" os trem "e sair andando.

Aos 00 minutos e 14 segundos:
INTERLOCUTOR: ...e aê jove é eu" GABRIEL ".
ALVO: O" DOUGLAS "tava com cê?
INTERLOCUTOR: Não mano, eu vim sozinho viado, eu vim" desembolar "com o" MATEUS "umas" ideia "ai,"fraga"? Que meu tio tá ligando de dentro da cadeia me" esparrano "eu uai.
ALVO: Quem?
INTERLOCUTOR: Tá" uma uva pra bater "...
ALVO: Como é que é?
INTERLOCUTOR: Oh zé, na onde que cê tá?
ALVO: Tô aqui em casa.
INTERLOCUTOR: Ou, então? Eu vou" colar "ai então, pode crê?
ALVO: Não sô, mas tá" lombrado "...
INTERLOCUTOR: Oh mano, oh" MAX "cê pensa que eu vou ficar ai na sua casa"boiano"mano? Eu vou ai só pegar" as ideia "com cê e vou" meter o pé "uai.
ALVO: Mas quis" ideia "fí, eu num tô sabeno de nada não.
INTERLOCUTOR: Os" dez conto de brau "irmão.
ALVO: Então, mas é" lombrado "cê ficar falano no telefone, que" vagabundo "que cê é?
INTERLOCUTOR: Então, eu num sabia, ai tá veno, cê qué que eu falo" os trem ", tá veno" MAX "? Cê é todo errado, pede pra mim falar" os trem "e depois cê fica falando isso ai mano.
ALVO: Não, queria saber que" ideia "mano, cê tem que saber das" ideia "...
INTERLOCUTOR: O" tênis ", o" tênis ", vamos começar pelo código então, o" tênis ".
Aos 01 minuto e 50 segundos:
INTERLOCUTOR: ...que" braba "em mano, ou pode ficar" de boa "que nois tá" de boa "aqui, o" trem "tá guardado aqui, tá ligado, não vamo" quebrar a de ninguém "não fiote.
ALVO: Jaé, isso memo pode colar aqui que num dá nada não...
INTERLOCUTOR: Eu vou colar ai então, ou fí, tem nada ai...
ALVO: Mas num vem com nada não que tá" lombrado ".
INTERLOCUTOR: Tem nada na sua casa não né zé? Porque eu vou ai e já vou" meter o pé ".
ALVO: Tem uai, aqui já é a" bomba ", aqui é" biqueira "irmão.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Mirisvane Goncalves da Silva, CPF: 043.888.226-12, End.: Av. Primeiro De Marco, 101, Centro, Leandro Ferreira/MG.

DIÁLOGO 31

Data: 15/06/2018

Hora: 09:19:13

MAX”:

(37) 9 8807-7164

INTERLOCUTOR:

37988293237

HNI (INTERLOCUTOR) diz a" MAX "(ALVO) que está com uma" grana ", que está na casa do" pai "e precisavam de topar, mas o" FABRICIO "chegou no local e está sem jeito de" toparem ", pergunta se está tendo do" peixe "ou" comercial "." MAX "diz que o" comercial "está bom. HNI pede que faça uma de" setenta caprichada "que nesse tempo vai para casa e então" MAX "pode entregar no local.

Aos 00 minutos e 23 segundos:

INTERLOCUTOR: ...pois então, tô com uma grana aqui, cumé que faz heim sô? Tá tendo alguma coisa ai cumé que é?
ALVO: Onde cê tá?

INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: Onde cê tá?

INTERLOCUTOR: Eu tô aqui na casa do pai, mas o" FABRÍCIO "chegou aqui agora, ficou meio sem jeito de nois topar aqui viu, cumé que faz?
ALVO: Uai, cê num tá de carro não?

INTERLOCUTOR: Não, tô de dedo (risada).
ALVO: Hã?

INTERLOCUTOR: Tô de a pé.
ALVO: Uai, passa aqui uai.

INTERLOCUTOR: Não, deixa eu falar com cê, o quê que é" comercial "ou" peixe "? O quê que é?
ALVO: Tem, tem. O" comercial "é bão.

INTERLOCUTOR: Bão memo, caprichado memo?
ALVO: Uhum.

INTERLOCUTOR: Faz" uma de setenta "pra mim então, caprichadona memo.
ALVO: Demorô. Onde cê vai tá?

INTERLOCUTOR: Cê faz ai que eu vou despistar aqui e já tô ino lá pra casa,ai cê passa lá.
ALVO: Então demorô então.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Lucas Antônio dos Santos, CPF: 56.747.056-31, End.: Rua Ernesto Ferreira, 321, Centro, Leandro Ferreira/MG.

DIÁLOGO 33

Data: 06/08/2018

Hora: 14:32:56

MAX”:

(37) 9 8807-7164

INTERLOCUTOR:

37988299840

" MAX "(ALVO) pede a" MIRISMAR "(INTERLOCUTOR) para ir até sua casa (casa do MAX) e pegar" aquele negócio de dez reais, colocar no saquinho e segurar ", diz que saiu e deixou na janela, que não é bom deixar no local." MIRISMAR "diz que vai buscar.

Aos 00 minutos e 09 segundos:
INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Ou, onde cê tá, cê tá na sua casa?
INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: Cê tá na sua casa?
INTERLOCUTOR: Tô.
ALVO: Faz um favor pra mim?
INTERLOCUTOR: O quê?
ALVO: Sabe naquele cantinho da janela, onde eu deixei aquele" trem "lá que ocê me perguntou o tanto?
INTERLOCUTOR: Quê?
ALVO: Sabe lá em casa?
INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: La na" janelinha ", onde cê me perguntou quantos que era"aquele tanto daquele negócio lá de dez real"lá?
INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: Tem as moral de ir lá e pegar pra mim, por num saquinho e into, e segurar ai raídão não? Porque eu vim aqui embaixo e esqueci que esse" trem "tá ai"em cima"e num pode deixar" esse trem "ai não, vai que do nada né?
INTERLOCUTOR: Eu vou subir lá, pegar lá.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Mirismar Ferreira da Silva, CPF: 902.766.476-53, End.: Rua Bela Vista, 80, Apto, Bela Vista, Leandro Ferreira/MG.

DIÁLOGO 36

Data: 10/08/2018

Hora: 22:47:17

MAX”:

(37) 9 8807-7164

INTERLOCUTOR:

37988276945

" GRAZIELEN "(INTERLOCUTORA) pede a" MAX "(ALVO) para arrumar" uma de trinta de pó "para ela, diz que vai buscar.

Aos 00 minutos e 17 segundos:
ALVO: Alô?
INTERLOCUTOR: O" MAX "?
ALVO: Quem tá falando?
INTERLOCUTOR:" GRAZIELEM ".
ALVO: E ai?
INTERLOCUTOR: Tem um" pó "pro cê arrumar pra nós não?
ALVO:" Cinquenta ".
INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: Só de" cinquenta ".
INTERLOCUTOR:" Cinquenta "? Num tem de" trinta "não?
ALVO: Uai, eu consigo arrumar." Trinta "eu consigo..

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Aline Consolacao Alves Teixeira, CPF: 056.747.446-10, End.: Rua Jose Lemos, 39, Centro, Leandro Ferreira/MG.

DIÁLOGO 19

Data: 26/06/2018

Hora: 11:36:22

MAX”:

(37) 9 8807-7164

INTERLOCUTOR:

37988155424

" MAX "(ALVO) pergunta a" CHARLINHO "(INTERLOCUTOR) se não viu o" MATEUS ", diz que precisa receber porque tem que cumprir com suas obrigações, diz que tem que depositar para o" PRETO ", diz que não pode passar de hoje as 12hs.

Aos 00 minutos e 16 segundos:

ALVO: E aê" CHARLIE BROWN "?
INTERLOCUTOR: Beleza?

ALVO: Beleza, tá no" trampo "?
INTERLOCUTOR: Oi?

ALVO: Tá no" trampo "?
INTERLOCUTOR: Tô.

ALVO: Cê num tá perto do" MATEUS "não?
INTERLOCUTOR: Uai, ele num chegou aqui ainda não é que eu tô arrumando uns trem por fora aqui...

ALVO: Hã?
INTERLOCUTOR: Ele ate comentou comigo que tem que pagar ocê, ele num chegou aqui ainda não...

ALVO: Então viado, mas dá ideia nele, oh zé óh o" MAX "pediu para falar com cê que ele tá atraz do cê viu, qualquer coisa para você deixar o dinheiro com o" VAGUINHO "ai porque eu tenho minhas obrigação entendeu"CHARLES", depositar lá pro" PRETO ", entendeu? E o cara té é me" tirando "fazendo hora com a minha cara esse cara ai zé óh, fiquei esperando ele aqui até num sei que dia, até agora, até hoje viado...
INTERLOCUTOR: Eu falo com ele pro cê, na hora que ele chegar aqui eu dou o recado.

ALVO: Cê pode falar com ele que eu falei com ele que não pode passar de meio dia não, porque eu tô precisano memo, se eu não tivesse precisano eu num taria ligando nessa desgraça desse cara não.
INTERLOCUTOR: Viu, eu aviso ele então.

ALVO: Falou!
INTERLOCUTOR: Falou!

Dados cadastrais do INTERLOCUTOR: Charles Domingos Messias, CPF: 71.904.366-26, End.: Rua Ernesto Ferreira, 362, Centro, Leandro Ferreira/MG.

DIÁLOGO 21

Data: 26/06/2018

Hora: 22:46:34

MAX”:

(37) 9 8807-7164

INTERLOCUTOR:

37988537660

" LUAN "(INTERLOCUTOR) pede a" MAX "(ALVO) que arrume" cinquenta real "." MAX "pergunta se é do" peixe "e" LUAN "diz que é do" outro ".

Aos 00 minutos e 09 segundos:

ALVO: Alô?
INTERLOCUTOR: Tá em casa o zé?

ALVO: Hum?
INTERLOCUTOR: É o" LUAN "zé que tá falando...

ALVO: Tô agora não zé, tô em outro lugar.
INTERLOCUTOR: Arrumá" cinquenta real "ai zé, tem jeito?

ALVO: Do" peixe "?
INTERLOCUTOR: Não, do outro.

ALVO: (ininteligível)
INTERLOCUTOR: Hum?

ALVO: Marca eu ai, marca ai vou ligar no cê ai.
INTERLOCUTOR: Demora muito não zé, o cara quer rápido lá.

Dados cadastrais do INTERLOCUTOR: Milton Candido da Silva, CPF: 55.052.276-00, End.: Praca Bom Despacho, s/nº, Centro, Leandro Ferreira/MG.

DIÁLOGO 16

Data: 24/06/2018

Hora: 21:43:08

MAX”:

(37) 9 8807-7164

INTERLOCUTOR:

37988056758

" MAX "(ALVO) pergunta a MNI (INTERLOCUTORA) se ela pode guardar um dinheiro para ele, diz que são apenas R$300,00, mas está muito trocado. MNI diz que guarda.

Aos 00 minutos e 15 segundos:

ALVO: Ou, deixa eu falar com cê...cê num guarda um dinheiro pra mim até amanhã não? É pouco sô, trezentos real é porque tá trocado demais.
INTERLOCUTOR: Aham!

ALVO: Perai ai então, eu vou, tô aqui embaixo aqui, só passar ali pra pegar uma" coca "ai eu subo ai.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Miriani Gomes de Oliveira, CPF: 68.281.816-03, End.: Rua Lucília Côrrea, 55, Novo Horizonte, Leandro Ferreira/MG.

DIÁLOGO 24

Data: 05/07/2018

Hora: 10:36:55

MAX”:

(37) 9 8807-7164

INTERLOCUTOR:

37988017173

" MAX "(ALVO) diz a HNI (INTERLOCUTOR) que está em NOVA SERRANA, pergunta se ele não quer pegar o" negócio ", diz que passou" meio "para o" menino "baratinho, por R$400,00 e deu a ele o prazo de uma semana." MAX "diz que precisa mexer nas" cento e cinquenta ", que não mexeu nela porque não achou a balança.

Aos 00 minutos e 37 segundos:

ALVO: ...ou?

INTERLOCUTOR: Oi?


ALVO: Cê vai querer pegar o" negócio "não?

INTERLOCUTOR: Mas é só pu dia vinte e dois por ai…


ALVO: Então sô...não jaé! Passei" meio "para o" menino "lá, vamo ver o que o" menino "arruma.

INTERLOCUTOR: Pode! Pode!


ALVO: Passei baratinho, baratinho memo.

INTERLOCUTOR: Pode! Quanto?

ALVO: Que eu passei ele?

INTERLOCUTOR: É.

ALVO: Quatrocentos real!

INTERLOCUTOR: Já ajuda já uai.

ALVO: Pra meter o pé com essa" porra ", tendeu? Ai eu dei ele o prazo de uma semana.

INTERLOCUTOR: É isso memo, jáe! É isso memo!

ALVO: Ou, deixa eu falar com cê?

INTERLOCUTOR: Hã?

ALVO: Mas eu tinha pegado aquelas" cento e cinquenta "eu nem mexi nelas não sô, eu tinha perdido a" balança ".
INTERLOCUTOR: Hã…

ALVO: Agora se ocê quiser, nois vê quê que nois faz.
INTERLOCUTOR: Do bão?

ALVO: É, depois nois conversa, depois nois conversa!
INTERLOCUTOR: Falou!

Dados cadastrais do INTERLOCUTOR: Ana Aparecida da Siqueira, CPF: 69.530.706-17, End.: Rua Senador Queiroz, 577, Apto, Jardim das Rosas, Ibirité/MG.

DIÁLOGO 18

Data: 25/06/2018

Hora: 23:20:04

MAX”:

(37) 9 8807-7164

INTERLOCUTOR:

37988280964

" MAX "(ALVO) diz a MNI (INTERLOCUTORA) que acabou de chegar, que o" JOSIEL "pegou ele e o" BRENINHO "e foram em uma roça para levar" uns revolver ", diz que também fizeram uma" reunião ".


Aos 00 minutos e 15 segundos:


INTERLOCUTOR: Oi?


ALVO: Nó, cheguei agora o" JOSIEL "pegou eu mais o" BRENINHO "e foi com nois lá na roça levar" uns revolve "pra lá, nois foi fazê uma" reunião "também, conversar um" negócio "ali.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Darlon da Rocha Vieira, CPF: 110.180.576-50, End.: Rua Tupiz, 813, Maria Jose Amaral, Nova Serrana/MG.

DIÁLOGO 20

Data: 18/07/2018

Hora: 07:52:17

MAX”:

(37) 9 8807-7164

INTERLOCUTOR:

37991977287

" MAX "(ALVO) diz a" MATEUS "(INTERLOCUTOR) que está indo atrás de um" corre "para passar para o" home ", diz que esteve em NOVA SERRANA procurando" ele "." MATEUS "diz que ele" rodou "com" um quilo ".


Aos 00 minutos e 21 segundos:


ALVO: ...quem tá falando?
INTERLOCUTOR: O" MATEUS "sô.
ALVO: Ah é ocê né" putinha "? Eu liguei uai no cê, sumiu uai?
INTERLOCUTOR: Han, nó viado ficou sabendo não?
ALVO: Quê?
INTERLOCUTOR: Fiquei ruim uai, quase murri uai da garganta.
ALVO: Tá doido demais...
INTERLOCUTOR: Fiquei muitos dias trancado dentro de casa, quê que cê tá rumano?
ALVO: Tô aqui em casa aqui, saindo atrás de um" corre "pra mim poder dar o home lá uai.
INTERLOCUTOR: Oh fí, cê ficou sabeno do" home "?
ALVO: Quê, não, tô atrais dele, fui em NOVA SERRANA ontem atrais dele...
INTERLOCUTOR:" Rodou ".
ALVO: O quê?!
INTERLOCUTOR: Cê tá doido viado, porque cê fala, eu falo com cê que toda vez que ocê vim cê ligar pra mim uai...
ALVO: O" home "rodou viado.
INTERLOCUTOR: Aham.

Aos 01 minuto e 40 segundos:
ALVO: ...ah para sô?
INTERLOCUTOR: Pois é...Aham..." Um quilo ".
ALVO: Ai ai ai,"maconha"?
INTERLOCUTOR: Não, acho que foi (ininteligível).
ALVO: Nossa senhora....

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Monica Maria Consolacao Lacerda, CPF: 585.126.086-68, End.: Av. Dr Jacinto Moreira Filho, 33, Vila Gontijo, Leandro Ferreira/MG.

Por meio das transcrições das conversas acima é possível perceber que MAX FELIPE tratou sobre venda, armazenamento, preparo, depósito e até pagamento de entorpecentes a seus fornecedores, restando claro que o mesmo incorreu nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06.

De igual forma, o denunciado MARCUS VINÍCIUS, apelidado “Sukita”, transaciona com vários interlocutores os quais pediam diuturnamente a entrega de drogas.

Confira o teor das interceptações (ff. 447, 448, 376, 376vº, 558, 640, 640vº) dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0:

DIÁLOGO 24

Data: 13/06/2018

Hora: 18:41:32

SUKITA”:

(37) 9 9979-5547

INTERLOCUTOR:

37988097866

" BIM "(INTERLOCUTOR) pergunta a" SUKITA "(ALVO) onde estão" os trem "na casa dele (SUKITA)." SUKITA "pede que repassa o telefone para sua mãe." SUKITA "diz a mãe que saindo o portão"ela está ligada", diz para passar"três"para" BIM ", para dizer que é de" preza ".

Aos 00 minutos e segundos:
INTERLOCUTOR: Oh" VINICIUS "?
ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Onde cê tá?
ALVO: Tô na casa da minha" dona ".
INTERLOCUTOR: (risada) da sua" dona "?
ALVO: Na minha" dona ".
INTERLOCUTOR: (risada) eu sei. Ou, onde tem" trem "aqui na sua casa?
ALVO: Passa pa minha mãe ai.
INTERLOCUTOR: Vou passar pra ela? Aqui ó, cê me deve" cem "heim? Eu peguei" vinte "ontem, só" oitenta ". Oi?
ALVO: Oh mãe?
INTERLOCUTOR: Oi, fala baixo, Nossa Senhora, meu ouvido. Hã?
ALVO: Uai mãe, cê tá ligada ai depois que sai de fora ai, no portão?

INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: Uai, cê tá ligada uai.
INTERLOCUTOR: Ah, viu!
ALVO: Aqui?
INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: Cê passa pra ele" três "dessa ai.
INTERLOCUTOR: Tá!
ALVO: Fala pra ele que é de" preza ".
INTERLOCUTOR: Tá.
ALVO: Então falou!
INTERLOCUTOR: Tchau!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Robson Rodrigues Campinho, CPF: 75.057.416-08, End.: Rua Antonio Caricate, 201, Centro, Pitangui/MG.

DIÁLOGO 25

Data: 14/06/2018

Hora: 17:29:49

SUKITA”:

(37) 9 9979-5547

INTERLOCUTOR:

37999758690

" COQUINHO "(INTERLOCUTOR) diz a" SUKITA "(ALVO) que queria mais" uma de trinta ", mas está com medo de ficar devendo muito e depois" SUKITA "ficar atrás dele." SUKITA "diz que vai dar certo, diz que já está passando no local.

Aos 00 minutos e 20 segundos:
INTERLOCUTOR: ...é o" COQUINHO "sô.
ALVO: Pode dar ideia.
INTERLOCUTOR: Então, mas tô com medo de pegar sô, ficar devendo cê muito ai viado, depois cê fica atrás de mim, entendeu?
ALVO: Quê que cê qué?
INTERLOCUTOR: Não, queria mais uma de" trinta "uai, desse tipo aqui uai.
ALVO: Vai dar certo, na onde cê tá.
INTERLOCUTOR: Tô em casa, mas na hora que ocê chegar aqui na porta cê me dá um toque viado.
ALVO: Falou!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Guilherme Chaves de Oliveira, CPF: 092.575.756-08, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 14

Data: 28/06/2018

Hora: 23:02:56

SUKITA”:

(37) 9 9979-5547

INTERLOCUTOR:

37996602041

" LUCIANA "(INTERLOCUTORA) diz a" KENIA "utiliza o terminal do (ALVO) que quer" uma de cinquenta ", diz que já levaram para ela perto do" ESQUINÃO MOTOS "." KENIA "diz que vai ver se já tem alguma moto para fazer a entrega e entra em contato confirmando a encomenda.

Aos 00 minutos e 07 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Esse telefone é do" MARCOS "?
ALVO: É, pode dar idéia.
INTERLOCUTOR: (risada) Ah tá, é a" LUCIANA ", eu queria ver com ele se ele me passava" cinquenta "pra mim dar ele" vinte "amanhã?
ALVO: Mas tem que levar né?
INTERLOCUTOR: Uhum.
ALVO: Pois é, eu vou ver aqui, te ligo agora. Onde que é?
INTERLOCUTOR: É aqui, perto do" ESQUINÃO MOTOS ", ele trouxe uma aqui pra mim esses dias.
ALVO: Pois é, mas dá pra" marcar "na rua ai?
INTERLOCUTOR: Dá, eu espero no portão.
ALVO: Na" ESQUINÃO MOTOS "?
INTERLOCUTOR: Isso. Ai se der para trazer cê me liga ou eu tenho que esperar lá?
ALVO: Não, é perai que eu te ligo agora, só ver se tem alguma moto aqui já.
INTERLOCUTOR: Não, então beleza!
ALVO: Então falou!
INTERLOCUTOR: Falou, brigado!
ALVO: De nada, tchau!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Luciana da Silva Faria, CPF: 090.367.666-48, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 15

Data: 29/06/2018

Hora: 21:15:06

SUKITA”:

(37) 9 9979-5547

INTERLOCUTOR:

37999799274

" TONINHO "(INTERLOCUTOR) diz a" SUKITA "(ALVO) que o" negócio "que ele vendeu está" queimando demais ", que está amargando, diz que não dá para cheirar uma" carreira "inteira, porque ele" bate "e começa a" queimar ".

Aos 00 minutos e 07 segundos:

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Ou? Hein" DIOU "?
ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Ou, eu experimentei o" negócio ", mas tá queimando demais.
ALVO: Tá?
INTERLOCUTOR: Nossa, rapaz! Eu vou te falar, igual eu te falei cê pediu pra poder te dar a opinião num foi?
ALVO: Foi.
INTERLOCUTOR: Pois é...
ALVO: Tá amargano?
INTERLOCUTOR: Toma cuidado, porque tá, nó...cê num consegue" cheirar uma carreira "toda não, ele já" bate "e já vai queimando rapaz.
ALVO: Tá amargano né?
INTERLOCUTOR: Tá, é o que eu falei com cê, eu não sou de reclamar, mas cê falou, não me liga e dá uma opinião, eu tô te falando, cê entendeu?
ALVO: Entendi, tendi.
INTERLOCUTOR: Ele tá queimando e muito...

Dados cadastrais do INTERLOCUTOR: Alessandra Ferreira Chaves, CPF: 988.103.676-34, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 14

Data: 19/07/2018

Hora: 23:48:21

SUKITA”:

(37) 9 9979-5547

INTERLOCUTOR:

37996602041

" LUCIANA "(INTERLOCUTORA) pergunta a" SUKITA "(ALVO) se ele está" entregando "." SUKITA "diz que está" lombrado ", diz que deve voltar a entregar no dia seguinte.

Aos 00 minutos e segundos:


ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Oh" MARCOS "?
ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Cê ainda tá entregano?
ALVO: Tô não, parei essa semana, tá" lombrado ".
INTERLOCUTOR: Ah, senão eu ia pedir ocê pra trazer" uma "aqui pra mim, então pode deixar. Cê num sabe quem que vende essa hora não?
ALVO: Nóo, tô por fora viu.
INTERLOCUTOR: Ah não, então beleza. Semana que vem"cê tá na ativa"?
ALVO: Tô, tô, eu acho que amanhã eu vou voltar.
INTERLOCUTOR: Semana que vem não, sabado?
ALVO: Eu ajeito, pode ligar eu ai.
INTERLOCUTOR: Não, então falou, obrigada!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Luciana da Silva Faria, CPF: 090.367.666-48, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 19

Data: 04/08/2018

Hora: 19:56:10

SUKITA”:

(37) 9 9977-9201

INTERLOCUTOR:

37996692603

VÔ (INTERLOCUTOR) pede a" SUKITA "(ALVO) que leve" umas vinte "de" trinta "para ele, diz que assim dá para ele trabalhar até amanhã a tarde." SUKITA "diz que vai ver o que tem na mão dele, diz que talvez leve" um pedaço de cinquenta ".
Aos 00 minutos e 35 segundos:

ALVO: ...deixa eu falar com cê, cê tava precisando de quantas? De" vinte "?
INTERLOCUTOR: Hã?

ALVO: Tava precisando de quantas? De" vinte "?
INTERLOCUTOR: Ah vem" umas trinta "," umas trinta "," umas trinta "da pra mim mexer amanhã e não precisar amolar ocê de dia.

ALVO: Viu...
INTERLOCUTOR: Juntar com o restinho que eu tenho aqui.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Jose Carlos de Oliveira Prado, CPF: 670.617.376-20, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 18

Data: 03/08/2018

Hora: 18:11:22

SUKITA”:

(37) 9 9977-9201

INTERLOCUTOR:

37996608447

" WILIAM DO FILTRO "(INTERLOCUTOR) diz a" SUKITA "(ALVO) que quer pegar" um BO, cinquenta de brita "." SUKITA "diz que a" brita "não tem na mão, só o" pó ". Marcam de se encontrar na esquina abaixo do" FERREIRÃO ".

Aos 00 minutos e 07 segundos:
ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: E ai"MARCO", bão ou não? É o" WILIAM "aqui do" FILTRO ", tá ligado?
ALVO: Tô.
INTERLOCUTOR: Ou, é tô aqui no CHAPADÃO aqui, queria pegar" UM BO "com cê ai, uns"cinquenta de brita", tem jeito?
ALVO: Ou, a" brita "eu num tô teno na mão agora não.
INTERLOCUTOR: E o" pó "?
ALVO: Tô.
INTERLOCUTOR: Então onde é que nois topa ai agora, nesse momento? Tô numa moto vermelha.
ALVO: Sabe o" FERREIRÃO "aqui?
INTERLOCUTOR: Tô ligado.
ALVO: Cê passou ele cê pode descer a rua que eu tô aqui.
INTERLOCUTOR: Jaé, marca ai dois minuto que eu"colo"ai.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Prejudicado.

Ademais, nota-se que o citado acusado MARCOS VINICIUS contava com o auxílio de sua genitora KÊNIA, a qual tinha o encargo de fornecer e entregar as drogas para os compradores na ausência de MARCUS, como se verifica do diálogo 14, de 28/06/2018 (fl. 376, dos autos da medida cautelar de nº 0514.18.002076-0), com a compradora habitual “Luciana”.

No citado diálogo “Luciana” pede a entrega das drogas próximo do “Esquinão Moto”, onde MARCUS havia entregado “uma” para ela há poucos dias. Ressalto que tal local é o ponto de entrega habitual do bando, posto que o réu DOUGLAS igualmente combina com o comprador “Bruno” quatorze dias antes para pegar “duas” com ele na farmácia, perto do “esquinão moto” (diálogo 20, de 14/06/2018).

Em seu interrogatório, KÊNIA negou envolvimento com o tráfico de drogas, bem como aduziu que não sabia das atividades ilícitas do filho. Entretanto, a negativa não se sustenta, vez que, por meio dos extratos das conversas interceptadas verifica-se pleno conhecimento de KENIA das negociatas ilegais de seu filho MARCOS VINÍCIUS, alcunhado “Sukita”, inclusive ajudando-o na venda e entrega das drogas.

A ciência de KÊNIA sobre as atividades escusas de MARCOS mostra-se irrefutável no Diálogo 20, datado de 14/08/2018, às 23h25min (fl. 640vº, dos autos da medida cautelar), quando ela liga para o filho e o alerta sobre a localização da polícia, dizendo para ele ficar esperto. Nesse ponto, a justificativa dada pela acusada de que avisou MARCOS sobre a aproximação da Polícia apenas porque ele não tinha habilitação não se mostra verossímil.

DIÁLOGO 20

Data: 14/08/2018

Hora: 23:25:10

SUKITA”:

(37) 9 9977-9201

INTERLOCUTOR:

37997789944

" KÊNIA "(INTERLOCUTORA) diz a" SUKITA "(ALVO) que topou com a PALIO WEEKEND, andando devagarzinho no final do CHAPADÃO, diz para ficar" de cão ".

Aos 00 minutos e 02 segundos:
ALVO: Oi?

INTERLOCUTOR: Oh" VINICIUS "nois" trombou "com eles na esquina ai de casa ai viu, a PALIO WEEKEND sentido final do CHAPADÃO,"fica de cão".

ALVO: É o quê?

INTERLOCUTOR: Nois" trombou "com eles na esquina ai de casa ai a PALIO WEEKENDE devagarinho olhando ai viu.

ALVO: Viu!

INTERLOCUTOR:" Fica de cão ", final do CHAPADÃO.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Edilson Teixeira Martins, CPF: 483.851.406-97, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 14

Data: 28/06/2018

Hora: 23:02:56

SUKITA”:

(37) 9 9979-5547

INTERLOCUTOR:

37996602041

" LUCIANA "(INTERLOCUTORA) diz a" KENIA "utiliza o terminal do (ALVO) que quer" uma de cinquenta ", diz que já levaram para ela perto do" ESQUINÃO MOTOS "." KENIA "diz que vai ver se já tem alguma moto para fazer a entrega e entra em contato confirmando a encomenda.

Aos 00 minutos e 07 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Esse telefone é do" MARCOS "?
ALVO: É, pode dar idéia.
INTERLOCUTOR: (risada) Ah tá, é a" LUCIANA ", eu queria ver com ele se ele me passava" cinquenta "pra mim dar ele" vinte "amanhã?
ALVO: Mas tem que levar né?
INTERLOCUTOR: Uhum.
ALVO: Pois é, eu vou ver aqui, te ligo agora. Onde que é?
INTERLOCUTOR: É aqui, perto do" ESQUINÃO MOTOS ", ele trouxe uma aqui pra mim esses dias.
ALVO: Pois é, mas dá pra" marcar "na rua ai?
INTERLOCUTOR: Dá, eu espero no portão.
ALVO: Na" ESQUINÃO MOTOS "?
INTERLOCUTOR: Isso. Ai se der para trazer cê me liga ou eu tenho que esperar lá?
ALVO: Não, é perai que eu te ligo agora, só ver se tem alguma moto aqui já.
INTERLOCUTOR: Não, então beleza!
ALVO: Então falou!
INTERLOCUTOR: Falou, brigado!
ALVO: De nada, tchau!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Luciana da Silva Faria, CPF: 090.367.666-48, End.: não cadastrado.

A confissão do acusado MARCOS VINÍCIUS, além das drogas apreendidas em sua residência e das conversas interceptadas, ratificam as declarações judiciais do policial Rogger Diogo Santos, o qual relatou que quando veio para Pitangui, o citado acusado MARCOS VINÍCIUS estava cumprindo pena pelo crime de tráfico de drogas e quando este saiu da prisão continuou envolvido com a atividade criminosa.

Desse modo, o denunciado MARCOS VINÍCIUS, vulgo “Sukita”, praticou o crime do art. 33 da Lei 11.343/06, mas modalidades vender e ter em depósito.

Por seu turno, a denunciada KÊNIA, concorreu para a prática do crime de tráfico, nos moldes do art. 29 do Código Penal.

Deve-se ter em vista que o artigo 29 do Código Penal dispõe que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

A denunciada KÊNIA, ao repassar substâncias entorpecentes a terceiros e ao anotar os pedidos e entregar drogas, concorreu, sem dúvida, para o tráfico narrado na denúncia, na medida em que atuou de forma relevante para o sucesso da empreitada criminosa, incorrendo, pois, em alguns dos núcleos típicos, insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei 11.343/2006 (expor a venda, oferecer, fornecer, ter em depósito).

Assim, KÊNIA e MARCUS VINÍCIUS devem ser considerados coautores, pois realizaram, conjuntamente, plano delitivo para venda de entorpecentes.

A respeito, confira-se a precisa lição de Luís Greco e Alaor Leite:

Se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, elas terão o domínio funcional do fato (funktionale Tatherrschaft), que fará de cada qual coautor do fato como um todo, ocorrendo, aqui, como consequência jurídica, o que se chama de imputação recíproca. (GRECO, Luís et al. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro. Madri-São Paulo: Marcial Pons, 2013, p. 30-31).

Da imputação recíproca, consequência do domínio funcional do fato que caracteriza a coautoria, decorre que o resultado deve ser atribuído a ambos os acusados, MARCUS VINÍCIUS e KÊNIA, com relação ao crime de tráfico de entorpecentes.

Quanto ao acusado LUCIANO, apelidado “Zé Droguinha”, ao ser interrogado, relatou que quando adolescente exercia o comércio ilícito de drogas para o primo Haryel Victor de Faria e que ambos residiam juntos. Disse que cessou as atividades ilícitas quando completou a maioridade e que, inclusive, Haryel foi morto em razão do tráfico. Quanto à propriedade das drogas localizadas na residência abandonada que culminou na sua prisão em flagrante na data de 20/07/2018, afirmou que as mesmas pertenciam ao referido primo. Indagado sobre o diálogo 26, f. 228vº, esclareceu que na data, estava em uma festa quando uma pessoa ligou e pediu para falar com “BOLINHA”, tendo passado o telefone para o mesmo e saído, não sabendo o teor da conversa entre PAULO VICTOR e seu interlocutor.

Em alegações finais, a defesa de LUCIANO ressaltou que o documento de fl. 1937, juntado pela acusação, esclarece que Haryel tinha acesso ao local onde foram encontradas as drogas atribuídas a LUCIANO, uma vez que postava fotos do pé de maconha em redes sociais, corroborando, assim, a negativa do réu acerca da posse das drogas.

A defesa ainda refutou o diálogo 11 (f. 374Vº dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0), quando o denunciado DOUGLAS afirma para seu interlocutor que LUCIANO teria droga, o qual responde “Eu já peguei com ele já, com o ”Zé Droguinha”, alegando que o interlocutor teria adquirido as substâncias entorpecentes com LUCIANO quando este era menor.

No que diz respeito aos outros diálogos envolvendo LUCIANO, a defesa técnica aduziu serem meramente indícios de que poderia ter havido a traficância e que não haveria provas concretas.

Contudo, em análise dos autos, não se pode dar credibilidade à negativa do réu, tampouco às contraposições defensivas.

Com efeito, extrai-se do Relatório Circunstanciado de Investigação de fls. 1937/1954, confeccionado pela Polícia Civil, que LUCIANO e seu primo HARYEL agiam em conjunto na prática de tráfico ilícito de drogas nas proximidades da região onde residiam nesta cidade.

No documento referido há prints de alguns registros policiais de LUCIANO, os quais referem-se a atos infracionais análogos ao crime de tráfico ilícito de drogas, receptação e posse ilegal de arma de fogo, além de ser suspeito do crime de tentativa de homicídio contra Aguiar José Rocha Arruda, sendo que na data dessa infração penal o acusado já era imputável.

Ademais, notícias apócrifas informavam acerca do comércio ilegal de drogas por LUCIANO e HARYEL as quais foram registradas no REDS XXXXX-008931875-001, conforme consta do relatório circunstanciado da Polícia Civil, f. 1937/1954).

As declarações do acusado LUCIANO, de que as drogas encontradas na casa abandonada pertenciam exclusivamente a Haryel, não são plausíveis. Destaco, nessa toada, que certamente Haryel tinha ciência das substâncias e também do local de armazenamento, tanto que postava fotos da plantação de maconha nas redes sociais. Entretanto, é evidente que eles atuavam em conjunto e que as substâncias apreendidas pertenciam a ambos. Ora, qual a explicação do réu para pular o muro da casa onde foram localizadas as drogas, fato flagrado pelos Policiais Militares, se as drogas não lhe pertencessem?

Além disso, o denunciado LUCIANO aparece no primeiro relatório de polícia e tem seu terminal telefônico interceptado desde o início das escutas. A primeira conversa degravada nestes autos e que envolve o réu LUCIANO com o tráfico de drogas ocorreu em 12/05/2018, as 17h43min (fl. 112, autos nº 0514.18.002076-0), ocasião na qual o interlocutor liga e, em tom ameaçador, cobra uma provável dívida contraída por “Zé Droguinha”, mas é uma mulher não identificada que atende o telefone.

Nesse ponto, importante ressaltar que, pelos documentos juntados aos autos (boletins de ocorrência e relatórios policiais), o réu completou 18 anos em 21/03/2018.

Conforme dito, a defesa contestou o Diálogo 11, travado em 30/06/2018, as 17h13min, afirmando que o interlocutor teria efetuado a compra de drogas de LUCIANO quando este ainda era menor.

Todavia, essa alegação não prospera porque o interlocutor disse ao acusado DOUGLAS que comprou drogas de LUCIANO uma semana antes de 30/06/2018, ou seja, em época que LUCIANO já era imputável.

Assim, em que pese a negativa do réu acerca da propriedade das drogas e da traficância, bem como as alegações da combativa defesa, tenho que restou claro nos autos que o mesmo faz jus a alcunha “Zé Droguinha”.

Nesse diapasão, verifica-se dos autos diversas conversas travadas por LUCIANO, com outros parceiros, inclusive alguns dos denunciados e pessoas que alega desconhecer, como “Magrão”, “Del”, em que negocia drogas.

No diálogo 22, do dia 16/06/2018, as 18h07min, um interlocutor utilizando-se do terminal de (031) 97117-4112, cadastrado em nome de Jefferson Eduardo Brito Vaz de Oliveira, pergunta ao acusado LUCIANO “se tá teno o peixe”. LUCIANO então repassa a pergunta ao comparsa DOUGLAS, alcunhado “DOUGLINHAS” ou “DG”, respondendo positivamente ao seu interlocutor.

Em um dos diálogos LUCIANO afirma que está na companhia do comparsa Vitor Paulo, e o interlocutor identificado por “Benegão” pede para falar com o mesmo, combinando a entrega de drogas (diálogo 26, de 01/06/2018, as 23h56min, fl. 228-v).

Confira-se as seguintes transcrições nas quais o réu LUCIANO trata, claramente, da venda de entorpecentes, nominando-os pelas gírias “peixe, chá, raio, branquilo, pedaço” (ff. 227vº, 228, 374vº, 326vº, 327, 377-v, 557vº, 375, dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0):

DIÁLOGO 24

Data: 26/05/2018

Hora: 18:25:17

ZÉ DROGUINHA”:

(37) 9 9778-5103

INTERLOCUTOR:

37999062270

"DEL"(INTERLOCUTOR) informa a"ZÉ DROGUINHA"(ALVO) que o"MAGRÃO"levou" vinte "e vendeu todas, que onde ele está todo mundo está procurando" droga "e ninguém tem. Diz que a" POLICIA MILITAR "mandou uma carta avisando que não poderia estar presente no evento devido a falta de combustível para as viaturas."ZÉ DROGUINHA"diz que vendeu a dele toda, que não tirou nem pra ele."DEL"diz para ele pegar na" grama "com o" CAIO "."ZÉ DROGUINHA"diz que vai tentar conseguir gasolina, se conseguir deve ir ele e o" JHONATAN "e talvez o"DANIEL"."DEL"diz para chamar o" DG ", diz que se quiserem podem ir até" trepados ", diz o número usado é da mãe dele.

Aos 00 minutos e 01segundos:

INTERLOCUTOR: Ou?
ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR:" Brota "pra cá hoje, ocês.
ALVO: Ai tá bão?
INTERLOCUTOR: Oh fí, é...o" MAGRÃO "trouxe" vinte "ontem, acabou todos. Todo mundo tá aqui caçando e ninguém tem zé droga pra vender aqui.
ALVO: Oh fí, mas o meu que eu peguei eu vendi ele tudo, não tirei nem pra mim.
INTERLOCUTOR: E outra, eu acho que... faz um combinado com o" CAIO ", com o" DG "com alguém ai fí, pega na"grama"com o" CAIO ".

Aos 01 minutos e 25 segundos:

INTERLOCUTOR: ...então viu, mas aqui, cê vai vim memo?
ALVO: Se pá, eu vou ver aqui com o" DANIEL "direito se noi vai.
INTERLOCUTOR: Aqui, chama o" DG "pode falar com ele até pro cêis vim" trepado "que aqui é" suave ", eu passo pra dentro.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Andrea Vasconcelos Nunes, CPF: 039.051.236-22, End.: Rua Professor Rodolfo Lobato, 13, Chapadão, Pitangui/MG.

DIÁLOGO 25

Data: 30/05/2018

Hora: 20:37:32

ZÉ DROGUINHA”:

(37) 9 9778-5103

INTERLOCUTOR:

37991129471

" GABRIEL "(INTERLOCUTOR) pergunta a"ZÉ DROGUINHA"(ALVO) se tem"rái"."ZÉ DROGUINHA"diz que não tem, mas o" DOUGLINHAS/DG "tem, diz que pode ligar no nr XXXXX-1209.

Aos 00 minutos e 12 segundos:

ALVO: Opa?
INTERLOCUTOR: Então"ZÉ DROGA"?

ALVO: Quem é?
INTERLOCUTOR: É o" GABRIEL "fí.

ALVO: Que" GABRIEL "?
INTERLOCUTOR:" GABRIEL "filho da (ininteligível), do" DANIEL "...

ALVO: Então?
INTERLOCUTOR: Cê tem" rái "ai?

ALVO: Ou, eu num tem não, o" DOUGUINHA "tem.
INTERLOCUTOR: O" DG "?

ALVO: É.
INTERLOCUTOR: Qual que é o numero dele?

ALVO: Vou te enviar ai no"zap".
INTERLOCUTOR: Eu tô sem internet aqui viado, tô te ligano é do numero do meu pai. Fala ai, tem como cê fala comigo ai não pra mim anotar aqui?

ALVO: Tem caneta ai?
INTERLOCUTOR: Tem, perai. (O" SORAIA "anota uma caneta pra mim por favor, anotar o numero dum menino aqui).Pode falar"ZÉ DROGA".

ALVO: 9 9978-1209.
INTERLOCUTOR: Ele tá com um" du bão "lá?

ALVO: É o memo.
INTERLOCUTOR: Então pode pá então.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Prejudicado.

DIÁLOGO 26

Data: 01/06/2018

Hora: 23:56:37

ZÉ DROGUINHA”:

(37) 9 9778-5103

INTERLOCUTOR:

37988096344

"DEL"(INTERLOCUTOR) pede a"ZÉ DROGUINHA"(ALVO) que repasse o telefone para o"BOLINHA"que o" BENEGÃO "quer falar com ele." BENEGÃO "diz a" BOLINHA "que tem que levar" três papel "no" JK ", pergunta se não pode" fortalecer "ele em" um ", diz estar doido para" dar um tiro ".

Aos 00 minutos e segundos:


INTERLOCUTOR: Ou?
ALVO: Oi?

INTERLOCUTOR: Cê tá com o" BOLINHA "ai?
ALVO: Tô!

INTERLOCUTOR:" BENEGÃO "quer falar com ele ai, vou passar pra ele aqui.
ALVO: Beleza!

INTERLOCUTOR: E ai?
ALVO: Colé?

INTERLOCUTOR: Onde cê tá? Cê vai demorar zé?
ALVO: Vô não, daqui a pouco eu tô ai.

INTERLOCUTOR: Deixa eu te dar uma idéia, é porque eu tenho que levar" três papel "lá em cima no" JK "viado senão o cara, ai já tá ligano nimim aqui já, bota fé?
ALVO: Então, intoca o" trem "ai e vai lá uai.

INTERLOCUTOR: Oh fí, mai quê que pega, eu vou levar esses" três papel "lá, cê fez" três "por cinquenta num foi zé?
ALVO: Foi!

INTERLOCUTOR: Ai eu já vendi mais um aqui já, entendeu?
ALVO: Jaé!

INTERLOCUTOR: Oh fí, cê num" fortalece "eu num não zé? Doidinho pra dar um" tiro "viado.
ALVO: Jaé, jaé.

INTERLOCUTOR: Vou pegar um aqui então aqui, jaé vou fazer esse" corre "lá e vou voltar aqui.
ALVO: Jaé, jaé tô chegano ai.

INTERLOCUTOR: Jaé então, jaé!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Andrew Nunes Caldas, CPF: 128.021.246-25, End.: Avenida Rio Mar, 3, Praia, Belmonte/SC.

DIÁLOGO 11

Data: 30/06/2018

Hora: 17:13:06

DG”:

(37) 9 9978-1209

INTERLOCUTOR:

37999715695

HNI (INTERLOCUTOR) pergunta a" DG "(ALVO) se ele tem" chá "." DG "diz que não tem, mas que o"ZÉ DROGA"tem. HNI diz que já pegou com ele (ZÉ DROGA).

Aos 00 minutos e 04 segundos:
ALVO: Tão?
INTERLOCUTOR: Quem tá falando?
ALVO: É o" DG ".
INTERLOCUTOR: É o" DOUGLAS "?
ALVO: É.
INTERLOCUTOR: Colé" DOUGLAS "?
ALVO: Tão?
INTERLOCUTOR: Deixa eu te falar, cê tem" chá "ai viado?
ALVO: Ou, eu num tem não, mas o" menino "aqui tem.
INTERLOCUTOR: Quem?
ALVO:"ZÉ DROGA".
INTERLOCUTOR: O"ZÉ DROGUINHA"?
ALVO: É.
INTERLOCUTOR: Eu peguei com ele já, com o"ZÉ DROGUINHA".
ALVO: Que dia?
INTERLOCUTOR: Ah eu acho que foi domingo passado.
ALVO: Ah eu acho que ele tem outro.
INTERLOCUTOR: Ele tem um bom?
ALVO: Tem.
INTERLOCUTOR: Depois eu deixo pro cê então ai.
ALVO: Nois tá até fumando aqui.
INTERLOCUTOR: Ou, depois eu ligo pro cê então...

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Prejudicado.

DIÁLOGO 22

Data: 16/06/2018

Hora: 18:07:23

ZÉ DROGUINHA”:

(37) 9 9778-5103

INTERLOCUTOR:

31971174112

HNI (INTERLOCUTOR) pede a"ZÉ DROGUINHA"(ALVO) que consiga para eles"cem conto"de" peixe "para entregar na ESCOLA AGRÍCOLA."ZÉ DROGUINHA"pergunta a" DOUGLINHAS "se tem o" peixe "e diz a HNI para ligar em alguns minutos.

Aos 00 minutos e 11 segundos:
ALVO: Tão?
INTERLOCUTOR: Aqui, cê tá teno o" peixe "ai?
ALVO: Tá teno" peixe "" DOUGUINHA "? Tem!
INTERLOCUTOR: Aqui, tem as condição de trazer quarenta conto na Escola Agrícola?
ALVO: Marca ai, daqui a cinco minutos cê me liga.
INTERLOCUTOR: Não, demorou, ai ou quarenta ou sessenta,daqui uns quinze minuto eu ligo no cê, eu vou esperar pra ver se o"menino"vai querer tamem.
ALVO: Beleza.
INTERLOCUTOR: Ai eu dou no cê a ideia, mas, tipo assim, se falar que trás dá pro cê trazer na hora, porque sete hora vai vim buscar uma van aqui pra nós que nós vai lá pra BETIM.
ALVO: Dá!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Jefferson Eduardo Brito Vaz de Oliveira, CPF: 874.505.851-20, End.: Rua Tomaz Gonzaga 657, Apto 1202, Lourdes, Belo Horizonte/MG.

DIÁLOGO 23

Data: 16/06/2018

Hora: 18:19:57

ZÉ DROGUINHA”:

(37) 9 9778-5103

INTERLOCUTOR:

31971174112

"ZÉ DROGUINHA"(ALVO) diz a HNI (INTERLOCUTOR) que vai fazer"três por sessenta", combinam de entregar na escadaria da piscina da ESCOLA AGRÍCOLA."ZÉ DROGUINHA"diz que vai em uma moto azul, que vai passar na casa do" menino "para pegar e já está deslocando.
Aos 00 minutos e 25 segundos:
ALVO: ...eu vou arrumar pro cê" servido ", pega" três "por sessenta eu vou fazer pro cê" servidão "pro cê.
INTERLOCUTOR: Cê vai trazer" pela orde "pra mim mano?
ALVO: Vou.
INTERLOCUTOR: Então pode trazer então.
ALVO: Beleza.
INTERLOCUTOR: Cê vai tá na onde?
ALVO: Aqui, na escadinha lá embaixo.
INTERLOCUTOR: Ninqual, naquela perto da porteira lá embaixo?
ALVO: Da piscina.
INTERLOCUTOR: Beleza.
ALVO: Aqui, oh mano, mas tem que ser jogo rápido que tenho que tomar banho ainda.
INTERLOCUTOR: Beleza, dez minuto no máximo, moto azul.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Jefferson Eduardo Brito Vaz de Oliveira, CPF: 874.505.851-20, End.: Rua Tomaz Gonzaga 657, Apto 1202, Lourdes, Belo Horizonte/MG.

DIÁLOGO 13

Data: 20/07/2018

Hora: 01:08:36

ZÉ DROGUINHA”:

(37) 9 9778-5103

INTERLOCUTOR:

37988293092

" TAIS "(INTERLOCUTORA) pergunta a"ZÉ DROGUINHA"(ALVO) se tem"rái"."ZÉ DROGUINHA"diz que tem e que quando chegarem ao local podem dar-lhe um toque.
Aos 00 minutos e 05 segundos:
INTERLOCUTOR: Alô? Tem" raio "?
ALVO: Tão?
INTERLOCUTOR: Cê tem" raio "?
ALVO: Quem é?
INTERLOCUTOR: É a" TAIS "que tá falano.
ALVO: Tem.
INTERLOCUTOR: Então tá, eu vou falar com a" menina "aqui que cê tem, cê tá vendeno ai, cê tá na rua?
ALVO: Uai, fala com ela para na hora que ela chegar aqui ela me dar um toque.
INTERLOCUTOR: Então tá, ai qualquer coisa vai ligar do meu número, é esse, eu até te mandei uma mensagem, depois cê olha pro cê ver no" WHATSAPP ".
ALVO: Beleza.
INTERLOCUTOR: Então tá, tchau.
ALVO: Falou

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Thays da Silva Isidoro, CPF: 78.457.286-08, End.: Rua Jose A. Machado, 123, Jatoba, Pitangui/MG.

DIÁLOGO 13

Data: 01/07/2018

Hora: 20:45:45

ZÉ DROGUINHA”:

(37) 9 9778-5103

INTERLOCUTOR:

37988545263

" ZEZINHO "(INTERLOCUTOR) pede a"ZÉ DROGUINHA"(ALVO) que entregue"cinquenta do branquinho"para ele."ZÉ DROGUINHA"diz que só tem" de trinta ", que vai fazer" duas por cinquenta ".

Aos 00 minutos e 13 segundos:

ALVO: Opa?
INTERLOCUTOR: Opa, bão? É" JUNIOR "?
ALVO: Quem é?
INTERLOCUTOR: É" ZEZINHO "," JUNIOR ".
ALVO: Quê que cê manda?
INTERLOCUTOR: Deixa eu te falar pro cê, aquele" branquilo "lá cê tem ele ai?
ALVO: Tem.
INTERLOCUTOR: Arruma pra nós" cinquenta "?
ALVO:" Cinquenta "? Aqui óh, só tem" de trinta ", eu faço"dois de trinta pro cê por cinquenta".
INTERLOCUTOR: Não, pode uai.
ALVO: Cê tá na onde?
INTERLOCUTOR: Tô aqui na casa do" DALMIR "no CHAPADÃO.
ALVO: Beleza!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Marcos Andre Gomes dos Santos, CPF: 13.192.073-16, End.: Rua Hosana Pereira, 67, Romeirão, Juazeiro do Norte/CE.

DIÁLOGO 12

Data: 26/06/2018

Hora: 16:56:21

ZÉ DROGUINHA”:

(37) 9 9778-5103

INTERLOCUTOR:

31971174112

HNI (INTERLOCUTOR) diz a"ZÉ DROGUINHA"(ALVO) que quer"um pedaço de cinquenta"para ele, diz que vai aguardar em frente a academia" CORPAL "."ZÉ DROGUINHA"diz que vai apenas em casa apanhar a droga e entrega a HNI.

Aos 00 minutos e 12 segundos:

ALVO: Opa?
INTERLOCUTOR: Então home?

ALVO: Então?
INTERLOCUTOR: Aqui viado, cê tá teno um" chá "ai?

ALVO: Tô!
INTERLOCUTOR: Eu tô aqui no centro, comé que nois faz pra pegar com cê?

ALVO: Quantos cê queria?
INTERLOCUTOR: Aqui zé, eu ia pegar um" pedaço de cinquenta "pra mim zé.

ALVO: Memo lugar de onte?
INTERLOCUTOR: Aqui, mas tem como cê olhar meu lado ai zé, trazer um"pedaço"filé ai?

ALVO: Tem.
INTERLOCUTOR: Porque esse mês eu tô numa" mixa "danada.

ALVO: Tem como.
INTERLOCUTOR: Tem como cê olhar meu lado ai é pra mim memo, bota fé?

ALVO: Mais aqui óh, daqui a cinco minuto cê me liga, no memo lugar daquele dia, atrás da rodoviária...
INTERLOCUTOR: Não, o" menino "tá fazendo academia aqui na" CORPAL "é aqui em frente, eu tô aqui uai.

ALVO: Beleza, então eu vou lá em casa, vou pegar pro cê e vou ai agora.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Jefferson Eduardo Brito Vaz de Oliveira, CPF: 874.505.851-20, End.: Rua Tomaz Gonzaga 657, Apto 1202, Lourdes, Belo Horizonte/MG.

Os policiais Militares Deusdedet de Oliveira Santos e Rafael Junio de Lima participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do acusado LUCIANO, os quais em suas declarações em juízo, afirmaram que o réu assumiu a propriedade dos materiais ilícitos no momento de sua prisão.

Nesse ponto, as declarações dos milicianos merecem crédito, posto que encontram-se em harmonia com as demais provas amealhadas.

Soaria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuarem em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum.

Daí porque, ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes – o que não se vislumbra no caso em apreço.

Desse modo, inconteste que o acusado LUCIANO, vulgo “Zé Droguinha”, praticou o crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, na modalidade vender e ter em depósito.

No que diz respeito ao denunciado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA PRADO, ressoa da denúncia que “(…) Já em 16/09/2018, às 16h30min, a Polícia Militar cumpriu mandado de busca e apreensão junto ao domicílio do denunciado JOSÉ CARLOS. Durante a diligência, lograram êxito em localizar e apreender: 02 pedras de crack de considerável porte, pesando 36,91g; 04 barras e 02 tabletes de maconha; 01 rolo de papel-alumínio, usado para embalar drogas; 01 rolo de plástico, utilizado para embalar drogas; 01 balança de precisão; R$ 480,00 em dinheiro vivo. Referidas drogas haviam sido previamente repassadas a JOSÉ CARLOS por seus abastecedores diretos, MARCUS VINICIUS e KENIA, para revenda.(…)”.

Ao ser ouvido o réu negou veementemente exercer o tráfico de drogas, dizendo que já comercializou as substâncias ilícitas no passado. Questionado acerca do Diálogo 19, datado de 04/08/2019 (f. 640, dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0), afirmou que ligou para MARCUS VINÍCIUS para comprar R$ 30,00 de cocaína para completar com a que já possuía, esclarecendo que o termo “mexer amanhã” significa preparar a droga. Alegou, outrossim, que não viu os militares localizarem nada em sua residência. O réu autointitulou-se “dependente químico”.

Em que pese a inconsistente tentativa do réu em desmistificar a ocorrência do crime de tráfico, sustentando que a droga se destinaria exclusivamente para uso, a grande quantidade de entorpecentes localizados em sua residência impõe o reconhecimento da intenção precípua de mercancia daquelas substâncias, nos moldes do que orienta o teor do artigo 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, quando enuncia que “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atendera à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e as condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente”.

Conforme teor do REDS XXXXX-041450830-001 acostado às fls. 318/320, foram apreendidos no imóvel do réu em tela 04 (quatro) barras grandes de maconha pesando 869 g (oitocentos e sessenta e nove gramas), 02 tabletes da mesma substância com peso de 28,52 g (vinte e oito gramas e cinquenta e dois centigramas), 02 (duas) pedras de crack com massa equivalente a 39,61 g (trinta e nove gramas e sessenta e um centigramas), cujos laudos periciais toxicológicos encontram-se as fls. 2001/2003.

O caráter mercantil das substâncias ilícitas mostrou-se inconteste posto que além da grande e variada porção de drogas ilícitas (tabletes de maconha, pedras de “crack”), foi arrecadada na residência do réu uma balança de precisão, rolos de plástico e papel-alumínio, comumente usados para embalar substâncias entorpecentes e o montante de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) em dinheiro, conforme BO de ff. 318/319.

Em juízo, o policial Rogger Diogo Santos declarou conhecer o réu JOSÉ CARLOS, vulgo “VÔ” em razão de seu envolvimento com o tráfico de drogas.

A conversa interceptada entre o réu e o comparsa MARCUS VINÍCIUS é deveras elucidativa, demonstrando relação próxima entre eles destacando-se, sobretudo o trecho em que José Carlos compra porção de droga e afirma que é para “somar” com um pouco que já tem para “trabalhar” no dia seguinte.

Com efeito, no Diálogo 19, 04/08/2018, as 19h56min, f. 640 dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0 JOSÉ CARLOS pede a MARCUS VINÍCIUS certa quantidade de drogas, “umas trinta”, afirmando que “da pra mim mexer amanhã e não precisar amolar ocê de dia.” A alegação dada em seu interrogatório de que essa expressão significa “preparar a droga para usar” não se mostra crível, haja vista o contexto da conversa, pois MARCUS perguntou quantas de “vinte” JOSÉ CARLOS queria e ele responde “umas trinta”, para “juntar com o restinho que eu tenho aqui,” ou seja, ele queria trinta porções de maconha de R$ 20,00, quantidade não condizente com o simples uso e nem com a necessidade de “preparo”, já que MARCUS VINÍCIUS afirmou no interrogatório judicial que “vendia a porção por R$20,00 ou R$30,00, a depender da quantidade de drogas”.

O diálogo entre os corréus demonstra que o fornecimento de drogas por MARCUS VINÍCIUS a JOSÉ CARLOS ocorreu outras vezes, posto que este pede trinta porções “prá não precisar amolar ocê de dia”, remetendo à habitualidade de negócio/contato entre ambos.

Confira-se o teor do diálogo citado (f.640 dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0):

DIÁLOGO 19

Data: 04/08/2018

Hora: 19:56:10

SUKITA”:

(37) 9 9977-9201

INTERLOCUTOR:

37996692603

VÔ (INTERLOCUTOR) pede a" SUKITA "(ALVO) que leve" umas vinte "de" trinta "para ele, diz que assim dá para ele trabalhar até amanhã a tarde." SUKITA "diz que vai ver o que tem na mão dele, diz que talvez leve" um pedaço de cinquenta ".
Aos 00 minutos e 35 segundos:

ALVO: ...deixa eu falar com cê, cê tava precisando de quantas? De" vinte "?
INTERLOCUTOR: Hã?

ALVO: Tava precisando de quantas? De" vinte "?
INTERLOCUTOR: Ah vem" umas trinta "," umas trinta "," umas trinta "da pra mim mexer amanhã e não precisar amolar ocê de dia.

ALVO: Viu...
INTERLOCUTOR: Juntar com o restinho que eu tenho aqui.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Jose Carlos de Oliveira Prado, CPF: 670.617.376-20, End.: não cadastrado.

Dessa maneira, não há que se falar em ausência de provas quanto a prática do delito de tráfico de drogas, conforme suscitado pela defesa.

A defesa requereu a desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343, de 2006. Argumentou, em suma, que a droga apreendida na posse do acusado se destinava ao seu consumo pessoal e que não há provas de que o mesmo comercializava droga no local.

A tese não pode ser acolhida pelos seguintes fundamentos.

Em primeiro lugar, como se pode perceber pela redação do preceito primário do tipo penal incriminador supratranscrito, o legislador editou tipo penal misto alternativo, de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que não é necessário que o agente acusado de tráfico seja flagrado vendendo droga. Basta a realização de qualquer uma das condutas incriminadas para que se caracterize o tipo penal em questão, sem que exista necessariamente a intenção de obtenção de lucro.

No caso dos autos, o denunciado JOSÉ CARLOS tinha em depósito substâncias entorpecentes em grande quantidade e variados tipos, a maior parte ainda sem fracionamento, além de balança de precisão e rolos de embalagem, o que é suficiente para caracterização do tipo em análise.

Nesse sentido:

APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS -FINALIDADE MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COMPROVADA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO MAS DIVORCIADA DO ACERVO PROBANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS POSSIBILIDADE. Para a configuração do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/06 é desnecessário que o agente seja surpreendido a comercializar a droga. O delito de tráfico, classificado como crime de ação múltipla (de conteúdo variado ou alternativo), consuma-se com a prática de qualquer das condutas inscritas no referido artigo. Vender, em matéria de entorpecentes é apenas uma das condutas típicas, que abrange também as condutas de 'guardar' e 'ter em depósito'. É licito ao réu retratar a confissão feita na fase inquisitorial. Entretanto, não pode estar desprovida de qualquer base sólida, que possa ao menos insinuar que aquele primeiro depoimento não correspondeu à espontaneidade, mas foi forjado por qualquer motivo. Para a configuração do delito previsto no art. 28 da referida lei, não basta a alegação de que o acusado seja um usuário de drogas, deve ser inequivocamente demonstrado que o produto era exclusivamente para uso próprio. Preenchendo o apelante os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 ele faz jus à aplicação da minorante. (TJMG – Apelação Criminal nº 1.0461.07.047464-2/001 – 1ª Câmara Criminal – Rel. Des. Fernando Starling – j. em 07/04/2009 - grifei).

Assim, é irrelevante o fato de o acusado não ter sido flagrado no ato de venda das drogas.

Em segundo lugar, não é possível concluir que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal do acusado porque não há absolutamente nenhum dado nos autos que seja capaz de amparar essa ilação. Pelo contrário, os elementos de convicção carreados são convergentes no sentido de que a droga que o acusado tinha em depósito se destinava à mercancia, conforme já analisado.

Ademais, é muito comum que traficantes também sejam usuários de drogas, sendo que uma condição não exclui a outra.

As teses defensivas tangenciam, em verdade, o próprio mérito e por qualquer ângulo que sejam examinadas as teses, chega-se à inarredável conclusão de que não é viável, à luz do acervo probatório dos autos, desclassificar o enquadramento jurídico da conduta do acusado para o tipo penal do artigo 28 da Lei nº 11.343, de 2006 ou absolver o réu.

Prosseguindo, passo à análise da imputação de tráfico contra o réu DOUGLAS.

Narra o Ministério Público que “(…) na Rua Afonso Rodrigues Lemos, nº 70, Bairro Padre Libério, Pitangui/MG, o adolescente LUIZ GUILHERME CHAVES possuía e tinha em depósito 08 buchas de maconha, R$ 801,00 reais em espécie, materiais para o fracionamento de drogas, 01 balança de precisão, 01 caderno contendo anotações suspeitas e 02 (dois) aparelhos celulares. A Polícia Militar apreendeu todos esses materiais na posse direta do menor durante a fase ostensiva da Operação Velha Serrana. Vale dizer que tais entorpecentes eram comercializadas por “PITY” em conjunto com denunciado DOUGLAS GONÇALVES PEREIRA, sendo certo que o menor adquiriu parte das drogas encontradas pela PM junto ao vulgo “DG”, que as forneceu ao adolescente para fins de revenda. (…)”

O denunciado DOUGLAS, vulgo “DG”, em seu interrogatório negou a veracidade dos fatos narrados na denúncia, dizendo que atualmente não comercializa drogas, mas que já vendeu substâncias entorpecentes quando era “menor”. Disse que conhece LUIZ GUILHERME, vulgo “PITY”, só de vista e também “ZÉ DROGUINHA” pois residem perto e sempre o encontrava em festas.

As testemunhas de defesa Natal Januário da Costa e Ivan Fernandes de Lima e o informante Luiz Carlos Oliveira Barbosa relataram que o réu é trabalhador e possui bom relacionamento familiar (mídia fl. 1889).

No entanto, malgrado a negativa do réu e as declarações das testemunhas defensivas, os elementos de prova constantes dos autos demonstram que DOUGLAS exercia ativamente a mercancia de drogas.

Conforme se vê, a narrativa mendaz do réu de que conhece “PITY” apenas de vista sucumbe quando da leitura do Diálogo 15, datado de 27/07/2018, as 11h05min (fl. 639, autos medida cautelar), em que o menor “PITY” pede ao acusado para se encontrarem a fim de repassar a DOUGLAS o dinheiro do “peixe”. Na ocasião, o denunciado ainda alerta o menor sobre a atuação da polícia, haja vista terem os agentes estatais cumprido mandado de busca e apreensão na residência do mesmo no dia anterior.

Durante a fase ostensiva da operação, em cumprimento de mandado de busca e apreensão foram localizadas com o adolescente LUIZ GUILHERME, vulgo “Pity”, porções de maconha, dinheiro, material para fracionamento de drogas e balança de precisão (fls. 238/241).

Na denúncia, o Ministério Público narrou que o menor adquiriu parte das drogas apreendidas do denunciado DOUGLAS, baseando-se no supramencionado diálogo 15.

Apesar disso, não consta nos autos os laudos periciais de constatação de toxidade das substâncias encontradas com LUIZ GUILHERME.

Lado outro, sabe-se que autoria e a materialidade no crime de tráfico, via de regra, é comprovada pela apreensão da droga na posse do acusado. Todavia, não é apenas desta forma que restará materializada a prática delitiva.

O crime de tráfico de drogas é conhecido por ser de conteúdo múltiplo ou variado, possuindo no seu bojo 17 (dezessete) verbos nucleares, o que impende considerar que praticar conduta que se adéque a um ou mais dos verbos nucleares, enseja na prática delitiva insculpida no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, senão vejamos: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar […]”.

Nesse ponto, importa destacar que as condutas de “adquirir” ou “vender” são instantâneas e podem ser comprovadas de forma diversa da apreensão, já que em muitos casos a materialização da prática delitiva é deveras complexa, pois alguns traficantes dificilmente são flagrados na posse da droga devido à comercialização clandestina e armazenamento disfarçado.

No caso em exame o denunciado não foi flagrado na posse do entorpecente. Contudo, diferentemente do alegado pela defesa, há comprovação da conduta típica na modalidade “vender”, fato demonstrado as escâncaras por meio das interceptações telefônicas. Novamente os envolvidos se valem de conhecidas gírias para se referir a drogas ilícitas, tais como: “peixe, raio, negócio, trem, chá”).

Confira o teor das conversas interceptadas, ff. 639, 639vº, 325, 325vº, 324vº, 374, 326, 374vº, 373vº, 557 dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0:

DIÁLOGO 15

Data: 27/07/2018

Hora: 11:05:13

PITY”:

(37) 9 9662-4793

INTERLOCUTOR:

37999781209

" PITY "(ALVO) pede a" DG "(INTERLOCUTOR) que passe na casa dele para pegar o dinheiro" do peixe "." DG "diz que vai trocar de chip, porque" bichou ", diz que pularam na casa dele.

Aos 00 minutos e segundos:

INTERLOCUTOR: Opa?
ALVO: Onde cê tá?


INTERLOCUTOR: Quem é?
ALVO: É o" PITY "meu fí. Quê que cê tá arrumano?

INTERLOCUTOR: Tô aqui na porta da escola aqui.
ALVO: Só, ou, depois na hora que ocê tiver desceno cê desce aqui pra baixo aqui pro cê pegar o dinheiro do" peixe ".

INTERLOCUTOR: Jaé, não, num liga nesse telefone aqui não que eu vou trocar de chip amanhã," bichou ", cê tá ligado quê que aconteceu ontem né?
ALVO: Ah eu num tô ligado em nada.

INTERLOCUTOR: Então, fica" na atividade "que ontem ês pulou lá em casa.
ALVO: Tô ligado.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Douglas Goncalves Pereira, CPF: 082.317.166-37, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 16

Data: 03/08/2018

Hora: 14:10:07

DOUGLINHAS/DG”:

(37) 9 9978-1209

INTERLOCUTOR:

37991096450

" BRUNO "(INTERLOCUTOR) pergunta a" DG "(ALVO) se “está tendo”, diz que vai passar na casa dele para deixar o dinheiro e pegar mais" duas ".
Aos 00 minutos e 26 segundos:
INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Opa?
INTERLOCUTOR: Cê tá ai na sua casa ai?
ALVO: Quem é?
INTERLOCUTOR: Tá teno ai?
ALVO: Quem é?
INTERLOCUTOR: Vou passar ai deixar aquele dinheiro ai com cê ai e já pegar mais" duas ". Ai tô subino aqui agora.
ALVO: Falou.
INTERLOCUTOR: Falou.
ALVO: Jaé.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Bruno de Almeida Martinho, CPF: 084.842.176-04, End.: Rua Carsereira 66, Lavrado, Matozinhos/MG.

DIÁLOGO 17

Data: 03/08/2018

Hora: 23:22:49

DOUGLINHAS/DG”:

(37) 9 9978-1209

INTERLOCUTOR:

37999708940

" RAMON "(INTERLOCUTOR) diz a" DG "(ALVO) que está no forró e tem gente procurando" raio "com ele, pergunta se" DG "tem." DG "diz que tem de" vinte ", que trocou de nr.
Aos 00 minutos e segundos:
INTERLOCUTOR: Oh" DOGUINHA "?
ALVO: E ai?
INTERLOCUTOR: Onde cê tá?
ALVO: Tô em casa.
INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: Tô aqui em casa.
INTERLOCUTOR: É o" RAMON "que tá falando, ou, eu tô aqui no" forró "aqui, tem gente caçando" raio "comigo, cê tem ai?
ALVO: Tem. Na onde que é isso?
INTERLOCUTOR: Cê tem?
ALVO: Tem.
INTERLOCUTOR: De quanto?
ALVO:" De vinte ", onde que é?
Aos 00 minutos e 47 segundos:
INTERLOCUTOR: ...eu fui te chamar no" ZAP "num tá apareceno seu" WHATSAPP "aqui viado?
ALVO: Eu troquei de numero.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Ramon Guilherme dos Santos, CPF: 079.666.066-27, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 19

Data: 12/06/2018

Hora: 15:27:06

DG”:

(37) 9 9978-1209

INTERLOCUTOR:

37988097866

" BIM "(INTERLOCUTOR) diz a" DG "(ALVO) que é o" cara que pegou com ele a pouco tempo atrás, perto da quadra "." DG "diz que tem que" desembolar essas paradas "é no" WhatsApp "." BIM "diz que não tem o aplicativo e" DG "avisa que nesse caso não tem.
Aos 00 minutos e segundos:
INTERLOCUTOR: Oh" patrão "?
ALVO: E ai?
INTERLOCUTOR: Tem o" negócio "?
ALVO: Quem que é?
INTERLOCUTOR: É o cara que pegou com cê sô esses tempo pa trais, ali perto da quadra.
ALVO: Beleza!
INTERLOCUTOR: Tem?
ALVO: Deixa eu falar com cê, deixa eu falar com cê, essas" idéia "ai tem que desembolar elas no"WhatsApp", não?
INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: Anota meu numero ai e me chama no"WhatsApp"ZÉ.
INTERLOCUTOR: Tá, não, beleza é esse numero aqui?
ALVO: É.
INTERLOCUTOR: Tá, mas tem ou não tem?
ALVO: Escutou né, anota meu numero e me chama no" WhatsApp ".
INTERLOCUTOR: Não sô, mas esse telefone meu num tem jeito de pegar" WhatsApp "não.
ALVO: Ah não, então jaé, então num tem não! Falou ai.
INTERLOCUTOR: Então falou então.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Robson Rodrigues Campinho, CPF: 75.057.416-08, End.: Rua Antonio Caricate, 201, Centro, Pitangui/MG.

DIÁLOGO 20

Data: 14/06/2018

Hora: 16:45:27

DG”:

(37) 9 9978-1209

INTERLOCUTOR:

37991096450

" DG "(ALVO) diz a" BRUNO "(INTERLOCUTOR) que está próximo ao" NEGÃO MOTOS "(NEGÃO que arruma moto), tem uma farmácia perto do ESQUINÃO MOTO, vire na rua da farmácia" BRUNO "vai ver" DG "perto de um monte de motos. HNI pergunta a" DG "se ele tem e" DG "diz para ele passar no local.


Aos 00 minutos e 09 segundos:

ALVO: Opa?
INTERLOCUTOR: Opa, tá ai em cima?

ALVO: Tô.
INTERLOCUTOR: Tá onde, na casa verde?

ALVO: Quem que tá falando?
INTERLOCUTOR: É o" BRUNO "!

ALVO: Não, quer ver, sabe o" NEGÃO MOTO "aqui?
INTERLOCUTOR: Na onde?

ALVO: No" NEGÃO "?
INTERLOCUTOR: Não.

ALVO: Que ruma moto aqui ó..., num tem uma farmácia perto do" ESQUINÃO MOTOS "?
INTERLOCUTOR: Hã?

ALVO: Cê vai virar nessa rua da farmácia, cê me vê, onde que tem um monte de moto.
INTERLOCUTOR: Ah tá, cê tem ai?

ALVO: Passa aqui.
INTERLOCUTOR: Ai tenho que te dá é"três", num é?

ALVO: É.
INTERLOCUTOR: Eu vou te dar"duas", ai final de semana eu posso te dar a outra e pegar mais"uma"?

ALVO: Chega aqui que nois conversa.
INTERLOCUTOR: Então beleza!

ALVO: Falou!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Bruno de Almeida Martinho, CPF: 084.842.176-04, End.: Rua Carsereira 66, Lavrado, Matozinhos/MG.

DIÁLOGO 18

Data: 11/06/2018

Hora: 16:24:49

DG”:

(37) 9 9978-1209

INTERLOCUTOR:

37997789484

HNI (INTERLOCUTOR) pergunta a" DG "(ALVO) onde está o" trinta e oito ", diz que o cara está no local para olhá-lo." DG "diz que está com ele, mas que não é para ficar falando isso ao telefone.


Aos 00 minutos e 04 segundos:


ALVO: Opa?
INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Beleza?
INTERLOCUTOR: Bão! O" trem "tá onde?
ALVO: Que" trem "sô?
INTERLOCUTOR: O" trinta e oito "?
ALVO: Tá aqui.
INTERLOCUTOR: Ah porque o cara tá aqui pra olhar ele uai.
ALVO: Ah, então espera eu ai. Fica falando esses" trem "no telefone não sô...
INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: ...cê tá é me" tirano ".
INTERLOCUTOR: Não, eu sei viado...
ALVO: Fica me ligado e" esparrano "esse trem ai uai.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Fraggian Roberto de Oliveira, CPF: 140.869.176-02, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 10

Data: 21/06/2018

Hora: 15:07:28

DG”:

(37) 9 9978-1209

INTERLOCUTOR:

37999734239

" JAINE "(INTERLOCUTORA) pede a" DG "(ALVO) que leve" uma de peixe "para ela.

Aos 00 minutos e 04 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi? É a" JAINE ", aqui deixa eu falar com cê, cê tem" peixe "ai?
ALVO: Tem.

INTERLOCUTOR: Tem como cê trazer um aqui pra mim, aqui em casa?
ALVO: Agora?

INTERLOCUTOR: Uai, precisava de agora pra mim misturar" ele "num negócio ali.
ALVO: Vou levar ai.

INTERLOCUTOR: Eu fiz um" trem "num prestou não, que bosta!
ALVO: Pode marcar ai.

INTERLOCUTOR: Então tá então, tchau!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Jayne Conrado Faria, CPF: 088.786.936-00, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 21

Data: 15/06/2018

Hora: 18:19:19

DG”:

(37) 9 9978-1209

INTERLOCUTOR:

37991694053

HNI (INTERLOCUTOR) diz a" DG "(ALVO) que está com R$200,00 e" quatrocentos envelopezinho "para" dolar "para entregar a" DG ", pergunta se pode pegar mais" quatro "para acertar tudo no dia seguinte." DG "diz que não tem problema, mas HNI vai ter que esperar ele" fazer "porque está sem os" saquinhos "." DG "diz que está perto do" NEGÃO ". HNI diz para ter cuidado porque no local muita gente o conhece, mas vai deixar as coisas com" DG ".


Aos 00 minutos e 12 segundos:


INTERLOCUTOR: Ou, mas essa semana pra mim foi dificil, mas é vai dar certo. Eu tô com duzentos reais aqui, deixa eu te perguntar?


ALVO: Oi?


INTERLOCUTOR: Tô levando quatrocentos" envelopezinho "pro cê dolar tamem…


ALVO: Não entendeu?


INTERLOCUTOR: Eu tô levando quatrocentos" envelopezinho "...
ALVO: Então tá, brigado, beleza!


INTERLOCUTOR: E os duzentos reais, deixa eu te perguntar?
ALVO: Não sô, num gasta…


INTERLOCUTOR: Cê me arrumaria" quatro "pra eu te passar junto amanhã não? Seria então só, cê ia ficar devendo só cem é trezentos, num é isso?


ALVO: É, mas deixa eu falar com cê, cê vai ter que guentar a mão pra mim fazer lá pro cê, porque o" saquinho "tá com cê...entendeu?
INTERLOCUTOR: Ah, tá comigo aqui..

.
ALVO: É porque eu, ai se ocê guentá a mão...
INTERLOCUTOR: Cê tá onde?


ALVO: Eu tô aqui no" NEGÃO "aqui, onde que ruma...

INTERLOCUTOR: Que hora que cê vai pra sua casa, pra ir pra lá, levar as" suas "?
ALVO: Quer ver, cê sabe onde que é essa farmácia aqui vindo para minha casa? A" FARMÁCIA AMERICANA "que tem?
INTERLOCUTOR: Sei.
ALVO: Cê pode virar nela que cê vai ver eu aqui na rua.
INTERLOCUTOR: Cuidado que ai é"zebra", tem um monte de gente que me conhece ai, tem problema não né?
ALVO: Não, de boa.
INTERLOCUTOR: Tá, eu vou deixar ai, vou ir ai.
ALVO: Beleza!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Prejudicado.

DIÁLOGO 11

Data: 30/06/2018

Hora: 17:13:06

DG”:

(37) 9 9978-1209

INTERLOCUTOR:

37999715695

HNI (INTERLOCUTOR) pergunta a" DG "(ALVO) se ele tem" chá "." DG "diz que não tem, mas que o"ZÉ DROGA"tem. HNI diz que já pegou com ele (ZÉ DROGA).

Aos 00 minutos e 04 segundos:


ALVO: Tão?


INTERLOCUTOR: Quem tá falando?
ALVO: É o" DG ".


INTERLOCUTOR: É o" DOUGLAS "?
ALVO: É.


INTERLOCUTOR: Colé" DOUGLAS "?
ALVO: Tão?


INTERLOCUTOR: Deixa eu te falar, cê tem" chá "ai viado?
ALVO: Ou, eu num tem não, mas o" menino "aqui tem.


INTERLOCUTOR: Quem?


ALVO:"ZÉ DROGA".


INTERLOCUTOR: O"ZÉ DROGUINHA"?


ALVO: É.


INTERLOCUTOR: Eu peguei com ele já, com o"ZÉ DROGUINHA".


ALVO: Que dia?


INTERLOCUTOR: Ah eu acho que foi domingo passado.


ALVO: Ah eu acho que ele tem outro.


INTERLOCUTOR: Ele tem um bom?


ALVO: Tem.


INTERLOCUTOR: Depois eu deixo pro cê então ai.


ALVO: Nois tá até fumando aqui.


INTERLOCUTOR: Ou, depois eu ligo pro cê então…

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Prejudicado.

DIÁLOGO 09

Data: 20/06/2018

Hora: 20:35:33

DG”:

(37) 9 9978-1209

INTERLOCUTOR:

37999127599

" ALESSANDO "(INTERLOCUTOR) diz a" DG "(ALVO) que é de NOVA SERRANA, que está em uma AMAROCK prata com um amigo, diz que a" MIRELA "passou o contato dele, pergunta se tem, diz que quer" uma de cinquenta "." DG "diz que tem, diz que está no" BAR DO TI ZÉ ". HNI diz que não pode ir no local porque o" TI ZÉ "o conhece. HNI diz que vai esperar perto da" pracinha de skate ".


Aos 00 minutos e 04 segundos:


ALVO: Opa?
INTERLOCUTOR: Oh" DOUGUINHA "?
ALVO: E aê?
INTERLOCUTOR: Beleza né? A" MIRELA "que passo seu numero nois tá quereno pegar" uma ", nois tá aqui no centro perto da pracinha aqui, tá no jeito ai?
ALVO: Quem que é?
INTERLOCUTOR: Eu sou lá de NOVA SERRANA," ALESSANDRO ". A" MIRELA "que passou seu numero.
ALVO: Ta ocê e quem ai?
INTERLOCUTOR: Tá eu e um amigo meu aqui numa AMAROK prata, nos viemos aqui comparar uma neusaudina para dor de cabeça, nessa farmácia aqui de frente a antiga rodoviária aqui.
ALVO: Mas cê tá com a" MIRELA "ai?
INTERLOCUTOR: Não, é que ela foi na casa dela levar a menininha dela para dormir.
ALVO: Boto fé, na hora que ela chegar ai cê fala com ela para ligar eu aqui.
INTERLOCUTOR: Não sô, ela tá na casa dela, levando a menina dela pra dormir, nois veio aqui em baixo buscar cerveja...
ALVO: Oh zé, eu num frago ocês uai, na hora que ela chegar ai cê fala com ela pra ligar eu aqui que tem.
INTERLOCUTOR: Tá doido sô, ela foi levar a menina dela para dormir, nois veio aqui em baixo buscar cerveja, ela falou pra te ligar...
ALVO: Quanto cê queria?
INTERLOCUTOR: Uai, uns" cinquenta ".
ALVO: Cê sabe onde que é a" pista de skate "?
INTERLOCUTOR: Aonde?
ALVO:" Pista de skate ".
INTERLOCUTOR: Uai, eu não conheço nada aqui, sou de NOVA SERRANA.
ALVO: Nó, mas cê tá na onde ai?
INTERLOCUTOR: Cê sabe no centro aqui, deixa eu ler a..., num tem um restaurante aqui, deixa eu ler o nome do restaurante aqui...
ALVO: Não fi, no centro ai eu não vou de jeito nenhum,"lombrado"! Tem que sair do centro, entendeu?


Aos 03 minutos e 01 segundos:


INTERLOCUTOR: ...vou esperar ocê perto da" pracinha de skate ", a" pracinha de skate "que cê fala é pra cima da casa do" LUIS CARVOEIRO "?
ALVO: Isso!
INTERLOCUTOR: Num é?
ALVO: É.
INTERLOCUTOR: Eu tô numa AMAROK prata.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Prejudicados

DIÁLOGO 12

Data: 21/07/2018

Hora: 23:51:43

DOUGLINHAS/DG”:

(37) 9 9978-1209

INTERLOCUTOR:

37988518246

" JULIA "(INTERLOCUTORA) diz a" DG "(ALVO) que tem um amigo dela que está querendo pegar um" rái "," duas de vinte "." DG "diz que está no centro e vai ter que ir"lá em cima"para buscar.

Aos 00 minutos e 07 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: E aê?

INTERLOCUTOR: Onde cê tá?
ALVO: Tô de rolê, quem é?

INTERLOCUTOR: É a" JULIA "sô.
ALVO: Tô dando um rolê ai uai, tô te esperano, onde cê tá?

INTERLOCUTOR: Tô na minha casa, deixa eu falar com cê, tem um" menino ", um amigo meu de NOVA SERRANA tá quereno pegar um" rái ", cê tem?
ALVO: Tem...tem.

INTERLOCUTOR: Onde cê tá, ele tá quereno pegar agora porque ele tá ino embora.
ALVO: Hã?

INTERLOCUTOR: Ele tá quereno pegar agora, porque ele tá indo embora.
ALVO: Ele vai esperar ai na sua casa?

INTERLOCUTOR: Ele tá aqui na porta da minha casa, cê vai vim aqui agora.
ALVO: Quem tá ai?

INTERLOCUTOR: Ah, tá uns amigo do" NEM "aqui.
ALVO: Só que eu tenho que ir lá em cima primeiro...

INTERLOCUTOR: A" DUDA ", num sei mais quem e a" DAIANE "...
ALVO: Tô aqui no centro, vou ter que ir lá em cima ainda buscar, bota fé?

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Daine Fermanda das Chagas Gonçalves, CPF: 123.528.826-99, End.: Rua Alipio Bahia, 42, Chapadão, Pitangui/MG.

Ao analisar as conversas travadas pelo acusado DOUGLAS com seus interlocutores é perceptível que o mesmo fica preocupado ao tratar sobre a venda de entorpecentes por meio de ligações, sendo que DOUGLAS, por vezes, pede que o chamem no aplicativo de mensagens instantâneas, whatsapp. Isso ocorre após a polícia cumprir mandado de busca e apreensão em sua residência na data de 26/07/2018. Após tal ocasião, DOUGLAS troca de número, com o intuito de não ser pego e esquivar-se da responsabilidade criminal.

O réu ainda se mostra bastante cauteloso quando negocia drogas com estranhos conforme se vê no Diálogo 09, do dia 20/06/2018, as 20h35min, estabelecendo o local de encontro para a entrega das substâncias entorpecentes “na pista de skate”, local conhecido em Pitangui como “ponto” de comércio de entorpecentes.

Outro fator evidente nos autos é que DOUGLAS também possuía arma de fogo e até se irrita com seu interlocutor quando ele se refere ao “trinta e oito”, dizendo ao mesmo que essas coisas não pode falar por telefone (vide Diálogo 18, 11/06/2018, as 16h24min).

Assim, verifica-se que a conduta do réu amolda-se ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, enquadrando-se na modalidade “vender e entregar a consumo”.

Quanto a imputação da prática de tráfico pelos réus RONALDO e VITOR PAULO, vulgo “BOLINHA”, a polícia logrou êxito em localizar uma pequena quantidade de drogas na posse do último (BO fls. 189/191).

Em seu interrogatório, o réu VITOR negou qualquer envolvimento com os crimes narrados na denúncia, bem como afirmou que a porção de maconha localizada em sua residência seria para consumo e não para venda.

Em alegações finais, a defesa requereu a desclassificação do crime de tráfico para uso (fls. 3462/3468).

Entretanto, malgrado a negativa do réu, por meio do conteúdo das conversas interceptadas é notório que o mesmo praticava o tráfico ilícito de drogas, vendendo e fornecendo as substâncias para terceiros.

Importa destacar que, pelo teor dos extratos das conversas de nº 71 e 72, o denunciado VITOR PAULO fornecia as substâncias ilícitas para o também acusado RONALDO vender.

Perante o juízo, o réu RONALDO igualmente negou serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia, aduzindo que na conversa que teve com o acusado VITOR PAULO, vulgo “BOLINHA”, apenas o chamou para fazerem uso de drogas, afirmando, ainda, não saber se VITOR comercializava entorpecentes.

Contudo, as declarações dos réus são mendazes, o que se conclui dos diálogos 71 e 72, os quais são esclarecedores quanto as atividades escusas de ambos os acusados. Na primeira conversa, que ocorreu no dia 03/08/2018, VITOR diz que vai “pegar o peixe” para RONALDO, o qual responde que repassará ao mesmo vinte reais do “peixe” e que faltará quatrocentos e quinze da pedra, pois terá que “pegar um muncado de ‘nota’ ainda”.

No diálogo datado de 06/08/2018, VITOR PAULO pergunta a RONALDO se ele tem dinheiro, sendo que RONALDO responde que tem apenas vinte reais. “BOLINHA” indaga a RONALDO se ele não vendeu nada do “peixe”, o qual responde negativamente. Ao final, VITOR ainda brinca com o comparsa perguntando se ele não “cheirou” toda a mercadoria repassada, restando claro que “peixe” e “pedra” são gírias comumente utilizadas pelos réus para indicar “cocaína”.

Em data anterior, 01/06/2018, as 23:56:37, “DEL” liga para LUCIANO e pede para ele passar o telefone para VICTOR PAULO dizendo que “BENEGÃO” quer falar com ele. “Benegão” pergunta a VICTOR PAULO o preço da venda de “três papel”, indagando se “ele fez por cinquenta” (diálogo 26, de 01/06/2018, folhas 283 dos autos da interceptação).

Convém relembrar que “Del” entabulou outra conversa com o comparsa LUCIANO, vulgo “Zé Droguinha” na data de 26/05/2018, diálogo 24, já citado, em que este pede para ele pegar mais droga com “DG, com o Caio com Daniel ou “pega na grama”, já que as “vinte” que ele pegou ontem já tinham acabado.

Assim, malgrado a não localização de drogas na posse de RONALDO, restou clara e incontestável sua atuação no tráfico, em conjunto com o denunciado VITOR PAULO.

Vejamos as conversas degravadas (ff. 665, 665vº, 666vº dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0):

DIÁLOGO 71

Data: 03/08/2018

Hora: 18:36:27

BOLINHA”:

(37) 9 9660-1167

INTERLOCUTOR:

37999745426

" BOLINHA "(ALVO) diz a" RONALDINHO "(INTERLOCUTOR) que daqui a pouco vai subir para pegar o" peixe "para ele." RONALDINHO "diz que tem que repassar o dinheiro do" peixe "e da" pedra ", diz que ainda tem que receber alguns valores.


Aos 00 minutos e 22 segundos:

INTERLOCUTOR: Então?
ALVO: Oh fí?
INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Cadê o" RONALDINHO "?
INTERLOCUTOR: É eu viado.
ALVO: Oh fí, deixa eu falar com cê aqui zé...
INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Mais tarde eu vou subir, agorinha memo eu vou subir ai pra pegar o"peixe"pro cê lá zé.
INTERLOCUTOR: Jaé, eu vou dar ocê os" vinte real ", falta" quatrocentos e quinze da pedra ".
ALVO: Quê?
INTERLOCUTOR: Eu vou dar ocê os" vinte real "que falta do" peixe "viado e falta" quatrocentos e quinze da pedra "viado, eu tenho que pegar um muncado de"nota"ainda.
ALVO: Jaé, na hora que eu chegar ai nois conversa direitinho.
INTERLOCUTOR: Pode crê, pode crê.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Jessica de Paula Cezar, CPF: 129.218.056-00, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 72

Data: 06/08/2018

Hora: 01:10:50

BOLINHA”:

(37) 9 9660-1167

INTERLOCUTOR:

37999745426

" RONALDINHO "(INTERLOCUTOR) identifica o ALVO pelo apelido" BOLINHA "." BOLINHA "pede para" RONALDINHO "colocar um crédito para ele cedo, pergunta se vendeu o" peixe "." RONALDINHO "diz que vendeu só" vinte reais "." RONALDINHO "diz que até sexta-feira vai ter a"nota"do" óleo ".
Aos 00 minutos e 30 segundos:
INTERLOCUTOR: Então? Então" BOLINHA "?
ALVO: Oh fí, cê tem dinheiro ai?
INTERLOCUTOR: Tem só" vinte real "zé.
ALVO: Amanhã cê põe crédito pra mim com ele então.
INTERLOCUTOR: Jaé.
ALVO: Cê num vendeu nada do" peixe "não?
INTERLOCUTOR: Não.
ALVO: Só" vinte real "memo viado.
INTERLOCUTOR: Cê num cheirou ele tudo não né?
ALVO: Hã?
INTERLOCUTOR: Cê num cheirou ele tudo não né?
ALVO: Cheirei não, tá doido?
INTERLOCUTOR: Então amanhã então, e o negócio do" óleo "lá?
ALVO: Eu vou pegar a"nota"zé, até sexta-feira eu arrumo pro cê, jaé?

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Jessica de Paula Cezar, CPF: 129.218.056-00, End.: não cadastrado. (grifei)

DIÁLOGO 74

Data: 12/08/2018

Hora: 21:25:15

BOLINHA”:

(37) 9 9660-1167

INTERLOCUTOR:

37988336388

" BOLINHA "(ALVO) pergunta a" CANDÃO "(INTERLOCUTOR) se ele está junto com o" OTO ", mas diz que na verdade precisa falar com o" JUNIO "." BOLINHA "diz que eles tem que sair do local, pergunta a" CANDÃO "se está no mesmo pavilhão que o" HEBERT ALEMÃO ".
Aos 00 minutos e 04 segundos:
ALVO: Quem?
INTERLOCUTOR: É o" CANDÃO ".
ALVO: Então, tranquilo?
INTERLOCUTOR: Tranquilo.
ALVO: Deus abençoa ai zé.
INTERLOCUTOR: Abençoe!
ALVO: Deixa eu te falar com cê aqui...
INTERLOCUTOR: Pode falar.
ALVO: O" OTO "tá ai com cê ai zé?
INTERLOCUTOR: Ele tá aqui perto.
ALVO: Oh zé, depois cê pergunta ele pra mim zé dumas" ideia ", porque as" ideia "tá rolano ai que, a não, deixa baixo, né com ele não, esqueci é com o" JUNIO "...
INTERLOCUTOR: Pode.
ALVO: E ai, tá de boa ai zé? Vai sair daí mai não mano?
INTERLOCUTOR: (ininteligível)
ALVO: Tem que sair desse lugar ai sô.
INTERLOCUTOR: Ah fala não (ininteligível).
ALVO: Entendu, mas tá tudo" suave "ai?
INTERLOCUTOR: Ah tá de boa.
ALVO: Cê tá no mesmo pavilhão que o" HEBERT "zé o" ALEMÃO "?

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Prejudicado.

DIÁLOGO 26

Data: 01/06/2018

Hora: 23:56:37

ZÉ DROGUINHA”:

(37) 9 9778-5103

INTERLOCUTOR:

37988096344

"DEL"(INTERLOCUTOR) pede a"ZÉ DROGUINHA"(ALVO) que repasse o telefone para o"BOLINHA"que o" BENEGÃO "quer falar com ele." BENEGÃO "diz a" BOLINHA "que tem que levar" três papel "no" JK ", pergunta se não pode" fortalecer "ele em" um ", diz estar doido para" dar um tiro ".

Aos 00 minutos e segundos:


INTERLOCUTOR: Ou?
ALVO: Oi?

INTERLOCUTOR: Cê tá com o" BOLINHA "ai?
ALVO: Tô!

INTERLOCUTOR:" BENEGÃO "quer falar com ele ai, vou passar pra ele aqui.
ALVO: Beleza!

INTERLOCUTOR: E ai?
ALVO: Colé?

INTERLOCUTOR: Onde cê tá? Cê vai demorar zé?
ALVO: Vô não, daqui a pouco eu tô ai.

INTERLOCUTOR: Deixa eu te dar uma idéia, é porque eu tenho que levar" três papel "lá em cima no" JK "viado senão o cara, ai já tá ligano nimim aqui já, bota fé?
ALVO: Então, intoca o" trem "ai e vai lá uai.

INTERLOCUTOR: Oh fí, mai quê que pega, eu vou levar esses" três papel "lá, cê fez" três "por cinquenta num foi zé?
ALVO: Foi!

INTERLOCUTOR: Ai eu já vendi mais um aqui já, entendeu?
ALVO: Jaé!

INTERLOCUTOR: Oh fí, cê num" fortalece "eu num não zé? Doidinho pra dar um" tiro "viado.
ALVO: Jaé, jaé.

INTERLOCUTOR: Vou pegar um aqui então aqui, jaé vou fazer esse" corre "lá e vou voltar aqui.
ALVO: Jaé, jaé tô chegano ai.

INTERLOCUTOR: Jaé então, jaé!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Andrew Nunes Caldas, CPF: 128.021.246-25, End.: Avenida Rio Mar, 3, Praia, Belmonte/SC.

Desse modo, comprovado está que as condutas perpetradas pelos réus VITOR PAULO e RONALDO amoldam-se ao tipo penal descrito no art. 33 da Lei 11.343/06, independentemente da apreensão direta de drogas na posse de ambos, bastando qualquer conduta que configure um dos verbos típicos, e no caso restaram comprovados que os réus incidiram na conduta de adquirir, vender, oferecer e entregar a consumo drogas ilícitas.

Em relação ao acusado JOSIEL vê-se que o mesmo negou seu envolvimento com o tráfico de drogas quando do seu interrogatório em juízo. Alegou que conhecia LUAN, JOAQUIM e MAX pelo fato deles residirem no pequeno município de Leandro Ferreira/MG e que não manteve contato com nenhum dos acusados.

Ocorre que a prova dos autos diz o contrário, indicando a traficância em larga escala pelos acusados JOSIEL e JOAQUIM, conforme abaixo analisado. Ressalto que o processo em desfavor de LUAN foi desmembrado e a atuação de MAX já foi acima analisada.

As testemunhas de defesa Elizabeth Luiza da Cunha - gerente do restaurante em que o acusado trabalhava - e Núbia Helena da Silva, sua colega de serviço, relataram que nunca ouviram comentários de que JOSIEL estivesse envolvido com o tráfico de drogas e que o mesmo possui bom relacionamento pessoal e profissional. No mesmo sentido foram as declarações da informante Maria da Conceição Bueno (mídia fl. 1889)

A negativa do réu se baseia com o simples argumento de exercer trabalho lícito. Ocorre que JOSIEL é diretamente incriminado pelas conversas interceptadas, que dão conta de suas atividades ilícitas, especialmente a traficância.

No diálogo 39, travado em 19/07/2018, as 18h33min (f. 571 dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0), JOSIEL diz a seu interlocutor que os trabalhadores das fábricas receberiam naquele dia e que colocaria a “mercadoria” nos saquinhos pois não tinha conseguido os pinos. O interlocutor ainda diz para JOSIEL “dolá” tudo e passar para o mesmo, ficando claro de que se trata de fracionamento e embalagem de drogas, as quais não tinham outra destinação senão a venda.

Já no dia 21/07/2018, as 11h58min (Diálogo 40, às f. 571vº dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0), JOSIEL diz a seu interlocutor que havia buscado o “negócio” no dia anterior e pediu que o mesmo fosse até o local e tirasse “vinte” para ele. O interlocutor então chama JOSIEL para irem à sua casa para pesarem o “negócio”.

No Diálogo 64, travado na data de 28/07/2018, (f.662 dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0), JOSIEL conversa com seu interlocutor de nome Lázaro acerca da entrega de drogas, identificando-se como ‘o menino de Leandro Ferreira’ que ficou na ‘sintonia’ do negócio do ‘BRENINHO’ ai”. Na oportunidade, JOSIEL pede para que Lázaro leve a mercadoria até a comunidade “Velho do Taipa”.

No Diálogo 65, em 28/07/2018, as 14h31min, (f. 662vº dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0), JOSIEL pede ao seu interlocutor para buscar o “óleo” e a “brita” no Velho do Taipa. Na ocasião, o acusado ainda sugere que o mesmo vá em sua moto e diz para ele ir “trepado” caso esteja com medo. As gírias usadas pelo grupo criminoso se repetem, se valendo de “óleo” e “brita”, para indicar cocaína e “crack”, e “trepado”, no sentido de “ir armado”.

Percebe-se que JOSIEL e seu interlocutor, nos diálogos 39, 40 e 65, possuem uma relação estreita, sendo que o réu o chama de “amigo” durante as conversas supramencionadas. Surpreendente é o fato do interlocutor tratar-se de “Luan Vasconcelos do Couto”, pessoa tal que, em seu interrogatório, JOSIEL disse conhecer apenas de vista. Tal fato demonstra que as falas do réu não merecem credibilidade, haja vista ter o intuito de apenas eximir-se de sua responsabilidade criminal.

Ademais, o réu foi flagrado em uma conversa (Diálogo 38, 17/07/2018, 20h09min, f. 570vº dos autos da interceptação telefônica nº514.18.002076-0) na qual negocia munição em favor do bando, afirmando que “os cara tá tudo preso, ai ês interessou (...) e que até amanhã “os menino” me dá a resposta”. O interlocutor responde que “ele” (arma) está escondido nas “Areias”, e se fecharem negócio terá que levar “ele” para a cidade de Leandro Ferreira, mas “as bala só vai vinte, não vai mais não”.

Seguem os diálogos interceptados citados:

DIÁLOGO 39

Data: 19/07/2018

Hora: 18:33:31

JOSIEL”:

(37) 9 8815-2806

INTERLOCUTOR:

37988276985

" JOSIEL "(ALVO) pergunta a HNI (INTERLOCUTOR) se verificou se"já foi tudo". HNI diz que pediu ao irmão para olhar, diz que já tirou tudo, que agora só tem que receber do" menino ". Falam sobre os valores a serem acertados. HNI pergunta se" JOSIEL "não conseguiu os" pinos de vinte ", diz que está todo mundo pedindo" de vinte "." JOSIEL "diz que não conseguiu, que pode colocar no" saquinho "mesmo. HNI pede que" JOSIEL "" dole "certinho e passe para ele.

Aos 00 minutos e 10 segundos:

ALVO: Oh amigo, bão?
INTERLOCUTOR: Bão.
ALVO: Ou e o" negócio "lá, cê olhou? Se tem muito?
INTERLOCUTOR: Olhei, eu pedi meu irmão para olhar lá, ele falou, ele pegou tudo lá. Agora só falta pegar o dinheiro com o" menino "aqui hoje. Hoje ou senão amanhã.
ALVO: Então tem que buscar mais então né?

Aos 03 minutos e 10 segundos:

ALVO: ...vamo fazer só o" corre "pegar mais" uns trem "lá, para nois num ficar sem nada, agora o povo recebe hoje né?
INTERLOCUTOR: Amanhã sô.
ALVO: Não, o povo tá recebeno tudo hoje, o povo das fábrica.

Aos 04 minutos e 08 segundos:


INTERLOCUTOR: ...é tem que ver pro cê arrumar os" trem "ai, cê arrumou os" pinos de vinte "não?
ALVO: Rumei não, bota no" saquinho "memo. Rumei os" saquinho ".
INTERLOCUTOR: Ah tá, porque se coisá, porque todo mundo só pede de" vinte "uai.
ALVO: Não, nois bota no" saquinho ", eu vou dar um jeito amanhã.
INTERLOCUTOR: Então cê" dóla "tudo arrumadinho no" saquinho "então, depois cê passá pra mim então, cê oia como é que você vai fazer ai.
ALVO: Beleza.
INTERLOCUTOR: Tem mais" pino de cinco "lá?
ALVO: Tem.
INTERLOCUTOR: Ah não, tá tranquilo então.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Luan Vasconcelos do Couto, CPF: XXXXX, End.: Rua Dimas Guimaraes, 86, Centro, Nova Serrana/MG.

DIÁLOGO 40

Data: 21/07/2018

Hora: 11:58:53

JOSIEL”:

(37) 9 8815-2806

INTERLOCUTOR:

37988276985

HNI (INTERLOCUTOR) diz a" JOSIEL "(ALVO) que deu certo, que ontem" buscou "." JOSIEL "pede para tirar" vinte ". HNI diz para deslocarem para sua casa (casa de HNI) para pesar.

Aos 00 minutos e 15 segundos:


INTERLOCUTOR: Fala comigo meu jovem?
ALVO: Oh amigo, bão?
INTERLOCUTOR: Bão, cê tá na onde?
ALVO: Ah eu tô aqui pra baixo aqui, te veno ocê subir, oia pra baixo ai.
INTERLOCUTOR: Sai fora zé. Ou, quê que cê tá arrumano ai?
ALVO: O" trem "deu certo ontem?
INTERLOCUTOR: Não, num mexi, busquei viado.
ALVO: Hã?
INTERLOCUTOR: Eu busquei o" negócio "lá, busquei.
ALVO: Ah, então tá beleza.
INTERLOCUTOR: Eu num mexi com nada não viado, cheguei e desmaiei viado, nem vi ocê ligano, num vi nada.
ALVO: Vai lá e tira" vinte "lá?
INTERLOCUTOR: Ou, vamo lá em casa viado, vamo lá ocê memo pesar aquele" trem "lá, cê pegá lá.
ALVO: Beleza, beleza.
INTERLOCUTOR: Eu acho que não tem ninguém lá não, vai lá.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Luan Vasconcelos do Couto, CPF: XXXXX, End.: Rua Dimas Guimaraes, 86, Centro, Nova Serrana/MG.

DIÁLOGO 38

Data: 17/07/2018

Hora: 20:09:54

JOSIEL”:

(37) 9 8815-2806

INTERLOCUTOR:

37988162710

" JOSIEL "(ALVO) diz a “LÉO” (INTERLOCUTOR) que os" caras "estão todos presos, mas interessaram, diz que até amanhã vai ter resposta. “LÉO” diz que" ele "está em AREIAS escondido, diz que se forem ficar com" ele "tem que avisar para levar para" LEANDRO ", diz que só vai as" vinte balas ", as outras não vão.
Aos 00 minutos e 20 segundos:
ALVO: ...ou é porque os cara tá tudo preso.
INTERLOCUTOR: Ah que bão heim sô?
ALVO: Tendeu? Os cara tá tudo preso, ai ês interessou, eles gostou, ai até amanhã os" menino "me dá a resposta.
INTERLOCUTOR:" Ele "tá lá nas" AREIA "escondido, qualquer coisa eu tenho que levar ele amanhã já.
ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR:" Ele "tá nas" AREIAS ", qualquer coisa eu tenho que levar ele amanhã para o" LEANDRO ", cê fala.
ALVO: Tendi.
INTERLOCUTOR:" As bala "só vai as vinte viu? Num vai mais não.
ALVO: Não entendi?
INTERLOCUTOR:" As bala "só vai as vinte, num vai o resto não.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Maria Aparecida Faria da Silva, CPF: XXXXX, End.: Rua Ernesto Ferreira, 84, Centro, Leandro Ferreira/MG.

DIÁLOGO 63

Data: 28/07/2018

Hora: 00:28:47

JOSIEL”:

(37) 9 8815-2806

INTERLOCUTOR:

37988095917

" JOSIEL "(ALVO) pergunta a" JOAQUIM "(INTERLOCUTOR) se não vai querer" descer "." JOAQUIM "diz que hoje está" lombrado ", que até prenderam" os meninos ", mas eles já estão soltos." JOAQUIM "pergunta a" JOSIEL "se ele não vai querer o" óleo "." JOSIEL "diz que já tem um para pegar, que já pagou por ele.

Aos 00 minutos e 35 segundos:


INTERLOCUTOR: Então zé?
ALVO: Ou, então, vai descer lá?
INTERLOCUTOR: Ah zé, tá" chaina "hoje, hoje tá" lombrado "zé? Prendeu até" os menino ", cê ficou sabendo não? Mas ês já tá solto...hoje se a gente for é pedir para" rodar "zé.
ALVO: É, eu também tô meio desanimado, deixa esse" trem "baixo então.
INTERLOCUTOR: Deixa esse" trem "baixo sô, depois noi sai, porque melhor que nois sair e ainda perder" trem ", cê tá ligado, eu num tô podendo perder mais nada, já tô fudidão (risada).
ALVO: Ou então com Deus ai...
INTERLOCUTOR: Com Deus ai, ou, cê vai querer o" óleo "lá não? Com o" menino "não?
ALVO: Ah eu já tenho um pra pegar já lá entendeu, com o" menino "lá já, já tá até pago.
INTERLOCUTOR: Ah tá, então jáe, qualquer coisa se ocê quiser cê já dá o papo

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Manoelina de Carvalho Lemos, CPF: 4.491.356-75, End.: Não cadastrado.

DIÁLOGO 64

Data: 28/07/2018

Hora: 11:07:41

JOSIEL”:

(37) 9 8815-2806

INTERLOCUTOR:

37996608250

" JOSIEL "(ALVO) diz a “LAZARO” (INTERLOCUTOR) que é o" menino que ficou na sintonia do BRENINHO ", pergunta se pode pegar" o negócio hoje ". “LAZARO” diz que hoje está tranquilo e" JOSIEL "pergunta se pode trazer até mais perto, próximo do" VELHO DO TAIPA ". “LÁZARO” pede alguns minutos, diz que vai tentar arrumar alguem para levar até lá.

Aos 00 minutos e 23 segundos:


INTERLOCUTOR: Alô?
ALVO: Oh amigo, bom?
INTERLOCUTOR: Bão, quem tá falando?
ALVO: O" MENINO DE LEANDRO FERREIRA "que ficou na" sintonia "do negócio do" BRENINHO "ai.
INTERLOCUTOR: Beleza parsa?
ALVO: Bom demais. Ou e hoje? Tá suave para pegar o" trem "ai?
INTERLOCUTOR: Tá, tá" suavão "hoje graças a Deus (risada).
ALVO: Deixa eu te dá ideia, é, ou, num tinha como ocê tá trazendo esse" trem "até num lugar mais próximo não? Eu até boto a gasolina pro cê ai.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Eurico Braga da Cruz, CPF: 071.664.356-15, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 65

Data: 28/07/2018

Hora: 14:31:37

JOSIEL”:

(37) 9 8815-2806

INTERLOCUTOR:

37988276985

" JOSIEL "(ALVO) diz a" LUAN "(INTERLOCUTOR) que o" cara "falou que leva" o trem"para eles lá no" VELHO DA TAIPA ", diz que se ele quiser pode ir na moto dele (JOSIEL), diz que já até vendeu uma parte da mercadoria que vai buscar, que caso" LUAN "queira pode pegar um revolver para ir" trepado ", diz que não vai trazer" peixe ", só" óleo ".

Aos 00 minutos e 28 segundos:

ALVO: Ou, o cara falou que leva" os trem "até lá no" VELHO DA TAIPA "pra nós lá.
INTERLOCUTOR: Uai véi, cumé que nois faz? Eu tenho que sair agora.

ALVO: Nó, se desse pro cê buscar" esses trem "lá ia ser bom demais, podia até ir na minha moto, num dá nada não, pra ir mais rápido.
INTERLOCUTOR: Viado não, aquele moto sua num dá na estrada de terra não zé. Roda não...

ALVO: Oia só pro cê vê, eu já até vendi um muncado" dos trem ", entendeu? Da" brita "...
INTERLOCUTOR: Hã...

ALVO: Se ocê tiver com medo passa aqui tamem pega um revolve e vai" trepado "tamem.
INTERLOCUTOR: Medo né não, cê entedeu? Mas, sei lá...

ALVO: Não, porque no" VELHO DA TAIPA "ali é de boa, ruim é entrar dentro da cidade, que ês da blitz, o cara vai levar até no" VELHO DA TAIPA "pro cê.
INTERLOCUTOR: Vai?

ALVO: Vai. Ali é rapidinho, dois palito cê tá lá.
INTERLOCUTOR: Cê tá onde?

ALVO: E num vai trazer" peixe "não é só o" óleo "memo, só" vinte graminha "memo. Eu tô aqui em casa, passa aqui rapidinho.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Luan Vasconcelos do Couto, CPF: XXXXX, End.: Rua Dimas Guimaraes, 86, Centro, Nova Serrana/MG.

DIÁLOGO 68

Data: 09/08/2018

Hora: 15:57:16

LUAN”:

(37) 9 8827-6985

INTERLOCUTOR:

37988419700

" JOSIEL "(INTERLOCUTOR) pergunta a" LUAN "(ALVO) se pegou o" negócio "com o" menino "." LUAN "diz que pegou, mas está" muito maiado "." JOSIEL "diz para vender como der." LUAN "diz que" MARCELO "esteve na casa dele perguntando sobre o negócio do" DACIO "." JOSIEL "diz que depois podem subir na casa dele para" desembolar "esse" trem ".

Aos 00 minutos e 13 segundos:

INTERLOCUTOR: Fala amigo?
ALVO: Oh bichão?

INTERLOCUTOR: Cê pegou o" negócio "com o" menino "lá?
ALVO: Peguei viado, mas tá" maiado "demais.

INTERLOCUTOR: Ah pode, pode" chiar "esse trem por uns" quinze real "cada um uai.
ALVO: Não, eu fui vender lá, falei assim, o cara falou assim eu num dou nem" dez reais "nisso ai não, tá pouco demais.

INTERLOCUTOR: Amanhã vai chegar um" trem "melhor ai.
ALVO: Ah véi, mas como é que eu vou fazer, aquele" trem lá "num dá pra vender não.

INTERLOCUTOR: Vende por" dez "uai, o que der pra ocê fazer é isso memo.


Aos 01 minutos e 01 segundos:

ALVO: ...ou o" MARCELO "vei cá hoje cedo falar trem comigo do negócio do" DARCIO ", falei com ele que eu num tenho nada haver com negócio do" DARCIO "não.
INTERLOCUTOR: Uai, cê quer subir lá pra nois" desembolar "com ele?

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Jose Leonardo Gregorio, CPF: 116.555.246-90, End.: Rua Luiz Pedro, 73, Beco, Jardim Alexandre Balbo, Sertaozinho/SP.

DIÁLOGO 69

Data: 10/08/2018

Hora: 19:55:16

LUAN”:

(37) 9 8827-6985

INTERLOCUTOR:

37988419700

" JOSIEL "(ALVO) diz a" LUAN "(ALVO) que o" papel "que fez é" de vinte ", diz que tem" 28 "," 25 "são do" JOSIEL "," 3 "para" LUAN ", ainda vai sobrar" 3 gramas ", mais o do" pacotinho "e o que esta com o" TIM ".

Aos 00 minutos e 17 segundos:
ALVO: ...o" papel "que cê fez lá é de quanto?
INTERLOCUTOR: De" vinte ".
ALVO: Ah tá beleza.
INTERLOCUTOR: Eu num sabia não, eu nem oiei não é vinte e oito?

ALVO: Isso.
INTERLOCUTOR: E ele falou que tem um outro no" coisa "lá, quê que eu faço? Quê que é aquele lá que ocê falou?

ALVO: Aquele lá é seu uai.
INTERLOCUTOR: Aquele lá é o meu?

ALVO: É o seu, mas...faz o seguinte, vinte e oito né, vinte e cinco meu, ai vai sobrar mais dois, três pro cê, mais aquele de"pacotinho", mais aquele outro que ocê pegou com o" TIM ".

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Jose Leonardo Gregorio, CPF: XXXXX, End.: Rua Luiz Pedro, 73, Beco, Jardim Alexandre Balbo, Sertaozinho/SP.

As alegações defensivas de JOSIEL quanto à inexistência do crime de tráfico de drogas não encontram arrimo nas provas dos autos, posto que ainda que exerça trabalho formal, o acusado em tela praticava o tráfico ilícito em grande escala e a justificativa para a Polícia Militar não localizar drogas em sua residência se deve ao fato de que os entorpecentes eram escondidos no Povoado do “Velho do Taipa”, conforme amplamente divulgado nas conversas com os comparsas, acima transcritas.

Ainda, a habitual traficância de JOSIEL pode ser percebida pelo Diálogo 39, de 19/07/2018, já indicado as f. 108, em que diz ao seu interlocutor para fazerem “o corre, pegar mais uns trem (...) para nois num ficar sem nada”, já que os compradores receberiam salário naquele dia, referindo-se provavelmente ao adiantamento de salário que comumente ocorre próximo do dia vinte.

Corroborando a análise supra, relativamente a traficância em larga escala pelo réu JOSIEL, tem-se o relato do REDS XXXXX-003844399-001, o qual dá conta - por denúncias anônimas, que desde 26/01/2018 JOSIEL está envolvido com o tráfico de drogas em Leandro Ferreira, além de possuir armas de fogo em sua residência (f. 513, dos autos da medida cautelar).

Nesse contexto, importante destacar a relação de proximidade entre os corréus JOSIEL, JOAQUIM e MAX, atuando em conjunto na traficância, restando o vínculo entre eles confirmado pelos diálogos interceptados:

Confira:

DIÁLOGO 30

Data: 12/06/2018

Hora: 19:39:23

MAX”:

(37) 9 8807-7164

INTERLOCUTOR:

37988095917

" JOAQUIM "(INTERLOCUTOR) pede a “MAX” (ALVO) que arrume para ele “dez de chá”, diz que o “DART” vai buscar. “MAX” diz que roubaram “os pó” tudo dele.


Aos 00 minutos e 09 segundos:

ALVO:Alô?

INTERLOCUTOR: Colé “MAX” é o “JOAQUIM” zé.


ALVO: Então zé?.
INTERLOCUTOR: Deixa eu falar com cê, ruma “dez” ai pra mim …


ALVO: De que?
INTERLOCUTOR: De “chá”!


ALVO: Rumo uai.
INTERLOCUTOR: Cê tem?


ALVO: Tem!

INTERLOCUTOR: O “DART” vai ai buscar então.

ALVO: Jaé!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Manoelina de Carvalho Lemos, CPF: XXXXX-75, End.: não cadastrado

No DIÁLOGO 63, de 28/07/18 (f. 661vº dos autos da cautelar) nova negociação de drogas é entabulada pelos comparsas, envolvendo “óleo”(cocaína) e JOAQUIM, quando perguntado por JOSIEL se não vai “descer”, responde que está “lombrado” (gíria que significa policiamento), porque algumas pessoas foram presas, temendo “rodar”, ou seja, ser preso e ainda perder “os trem”.

Ao final, JOAQUIM pergunta a JOSIEL se o mesmo vai querer o “óleo” com o “menino”, oportunidade em que este responde que já pagou pelo produto.

Os increpados se valem de gírias conhecidas do meio policial para indicar ação policial próxima (está “chaina” e “lombrado”), “deixa esse trem baixo”, indicando interrupção na venda de entorpecentes e “óleo”, que se refere à cocaína. (f. 661vº):

DIÁLOGO 63

Data: 28/07/2018

Hora: 00:28:47

JOSIEL”:

(37) 9 8815-2806

INTERLOCUTOR:

37988095917

" JOSIEL "(ALVO) pergunta a" JOAQUIM "(INTERLOCUTOR) se não vai querer" descer "." JOAQUIM "diz que hoje está" lombrado ", que até prenderam" os meninos ", mas eles já estão soltos." JOAQUIM "pergunta a" JOSIEL "se ele não vai querer o" óleo "." JOSIEL "diz que já tem um para pegar, que já pagou por ele.

Aos 00 minutos e 35 segundos:

INTERLOCUTOR: Então zé?
ALVO: Ou, então, vai descer lá?

INTERLOCUTOR: Ah zé, tá" chaina "hoje, hoje tá" lombrado "zé? Prendeu até" os menino ", cê ficou sabendo não? Mas ês já tá solto...hoje se a gente for é pedir para" rodar "zé.
ALVO: É, eu também tô meio desanimado, deixa esse" trem "baixo então.

INTERLOCUTOR: Deixa esse" trem "baixo sô, depois noi sai, porque melhor que nois sair e ainda perder" trem ", cê tá ligado, eu num tô podendo perder mais nada, já tô fudidão (risada).
ALVO: Ou então com Deus ai...

INTERLOCUTOR: Com Deus ai, ou, cê vai querer o" óleo "lá não? Com o" menino "não?
ALVO: Ah eu já tenho um pra pegar já lá entendeu, com o" menino "lá já, já tá até pago.

INTERLOCUTOR: Ah tá, então jáe, qualquer coisa se ocê quiser cê já dá o papo.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Manoelina de Carvalho Lemos, CPF: 4.491.356-75, End.: Não cadastrado.

Portanto, a ausência de apreensão de drogas na posse direta de JOSIEL ou de JOAQUIM não impede a condenação dos mesmos por tráfico, vez que esta se funda na qualidade de coautores do delito relativamente a todas as apreensões efetivadas nos autos, tendo por objeto entorpecentes de propriedade do grupo. Certo é que há o compartilhamento de entorpecentes entre os réus, fato que se verifica, no caso de JOAQUIM, na conversa entabulada com MAX, em 12/06/2018, Diálogo 30, já citado acima, em que pede a MAX para arrumar “dez” de “chá” que vai pedir a “Dart” para buscar.

A simples alegação de trabalho lícito ou ausência de bens por ambos os réus cede à vasta prova da traficância, não servindo por si só à desconstituição do comércio ilícito.

As testemunhas ouvidas em juízo, dentre elas o empregador de JOAQUIM, alegaram que ele tinha trabalho fixo, havia frequentado a APAE de Leandro Ferreira, era usuário de drogas e que o réu não possuía bens, tais como veículos.

Em alegações finais, a defesa requereu a absolvição do acusado sustentando para tanto que o mesmo “e uma pessoa doente, dependente e usuário de drogas” (ff. 3345/3468).

Todavia, além de inexistir relato médico sobre eventual “doença” do ré JOAQUIM, foi juntado aos autos declaração oriunda da APAE de Leandro Ferreira/MG informando que o mesmo frequentou a instituição de 2008/2012, período em que fez tratamento com fonoaudiólogo e psicólogo e, após avaliações e acompanhamento de profissionais, e ao final a equipe sugeriu que a família o colocasse em uma escola comum (fl. 2638).

Desse modo, nota-se que o simples fato do acusado possuir dificuldade de aprendizado não é motivo idôneo para isentá-lo da aplicação da lei, posto que inexiste prova de inimputabilidade.

A tese defensiva de desclassificação também não deve prosperar, uma vez que a condição de comerciante de drogas não exclui e nem afasta a qualidade de usuário. Sabe-se que é comum que traficantes sejam também usuários das substâncias que vendem, em alguns casos mantêm a atividade para sustentar o vício.

Pelas conversas interceptadas é possível perceber que os réus JOAQUIM e JOSIEL negociaram substâncias entorpecentes no “varejo” e “atacado”, sendo que suas condutas amoldam-se ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.

Continuando a análise meritória quanto a imputação de tráfico de drogas, merece destaque a atuação dos réus DENILSON, ELAINE, MARQUILES, FÁBIO e TIAGO, que será feita conjuntamente, restando claro que DENILSON exercia uma posição de liderança face aos demais.

Ouvido em juízo, DENILSON negou seu envolvimento com o tráfico de drogas. Afirmou que além dos acusados acima citados, conhecia MICHEL, WILSON e BRUNO MOREIRA, uma vez que realizou transações comerciais com os mesmos, esclarecendo que MICHEL, as vezes, o ajudava com o trabalho na roça. Aduziu, ademais, que o terminal com final 7317 era utilizado pelo mesmo, mas sempre emprestava o telefone para terceiros e o desligava durante a noite.

O policial Tiago Moura Fonseca, o qual participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de DENILSON relatou que não foram apreendidas drogas no local (mídia fl. 1861). Por sua vez, o militar Rogger Santos alegou que o acusado é bastante conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas. Disse, outrossim, que nunca o abordou, mas já fez campana na porta da casa do acusado, entretanto, não se recorda se alguns dos outros denunciados foi até a casa de DENILSON.

As testemunhas de defesa, em suma, afirmaram que o acusado é pessoa trabalhadora, lidando na fazenda da família e que não tinham conhecimento de seu envolvimento com o tráfico ilícito de drogas.

A testemunha Emílio Chaves ainda esclareceu que já trabalhou para DENILSON por mais de um ano e que chegava na fazenda por volta das quatro e meia da manhã quando iniciavam os serviços (mídia fl. 1874).

Eudes Hilarino de Menezes declarou que regularmente comprava leite do denunciado para confecção de doces (mídia fl. 1889).

Anderson Campos Freitas, proprietário de um posto de gasolina onde o réu era cliente, disse conhecer o mesmo há mais de 10 anos e narrou que já fez negociação de gado com o acusado (mídia fl. 1889).

Marcelo Gonçalves da Costa, proprietário de uma loja de insumos agropecuários, revelou que o acusado comprava fubá e farelo de soja para fabricar ração para os animais da fazenda e que quando fazia as entregas na casa de DENILSON sempre o encontrava trabalhando (mídia fl. 1889).

Natal Januário da Costa informou que DENILSON era simples e que nunca o viu com grandes quantias de dinheiro (mídia fl. 1889).

De igual forma, a acusada ELAINE, companheira de DENILSON, negou a prática do comércio ilícito de drogas, alegando que seu nome consta na denúncia de forma equivocada pois nunca viu seu amásio com drogas ou nada ilícito. Disse que nem ela ou DENILSON possuíam whatsapp; que cuidava dos afazeres da casa e do pagamento das contas e as vezes ajudava o réu no serviço do curral. Por fim, ressaltou que se fossem traficantes viveriam uma vida luxuosa e não passariam tantas dificuldades.

As testemunhas arroladas pela defesa nada disseram que desabonasse a conduta de ELAINE. As testemunhas de acusação não relataram sobre o envolvimento anterior da ré com ilícitos.

Durante as buscas, nenhum material ilícito foi localizado com a ré, tampouco em sua residência.

Por sua vez, o denunciado MARQUILES, em seu interrogatório, relatou que já laborou para a mãe do acusado DENILSON e que acredita que seu nome está envolvido na denúncia pelo fato de que trabalhava com ração, tendo a polícia interpretado equivocadamente uma ligação deduzindo tratar-se de drogas, pois se referia ao pó de milho, como “pó”. Alegou, ademais, que nunca comercializou drogas, que não movimentou quantias de dinheiro para DENILSON e que não conhecia o denunciado MICHEL.

A testemunha de defesa Vital Batista de Faria e a informante Marisa Alves de Faria relataram que o acusado é pessoa idônea, trabalhadora e que nunca ouviram falar que o mesmo vendia drogas (mídia fl. 2043).

O policial Deusdedet de Oliveira Santos afirmou que nunca recebeu informações dando conta do envolvimento de MARQUILES com ilícitos.

Ressalto, ainda, que nada de ilícito foi encontrado com o citado réu por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão.

Quanto ao acusado TIAGO, ao ser interrogado, negou as acusações a ele imputadas, declarando ser primo de DENILSON, ex-genro do denunciado GERALDO e ex-cunhado do réu MARCUS VINÍCIUS. Aduziu que vendia garrafas recicláveis para DENILSON colocar leite, que havia pegado dinheiro emprestado com GERALDO e que não se envolveu com o menor PABLO MOISÉS, muito embora o adolescente residisse perto do lava jato de propriedade do mesmo e ambos se conhecerem.

O réu não foi encontrado para cumprimento do mandado de prisão em seu desfavor no dia da deflagração da operação (fl. 223). Entretanto, apresentou-se, espontaneamente, na Delegacia de Polícia, em 15/01/2019, conforme ressoa do REDS de fls. 1458/1459.

Em relação ao denunciado FÁBIO, ouvido em juízo, aduziu que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Que de todos os réus conhece apenas DENILSON pois comprava do mesmo ração para gado. Disse que não foi cumprido mandado de busca e apreensão em sua residência, mas sim na casa de seu genitor, onde foi localizada uma arma de brinquedo que o mesmo teria comprado em tempos remotos. Esclareceu que não frequenta a residência de seu genitor há aproximadamente 10 anos, que nunca possuiu arma de fogo ou se envolveu com o comércio ilícito de drogas.

O pai de FÁBIO prestou depoimento em juízo afirmando que as munições localizadas em sua residência foram achadas na rua e guardadas e que a arma de brinquedo foi comprada para o acusado quando este tinha 05 anos de idade e, posteriormente guardada como lembrança. O informante ainda afirmou que FÁBIO não residia no imóvel alvo das buscas (mídia fl. 2043).

As testemunhas José Pereira da Cruz e Gilberto Ananias Rosa relataram que não tinham conhecimento de nenhum fato que desabonasse a conduta do acusado FÁBIO (mídia fl. 2043).

O informante e policial civil Welson Lima Costa disse que conhecia o réu há quatro anos, sendo que FÁBIO frequentava sua casa e nunca desconfiou que ele estivesse envolvido com atividades ilícitas (mídia fl. 2043).

O policial militar Eduardo Rodrigues Silva que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do genitor do acusado alegou que, no momento da diligência, Dorival disse os objetos eram de sua propriedade e não do seu filho FÁBIO ANGÉLICA (mídia fl. 2321).

Entretanto, em que pese a negativa de autoria pelos cinco réus - DENILSON, ELAINE, MARQUILES, FÁBIO e TIAGO, o conjunto probatório dá conta do envolvimento direto dos citados agentes com o tráfico levado a cabo pelo grupo, se destacando o primeiro pela posição de liderança.

Ressoa do boletim de ocorrência de fls. 186/188 que após a deflagração da fase ostensiva da “Operação Velha Serrana” em 17/08/2018 e cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos em desfavor de DENILSON, a polícia recebeu informação via 190 de que MARQUILES havia se deslocado em uma motocicleta Falcon de cor verde, para local próximo à residência de DENILSON e escondido drogas num bambuzal.

De posse de tais informações uma guarnição policial empreendeu diligência a fim de localizar MARQUILES o qual, ao ser encontrado, não soube informar com precisão seu paradeiro naquela dia, entrando em contradição.

A polícia localizou em um bambuzal que fica no terreno que pertence a avó de DENILSON um pote de cor preta com dois sacos de substância semelhante a “cocaína, um saco maior de substância semelhante a ácido bórico e trinta e um frascos de lidocaína”.

Segundo o histórico do BO, a pessoa de Wellington Aparecido de Oliveira teria indicado aos militares o local onde o referido material estava, bem como confirmado que vira MARQUILES perto do terreno.

Todavia, ao ser ouvido em juízo, Wellington não confirmou o teor do boletim, esclarecendo que disse a polícia que MARQUILES havia passado na rua, mas não de motocicleta e que acompanhou a localização dos materiais no lote, uma vez que fora convidado pelos policiais para tanto (mídia fl. 2043).

As substâncias acima citadas foram periciadas (laudos encontram-se às fls. 1961/1968), não constatando os experts a presença de “cocaína” nos materiais apreendidos, entretanto, confirmaram os demais materiais como sendo ácido bórico e lidocaína, comumente utilizados para processamento ou refino de drogas, especialmente na pasta base de cocaína, no subproduto conhecido como “paco” ou “lixo da cocaína”.

Quanto ao corréu FÁBIO, a indicação na traficância ocorre desde a data de 07/11/2017, por denúncias anônimas via 181 e DDU, indicando a comercialização de drogas na Rua João Cândido Lacerda, n 111, bairro Centro, em Conceição do Pará/MG (BOS nº 2017-033798756-001 de 07/11/2017 (fl. 111) e nº 2018-003855345-001 (fl. 112) de 26/01/2018 DDU (fl. 113), estando ele amplamente referido nos diálogos interceptados pelos comparsas DENILSON e TIAGO.

Pelo teor das conversas interceptadas pode-se concluir que DENILSON exerce liderança no grupo criminoso, entretanto, realiza também a cobrança e a venda direta de entorpecentes, em posição ativa no bando.

Vejamos o teor dos diálogos interceptados envolvendo os cinco réus:

Com efeito, desde 24/05/2018, diálogo 04, usuário liga para DENILSON a fim de comprar droga, dizendo que pegaria na residência deste. Durante a conversa, o usuário diz “tô ino ai nocê pegar uma de trinta”, tentando pegar outra de “vinte” fiado, mas DENILSON não aceita, acabando por vender apenas uma de “trinta”. O terminal do interlocutor foi identificado como pertencente a Raimundo Lionel Rodrigues Júnior, comprador habitual de DENILSON, que também aparece no diálogo 06 em 22/07/2018.

Em 28/05/2018, diálogo 08, 15:21:40 “Juninho do Casquilho” questiona a DENILSON se ele ainda está “na ativa”, e diante da resposta afirmativa, pergunta se tem “tenis branco” e pede “uma de trinta”.

No diálogo 11, de 01/06/2018, ELAINE recebe um comprador e liga para DENILSON, passando o telefone para o comprador, que pede “ovo de granja” do “branco” o mesmo “tanto” da última compra. DENILSON determina que a companheira ELAINE entregue ao NÉRIO “cem real” e receba dele “cento e quarenta”, pois ele está devendo “vinte”.

Diálogo 26, de 12/06/2018, 13:23:42, f. 328, Evaldo Nunes Cansado, apelidado “Vavá”, conversa com DENILSON através de terminal CTBC (37) 9 9846-3377, para comprar o “negócio”, o “leite”, querendo entrega à domicílio, dizendo que “merece uma prezinha”, uma “coisinha”, ou “brinde”. Denilson disse que ele “pode tirar dez reais então”.

Insta ressaltar que nos autos foram degravadas outras conversas entabuladas por “Vavá” onde fica claro se tratar de comerciante varejista de drogas, possivelmente componente do bando criminoso, conforme diálogos com “Ribert” (f. 328vº), Adalberto (f. 329) e Samuel (f. 329vº).

No diálogo 03, do dia 13/06/2018, as 08h51min, DENILSON pergunta ao interlocutor, identificado como RAFAEL, o que chegou para ele, ao que RAFAEL responde que “os caras” desceram duzentos de “óleo” para ele e que o mesmo lhe deve trezentos e cinquenta reais do frete. DENILSON reclama, dizendo a RAFAEL que tinha pedido “peixe” também e queria a entrega junto, para pagar somente um frete. O diálogo indica que ambos possuem uma relação próxima e fraterna no que diz respeito as suas negociatas escusas, referindo-se a conversa à entrega de “crack” e “cocaína”.

No diálogo 04, datado de 15/06/2018, as 15h32min, o comparsa FÁBIO liga para DENILSON pedindo ao mesmo “vinte e cinco do branco” (droga), uma vez que tinha muita gente para pagá-lo. FÁBIO ainda ressalta que se não tiver “mercadoria” não recebe. DENILSON repreende o comparsa de que não está vendendo fiado e adverte a FÁBIO para não contar a ninguém. Os acusados combinam o horário para pegar as drogas.

No mesmo dia, as 17h41min, FÁBIO liga novamente para DENILSON dizendo que pesou a mercadoria de novo e “só deu quinze”. DENILSON diz que não é ele quem pesa mas que o “menino” costuma pesar certinho e que da próxima vez dará “umas a mais” para “FÁBIO” (Diálogo 05).

No Diálogo 06, de 16/06/2018, 14:00:23, o acusado TIAGO liga para DENILSON pedindo para o mesmo levar “dez litros de leite” para uma pessoa chamada Rogério. DENILSON ainda diz a TIAGO que conversou com o “menino de Leandro Ferreira” e que ele só tem de 22 e 32, mas que o MICHEL tem de sobra e “novinha”.

Em seu interrogatório, o acusado TIAGO foi indagado por sua procuradora, tendo o réu esclarecido que essa conversa se referia mesmo a venda de leite. Sobre o termo “22” e “32” utilizados pelos acusados na conversa, TIAGO sustentou se referir a lâmpadas de faróis xénon que vão de 12 k a 32 k e não a calibres de armamentos, pois quando não tinha serviço como lavador, trabalhava montando faróis.

No entanto, em análise de todo diálogo é possível perceber postura receosa de TIAGO com o comprador Rogério, dizendo a DENILSON que não conhece bem a pessoa e sugere ao mesmo que chegue “despistado” ou, caso queira, ele mesmo (Tiago) faz a entrega. Após, DENILSON muda de assunto, afirmando que o “menino” de Leandro Ferreira só tem de “22” e “32”. Com a mudança repentina de assunto, TIAGO diz não entender, ao que DENILSON esclarece “Cê num mandou eu olhar com o menino de LEANDRO FERREIRA”? Ao final do diálogo, DENILSON afirma que MICHEL teria de “22” e “32” e que inclusive estava guardado consigo antes.

Ora, o excesso de cautela com o comprador ROGÉRIO não se justificaria se estivessem tratando de produto lácteo, como quer fazer crer DENILSON em seu interrogatório, posto que a entrega seria de substância lícita. Ademais, a negociação retratada na conversa interceptada aparenta ter ocorrido de forma totalmente inusitada e diversa do normal comércio efetuado por pecuaristas.

A negativa de autoria dos réus não é minimamente sustentável face inúmeros diálogos que retratam negociação de drogas ilícitas pelos mesmos.

Prosseguindo, no dia 16/06/2018, as 18h32min, DENILSON liga para sua companheira ELAINE e pede para que ela pegue um “de trinta real” para ele, se referindo claramente à droga ilícita.

No diálogo 08, de 18/06/2018 as 17h36min, um interlocutor chamado “Samuel” e utilizando-se do terminal do denunciado MARQUILES avisa DENILSON que está na porta da casa dele querendo “o negócio”. DENILSON então pede para falar com MARQUILES e pergunta se ele tem. Ao final, MARQUILES diz que vai pegar para ele.

Minutos depois, Diálogo 09, as 17h53min, DENILSON liga para MARQUILES, pergunta se deu certo (referindo-se à transação com Samuel) e se “FABINHO” também foi até o local. MARQUILES responde positivamente .

Em 22/06/2018, as 11h15min, diálogo 02, f. 371, o interlocutor de nome Hélio liga para o acusado DENILSON e pede que o mesmo leve" cinquenta de pedra "para o Gilberto e" trinta de pó "para ele. Em que pese o réu ter afirmado em juízo que comprava grãos de milho empedrados, transformava em pó e revendia, o contexto da conversa não indica que o réu e seu interlocutor estejam tratando de ração para animais, mas sim de drogas ilícitas.

Com efeito, no mesmo dia, as 14h15min, o denunciado FÁBIO liga para o réu DENILSON e pergunta se ele vai arrumar o “negócio”, quando aquele diz que está no médico. FÁBIO fala para DENILSON que o “Leco” disse que o “trem” é só farinha de trigo e ressalta que colocou na boca e daria para mastigar. DENILSON então diz que se está ruim é só não pegar, que não sabe “se cafeína é farinha de trigo”. Por fim, diz que se eles não quiserem comprar é só mandá-los ir à Pitangui, subir no alto do" filtro "e comprar por" vinte real "," trinta real ".

À obviedade os acusados não estão tratando da compra e venda de ração para gado, como tentaram fazer crer durante suas oitivas, a não ser que em vez de milho e soja, eles estejam misturando cafeína no alimento do gado!!!! Fica nítido que algum comprador reclamou da pureza da substância ilícita para o réu FÁBIO que, por sua vez passou a informação para o “líder” DENILSON, o qual não reagiu bem à crítica. A certeza de se tratar de negociação de drogas ilícitas ressoa da fala de DENILSON, que diz que se os fornecedores não quiserem a mercadoria dele devem comprar no bairro “Filtro”, local amplamente conhecido em Pitangui/MG por se tratar de “ponto de tráfico de drogas”.

A menção à cafeína, substância provavelmente adicionada às drogas vendidas pelos réus, é igualmente feita por ELAINE, esposa de DENILSON, chegando ela a ligar para adquirir tal produto em farmácia local, conforme Diálogo 09, datado de 27/07/2018, as 12h51min, f. 637, dos autos da interceptação, fato que comprova a ciência e adesão da ré à traficância.

Em 25/06/2018, as 15h22min, DENILSON contacta o interlocutor identificado como Wilson Francisco Rosa, alcunha “Baiano” (Diálogo 4), pelo terminal (31) 9 8822-1042, cadastrado em nome de Juliane Maria das Graças, mas diz que arrumará outro chip para entrar em contato. Tal indivíduo possui endereços na região metropolitana de Belo Horizonte, com registros policiais pelo tráfico de drogas.

No dia seguinte, o corréu TIAGO liga para DENILSON afirmando ter saído em sua defesa, quando GERALDO (o “home do frango”) falou que ele devia muito dinheiro a WILSON (nominado na conversa como um “menino lá de baixo, o Baiano”).

A conversa ocorreu em 26/06/2018, as 13h29:52, ocasião em que TIAGO pergunta a DENILSON se ele está devendo muito dinheiro para o “Baiano”, o qual responde afirmativamente, que deve e paga mensalmente, se indignando porque ‘da turma toda’, é o único que está pagando, “que está pagando pelos outros”, que havia pegado o negócio da responsabilidade de outro e assim o que recebe, está passando para"Baiano”. DENILSON disse que se continuar assim vai arrumar uma moto e "sapecar fogo neles" (diálogo 5), f. 372vº.

Nesse contexto, importa salientar que o posto de liderança do tráfico por DENILSON é invocada a todo custo, assumindo ele dívidas com fornecedor em nome do bando, disposto a impor sobre os dissidentes o poderio bélico, se necessário for.

No diálogo 06, datado de 01/07/2018, as 19h01min, o réu FÁBIO liga para o acusado DENILSON dizendo para o mesmo dar conselhos para o denunciado MARQUILES, o qual chama de “home seu”, caso contrário ele o colocaria na cadeia. FÁBIO diz que MARQUILES havia chegado em um barzinho, encostado o carro na contramão, entrou no local com drogas, as quais foram vistas por um homem que acionou a polícia argumentando que MARQUILES venderia drogas no local. FÁBIO ainda conta a DENILSON que MARQUILES vive dizendo que tem “um monte de drogas”. Ao final FÁBIO explica que não está entregando o ‘colega’, somente não quer prejudicar todos eles.

No diálogo 01, do dia 17/07/2018, as 15h36min, DENILSON liga para a denunciada ELAINE e diz que os policiais do GER estão patrulhando Pitangui em três viaturas e avisa que quando chegar dará um jeito na “vasilha do leite”. DENILSON fala para a acusada “qualquer coisa cê vaza”, ficando evidente que ELAINE tinha ciência das atividades escusas de seu marido.

No dia 19/07/2018, 08:41:26, diálogo 02, f. 552vº, o réu FÁBIO liga para DENILSON perguntando se o “negócio” lá tinha acabado, o qual responde que “zerou”, sobrou apenas um “pozinho”. FÁBIO então diz que perdeu “a desgraça daquele trem onte (…) escondi mas alguém achou. Afirma que perdeu tudo, ainda sem “preparar”, porque tinha “vinte e poucos da outra ainda prontos”, mas quando foi procurar não achou no local que guardara. DENILSON diz que vai tentar derreter as seis gramas que ainda tem, mas que “ela endurece de novo”. Fábio ainda questiona se ela não encolhe e se “fica dura para quebrar de novo” e aceita. A tratativa evidentemente trata-se de droga ilícita.

Em 19/07/2018, as 11h17min, Dialógo 3, f. 553, DENILSON pede para a acusada ELAINE pegar “dinheiro” que havia “guardado ai em cima da televisão, atrás nesse saquinho”. ELAINE verifica e pergunta se ele quer “oitenta” e ele questiona se não tem de “cinquenta”. Após, manda ELAINE pegar “uma nota de trinta” e “uma de vinte” que ele está chegado. Corrige ao final, dizendo que prefere “duas de trinta”.

Em juízo, DENILSON esclareceu que nesta conversa pediu a acusada ELAINE para pegar um dinheiro onde guardava os recursos para as despesas. Entretanto, até onde se sabe não há notas de trinta reais em circulação no país. Na realidade, o réu pedia à companheira e denunciada ELAINE para separar a droga vendida por R$30,00 a porção.

Outra vez não restam dúvidas de que a acusada ELAINE, diferentemente do que tentou fazer crer em seu interrogatório, tinha pleno conhecimento, bem como participava ativamente da empreitada criminosa chefiada por DENILSON.

No dia 19/07/2018, as 11h32min, diálogo 04, f. 553vº, o interlocutor de DENILSON, identificado como “GUGA” pergunta se deu certo, ao que o réu responde que “deu um probleminha”, pois “os home”, se referindo a policiais, tinham “pulado lá”, dado batida no local. DENILSON fala para seu interlocutor cancelar seu número de telefone antigo e que o avisará assim que chegar.

A posição de chefia de DENILSON é elevada no diálogo do dia 19/07/2018, as 15h44min, diálogo 05, f. 553vº, à medida que seu interlocutor o chama de “patrão”, o indagando sobre sua localização. DENILSON responde que está em casa e pergunta quanto ele vai querer. O interlocutor diz que “cinquenta”. DENILSON avisa que seu novo número é 9660-6317.

Na conversa do dia 21/07/2018, as 16h25min, diálogo 6, o interlocutor “Raimundinho” diz a DENILSON que vai passar na casa do mesmo. DENILSON pergunta se é à vista e ele responde que está levando o dinheiro, mas que não é para ele.

Insta ressaltar que segundo o Setor de Inteligência da Polícia Militar, o interlocutor “Raimundinho” é comprador assíduo de DENILSON, cujo contato é registrado na Operadora “Oi” através do terminal (37) 9 8821-3888, com dados cadastrais em nome de RAIMUNDO LIONEL RODRIGUES JÚNIOR, residente na Rua Zico Bicalho, 8, centro, de Conceição do Pará/MG.

Registre-se que, após a oitiva da conversa descrita no diálogo 6, de 21/7/2018, dos autos da interceptação telefônica, agentes policiais diligenciaram ao local e adiantaram-se em relação a Raimundo, visualizando quando o veículo Ford Fiesta, preto, placa OWM-8694, ano 2013, chegou na residência de Denilson, manteve contato pessoal com ele, retornando rumo Conceição do Pará.

Repassados os dados do veículo ao policiamento local, procederam à abordagem e os ocupantes RAIMUNDO LIONEL RODRIGUES JÚNIOR e EDNALDO SOUZA FERREIRA foram submetidos a buscas pessoais, localizando-se no bolso de “Raimundinho” uma porção de cocaína que acabara de adquirir de DENILSON. A ocorrência foi registrada no REDS XXXXX-032211056-001, o qual consta das ff. 114/116.

Na mesma data, diálogo 07, as 17h45min, MARQUILES liga para DENILSON e o comunica sobre um “menino” que procurava por ele, o qual queria “cem reais de pó” e estava em uma Biz vermelha. MARQUILES ainda conta que pediu a tal pessoa para ir caladinho pois talvez tivesse, mas não sabia ao certo.

No dia 25/07/2018, diálogo 1, 25/07/2018, as 17h27min, o réu DENILSON liga para um interlocutor não identificado e pergunta se ele já “tem os trem tudo”. O homem diz que tem uma parte, os principais vai pegar com seu irmão. DENILSON diz que vão o homem, ele e o ajudante. O interlocutor diz que não quer muita coisa e "DENILSON" informa que pode deixar que ele leva para ele.

Em 26/07/2018, diálogo 08, as 17h02min, DENILSON liga ao “amigo” MICHEL à procura de umas “vinte” ou “trinta” de “óleo”, ao que ele responde que vai ver com o “menino” do Chapadão “a mais boa” e que “a boa é a dele, mas tem “uma” mais ruim ali (...)”. DENILSON diz que tem “que ser mais tarde porque os home estão andando demais aqui”. A alusão à cocaína na modalidade “crack” é identificada pelos criminosos como “óleo” e a Polícia como “os home”.

No diálogo 26, em 27/07/2018, 13:00:35, TIAGO avisa o comparsa DENILSON da chegada das drogas (“o trem já chegou”), mas este afirma que elas já foram entregues a ele. TIAGO diz que está indo para lá, então.

Na mesma data, no diálogo 27, 13:13:41, TIAGO liga para DENILSON avisando da chegada da droga, repreendendo o entregador por ter deixado “no lavador” e afirma que pediu de duas pessoas e ambos entregaram. Avisa o comparsa DENILSON do trânsito da viatura da Polícia nas proximidades (“uninho da Polícia”) e diz que vai esperá-lo na porta.

No dia seguinte, 28/07/2018, 08:16:43, diálogo 28, DENILSON pede a TIAGO verificar se alguém “tem mais vinte litro do óleo”, que precisa de “mais vinte ou trinta litros” e que a “do menino” ‘fede remédio demais’, fazendo menção à baixa qualidade da droga (f. 645vº).

Em 28/07/018, as 02:17:11, diálogo 10, “FABINHO” liga a DENILSON pedindo para buscar “cem real de pó” para o DANIEL do “Bar do Joaquim”, ao que ele assente.

Nessa conversa há dois pontos importantes a serem destacados, os quais, mais uma vez, se contrapõe as falas do acusado DENILSON em seu interrogatório. Primeiro, essa ligação foi atendida pelo acusado de madrugada, precisamente as 02h17min11, sendo que o denunciado disse que desligava seu telefone a noite. Segundo ponto, não é normal a venda de ração para gado durante a madrugada, sendo certo que não estavam tratando de “pó de milho” naquele momento, mas sim da mercancia de substâncias entorpecentes.

Em 03/08/2018, diálogo 29, 11:13:47 FÁBIO contata TIAGO, identificando-se como o “menino do táxi branco”, perguntando “se o negócio vai dar certo”, ao que TIAGO responde para ligar mais tarde, mas que “é certo”, evidência de que um carregamento de cocaína seria entregue no lava-jato de TIAGO (f. 646).

No diálogo 11, de 06/08/2018, as 12:37:01, DENILSON e FÁBIO claramente conversam sobre drogas, onde o primeiro afirma que prepararia mais, até novo carregamento. DENILSON então diz a FÁBIO que a droga está acabando, mas que iria “virar” ela, até chegar mais. Que teria pegado “meio” e acabou tudo, porque o “menino” de Pitangui gostou demais, “diz ele que boa demais”. O comparsa FÁBIO diz para DENILSON pegá “uns dois fechado”, mas DENILSON responde que “depois não sai”, mas “quando o trem falta o povo fica doido”. Novamente ressalto que a negociação certamente se refere a drogas ilícitas, porque no meio rural “ninguém fica doido” pela falta de ração de gado!

No diálogo 12, do dia 07/08/2018, as 20h21min, MARQUILES diz a DENILSON que o “cara de Leandro Ferreira” ligou para ele pedindo que conversasse com “seu patrão”, pois sua motocicleta XRE fora roubada. DENILSON diz que é só perguntar para o MICHEL que ele fica sabendo de tudo.

Mais uma vez, DENILSON é tratado como patrão. Como se pode perceber o interlocutor liga para MARQUILES e pede para ele falar com “seu patrão” que no caso, é DENILSON.

Na data da deflagração da Operação Velha Serrana, as 10h39min, a irmã do acusado DENILSON, de nome Deisiane Kelly Hilarino liga para o denunciado MARQUILES e pergunta se ele está no curral, o qual responde positivamente. Deisiane pede para o mesmo esconder a moto e MARQUILES responde que já escondeu “tudo”.

No mesmo dia, as 18h24min, a mãe do acusado DENILSON liga para o acusado MARQUILES pedindo para conversar com o mesmo pessoalmente. MARQUILES diz a Ana que “eles” acharam aqueles “trem lá”. Ana diz que não é para ele falar nada com ela. MARQUILES fala “eles me liberou, eles me liberou”. Ana continua dizendo para ele não falar nada. MARQUILES diz que “falou que estava lá só prestando um servicinho para DENILSON”.

Ao analisar os diálogos, verifica-se que o acusado MARQUILES estava narrando à genitora de DENILSON e sua ex-namorada Ana, sobre a ocorrência relatada no boletim de fls. 186/188, quando os policiais, após cumprirem os mandados de prisão e busca e apreensão em desfavor de DENILSON, recebem informações de que MARQUILES teria se deslocado em uma motocicleta Falcon e escondido drogas em um bambuzal. Os militares, após diligências, localizaram MARQUILES. Ao procederem buscas no lote encontraram ácido bórico e lidocaína enterrados. Na ocasião, MARQUILES foi conduzido até a Delegacia e liberado posteriormente. Sua prisão preventiva foi decretada em 13/09/2018, cuja decisão consta as fls. 426/428, sendo que o cumprimento se deu na data de 17/09/2018, conforme boletim de ocorrência de fls. 316/317.

Passemos à análise dos extratos interceptados do denunciado TIAGO.

No diálogo 15, ocorrido na data de 17/07/2018, as 11h31min, TIAGO liga para sua interlocutora identificada como Camila e informa que encontrou uns “meio quilo de maconha” em cima da laje do lava jato e que acredita que pertença a Moisés.

Mais tarde, as 12h50min, TIAGO liga para o menor MOISÉS e chama a atenção do adolescente por ter largado o “trem” em cima do seu lava jato (se referindo a meio quilo de maconha que ele havia encontrado). TIAGO diz que guardou “o trem” para MOISÉS. (f. 558/558vº).

Ouvindo a gravação da mídia de fl. 465-A, dos autos de nº 0514.18.003633-7, nota-se que TIAGO fica indignado por ter localizado a substância nas dependências de seu estabelecimento comercial e diz que a droga não é de sua propriedade.

Aos 18/07/2018, as 14h47min (diálogo 17), um homem não identificado liga para o denunciado TIAGO e pergunta se ele tem “dez”. TIAGO pergunta se ele buscará e combina o horário para ir até o local.

Sete minutos depois TIAGO liga para DENILSON pedindo para ele lhe arrumar “dez litros de leite” para fazer um queijo. DENILSON diz que agora está usando esse número novo (diálogo 18).

Examinando os diálogos 17 e 18, não é necessário muita acuidade para perceber a negociata. Uma pessoa não identificada liga e pede a TIAGO determinada quantidade de drogas. Logo em seguida TIAGO liga para DENILSON repassando o pedido, utilizando-se do termo “dez litros de leite” para se referir as substâncias ilícitas.

Em 24/07/2018, as 10h27min, TIAGO conversa com seu interlocutor identificado como Davi e diz que o “negócio” não veio do bom não e que não vai querer, mas caso DAVI queira ele pode pegar. Diz que "o cara" que fornece falou que ele deveria ter avaliado no dia da transação. TIAGO diz que é "tipo aquela escurona de outro dia", fala que pediu o dinheiro de volta, diz que tirou apenas "um pedaço" para o "menino".

Aqui, claramente TIAGO comenta com “Davi” sobre alguma droga que não era de boa qualidade. Ressalto que os dados cadastrais do interlocutor de TIAGO está no nome de Darwin de Oliveira, o qual foi preso em flagrante nos autos de nº 0514.19.001121-3, no dia 28/02/2019, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.

No diálogo 26, datado de 27/07/2018, as 13h, TIAGO liga para DENILSON avisando que o “menino” havia chegado, estava lhe esperando e o “trem” estava lá. DENILSON diz que está indo.

Treze minutos depois (diálogo 27), TIAGO liga para DENILSON dizendo que o outro “menino” tinha chegado no local e que as duas pessoas trouxeram. TIAGO avisa DENILSON que o “uninho da polícia” estava deslocando e fala para o mesmo pegar com ele do lado de fora do lava-jato.

Da interpretação dos diálogos 26 e 27, vê-se que duas pessoas haviam levado drogas até o lava jato de TIAGO, o qual liga para DENILSON avisando a situação. TIAGO ainda alerta seu primo sobre o carro da polícia que estava circulando.

No dia seguinte, as 08h16min, DENILSON diz a TIAGO que se ele souber quem tem “vinte ou trinta litros de óleo” é para lhe falar. TIAGO diz que vai olhar. DENILSON diz “que a do menino fede remédio demais” (diálogo 28).

Na data de 03/08/2018, as 11h13min, o acusado FÁBIO liga para o denunciado TIAGO e se identifica como o “menino do táxi branco” e pergunta se vai dar certo. TIAGO diz que sim (diálogo 29) (f. 646).

Em alegações finais, as defesas dos réus DENILSON, MARQUILES, FÁBIO, TIAGO e ELAINE sustentaram que não há provas nos autos da traficância exercida pelos acusados. Contudo, conforme exaustivamente demonstrado acima por meio dos extratos das conversas gravadas, verifica-se que os mesmos praticavam diuturnamente a mercancia de drogas.

DENILSON liderava o grupo. Negociava, comprava, vendia e cobrava as drogas com o auxílio de sua amásia ELAINE e do funcionário MARQUILES. DENILSON ainda fornecia parte das substâncias para FÁBIO revender. TIAGO ajudava seu primo comprando, recebendo as substâncias em seu lava jato e vendendo as drogas.

Na data de 17/08/2018, quando ocorrera a fase ostensiva da operação “Velha Serrana”, TIAGO não foi localizado por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão. Pelos diálogos 30, 08:52:32 e 31, 09:14:49, que TIAGO travou com Antônio Marcos dos Santos, verifica-se que TIAGO evadiu, sendo tal fato confirmado por Antônio horas depois, conforme narrado no REDS XXXXX-036551699-001 (ff. 192/193).

Vejamos os diálogos referidos na íntegra, ff. 216vº, 218, 222, 222vº, 319, 319vº, 320, 320vº, 321, 321vº, 371, 371vº, 372, 372vº, 373, 552, 552vº, 553, 553vº, 554, 554vº, 635, 636vº, 637, 637vº, 638, 638vº, 644vº, 645, 645, 645vº, 646, 558, 558vº, 559, 559vº, 560 dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0.

DIÁLOGO 04

Data: 24/05/2018

Hora: 22:08:30

DENILSON”:

(37) 9 99737317

INTERLOCUTOR:

37988213888

HNI (INTERLOCUTOR) diz a "DENILSON" (INTERLOCUTOR) que está deslocando na casa dele para pegar "uma de trinta", diz que já está passando pela "TURMALINA".

Aos 00 minutos e 08 segundos:

INTERLOCUTOR: Ou?

ALVO: Hum?


INTERLOCUTOR: Aqui, tô ino ai no cê ai, pegar "uma de trinta".


ALVO: Hurum, demora não.


INTERLOCUTOR: Aqui, vou só perguntar, perguntar não custa. Eu vou pegar "uma de trinta na nota" cê num segura "vinte" pra mim não?


ALVO: Num dô conta não.


INTERLOCUTOR: Ai eu pego "uma de cinquenta"?


ALVO: Não, num dô conta não zé, o trem tá feio pro meu lado.


INTERLOCUTOR: Não, jaé! Aqui, então deixa "a de trinta" separada ai que eu tô chegano ai, tô subino aqui o morro da "TURMALINA".

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Raimundo Lionel Rodrigues Junior, CPF: 060.964.826-86, End.: Rua Zico Bicalho, 8, Centro, Conceicao do Pará/MG.

DIÁLOGO 08

Data: 28/05/2018

Hora: 15:21:40

DENILSON”:

(37) 9 99737317

INTERLOCUTOR:

37988038123

"JUNINHO DO CASQUILHO" (INTERLOCUTOR) pergunta a "DENILSON" (ALVO) se ele ainda está na ativa, pergunta se tem "tênis branco" e pede um de "trinta", diz que o "SAMUEL" que indicou ele, diz que está no carro do "NALDO" e estão deslocando para o local. "DENILSON" diz que vai esperar em casa e que quando estiver perto da entrado da "TURMALINA" que ligue.


Aos 00 minutos e 11 segundos:


ALVO: Alô?


INTERLOCUTOR: Oh "DENILSON" é o "JUNINHO" aqui do CASQUILHO aqui, de CONCEIÇÃO.


ALVO: Hã?


INTERLOCUTOR: Cê "tá na ativa" ainda?

ALVO: Uai, depende do que é…


INTERLOCUTOR: É..."tênis branco"?


ALVO: Quanto?


INTERLOCUTOR: Tem de "trinta" ai não?


ALVO: Ou, deve ter.


INTERLOCUTOR: Pois é rapaz, foi até o "SAMUEL" que passou seu

número aqui, porque o dele tá meio "maiado", tava quereno uns "trinta",

pode ir ai?


ALVO: Uai, na hora que ocê tiver ali perto da "TURMALINA" cê me liga.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Maria Tereza Ramos Ribeiro, CPF: 660.242.776-87, End.: Rua Servidao 1, 844, Imp. Madeira, Contagem/MG.

DIÁLOGO 11

Data: 01/06/2018

Hora: 17:17:37

DENILSON”:

(37) 9 99737317

INTERLOCUTOR:

37996696975

"ELAINE" (INTERLOCUTORA) diz a "DENILSON" (ALVO) que o "NERIO DE MARTINHO CAMPOS" quer falar com ele. O telefone é repassado a "NÉRIO" que diz que que o mesmo tanto do "ovo de granja", "do branco". "DENILSON" diz que vai pedir a "menina" para separar para ele. O telefone é devolvido a "ELAINE" e "DENILSON" diz que é para separar "cem reais" para o "NERIO" e ele vai pagar "cento e quarenta".

Aos 00 minutos e 25 segundos:

INTERLOCUTOR: Cê tá ai no "TIAGO"?
ALVO: Acabano de sair daqui agora, vou sair daqui agora...
INTERLOCUTOR: É tem um rapaz aqui, ele chama "NÉRIO", MARTINHO CAMPOS...
ALVO: Ah sei, o quê que ele quér, deixa eu falar com ele...
INTERLOCUTOR: Só um minutinho. Fala diou?
ALVO: Bom doutor?
INTERLOCUTOR: Bão uai!
ALVO: Precisano de qual?
INTERLOCUTOR: O "ovo de granja".
ALVO: "Do branco"?
INTERLOCUTOR: É.
ALVO: Ah beleza vou falar pra "menina" arrumar pro cê ai. Passa pra ela ai.
INTERLOCUTOR: Então tá, ai aquele memo tanto, tenho que te pagar "vinte" né? Posso passar pra ela?
ALVO: É, pode. Ai seu dá cento e quarenta né?
INTERLOCUTOR: Isso!
ALVO: Então beleza, deixa eu falar com ela ai.
INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Passa "cem real" pra ele ai pra mim é "cem real", ele vai passar pro cê "cento e quarenta".
INTERLOCUTOR: Viu, tchau.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Elaine Fernandes Albernaz, CPF: 695.353.531-87, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 12

Data: 01/06/2018

Hora: 17:52:37

DENILSON”:

(37) 9 99737317

INTERLOCUTOR:

37996696975

"DENILSON" (ALVO) pergunta a "ELAINE" se tem gente no local, diz que vai "no fundo" buscar "uns negócios".

Aos 00 minutos e 08 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Tem gente ai não né?

INTERLOCUTOR: Não.
ALVO: Vou ali arrumar uns "trem" ali, tô aqui no fundo buscano um "negócio" aqui.

INTERLOCUTOR: Tá.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Elaine Fernandes Albernaz, CPF: 695.353.531-87, End.: Não cadastrado.

DIÁLOGO 13

Data: 04/06/2018

Hora: 15:45:47

DENILSON”:

(37) 9 99737317

INTERLOCUTOR:

37998463377

MNI (INTERLOCUTORA) pergunta a "DENILSON" (ALVO) se vai "ter jeito", "DENILSON" diz que sim e que ouviu falar que outro "menino" estava "arrumando" para ela. MNI diz que é mentira.

Aos 00 minutos e 05 segundos:

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: "Tem jeito"?

ALVO: Uai, daqui um tiquinho tem. Cê sumiu uai?
INTERLOCUTOR: Não, mas ficou ruim aqui sô, o "trem" deu um paradão, cê precisa de ver.

ALVO: O "menino" ai falou que tava arrumano pro cê.
INTERLOCUTOR: Não, pra mim ninguém arrumou nada não.

ALVO: Uai, ele falou...
INTERLOCUTOR: Aquele "menino" tava quereno arrumar pra ele, mas eu não tenho nada com isso não.

ALVO: Uai, porque o "outro menino" que tinha falado que tava arrumano pro cê, ai falou comigo, falei não, eu não tenho conta com isso não, tá doido? Negócio é neg
INTERLOCUTOR: Não, o "menino" daqui que falou?

ALVO: É, um outro ai que falou que tava arrumano pro cê, falei não, num tem pobrema não...
INTERLOCUTOR: Mentira, mentira, tudo mentira, precisa de acreditar nesse povo não.

ALVO: Não, tô nem...
INTERLOCUTOR: Tem nada haver...

ALVO: Depois, daqui um tiquinho eu chego ai, tô só resolveno um negócio aqui.
INTERLOCUTOR: Tá, beleza então. Então falou!

ALVO: Então falou!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Evaldo Nunes Cansado, CPF: 030.278.256-74, End.: Rua Paulo dias Maciel, 131, Lavrado, e Rua Siderpita, 104, Chapadão, Pitangui/MG.

DIÁLOGO 03

Data: 13/06/2018

Hora: 08:51:21

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37988158658

"DENILSON" (ALVO) diz a "RAFAEL" (INTERLOCUTOR) que "os caras" desceram "duzentos do óleo" para ele (RAFAEL). "RAFAEL" diz que não era para ter "descido", diz que queria pagar o "peixe" primeiro para depois descer o "óleo e o peixe" juntos. "DENILSON" diz que pagou o frete para ele (RAFAEL), que depois precisa receber. "DENILSON" diz que caso "RAFAEL" não queira pode ligar para "eles" e conversar, mas se for pegar tem que ir buscar hoje. "RAFAEL" diz que utilizou o nr do "LUIZÃO".
Aos 00 minutos e segundos:
ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Opa, oh "DENILSON"?
ALVO: Hã?
INTERLOCUTOR: Deixa eu falar com cê, quê que foi que os cara desceu ai?
ALVO: Hã?
INTERLOCUTOR: Os cara desceu foi o que ai pra mim?
ALVO: É o "RAFAEL"?
INTERLOCUTOR: É.
ALVO: "Óleo".
INTERLOCUTOR: Nó, quanto?
ALVO: "Duzentos".
INTERLOCUTOR: Nó, o cara é doido demais.
ALVO: Cê tinha pedido foi "peixe"?
INTERLOCUTOR: Não, eu ia pagar o "peixe" primeiro pra depois descer o "óleo" e o "peixe" junto, entendeu? Pra mim pagar o "frete" só de uma vez.
ALVO: Eu paguei o "frete" aqui, cê tem que pagar eu trezentos e cinquenta real.
INTERLOCUTOR: Tem que dar ocê?
ALVO: Tem.
INTERLOCUTOR: Nó, o cara é doido demais fazê um trem desse, num falou nada...
ALVO: Mas se ocê num quiser pegar tem pobrema não, eu ligo pra ele aqui e converso com ele...
INTERLOCUTOR: Não, eu vou ver o quê que eu arrumo aqui. Bão?
ALVO: Bão! Ele falou com cê o preço?
INTERLOCUTOR: Uai eu num tô lembrado, num sei se é "quinze".
ALVO: Cê vê ai, cê tem o número dele?
INTERLOCUTOR: Tem!
ALVO: Ah, vê com ele ai então uai.
INTERLOCUTOR: Vou olhar aqui direitinho...
ALVO: Mas se ocê for pegar cê vai vim cá hoje né?
INTERLOCUTOR: É uai, eu vou ai hoje.
ALVO: Esse número aqui é o seu?
INTERLOCUTOR: Não, esse é do "LUIZÃO", o "LUIZÃO" vai me passar o seu aqui e eu ligo pro cê.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Joao Batista Mendes, CPF: 97.646.426-83, End.: Rua Joaquina da Cristina, 150, Padre Liberio, Pitangui/MG.

DIÁLOGO 04

Data: 15/06/2018

Hora: 15:32:53

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37988556902

"FABINHO" (INTERLOCUTOR) pede a "DENILSON" (ALVO) que arrume "umas vinte e cinco do branco" para ele, pois tem muita gente para pagá-lo e se não tiver "mercadoria" para repor não recebe. "DENILSON" diz que não está vendendo fiado para ninguém, que "FABINHO" não pode falar para ninguém, diz que na mão só tem "duzentas". "FABINHO" diz que quer só "vinte e cinco", diz que as 16h30min passa para pegar. "DENILSON" diz que vai estar na "roça".

Aos 00 minutos e 07 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Quê que é que cê falou, entendi nada?

INTERLOCUTOR: Cê arruma umas "vinte e cinco" pra mim do "branco", segunda-feira eu te pago, porque tem um monte de gente pra me pagar hoje e eu num tem "mercadoria" pra repor, senão não recebe
ALVO: Nossa Senhora, mas num faia não "FABINHO"?

INTERLOCUTOR: Ah sô, quantas vezes eu comprei de você foi muito sô, agora "duzentos e cinquenta real"? As vezes eu pago isso até amanhã...
ALVO: Não, eu num tô arrumano é pra ninguém, isso ai num pode nem comentar isso com os outros não.

INTERLOCUTOR: Não, num vou comentar não e se "sair" aqui amanhã memo eu já passo, se sair hoje.
ALVO: Na mão memo eu só tenho "duzentos"...

INTERLOCUTOR: Que "duzentos" sô é "vinte e cinco"!
ALVO: "Vinte e cinco", então? "Vinte" dá "duzentos" uai.

INTERLOCUTOR: Pois então, eu vou pegar minha menina quatro e vinte, quatro e meia eu já posso ai na vorta, cê vai tá ai?
ALVO: Pois então, quantas hora que é agora?

INTERLOCUTOR: Vinte pra quatro.
ALVO: Eu vou tá lá na roça lá.

INTERLOCUTOR: Falou!
ALVO: Falou!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Saulo Marley Lourenco Teixeira, CPF: 99.584.436-43, End.: Av. Senhor Maximo, 470, Jardim dos Passos, Bom Jesus do Galho/MG.

DIÁLOGO 05

Data: 15/06/2018

Hora: 17:41:16

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37988556902

"FABINHO" (INTERLOCUTOR) diz a "DENILSON" (ALVO) que só deu "quinze", que tem "uma com oito e outra com sete", diz que quando ele divide ele coloca "duas e meia para dar cinquenta", que ao dividir viu que não dava "quatro". "DENILSON" diz que não é ele que pesa, mas que o "menino" costuma pesar certinho, diz que na outra vai dar "umas a mais" para "FABINHO".

Aos 00 minutos e 03 segundos:
ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: O "trem" aqui tem uma com "oito" e uma com "sete" uai?
ALVO: Hã?
INTERLOCUTOR: "Uma" com "oito" e "uma" com "sete" só.
ALVO: Ah, num é que rumo...
INTERLOCUTOR: Uai, juro por DEUS, nem uma num eu "oito", "sete ponto oito" e a outra "sete ponto três".
ALVO: Né não sô, o "menino" lá ruma certinho uai.
INTERLOCUTOR: Uai, tô falano com cê uai, porque eu divido eu coloco "duas e meia" né pra "cinquenta", ai eu vi que deu pouco demais num deu pra fazer "quatro" não uai. Ai eu peguei fui lá e conferi, pesei tudo de novo só deu "quinze" uai.

ALVO: Uai, tem um trem errado porque o "menino" arruma certinho viado, mas, ou depois eu mando um tiquinho a mais pro cê na outra.
INTERLOCUTOR: Não, pode falar é sério. Então falou!

ALVO: Falou!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Saulo Marley Lourenco Teixeira, CPF: 99.584.436-43, End.: Av. Senhor Maximo, 470, Jardim dos Passos, Bom Jesus do Galho/MG

DIÁLOGO 06

Data: 16/06/2018

Hora: 14:00:23

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37996690036

"TIAGO DO LAVA JATO" (INTERLOCUTOR) pede a "DENILSON" (ALVO) que traga "dez" para um tal de "ROGÉRIO", diz que se quiser pode deixar com ele que entrega. "DENILSON" diz que ele mesmo entrega, diz que conversou com o "menino de LEANDRO FERREIRA" e só tem de "vinte e dois" e "trinta e dois", mas o "MICHEL" tem, diz que pode falar que foi ele (DENILSON) que indicou, pois estava guardado na casa dele (DENILSON) e sabe que "MICHEL" tem sobrando.

Aos 00 minutos e 08 segundos:

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Ou, tá garrado ai?
ALVO: Agora não, mais ou menos, porque?
INTERLOCUTOR: Trazer "dez" para o "menino" aqui, "dez litro de leite".
ALVO: Vou só terminar de fazer cocô aqui né...(risada)
INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: To cagano aqui, na hora que eu cabar eu vou ai.
INTERLOCUTOR: Aham, olha aqui?
ALVO: Hã?
INTERLOCUTOR: Esse cara, tipo assim, eu num frago muito ele não sabe, mas o "menino" que mandou ele vi cá pra ele, cê lembra aquele "menino" que pegou, que eu entreguei pra ele no portão ali?
ALVO: Uhum.
INTERLOCUTOR: Ele que mandou ele vim cá, se ocê quiser chegar mais despistado eu entrego ele pro cê. Agora se ocê quiser ocê memo entregar? Tal de "ROGÉRIO" sabe?
ALVO: Não, eu memo entrego, deixa eu te falar...
INTERLOCUTOR: Uhm?
ALVO: Só tem de "vinte e dois" e "trinta e dois"...
INTERLOCUTOR: Mas eu num entendi não?
ALVO: Cê num mandou eu olhar com o "menino de LEANDRO FERREIRA"?
INTERLOCUTOR: Ah, aham!
ALVO: So tem de "vinte e dois" e "trinta e dois".
INTERLOCUTOR: Nó, eu tenho que arrumar sô, pelo menos umas "quatro"...
ALVO: O "MICHEL" tem!
INTERLOCUTOR: O "MICHEL" tem?
ALVO: Tem, novinha ainda.
INTERLOCUTOR: Vou dar idéia nele depois despistado, não vou falar que foi ocê que falou nada não.
ALVO: Pode falar, pode falar assim: o "DENILSON" falou que cê tem, até tava guardado era aqui, o "DENILSON" falou que cê tem "umas" sobrano ai, cê num arruma umas duas, três pra mim não?
INTERLOCUTOR: Aham. Demorar não né?
ALVO: Não, só acabar aqui eu vou ai.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Tiago Morato da Cruz, CPF: 120.977.496-82, End.: Não cadastrado.

DIÁLOGO 07

Data: 16/06/2018

Hora: 18:32:23

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37996696975

"DENILSON" (ALVO) pede a "ELAINE"(INTERLOCUTORA) que pegue "uma de trinta real" para ele.
Aos 00 minutos e 07 segundos:
INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Pega uma de "trinta real" ai pra mim.
INTERLOCUTOR: Tá.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Elaine Fernandes Albernaz, CPF: 695.353.531-87, End.: Não cadastrado.

DIÁLOGO 08

Data: 18/06/2018

Hora: 17:36:54

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37999730486

"SAMUEL" utiliza o terminal de "MARQUINHO" (INTERLOCUTOR) para ligar para "DENILSON" (ALVO). "SAMUEL" diz que está na casa de "DENILSON" e que quer o "negócio", o telefone é repassado para "MARQUINHO". "DENILSON" diz a "MARQUINHO" para pegar para "SAMUEL", diz que ele (SAMUEL) vai explicar de qual e a quantidade. "MARQUINHO" diz que vai pegar para ele.

Aos 00 minutos e 05 segundos:

INTERLOCUTOR: Cadê ocê fí?
ALVO: Tô ino embora.
INTERLOCUTOR: Onde cê tá?
ALVO: Pra quê?
INTERLOCUTOR: Uai, que eu quero o "negócio", é o "SAMUEL" sô!
ALVO: Ah...o "menino" num tá ai perto do cê não?
INTERLOCUTOR: Tá!
ALVO: Onde cê tá com ele?
INTERLOCUTOR: Tô na porta da sua casa.
ALVO: Deixa eu falar com ele ai...
INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Cê tem lá, num tem não?
INTERLOCUTOR: É, ele qué o quê que é? Que tanto?
ALVO: Ele explica ocê ai.
INTERLOCUTOR: Ah então tá, vou lá pegar pra ele.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Marquiles Goncalves Viana, CPF: 088.295.076-28, End.: Não cadastrado.

DIÁLOGO 09

Data: 18/06/2018

Hora: 17:53:54

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37999730486

"MARQUINHO" (INTERLOCUTOR) diz a "DENILSON" (ALVO) que deu certo, que o "SAMUEL" e o "FABINHO" pegaram, diz que o "PABLO" está aguardando "DENILSON".

Aos 00 minutos e 10 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Deu certo?

INTERLOCUTOR: Deu.
ALVO: Ah, cê sabe de qual que é né, daquela maior né?

INTERLOCUTOR: Sei.
ALVO: O "FABINHO" foi ai?

INTERLOCUTOR: Foi também...

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Marquiles Goncalves Viana, CPF: 088.295.076-28, End.: Não cadastrado.

DIÁLOGO 02

Data: 22/06/2018

Hora: 11:15:43

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37999797373

"HÉLIO" (INTERLOCUTOR) pede a "DENILSON" (ALVO) que leve "cinquenta de pedra" para o "GILBERTO" e "trinta de pó" para ele (HELIO). "DENILSON" diz que o "GILBERTO" não costuma pegar isso e "HÉLIO" diz que é isso mesmo.

Aos 00 minutos e 06 segundos:

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Oi, bão?
ALVO: Bão.
INTERLOCUTOR: Traz "cinquenta de pedra" para o "GILBERTO" e "trinta de pó" pra mim.
ALVO: Como é que é?
INTERLOCUTOR: "Cinquenta" para o "GILBERTO" e "trinta de pó" pra mim.
ALVO: "Trinta real"?
INTERLOCUTOR: Escutou? "Trinta"...
ALVO: (Não"ESTER", não mexe nisso ai não...põe no chão, põe no chão, tá estragano...) ...num tô entendeno nada?
INTERLOCUTOR: "Cinquenta de pedra"...
ALVO: Pra quem que é?
INTERLOCUTOR: "GILBERTO", pro "GILBERTO", "GILBERTO" do SÃO JOÃO...
ALVO: Éh, não tá errado, ele pega num é isso não, vê com ele direito ai...
INTERLOCUTOR: Ele quer é isso, ele quer isso uai...
ALVO: Não, desse jeito ai só um (ininteligível)...
INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: Ah tá, então beleza então ês vão desse jeito então.
INTERLOCUTOR: "Cinquenta" e "trinta"...
ALVO: Então beleza.
INTERLOCUTOR: Falou!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Helio Claudio de Almeida, CPF: 623.000.326-00, End.: Av. Evaristo Miranda Araujo, 414, Centro, Brumado, Pitangui/MG.

DIÁLOGO 03

Data: 22/06/2018

Hora: 14:15:15

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37988556902

"FABINHO" (INTERLOCUTOR) pergunta a "DENILSON" (ALVO) se vai arrumar o "negócio" mais tarde, diz que o "LECO" falou que é "farinha de trigo" pura, diz que não usa, mas que eles falaram. "DENILSON" diz que é só não pegar, ir comprar em PITANGUI, diz que quando chegar em casa liga.

Aos 00 minutos e 03 segundos:

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Cê vai arrumar o negócio ai?

ALVO: Tô no médico aqui viado.
INTERLOCUTOR: Eu tô falando, eu tô aqui em PITANGUI, vim trazer o "LECO" aqui. Que horas? Mais tarde?

ALVO: Hã?
INTERLOCUTOR: Mais a tarde?

ALVO: De tarde?
INTERLOCUTOR: Diz o "menino" que aquele "trem" lá é só farinha de trigo viu?

ALVO: Quê?
INTERLOCUTOR: Diz o "LECO" que é só farinha de trigo pura.

ALVO: Tá saindo daí?
INTERLOCUTOR: Faria de trigo puro!

ALVO: Quem falou?
INTERLOCUTOR: O "LECO", dá para mastigar, eu pus na boca agora, pode mastigar, pode comer...

ALVO: Ah, dá bobabem não sô.
INTERLOCUTOR: Uai, pergunta ês uai, eu num uso não.

ALVO: Uai, então num pega então, se tá ruim...
INTERLOCUTOR: Não, mas num é igual aquele não né?

ALVO: Isso daí é outra coisa fí...
INTERLOCUTOR: Tá é doido!

ALVO: Farinha de trigo é cú deles, não sei se cafeína é farinha de trigo.
INTERLOCUTOR: Então é o que eu tô falano, eu num ponho farinha de trigo, mas diz que cê pode mastigar.

ALVO: Não, mas ês conversa conversa pu cú demais, num dá bobage não.
INTERLOCUTOR: Ah eu também num tô nem rasgano pra ês fala não...

ALVO: Se eles num comprar, manda eles ir no PITANGUI, subir lá no alto do "FILTRO" e comprar por "vinte real", "trinta real".
INTERLOCUTOR:

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Saulo Marley Lourenco Teixeira CPF: 99.584.436-43, End.: Av. Senhor Maximo, 470, Jardim dos Passos, Bom Jesus Do Galho/MG.

DIÁLOGO 04

Data: 25/06/2018

Hora: 15:22:04

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

31971173812

"DENILSON" (ALVO) diz a HNI (INTERLOCUTOR) que vai ver se arruma um "chip" e retorna para HNI, diz que não dá para conversar.

Aos 00 minutos e 11 segundos:

ALVO: Eu vou ver se arruma outro chip e te ligo ai, esse aqui num dá para conversar não.
INTERLOCUTOR: Ah beleza!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Wilson Francisco Rosa, CPF: 558.330.206-20, End.: Rua Rubim, 127, São Gotardo, Contagem/MG.

DIÁLOGO 05

Data: 26/06/2018

Hora: 13:29:52

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37999733926

"TIAGO DO LAVA JATO" (INTERLOCUTOR) pergunta a "DENILSON" (ALVO) se ele deve muito dinheiro ao "BAIANO", diz que ouviu um outro cara que estava com ele (BAIANO) falando sobre "DENILSON", diz que ele falou com o "homem do frango". "DENILSON" diz que deve sim, que paga ele por mês. "DENILSON" diz que "da turma toda" ele é único que está pagando, que está pagando pelos outros, que havia pego o negocio na responsabilidade de outro, diz que devia o "outro menino" e está passando para "BAIANO". "DENILSON" diz que se continuar assim vai arrumar uma moto e "sapecar fogo neles".

Aos 00 minutos e 16 segundos:

INTERLOCUTOR: ...cê sabe que eu gosto demais do cê né viado? Eu tô falando com cê aqui, morreu aqui.
ALVO: Hã?

INTERLOCUTOR: Cê deve muito dinheiro o "menino" lá debaixo? O "BAIANO"?
ALVO: Quem?

INTERLOCUTOR: O "BAIANO"?
ALVO: "BAIANO"?

INTERLOCUTOR: É, mas fala a verdade viado!
ALVO: Devo uai, eu pago ele é por mês.

INTERLOCUTOR: Cê tá pagano ele por mês?
ALVO: É.

INTERLOCUTOR: Não, é porque eu tava ali num lugar ali, ês veio conversano fiado falando trem do cê.
ALVO: Quem que é?

INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: Quem falou?

INTERLOCUTOR: Um cara que tava com ele.
ALVO: Qual cara?

INTERLOCUTOR: Eu num sei, eu num conheço o cara, o "BAIANO" eu sei quem que é, porque eu tava ai um dia na sua casa ele foi ai, cê lembra?
ALVO: Aham!

Aos 01 minuto e 59 segundos:

INTERLOCUTOR: ...oia aqui, eu vou falar com cê, mas num é pro cê comentar lá não viu? Pelo amor de Deus viado, porque conversa fiada cê sabe cumé que é, ele falou com o "home lá", o "do frango".
ALVO: Ah, não, o "BAIANO" falou foi com ele?

INTERLOCUTOR: Foi.
ALVO: Deixa ele, memo assim vou consertar com ele, pagando ele por mês ainda e ele tá catimbando

INTERLOCUTOR: Mas num fala nada lá não porque o "home" falou pra mim falar assim, fala com ele porque ocê conhece ele, num conhece? Eu falei conheço. Pois é, ele tava falando isso e isso, e o "home" é muito bão pra mim sô, sabe viado. Ele falou comigo aqui agora.
ALVO: Hã?

INTERLOCUTOR: Ele falou isso comigo aqui agora.
ALVO: Ou, o único da turma tudo, o único que tá pagano isso é eu, pagano trem dos outros ainda, trem que eu peguei na responsabilidade dos outro, só que assim eu tava deveno o "outro menino" eu vou e tô passando pra ele sabe cumé que é.

Aos 03 minutos e 18 segundos:

ALVO: ...tem jeito de mexer com esse povo não...ês gosta demais de conversa, sabe o quê que eu vou fazer se continuar assim viado? Vou arrumar uma moto e sapecar fogo neles.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Lucileia de Almeida, CPF: 756.427.606-10, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 06

Data: 01/07/2018

Hora: 19:01:12

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37988556902

"FABINHO" (INTERLOCUTOR) diz a "DENILSON" (ALVO) que o "MARQUINHO" parou o carro na contra-mão, em frente ao bar, e chegou falando que tinha muita droga, que a viatura chegou abordando outro "cara" e "MARQUINHO" dispensou os entorpecentes dentro do bar, que o dono do bar chamou a "polícia", diz que a "polícia" já está procurando ele, que isso pode prejudicar a todos "eles", diz que ele foi embora. "DENILSON" diz que não está nem ai, que tomara que o prendam.

Aos 00 minutos e 04 segundos:

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Ou?

ALVO: Hã?
INTERLOCUTOR: Cê dá conselho esse home seu se não vai por ocê na cadeia e por todo mundo, cê vê o que esse "MARQUINHO" tá arrumano aqui na cidade meu fi do céu?

ALVO: O quê que ele tá arrumano?
INTERLOCUTOR: Encostou aqui na contra-mão qui no barzinho, cheguei agora, entrou pra dentro do bar da muié, jogou a droga fora, o home da muié chamou "os home" aqui agora, falou que o cara tava vendendo droga aqui. Eu falei com ele vaza, tirei o carro da contramão, falei com ele "MARQUINHO" cê num vai apreender, cê parece bobo "MARQUINHO", chega, larga o carro na contra-mão com o som tocano, "os home" chega e encosta, "os home" tá caçando ele já o dia inteiro hoje.

ALVO: Caçano ele?
INTERLOCUTOR: Caçano ele, "pulou" no "GOL" do "BRUNO" aqui agora, falou "desce, desce agora", ai falou não, eu tô caçando é outro "GOL", num é ocê não. Caçano ele aqui, ele só fica falano que tem um "monte de droga", "um monte de trem", nunca viu um home bobo desse jeito.

ALVO: Na onde que ele tá arrumano?
INTERLOCUTOR: Então tá pegano é (ininteligível) ...chegou aqui com um "pacotero" aqui, caiu tudo na casa do cara aqui, do vizinho, eu num tô entregano ninguém não, eu num quero é prejudicar "nós", prejudica "nós" tudo uai.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Saulo Marley Lourenco Teixeira CPF: 99.584.436-43, End.: Av. Senhor Maximo, 470, Jardim dos Passos, Bom Jesus Do Galho/MG.

DIÁLOGO 01

Data: 17/07/2018

Hora: 15:36:18

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37996696975

"DENILSON" (ALVO) diz a "ELAINE" (INTERLOCUTORA) que a "GER" está rodando em PITANGUI, diz que quando chegar vai dar um jeito "no leite, na vasilha de leite", diz que vai no "VELOSO", para qualquer coisa "ELAINE" vazar.

Aos 00 minutos e 13 segundos:

INTERLOCUTOR: Hum?
ALVO: A "GER" tá rodando aqui em PITANGUI para todo lado viu, três viatura...

INTERLOCUTOR: Tá.
ALVO: Esse "trem" ai, que ta ai, no "leite" ai num sei viu...

INTERLOCUTOR: Cumé que é?
ALVO: Na hora que eu chegar ai eu dou um jeito nesse "trem" ai, na "vasilha de leite" ai...

INTERLOCUTOR: Tá!
ALVO: Eu vou lá no, como é que chama o lugar sô, no "VELOSO", não...ah pra baixo do "GUINALDO" lá com ele olhar um "boizinho", um tiquuinho.

INTERLOCUTOR: Tá.
ALVO: Então tchau!

INTERLOCUTOR: Tchau!
ALVO: Qualquer coisa cê vaza!

INTERLOCUTOR: Uhum, tchau.
ALVO: Tchau.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Elaine Fernandes Albernaz, CPF: 695.353.531-87, End.: Não cadastrado.

DIÁLOGO 02

Data: 19/07/2018

Hora: 08:41:26

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37988556902

"FABINHO" (INTERLOCUTOR) pergunta a "DENILSON" (ALVO) se ainda tem do "negócio", diz que perdeu tudo, que escondeu e alguém achou, diz que tinha escondido porque tinha mais de "vinte prontas", que foi ao local a noite para pegar e viu que haviam sumido. "DENILSON" diz que tem "6g",que estão "esfarinhadas", diz que pode derreter que ela endurece de novo.


Aos 00 minutos e 03 segundos:

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: O "negócio" lá acabou mesmo cê falou?

ALVO: Zerou, sobrou só um "pozinho".
INTERLOCUTOR: Cê acredita que eu perdi aquela desgraça daquele "trem" onte.

ALVO: (ininteligível)
INTERLOCUTOR: Escondi o "negócio" e acho que alguém achou.

ALVO: Quê isso, perdeu tudo?
INTERLOCUTOR: Tudo, eu não tinha arrumado não porque eu tinha "vinte e poucos" da outra ainda pronto, ai larguei aqui, vim cá de noite pegar meu fi, cadê o "trem"?

ALVO: Eu vou tentar derreter, tem "seis g" ali eu acho, vou ver se eu derreto "ela", porque se derreter "ela" endurece de novo, só cê fazer uai, se ocê quiser levar "ela".
INTERLOCUTOR: Então, então ruma ela pra mim ai. Cê vai ter que vim cá bicho...

ALVO: Não, mas agora num tem jeito não viado, mas ai, cê sabe que tá "esfarinhado" viu?
INTERLOCUTOR: Mas será que ela num vai encolher não? Ficar dura para quebrar de novo, vai dar não?

ALVO: Não, deixa que eu vou tentar arrumar "ela" aqui então.
INTERLOCUTOR: Tá, minha mulher foi no carro trabalhar.

ALVO: Ai eu ligo pro cê.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Saulo Marley Lourenco Teixeira, CPF: 99.584.436-43, End.: Av. Senhor Maximo, 470, Jardim dos Passos, Bom Jesus do Galho/MG.

DIÁLOGO 03

Data: 19/07/2018

Hora: 11:17:00

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37996696975

"DENILSON" (ALVO) pede a "ELAINE" (INTERLOCUTORA) para pegar do "dinheiro guardado no saquinho", que está atrás de um objeto, em cima da televisão, diz para pegar "notas de trinta" que ele vai passar para apanhar agora.


Aos 00 minutos e 08 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Oia ai quanto de "dinheiro" que eu te dei, que ocê guardou ai em cima da televisão ai, atrás nesse "saquinho" ai.

INTERLOCUTOR: Perai...
ALVO: (ininteligível)

INTERLOCUTOR: É, ...
ALVO: Hã?

INTERLOCUTOR: "Oitenta".
ALVO: Tem "de cinquenta" não?

INTERLOCUTOR: Não. Tem um "trem" atrapalhado aqui, "zero seis"...
ALVO: Pega "uma nota de trinta" e "uma de vinte" que eu tô chegano ai, fica com tudo na mão ai.

INTERLOCUTOR: Tá.
ALVO: Ou não, pega "duas de trinta" é melhor.

INTERLOCUTOR: Tá, mas, tá.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Elaine Fernandes Albernaz, CPF: 695.353.531-87, End.: Não cadastrado.

DIÁLOGO 04

Data: 19/07/2018

Hora: 11:32:02

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37996601763

"DENILSON" (ALVO) diz a "GUGA" (INTERLOCUTOR) que deu um probleminha porque "os home" pulou no lugar lá. Diz que assim que chegar vai avisar, pede para ligar só no nr novo, que pode excluir o antigo.

Aos 00 minutos e 08 segundos:

INTERLOCUTOR: Ou?
ALVO: Oi?

INTERLOCUTOR: Bão ou não?
ALVO: Bão!

INTERLOCUTOR: Deu certo?
ALVO: Ou, nada, deu um "probleminha" lá, os "home" pulou lá, amanhã "eles" vai me ligar aqui.

INTERLOCUTOR: Nó...
ALVO: Liga nesse aqui agora viado, cancela aquele lá.

INTERLOCUTOR: Pode excluir?
ALVO: Pode!

INTERLOCUTOR: Então falou então.
ALVO: Ai assim que chegar aqui, eu te ligo ai.

INTERLOCUTOR: Demorô.
ALVO: Falou.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Luiz Fernando Mascarenhas de Souza, CPF: 127.040.506-35, End.: Não cadastrado.

DIÁLOGO 05

Data: 19/07/2018

Hora: 15:44:43

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

3732761145

"DENILSON" (ALVO) diz a HNI (INTERLOCUTOR) que agora é para ligar no nr XXXXX-6317. HNI diz que vai querer "cinquenta".

Aos 00 minutos e 22 segundos:

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Cadê ocê "patrão"?

ALVO: Tô em casa.
INTERLOCUTOR: Tô chegano ai então.

ALVO: Aqui, escuta?
INTERLOCUTOR: Hum?

ALVO: 9660-6317, é para ligar nesse numero agora.
INTERLOCUTOR: 60-6317?

ALVO: É, 9660-6317, quantos cê tá quereno?
INTERLOCUTOR: "cinquenta".

ALVO: Falou!
INTERLOCUTOR: Então falou.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Joaquim Campos Viegas, CPF: XXXXX, End.: Praça Januario Valerio, 34, Centro, Conceição do Pará/MG.

DIÁLOGO 06

Data: 21/07/2018

Hora: 16:25:34

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37988213888

"RAIMUNDINHO" (INTERLOCUTOR) diz a "DENILSON" (ALVO) que está indo buscar "uma". "DENILSON" diz que tem que ser à vista e "RAIMUNDINHO" diz que está com dinheiro, que não é para ele.

Aos 00 minutos e 08 segundos:

INTERLOCUTOR: Tá na sua casa fí?
ALVO: Tô.

INTERLOCUTOR: Vou passar ai.
ALVO: Aquió, escuta?

INTERLOCUTOR: Oi, hã?
ALVO: À vista né?

INTERLOCUTOR: É, tô levano o dinheiro viado.
ALVO: Não, sabe porque, deixa eu te explicar primeiro porque senão cê chega aqui tem gente perto num tem jeito de falar...

INTERLOCUTOR: Né pra mim, aqui esse eu vou fazer né pra mim não, né pra mim não...
ALVO: Eu ia te explicar, então tá, perto dos outros vai ser mió então, então tchau.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Raimundo Lionel Rodrigues Junior, CPF: 060.964.826-86, End.: Rua Zico Bicalho, 8, Centro, Conceicao do Pará/MG.

DIÁLOGO 07

Data: 21/07/2018

Hora: 17:45:01

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37999730486

"MARQUINHO" (INTERLOCUTOR) informa a "DENILSON" (ALVO) que tinha um "menino" procurando ele, quer "cem reais de pó", diz que é o "menino" que mora em cima do açougue do "LENO". "DENILSON" diz que é o "BICUDO".

Aos 00 minutos e 08 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Cê tá no curral?

INTERLOCUTOR: Não, ainda não, eu tô aqui no "CARDOSOS", resolvendo um negócio com o "RODRIGO" aqui...
ALVO: Não, porque tem uma "BIZ" lá, por isso que eu tô perguntano.

INTERLOCUTOR: Uma "BIZ"?
ALVO: É.

INTERLOCUTOR: A é, tinha um "menino" te procurando numa "BIZ" vermelha.
ALVO: Não, num sei que cor é aquilo não.

INTERLOCUTOR: É não, sabe o que é, ele quer "cem real de pó" parece.
ALVO: Ah, ele tá lá pra dentro lá...

INTERLOCUTOR: Mora no açougue, num tem o açougue do "LENO"?
ALVO: Ah é o "BICUDO".

INTERLOCUTOR: É, mora em cima, ele me perguntou eu falei com ele vai lá caladinho que talvez ele tem, eu num sei não.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Marquiles Goncalves Viana, CPF: 088.295.076-28, End.: Não cadastrado.

DIÁLOGO 01

Data: 25/07/2018

Hora: 17:27:46

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37988362330

"DENILSON" (ALVO) pergunta a HNI (INTERLOCUTOR) se ele tem "os trem tudo". HNI diz que tem um bocado, que tem os principais, o que não tiver vai pegar com o irmão. "DENILSON" diz que vai de moto até a casa de HNI. HNI pergunta pelo "veículo" e "DENILSON" informa que ele já está na cidade. "DENILSON" diz que vão HNI, ele (DENILSON) e o ajudante. HNI diz que não quer muita coisa e "DENILSON" informa que pode deixar que ele leva para ele.


Aos 00 minutos e 12 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Cê tem "os trem" cê tem tudo ai né?

INTERLOCUTOR: Não, num tem não.
ALVO: Mais nem um muncado cê num tem não?

INTERLOCUTOR: Tem. Um muncado aqui tem.
ALVO: Ah, porque eu vou até ai, eu vou de moto uai.

INTERLOCUTOR: Uai e veículo?
ALVO: Não, o negócio ta ai na cidade já uai.

INTERLOCUTOR: Ah não, então beleza, tá, não...
ALVO: Mas ai "os principal" cê tem né?

INTERLOCUTOR: Tem.
ALVO: Não, então beleza então.

INTERLOCUTOR: Não, eu vou pegar aqui com meu irmão aqui, ele tem.
ALVO: Já larga ajeitado, ai vai só eu, ocê e outro memo? E o "menino aqui"?

INTERLOCUTOR: É, só, assim, só eu e ocê no modo de dizer e o seu ai.
ALVO: Aham, não, então se o outro tiver atoa eu levo ele só pra ajudar eu, mais rápido.

INTERLOCUTOR: Eu num quero "trem" demais não viu...
ALVO: Tem pobrema não, eu levo (risada)...

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Kelly Tamara Correa Dias, CPF: 056.301.126-27, End.: Rua Jose Alves Machado, 145, Apto, Santa Luzia, Pitangui/MG.

DIÁLOGO 08

Data: 26/07/2018

Hora: 17:02:23

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37999539639

"DENILSON" (ALVO) pergunta a "MICHEL" (INTERLOCUTOR) pergunta se aquele "menino lá do final" não tem "óleo". "MICHEL" diz que vai olhar com ele. "DENILSON" pede para não falar que é para ele, pede para arrumar "umas vinte, trinta". "MICHEL" diz que vai ver com o "menino" no final do CHAPADÃO, mais tem que ser mais tarde porque o "home" tá andando demais.

Aos 00 minutos e 06 segundos:

INTERLOCUTOR: Oh amigo?
ALVO: Deixa eu te falar?

INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: É, "aquele menino" no fina ali, será que ele num tem "óleo" não?

INTERLOCUTOR: Ah num sei, tem que ver com ele.
ALVO: Cê num dá uma olhada quem tem ai pra mim não? Pelo meno um tiquinho? Num fala que é pra mim não, fala que é pra um conhecido seu e quanto que é? Umas "vinte", "trinta".

INTERLOCUTOR: Tem que ver com o "menino" lá no final do CHAPADÃO, (ininteligível), a mais boa, a boa é a dele, mas tem "uma" mais ruim ali, tem que ver com o "menino" ali.
ALVO: Olha pra mim fazendo o favor e me liga.

INTERLOCUTOR: "Umas vinte, trinta" só.
ALVO: Tem que ser um pouquinho mais tarde, porque "os home" tá andando demais aqui.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Fabiana Aparecida Camilo, CPF: 076.470.606-35, End.: Rua Rodolfo Nunes Carvalho ,117, JK, Pitangui/MG.

DIÁLOGO 10

Data: 28/07/2018

Hora: 02:17:11

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

31995087816

"FABINHO" (INTERLOCUTOR) diz a "DENILSON" (ALVO) que o "DANIEL" do bar perguntou se pode buscar "cem reais de pó". "DENILSON" diz que pode, mas não deve demorar.
Aos 00 minutos e 01 segundos:
INTERLOCUTOR: Ou, o "DANIEL" aqui do bar tá perguntando se tem jeito de arrumar "cem real de pó"?
ALVO: Quem?
INTERLOCUTOR: O "DANIEL" aqui do bar.
ALVO: Quem que é "DANIEL"?
INTERLOCUTOR: Aqui em "CONCEIÇÃO" sô, no "BAR DO JOAQUIM".
ALVO: Ah, pode vim cá uai, só que num pode demorar não...quem que tá falando?
INTERLOCUTOR: Viu.
ALVO: Quem tá falando?
INTERLOCUTOR: É o "FABINHO".

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Jessica Severiana do Couto Santos, CPF: 121.296.886-75, End.: Rua Três, 154, Dom Carmelo, Caeté/MG.

DIÁLOGO 11

Data: 06/08/2018

Hora: 12:37:01

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37988556902

"DENILSON" (ALVO) diz a "FABINHO" (INTERLOCUTOR) que tem só um pouco, mas vai "virar ela". Diz que pegou "meio" e saiu demais, que só um "menino de PITANGUI" pegou um tanto, diz que o povo gostou demais. "DENILSON" diz que deve chegar mais para ele hoje ou amanhã. "FABINHO" diz para "DENILSON" pegar "uns dois fechado". "DENILSON" diz que tem medo de não sair, diz que é melhor o povo ficar doido querendo mais.

Aos 00 minutos e 10 segundos:

ALVO: ...diz que devem trazer pra mim hoje ou amanhã.
INTERLOCUTOR: Que bosta heim?
ALVO: Eu até tenho aqui, num vou mentir pra você não, mas eu vou "virar" ela agora, que "o meu" acabou.
INTERLOCUTOR: Ah entendi, tô fragano, mas que carambá heim sô, tem que fazer "um trem" "DENILSON", carrega esse "trem" mais sô.
ALVO: Uai, num é eu uai, sábado eu peguei "meio" viado, o "menino" acabou que pegou tudo, só o "menino" pegou uma cetada aqui, de PITANGUI uai. Gostou demais diz ele que "boa" demais...
INTERLOCUTOR: Pega "uns dois fechado" uai.
ALVO: Ah não, depois num sai.
INTERLOCUTOR: É, o problema é esse também né?
ALVO: Quando "o trem" falta o povo fica doido.
INTERLOCUTOR: Qualquer coisa cê me liga então.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Saulo Marley Lourenco Teixeira, CPF: 99.584.436-43, End.: Av. Senhor Maximo, 470, Jardim dos Passos, Bom Jesus do Galho/MG.

DIÁLOGO 12

Data: 07/08/2018

Hora: 20:27:31

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37999730486

"MARQUINHO" (INTERLOCUTOR) diz a "DENILSON" (ALVO) que o cara de LEANDRO FERREIRA teve a moto XRE dele roubada, pediu para conversar com o "patrão" (DENILSON) para ver se ele não fica sabendo da localização da moto, diz que paga R$1.500,00. "DENILSON" diz que é só perguntar o "MICHEL" que ele fica sabendo de tudo.

Aos 00 minutos e 20 segundos:

INTERLOCUTOR: ...ligou pra mim aqui agora, roubaram lá no LEANDRO FERREIRA, roubou a moto dele.
ALVO: É, um a "XRE"?

INTERLOCUTOR: É dele uai.
ALVO: É, o "MARCIANO" ligou pra mim, mas num roubou foi agora não, foi mais cedo ou ontem, não?

INTERLOCUTOR: Foi mais cedo, ele ligou pra mim agora sô, pra mim conversar, conversa com seu "patrão" ai, seu "patrão" tem muita amizade eu sei que ele é e "tal e tal", eu falei não ele num tá aqui não, ele tá para PARÁ DE MINAS.
ALVO: É, o "MARCIANO" tinha falado comigo.
INTERLOCUTOR: Ou, talvez cê vê alguma pinta ai nós ganha uma "nota" viu? Ele falou pra mim que dá eu mil e quinhentos "conto".
ALVO: O "MICHEL" fica sabendo "desses trem" tudo, só cê perguntar ele amanhã uai.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Marquiles Goncalves Viana, CPF: 088.295.076-28, End.: Não cadastrado.

DIÁLOGO 13

Data: 17/08/2018

Hora: 10:39:59

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37999935667

"DEISE" (INTERLOCUTORA) pede a "MARQUINHO" (ALVO) para pegar a chave da moto e esconder ela nos fundos da casa da avó. "MARQUINHO" diz que já escondeu tudo.
Aos 00 minutos e 07 segundos:
INTERLOCUTOR: "MARQUINHO"?
ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Cê tá ai no curral?
ALVO: Tô.
INTERLOCUTOR: A chave da moto tá ai?
ALVO: Tá.
INTERLOCUTOR: Cê pega ela e esconde e põe ela na casa da vó pra mim?
ALVO: Eu já escondi tudo já.
INTERLOCUTOR: Então tá, pode falar, então não comenta mais nada, tchau.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Deisiane Kelly Hilarino, CPF: 089.960.706-37, End.: Rua Nossa Senhora da Conceicao, 501, Velho Do Taipa, Conceição Do Para/Mg.

DIÁLOGO 14

Data: 17/08/2018

Hora: 18:24:38

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37997780637

"ANA" (INTERLOCUTORA) pede a "MARQUINHO" (ALVO) para conversar com ele pessoalmente, diz para falar pouco. "MARQUINHO" diz acharam o "negócio", que falou que não sabe de nada, que estava apenas fazendo um "servicinho" para o "DENILSON".
Aos 00 minutos e segundos:
ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Alê, quem tá falando?
ALVO: É o "RAFAEL", é ocê "ANA".
INTERLOCUTOR: Ou, o "MARQUINHO" tá ai?
ALVO: Tá.
INTERLOCUTOR: Passa pra ele pra mim, cê tá ai no curral?
ALVO: Não, noi tá aqui na sua casa, oh "MARQUINHO" a "ANA" quer falar com cê...Oi?
INTERLOCUTOR: Eu tô aqui em PITANGUI até agora, tô ligando do meu telefone e daqui a uma hora mais ou menos queria conversar com cê, ai dá, tem jeito?
ALVO: Uai, mas ai cê tá ligando do telefone da "LENA" uai?
INTERLOCUTOR: É melhor cê ficar calado né e falar pouco.
ALVO: Ah tá, tá, tá...
INTERLOCUTOR: Eu tô com a "DEISE"...
ALVO: Deixa eu te falar aqui, achou minha fia, achou aqueles "trem" lá...
INTERLOCUTOR: Fala nada, precisa falar nada comigo, daqui a uma hora tô ai, uma hora de prazo...
Aos 01 minutos e 17 segundos:
ALVO: ...então, ês me liberou sá, ês me liberou...
INTERLOCUTOR: Eu sei, eu sei, eu sei tudo...
ALVO: Deixa eu te falar...
INTERLOCUTOR: Eu num quero que ocê fala nada não...
ALVO: Deixa eu falar pro cê, eu falei que a fazenda lá é sua, eu trabaiava era pro cê, não trabaio mais, tô lá só prestano um "servicinho" pro "DENILSON", porque o "DENILSON" tá com a perna quebrada e "aquele trem" que achou, eu num sei não de quem que é não sô, eu num sei não...
INTERLOCUTOR: Oh "MARQUINHO" eu num quero saber de nada no telefone não, daqui a pouquinho cê toma o banho e a hora que ocê quiser sair cê sai, faz o que ocê quiser e depois cê conversa comigo hoje?
ALVO: Hoje ainda?
INTERLOCUTOR: É hoje.
ALVO: Que hora cê vai chegar aqui?
INTERLOCUTOR: É hoje, eu vou só passar ali, tô aqui com a "DEISE" aqui, vou ali com o "ROMARIO" e tô ino embora.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Prejudicado.

DIÁLOGO 26

Data: 27/07/2018

Hora: 13:00:35

TIAGO DO LAVA JATO”:

(37) 99973-3926

INTERLOCUTOR:

37996606317

"TIAGO" (ALVO) diz a "DENILSON" (INTERLOCUTOR) que o "menino" chegou e o "trem" está com ele.

Aos 00 minutos e segundos:

ALVO: Oi viado?
INTERLOCUTOR: Chegou o "menino"?

ALVO: Chegou uai, ele tá esperano ocê uai.
INTERLOCUTOR: Ah não...

ALVO: O "trem" tá aqui já viado!
INTERLOCUTOR: Ah não, tô ino então...

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Joao Victor Alves Lima, CPF: 136.946.536-00, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 27

Data: 27/07/2018

Hora: 13:13:41

TIAGO DO LAVA JATO”:

(37) 99973-3926

INTERLOCUTOR:

37996606317

Antes da chamada se iniciar, "TIAGO" diz que havia falado para HNI não levar algo até o "lavador". "TIAGO" (ALVO) diz a "DENILSON" (INTERLOCUTOR) que pediu a duas pessoas diferentes e as duas trouxeram, diz que os dois estão no local. "TIAGO" informa que o "UNINHO DA POLICIA" está deslocando, diz para "DENILSON" pegar com ele do lado de fora.

Aos 00 minutos e 04 segundos:
(ANTES DA CHAMADA SE INICIAR)

ALVO: E eu falei com cê que não era pra vim no "lavador" e cê trouxe né?

Aos 00 minutos e 08 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Ou?

INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: O "menino" pediu "um", pediu "outro", eu peguei com "um" e agora o "outro" chegou aqui tamem.

INTERLOCUTOR: (ininteligível)
ALVO: Hã?

INTERLOCUTOR: (ininteligível)
ALVO: Ou? Quê que cê falou? Ou viado? Ou?

INTERLOCUTOR: Tô escutano!
ALVO: Cê em vem?

INTERLOCUTOR: Tô ino já.
ALVO: Tá ino pra ai viu, o "UNINHO DA POLÍCIA".

INTERLOCUTOR: Então eu vou topar com ele aqui agora então.
ALVO: Hã?

INTERLOCUTOR: Eu vou topar com ele agora, porque eu tô chegano ai.
ALVO: Tá, cê pega só aqui comigo aqui, eu tô aqui fora, cê vai embora, depois ele fica esperano ali, porque não sei como é que faz.

INTERLOCUTOR: A hora que eu chegar ai dentro da cidade eu te ligo.
ALVO: Beleza!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Joao Victor Alves Lima, CPF: 136.946.536-00, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 28

Data: 28/07/2018

Hora: 08:16:43

TIAGO DO LAVA JATO”:

(37) 99973-3926

INTERLOCUTOR:

37996606317

"DENILSON" (INTERLOCUTOR) pede para "TIAGO" (ALVO) verificar se alguém tem "vinte ou trinta" litros do "óleo", diz que a do "menino fede remédio demais".

Aos 01 minutos e 51 segundos:

INTERLOCUTOR: ...e se ocê souber quem tem, é, mais "vinte litro do óleo" cê me fala.
ALVO: Aham, eu vou olhar pro cê e te falo ai.

INTERLOCUTOR: Se der certo mais ou menos cê me liga que eu preciso demais "vinte, trinta litros".
ALVO: O "menino lá" num tem mais não?

INTERLOCUTOR: Num tem não?
ALVO: Não, cê olhou com ele não?

INTERLOCUTOR: Não, ela fala que tá para DIVINÓPOLIS, que "os menino" num quer entregar, que eles tão morrendo de preguiça, arrumou um rolaiada, ele falou assim, amanhã eu chego e levo pro cê, mas aquele "menino" é cheio de "caô". Oia com esse outro que ocê falou ai.
ALVO: Então beleza então.

INTERLOCUTOR: A dele "fede remédido" demais.
ALVO: Aham.

INTERLOCUTOR: Então falou.
ALVO: Falou.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Joao Victor Alves Lima, CPF: 136.946.536-00, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 29

Data: 03/08/2018

Hora: 11:13:47

TIAGO DO LAVA JATO”:

(37) 99973-3926

INTERLOCUTOR:

37988556902

"FABINHO" (INTERLOCUTOR) se identifica pergunta pelo "taxi branco", diz ser o "menino do taxi" pergunta a "TIAGO" se vai dar certo. "TIAGO" diz que sim e pede para ligar por volta das 14h30min.

Aos 00 minutos e 10 segundos:

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: E ai?

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: "Taxi branco" e ai?

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: O menino do "taxi" e ai?

ALVO: Não tô entendeno?
INTERLOCUTOR: É o "menino do taxi".

ALVO: Ou, lá pas três e meia mais ou meno cê pode vim aqui.
INTERLOCUTOR: Falou, mas certeiro?

ALVO: Cê me liga antes um tiquinho que talvez eu num vou tá aqui.
INTERLOCUTOR: Falou.

ALVO: Viu? Mas cê me liga é certo.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Saulo Marley Lourenco Teixeira, CPF: 99.584.436-43, End.: Av. Senhor Maximo, 470, Jardim dos Passos, Bom Jesus do Galho/MG.

DIÁLOGO 15

Data: 17/07/2018

Hora: 11:31:01

TIAGO DO LAVA JATO”:

(37) 99973-3926

INTERLOCUTOR:

37996624547

"TIAGO" (ALVO) informa a "CAMILA" (INTERLOCUTORA) que encontrou "meio quilo de maconha" em cima do telhado do "lava jato", diz que acha que é do "MOISÉS".

Aos 00 minutos e 37 segundos:

ALVO: ...te contar ocê o quê que eu achei em cima da laje do lavador ali, um "pedação", uns "meio quilo de maconha", cê acredita?
INTERLOCUTOR: Ah tá, que bão heim?

ALVO: Juro, não sá, tô falando é coisa séria, num tô brincano não. Fui lá no "PARDAL" falei com ele, acredita, o trem acredita? Cortaram, cê sabe a caixinha de leite? Sabe aquelas caixinhas de leite?
INTERLOCUTOR: Hum?

ALVO: Ês cortaram a caixinha de leite e pôs dentro da caixinha de leite
INTERLOCUTOR: Ah tá...

ALVO: No meio da caixinha de leite, é o, eu aposto com cê quem que é, é o "MOISÉS" ali ó...

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Edmeia de Faria, CPF: 028.283.766-30, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 16

Data: 17/07/2018

Hora: 12:50:20

TIAGO DO LAVA JATO”:

(37) 99973-3926

INTERLOCUTOR:

37998378968

"MOISÉS" (INTERLOCUTOR) diz a "TIAGO" (ALVO) que o "LUIZINHO" o informou que "TIAGO" ia chamar o "cara". "TIAGO" diz que apenas pegou o "negócio" e guardou. Combinam de se encontrar para conversar.

Aos 00 minutos e 22 segundos:

ALVO: Ou?
INTERLOCUTOR: Oi?

ALVO: Cadê o "MOISÉS"?
INTERLOCUTOR: É eu memo.

ALVO: Deixa eu falar com cê, quê isso do cê viado?
INTERLOCUTOR: Quê isso do cê viado?

ALVO: De mim? Eu ir falar com "PARDAL"? Eu peguei o "trem" guardei pro cê, cê fica largano "trem" aqui em cima aqui viado.
INTERLOCUTOR: Uai, o "LUIZINHO" que falou que ocê falou que ia chamar o "cara" uai.

ALVO: Quem falou?
INTERLOCUTOR: O "LUIZINHO".

ALVO: O cú dele, o cú daquele desgraçado sô, um cara daquele tem é que matar ele pra deixar de ser safado, sem vergonha sô.
INTERLOCUTOR: Dá um tempo ai então, eu tô chegando aqui em casa aqui.

ALVO: Eu tô ino ai uai.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Cristina de Oliveira, CPF: 001.199.576-98, End.: Rua Matias Moreira, 10, Chapadão, Pitangui/MG.

DIÁLOGO 17

Data: 18/07/2018

Hora: 14:47:11

TIAGO DO LAVA JATO”:

(37) 99973-3926

INTERLOCUTOR:

37996695222

HNI (INTERLOCUTOR) pede a "TIAGO" (ALVO) para arrumar "dez" para ele. "TIAGO" diz para ele passar no local por volta das 15h30min, pede para avisar quando estiver descendo.

Aos 00 minutos e 28 segundos:

ALVO: Fala comigo?
INTERLOCUTOR: Tem "dez" ai?

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Tem "dez"?

ALVO: "Dez"? Cê vai vim cá pegar né?
INTERLOCUTOR: Que hora?

ALVO: Agora é duas e quarenta e sete, lá pelas três e vinte. Jaé? Ou?
INTERLOCUTOR: Ou?

ALVO: Lá pelas três e vinte.
INTERLOCUTOR: Falou então.

ALVO: Ai cê me dá um toque na hora que cê tiver desceno. Falou!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Wanderlei Silveira Costa, CPF: 058.538.316-23, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 18

Data: 18/07/2018

Hora: 14:54:51

TIAGO DO LAVA JATO”:

(37) 99973-3926

INTERLOCUTOR:

37996606317

"TIAGO" (ALVO) pede a "DENILSON" (INTERLOCUTOR) para arrumar "uns dez litros de leite". "DENILSON" diz que agora está usando esse nr novo.

Aos 00 minutos e 05 segundos:

ALVO: Ou?
INTERLOCUTOR: Hã?

ALVO: Tá ai?
INTERLOCUTOR: Tô.

ALVO: É, tem "leite" ai?
INTERLOCUTOR: Tem.

ALVO: Eu vou ai, ou cê vai vim pro lado de cá?
INTERLOCUTOR: Quantos "litro"?

ALVO: Ah eu quero uns "dez litro" pra fazer um queijo.
INTERLOCUTOR: Então beleza, pode vim cá.

ALVO: Cê vai vim agora?
INTERLOCUTOR: Vou, vou só comprar um viseira ali primeiro.

ALVO: E, é esse numero ai agora viu?
INTERLOCUTOR: Esse que ocê ligou aqui?

ALVO: É.
INTERLOCUTOR: Então jaé então.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Joao Victor Alves Lima, CPF: 136.946.536-00, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 19

Data: 24/07/2018

Hora: 10:27:25

TIAGO DO LAVA JATO”:

(37) 99973-3926

INTERLOCUTOR:

37988320410

"TIAGO" (ALVO) diz a "DAVI" (INTERLOCUTOR) diz que o "negócio" não veio "do bom", diz que não vai querer, mas caso "DAVI" queira ele pode pegar, diz que "o cara" que fornece falou que "TIAGO" deveria ter avaliado no dia da transação. "TIAGO" diz que é "tipo aquela escurona de outro dia", diz que pediu o dinheiro de volta, diz que tirou apenas "um pedaço" para o "menino".

Aos 00 minutos e 20 segundos:

ALVO: ...deixa eu falar com cê, o "negócio" num veio "aquele" não sabe?
INTERLOCUTOR: Hã?

ALVO: O "negócio" num veio aquele o "bão" não sabe? Eu falei com o "menino" que por conta minha eu num quero não sabe? Se ocêis quiser, ocê pegar pro cê ver "trem" se ocê quiser, eu liguei pro cara, eu falei com ele aqui ontem, eu nem mexer com essa bosta desse trem mais eu quero viado.
INTERLOCUTOR: Tá ruim?

ALVO: Não, o "trem" num presta, os ôto acha, o cara acha que tá fazendo é favor pra gente, liguei pra ele lá ontem, falei com ele, uai mas "os trem" tá ruim demais, falei assim com ele né?
INTERLOCUTOR: Hã?

ALVO: Sabe o que ele falou comigo?
INTERLOCUTOR: Hã?

ALVO: Uai zé, cê devia ter olhado no dia que ocê, na hora que ocê pegou lá. Eu falei assim com ele, uai é perguntei ocê se era mema, ocê falou que era da mema uai, ai ele falou assim, não, mas uai tem que conferir uai, eu conto o dinheiro que cê me dá, cê falou que era tanto, eu conferi o dinheiro, eu falei, não beleza é isso ai memo, eu falei só assim com ele e já...
INTERLOCUTOR: Não, mas porquê? É tão ruim assim?

ALVO: É tipo aquela "escurona" que tava aquele dia.
INTERLOCUTOR: Não, eu memo já falei com ele, não cê pode é mandar meu dinheiro pra trás que o "pedaço" que eu, eu tirei "cinquenta" lá para o "menino" sabe?

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Darwim de Oliveira, CPF: 813.168.366-49, End.: Rua Mamede Nogueira, 176, Padre Libério, Pitangui/MG.

DIÁLOGO 30

Data: 17/08/2018

Hora: 08:52:32

TIAGO DO LAVA JATO”:

(37) 99973-3926

INTERLOCUTOR:

37999066984

"ANTONIO" (INTERLOCUTOR) diz a "TIAGO" (ALVO) que está indo buscar leite nos "MELO", "TIAGO" diz que vai fazer contato via "WHATSAPP".
Aos 00 minutos e 04 segundos:
ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Oh viado?
ALVO: Na onde é que cê tá?
INTERLOCUTOR: Tô ino busca o leite.
ALVO: Cê busca é pra quele lado daquele home lpa?
INTERLOCUTOR: É lá no "MELO".
ALVO: Deixa eu falar com cê, cê lá vai agora?
INTERLOCUTOR: Tô ino.
ALVO: Seu telefone pega no caminho?
INTERLOCUTOR: Pega.
ALVO: Na hora que ocê tiver lá pos lado da entrada do, do...me responde lá no "WHATSAPP".
INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: Tem jeito?
INTERLOCUTOR: Cumé que é?
ALVO: Responder eu no "WHATSAPP"? Tem jeito?
INTERLOCUTOR: Tem.
ALVO: Então jaé.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Antônio Marcos dos Santos, CPF: 073.815.486-58, End.: Rua Miguel de Freitas, 68, São Francisco, Pitangui/MG.

DIÁLOGO 31

Data: 17/08/2018

Hora: 09:14:49

TIAGO DO LAVA JATO”:

(37) 99973-3926

INTERLOCUTOR:

37999066984

"ANTÔNIO" (INTERLOCUTOR) diz que está próximo ao trevo, "TIAGO" (ALVO) pede que siga sentido PAPAGAIOS, a granja de frangos, a pista de moto, pede para ficar atento a veículos que possam estar atrás dele.

Aos 00 minutos e 01 segundos:
ALVO: Ou, cê tá ai já?
INTERLOCUTOR: Tô chegano aqui no trevo.
ALVO: Pega, pega sentindo aquela cidade debaixo ai fazendo favor.
INTERLOCUTOR: Qual?
ALVO: Aquela cidade debaixo lá, virando o trevo, entra ai no trevo, o frango...
INTERLOCUTOR: Sentido PAPAGAIOS?
ALVO: É. Num tem carro atrás do cê não, tem?
INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: Num tem carro atrás do cê não, tem?
INTERLOCUTOR: Tem não.
ALVO: Vira lá naquela granja de frango...
INTERLOCUTOR: Na estrada de chão?
ALVO: Não, pega o asfalto e vira lá na granja de frango, aqui ó, na granja de frango, pro lado da pista de moto...
INTERLOCUTOR: Lá embaxão viado?
ALVO: Não sô, cê vai virar na metade do caminho cê vai ver.
INTERLOCUTOR: Que carro que cê tá?
ALVO: A pé.
INTERLOCUTOR: Mas cê tá no asfalto?
ALVO: É.
INTERLOCUTOR: Oh, eu virei PAPAGAIO.
ALVO: É, pode vim direto, num em vem carro atrás do cê não né?
INTERLOCUTOR: Tem não.
ALVO: Então fica conversano no telefone então, se vim cê fala.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Antônio Marcos dos Santos, CPF: 073.815.486-58, End.: Rua Miguel de Freitas, 68, São Francisco, Pitangui/MG.

Verifica-se da extensa gama de diálogos entre os integrantes do grupo criminoso que os mesmos se valem de códigos, gírias, expressões vagas e genéricas, impossíveis de serem mantidas em uma conversa comum, de alguém que não estivesse interessado sempre em encobrir algo criminoso, ilegal.

Com efeito, valeram-se os acusados e comparsas citados nos itens 2.2.1 de expressões tais como: “na ativa, tênis branco, ovos de granja, do branco, negócio, leite, prezinha (para se referir a brinde), óleo, dez litros de leite, vasilha do leite, madeira, trem, raio, chá, pó, peixe, brita, pedra, palito, mocó (para se referir ao esconderijo), um de trinta, um de cinquenta, as idéia, dez conto de brau, corre, do comercial) em manejo conhecido do meio policial para se referir a drogas ilícitas.

Por fim, não há causa excludente da ilicitude da conduta de nenhum dos acusados.

No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, tem-se que os réus são penalmente imputáveis e não existe nos autos qualquer prova de não terem capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de com acordo este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre suas condutas típicas e ilícitas.

Do ponto de vista do tipo objetivo, os acusados que constam do item 2.2.1, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardavam, vendiam e tinham em depósito substância de caráter entorpecente maconha, cocaína e pé de maconha, constatada a toxidade por exame toxicológico definitivo), fracionadas e não fracionadas, pinos vazios comumente utilizados para armazenar cocaína, diversos invólucros plásticos comumente usados para “dolar” drogas, quantia em dinheiro.

Do ponto de vista do tipo subjetivo, é inequívoco o dolo dos citados acusados, consistente na vontade consciente de manter em depósito, distribuir, e vender substância entorpecente.

Comprovadas, pois, a materialidade e autoria do fato denunciado, bem como preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação dos acusados DENILSON CARLOS HILARINO, DOUGLAS GONÇALVES PEREIRA, MARCUS VINICIUS DE MORAIS, MAX FELIPE ALVES DE OLIVEIRA, JOSIEL LEONARDO GREGÓRIO, VICTOR PAULO RODRIGUES DA SILVEIRA, TIAGO MORATO DA CRUZ, KENIA MARIA ROSA, FÁBIO ANGÉLICA DELFINO, ELAINE GRAZIELLA MATOSO, LUCIANO JOSÉ DA SILVA JUNIOR, JOAQUIM SOARES GONÇALVES, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA PRADO, vulgo “Vô”, MARQUILES GONÇALVES VIANA, vulgo “Marquinho”, RONALDO DINIZ PEREIRA, vulgo “Ronaldinho” pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe.

2.2.2 - Dos réus BRUNO ALEXANDRE GONÇALVES DE BARCELOS, GERALDO ARCANJO HONÓRIO, HEBERT WILLIAN DUARTE, LAYLA EDUARDA MOREIRA VIANA SOUZA, MICHEL RODRIGUES LEMOS e BRUNO MOREIRA RODRIGUES.

O Ministério Público imputou aos referidos denunciados a prática do crime de tráfico, com a seguinte narrativa:

DENILSON, a seu turno, recebia drogas de todos os fornecedores externos de entorpecentes da comarca de Pitangui. Isso inclui os fornecedores e gerentes HEBERT WILLIAN DUARTE, WILSON FRANCISCO DAS ROSAS, MICHEL RODRIGUES LEMOS, GERALDO ARCANJO HONÓRIO, LAYLA EDUARDA e BRUNO MOREIRA. O denunciado HEBERT, inclusive, exigia que todo o acerto fosse realizado junto a sua genitora e com um indivíduo não identificado conhecido apenas pelo prenome ‘MAYCON’, conforme revelaram as interceptações judicialmente autorizada.

Ou seja, DENILSON, mediante orientação, indução e instigação de WILSON, GERALDO, MICHEL, BRUNO MOREIRA, LAYLA e HEBERT, repassou drogas (ainda que por interpostas pessoas) para que VICTOR PAULO, PABLO MOISÉS, KENIA, MARCUS VINICIUS, JHONATAN, LUIZ GUILHERME, MAX FELIPE, JOSÉ CARLOS e LUCIANO promovessem a revenda a usuários e outros traficantes de menor monta. De tal modo, as drogas encontradas na posse direta desses últimos contou, para que chegassem ao seu destino final, com a colaboração decisiva dos primeiros, seus fornecedores.

Em uma pequena digressão, no dia e horário da deflagração da fase ostensiva da Operação Nova Serrana, na Rua Dores de Campos, nº 33, Bairro Santa Terezinha, Belo Horizonte / MG, policiais militares, em cumprimento a uma ordem de busca e apreensão, arrecadaram R$2022,00 em pecúnia e 02 placas veiculares frias na residência de BRUNO MOREIRA. Desse modo, restou mais que comprovado que referido denunciado promovia o transporte irregular de drogas para seus contatos na comarca de Pitangui, valendo-se, para tanto, de veículos automotores, recebendo valores em espécie em troca dos entorpecentes.

Ainda no âmbito da mesma digressão, sabe-se que GERALDO possui um negócio de fachada nesta cidade de Pitangui, envolvendo a compra e venda de aves. Referido empreendimento possui como escopo precípuo afastar a atenção das autoridades públicas no que tange aos ganhos ilícitos da associação para o tráfico por ele integrada. Ao assim agir, GERALDO concorria para o tráfico de drogas, mascarando a origem do lucro auferido pelos integrantes da facção.”

Entretanto, tenho que as provas carreadas aos autos não demonstraram, de forma satisfatória, a prática, pelos acusados BRUNO ALEXANDRE GONÇALVES DE BARCELOS, GERALDO ARCANJO HONÓRIO, HEBERT WILLIAN DUARTE, LAYLA EDUARDA MOREIRA VIANA SOUZA, MICHEL RODRIGUES LEMOS e BRUNO MOREIRA RODRIGUES, do crime de tráfico de drogas.

Em juízo todos os acusados citados no item 2.2.2 negaram veementemente o envolvimento com o tráfico ilícito de drogas.

Nesse passo, convém transcrever as respectivas declarações:

Réu MICHEL:

[…] que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que conhece de vista DENILSON, já trabalhou para ele e THIAGO, o patrão levava os carros dele para lavar; não conhece BRUNO MOREIRA; que não se envolveu com os demais acusados para tráfico de drogas; que já trabalhou com DENILSON cortando capim e ajudando ele a fazer o silo para tratar de vaca; que foi no mês de abril, porque cilo é feito somente uma vez por ano; que não sabe ler e nem escrever; que estudou na escola da Onça de Pitangui; que já estudou na APAE de Pitangui; que lido o DIÁLOGO 1, alvo DENILSON e o declarante interlocutor; explicou: que arrumou uma mulher casada para DENILSON e por isso ele disse que os vizinhos não podiam ver para não chegar ao conhecimento de sua mulher; DIALOGO 08 – travado com DENILSON – explicou que eram galinhas que DENILSON ia comprar para revender para uma granja lá perto; que DENILSON queria apenas o número do motorista do caminhão; quer vendeu uma carroça para DENILSON que era de SAMUEL, já falecido, esposo de Fabiana, atual companheira do declarante; que não tem apelido e não é conhecido como MICHEL DA ONÇA, sendo que se chama MICHEL RODRIGUES LEMOS. […] (mídia, fl. 2525).

Réu BRUNO GONÇALVES:

[…] Que não conhece nenhum dos denunciados; que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não faz ideia porque seu nome apareceu na operação; que nunca ouviu falar e nunca viu MAX, nem JOSIEL; que quando usava drogas, fazia dentro de casa; que nunca usou o nome de seu irmão BRENO em facção criminosa; que nunca o visitou, pois é sistemático; que não faz nem ideia de quem seja LUAN; que lido o depoimento de fl. 173, prestado na promotoria de justiça, confirmou o termo; que o telefone XXXXX era de sua propriedade; DIÁLOGO 32 do dia 17/06/2018 – que essa conversa se referia ao fato de que pegaria um menino na Onça e deixar em Leandro Ferreira e pegaria um dola de R$ 20,00 de cocaína com ele para seu uso; que BRENO lhe pediu para pegar essa pessoa em Onça, mas não chegou a ir porque BRENO retornou a ligação dizendo que não precisava mais ir; que não sabia que estava ligando para MAX, pois nem o conhecia; DIÁLOGO 30 – que conversou com seu primo Gustavo o qual prestou depoimento em juízo; que seu primo tinha terminado o relacionamento e estava carente, sendo que ele ligou para o declarante perguntando se topava pegar uma dola de pó de R$ 20,00, sendo R$ 10,00 de cada um; que iam usar em sua residência; que Nenem era seu fornecedor; que não se recorda se nesse dia conseguiram a droga, mas já fizeram uso juntos em outras oportunidades; que a polícia nunca o abordou, nem foi até sua casa para investigá-lo; que BRENO nunca lhe pediu para vender drogas; que não tem contato com o mesmo; que fora o dia em que BRENO ligou para sua casa lhe pedindo o favor, nunca tinha conversado com ele; que só tem um carro como bem, o qual foi comprado a meia com seu irmão; que sua ex-esposa descobriu que o mesmo fazia uso de drogas sendo este o motivo do fim do casamento; que deixou a casa para sua esposa e filhos; que não possui arma de fogo; que não conhece os menores LUIZ GUILHERME e PABLO MOISÉS; que foi coletado cabelo para realização do exame toxicológico; que está sendo julgado injustamente porque não tem envolvimento com nada de ilícito; que seu único erro foi fazer uso de drogas; […] (mídia, fl. 2533).

Réu GERALDO:

[…] que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que conhece apenas TIAGO e WILSON; que conhece TIAGO, porque ele foi casado com uma filha de criação do declarante; que conhece WILSON desde quando residiam no bairro Brumado, onde jogavam ‘bola’ juntos; que jamais autorizou TIAGO a vender drogas e recebê-las em seu nome; que não sabe o que é droga; que não conhece a pessoa de DENILSON; que possui o comércio de abatedouro de frango há 30 anos; que seu comércio é legalizado, possuindo todos os documentos; que a renda arrecada é de R$10.000 a R$12.000; que possui vários fornecedores e costuma fazer ligações para os menos; que TIAGO era quem lavava os carros do declarante; que a lavagem de cada carro era R$30,00; que THIAGO foi casado com uma filha de criação do declarante que emprestou a THIAGO R$3.000,00 para pagar um advogado, mas ele não pagou; que possui bom vínculo com THIAGO; que jamais negociou drogas com THIAGO; que o número XXXXX era utilizado pelo declarante; conversa DIALOGO 25 – 03/07/2018, esclarece que WILSON viria na cidade e pegaria uns frangos com o declarante, mas tinha horário de trabalho mas o caminhão não havia chegado, e WILSON queria frango vivo; que não houve tratativa ilícita; DIALOGO 26 – que WILSON anda muito e arrumou frango caipira para o declarante vender; que WILSON mencionou um criadouro de Bom Despacho e pediu a ele para trazer frango para o declarante; que certa vez WILSON trouxe frango para o declarante e eles estavam magros; que jamais usou a palavra frango para esconder droga DIALOGO 27 – dialogo cobrando de THIAGO o dinheiro que havia lhe emprestado e precisava que ele lavasse os carros do declarante; DIÁLOGO 28 – conversa com THIAGO novamente cobrando o dinheiro, sendo que o menino referido era DANIEL, que trabalha para o declarante; que THIAGO mexe com catira de produtos; que avalizou THIAGO para vender um som para DANIEL; que gosta muito de THIAGO, porque ele foi casado com a filha de criação do declarante; que ele frequentava a casa do declarante e mesmo depois que separaram, ele continuou frequentando a casa; que tem relação de pai e filho com THIAGO; DIALOGO 29 - que tem o hábito de falar “treim” como qualquer mineiro; que não gosta de falar pelo telefone por isso pede para usar mensagem de whatzapp; que trataram sobre o som que devia a DANIEL; que THIAGO mandou $200,00 para quitar parte do empréstimo de R$3.000,00; DIALOGO 30 – que não gosta de falar pelo telefone porque esquenta a cabeça e por isso pediu a THIAGO entrar no whatsapp; DIALOGO 31 – que continuou tratando sobre o som com THIAGO, porque ele prometia e nunca cumpria; que não sabe dizer qual menino THIAGO estava falando, sendo que isso era enrolação dele; DIALOGO 33 – COM WILSON: que ele ia pegar frango com o declarante e os funcionários ficavam no local até a 18 horas; que o declarante levava a filha pequena na escola cedo; que referiu outro menino querendo dizer outro funcionário que estaria no local; DIALOGO 44 – conversava com GERALDO TOMATEIRO e ele fornecia produtos para o declarante; que LEVISSON tem um buffet na cidade e compra frango do declarante, semanalmente, ou por quinzena em grande quantidade; que LEVISSON comprava frango de baixa qualidade para fazer salgados; que LAION é filho do declarante, que trabalha no SAMU; que a conversa é sobre frango; DIALOGO 45 – com THIAGO, sendo que o declarante pede o restante do dinheiro que emprestou, sendo que falta 1.300,00, mas ele acabou não pagando; que a denúncia acabou com a família e com a vida do declarante; que nunca mexeu com drogas; que a denúncia e o trabalho do Promotor é covardia; que a empresa do declarante está em vias de declarar a falência; que a família do declarante não sabe tocar o negócio e estão passando dificuldades; que a empresa do declarante é legalizada; que nunca teve carro novo; que financiou a caminhonete; que um carro do declarante está apreendido no processo; que pagaram de pagar o financiamento, porque o declarante foi preso; que o veículo foi apreendido pela financeira; que o declarante possui um galpão, uma casa e outra que o sogro ajudou a construiu; que adquiriu o patrimônio com muita luta; que é bacharel em dinheiro e concluiu o curso aos 42 anos de idade; que por duas vezes a residência foi alvo de busca e apreensão, sendo encontrado um revólver registrado; que não pergunta aos clientes a profissão para vender frangos; que vende a qualquer pessoa, não perguntando o que ele fazem da vida; que mostrado ao declarante os documentos a partir das folhas 718, afirmou se tratar a fotos de comunidades de que comprava frangos e tinham parceria; que comprava cerca de 4.000 frangos; que uma das fotos mostra um criadouro do declarante; que há fotos que mostram os equipamentos de abate no estabelecimento do declarante; que no local nada de ilícito foi encontrado; que a foto de folhas 724 mostra os funcionários ALINE e DOCA no comércio do declarante; que juntou declaração de imposto de renda aos autos, abrindo mão do sigilo fiscal e bancário; que nunca tratou de drogas com ninguém; que operou os olhos pelo SUS com a ajuda de um vereador; que quebrou o pé no presídio e não recebeu assistência; que está fazendo faxina no Presídio; que não conhece os menores PABLO e LUIZ GUILHERME. (mídia fl. 2525).

Réu HEBERT:

[…] Que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não conhece nenhum dos outros denunciados; que já estava preso há mais de um ano quando da deflagração dessa operação; que não tinha nenhum contato com eles de dentro do presídio; que não conversava por telefone de dentro do presídio; que nunca possuiu telefone de dentro de cadeia; que conheceu VITOR dentro da cadeia pois ficaram presos juntos em 2016; que depois que saiu da cadeia nunca mais viu VITOR; que não conhece DENILSON; que nada sabe dizer sobre a droga apreendida na operação já que estava preso na época; que está preso h[á 01 ano e 09 meses; que quando deflagou a operação já estava preso há mais de um ano; que nunca vi e nem conversou com DENILSON; que não conhece MAICON; que ninguém recebe dívidas a seu mando; que está separado de MARCELA desde janeiro de 2017; que não conhece Paulo Henrique Aparecido; que sua mulher LORENA não conhece quase ninguém em Pitangui; que não tem dívida de R$ 39.000,000 a receber ou a pagar; que nunca teve telefone no presídio e nem recebeu procedimento disciplinar; que não houve varredura em sua cela na busca de celular; que nunca teve acesso a celular de terceiros; que não conhece WILSON FRANCISCO DAS ROSAS; que nunca mandou recado para VITOR; que não conhece BRUNO MOREIRA, LAYLA e nem RONALDO DINIZ; que não conhece os menores LUIZ GUILHERME e PABLO; que nunca forneceu drogas para os denunciados pois estava preso; […] (mídia fl. 2684).

Ré LAYLA:

[…] Que dos denunciados conhece apenas BRUNO MOREIRA que é seu primo; que foi presa na sua residência; que os materiais descritos na denúncia foram encontrados em sua residência; que Iago tinha lhe pedido para ficar em sua casa e todos os materiais estavam no poder dele; que também foi localizada uma placa que pertencia a Iago; que Iago estava há dois dias na residência da mesma; que Pedro é primo de Iago e estava na companhia dele; que conheceu Iago levando sua mãe para visitar seu irmão no presídio de Pará de Minas; que ficava esperando sua mãe e Iago esperava quem ele levava e criaram uma amizade, trocando telefones; que então Iago ligou e pediu para que ficasse em sua casa, mas não lhe comunicou que estava com o aparelho bloqueador de celulares; que não tinha conhecimento de que Iago era envolvido com alguma coisa em Divinópolis; que ficou presa 13 dias e não teve mais contato com Iago; que não teve contato com Pedro, o qual esteve em sua residência por um dia, pois chegou no local dizendo que estava em uma festa e pediu ao Iago para poder só dormir; que não sabe dizer o que Iago fazia da vida; que Iago ligou para mesma dizendo que viria a BH para resolver algumas coisas e pediu para ficar em sua residência; que não sabe dizer se iago tem relação com seu primo BRUNO ou algum dos denunciados; que sua prisão foi uma surpresa, que trabalha e não tem nenhum envolvimento com o tráfico; que trabalhava de 08 as18:30 h e como bombeira fazia eventos; que no salão de beleza tinha sua carteira assinada; que o salão era em Betim; que desde que BRUNO tirou habilitação trabalhava com caminhão junto com seu pai e irmão; que pelo fato de sua esposa não gostar da profissão de motorista, ele trocou por motorista de UBER; que acha que ele exercia sua atividade em BH; que não sabe se ele fazia viagens como motorista de UBER; que ele tem 03 filhos e uma esposa; que na época dos fatos usava telefone celular cujo número é 9992568751; que continua usando este número atualmente; que não sabe dizer porque seu nome está relacionado na denúncia; que nunca conversou com ninguém relacionado na denúncia, nem os conhece; que conversou com BRUNO mas nada a respeito de atividades ilícitas; que reside em uma casa emprestada; que acha que BRUNO pagava aluguel; que nunca o viu ostentar riquezas; que nunca chegou a trabalhar viajando; que não tem nada a legar contra as pessoas que fizeram sua prisão; que quando conversavam chamava BRUNO pelo nome e não de primo e ele a chamava de “DUDA”; que não sabe o número de telefone de cabeça; que pessoalmente conversava com BRUNO em festas de família e por telefone, eventualmente quando precisavam de alguma coisa; que salvo engano ele tinha um carro alugado e o modelo era Serato; que foi encontrada uma placa de carro que pertencia a Iago; que não tem conhecimento se BRUNO já respondeu a algum processo; que nunca ajudou BRUNO em questões bancárias; que BRUNO ficou sabendo que a mesma tinha sido presa e se dirigiu até sua residência e lá ele também foi preso; que não ficou sabendo de algo de ilícito foi localizado na residência de BRUNO; que seu irmão está preso há 10 anos; que a última vez que visitou seu irmão Lucas foi no início de 2017 e próximo a seu aniversário em 2018; que não frequenta nem conhece a cidade de Pitangui; que não tem parentes naquela cidade ou próximo a cidade; […] (mídia, fl. )

Réu BRUNO MOREIRA:

[…]que comprou uma motocicleta na OLX de DENILSON sendo uma TITAN 150 ES, pagando a quantia de R$3.500,00; que jamais forneceu drogas para os demais denunciados; que nunca carregou ou transportou nada ilícito; que na sua residência não foi apreendido na da ilícito, apenas uma quantia de dinheiro que lhe pertencia, qual seja, R$ 2500,00; que esse dinheiro era proveniente de seu trabalho que quando os militares deram buscas em sua casa não havia ninguém no local; que não haviam placas na sua residência; que os policiais informaram a proprietária da residência que alugava que o declarante era uma pessoa muito perigosa, sendo que eles mandaram sua esposa embora da casa; que o carro que trabalhava no UBER era alugado, mas já havia devolvido; que não conversou por telefone com nenhum outro acusado além do DENILSON; que conversaram por duas vezes; que depois que buscou a motocicleta descobriu que havia multas, no montante de R$2.000,00 e quis desfazer o negócio; que então DENILSON quitou as multas; que a moto valia R$5.500,00 e então pretendia ganhar um dinheiro com a moto, vendendo-a mais caro; que transferiu a moto para o nome da prima PRISCILA; que nunca consumiu drogas; que possui um parente preso, sendo ele LUCAS DIEGO; que não tem contato com ele; que foi apreendido na residência a quantia de R$2.000,00;que não tem conta bancária e guardava dinheiro em casa; que chama LAILA pelo apelido DUDA; que não sabe se LAILA já veio a PITANGUI; que LAILA não frequentava a residência do declarante; que não sabe se tem parentesco com HEBERT DUARTE; que recebeu uma corrida de Uber para vir a um baile funk ou pagode na cidade de Pitangui; que a corrida foi contratada por Felipe e ele pagou R$250,00; que chegou nesta cidade por volta de 23 horas e foi abordado por policiais, estando o declarante e mais quatro rapazes, um deles FELIPE e os demais desconhecidos do declarante; que fora esse dia nunca veio a PITANGUI e não conhece nenhum dos réus; que quando esteve em PITANGUI não teve contato com ninguém chamado MICHEL; que foi vistoriado o carro e um rapaz virou a rua que o declarante estava, em uma moto, e a polícia parou o mesmo, junto com o declarante. […] (mídia, fl. 2525).

Os policiais militares Diego Luiz Menezes Alves, Deusdedet Oliveira Santos, Rogger Diogo Santos e Lúcio Flávio de Oliveira, relataram que tinham conhecimento do envolvimento do acusado MICHEL com o tráfico de drogas e outros ilícitos, apesar de nada de ilícito ter sido encontrado com o mesmo (fls. 1856, 1889, 2043 e 2321).

O militar Deusdedet ainda declarou não conhecer os réus GERALDO, BRUNO MOREIRA e LAYLA. Sobre HEBERT disse que recebeu notícias por meio de militares de que o mesmo era envolvido com o tráfico (mídia fl. 1889).

Por seu turno, o policial Vitor Henrique Tudéia da Fonseca, que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência da acusada LAYLA alegou que acreditava que a ré e BRUNO MOREIRA faziam parte de uma organização criminosa voltada para o cometimento de roubo de carga de carnes. Disse que nunca recebeu denúncia de tráfico de drogas na residência de LAYLA (fl. 1900).

Símile modo, o miliciano Ian Henrique Correia de Faria afirmou que BRUNO MOREIRA e LAYLA são conhecidos no meio policial por roubos a cargas (fl. 1900).

As testemunhas de defesa nada souberam informar sobre os fatos, apenas teceram comentários sobre a personalidade e a conduta dos réus.

Consta do REDS de fls. 182/185 que na residência do acusado MICHEL foram localizados dois aparelhos celulares, dois cheques, uma ficha de atendimento e um invólucro plástico contendo alguns pedaços de substância análoga à maconha. Todavia, não há nos autos laudo preliminar ou definitivo acerca da referida substância.

Na casa do denunciado GERALDO foram apreendidos dois aparelhos celulares (fls. 233/235)

Na residência do acusado BRUNO MOREIRA foram arrecadadas 02 placas veiculares (PJQ-1120), R$ 2.022,00 (dois mil e vinte e dois reais) e um aparelho celular (fls. 287/290).

No imóvel da ré LAYLA foram localizados um bloqueador de sinais digitais, uma capa para o bloqueador e um par de placas veiculares (HGV-7124) (fls. 291/294).

Vejamos as conversas interceptadas dos acusados, iniciando-se pelo acusado MICHEL.

No diálogo 02, de 24/05/2018, (f. 216 dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0), o acusado MICHEL trata da venda de uma carroça com o denunciado DENILSON.

DIÁLOGO 02

Data: 24/05/2018

Hora: 08:41:49

DENILSON”:

(37) 9 99737317

INTERLOCUTOR:

37999539639

"DENILSON" (ALVO) pergunta a "MICHEL" (INTERLOCUTOR) se a "CHIQUITA" tem uma carroça para vender, a carroça que era do "SAMUEL". HNI pergunta a "CHIQUITA" e confirme que o "veículo" está a venda, diz que está na "casa de cima", que vai olhar ela para ver quanto vale. "DENILSON" pede que "MICHEL" ligue falando o preço, que vai para PITANGUI e vai levar uma pessoa com ele, que está interessada em comprar.

Aos minutos e segundos:

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Bora tira leite meu fí? Uai, tá doido...

ALVO: Tá doido uai...
INTERLOCUTOR: Ou, deixa eu te falar, a "CHIQUITA" tá com uma carroça pra vender ai?

ALVO: Carroça?
INTERLOCUTOR: É!

ALVO: Sei disso não, perguntar ela aqui...
INTERLOCUTOR: Pergunta ai, a carroça que era do "SAMUEL"?

ALVO: Cê tá com uma carroça pra vender, que era do "SAMUEL"? (Uhum) Tem!
INTERLOCUTOR: Quanto que ela quer nela?

ALVO: Quanto cê qué nela? Ela tá onde? Ah, tem que ver ela lá ou...Ela tá lá na casa de cima.
INTERLOCUTOR: Mai quê mais ou meno? Eu tô precisano duma no "cobrinho".

ALVO: Ah, tem que ver ela, ela falou que tem que ver lá.
INTERLOCUTOR: Ela tá estragada, pergunta...

ALVO: Ela tá estragada "CHIQUITA"? Sobe aqui, nois combina aqui nela...
INTERLOCUTOR: Ah mais eu tenho que saber o preço, porque eu vou levar uma pessoa comigo viado.

ALVO: Ah entendeu. Eu tinha que ver ela lá. Eu vou ver que a "muié" tá lá, eu vou subir lá, vou ver ela lá, quê que ela vale.
INTERLOCUTOR: Mas ai cê pega e me liga aqui, que ai eu vou subir pra PITANGUI depois nois já sobe lá, cê já fica com a chave de lá.

ALVO: Não, beleza.
INTERLOCUTOR: Falou!

ALVO: Falou!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Fabiana Aparecida Camilo, CPF: 076.470.606-35, End.: Rua Rodolfo Nunes Carvalho, nº 117, JK, Pitangui/MG

Questionados sobre o diálogo abaixo (f. 370vº dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0), em seus interrogatórios DENILSON e MICHEL afirmaram que conversavam sobre um encontro com uma mulher que MICHEL teria “arrumado” para DENILSON, que por sua vez estava receoso, por ser amasiado com a denunciada ELAINE. Malgrado ser a justificativa do diálogo pueril, não há como conectar MICHEL à prática de tráfico praticado por DENILSON apenas pelo trecho interceptado.

DIÁLOGO 01

Data: 21/06/2018

Hora: 13:32:30

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37996602095

"DENILSON" (ALVO) pergunta a "MICHEL DA ONÇA" (INTERLOCUTOR) "como que faz?". "MICHEL" diz que "DENILSON" tem de ir até ele. "DENILSON" pergunta se o "povo" não vai perceber alguma coisa e "MICHEL" diz que não e "DENILSON" confirma que vai passar no local.

Aos minutos e segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Comé que faz?

INTERLOCUTOR: Aqui uai.
ALVO: Eu tenho que ir ai viado?

INTERLOCUTOR: Uai, cumé que eu vou ai?
ALVO: Cê num qué pegar lá não?

INTERLOCUTOR: Ai aonde, pegar onde?
ALVO: Uai, porque ficar indo ai é ruim, não? E esse povo ai, num percebe nada não?

INTERLOCUTOR: Não.
ALVO: (ininteligível)

INTERLOCUTOR: Vai passar aqui?
ALVO: Hã?

INTERLOCUTOR: Vai passar aqui?
ALVO: Vou.

INTERLOCUTOR: Então falou!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Antonio Regio Trindade, CPF: 380.750.834-15, End.: Não cadastrado.

No diálogo 08 (f. 555/vº dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0), os denunciados MICHEL e DENILSON falam sobre um caminhão para “puxar galinha”, o qual analisado em contexto com com as informações policiais, parece ser algo relacionado a “roubo” de gado.

Entretanto, em determinado ponto, MICHEL diz que não quer se envolver:

DIÁLOGO 08

Data: 24/07/2018

Hora: 17:27:44

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37999539339

"DENILSON" (ALVO) pergunta a "MICHEL" (INTERLOCUTOR) se ele tem contato com "os meninos" que "puxa galinha", os que deixaram o caminhão na porta de "DENILSON". "MICHEL" diz que sim, que conversa com ele direto, pergunta se estão precisando da "gaiola". "DENILSON" diz que vão tirar "umas galinhas", pergunta se o "galinheiro" deles é grande. "MICHEL" diz que o deles "rodou", mas já estão com outro. "DENILSON" diz que é para "tirar umas vinte galinhas". "MICHEL" diz que também está com "uma de vinte" e até hoje "eles" não vieram buscar, diz que não vai se envolver, só vai passar para eles irem "buscar". "DENILSON" pergunta se não achou lugar para "buscar", diz que o congelador está vazio. "MICHEL" diz que tem um perto do "DENILSON". "DENILSON" diz que nesse caso é ruim, porque poderá recair sobre ele. "MICHEL" diz que fica no "eucalipau" e que no local tem curral para prender "eles".

Aos 00 minutos e 06 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Bão?
INTERLOCUTOR: Bão.
ALVO: Deixa eu te falar, aqueles "menino" lá que "puxa galinha", ês tá mexeno ainda?
INTERLOCUTOR: Num sei não.
ALVO: Num tá teno contato com eles mais não?
INTERLOCUTOR: Qual "galinha" que cê fala?
ALVO: Aquele que largou o "caminhão" aqui...na porta aqui.
INTERLOCUTOR: Ah, converso com eles.
ALVO: Mas tá teno contato com eles ainda?
INTERLOCUTOR: Precisando de quê, da "gaiola"?
ALVO: Não, o "menino" tá com "umas galinha" pra tirar aqui sabe, ele vai deixar tirar as "galinha" aqui.
INTERLOCUTOR: Ah, entendeu, entendeu...Uai, eu converso com eles direto aqui uai.
ALVO: Mas será que...é o "galinheiro" deles é grande pra cabê?
INTERLOCUTOR: O deles lá "rodou", mas ês tá com um outro lá.
ALVO: Uai, "umas vinte galinha", mais ou meno.
INTERLOCUTOR: Então, eu tamem tô com "uma" ali tamem de "vinte" ali e até hoje num buscou.
ALVO: Ah não, se ocê já tem uma ai e ês num buscou, então ês num vai buscar não.
INTERLOCUTOR: (ininteligível)...eu vou ver com "eles" aqui e te falo.
ALVO: Não, mas cê me fala, se animar eu passo seu número para o "menino" e falo quem que é, ceis conversa com ele.
INTERLOCUTOR: Não, eu num quero envolver com isso não, só vou passar para ele lá.
ALVO: Ah tá, então falou então.
INTERLOCUTOR: Então falou.
ALVO: Achou, ou?
INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: Rumou nenhum para buscar não?
INTERLOCUTOR: Quê?
ALVO: Rumou, oiou lugar para buscar "uma" não? O congelador está vazio viado.
INTERLOCUTOR: Uai, tem "uma" pertinho do cê ai ó...
ALVO: Não, mas ai atrapalha para mim, aqui perto de mim?
INTERLOCUTOR: Não, mas ai num atrapalha não uai.
ALVO: Atrapalha não, vem só tudo em cima de mim né? ...mais lá em cima?
INTERLOCUTOR: Hã? Não, nos "calipau"...
ALVO: Ah tá, mas tinha que arrumar era aqueles "bezorrão" pra pegar eles...
INTERLOCUTOR: Não, lá tem o (ininteligível) para prender eles lá, não? O curral?
ALVO: Não, ah tá...cê tá trabalhano no mesmo lugar?
INTERLOCUTOR: Tô, depois cê vai lá pra nois conversar.
ALVO: Então falou então.
INTERLOCUTOR: Falou.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Pablo Wesley Lemos Pantaleao, CPF: 122.385.996-73, End.: Rua Procopio Lacerda, 59, Sobre Loja, Conceição Do Pará/MG.

Nos diálogos 04 e 05 (f. 636 dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0), não há nada de comprometedor, ressaltando-se que neste último, o nome de MICHEL é apenas citado pelo acusado MARQUILES.

DIÁLOGO 04

Data: 25/07/2018

Hora: 20:08:02

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37999539639

"DENILSON" (ALVO) pede a "MICHEL DA ONÇA" (INTERLOCUTOR) para fechar a porteira, diz que "eles" está tudo do lado cá.

Aos 00 minutos e 09 segundos:

ALVO: Fecha a porteira ai de uma vez, ês tá tudo do lado de cá viado...(ininteligível)...ês tá tudo do lado de cá.


INTERLOCUTOR: Vou lá fechar lá.

ALVO: Tranca lá.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Fabiana Aparecida Camilo, CPF: 076.470.606-35, End.: Rua Rodolfo Nunes Carvalho ,117, JK, Pitangui/MG.

DIÁLOGO 05

Data: 25/07/2018

Hora: 20:14:56

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37999730486

"MARQUINHO" (INTERLOCUTOR) diz que desceu, porque já tentou várias vezes, diz que o "MICHEL" não fica em nenhum lugar.

Aos 00 minutos e 08 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Cê tá embaixo ai?

INTERLOCUTOR: Eu desci pra baixo aqui, eu num guento mai não, Nossa Senhora, eu fui trinta vezes lá uai.


ALVO: Pode ficar ai então que eu vou (ininteligível).

INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: Pode ficar ai.

INTERLOCUTOR: "MICHEL" num fica, nem "MICHEL" e nem o cara uai.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Marquiles Goncalves Viana, CPF: 088.295.076-28, End.: Não cadastrado.

No diálogo (f. 636vº dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0), DENILSON liga para MICHEL e pede para o mesmo verificar com um “menino” se ele tem “óleo” (droga). MICHEL diz que não sabe e que teria que olhar com ele. Ao final, DENILSON fala que teria que ser mais tarde porque a polícia está nas proximidades.

O que chama a atenção nesta conversa é que DENILSON pede a MICHEL para tentar arranjar drogas para ele com um fornecedor conhecido de ambos, pedindo, inclusive, para não citar seu nome.

Ocorre que, malgrado haver indícios de que MICHEL e DENILSON são “amigos” - expressão usada pelo primeiro ao receber a ligação do segundo, bem como que este último possui ligação com traficantes desta Cidade, posto que sabe a qualidade das drogas fornecidas por eles (… que a do “menino” do Chapadão é “a mais boa”, “mas tem uma mais ruim ali”), não restou evidente a venda de drogas por parte de MICHEL. A ligação retrata possível intermediação de MICHEL para aquisição de vinte ou trinta porções de droga para DENILSON, mas que não se sabe se chegou a se concretizar.

Nesse contexto, importar salientar que não há nos autos comprovação de que MICHEL teria, de fato, ligado para o tal “menino” ou mesmo pegado as drogas para DENILSON, ou seja, não se sabe ao certo se ele forneceu, ainda que indiretamente, as substâncias ao “amigo”.

Evidente que MICHEL tinha pleno conhecimento das atividades ilegais de DENILSON, possuía contatos no submundo da criminalidade e era amplamente conhecido no meio policial pelo cometimento de crimes, todavia, tais evidências não comprovam que o mesmo, na conjuntura fática destes autos, praticava o tráfico ilícito de drogas.

Além disso, o acusado MICHEL foi alvo das escutas judicialmente autorizadas desde o primeiro pedido de interceptação, datado de 04/05/2018, sendo que não há nenhuma ligação feita ou recebida pelo denunciado que o envolvesse com os demais réus na compra, guarda ou venda de entorpecentes.

Confirma o diálogo citado:

DIÁLOGO 08

Data: 26/07/2018

Hora: 17:02:23

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37999539639

"DENILSON" (ALVO) pergunta a "MICHEL" (INTERLOCUTOR) pergunta se aquele "menino lá do final" não tem "óleo". "MICHEL" diz que vai olhar com ele. "DENILSON" pede para não falar que é para ele, pede para arrumar "umas vinte, trinta". "MICHEL" diz que vai ver com o "menino" no final do CHAPADÃO, mais tem que ser mais tarde porque o "home" tá andando demais.

Aos 00 minutos e 06 segundos:

INTERLOCUTOR: Oh amigo?
ALVO: Deixa eu te falar?

INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: É, "aquele menino" no fina ali, será que ele num tem "óleo" não?

INTERLOCUTOR: Ah num sei, tem que ver com ele.
ALVO: Cê num dá uma olhada quem tem ai pra mim não? Pelo meno um tiquinho? Num fala que é pra mim não, fala que é pra um conhecido seu e quanto que é? Umas "vinte", "trinta".

INTERLOCUTOR: Tem que ver com o "menino" lá no final do CHAPADÃO, (ininteligível), a mais boa, a boa é a dele, mas tem "uma" mais ruim ali, tem que ver com o "menino" ali.
ALVO: Olha pra mim fazendo o favor e me liga.

INTERLOCUTOR: "Umas vinte, trinta" só.
ALVO: Tem que ser um pouquinho mais tarde, porque "os home" tá andando demais aqui.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Fabiana Aparecida Camilo, CPF: 076.470.606-35, End.: Rua Rodolfo Nunes Carvalho ,117, JK, Pitangui/MG.

Em relação ao acusado BRUNO GONÇALVES existem apenas duas conversas envolvendo o mesmo. Na primeira (diálogo 32, de 17/06/2018, as 11h14min, f. 330vº dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0), BRUNO é o interlocutor do acusado MAX e diz que seu irmão “Breninho” deixou um “trem esquematizado”. BRUNO fala que vai pegar um “menino” na Onça e depois deixar em Leandro Ferreira.

Em seu interrogatório, BRUNO GONÇALVES se intitulou usuário de drogas e, sobre o diálogo acima, sustentou que no fatídico dia seu irmão Breno ligou, pedindo ao mesmo que pegasse uma pessoa em Onça de Pitangui e levasse em Leandro Ferreira, oportunidade na qual pegaria uma porção de cocaína de R$ 20,00.

Breno Henrique Gonçalves de Barcelos, que se encontra preso na Penitenciária Nelson Hungria, foi ouvido à fl. 1489 alegando que pediu a BRUNO que levasse a pessoa de GILBERTO até o município de Leandro Ferreira e que em troca desse favor ele ganharia uma “dola de cocaína” para ele usar, sendo que a expressão “trem esquematizado” se referia à porção da droga. Breno disse que posteriormente ligou para BRUNO GONÇALVES cancelando a transação.

Ao analisar a conversa é possível perceber que BRUNO GONÇALVES e MAX, de fato, não se conheciam, sendo aquele o primeiro contato entre ambos. Além do mais, o denunciado MAX travou diversos diálogos nos autos, conforme já analisado e em nenhuma ocasião BRUNO fora seu interlocutor.

Ademais, nota-se que BRUNO fala para MAX que “ele deixou um trem esquematizado”, ou seja, seu irmão BRENO, já havia combinado alguma coisa com MAX.

Em que pese o teor “nebuloso” do diálogo, não se pode afirmar com a certeza necessária para a condenação que o acusado BRUNO GONÇALVES tratava do fornecimento, venda ou compra de substâncias entorpecentes, pois não há nos autos nenhuma outra conversa que contextualize o fato ilícito narrado na denúncia. Veja-se:

DIÁLOGO 32

Data: 17/06/2018

Hora: 11:14:33

MAX”:

(37) 9 8807-7164

INTERLOCUTOR:

37988078984

"BRUNO IRMÃO DO BRENINHO" (INTERLOCUTOR) diz a "MAX" (ALVO) que "BRENINHO" deixou um "trem esquematizado", diz que vai pegar um "menino" para deixar ele com "MAX", diz que vai buscar ele na "ONÇA" e quando chegar em "LEANDRO FERREIRA" liga para verem para onde vai.

Aos 00 minutos e 22 segundos:
INTERLOCUTOR: Opa, quem fala?
ALVO: Quem tá falando?
INTERLOCUTOR: É o "BRUNO", irmão do "BRENINHO", positivo.
ALVO: "BRENINHO"? Demorô!
INTERLOCUTOR: Demorô? Ele deixou um "trem" esquematizado ai, cê tá ligado na "fita" ai?
ALVO: Tô, tô ligado sim, tô ligado.
INTERLOCUTOR: Beleza, e eu vou levar um "menino" pra deixar ele ai, positivo?
ALVO: Tendeu.
INTERLOCUTOR: Ai o "menino" ele tá lá na "onça", eu vou dar o "corre" lá e busca ele lá e de lá eu já vou direto pra ai, certo?
ALVO: Tendeu.
INTERLOCUTOR: Na hora que eu chegar ai, na entrada ai eu te ligo então.
ALVO: Não, cê pode me ligar aqui nesse número aqui.
INTERLOCUTOR: Ai comé que faz, cê sabe pra onde é que ele vai, ficar? É perto dai da onde cê tá? Pra nós pega...
ALVO: Não, eu não sei onde que é, é em LEANDRO FERREIRA não é?
INTERLOCUTOR: É em LEANDRO FERREIRA.
ALVO: Então, na hora que ocê tivé na entrada ai cê pode me liga ai é aqui dentro de LEANDRO FERREIRA, aqui é pequenininho. Ai eu tô aqui.
INTERLOCUTOR: Então filé então, eu te ligo então. Valeu mano, té mais então, valeu!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Bruno Alexandre Goncalves de Barcelos, CPF: 77.629.826-71, End.: Rua Antonio Machado Silva, 69, Novo Lavrado, Pitangui.

No diálogo nº 30, datado de 03/07/2018, as 19h27min (f. 507 dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0), o interlocutor não identificado de BRUNO, utilizando-se do terminal XXXXX, diz que ligou para o “Nenêm” mas não conseguiu falar. Diz que qualquer coisa passa no “outro” para ver. BRUNO fala que se o mesmo for “lá no outro” é para dizer que foi ele que mandou “pegar lá”.

Com o intuito de esclarecer este diálogo, a defesa arrolou o informante Gustavo Henrique Nogueira de Faria que afirmou ser a pessoa que travou a mencionada conversa, esclarecendo que “(…) ele e BRUNO tinham combinado de comprar cocaína desse “Neném” e que BRUNO ligou e o declarante foi lá pegar a droga; que ligou para “Neném” mas ele não estava atendendo, mas depois retornou; que BRUNO também usava droga mas pouca quantidade e só aos finais de semana; que compraram a droga da pessoa de “Neném”; que não ligou para “o outro lá” e não sabe o nome dele; que BRUNO só tinha lhe passado o número; que acha que pegou a droga no dia; que já usou droga com BRUNO algumas vezes (…)”. (mídia fl. 2043).

No mesmo sentido foram as declarações de BRUNO (mídia, fl. 2533).

De mais a mais, vê-se que a acusação não produziu provas nos autos aptas a comprovar que o acusado em tela cometeu o crime narrado na denúncia.

Além disso, a defesa juntou cópia da CTPS de BRUNO GONÇALVES donde se pode verificar que o réu sempre manteve trabalho lícito.

A tudo isso alia-se ao fato de que o réu não possui nenhum registro criminal, tampouco é conhecido no meio policial pelo envolvimento em crimes, razão pela qual sua absolvição é medida de justiça.

Seguem o teor das transcrições das conversas interceptadas:

DIÁLOGO 30

Data: 03/07/2018

Hora: 19:27:42

BRUNO IRMÃO DO BRENINHO”:

(37) 9 8807-8984,

INTERLOCUTOR:

37999780647

HNI (INTERLOCUTOR) diz a "BRUNO" (ALVO) que ligou várias vezes no "NENÉM" mas não atendeu. "BRUNO" diz para HNI passar no "outro" para ver, diz que pode falar que foi o "BRUNO" que mandou pegar.


Aos 00 minutos e 12 segundos:

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Oh "carniça"?

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Eu liguei para o "NENÊM" umas quatro vezes já, chama, chama, ninguem atende.

ALVO: Mas tá chamando?
INTERLOCUTOR: Tá. Chamou até cair, quatro vezes...cê qué que passa lá pra ver no "outro"?

ALVO: Uai, cê que sabe, eu vou entrar para o banheiro agora cê quer esperar uns quinze a dez minuto?
INTERLOCUTOR: Hã?

ALVO: Cê quer esperar um tiquim e ligar nele de novo pra ver, daqui uns cinco minutinho?
INTERLOCUTOR: Uai, qualquer coisa eu espero um tiquinho porque eu já sai de casa já, eu tô aqui perto do "BATISTA"...

ALVO: Ah tá...
INTERLOCUTOR: Eu oio aqui, qualquer coisa eu passo lá no outro só para ver...

ALVO: É, dá uma passada lá, qualquer coisa cê fala com "ele" que foi eu que mandei pegar, entendeu?
INTERLOCUTOR: Hã? Como é que é?

ALVO: Se ocê for lá no outro cê fala que foi eu que mandei pegar lá.
INTERLOCUTOR: Viu!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: 27/

DIÁLOGO 33

Data: 19/06/2018

Hora: 15:38:30

WILSON”:

(31) 9 8822-1042,

INTERLOCUTOR:

37991706473

"WILSON" (ALVO) diz a HNI (INTERLOCUTOR) que vai ter que ser mais tarde, porque o carro dele está com documentos atrasados e não pode ficar andando de dia. HNI pede para conversarem no "WhatsApp" e "WILSON" diz que está sem internet na rua. HNI diz que não pode ser muito cedo porque os "menino" que trabalha vai embora. "WILSON" diz que o "menino" vai entregar pra ele as 18hs. HNI diz que tem que ser entre 16h30min e 17hs30min. "WILSON" diz que gasta uma hora e pouco até o local. HNI diz que depois eles conversam no "WhatsApp", sem ser áudio. "WILSON" diz que é só falar que "pode ser" que ele já sabe o que é.

Aos 00 minutos e 10 segundos

ALVO: Alô?
INTERLOCUTOR: E ai "nego"?

ALVO: Deixa eu falar pro cê...
INTERLOCUTOR: Hã?

ALVO: Pode ser mais tarde né?
INTERLOCUTOR: Pode, né muito tarde não né?

ALVO: Sabe porque é o seguinte, veja só, meu carro tá sem pagar o documento ai eu andar de dia ai é um perigo. Ai no turvar da noite eu saio daqui...
INTERLOCUTOR: Não, mas num pode ser muito de noite não.

ALVO: Não, mas até que hora que pode?
INTERLOCUTOR: Uai, esse trem tinha que ser mais cedo porque isso aqui...entra no "WhatsApp" ai, cê tem "WhatsApp" ai?

ALVO: Não, meu "WhatsApp" na rua num tá funcionando não.
INTERLOCUTOR: É, porque tem que ser no...porque os menino vai embora né, os menino que trabalha.

ALVO: Ah é? É porque o seguinte, deixa eu falar pro cê, tá com...o "menino" vai vim entregar esse "trem" seis hora.
INTERLOCUTOR: É, pois é, esse horário pra mim é ruim. Amanhã cedinho num tem jeito não?

ALVO: Amanhã cedinho eu levo minha menina na escola né jovem?


Aos 01 minutos e 48 segundos:

INTERLOCUTOR: ...tinha que ver se dá pro cê, se tá bão pro cê, porque tinha que ser mais ou meno entre quatro e meia, cinco hora, cinco e meia.
ALVO: Pois é, eu vou pegar esse "negócio" seis hora sabe?

INTERLOCUTOR: Cê gasta quantas hora daí aqui?
ALVO: Ah, uma hora e pouca.

INTERLOCUTOR: Não, eu vou entrar em contato com cê ai, depois eu te ligo e, e na hora que ocê tiver no "WhatsApp" ai cê me chama.
ALVO: Beleza, só cê falar assim "pode ser", ai eu já sei o quê que é.

INTERLOCUTOR: Pois é, não, porque eu vou passar...as vezes eu num tô aqui pro cê pegar esses "frango" aqui, ai o "menino" que vai tá é outro "menino"...
ALVO: Não, entendeu! Entendeu!

INTERLOCUTOR: Entra no "Zap" depois lá, sem ser áudio, num manda "áudio" não.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Geraldo Arcanjo Honorio, CPF: 567.613.416-04, End.: Rua Rua Jose Leao, 127, Gameleira, Pitangui/MG.

De igual forma, a acusação não comprovou a participação do denunciado GERALDO ARCANJO no exercício da traficância de drogas, malgrado haver provas do contato com outros réus.

Com efeito, o acusado foi interlocutor do também denunciado WILSON, nos diálogos 25 e 26, (ff. 503 e 504 dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0), sendo certo que não há nas conversas indicativo de que GERALDO trata de atividades ilícitas com WILSON.

Ficou exaustivamente comprovado nos autos por meio de oitiva de testemunhas em juízo (mídia fl. 1889), dentre elas funcionários e clientes do réu e também pela prova documental juntada as fls. 716/763 que GERALDO era microempresário do ramo aviário e seu estabelecimento comercial era voltado a esta atividade.

Nos diálogos 27 e 28 (ff. 505 e 506 dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0), o acusado GERALDO conversa com TIAGO sobre “um negócio” e GERALDO por várias vezes interrompe o interlocutor para que o mesmo não fale. Tudo isso indica que “o negócio” pode ser algo ilegal, contudo, não há nos autos comprovação de que ambos estavam em tratativas sobre drogas ilícitas.

No diálogo de f. 506 dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0, mais uma vez, os acusados travam uma conversa suspeita, mas não deixam evidente indicativos para dedução de se tratar de drogas.

Sobre o Diálogo 31 (f. 567 dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0), o acusado GERALDO relata que ligou para TIAGO para cobrar-lhe o valor de um som que este havia comprado de Daniel, sendo avalizado por Geraldo e por tal razão, Daniel estava lhe cobrando o dinheiro. TIAGO e DANIEL confirmaram em juízo a negociação e este confirmou que pressionava GERALDO para receber o valor da venda do som (mídia fl. 2525).

Em que pese a latente preocupação de GERALDO ao falar por telefone, por vezes interrompendo seu interlocutor, pedindo para se encontrarem e a constante utilização dos termos “trem” e “negócio” durante as conversas, não é possível afirmar que o acusado tratou da venda, guarda ou armazenamento de substâncias ilícitas.

Ressalto que, a exceção das conversas do réu GERALDO com os acusados WILSON e TIAGO, não há ligação telefônica de GERALDO com outros denunciados ou vice-versa.

Transcrevo o teor das conversas acima citadas e interceptadas:

DIÁLOGO 25

Data: 03/07/2018

Hora: 21:15:56

WILSON”:

(31) 9 8822-1042,

INTERLOCUTOR:

37991706473

"GERALDO" (INTERLOCUTOR) pergunta a "WILSON" (ALVO) se vai dar certo hoje. "WILSON" informa que ainda está aguardando, diz que se for dar certo retorna a ligação.

Aos 00 minutos e 08 segundos:

ALVO: Alô?
INTERLOCUTOR: E ai?

ALVO: Vai dar certo ou não?
INTERLOCUTOR: Oi?

ALVO: Vai dar certo pra hoje ou não?
INTERLOCUTOR: Tô esperano aqui jovem, tô esperano aqui ainda tem base?

ALVO: Ah curuiz uai...
INTERLOCUTOR: Memo uai, tô esperano aqui ainda.

ALVO: Pois é, mas...
INTERLOCUTOR: Cê fala é, eu te falo ai, daqui a pouco eu te falo ai...

ALVO: Então falou, se num for eu vou dormir.
INTERLOCUTOR: Tá beleza!

ALVO: Falou!
INTERLOCUTOR: Falou!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Geraldo Arcanjo Honorio, CPF: 567.613.416-04, End.: Rua Rua Jose Leao, 127, Gameleira, Pitangui/MG.

DIÁLOGO 26

Data: 04/07/2018

Hora: 14:09:55

WILSON”:

(31) 9 8822-1042,

INTERLOCUTOR:

37991706473

"GERALDO" (INTERLOCUTOR) pergunta a "WILSON" (ALVO) se teria ouvido o "áudio" que enviou. "WILSON" diz que está na estrada e por isso não ouviu, diz que está indo para LAGOA DA PRATA encontrar uma pessoa. "GERALDO" pergunta se vai dar certo "aqueles frangos". "WILSON" informa que vai ter que resolver "um negócio" primeiro, diz que quando voltar de "LAGOA" encontra com "GERALDO". "GERALDO" diz que precisam conversar direito, porque o "frango" veio "muito magro", pede para ver se "WILSON" consegue um "frango mais gordo, mas robusto".

Aos 00 minutos e 21 segundos:

ALVO: Fala chefe?
INTERLOCUTOR: E ai nego, bão?

ALVO: Bão!
INTERLOCUTOR: Cê olhou meu audio ai não né?

ALVO: Ai óh, eu tô na estrada é por isso.
INTERLOCUTOR: Cê tá vindo pra cá?

ALVO: Não, tô indo lá em LAGOA DA PRATA.
INTERLOCUTOR: Pois é, deixa eu te falar...perai que a minha garganta tá ruim demais.

ALVO: Perai que a "polícia" tá aqui atrás de mim...
INTERLOCUTOR: Tá!

ALVO: Pode falar.
INTERLOCUTOR: Cê acha que ocê vai conseguir aqueles frango lá?

ALVO: Deixa eu te falar pro cê, o ordinário que tá com o meu "negócio" lá jovem, sabe? Tá num rolo danado comigo lá, ai o quê que acontece, mandei uma mensagem nele hoje pra ele resolver o "trem" pra mim, só que é o seguinte, agora eu tenho que esperar ele resolver lá, certo? É o cara daqueles negócio que eu te falei, sabe? Só que ai jovem, ai de todo jeito eu tenho que esperar, sabe? Tô ino encontrar com uma pessoa ali, sabe? Ai, assim que eu voltar, as vezes a hora que eu voltar eu passo ai...
INTERLOCUTOR: Cê me escreve, cê me escreve no "Whats", cê vai passar aqui?

ALVO: Vou!
INTERLOCUTOR: Cê passa aqui, nois conversa aqui, pra ver se resolve esse "trem" desse "frango" lá, que esse "frango" também veio "magro demais", pra nois conversar direito, pra ver se acha "um frango mais robusto" lá, mais gordo.

ALVO: Ah tá!
INTERLOCUTOR: Viu?

ALVO: Tendeu!
INTERLOCUTOR: Então cê passa aqui! Então tá bão!

ALVO: Falou!
INTERLOCUTOR: Falou!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Geraldo Arcanjo Honorio, CPF: 567.613.416-04, End.: Rua Rua Jose Leao, 127, Gameleira, Pitangui/MG.

DIÁLOGO 27

Data: 26/06/2018

Hora: 14:51:34

LAU DO FRANGO”:

(37) 9 9170-6473,

INTERLOCUTOR:

37999733926

“GERALDO” (ALVO) pergunta a "TIAGO DO LAVA JATO" (INTERLOCUTOR) se aquele negócio que já haviam conversado para à tarde, pergunta se pode arrumar ele agora. "TIAGO" diz que agora não dá, porque tem "três carros daqueles menino" andando.

Aos 00 minutos e 31 segundos:
INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Deixa eu falar uma coisa com cê, sabe aquele negócio que nois conversou?
INTERLOCUTOR: Aham...
ALVO: Pra de tarde?
INTERLOCUTOR: Sei.
ALVO: Tem jeito do cê arrumar ele pra mim agora cedo? Agora, agora?
INTERLOCUTOR: Agora, agora fica dificil viu?
ALVO: É?
INTERLOCUTOR: Sabe porque? Tá...
ALVO: Sei, sei, sei! Pois é, mas assim que der ai cê me fala...
INTERLOCUTOR: Não, assim que der eu vou lá o mais rápido o possível...
ALVO: Então tá bão fí...
INTERLOCUTOR: É porque tem três carro daqueles "menino" lá, andano...
ALVO: Pois é, não e ocê tem que lavar os carro ai...Tá...
INTERLOCUTOR: Não, até que né questão dos carro não...
ALVO: Eu sei, eu sei, eu sei...
INTERLOCUTOR: Então tá então, falou com Deus!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Lucileia de Almeida, CPF: 756.427.606-10, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 28

Data: 26/06/2018

Hora: 16:37:04

LAU DO FRANGO”:

(37) 9 9170-6473,

INTERLOCUTOR:

37999733926

“GERALDO” (ALVO) pergunta a "TIAGO DO LAVA JATO" (INTERLOCUTOR) se ele já liberou, diz que o "menino" tá "encheno". "TIAGO" diz que ele esteve no local e já avisou que está aguardando o "menino". “GERALDO” diz que "TIAGO" mesmo pode resolver e pegar o "negócio" para ele (GERALDO), diz que o "menino" vai passar o dinheiro para “GERALDO”.

Aos 00 minutos e 20 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Ou?
INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Já liberou ai? Porque o "menino" tá encheno sô...
INTERLOCUTOR: Ele veio cá, eu falei com ele que eu tô só esperano o "menino" chegar aqui pra nois ir lá uai.
ALVO: Ah tá, mas será demora muito?
INTERLOCUTOR: Não, demora não.
ALVO: Ah tá, cê memo já resolve com ele e pega lá o "negócio" pra mim.
INTERLOCUTOR: Tá, ele vai te dar o dinheiro?
ALVO: Vai, vai, vai...
INTERLOCUTOR: Então beleza então!
ALVO: Falou!
INTERLOCUTOR: Falou!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Lucileia de Almeida, CPF: 756.427.606-10, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 29

Data: 02/07/2018

Hora: 09:17:14

LAU DO FRANGO”:

(37) 9 9170-6473,

INTERLOCUTOR:

37999733926

"GERALDO" (ALVO) pede a "TIAGO DO LAVA JATO" (INTERLOCUTOR) que desloque até onde ele está para verem "aquele negócio". "TIAGO" pergunta se o "DANIEL" já pagou tudo. "GERALDO" diz que já resolveu, mas que é melhor "TIAGO" deslocar até o local para conversarem pessoalmente.

Aos 00 minutos e 29 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi? Oi?
ALVO: Cê tá onde?
INTERLOCUTOR: Toqui no lavador.
ALVO: Tem jeito de cê dar um pulo aqui pra nois vê aquele "negócio"?
INTERLOCUTOR: Tem, ou?
ALVO: Hã?
INTERLOCUTOR: O do "DANIEL", o do "menino" lá ele pagou, ele sumiu tudo já?
ALVO: Ah não é melhor ocê vim cá, já resolveu lá.
INTERLOCUTOR: Ah não, então eu vou...
ALVO: Só pra me ver como é que tá, cê tem que vim cá, dá um pulinho aqui dois minutinho nois conversa aqui cê vorta, que ocê precisa lavar minha caminhonete.
INTERLOCUTOR: Então tá então, tô ino ai.
ALVO: Falou!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Lucileia de Almeida, CPF: 756.427.606-10, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 31

Data: 21/07/2018

Hora: 14:33:57

LAU DO FRANGO”:

(37) 9 9170-6473,

INTERLOCUTOR:

37999733926

"GERALDO" (ALVO) pergunta a "TIAGO" (INTERLOCUTOR) se ele vendeu ou não vendeu "o trem", diz que o "DANIEL" está bravo com ele (GERALDO). "TIAGO" diz que já avisou que não tem como entrar no local sem o "menino". "GERALDO" pergunta onde está esse "menino" que ia com "TIAGO" buscar "esses trem" e "TIAGO" informa que já esta vindo, mas está trocando o pneu do carro. "GERALDO" diz que não vai falar mais pelo telefone, que depois vai até "TIAGO" para conversarem pessoalmente.

Aos 00 minutos e 23 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Oh "TIAGO"?
INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Quê que cê resorveu sô? O "DANIEL" tá brabo comigo aqui uai, cê vendeu esse "trem" ou não "vendeu"?
INTERLOCUTOR: Não sô, eu já falei com ele, como é que eu vou entrar lá sem o "menino" lá? Eu falei com ele...
ALVO: Cê falou que o "menino" ia chegar onze hora, uma hora, até agora esse "menino" num chegou não?
INTERLOCUTOR: Não sô, eu mostro, eu mando o "print" da conversa aqui pro cê, do que eu falei com ele aqui uai.
ALVO: Ah pois é, mas cadê esse "menino" com "esse trem"?
INTERLOCUTOR: Quê?
ALVO: Cadê o "menino" uai, que ia lá com cê lá uai.
INTERLOCUTOR: Ele falou que tava na casa da mãe dele arrumando negócio lá, ai eu lá ia lá agora o pneu do meu carro tá furado aqui, eu até tô trocano ele aqui.
ALVO: Uai, ele tava furado desde cedo uai.
INTERLOCUTOR: Pois é uai, eu num vi não. O de cá tava, o de lá, eu num tinha visto não.
ALVO: Não, resorve esse "trem", eu quero resorver esse "trem"...
INTERLOCUTOR: Pois é, eu já falei com "ele" já uai...
ALVO: Ele falou que, por telefone eu não vou falar não, com cê não, depois eu vou ai...
INTERLOCUTOR: Não, então tá então.
ALVO: Então falou.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Lucileia de Almeida, CPF: 756.427.606-10, End.: não cadastrado.

Na sequência, com relação aos denunciados BRUNO MOREIRA e LAYLA EDUARDA, tem-se que ambos residem na cidade de Belo Horizonte/MG e, pelos extratos das conversas interceptadas, verifica-se que estão amplamente envolvidos em atividades ilícitas. Entretanto, in casu, a acusação não logrou êxito em comprovar que BRUNO e LAYLA praticavam o tráfico ilícito de drogas nesta cidade de Pitangui ou região entre os meses de abril e setembro de 2018, de forma associada com os demais réus.

Conforme se vê, o acusado BRUNO MOREIRA, utilizando-se do terminal de nº (67) 982019750 efetuou duas ligações para o denunciado DENILSON no dia 07/06/2018. Na primeira ligação ocorrida as 12h26min BRUNO MOREIRA se identifica como primo do “ininteligível” e pergunta se DENILSON já depositou o resto do dinheiro para a citada pessoa. DENILSON responde que sua irmã foi ao dentista e que quando ela chegar ligará para BRUNO. Durante a conversa BRUNO MOREIRA diz que está indo para uma "correria mais pesada".

Na segunda ligação, feita as 12h45min, BRUNO MOREIRA liga para DENILSON e pergunta quanto ele depositará. DENILSON diz que R$ 1500,00 ou R$ 2000,00. BRUNO MOREIRA então lhe passa o número da conta na qual o depósito deverá ser feito, citando o titular da conta como “Ronaldo Evangelista”, pessoa não identificada na investigação.

Em 25/07/2018, as 20h07min, DENILSON envia um SMS para BRUNO MOREIRA dizendo “O AMIGO SI FO VIM HOJE MIM AVISA NESE NUMERO CASQUILHO.” DENILSON utiliza o terminal de nº (37) 996606317.

Nesse contexto, embora haja indícios de que os acusados tratavam de algum pagamento referente a negociata ilícita, inexistem provas incontestes de que o réu BRUNO MOREIRA praticou qualquer das condutas elencadas no art. 33 da Lei 11.343/06, razão pela qual não se pode imputar-lhe o cometimento do crime de tráfico de drogas.

Quanto a acusada LAYLA tem-se que, de igual forma, não restou comprovado que a mesma concorreu para a prática do crime de tráfico imputado na denúncia.

O único diálogo em que LAYLA é interlocutora foi travado com BRUNO MOREIRA (Diálogo 31, Datado de 27/06/2018, as 17h38min), onde ambos falam de uma quantia em dinheiro que LAYLA guardava em sua residência, a qual BRUNO MOREIRA pegaria.

No diálogo 35, de 19/07/2018, as 19h10min, BRUNO MOREIRA conversa com sua esposa de nome Camila e cita o nome de LAYLA, a qual chama pelo apelido “Duda”, dizendo que vai no carro sozinho e vão vir outros três "dele" em outro carro com a “Duda”.

No mesmo dia, as 22h19min (Diálogo 36), BRUNO MOREIRA liga para o terminal cadastrado em nome da acusada LAYLA e conversa com um homem não identificado, dizendo que está aguardando no Posto Dinossauro, depois da entrada de Pitangui. O homem responde que a “’Duda” sabe onde é e diz que a Tucson não pode passar de 100Km/h que vibra toda.

Assim, do teor das conversas interceptadas não restou demonstrado o envolvimento da acusada com o tráfico de drogas.

Inobstante isso, é nitente que a dupla LAYLA e BRUNO MOREIRA estão completamente envolvidos em outros crimes, em parceria com vários comparsas e segundo ele mesmo afirma, “é correria da pesada”.

Tal fato fica visível nos diálogos 32 a 36 de 19/07/2018, 37 de 20/07/2018, 47 e 48 de 26/07/2018 sendo que neste último o interlocutor do acusado BRUNO MOREIRA o chama de “pai da bandidagem, nexo do crime”, 49 e 50 de 06/08/2018, 51 a 53 de 07/08/2018, 54 a 56 de 08/08/2018, 58 de 12/08/2018 e 32 de 30/06/2018.

A corroborar essa hipótese, tem-se o fato de que foram localizadas placas veiculares na residência de LAYLA e BRUNO MOREIRA durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência dos mesmos (fls. 291/294 e 287/290). No imóvel de LAYLA a polícia ainda encontrou um bloqueador de sinal digital, aparelho este capaz de impedir que smartphones nas proximidades receba dados de voz ou de internet, 3G.

Além do mais, o policial Vitor Henrique Tudéia da Fonseca relatou, em juízo, que acreditava que LAYLA e BRUNO MOREIRA faziam parte de uma organização criminosa voltada para o cometimento de roubo a carnes, enquanto o militar Ian Henrique Correia de Faria disse que os acusados são conhecidos no meio policial por roubos a carga (mídia fl. 1900).

Outrossim, malgrado o acusado BRUNO MOREIRA tenha declarado que trabalha como motorista de aplicativo, no diálogo 62, de 16/08/2018, as 17h11min, resta claro que tal afirmativa é inverídica, uma vez que ele diz a esposa que não conseguiria pagar as contas trabalhando como “UBER”. O réu ainda diz que para dar um luxo a sua família tem que aturar coisa que não tem necessidade e que paga as suas contas é no "corre". BRUNO MOREIRA finaliza dizendo a Camila que tem que cumprir os horários que "o patrão" manda, diz que é "como se fosse uma empresa" e tem que agir como o meu patrão quer e receber seu dinheiro.

A título ilustrativo, segue abaixo todos os diálogos travados por BRUNO MOREIRA, (ff. 426/427, 428/429, 635, 508, 567vº, 568, 568vº, 569, 569vº, 570, 509, 652vº/653, 653vº, 654/654vº, 655, 655vº, 656, 656vº, 657/657vº, 659/659vº, 660/660vº, 661 dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0):

DIÁLOGO 01

Data: 07/06/2018

Hora: 12:26:37

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

67982019750

HNI (INTERLOCUTOR) se identifica como "PRIMO DO (ininteligível)" pergunta a "DENILSON"(ALVO) se ele depositou o resto do dinheiro para o referido indivíduo. "DENILSON" diz que a irmã foi no dentista, que quando chegar ele liga, diz que a internet não está funcionando direito. HNI diz que daqui a pouco está indo para a "correria brava", "correria mais pesada". "DENILSON" diz que conversou com o referido indivíduo, diz que pediu a conta para depositar o dinheiro e ele ficou nervoso.

Aos 00 minutos e 10 segundos:

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Fala mano, beleza fí?
ALVO: E ai doutor?
INTERLOCUTOR: Bão ou não?
ALVO: Bão!
INTERLOCUTOR: É o primo do (initeligível).
ALVO: Beleza, tem o seu número.
INTERLOCUTOR: Ele tá perguntano se ocê conseguiu depositar o resto do dinheiro lá? Cê tem mais algum pra depositar pra ele?
ALVO: O resto não, o primeiro né? Oh mãe, oh mãe? A "DEISE" já foi lá no banco? A "DEISE" já foi no banco? Oi, deixa ai...A minha irmã só foi no dentista, na hora que ela vier eu te ligo ai. Te dou um toque cê me liga.
INTERLOCUTOR: Não, beleza!
ALVO: Ai eu te mando ai.
INTERLOCUTOR: Beleza então.
ALVO: Internet aqui tá uma bosta sô, essa semana.
INTERLOCUTOR: Então tá bão uai
ALVO: Cumé que tá as coisas?
INTERLOCUTOR: Nossa Senhora, é brabo né?
ALVO: Só na "correria"?
INTERLOCUTOR: Nu, só na "correria". Tô indo daqui a pouco numa "correria braba".
ALVO: Ai fica "veiaco" né.
INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: Fazer o quê?
INTERLOCUTOR: Tô ino pra "correria mais pesada" daqui a pouco.
ALVO: Jesus amado.

Aos 01 minutos e 47 segundos:
ALVO: ...ele é engraçado demais viado, ou ele tá doido demais...
INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: Ele fala os trem com a gente, depois ele xinga...
INTERLOCUTOR: Ele doido sô, depois pede desculpa, ele é "vinte e dois" demais...
ALVO: Aquele dia foi dia trinta e um, de primeiro né?
INTERLOCUTOR: Aham.
ALVO: Ai ele vai e fala assim, não sô é quinze dias, dentro de quinze dias tá bão. Ai beleza, ai ontem eu liguei pra ele e falei manda a conta pra eu depositar o dinheiro pro cê, ele foi e xingou eu, falou assim: ou eu não sei ler ou você não sabe ler, que não sei o quê que tem, que tem que mandar a metade do dinheiro, que isso e aquilo, eu falei o zé cê tá doido demais, cê fala comigo um trem, depois fala outro, ai depois que eu vi que ele tava meio estressado eu falei anão, deixa quieto pra lá.
INTERLOCUTOR: É "cadeiada" demais...
ALVO: É cabeça fica ruim, ai a hora que de certo eu te ligo ai.
INTERLOCUTOR: Não, demorô então.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Prejudicado.

DIÁLOGO 02

Data: 07/06/2018

Hora: 12:45:00

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

67982019750

HNI (INTERLOCUTOR) pergunta a "DENILSON" (ALVO) se tem Banco ITAÚ perto da casa deles, pergunta quanto de dinheiro que ele vai jogar para "eles", diz que vai passar a conta: AGENCIA: 8568, CONTA CORRENTE: 05874-0, NOME: RONALDO EVANGELISTA. HNI pergunta se "DENILSON" vai depositar R$1.500,00 ou R$2.000,00, diz para quando conseguir avisar para ele passar a "ideia" para o "menino".


Aos 00 minutos e 05 segundos:

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Oh "DENILSON", aqui cê já foi no banco?

ALVO: Não.
INTERLOCUTOR: Tem BANCO ITAÚ próximo de você ai?

ALVO: Tem.
INTERLOCUTOR: Cê vai jogar quanto ai na conta pra ele ai?

ALVO: Ou, tem que conferir, não sei se é mil e quinhentos ou dois.
INTERLOCUTOR: Cê qué fazer um deposito direto em uma conta ai pra nós?

ALVO: Faço, qual que é? É ITAÚ?
INTERLOCUTOR: É ITAÚ...

ALVO: Peraí que eu vou pegar uma caneta aqui.
INTERLOCUTOR: Demorô.

ALVO: Eu vou passar para minha esposa aqui ela anota ai.
INTERLOCUTOR: Beleza então.

ALVO: Oh "ELAINE", oh "ELAINE"? Pega uma caneta ai pra ocê anotar um número de uma conta. É de quem que é? As vezes eu tenho uai.
INTERLOCUTOR: É do "RONALDO".

ALVO: Não, não, essa eu num tenho não.
INTERLOCUTOR: Não, essa não tem não, só transfere direto pro "menino" lá.

ALVO: Não, beleza, ai eu vou passar aqui, perai...
INTERLOCUTOR: Ai cê só me manda o valor certinho.

ALVO: Viu, eu vou passar para minha mulher aqui ela anota a conta ai.
INTERLOCUTOR: Beleza!

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Tudo bem moça?

ALVO: Tudo.
INTERLOCUTOR: É agencia, quer anotar ai?

AGENCIA: 8568
CONTA CORRENTE: 05874-0
NOME: RONALDO EVANGELISTA

Aos 02 minutos e 03 segundos:

INTERLOCUTOR: ...ele num sabe quanto que vai colocar lá não, sabe?
ALVO: Hã?

INTERLOCUTOR: Ele sabe quanto que vai colocar lá, se é mil e quinhentos ou dois?
ALVO: Não! Cê sabe quanto? Ou mil e quinhentos ou dois.

INTERLOCUTOR: Não, beleza. Na hora que conseguir cê fala com ele pra me dá um toque só pra mim passar essa "ideia" para o "menino" lá.
ALVO: Então tá ótimo.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Prejudicado.

DIÁLOGO 46

Data: 25/07/2018

Hora: 20:07:18

BRUNO MOREIRA”:

(67) 9 8201-9750

INTERLOCUTOR:

37996606317

SMS: O AMIGO SI FO VIM HOJE MIM AVISA NESE NUMERO CASQUILHO.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Joao Victor Alves Lima, CPF: 136.946.536-00, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 31

Data: 27/06/2018

Hora: 17:38:01

BRUNO (31)”:

(67) 9 8201-9750

INTERLOCUTOR:

31992568751

"BRUNO" (ALVO) pergunta a "DUDA" (INTERLOCUTORA) se tem alguma "nota" com ela. MNI diz para falar com a mãe dela que está no mesmo lugar de sempre, dentro da bota, diz que tem R$2.200,00 e o restante está com ela. "BRUNO" diz que era para pegar "Dez", que pegou "cinco" com "ela" e vai pegar "dois e duzentos" com "DUDA".

Aos 00 minutos e 26 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Oh "DUDA"?

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Bão tamem, aqui tem alguma "nota" com cê lá?

INTERLOCUTOR: Tem.
ALVO: É porque cê num quer falar com a sua mãe onde é que tá não?

INTERLOCUTOR: Com a minha mãe?
ALVO: É uai.

INTERLOCUTOR: Deixa eu falar com cê, dentro da minha bota lá, fala com a minha mãe, no lugar de sempre, na minha bota.
ALVO: Tem quanto lá?

INTERLOCUTOR: "dois e duzentos" e o restante tá com ela.
ALVO: Ah tá, então ele pega...é que ele falou comigo para pegar "dez" aqui, eu peguei "cinco" com ela é "dois e duzentos" com cê.

INTERLOCUTOR: Isso.
ALVO: Beleza então.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Layla Eduarda Moreira Viana Souza, CPF: 086.516.266-22, End.: Rua Catumbi, 53, Apto 4, Caiçaras, Belo Horizonte/MG.

DIÁLOGO 32

Data: 19/07/2018

Hora: 13:24:03

BRUNO MOREIRA”:

(67) 9 8201-9750

INTERLOCUTOR:

31993802713

"BRUNO" (ALVO) diz a sua esposa "CAMILA" (INTERLOCUTORA) que está saindo agora, que está indo ele e aquelas "duas" que já havia falado, diz que ela não pode ir porque "elas" estão levando o "negócio".


Aos 01 minutos e 17 segundos:

INTERLOCUTORA: ...E cê tá indo sozinho?
ALVO: Não, tá ino eu e aqués duas memo, que eu te falei.

INTERLOCUTORA: Ah tá....
ALVO: Cê qué ir?

INTERLOCUTORA: Ah tendi...
ALVO: Cê qué ir?

INTERLOCUTORA: Uai, dá para eu ir?
ALVO: Dá uai...

INTERLOCUTORA: Então?
ALVO: Se ocê ir, cê vai levar a "LIVIA"?

INTERLOCUTORA: Uai, tem que levar porque não tem ninguém aqui não...
ALVO: Essa aqui cê num vai, porque elas estão levando o "negócio" entendeu?

INTERLOCUTORA: Ah, tendi. Então pode ir lá então.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Camila Nayara Silva de Oliveira, CPF: 040.773.686-77, End.: Rua Dois Campos, 133, Santa Terezinha, Belo Horizonte/MG.

DIÁLOGO 33

Data: 19/07/2018

Hora: 15:22:11

BRUNO (31)”:

(67) 9 8201-9750

INTERLOCUTOR:

31993802713

"BRUNO" (ALVO) diz a esposa "CAMILA" (INTERLOCUTORA) que está em PITANGUI, que as "meninas ficaram no caminho". "CAMILA" diz que achou que as mulheres iam ficar em DIVINÓPOLIS.

Aos 00 minutos e 54 segundos:

INTERLOCUTORA: Tá tudo bem ai, já chegou?
ALVO: Cheguei aqui em PITANGUI.

INTERLOCUTORA: Ah tá, mas cê foi lá primeiro e já foi para o outro?
ALVO: Ah agora eu tenho que levar uns (ininteligível) pro cara...

INTERLOCUTORA: E as "menina"?
ALVO: Ficou no caminho.

INTERLOCUTORA: Ah, ficou no caminho.
ALVO: Ficou no caminho...

INTERLOCUTORA: Ah tá, entendi...
ALVO: Trazeno elas por causa disso.

INTERLOCUTORA: Pois é, achei que cê ia lá é, aquele "menino" falou que as "muié" ia ficar em DIVINÓPOLIS, ai eu achei que era ai...
ALVO: Tá doido?

INTERLOCUTORA: Tendi.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Camila Nayara Silva de Oliveira, CPF: 040.773.686-77, End.: Rua Dois Campos, 133, Santa Terezinha, Belo Horizonte/MG.

DIÁLOGO 34

Data: 19/07/2018

Hora: 15:33:56

BRUNO (31)”:

(67) 9 8201-9750

INTERLOCUTOR:

37991461438

"BRUNO" (ALVO) diz a "GABRIELA" (INTERLOCUTORA) que veio buscar o dinheiro que o "DANILO" deveria depositar para o "LÉO", diz que tem que pegar R$3.800,00. "BRUNO" diz a MNI que foi ele quem passou para o "DANILO" a "situação que rodou".

Aos 00 minutos e 22 segundos:

INTERLOCUTORA: Alô?
ALVO: Alô, quem fala?

INTERLOCUTORA: "GABRIELA".
ALVO: Oh, "GABRIEL"?

INTERLOCUTORA: "GABRIELA".
ALVO: Deixa eu falar com você, eu tô para pegar uma "nota" do pessoal do "LÉO" ai, os "menino" me passou esse telefone seu e disse que esse dinheiro estava com vocês ai.

INTERLOCUTORA: "DIEGO" e "LÉO"?
ALVO: Isso...o pessoal do, do, do "LÉO" mesmo...É um dinheiro que você ia fazer um deposito para ele, o "DANILO"...

INTERLOCUTORA: Ah tá...quanto que é?
ALVO: Óh, ele me passou "treis e oitocentos" né.

INTERLOCUTORA: "Treis e oitocentos"?
ALVO: Uhum.

INTERLOCUTORA: Pegar aqui?
ALVO: Não nega, ele falou comigo que tava na mão "treis e oitocentos", agora se é com cê tudo, eu num sei não.


Aos 02 minutos e 56 segundos:

ALVO: ...deixa eu falar com a senhora, pede a sua filha para anotar esse "atizap", mas esse numero meu ai e mandar no meu "atizap" a localização que eu encosto na senhora ai, porque eu vou precisar desse dinheiro ai.
INTERLOCUTORA: Ah pode. É ocê que passou o "negócio" lá para o "DANILO"? Pro "menino" lá?

ALVO: É, foi eu que passei a "situação lá que rodou né"? Eu que passei para ele.
INTERLOCUTORA: Ah tá.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Gabriela Guimaraes da Silva, CPF: 157.667.096-17, End.: Antonio Carlos Magalhaes, Ala A, 421 10, Antonio Carlos Magalhães, Salvador/BA.

DIÁLOGO 35

Data: 19/07/2018

Hora: 19:10:08

BRUNO (31)”:

(67) 9 8201-9750

INTERLOCUTOR:

31993802713

"BRUNO" (ALVO) diz a "CAMILA" (INTERLOCUTORA) que "ele" quer que já vá de onde está, diz que vai no carro sozinho e vão vir outros três "dele" em outro carro com a "DUDA", diz que eles não tem carteira e vão para cada um resolver "uma situação", diz que virão o "CRIANÇA", o "VITOR" e "LÉO", todos "moleques". "BRUNO" diz que não vai voltar em casa, que "eles" vão encontrá-lo em NOVA SERRANA, diz que vão até o destino e deixam o carro lá e depois voltam todos no mesmo carro, diz a "CAMILA" para pedir o "IAGO" para levar ela em casa.

Aos 00 minutos e 46 segundos:

ALVO: ..."ele" tá querendo que eu vou daqui sabe?
INTERLOCUTORA: Aham.


Aos 01 minutos e 37 segundos:

INTERLOCUTORA: ...mas ai você vai sozinho?
ALVO: Não, ai eu vou sozinho nesse aqui e vai vim a "DUDA" e mais três "dele" lá.

INTERLOCUTORA: Hã?
ALVO: O "bosta" do outro lá num tem carteira não.

INTERLOCUTORA: Não tem o quê?
ALVO: Carteira...O bom da "DUDA" ir é que pelo menos ela dirige um tanto, eu dirijo um tanto pra voltar, pelo menos eu não fico cançado.

INTERLOCUTORA: Porque que ela tem que ir?
ALVO: Porque ela tem carteira.

INTERLOCUTORA: Ah tá...
ALVO: Só por isso...

INTERLOCUTORA: E os outros dois faz o quê?
ALVO: Hã?

INTERLOCUTORA: Os outros dois faz o quê?
ALVO: Os outros três?

INTERLOCUTORA: É.
ALVO: Os outros vai lá para conversar, porque cada um vai ficar responsável por uma "situação", entendeu?

INTERLOCUTORA: E os outros três é quem?
ALVO: Vai o "CRIANÇA", o "VITOR" e o "LÉO".

INTERLOCUTORA: Ah tá.


Aos 02 minutos e 55 segundos:

INTERLOCUTORA: ...mas e ai, ai cê num vai ter que vim aqui não?
ALVO: Não, ai eu não vou ai. Eu andar cento e quarenta pra trás, para depois andar para frente de novo é burrice.

INTERLOCUTORA: E eles? Ês tão onde?
ALVO: Ês tá lá na casa deles.

INTERLOCUTORA: Ai ês vão pegar, ela vai te encontrar ai?
ALVO: Vai, vai me encontrar aqui, porque ai o quê que eu faço, eu tomo um banho, janto, deito um pouquinho aqui e espero ele chegar, na hora que ês chegar nois cegue caminhada.

INTERLOCUTORA: Pra ir ês vão no carro lá e ai vai te encontrar ai?
ALVO: É.

INTERLOCUTORA: Ai vai deixar o carro lá?
ALVO: Ai o carro fica lá, volta os quatro comigo.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Camila Nayara Silva de Oliveira, CPF: 040.773.686-77, End.: Rua Dois Campos, 133, Santa Terezinha, Belo Horizonte/MG.

DIÁLOGO 36

Data: 19/07/2018

Hora: 22:19:27

BRUNO (31)”:

(67) 9 8201-9750

INTERLOCUTOR:

31992568751

"BRUNO" (ALVO) diz a HNI (INTERLOCUTOR) que está aguardando no "POSTO DINOSSAURO", depois da entrada para PITANGUI. HNI diz que a "DUDA" sabe onde é, diz que a "TUCSON" não pode passar de 100km/h que vibra toda. "BRUNO" diz que quando chegarem dividem a turma.

Aos 00 minutos e 23 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Tá chegano?

INTERLOCUTOR: Nois passou "TORNEIROS" agora.
ALVO: Demorô, eu tô aqui no "POSTO DINOSSAURO", cê sabe onde que é num fraga?

INTERLOCUTOR: Sei, sei, a "DUDA" sabe onde que é.
ALVO: É depois da entrada de PITANGUI aqui, uns cinco km para frente.

INTERLOCUTOR: Beleza.
ALVO: Demorô, já limpei o carro, já passei "pretinho", já tomei banho, cê tá doido uai, já jantei, tô doido uai.

INTERLOCUTOR: (risada) nois tá chegano, a "TUCSON" não pode passar de cem não que tá vibrando a direção tudo.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Layla Eduarda Moreira Viana Souza, CPF: 086.516.266-22, End.: Rua Catumbi, 53, Apto 4, Caiçaras, Belo Horizonte/MG.

DIÁLOGO 37

Data: 20/07/2018

Hora: 00:59:23

BRUNO (31)”:

(67) 9 8201-9750

INTERLOCUTOR:

31993802713

"BRUNO" (ALVO) diz a "CAMILA" (INTERLOCUTOR) que está "tá de boa", que já foi liberado da abordagem policial, disse que virou vendedor de sapato, vendedor de lingerie. Um HNI diz que são o crime organizado. "BRUNO" diz que está com o "CRIANÇA" e a "DUDA" está no carro da frente com o "IAGO". Diz que o abordaram porque o carro dele estava parado a muito tempo no posto.

Aos 00 minutos e 25 segundos:

ALVO: Oi amor?
INTERLOCUTOR: Oi.

ALVO: Tá de boa, tá de boa.
INTERLOCUTOR: Quê que conteceu?

ALVO: Virou vendedor de sapato, vendedor de lingerie, tudo (risada). O cara falou, véi que "desgraça você é"? Cé é tudo, aqui, ele vei me impedir da gente ir, sabe? Ês me impediram de ir...
INTERLOCUTOR: Hã?

ALVO: (deixa eu te falar aqui é o "crime organizado") (risada) Aqui é daquele "naipe", aqui eles impediu nois de nós seguir a nossa caminhada...

Aos 01 minuto e 45 segundos:

INTERLOCUTOR: ...Quem tá ai com cê?
ALVO: Tá eu e o "CRIANÇA".

INTERLOCUTOR: Hã, e cadê a "DUDA"?
ALVO: Tá no carro da frente com o "IAGO".

INTERLOCUTOR: E ela já tinha chegado lá?
ALVO: Não, eles parou nós porque meu carro já estava no posto já tinha um tempão, que não sei o quê, ai na hora que ês foram e viram a "DUDA" chegando, ês vieram...

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Camila Nayara Silva de Oliveira, CPF: 040.773.686-77, End.: Rua Dois Campos, 133, Santa Terezinha, Belo Horizonte/MG.

DIÁLOGO 32

Data: 30/06/2018

Hora: 01:19:27

BRUNO (31)”:

(67) 9 8201-9750

INTERLOCUTOR:

31993802713

"BRUNO" (ALVO) diz a "ESPOSA" (INTERLOCUTORA) que um comparsa pediu a ele que os levasse no TAQUARIL no dia seguinte, diz que o referido indivíduo faz pedidos com frequência, que de uma hora para outra pede para buscar "uma doze", "uma bala" e outras coisas. Durante a conversa "BRUNO" conversa uma mulher de nome "LUZIANA" que parece estar junto dele, diz que não precisa colocar na sacola, diz que se tiver "bala nele" pode deixar com ele que dá uns tiros com ele, pergunta a pessoa se não mandou nem uma "bala", diz que o cara mandou o "revolver".

Aos 02 minutos e 35 segundos:

ALVO: ...amanhã cê leva nois lá no "TAQUARIL", eu falei num sei não irmão...
INTERLOCUTOR: Uhum...

ALVO: É osso!
INTERLOCUTOR: Nó!

ALVO: Cê tá doido!
INTERLOCUTOR: Deixa eu falar com cê, ele fica, ele dá uns "bizil" dele...

ALVO: Hã? Tá doido, de repente ele, busca uma "doze", busca uma "bala", busca isso, busca aquilo, eu falei, uai, quê isso amigão, perai. Tá doido, como é que eu faço é um de cada vez, perai é um de cada vez uai. Perai uai.

Aos 06 minutos e 39 segundos:

ALVO: ...precisa da sacola não sô, pode me dar isso ai que eu do um tiro em alguém ali num garra não, tem "bala" nele? Tem? Assim é bão que eu do uns tiro ali...(Cê tá nervoso?) Eu tô! Ele não mandou nenhuma "bala"? Amém com Deus também...Ou, os cara é foda né véi, me deixaram no "veneno"...hora dele acordar para atender nois, cê viu que ela nem deu muita idéia, ela perguntou cê tá muito nervoso? Eu falei hoje não.
INTERLOCUTOR: Quem que é essa?

ALVO: É aquela menina do médico aqui uai.
INTERLOCUTOR: Ah a "LUZIANA"?

ALVO: É a "LUZIANA".

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Camila Nayara Silva de Oliveira, CPF: 040.773.686-77, End.: Rua 2 Campos, 133, Santa Terezinha, Belo Horizonte/MG

DIÁLOGO 47

Data: 26/07/2018

Hora: 16:05:26

BRUNO MOREIRA”:

(67) 9 8201-9750

INTERLOCUTOR:

31991763721

HNI (INTERLOCUTOR) diz a "BRUNO" (ALVO) que o primo dele (BRUNO) mandou "rastrear" ele, ligar na "direta" para verificar se está tudo bem. "BRUNO" diz que sim. HNI diz que precisa encontrar uma "pl" de "um igual", um HB20, prata, com inicial H. "BRUNO" diz que vai ficar de olho e assim que visualizar algum avisa. HNI diz que assim que ele avisar já vai mandar "fazer". HNI pergunta se "BRUNO" já depositou o dinheiro. "BRUNO" diz que devem ter depositado, mas ele não depositou.

Aos 00 minutos e 30 segundos:

ALVO: Fala comigo, cê ligou aqui?
INTERLOCUTOR: Liguei, por causa que seu "primo" mandou "rastrear" você, falou pra mim ligar direto.

ALVO: Como é que é?
INTERLOCUTOR: Seu "primo" mandou ligar no cê "na direta" zé.

ALVO: Quê que pega?
INTERLOCUTOR: Ele só pediu para mim "rastrear" você pra ver se ocê tá bem.

ALVO: Uai, eu heim...
INTERLOCUTOR: Tá "pela orde" ai?

ALVO: Hã?
INTERLOCUTOR: "Tá suave" ai?

ALVO: Tá uai.
INTERLOCUTOR: Jaé, aqui deixa eu te dar idéia no cê?

ALVO: Hã?
INTERLOCUTOR: Cê podia ver se arruma uma "PL" pra mim viu?

ALVO: Oh zé, mais eu num tenho o contato do cara lá, eu apaguei...
INTERLOCUTOR: Não, eu já arrumei o contato do cara já, tá faltando agora é só a gente achar de "um igual".

ALVO: É qual que é? Daquele lá?
INTERLOCUTOR: Um HB20.

ALVO: HB20 que cor que ele é?
INTERLOCUTOR: Prata.

ALVO: Mas tem ano, começa com qual letra?
INTERLOCUTOR: Não entendi.

ALVO: Começa com qual letra?
INTERLOCUTOR: O zé, o ano dele eu acho que é 2013 zé.

ALVO: Não, mas começa com qual letra caraio?
INTERLOCUTOR: A placa?

ALVO: É uai.
INTERLOCUTOR: Perai, num desliga não.

ALVO: Hã?
INTERLOCUTOR: Peraí, que eu vou olhar aqui zé. Começa com H.

ALVO: Não, demorou, eu vou olhar aqui, se eu ver aqui eu te falo.
INTERLOCUTOR: Assim que ocê arrumar cê já me manda aqui, que eu já vou mandar fazer.

ALVO: Demorô.
INTERLOCUTOR: Jaé?

ALVO: Demorô.
INTERLOCUTOR: E ocê, já depositou o dinheiro já?

ALVO: Que dinheiro?
INTERLOCUTOR: A não zé, o zé tá por fora viu zé, eu tô caçando essa placa aqui porque eu tô achando que ocê já foi depositar o dinheiro.

ALVO: Eles devem ter depositado uai, eu num depositei não.
INTERLOCUTOR: Então jaé, mas faz esse "corre" dessa "PL" pra mim, que eu já vou fazendo o "corre" de depositar aqui.

ALVO: Demorô.
INTERLOCUTOR: Jaé?

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Sharles Reis São Pedro, CPF: 195.682.888-56, End.: Rua Itatiba, 541, Jardim Novo Campos Eliseos, Campinas/SP.

DIÁLOGO 48

Data: 26/07/2018

Hora: 16:38:13

BRUNO MOREIRA”:

(67) 9 8201-9750

INTERLOCUTOR:

31991763721

HNI (INTERLOCUTOR) diz a "BRUNO" (ALVO) que estão aguardando só ele "para o negócio dar bom". "BRUNO" diz que tudo só funciona se ele estiver. HNI diz que ele é "o pai da bandidagem", diz que já localizou o "negócio" e mandou o cara fazer, que só está aguardando "BRUNO" fazer o deposito. "BRUNO" diz que não tem dinheiro com ele e HNI diz que foi autorizado "BRUNO" pegar o dinheiro na "DUDA". HNI diz que o "ZÉ" pediu para ele dar atenção no "WHATSAPP", "BRUNO" diz que vai verificar o que está acontecendo.

Aos 00 minutos e 23 segundos:

INTERLOCUTOR: Alô?
ALVO: Oi?

INTERLOCUTOR: Onde cê tá zé?
ALVO: Uai, eu? Tô em casa.

INTERLOCUTOR: Oh zé, agora nós tá esperando só ocê pro "negócio lá dar bom" zé.
ALVO: Esperando eu pra quê? Tudo é eu né nesse lugar? Só funciona se eu tiver...

INTERLOCUTOR: Ocê é o "pai da bandidagem" né? "Nexo do crime".
ALVO: Sai fora...

INTERLOCUTOR: Aqui zé deixa eu te falar, já arrumei "o negócio" aqui já, já mandei o cara fazer, agora só tá esperando ocê depositar o dinheiro lá zé.
ALVO: Ah, mais eu vou depositar que dinheiro zé? Eu num tenho dinheiro não.

INTERLOCUTOR: É pra pegar lá na "DUDA" zé.
ALVO: Ah, mais só tem eu pra pegar, num tem ninguém que pode ir lá não?

INTERLOCUTOR: É por causa que eu num tô aqui perto de casa ainda não zé.
ALVO: Nó, os cara brinca...

INTERLOCUTOR: o "ZÉ" pediu pra você dar uma atenção no "WhatsApp" lá zé.
ALVO: Uai, mais?

INTERLOCUTOR: Ele falou assim que mandou mensagem e oceis não tão respondendo
ALVO: Peraí que eu vou olhar o quê que tá pegano, peraí.

INTERLOCUTOR: Jaé.
ALVO: Falou.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Sharles Reis São Pedro, CPF: 195.682.888-56, End.: Rua Itatiba, 541, Jardim Novo Campos Eliseos, Campinas/SP.

DIÁLOGO 49

Data: 06/08/2018

Hora: 15:55:38

BRUNO MOREIRA”:

(67) 9 8201-9750

INTERLOCUTOR:

31975988010

"PC" (INTERLOCUTOR) diz a "BRUNO" (ALVO) que está esperando eles chegarem, diz que não sabe se vão passar por baixo ou por cima, diz que acha que podem ficar perdidos, que os caras do "TUPIS" são foda. "PC" diz que esta no posto e que um caminhoneiro tentou tirar uma foto dele escondido, diz que o cara chegou perto de outro cara e ficou cochichando. Diz que "caminhoneiro" também tem grupo, pode ter dito que roubaram o caminhão dele. Diz que também viu uma PALIO WEEKEND com um cara parecendo que estava conversando na internet. "PC" diz que está sozinho e não tem ninguém para lhe dar "fuga". "BRUNO" diz sabem que correm o risco, diz que não é bom nem ficar falando ao telefone.

Aos 02 minutos e 12 segundos:

INTERLOCUTOR: ...o zé, é quê que pega, é, tá ouvindo?
ALVO: Tô.

INTERLOCUTOR: Porque, sabe o cara do caminhão?
ALVO: Hã?

INTERLOCUTOR: Sabe quando a gente fica "meio assim"?
ALVO: Aham.

INTERLOCUTOR: Ai sabe aquela área de parar do cara careca lá?
ALVO: Hã?

INTERLOCUTOR: Ai eu tava lá, o cara chegou de carro, ai guardou o carro, ai depois o caminhoneiro foi lá dentro e cochichou alguma coisa com ele e tipo assim, sabe quando a pessoa tenta tirar foto sua?
ALVO: Aham.

INTERLOCUTOR: Ele tentou tipo tirar uma foto minha de quebrada assim com o celular assim debaixo do braço, ai eu vi o "flash", entendeu?
ALVO: (ininteligível)

INTERLOCUTOR: Sério zé, ai antes de engatar o "cavalinho", tinha uma PALIO, ai parou a PALIO WEEKEND aqui embaixo aqui oh, espetou uns 10 minutos, depois saiu de novo.
ALVO: É?

INTERLOCUTOR: Ele tá tipo na internet, sabe? Tipo conversando com alguém, num sei, caminhoneiro normalmente tem "grupo" né zé? "Oh zé roubaram meu caminhão!".
ALVO: É (ininteligível)

INTERLOCUTOR: Tá ligado como é que é né? Ai sabe quando a pessoa tá querendo tirar foto minha? Com o celular debaixo do braço o caralho a quatro?
ALVO: Aham.

INTERLOCUTOR: Ele tava cochichando com o outro cara lá...tava cochichando com o outro cara, tipo lá perto do cara lá e cochichou baixinho zé, falei nó, tô achano que esses cara tá é armando pra mim, entendeu?
ALVO: É, e ele saiu daí?

INTERLOCUTOR: Eu num sei...eu sai de perto dele, eu tô desceno pra avenida "pagando de louco", fingindo que eu tô caçando um guincho. Eu tô fingindo que eu tô caçando um guincho aqui na avenida aqui...
ALVO: Será que "vai dar bom"?

INTERLOCUTOR: Ele já arredou o caminhão para o guincho pegar o caminhão, entendeu? Só que ele tava com a internet do celular, tipo mandando alguma coisa para alguém, sabe? Pagando de louco.
ALVO: Entendi.

INTERLOCUTOR: Não sei se é impressão minha zé, mas tomara que seja né?
ALVO: É foda viu véi, eu tô achando que a gente corre o risco viu?

INTERLOCUTOR: É, e eu tô sozinho aqui, num tem nem carro nem pra me "dar fuga".
ALVO: É tô ligado, num vamo nem ficar falando esse "trem" no telefone não.

INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: Num vamo nem ficar conversando no telefone não.

INTERLOCUTOR: Não, jáé.
ALVO: Quê que cê quer fazer ai?

INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: Vai retornar com o guincho memo?

INTERLOCUTOR: Eu vou, mas tipo eu num posso ficar "boaiano" perto do cara não e outra coisa, nóh tô achando que eu vou ficar parado aqui, ficar um pouquinho aqui.
ALVO: É, isso ai...

INTERLOCUTOR: Quê que eu vou arrumar aqui, quê que cê acha que eu arrumo aqui? Porque é foda...
ALVO: Nóh eu garrei aqui, porque minha esposa tava lá dentro...

INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: Qualquer coisa cê vai me mantendo informado aqui...

INTERLOCUTOR: Certo.
ALVO: Falou?

INTERLOCUTOR: Viu.
ALVO: Nó, demorou zé.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Barbara Rocha Monteiro de Souza, CPF: 109.636.896-06, End.: Travessa Rio Negro 15, Plataforma, Salvador/BA.

DIÁLOGO 50

Data: 06/08/2018

Hora: 17:40:25

BRUNO MOREIRA”:

(67) 9 8201-9750

INTERLOCUTOR:

31993802713

"BRUNO" (ALVO) diz a "CAMILA" (INTERLOCUTORA) que esta precisando da chave, diz que está resolvendo o "negócio do caminhão".

Aos 00 minutos e 50 segundos:

INTERLOCUTOR: ...não, vim no CONTAGEM mesmo.
ALVO: Falei nóh, até eu ir lá no "DEL REY" buscar essa chave, então eu tô desceno ai, nós tava resolveno o negócio do caminhão aqui.

INTERLOCUTOR: Ta bom.
ALVO: Cê já quiser sair pra fora ai, eu já tô aqui na avenida aqui.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Camila Nayara Silva de Oliveira, CPF: 040.773.686-77, End.: Rua Dois Campos, 133, Santa Terezinha, Belo Horizonte/MG.

DIÁLOGO 51

Data: 07/08/2018

Hora: 15:40:31

BRUNO MOREIRA”:

(67) 9 8201-9750

INTERLOCUTOR:

31993802713

"BRUNO" (ALVO) pede a esposa "CAMILA" (INTERLOCUTORA) para ir até o banco realizar os depósitos, diz que ela tem apenas 20min. "CAMILA" diz que o "primo" dele está ficando doido, por dar tão pouco tempo. "BRUNO" diz que desta vez não é para o "primo" é para o "outro".

Aos 01 minutos e 15 segundos:

ALVO: ...então corre ai que tem vinte minutos só.
INTERLOCUTOR: Pois é, seu "primo" também tá ficando doido, quer que você voa?

ALVO: Num é meu "primo" não, é o outro lá.
INTERLOCUTOR: Ah...tá eu tô subino.

ALVO: Tá bom, pede ela para dar uma acelerada ai.
INTERLOCUTOR: Tá.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Camila Nayara Silva de Oliveira, CPF: 040.773.686-77, End.: Rua Dois Campos, 133, Santa Terezinha, Belo Horizonte/MG.

DIÁLOGO 52

Data: 07/08/2018

Hora: 15:44:59

BRUNO MOREIRA”:

(67) 9 8201-9750

INTERLOCUTOR:

31993802713

"BRUNO" (ALVO) diz a esposa "CAMILA" (INTERLOCUTORA) que vai deixar o dinheiro na bolsa da nenem, diz que são "nove e oitocentos".

Aos 00 minutos e 12 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Cadê?

INTERLOCUTOR: Tá subino. Já tamo no portão já. Eu tô subino mais rápido ainda.
ALVO: Na bolsa da neném aqui também, ta do lado aqui o dinheiro, nove e oitocentos, tá?

INTERLOCUTOR: Eu tô subino ai.
ALVO: Então tá bom.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Camila Nayara Silva de Oliveira, CPF: 040.773.686-77, End.: Rua Dois Campos, 133, Santa Terezinha, Belo Horizonte/MG.

DIÁLOGO 53

Data: 07/08/2018

Hora: 16:06:40

BRUNO MOREIRA”:

(67) 9 8201-9750

INTERLOCUTOR:

31993802713

"CAMILA" (INTERLOCUTORA) diz a "BRUNO" (ALVO) que "MICHELE" já conseguiu entrar, diz que ela está com o dinheiro e a conta, pergunta em qual nome a conta está registrada. "BRUNO" diz que é de RONALDO EVANGELISTA, pede para mandar o comprovante assim que puder.

Aos 00 minutos e 20 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi "mor"?
ALVO: Conseguiu?

INTERLOCUTOR: A "MICHELE" já conseguiu entrar, agora eu só tô procurando uma vaga para estacionar.
ALVO: Então fico bom.

INTERLOCUTOR: Éh...
ALVO: Mas ela levou o dinheiro?

INTERLOCUTOR: Levou uai. Ela já tá com o dinheiro e a conta, num tem nome da pessoa não?
ALVO: É RONALDO, RONALDO EVANGELISTA.

INTERLOCUTOR: Ah então tá, vou procurar uma vaga aqui para estacionar.
ALVO: Tá bom então.

INTERLOCUTOR: Tchau.
ALVO: Tchau, ai cê me manda o comprovante ai fazendo o favor.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Camila Nayara Silva de Oliveira, CPF: 040.773.686-77, End.: Rua Dois Campos, 133, Santa Terezinha, Belo Horizonte/MG.

DIÁLOGO 54

Data: 08/08/2018

Hora: 09:41:04

BRUNO MOREIRA”:

(67) 9 8201-9750

INTERLOCUTOR:

31975988010

"BRUNO" (ALVO) pergunta a "PC" (INTERLOCUTOR) onde ele "intocou" o caminhão, diz que precisam buscar ele porque já está vendido.

Aos 00 minutos e 21 segundos:


INTERLOCUTOR: Alô?
ALVO: Oi?

INTERLOCUTOR: E ai zé?
ALVO: Oh mano, e ai bão véi, nós tá caçando ocê e o caminhão mano, naonde é que ocê pois esse caminhão?

INTERLOCUTOR: Eu tô intocado, o "negócio" tá ali na rua ali junto o CPA.
ALVO: Onde que cê tá?

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Onde cê tá?

INTERLOCUTOR: Eu tô na GUANABARA aqui.
ALVO: Vamo lá com nós, é qual que é o número ai que ocê tá na GUANABARA?

INTERLOCUTOR: Não, tô descendo lá pra casa zé, eu vou descer lá pra casa, cê pode esperar lá em casa, dez minuto.
ALVO: Não, demorou, eu tô ino ai zé pra nós pegar esse caminhão, que o caminhão tá vendido zé.

INTERLOCUTOR: Não, mas é isso memo, "deu bom".
ALVO: Demorô, nós tamo chegano ai.

INTERLOCUTOR: Falou, pode esperar lá em casa que eu tô desceno.
ALVO: Falou.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Barbara Rocha Monteiro de Souza, CPF: 109.636.896-06, End.: Travessa Rio Negro 15, Plataforma, Salvador/BA.

DIÁLOGO 55

Data: 08/08/2018

Hora: 12:52:32

BRUNO MOREIRA”:

(67) 9 8201-9750

INTERLOCUTOR:

31993802713

"BRUNO" (ALVO) diz a "CAMILA" (INTERLOCUTORA) que "deu ruim", "que perderam". "CAMILA" pergunta se é o caminhão. "BRUNO" diz que sim, que o "primo" dele tá muito irritado, que não quer conversar com ninguém. Diz que falou sobre a perda do caminhão e o “primo” disse que não ficou sabendo, que ficou muito irritado com “o cara lá de dentro” que recebeu a mensagem e não o avisou.

Aos 00 minutos e 19 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Oh meu amor?

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: O "trem" lá "deu ruim".

INTERLOCUTOR: Quê?
ALVO: Ah, perdeu o "negócio".

INTERLOCUTOR: Per...o caminhão?
ALVO: É.

INTERLOCUTOR: Nóh...
ALVO: Pensa num home que tá daquele "naipe", num quer conversar com ninguém, graças a Deus eu sai fora dessa, ondem chamou, num chamou?

INTERLOCUTOR: Uhum.
ALVO: É num foi?

INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: Onze hora da manhã eu num chamei ele, passei pra ele?

INTERLOCUTOR: Aham.
ALVO: Ai ele falou comigo, "oh zé, porque cê num me deu idéia?"

INTERLOCUTOR: Falei, mais? Eu tava com alguém "no ar" ai ontem eu falei com ele, que tinha acontecido ai e tal, ai ele falou comigo, mas ocê num me passou "caminhada" nenhuma não. Eu falei, pois é, então, (ininteligível). Porque eu passei essa "caminhada" ai.
ALVO: Hã?

INTERLOCUTOR: Ai diz que ele endoidou com o "menino lá dentro" que recebeu a mensagem e não falou nada.
ALVO: Nóh...

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Camila Nayara Silva de Oliveira, CPF: 040.773.686-77, End.: Rua Dois Campos, 133, Santa Terezinha, Belo Horizonte/MG.

DIÁLOGO 56

Data: 08/08/2018

Hora: 18:22:07

BRUNO MOREIRA”:

(67) 9 8201-9750

INTERLOCUTOR:

37993802713

"BRUNO" (ALVO) diz a "CAMILA" (INTERLOCUTORA) que está ficando "grilado" com o "menino", diz que ele quer "pegar" o cara de qualquer jeito, diz que não quer aliviar, diz que dá para ver que "o cara" não é vagabundo. "BRUNO" diz que o "menino" falou que está deixando ele na mão, que quando é para matar os outros "BRUNO" deixa ele na mão. "BRUNO" relata ter falado que ir de "contenção" ou "resgatar" os outros ele faria, mas se colocar o revolver na mão dele é capaz de não saber atirar, diz que nunca fez "isso". "BRUNO" diz que "ele" falou que vai resolver, que vai matar ele daqui a pouco. "BRUNO" diz que estava "desembolando" com o "VITÃO" e até falou com ele para desligar o telefone. "BRUNO" diz que "o cara" é trabalhador, que está rodando de "trenzinho", que o "ônibus" dele é um mulambo. "BRUNO" relata ter dito que ficou "grilado", porque se "perder" e ele falar que vai matá-lo.

Aos 00 minutos e 30 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: É fí eu tô ficando "grilado" como o "menino" lá.
INTERLOCUTOR: Porquê?
ALVO: Deus é mais...ele quer que quer "pegar" o cara de qualquer jeito.
INTERLOCUTOR: Éh...
ALVO: Quer aliviar para o cara de jeito nenhum nega...eu fui falar com ele, falei oh mano, deixa eu falar com cê, cê sabe, quando ocê vê o cara conversar mano cê sabe quando o cara tá errado, ai ele falou comigo, oh zé, precisa nem ficar me dando essas "ideia" não mano, já falei ocê e o "VITOR" tá "passano pano" pra "nego vagabundo" não, ocê quando eu preciso do cê, cê me deixa na mão. Falei, oh mano, ocê tá falando isso ai, isso é mentira sua, que ocê tá ligado em quê que eu já deixei ocê na mão? Ai ele foi e foi falar comigo, não, esse "pobrema" quando é assim pra matar os outro cê me deixa na mão. Eu falei, peraí. Ai cê tá misturando as coisas, fazer o "corre" pro cê é uma coisa, eu de contenção no que precisar, resgatar os outro pá, cê tá ligado se por um revolver na minha mão não sei nem atirar mano, entendeu? Eu nunca fiz isso, num é agora que eu vou fazer não mano. Leva a mal não, isso ai eu num faço não, o que ocê resolver ai fico pro cê memo, entendeu mano? Eu tô fora disso ai. Ai ocê que pensa ai o melhor a fazer ai, mas nesse caso ai eu tô fora, tô fora. Ele falou assim, pode deixar, eu sei, o meu problema eu mesmo resolvo, eu vou matar ele daqui a pouco (ininteligível). E eu e o "VITÃO" tá aqui "desembolando", falei "VITÃO", pelo amor de Deus, eu pedi ocê véi, desliga seu telefone, mete o pé, faz isso não sô, o cara, cê vê que o cara é trabalhador, cê vê que o cara né de "mixida" com esses "trem" não, cê vê quando o cara é safado sô, o cara quando é safado "nega", ele chega igual o "IGO" chega na casa dos outro, pagando de "patrãozão", pagando de dono de tudo, "pá", cê vê que o cara é "sete um", agora um cara igual o "TRENZINHO", o cara tá com um ônibus mulambo ai véi, cê vê que o ônibus dele é um "mulambão" danado...
INTERLOCUTOR: Uhum...
ALVO: O cara na "correria" ai atrás do dinheiro da família dele e o cara com essas "ideia"...
INTERLOCUTOR: É, ele tá ficando é doido.
ALVO: Falei com ele, ah amigo, num leva a mal não, mas até eu fiquei "grilado" com cê, porque eu guardo "altas parada" pro cê, se perder cê fala que vai me matar, cê é doido?
INTERLOCUTOR: É memo...

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Camila Nayara Silva de Oliveira, CPF: 040.773.686-77, End.: Rua Dois Campos, 133, Santa Terezinha, Belo Horizonte/MG.

DIÁLOGO 58

Data: 12/08/2018

Hora: 23:30:14

BRUNO MOREIRA”:

(67) 9 8201-9750

INTERLOCUTOR:

31993802713

"BRUNO" (ALVO) diz a "CAMILA" (INTERLOCUTORA) que está chegando, diz que o "PERCILIO"/"O CARA DO CAMINHÃOZINHO"/"DO ÔNIBUS" estava certo, diz que ele mandou um vídeo de 10min em que o dono do caminhão chega em uma Montana cheio de "polícia", "BRUNO" diz que mandou o vídeo para o "primo" dele, que ele falou que "BRUNO" não foi homem de ajudá-lo a resolver a situação no dia, agora não deve tentar "pagar de herói". "BRUNO" diz que o "primo" estaria pegando gente inocente, diz que vai sair fora dele e vai pegar com ITAUNA, até pelo menos pagar o carro. "BRUNO" diz que o "primo" está doidão, que ele "está demais" que não vai demorar "esses menino" matar ele. "BRUNO" diz que o vídeo prova que o "cara" é inocente. "BRUNO" diz que falou com o "primo" e o "VITÃO" ficou doido, diz que o "primo" vai ficar ainda mais doido agora.

Aos 00 minutos e 27 segundos:

ALVO: Oh "nega", cê acredita que o cara lá tá certo?
INTERLOCUTOR: Qual tá certo?

ALVO: O "PERCÍLIO", o do caminhãozinho lá, do ônibus...
INTERLOCUTOR: Hã?

ALVO: Mandei um vídeo pro meu "primo" aqui...
INTERLOCUTOR: Ele não "pegou"?

ALVO: Tem um vídeo aqui de dez minutos, sabe aquele cara da MONTANA?
INTERLOCUTOR: Hã?

ALVO: Ele é o dono do caminhão, chegou cheio de "políicia" lá meu fí.
INTERLOCUTOR: É mesmo?

ALVO: É, ai eu mandei para ele, ele falou, oh se ocê num foi home de envolver naquele dia lá, de me ajudar, num envolve não, num paga de herói não, se não as coisa vai virar pro cê. Falei jaé mano, cê que sabe, a mão de Deus é pesada irmão, esquenta a cabeça não, cê tá pegando é gente inocente uai, ele ficou "bolado" comigo agora...


Aos 01 minutos e 28 segundos:

ALVO: ...ai o que eu tô fazendo amor?
INTERLOCUTOR: Hã?

ALVO: Vou pular fora dele e vou começar com o "ITAÚNA", sabe, se ele me ajudar ai pelo moenos pra eu pagar meu carro...
INTERLOCUTOR: Entendi.

ALVO: Entendeu?
INTERLOCUTOR: Aham.

ALVO: Vou sair fora dele, ele tá doidão já zé, ele tá doidão.
INTERLOCUTOR: Éh...

ALVO: Nem, tá doidão já. Cara tá numa fase já que, aquilo ali é só a morte pra livrar ele de alguma coisa e eu vou falar pro cê, num vai demorar esses "menino" matar ele não.
INTERLOCUTOR: Eu também acho, porque...

ALVO: Ele tá demais...
INTERLOCUTOR: Éh..., mas e ai, agora ele conseguiu o vídeo todo.

ALVO: Ele tá demais já, num quero nem dá ideia, nem trocar ideia com ele não, senão eu vou ficar nervoso com ele, entendeu? Ai "vai dar ruim".
INTERLOCUTOR: Aham. Mas ai agora ele conseguiu o vídeo todo e ai?

ALVO: Não, eu mandei pra ele o vídeo, ele ficou "bolado". Lá prova que o cara é inocente...
INTERLOCUTOR: Aham...

ALVO: Lá prova que o cara é inocente, vai ver o vídeo e vai falar comigo se o cara é inocente ou não agora. O dono do caminhão chegou lá sô, ele falando, "como é que o cara fez cópia de chave"? Uai, fez não, o dono do caminhão tem cópia da chave.
INTERLOCUTOR: É...

ALVO: Ele num precisa fazer não, ele tem a cópia, ele chegou e levou o caminhão.
INTERLOCUTOR: Mas quem falou que o dono da MONTANA é o dono?

ALVO: Éh, eu vou te mostrar cê vai ver o cara vai chamar a "polícia" pra ir lá com ele?
INTERLOCUTOR: Ah entendeu...Isso é porque ele sabe que tá errado e não quer admitir.

ALVO: É uai. É isso que eu falei com ele, oh deixa eu falar com cê, num tô querendo pagar de herói pra ninguém não amigo, eu só queria que ocê colocasse uma coisa na sua cabeça, entendeu? A mão de Deus é pesada...
INTERLOCUTOR: É...

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Camila Nayara Silva de Oliveira, CPF: 040.773.686-77, End.: Rua Dois Campos, 133, Santa Terezinha, Belo Horizonte/MG.

DIÁLOGO 59

Data: 13/08/2018

Hora: 15:02:49

BRUNO MOREIRA”:

(67) 9 8201-9750

INTERLOCUTOR:

31975820413

HNI (INTERLOCUTOR) pergunta a "BRUNO"(ALVO) se ele está com a "DUDA". "BRUNO" diz que acabou de ir com ela no banco sacar o dinheiro para o "primo" dele, mas que já a deixou ela em casa.

Aos 00 minutos e 32 segundos:

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Oh "BRUNO"?

ALVO: Fala comigo?
INTERLOCUTOR: A "DUDA" tá perto do cê ai?

ALVO: Oh mano, acabei de deixar ela em casa agora, ela foi ali no banco comigo pegar um dinheiro pro meu primo.
INTERLOCUTOR: Ah só, então jaé, vou liga nela lá, valeu.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Prejudicado.

DIÁLOGO 60

Data: 15/08/2018

Hora: 00:31:04

BRUNO MOREIRA”:

(67) 9 8201-9750

INTERLOCUTOR:

31993802713

"BRUNO" (ALVO) diz a "CAMILA" (INTERLOCUTORA) que já deixou no local, diz que o "DIEGO" é meio alucinado, queria que ele fosse buscar "os menino" em PITANGUI se precisasse e depois 10h30min queria que buscasse uma mulher e os menino em SANTA LUZIA, diz que reclamou que "ele" (DIEGO) dorme o dia todo e fica só dando ordens, diz que o "IAGO" dorme o dia todo. "BRUNO" diz que "DIEGO" dá moral para essa mulher, para ela fazer favores para ele, para ela levar "as coisas lá para dentro" , "BRUNO" diz que essa mulher ou está "correndo" de alguém ou veio fazer "aquele serviço" para "DIEGO". "BRUNO" diz que amanhã tem outro "serviço" igual ao de hoje, no mesmo horário. "BRUNO" diz que está com a ".45", que levou para caso alguém não pagasse ele "cortava no tiro".

Aos 00 minutos e 19 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi amor? Oi? Cê já chegou? Já deixou ai?
ALVO: Já.

INTERLOCUTOR: Já deixou?
ALVO: Já deixei.

INTERLOCUTOR: Ah...
ALVO: Ai ai eu acho que o "DIEGO" é meio alucinado...

INTERLOCUTOR: Porquê?
ALVO: Quereno que eu vou, se precisar, buscar "os menino" lá em PITANGUI. (risada) Falei, oh amigão, cê num tem dó de mim não? Dez hora ele quer que eu busco uma muié com três menino lá em SANTA LUZIA, falei oh amigão, deixa eu falar com cê, eu tô desde seis da manhã que cêis me acordou, tem dó de mim ai também né negão se não eu num guento não, cê tá é doido, eu num guento esse batido que cêis fica ai não, cêis deita e dorme a tarde, fica trabalhando de noite ai cêis me mata de trabaiar uai. Guento cêis não uai, ele, demorô, demorô...falei, não, tá doido uai, os cara fica o dia inteiro coçando ai, dormindo coberto ai...

INTERLOCUTOR: Só dando ordens...
ALVO: Hã?

INTERLOCUTOR: Só dando ordens que ele fica...
ALVO: Como é que é?

INTERLOCUTOR: Ele fica só deitado dando ordens...


Aos 02 minutos e 03 segundos:

ALVO: ...amanhã cê pega uma mulher lá em SANTA LUZIA pra mim cedo, a mulher falou comigo assim, seis hora da manhã, falei seis? Ôh dó, cê vai ficar esperando ai de seis até dez hora da manhã, onze hora, por ai, vou buscar seis hora da manhã? Muié com três menino, quê que "DIEGO" tá arrumano véi? Pelo amor de Deus...
INTERLOCUTOR: É, vai levar pra onde?

ALVO: Mas num é, vai levar pra "vila", cê num entendeu, ele dá uma condição pra mulher, pra mulher fazer favor pra ele uai, levar os "trem" lá pra dentro.



Aos 03 minutos e 02 segundos:

INTERLOCUTOR: ...mas porque que ela vem pra cá, o quê que ela fez?
ALVO: Ou ela tá correndo de alguém ou então ela vai fazer "aquele serviço" lá pra ele...

Aos 04 minutos e 14 segundos:

INTERLOCUTOR: ...e ele te pagou?
ALVO: Pagou. Foi o cara lá que pagou, num paga não para ver eu dou um tiro na cara de um, cê vai ver, levei minha "ponto quarenta e cinco" aqui...

INTERLOCUTOR: Cê tá com ela?
ALVO: Tô.

INTERLOCUTOR: Porquê?
ALVO: Uai, se não pagar eu cortava um no tiro uai.

INTERLOCUTORA: Nossa Senhora!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Camila Nayara Silva de Oliveira, CPF: 040.773.686-77, End.: Rua Dois Campos, 133, Santa Terezinha, Belo Horizonte/MG.



DIÁLOGO 61

Data: 15/08/2018

Hora: 20:16:08

BRUNO MOREIRA”:

(67) 9 8201-9750

INTERLOCUTOR:

31993802713

"BRUNO" (ALVO) diz a "CAMILA" (INTERLOCUTORA) que vai "buscar para os dois", diz que vai em "NEVES" buscar o P para um e para o outro em DIVINÓPOLIS.

Aos 00 minutos e 43 segundos:

ALVO: ...tô indo buscar pra "um" e tô indo buscar pro "outro".
INTERLOCUTOR: Ah tá?

ALVO: Cê tá doido...
INTERLOCUTOR: Nosssa...

ALVO: Tem que desdobrar mesmo e hoje eu levantei cedo, eu tô cansado...
INTERLOCUTOR: Imagino.

ALVO: "Pregadinho, pregadinho", nóh.
INTERLOCUTOR: E é longe?

ALVO: Não, um é aqui em "NEVES" buscar pra ele, buscar "um P"...
INTERLOCUTOR: Hã?

ALVO: E o "outro" é buscar, ir lá no DIVINÓPOLIS.
INTERLOCUTOR: Ah tá.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Camila Nayara Silva de Oliveira, CPF: 040.773.686-77, End.: Rua Dois Campos, 133, Santa Terezinha, Belo Horizonte/MG.

DIÁLOGO 62

Data: 16/08/2018

Hora: 17:11:20

BRUNO MOREIRA”:

(67) 9 8201-9750

INTERLOCUTOR:

37993802713

"BRUNO" (ALVO) diz a "CAMILA" (INTERLOCUTORA) que "eles" cobram ele fazer as "coisas" na rua e "CAMILA" fica cobrando ele em casa, diz que é com o dinheiro que ganha no "corre", que paga as contas, que se trabalhasse de UBER não conseguiria mantê-los. "BRUNO" diz que tem cumprir os horários que "o patrão" manda, diz que é "como se fosse uma empresa".

Aos 07 minutos e 10 segundos:

ALVO: ...é ocê dentro de casa me pedindo pra comprar as coisas, é "ele" na rua me mandando "fazer os trem", é o outro me pedindo para "buscar", é o outro me combrando pra mim fazer, olha só pra você ver...

Aos 10 minutos e 30 segundos:

ALVO: ...para dar um luxo a minha família eu tenho que aturar coisa que não tem necessidade, pra dar um bem estar para minha família eu tenho que aturar coisas que não tem necessidade, que eu nunca fiz isso, agora eu tenho que baixar minha cabeça, que eu preciso, eu fiz um compromisso com o meu carro de dois mil reais e ai? E ai cê quer me ver na rua trabalhando de "UBER"? Se eu trabalhar de "UBER", imagina como é que eu vou ter que trabalhar para tirar dois mil, fora o aluguel e as contas, imagina só, imagina só como é que vai ser? Nos não vai ter sábado, nós não vai ter domingo, nós não vai vai ter feriado, nós não vai ter dia nenhum, ai...
INTERLOCUTOR: E qual é a parte que você viu eu reclamar?

Aos 15 minutos e 47 segundos:

ALVO: ...eu pago as contas é no "corre", eu pago a minhas contas é no "corre", eu tenho que fazer minhas "corridas" infelizmente.
INTERLOCUTOR: Tem, ok.

ALVO: Tenho que fazer, eu tenho que fazer...
INTERLOCUTOR: Eu nunca fiz com cê não?

ALVO: Se ocê tiver um patrão que ele mandar ocê ficar no horário, cê num vai ter que ficar?
INTERLOCUTOR: Aham.

ALVO: Cê precisa do trabalho, num precisa?
INTERLOCUTOR: Hã?

ALVO: Pois é, eu a mesma coisa. Então, eu entendo isso, eu num, num...cê vê que eu brigo com os cara véi, num leva a mau não, trabalho pro cê não, eu falo com os cara, mas pra "ele", cê já viu eu falando com "ele". Porque toda hora que eu tenho uma "corrida", tenho alguma coisa pra fazer, eu tenho que "desembolar" pra ele, para mim receber o meu toda vez...então, isso é como se fosse "uma empresa", eu tenho que agir como o meu patrão quer e receber meu dinheiro...

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Camila Nayara Silva de Oliveira, CPF: 040.773.686-77, End.: Rua Dois Campos, 133, Santa Terezinha, Belo Horizonte/MG.

Assim, em que pese a vasta prova indicativa de que os réus BRUNO e LAYLA são amplamente ligados entre si e com organização criminosa que atua na região metropolitana de Belo Horizonte, não há provas concretas do envolvimento dos mesmos com os outros denunciados, senão com DENILSON, muito menos com a prática de tráfico nas datas indicadas pela acusação na peça de ingresso.

Em relação ao acusado HEBERT não há provas de que o mesmo tenha concorrido para a prática do crime de tráfico de drogas.

Com efeito, há apenas um diálogo travado entre o acusado DENILSON e um interlocutor não identificado que utiliza-se do terminal cadastrado em nome de Paulo Henrique Aparecido citando o nome de HEBERT (diálogo 09, de 28/05/2018, as 16h36min).

Na conversa DENILSON discute com seu interlocutor acerca de um dinheiro que tem que passar para a pessoa de HEBERT que está preso. DENILSON diz que foi orientado pelo mesmo a passar o valor para a mãe de HEBERT e não para “sua mulher”.

É do conhecimento deste juízo que HEBERT WILLIAN DUARTE foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas e, no período da interceptação destes autos, o mesmo permaneceu acautelado.

Entretanto, o fato de se referirem no diálogo 09 a uma pessoa de nome HEBERT que se encontra presa, malgrado forte indício, não pode ser traduzido como prova do vínculo entre DENILSON e o codenunciado Hebert Willian Duarte para a prática do tráfico, posto que os interlocutores não ofereceram informações suficientes para tanto. Ao contrário, conjecturas serviriam de base à condenação, o que sabidamente não é permitido na teoria da valoração probatória, a não ser que se leve em conta o autor e não o fato a ser punido.

Veja-se o conteúdo de ff.218vº/219 dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0:

DIÁLOGO 09

Data: 28/05/2018

Hora: 16:36:14

DENILSON”:

(37) 9 99737317

INTERLOCUTOR:

37999757990

"DENILSON" (ALVO) diz a HNI (INTERLOCUTOR) para mandar a mulher do "HEBERT" ir "tomar no xx", diz que o "negócio" é entre os dois, diz que o combinado é de passar o dinheiro para a mãe dele, mais ninguém, diz que tem o número dele da cadeia e já conversou com ele. HNI informa que "MAICON" disse que a mulher dele falou que é para passar pra ela. "DENILSON" diz que não vai passar para ela, pois ela pode gastar e depois quando "ele" sair pode querer cobrar de novo. HNI diz que esse "negócio" não é bom falar pelo telefone porque o celular dele pode estar "grampeado". "DENILSON" diz que não tem medo de "grampo" e HNI diz que é complicado, porque além de "se fuder", ainda "fode" "ele" lá dentro. HNI diz que vai passar o número de "DENILSON" da "mulher dele" e ela resolve com ele. "DENILSON" pergunta se HNI arrumou o dinheiro para ele (DENILSON), diz que a única pessoa que o "HEBERT" confia é na mãe dele e no "MAICON". HNI diz que pegou uns "trampo" para fazer para "ele" e a mulher dele falou para abater no valor que ele tem que passar para o "HEBERT". O telefone é repassado a "MAICON". "MAICON" diz a "DENILSON" que esses "negócio" não é bom conversar por telefone, diz que "ele" mesmo falou que não é para ficar falando, diz para entrar no "WhatsApp" que não mandar um áudio. "DENILSON" diz que não sabe se vai dar internet e que só vai passar o dinheiro.

Aos 00 minutos e 12 segundos:

ALVO: ...deixa eu te falar, primeiramente cê manda essa mulher do "HEBERT" tomar no cú dela...
INTERLOCUTOR: Aham...

ALVO: Porque o negócio é entre eu e ele, eu conversei com ele e o combinado é na hora que eu pegar passar para mãe dele, mais ninguém.
INTERLOCUTOR: Ele falou que é para passar para a mãe dele?

ALVO: É! Até o "MAICON", esse negócio ai, foi eu que conversei com ele porque eu tenho o número dele lá da cadeia e nois conversa. Ai na hora que eu pegar o dinheiro aqui tem que passar é pra mãe dele que ele falou.
INTERLOCUTOR: Eu tava com ela ontem, ela falou comigo.

Aos 01 minuto e 04 segundos:

INTERLOCUTOR: ...deixa eu te falar, esse negócio não é muito bom falar por telefone não, meu celular, meu telefone tá "grampeado"!
ALVO: Não, pode falar eu num tenho medo de "grampo" não.

INTERLOCUTOR: Éh, é complicado, além de ocê "fuder" ele "lá dentro" cê "fode" ocê tamem.

ALVO: Ah "fode" nada, eu pra "fuder" eu, eu levo muita gente comigo, pra mim "fuder"...quê mais cê tem pra falar? Arrumou o resto do dinheiro pra mim?
INTERLOCUTOR: Éh, então o seguinte...

ALVO: Alô?
INTERLOCUTOR: ...depois eu dou o número seu pra mulher dele, cê conversa com ela porque ai foi ela que falou isso comigo.
ALVO: Éh, eu num tenho conta...não precisa dar meu numero para mulher dele nem nada, que eu num tenho conta com ela não...rumou o resto, rumou o dinheiro pra mim?

INTERLOCUTOR: Rumei não!
ALVO: Ah...
INTERLOCUTOR: Vou ver se eu arrumo essa semana aqui...
ALVO: O que precisava docê oia era isso "viado", cê num oiô, ficou caçando é outra coisa uai.

INTERLOCUTOR: Não, num é outra coisa, porque ela falou uai, eu simplesmente tenho que falar o que ela falou né?
ALVO: Uhm...

INTERLOCUTOR: Inclusive o "MAICON" tava até lá perto dela lá na hora, ela falou...
ALVO: Unica pessoa que ele confia, sabe em quem?

INTERLOCUTOR: "Ele" confia?
ALVO: É.

INTERLOCUTOR: (riso) O "MAICON" ta aqui do meu lado sô, a mulher "dele" tava junto com nois na hora ela falou isso sô...
ALVO: A unica pessoa que "ele" confia é no "MAICON", pergunta o "MAICON" pra ocê vê se num é?

INTERLOCUTOR: O "MAICON" tá aqui do meu lado ué, nois tava junto com a muié dele uai...
ALVO: Mas "ele" falou uai, "ele" confia no "MAICON"...

INTERLOCUTOR: "MAICON" fazendo, ou eu fazendo é a mema coisa, porque ontem eu peguei uns "trampo" dele pra fazer pra "ele" aqui...
ALVO: Hum?

INTERLOCUTOR: Peguei uns "trem" pra fazer pra "ele"...ai ela falou comigo, eu cobrei o valor dela lá dos "negócio" que eu vou fazer para "ele", ai ela falou comigo uai, se ocê quizer abater os "cinquenta" que ocê tem que passa para o "HEBERT" pode abater. Ai em vista disso tem problema não, os "cinquenta" eu arrumpo pro cê "individual", tem problema não...
ALVO: Mas sobre esse negócio ai? Tem nada haver, a única pessoa que ele confia ou é na mãe "dele" ou é no "MAICON", agora sobre essa muié ai meu fí tá loco, tá doido? O "MAICON" tá ai?

INTERLOCUTOR: Taqui do meu lado uai.
ALVO: Então, deixa eu falar com ele.

INTERLOCUTOR: Deixa eu falar com cê?
ALVO: Ham?

INTERLOCUTOR: "Ele" falou que num pode conversar no telefone não, mas, porque esses "trem" por telefone é brabo, entra no "WhatsApp" que ele vai gravar um "audio" pra você agora.
ALVO: Éh...eu num sei se a internet vai dar aqui, "ele" falou comigo que só confio ou no "MAICON" ou se não na mãe "dele". Eu vou fazer o que der certo, na hora que entrar o...o "menino" trazer o dinheiro aqui eu mando pro "MAICON" ou pra mãe "dele". Fora disso não tem conversa, não tem "rolo", num tem nada.

INTERLOCUTOR: Eu simplesmente passei o que foi passado pra mim, eu não tenho conta com esse dinheiro memo não, mas ele falou, então eu simplesmente passei pro cêis o que ele falou.
ALVO: Ai cê passa esse número pra ele ai, manda ele entra ai...falou!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Paulo Henrique Aparecido, CPF: 127.817.576-83, End.: Não cadastrado.

Conforme se vê, a prova judicial é frágil, inexistindo elemento apto a confirmar que os acusados BRUNO GONÇALVES, GERALDO, HELBERT, LAYLA, MICHEL e BRUNO MOREIRA exerceram o tráfico de drogas no período narrado na denúncia.

É dizer, ainda que existam indícios de que os acusados tenham cometido o delito, tais elementos não poderiam ser, isoladamente, utilizados como fundamento para uma condenação, uma vez que não foram corroborados por qualquer prova produzida sob o crivo do contraditório.

Entender de forma contrária é inegavelmente violar o art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual:

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Nem se diga que o exame concatenado dos elementos de convicção autoriza o decreto condenatório, uma vez que, repita-se, não existe uma prova sequer produzida em juízo que atribua a autoria aos referidos acusados.

Certo é que, para um édito condenatório, não basta apenas a probabilidade, é necessária a certeza, a qual deve ser extraída das provas carreadas para os autos, o que não ocorre no presente caso.

O doutrinador Heleno Fragoso nos ensina que:

Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza dos fatos. A pena disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais (Jurisprudência Criminal, v. 2, página 446).

Ora, se a prova produzida é precária, suscitando dúvidas quanto à autoria do crime de tráfico, o único caminho é o da absolvição, mesmo porque o ônus da prova é do promovente da ação penal, e não do réu.

Nesse sentido o STF assim já decidiu:

"(…) nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência" (Decreto-lei n. 88 de 20.12.1937, art. 20, no. 5)"(HC nº 73.338/RJ - RTJ 161/264).

Inexiste dúvida de que a prova capaz de embasar uma condenação criminal deve ser clara, indiscutível e irrefutável, não bastando probabilidade acerca do delito e sua autoria.

Portanto, frente às latentes dúvidas existentes, tenho que não há outra providência a ser tomada a não ser a absolvição dos acusados BRUNO ALEXANDRE GONÇALVES DE BARCELOS, GERALDO ARCANJO HONÓRIO, HEBERT WILLIAN DUARTE, LAYLA EDUARDA MOREIRA VIANA SOUZA, MICHEL RORIGUES LEMOS e BRUNO MOREIRA RODRIGUES, em observância ao preceito constitucional da presunção de inocência e ao princípio processual do in dubio pro reo.

Nesse sentido, a doutrina nas palavras de Guilherme de Souza Nucci:

"(…) A prova insuficiente para a condenação (VII) é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, podendo indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". (Manual de Processo Penal e Execução Penal, Guilherme de Souza Nucci,10ª edição, pág. 687)

2.2.3. Do réu JHONATAN MARCULINO ROSA

Ressoa da denúncia que o acusado JHONATAN MARCULINO ROSA praticou o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que parte da droga foi encontrada em seu guarda-roupas.

Todavia, após leitura cuidadosa do processo, observo que a acusação narrada na denúncia não pode prosperar, posto que não há provas seguras quanto ao exercício da traficância pelo denunciado JHONATAN.

De início, deve-se partir da premissa de que JHONATAN residia na casa dos acusados KÊNIA e MARCUS VINÍCIUS, respectivamente, sua tia e primo, ambos alvos das interceptações telefônicas. Os mandados de prisão e busca e apreensão eram em desfavor dos mesmos, sendo que JHONATAN foi conduzido à Delegacia em razão de ter sido encontrado em seu quarto uma bucha de substância análoga a maconha.

Além da porção de maconha encontrada no quarto de JHONATAN foram arrecadados na casa, onze porções de cocaína, telefones celulares, balança de precisão, dinheiro e mais três tabletes de maconha, tendo, o denunciado MARCUS VINÍCIUS assumido a propriedade destes materiais. Os laudos preliminar e definitivo da substância arrecadada na posse de JHONATAN encontram-se as fls. 1913 e 1982/1983.

Infere-se do histórico do boletim de ocorrência de fls. 208/213 que a substância encontrada no quarto de JHONATAN media aproximadamente 04 centímetros, ou seja, era uma pequena quantidade de droga.

Para fins de condenação por tráfico, a acusação assume o ônus de produzir provas de que o réu possuía a substância entorpecente e esta seria destinada ao comércio.

Por outro lado, a Defesa, em caso de tese de posse para uso, há inversão do ônus probatório, devendo esta comprovar a exclusividade de uso das substâncias apreendidas.

Ocorre que, durante a instrução do feito, o Ministério Público não logrou produzir elementos de informação que indicassem, de forma segura, o exercício da traficância pelo acusado, senão vejamos.

O réu JHONATAN em seu interrogatório negou os fatos narrados na denúncia, afirmando ser apenas usuário de drogas e que a droga arrecadada em seu guarda-roupas lhe foi dada pelo primo MARCUS VINÍCIUS (mídia fl. 2525). A versão do acusado foi confirmada por MARCUS.

As testemunhas de defesa Matheus Phillippe Melo Souza e Lucas Pablo de Sousa confirmaram que o réu trabalhava licitamente em sua barbearia cortando cabelos (mídia fl. 2043).

O policial militar Rogger Diogo Santos relatou em juízo que o réu JHONATHAN possui envolvimento com o tráfico de drogas, contudo, não soube informar se o mesmo tinha algum parentesco com os denunciados (mídia fl. 2043).

Ressalte-se que o nome do acusado JHONATAN não foi citado pelos réus MARCUS VINÍCIUS, KÊNIA ou por qualquer outro denunciado durante as conversas interceptadas, sendo que este não era alvo das investigações policiais.

Desse modo, malgrado a existência de crime ser inconteste, sobretudo diante da materialidade consistente na apreensão da droga na posse do réu, entendo que há provas suficientes de que a finalidade da maconha apreendida na posse do réu era para seu próprio uso.

O art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06, estabelece que, para que se possa determinar a destinação da droga, deve-se observar aspectos como a natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

Nesse viés, tem-se que as notícias relatadas pelo policial Rogger acerca do envolvimento do réu com o tráfico de drogas, por certo deveriam ter sido formalizadas em boletins de ocorrência simplificados, mas nenhum documento foi carreado aos autos.

Registro que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Entretanto, devem convergir com os demais elementos de provas dos autos, o que não ocorreu, in casu.

Ressalto que a certidão de antecedentes criminais do réu JHONATAN (fls. 1632/1633) revela registros de condenações por crimes patrimoniais (roubo e receptação).

Entretanto, relativamente às circunstâncias do caso concreto, a pequena quantidade de droga apreendida em sua posse não evidencia a traficância, tratando-se de porção de maconha de aproximadamente 04 cm, cujo peso não se pode precisar já que os demais tabletes de maconha localizados no imóvel foram periciados em conjunto e, segundo consta do laudo preliminar de fl. 1913 as quatro porções apreendidas possuíam massa total equivalente a 158,98 g (cento e cinquenta e oito gramas e noventa e oito centigramas). Dividindo a massa total por quatro tem-se o equivalente a 39,74 g por tablete, compatível com a tese de uso.

Além do mais, o réu não possuía sob guarda objetos usualmente destinados ao tráfico para fins de demonstração de liame objetivo entre ele e os parentes MARCUS e KÊNIA para a traficância e em seu quarto não foram localizados elementos que indicassem a traficância.

A essas considerações, impende acrescentar que no processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível, havendo dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, ou, no caso, a desclassificação, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Nesse sentido:

Para se obter a certeza da criminalidade, é necessário que a prova indiciária apresente valor decisivo, acima de qualquer dúvida, apontando, sem esforço, o acusado como responsável pelo crime que lhe é imputado. Indícios, suspeitas, ainda que veementes, não são suficientes para alicerçar um juízo condenatório. A prova indiciária somente é bastante à incriminação do acusado quando formadora de uma cadeia concordante de indícios graves e sérios, unidos por um liame de causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável ao acusado. Para a condenação é mister que o conjunto probatório não sofra embate da dúvida (TAMG - AP. nº 204.264-4 - Rel. Juiz Audebert Delage - Julg. 27/02/96 - RT 732/701).

Dessa forma, havendo dúvidas em relação à destinação mercantil das drogas, impossível não acolher o pleito defensivo desclassificatório.

Assim sendo, diante do exposto, tenho que a conduta do réu JHONATAN MARCULINO ROSA se enquadra na posse de drogas para consumo, e nestes termos, procedo à desclassificação da imputação de tráfico e associação para o tráfico para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.

2.3 – DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06:

Inicialmente, insta consignar que a infração penal em tela (associação para o tráfico de substâncias entorpecentes) constitui delito autônomo, cuja configuração não se encontra na dependência da efetiva demonstração da prática pelos agentes dos delitos dos artigos 33 e 34 da Lei nº 11.343, de 2006, conforme lecionam Gilberto Thumus e Vilmar Velho Pacheco Filho:

Trata-se de crime autônomo em relação ao tráfico. É uma forma anômala de quadrilha, eis que exige apenas 02 ou mais pessoas com o objetivo de cometer os crimes de tráfico (...). Assim, o crime de associação para o tráfico não depende de apreensão da droga, sua comprovação pode ser feita nos mesmos moldes da quadrilha (art. 288 do Código Penal). Quando identificada a associação junto com o tráfico, haverá concurso material de crimes (...). (Lei Antitóxicos — Crime, Investigação e Processo. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p. 40-41).

Nesse sentido, já decidiu o E. TJMG:

PENAL E PROCESSUAL PENAL - TÓXICOS - PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A prova constante dos autos não deixa dúvidas quanto à materialidade e à autoria dos crimes de porte ilegal de substância entorpecente para uso pessoal e associação para o tráfico, motivo pelo qual é impossível a absolvição pretendida. O crime de associação para o tráfico, previsto no art. 14 da Lei n.º 6.368/76, é um delito autônomo, e sua consumação independe da realização do tráfico, bastando a determinação dos agentes no sentido de praticarem o dito tráfico. (Ap. Crim. n. 1.0024.03.040580-7/001. Rel. Des. Sérgio Braga. j. 30.11.2004. p. 23.12.2004. Destacou-se.).

PROCESSO PENAL - APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSOS NÃO-CONHECIDOS - PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUTORIAS COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. O recurso de apelação interposto fora do prazo legal não pode ser conhecido. Recurso não-conhecido. Evidenciada por perícia a materialidade delitiva, a prova testemunhal, aliada aos demais elementos de convicção dos autos, é suficiente para fundamentar o édito condenatório lançado por crime de tráfico de substância entorpecente. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta ou de que tivesse algum interesse em incriminar falsamente o réu. Se os réus se associaram, em caráter permanente, para o cometimento do delito de tráfico, resta configurado o crime autônomo previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06. Quando as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis aos réus, as penas-base devem ser fixadas no mínimo legal. Recursos parcialmente providos. (Ap. Crim. n. 1.0621.07.014959-9/001. 5ª Câm. Crim. Rel. Des. Hélcio Valentim. j. 15.04.2008. p. 26.04.2008).

O delito do artigo 35 da Lei nº 11.343, de 2006, configura-se, por conseguinte, quando se conjugam as três elementares desta infração penal: participação de duas ou mais pessoas, vínculo associativo estável e predisposição para prática da traficância.

Para a caracterização do delito, na lição de Guilherme de Souza Nucci, “exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum”. (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 3ª Ed., Editora RT, p. 335).

Superada esta questão, passo à apreciação do conjunto probatório.

Aduz o Ministério Público, na denúncia, integralmente citada acima, que (…) “conforme restou cabalmente demonstrado pelas contínuas e intensivas investigações policiais, os denunciados, agindo em concurso e em unidade de desígnios, constituíram associação, estruturalmente ordenada e com clara divisão de tarefas, para fins de comercialização de substâncias entorpecentes nesta Comarca e municípios da região – e, também, para outros fins. (…) Pois bem, uma das principais características da confraria criminosa desbaratada pela Operação Velha Serrana residia na pulverização de lideranças e diversidade de membros responsáveis pela venda varejista de substâncias entorpecentes. Dentro desse contexto, exsurge como elo entre todos os membros da associação, bem como principal responsável pela articulação entre lideranças locais e fornecedores de outras cidades, a figura do denunciado DENILSON CARLOS HILARINO.(…).

Ocorre que a associação para o tráfico é um crime mais clandestino que o próprio tráfico propriamente dito; logo, exigir-se prova de contato pessoal, direto entre os envolvidos, uma prova física do agir criminoso, ou seja, visível por alguém de tal ocorrência, para somente assim poder se condenar alguém reduziria o tipo penal a letra morta.

Nesse peculiar contexto, é que as investigações policiais realizadas ao longo de determinado lapso temporal se afigura de especial relevo para elucidação do caso, sendo essa a hipótese concreta.

A materialidade, tratando-se de crime formal, será analisada com a autoria e demais provas constantes dos autos.

No tocante à autoria, as provas produzidas demonstram, de forma inconteste, a existência de associações para o tráfico pulverizadas em diversas lideranças e entre os membros responsáveis pela venda varejista de substâncias entorpecentes, como ressaltou o parquet na inicial, as quais possuem as seguintes formações: i) DENILSON, ELAINE, MARQUILES, FÁBIO e TIAGO; ii) DOUGLAS, LUCIANO e LUIZ GUILHERME; iii) MAX, JOAQUIM, JOSIEL; iv) MARCUS VINÍCIUS, KÊNIA e JOSÉ CARLOS; v) RONALDO e VICTOR PAULO.

De início, registro que malgrado os acusados MARCUS VINÍCIUS, KÊNIA, FÁBIO, JOAQUIM, JOSIEL, JOSÉ CARLOS, DENILSON, TIAGO e MARQUILES, afirmarem em seus interrogatórios que exerciam atividade laborativa lícita, apenas os acusados JOSIEL, DENILSON e TIAGO comprovaram vínculo laborativo. Os dois primeiros por meio dos documentos de fls. 601/605 e 2685/2689 e o último através da prova testemunhal (fl. 2043), não possuindo os demais profissão definida.

Por seu turno, os réus DOUGLAS, MAX, VICTOR PAULO, ELAINE, RONALDO e LUCIANO afirmaram não desenvolver, no momento, atividade remunerada ou lícita (mídia fls. 2525 e 2533).

Ademais, os elementos de prova registrados por ocasião da análise do delito de tráfico apontam que:

a) os denunciados em tela efetivamente mantinham vínculo associativo para distribuição de drogas nesta Comarca, de forma habitual, vez que constatada a atuação conjunta durante todo o período interceptado (de 10/05/2018 e 17/08/2018).

b) a maioria dos acusados não possuem atividade laborativa lícita, vivendo do produto da criminalidade.

c) muitos dos réus possuem parentesco e amizade. ELAINE, DENILSON e MARQUILES residem no mesmo endereço, sendo os dois primeiros conviventes; MARCUS VINÍCIUS, KÊNIA, JHONATAN e TIAGO residem no mesmo endereço, sendo os dois primeiros filho e genitora, e o terceiro “primo”, mas inexiste parentesco de TIAGO com os três. TIAGO afirmou ser primo de DENILSON e que foi casado com a filha de GERALDO; MARCUS VINICIUS namorou com a irmã de TIAGO; MAX afirma que já empregou TIAGO; MAX diz conhecer o menor “Pity”; VICTOR PAULO possui ligação com MARCUS VINÍCIUS, DOUGLAS, LUCIANO e RONALDO; RONALDO conhece MICHEL e VICTOR PAULO; JOAQUIM diz conhecer de vista JOSIEL e MAX. Tais informações foram retiradas das declarações dos próprios réus em juízo, mídia de ff. 2525/2533.

Ocorre que a vinculação entre os vários réus ultrapassa o contato social, residindo muitos deles juntos e possuindo relação de parentesco ou intimidade, sendo que as declarações de pouco contato ou conhecimento “apenas de vista” não encontram guarida no bojo probatório.

Nesse ponto, o liame entre os acusados para a prática de traficância restou claramente identificado pelo teor das interceptações telefônicas, conforme abaixo transcrevo:

2.3.1 – Da associação entre os réus DENILSON, ELAINE, MARQUILES, FÁBIO e TIAGO

DIÁLOGO 04

Data: 15/06/2018

Hora: 15:32:53

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37988556902

" FABINHO "(INTERLOCUTOR) pede a" DENILSON "(ALVO) que arrume" umas vinte e cinco do branco "para ele, pois tem muita gente para pagá-lo e se não tiver" mercadoria "para repor não recebe." DENILSON "diz que não está vendendo fiado para ninguém, que" FABINHO "não pode falar para ninguém, diz que na mão só tem" duzentas "." FABINHO "diz que quer só" vinte e cinco ", diz que as 16h30min passa para pegar." DENILSON "diz que vai estar na" roça ".

Aos 00 minutos e 07 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Quê que é que cê falou, entendi nada?
INTERLOCUTOR: Cê arruma umas" vinte e cinco "pra mim do" branco ", segunda-feira eu te pago, porque tem um monte de gente pra me pagar hoje e eu num tem" mercadoria "pra repor, senão não recebe
ALVO: Nossa Senhora, mas num faia não" FABINHO "?
INTERLOCUTOR: Ah sô, quantas vezes eu comprei de você foi muito sô, agora" duzentos e cinquenta real "? As vezes eu pago isso até amanhã...
ALVO: Não, eu num tô arrumano é pra ninguém, isso ai num pode nem comentar isso com os outros não.
INTERLOCUTOR: Não, num vou comentar não e se" sair "aqui amanhã memo eu já passo, se sair hoje.
ALVO: Na mão memo eu só tenho" duzentos "...
INTERLOCUTOR: Que" duzentos "sô é" vinte e cinco "!
ALVO:" Vinte e cinco ", então?" Vinte "dá" duzentos "uai.
INTERLOCUTOR: Pois então, eu vou pegar minha menina quatro e vinte, quatro e meia eu já posso ai na vorta, cê vai tá ai?
ALVO: Pois então, quantas hora que é agora?
INTERLOCUTOR: Vinte pra quatro.
ALVO: Eu vou tá lá na roça lá.
INTERLOCUTOR: Falou!
ALVO: Falou!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Saulo Marley Lourenco Teixeira, CPF: 99.584.436-43, End.: Av. Senhor Maximo, 470, Jardim dos Passos, Bom Jesus do Galho/MG.

DIÁLOGO 03

Data: 22/06/2018

Hora: 14:15:15

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37988556902

" FABINHO "(INTERLOCUTOR) pergunta a" DENILSON "(ALVO) se vai arrumar o" negócio "mais tarde, diz que o" LECO "falou que é" farinha de trigo "pura, diz que não usa, mas que eles falaram." DENILSON "diz que é só não pegar, ir comprar em PITANGUI, diz que quando chegar em casa liga.

Aos 00 minutos e 03 segundos:

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Cê vai arrumar o negócio ai?

ALVO: Tô no médico aqui viado.
INTERLOCUTOR: Eu tô falando, eu tô aqui em PITANGUI, vim trazer o" LECO "aqui. Que horas? Mais tarde?
ALVO: Hã?
INTERLOCUTOR: Mais a tarde?

ALVO: De tarde?
INTERLOCUTOR: Diz o" menino "que aquele" trem "lá é só farinha de trigo viu?

ALVO: Quê?
INTERLOCUTOR: Diz o" LECO "que é só farinha de trigo pura.

ALVO: Tá saindo daí?
INTERLOCUTOR: Faria de trigo puro!

ALVO: Quem falou?
INTERLOCUTOR: O" LECO ", dá para mastigar, eu pus na boca agora, pode mastigar, pode comer...

ALVO: Ah, dá bobabem não sô.
INTERLOCUTOR: Uai, pergunta ês uai, eu num uso não.

ALVO: Uai, então num pega então, se tá ruim...
INTERLOCUTOR: Não, mas num é igual aquele não né?

ALVO: Isso daí é outra coisa fí...
INTERLOCUTOR: Tá é doido!

ALVO: Farinha de trigo é cú deles, não sei se cafeína é farinha de trigo.
INTERLOCUTOR: Então é o que eu tô falano, eu num ponho farinha de trigo, mas diz que cê pode mastigar.

ALVO: Não, mas ês conversa conversa pu cú demais, num dá bobage não.
INTERLOCUTOR: Ah eu também num tô nem rasgano pra ês fala não...

ALVO: Se eles num comprar, manda eles ir no PITANGUI, subir lá no alto do" FILTRO "e comprar por" vinte real "," trinta real ".
INTERLOCUTOR:

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Saulo Marley Lourenco Teixeira CPF: 99.584.436-43, End.: Av. Senhor Maximo, 470, Jardim dos Passos, Bom Jesus Do Galho/MG.

DIÁLOGO 09

Data: 18/06/2018

Hora: 17:53:54

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37999730486

" MARQUINHO "(INTERLOCUTOR) diz a" DENILSON "(ALVO) que deu certo, que o" SAMUEL "e o" FABINHO "pegaram, diz que o" PABLO "está aguardando" DENILSON ".

Aos 00 minutos e 10 segundos:
INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Deu certo?
INTERLOCUTOR: Deu.
ALVO: Ah, cê sabe de qual que é né, daquela maior né?
INTERLOCUTOR: Sei.
ALVO: O" FABINHO "foi ai?
INTERLOCUTOR: Foi também...

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Marquiles Goncalves Viana, CPF: 088.295.076-28, End.: Não cadastrado.

DIÁLOGO 08

Data: 18/06/2018

Hora: 17:36:54

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37999730486

" SAMUEL "utiliza o terminal de" MARQUINHO "(INTERLOCUTOR) para ligar para" DENILSON "(ALVO)." SAMUEL "diz que está na casa de" DENILSON "e que quer o" negócio ", o telefone é repassado para" MARQUINHO "." DENILSON "diz a" MARQUINHO "para pegar para" SAMUEL ", diz que ele (SAMUEL) vai explicar de qual e a quantidade." MARQUINHO "diz que vai pegar para ele.

Aos 00 minutos e 05 segundos
INTERLOCUTOR: Cadê ocê fí?
ALVO: Tô ino embora.
INTERLOCUTOR: Onde cê tá?
ALVO: Pra quê?
INTERLOCUTOR: Uai, que eu quero o" negócio ", é o" SAMUEL "sô!
ALVO: Ah...o" menino "num tá ai perto do cê não?
INTERLOCUTOR: Tá!
ALVO: Onde cê tá com ele?
INTERLOCUTOR: Tô na porta da sua casa.
ALVO: Deixa eu falar com ele ai...
INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Cê tem lá, num tem não?
INTERLOCUTOR: É, ele qué o quê que é? Que tanto?
ALVO: Ele explica ocê ai.
INTERLOCUTOR: Ah então tá, vou lá pegar pra ele.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Marquiles Goncalves Viana, CPF: 088.295.076-28, End.: Não cadastrado.

DIÁLOGO 06

Data: 16/06/2018

Hora: 14:00:23

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37996690036

" TIAGO DO LAVA JATO "(INTERLOCUTOR) pede a" DENILSON "(ALVO) que traga" dez "para um tal de" ROGÉRIO ", diz que se quiser pode deixar com ele que entrega." DENILSON "diz que ele mesmo entrega, diz que conversou com o" menino de LEANDRO FERREIRA "e só tem de" vinte e dois "e" trinta e dois ", mas o" MICHEL "tem, diz que pode falar que foi ele (DENILSON) que indicou, pois estava guardado na casa dele (DENILSON) e sabe que" MICHEL "tem sobrando.

Aos 00 minutos e 08 segundos:

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Ou, tá garrado ai?

ALVO: Agora não, mais ou menos, porque?
INTERLOCUTOR: Trazer" dez "para o" menino "aqui," dez litro de leite ".

ALVO: Vou só terminar de fazer cocô aqui né...(risada)
INTERLOCUTOR: Hã?

ALVO: To cagano aqui, na hora que eu cabar eu vou ai.
INTERLOCUTOR: Aham, olha aqui?

ALVO: Hã?
INTERLOCUTOR: Esse cara, tipo assim, eu num frago muito ele não sabe, mas o" menino "que mandou ele vi cá pra ele, cê lembra aquele" menino "que pegou, que eu entreguei pra ele no portão ali?

ALVO: Uhum.
INTERLOCUTOR: Ele que mandou ele vim cá, se ocê quiser chegar mais despistado eu entrego ele pro cê. Agora se ocê quiser ocê memo entregar? Tal de" ROGÉRIO "sabe?

ALVO: Não, eu memo entrego, deixa eu te falar...
INTERLOCUTOR: Uhm?

ALVO: Só tem de" vinte e dois "e" trinta e dois "...
INTERLOCUTOR: Mas eu num entendi não?

ALVO: Cê num mandou eu olhar com o" menino de LEANDRO FERREIRA "?
INTERLOCUTOR: Ah, aham!

ALVO: So tem de" vinte e dois "e" trinta e dois ".
INTERLOCUTOR: Nó, eu tenho que arrumar sô, pelo menos umas" quatro "...

ALVO: O" MICHEL "tem!
INTERLOCUTOR: O" MICHEL "tem?

ALVO: Tem, novinha ainda.
INTERLOCUTOR: Vou dar idéia nele depois despistado, não vou falar que foi ocê que falou nada não.

ALVO: Pode falar, pode falar assim: o" DENILSON "falou que cê tem, até tava guardado era aqui, o" DENILSON "falou que cê tem" umas "sobrano ai, cê num arruma umas duas, três pra mim não?
INTERLOCUTOR: Aham. Demorar não né?

ALVO: Não, só acabar aqui eu vou ai.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Tiago Morato da Cruz, CPF: 120.977.496-82, End.: Não cadastrado.

DIÁLOGO 03

Data: 22/06/2018

Hora: 14:15:15

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37988556902

" FABINHO "(INTERLOCUTOR) pergunta a" DENILSON "(ALVO) se vai arrumar o" negócio "mais tarde, diz que o" LECO "falou que é" farinha de trigo "pura, diz que não usa, mas que eles falaram." DENILSON "diz que é só não pegar, ir comprar em PITANGUI, diz que quando chegar em casa liga.
Aos 00 minutos e 03 segundos:
ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Cê vai arrumar o negócio ai?
ALVO: Tô no médico aqui viado.
INTERLOCUTOR: Eu tô falando, eu tô aqui em PITANGUI, vim trazer o" LECO "aqui. Que horas? Mais tarde?
ALVO: Hã?
INTERLOCUTOR: Mais a tarde?
ALVO: De tarde?
INTERLOCUTOR: Diz o" menino "que aquele" trem "lá é só farinha de trigo viu?
ALVO: Quê?
INTERLOCUTOR: Diz o" LECO "que é só farinha de trigo pura.
ALVO: Tá saindo daí?
INTERLOCUTOR: Faria de trigo puro!
ALVO: Quem falou?
INTERLOCUTOR: O" LECO ", dá para mastigar, eu pus na boca agora, pode mastigar, pode comer...
ALVO: Ah, dá bobabem não sô.
INTERLOCUTOR: Uai, pergunta ês uai, eu num uso não.
ALVO: Uai, então num pega então, se tá ruim...
INTERLOCUTOR: Não, mas num é igual aquele não né?
ALVO: Isso daí é outra coisa fí...
INTERLOCUTOR: Tá é doido!
ALVO: Farinha de trigo é cú deles, não sei se cafeína é farinha de trigo.
INTERLOCUTOR: Então é o que eu tô falano, eu num ponho farinha de trigo, mas diz que cê pode mastigar.
ALVO: Não, mas ês conversa conversa pu cú demais, num dá bobage não.
INTERLOCUTOR: Ah eu também num tô nem rasgano pra ês fala não...
ALVO: Se eles num comprar, manda eles ir no PITANGUI, subir lá no alto do" FILTRO "e comprar por" vinte real ","trinta

real".
INTERLOCUTOR:

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Saulo Marley Lourenco Teixeira CPF: 99.584.436-43, End.: Av. Senhor Maximo, 470, Jardim dos Passos, Bom Jesus Do Galho/MG.

DIÁLOGO 06

Data: 01/07/2018

Hora: 19:01:12

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37988556902

" FABINHO "(INTERLOCUTOR) diz a" DENILSON "(ALVO) que o" MARQUINHO "parou o carro na contra-mão, em frente ao bar, e chegou falando que tinha muita droga, que a viatura chegou abordando outro" cara "e" MARQUINHO "dispensou os entorpecentes dentro do bar, que o dono do bar chamou a" polícia ", diz que a" polícia "já está procurando ele, que isso pode prejudicar a todos" eles ", diz que ele foi embora." DENILSON "diz que não está nem ai, que tomara que o prendam.

Aos 00 minutos e 04 segundos:

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Ou?


ALVO: Hã?
INTERLOCUTOR: Cê dá conselho esse home seu se não vai por ocê na cadeia e por todo mundo, cê vê o que esse" MARQUINHO "tá arrumano aqui na cidade meu fi do céu?


ALVO: O quê que ele tá arrumano?

INTERLOCUTOR: Encostou aqui na contra-mão qui no barzinho, cheguei agora, entrou pra dentro do bar da muié, jogou a droga fora, o home da muié chamou" os home "aqui agora, falou que o cara tava vendendo droga aqui. Eu falei com ele vaza, tirei o carro da contramão, falei com ele" MARQUINHO "cê num vai apreender, cê parece bobo" MARQUINHO ", chega, larga o carro na contra-mão com o som tocano," os home "chega e encosta," os home "tá caçando ele já o dia inteiro hoje.
ALVO: Caçano ele?
INTERLOCUTOR: Caçano ele," pulou "no" GOL "do" BRUNO "aqui agora, falou"desce, desce agora", ai falou não, eu tô caçando é outro" GOL ", num é ocê não. Caçano ele aqui, ele só fica falano que tem um" monte de droga "," um monte de trem ", nunca viu um home bobo desse jeito.
ALVO: Na onde que ele tá arrumano?
INTERLOCUTOR: Então tá pegano é (ininteligível) ...chegou aqui com um" pacotero "aqui, caiu tudo na casa do cara aqui, do vizinho, eu num tô entregano ninguém não, eu num quero é prejudicar" nós ", prejudica" nós "tudo uai.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Saulo Marley Lourenco Teixeira CPF: 99.584.436-43, End.: Av. Senhor Maximo, 470, Jardim dos Passos, Bom Jesus Do Galho/MG.

DIÁLOGO 02

Data: 19/07/2018

Hora: 08:41:26

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37988556902

" FABINHO "(INTERLOCUTOR) pergunta a" DENILSON "(ALVO) se ainda tem do" negócio ", diz que perdeu tudo, que escondeu e alguém achou, diz que tinha escondido porque tinha mais de" vinte prontas ", que foi ao local a noite para pegar e viu que haviam sumido." DENILSON "diz que tem" 6g ",que estão" esfarinhadas ", diz que pode derreter que ela endurece de novo.


Aos 00 minutos e 03 segundos:

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: O" negócio "lá acabou mesmo cê falou?

ALVO: Zerou, sobrou só um" pozinho ".
INTERLOCUTOR: Cê acredita que eu perdi aquela desgraça daquele" trem "onte.

ALVO: (ininteligível)
INTERLOCUTOR: Escondi o" negócio "e acho que alguém achou.

ALVO: Quê isso, perdeu tudo?
INTERLOCUTOR: Tudo, eu não tinha arrumado não porque eu tinha" vinte e poucos "da outra ainda pronto, ai larguei aqui, vim cá de noite pegar meu fi, cadê o" trem "?

ALVO: Eu vou tentar derreter, tem" seis g "ali eu acho, vou ver se eu derreto" ela ", porque se derreter" ela "endurece de novo, só cê fazer uai, se ocê quiser levar" ela ".
INTERLOCUTOR: Então, então ruma ela pra mim ai. Cê vai ter que vim cá bicho...

ALVO: Não, mas agora num tem jeito não viado, mas ai, cê sabe que tá" esfarinhado "viu?
INTERLOCUTOR: Mas será que ela num vai encolher não? Ficar dura para quebrar de novo, vai dar não?

ALVO: Não, deixa que eu vou tentar arrumar" ela "aqui então.
INTERLOCUTOR: Tá, minha mulher foi no carro trabalhar.

ALVO: Ai eu ligo pro cê.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Saulo Marley Lourenco Teixeira, CPF: 99.584.436-43, End.: Av. Senhor Maximo, 470, Jardim dos Passos, Bom Jesus do Galho/MG.

DIÁLOGO 11

Data: 06/08/2018

Hora: 12:37:01

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37988556902

" DENILSON "(ALVO) diz a" FABINHO "(INTERLOCUTOR) que tem só um pouco, mas vai" virar ela ". Diz que pegou" meio "e saiu demais, que só um" menino de PITANGUI "pegou um tanto, diz que o povo gostou demais." DENILSON "diz que deve chegar mais para ele hoje ou amanhã." FABINHO "diz para" DENILSON "pegar" uns dois fechado "." DENILSON "diz que tem medo de não sair, diz que é melhor o povo ficar doido querendo mais.

Aos 00 minutos e 10 segundos:
ALVO: ...diz que devem trazer pra mim hoje ou amanhã.
INTERLOCUTOR: Que bosta heim?

ALVO: Eu até tenho aqui, num vou mentir pra você não, mas eu vou" virar "ela agora, que" o meu "acabou.
INTERLOCUTOR: Ah entendi, tô fragano, mas que carambá heim sô, tem que fazer" um trem "" DENILSON ", carrega esse" trem "mais sô.

ALVO: Uai, num é eu uai, sábado eu peguei" meio "viado, o" menino "acabou que pegou tudo, só o" menino "pegou uma cetada aqui, de PITANGUI uai. Gostou demais diz ele que" boa "demais...
INTERLOCUTOR: Pega" uns dois fechado "uai.

ALVO: Ah não, depois num sai.
INTERLOCUTOR: É, o problema é esse também né?

ALVO: Quando" o trem "falta o povo fica doido.
INTERLOCUTOR: Qualquer coisa cê me liga então.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Saulo Marley Lourenco Teixeira, CPF: 99.584.436-43, End.: Av. Senhor Maximo, 470, Jardim dos Passos, Bom Jesus do Galho/MG.

DIÁLOGO 26

Data: 27/07/2018

Hora: 13:00:35

TIAGO DO LAVA JATO”:

(37) 99973-3926

INTERLOCUTOR:

37996606317

" TIAGO "(ALVO) diz a" DENILSON "(INTERLOCUTOR) que o" menino "chegou e o" trem "está com ele.

Aos 00 minutos e segundos:

ALVO: Oi viado?
INTERLOCUTOR: Chegou o" menino "?

ALVO: Chegou uai, ele tá esperano ocê uai.
INTERLOCUTOR: Ah não...

ALVO: O" trem "tá aqui já viado!
INTERLOCUTOR: Ah não, tô ino então...

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Joao Victor Alves Lima, CPF: 136.946.536-00, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 27

Data: 27/07/2018

Hora: 13:13:41

TIAGO DO LAVA JATO”:

(37) 99973-3926

INTERLOCUTOR:

37996606317

Antes da chamada se iniciar," TIAGO "diz que havia falado para HNI não levar algo até o" lavador "." TIAGO "(ALVO) diz a" DENILSON "(INTERLOCUTOR) que pediu a duas pessoas diferentes e as duas trouxeram, diz que os dois estão no local." TIAGO "informa que o" UNINHO DA POLICIA "está deslocando, diz para" DENILSON "pegar com ele do lado de fora.

Aos 00 minutos e 04 segundos:
(ANTES DA CHAMADA SE INICIAR)

ALVO: E eu falei com cê que não era pra vim no" lavador "e cê trouxe né?

Aos 00 minutos e 08 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Ou?

INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: O" menino "pediu" um ", pediu" outro ", eu peguei com" um "e agora o" outro "chegou aqui tamem.

INTERLOCUTOR: (ininteligível)
ALVO: Hã?

INTERLOCUTOR: (ininteligível)
ALVO: Ou? Quê que cê falou? Ou viado? Ou?

INTERLOCUTOR: Tô escutano!
ALVO: Cê em vem?

INTERLOCUTOR: Tô ino já.
ALVO: Tá ino pra ai viu, o"UNINHO DA POLÍCIA".

INTERLOCUTOR: Então eu vou topar com ele aqui agora então.
ALVO: Hã?

INTERLOCUTOR: Eu vou topar com ele agora, porque eu tô chegano ai.
ALVO: Tá, cê pega só aqui comigo aqui, eu tô aqui fora, cê vai embora, depois ele fica esperano ali, porque não sei como é que faz.

INTERLOCUTOR: A hora que eu chegar ai dentro da cidade eu te ligo.
ALVO: Beleza!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Joao Victor Alves Lima, CPF: 136.946.536-00, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 28

Data: 28/07/2018

Hora: 08:16:43

TIAGO DO LAVA JATO”:

(37) 99973-3926

INTERLOCUTOR:

37996606317

" DENILSON "(INTERLOCUTOR) pede para" TIAGO "(ALVO) verificar se alguém tem" vinte ou trinta "litros do" óleo ", diz que a do" menino fede remédio demais ".

Aos 01 minutos e 51 segundos:

INTERLOCUTOR: ...e se ocê souber quem tem, é, mais" vinte litro do óleo "cê me fala.
ALVO: Aham, eu vou olhar pro cê e te falo ai

INTERLOCUTOR: Se der certo mais ou menos cê me liga que eu preciso demais" vinte, trinta litros ".
ALVO: O" menino lá "num tem mais não?

INTERLOCUTOR: Num tem não?
ALVO: Não, cê olhou com ele não?

INTERLOCUTOR: Não, ela fala que tá para DIVINÓPOLIS, que" os menino "num quer entregar, que eles tão morrendo de preguiça, arrumou um rolaiada, ele falou assim, amanhã eu chego e levo pro cê, mas aquele" menino "é cheio de" caô ". Oia com esse outro que ocê falou ai.
ALVO: Então beleza então.

INTERLOCUTOR: A dele" fede remédido "demais.
ALVO: Aham.

INTERLOCUTOR: Então falou.
ALVO: Falou.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Joao Victor Alves Lima, CPF: 136.946.536-00, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 29

Data: 03/08/2018

Hora: 11:13:47

TIAGO DO LAVA JATO”:

(37) 99973-3926

INTERLOCUTOR:

37988556902

" FABINHO "(INTERLOCUTOR) se identifica pergunta pelo" taxi branco ", diz ser o" menino do taxi "pergunta a" TIAGO "se vai dar certo." TIAGO "diz que sim e pede para ligar por volta das 14h30min.

Aos 00 minutos e 10 segundos:

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: E ai?

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR:" Taxi branco "e ai?

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: O menino do" taxi "e ai?

ALVO: Não tô entendeno?
INTERLOCUTOR: É o" menino do taxi ".

ALVO: Ou, lá pas três e meia mais ou meno cê pode vim aqui.
INTERLOCUTOR: Falou, mas certeiro?

ALVO: Cê me liga antes um tiquinho que talvez eu num vou tá aqui.
INTERLOCUTOR: Falou.

ALVO: Viu? Mas cê me liga é certo.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Saulo Marley Lourenco Teixeira, CPF: 99.584.436-43, End.: Av. Senhor Maximo, 470, Jardim dos Passos, Bom Jesus do Galho/MG.

DIÁLOGO 01

Data: 17/07/2018

Hora: 15:36:18

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37996696975

" DENILSON "(ALVO) diz a" ELAINE "(INTERLOCUTORA) que a" GER "está rodando em PITANGUI, diz que quando chegar vai dar um jeito" no leite, na vasilha de leite ", diz que vai no" VELOSO ", para qualquer coisa" ELAINE "vazar.

Aos 00 minutos e 13 segundos:

INTERLOCUTOR: Hum?
ALVO: A" GER "tá rodando aqui em PITANGUI para todo lado viu, três viatura...

INTERLOCUTOR: Tá.
ALVO: Esse" trem "ai, que ta ai, no"leite"ai num sei viu...

INTERLOCUTOR: Cumé que é?
ALVO: Na hora que eu chegar ai eu dou um jeito nesse"trem"ai, na"vasilha de leite"ai...

INTERLOCUTOR: Tá!
ALVO: Eu vou lá no, como é que chama o lugar sô, no" VELOSO ", não...ah pra baixo do" GUINALDO "lá com ele olhar um" boizinho ", um tiquuinho.

INTERLOCUTOR: Tá.
ALVO: Então tchau!

INTERLOCUTOR: Tchau!
ALVO: Qualquer coisa cê vaza!

INTERLOCUTOR: Uhum, tchau.
ALVO: Tchau.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Elaine Fernandes Albernaz, CPF: 695.353.531-87, End.: Não cadastrado.

DIÁLOGO 03

Data: 19/07/2018

Hora: 11:17:00

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37996696975

" DENILSON "(ALVO) pede a" ELAINE "(INTERLOCUTORA) para pegar do" dinheiro guardado no saquinho ", que está atrás de um objeto, em cima da televisão, diz para pegar"notas de trinta"que ele vai passar para apanhar agora.

Aos 00 minutos e 08 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Oia ai quanto de"dinheiro"que eu te dei, que ocê guardou ai em cima da televisão ai, atrás nesse"saquinho"ai.

INTERLOCUTOR: Perai...
ALVO: (ininteligível)

INTERLOCUTOR: É, ...
ALVO: Hã?

INTERLOCUTOR:" Oitenta ".
ALVO: Tem" de cinquenta "não?

INTERLOCUTOR: Não. Tem um" trem "atrapalhado aqui," zero seis "...
ALVO: Pega"uma nota de trinta"e" uma de vinte "que eu tô chegano ai, fica com tudo na mão ai.

INTERLOCUTOR: Tá.
ALVO: Ou não, pega" duas de trinta "é melhor.

INTERLOCUTOR: Tá, mas, tá.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Elaine Fernandes Albernaz, CPF: 695.353.531-87, End.: Não cadastrado.

2.3.2 – Da associação entre os réus DOUGLAS, LUCIANO e LUIZ GUILHERME (vulgo “Pitty”)

DIÁLOGO 11

Data: 30/06/2018

Hora: 17:13:06

DG”:

(37) 9 9978-1209

INTERLOCUTOR:

37999715695

HNI (INTERLOCUTOR) pergunta a" DG "(ALVO) se ele tem" chá "." DG "diz que não tem, mas que o"ZÉ DROGA"tem. HNI diz que já pegou com ele (ZÉ DROGA).

Aos 00 minutos e 04 segundos:

ALVO: Tão?
INTERLOCUTOR: Quem tá falando?

ALVO: É o" DG ".
INTERLOCUTOR: É o" DOUGLAS "?

ALVO: É.
INTERLOCUTOR: Colé" DOUGLAS "?

ALVO: Tão?
INTERLOCUTOR: Deixa eu te falar, cê tem" chá "ai viado?

ALVO: Ou, eu num tem não, mas o" menino "aqui tem.
INTERLOCUTOR: Quem?

ALVO:"ZÉ DROGA".
INTERLOCUTOR: O"ZÉ DROGUINHA"?

ALVO: É.
INTERLOCUTOR: Eu peguei com ele já, com o"ZÉ DROGUINHA".

ALVO: Que dia?
INTERLOCUTOR: Ah eu acho que foi domingo passado.

ALVO: Ah eu acho que ele tem outro.
INTERLOCUTOR: Ele tem um bom?

ALVO: Tem.
INTERLOCUTOR: Depois eu deixo pro cê então ai.

ALVO: Nois tá até fumando aqui.
INTERLOCUTOR: Ou, depois eu ligo pro cê então...

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Prejudicado.

DIÁLOGO 15

Data: 27/07/2018

Hora: 11:05:13

PITY”:

(37) 9 9662-4793

INTERLOCUTOR:

37999781209

" PITY "(ALVO) pede a" DG "(INTERLOCUTOR) que passe na casa dele para pegar o dinheiro" do peixe "." DG "diz que vai trocar de chip, porque" bichou ", diz que pularam na casa dele.

Aos 00 minutos e segundos:

INTERLOCUTOR: Opa?
ALVO: Onde cê tá?

INTERLOCUTOR: Quem é?
ALVO: É o" PITY "meu fí. Quê que cê tá arrumano?

INTERLOCUTOR: Tô aqui na porta da escola aqui.
ALVO: Só, ou, depois na hora que ocê tiver desceno cê desce aqui pra baixo aqui pro cê pegar o dinheiro do" peixe ".

INTERLOCUTOR: Jaé, não, num liga nesse telefone aqui não que eu vou trocar de chip amanhã," bichou ", cê tá ligado quê que aconteceu ontem né?
ALVO: Ah eu num tô ligado em nada.

INTERLOCUTOR: Então, fica" na atividade "que ontem ês pulou lá em casa.
ALVO: Tô ligado.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Douglas Goncalves Pereira, CPF: 082.317.166-37, End.: não cadastrado.

2.3.3 – Da associação entre os réus MAX, JOAQUIM, JOSIEL e o menor L.G. (vulgo “Pitty”)

DIÁLOGO 04

Data: 24/05/2018

Hora: 20:32:11

PITY”:

(37) 9 9662-4793

INTERLOCUTOR:

37988077164

" MANO DO BRENINHO "(INTERLOCUTOR) identifica o ALVO pelo nome" PITY ".
Posteriormente o interlocutor se identifica como" MC, MAX DE LEANDRO FERREIRA "." MAX "informa que o" negócio "deu certo, pergunta se foi" PITY "quem foi lá" embaixo "e se vai querer pegar o" negócio "hoje." MAX "diz que a moto que vai usar não é dele, mas que só precisar conseguir um" relógio "para colocar" os trem "em ordem." MAX "diz que vai acabar de arrumar as coisas e deve levar para ele hoje mesmo.

Aos 00 minutos e 20 segundos:

INTERLOCUTOR: Então" PITY "?...Então?
ALVO: Então, quem tá falando?
INTERLOCUTOR: É o mano do" BRENINHO "ai, tá ligado?
ALVO: Tô ligado!
INTERLOCUTOR: Ai, o"negócio"...
ALVO: Hã?
INTERLOCUTOR: Deixa eu te dá" ideia ", o" negócio "até deu certo lá.
ALVO: Hã?
INTERLOCUTOR: É oceis que foi lá embaixo agorinha memo?
ALVO: Lá embaixo aonde?
INTERLOCUTOR: Lá no lugar lá, foi não né?

ALVO: Foi não.
INTERLOCUTOR: Pode! Deixa eu falar pro cê, comé que é, ceis vai querer pegar o" trem "hoje?
ALVO: Uai...tá difícil pro cê ai ou tá mais fácil?
INTERLOCUTOR: Uai, mais ou menos, entendeu? Porque tipo assim, a moto né minha não, ai no caso eu só vou atrás de um" relógio "ali pra poder por os" trem "em ordem aqui, entendeu?
ALVO: Eu falo, o quê que pega, se ocê achar mió hoje ou amanhã, cê que sabe uai.
INTERLOCUTOR: Jaé, te ligo então daqui a pouco, só cê ficar no" gancho "ai, eu vou ver e te dou resposta gorinha memo, vou só resolver uns" trem "mais cedo aqui agora.
ALVO: Cê vai vim home memo?
INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Hoje mesmo?
INTERLOCUTOR: É, eu vou se" pá "aqui, hoje memo. Se" pá "hoje memo.
ALVO: Jaé cê me dá um toque aqui.
INTERLOCUTOR: Jaé, na hora que eu te ligo ai cê me atende ai.
ALVO: Jaé, cumé que cê chama pra mim salvar seu numero aqui?
INTERLOCUTOR: É o" MC "zé de LEANDRO FERREIRA, o" MAX ".
ALVO: Jaé, demorô.
INTERLOCUTOR: Falou.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Prejudicados.

DIÁLOGO 05

Data: 24/05/2018

Hora: 21:47:36

PITY”:

(37) 9 9662-4793

INTERLOCUTOR:

37988077164

" MAX DE LEANDRO FERREIRA "(INTERLOCUTOR) diz a ALVO (PITY) que separou" dois metros de tênis ", diz que vai sair do local agora e pergunta onde podem trombar." MAX "diz que vai levar até na" VELHA DA TAIPA ", marcam de encontrar na ponte, diz que chega no local em 10 miutos.

Aos 00 minutos e 22 segundos:

INTERLOCUTOR: Então meu bom?
ALVO: Opa?

INTERLOCUTOR: Então, oi meu bom?
ALVO: Opa?

INTERLOCUTOR: Tá normal ai?
ALVO: Perai.

INTERLOCUTOR: Então Zé? Tá suave? Deixa eu falar com cê, eu separei" os trem "aqui," dois "pro cê aqui entendeu?" Dois metro de tênis "?
ALVO: Hã?

INTERLOCUTOR: Ai comé que eu faço pra desce e trombar com cê lá mano? Sair daqui agora, pra resolver esse trem hoje?
ALVO: Uai, cê vai trazer até aqui em cima pra mim?

INTERLOCUTOR: Até na" TAIPA "ai, na"VELHA","TAIPA".
ALVO: Nó sô, o pobrema é que os" home "tá" lombrado "aqui hoje sô.

INTERLOCUTOR: Então, mais tem que ir até na" VELHA DA TAIPA "viu zé? Porque amanhã vai ficar" chaina "pra mim fazer esse" corre "porque eu tô sem moto, entendeu?
ALVO: Tendi, mas na onde nois tromba lá?

INTERLOCUTOR: La na" VELHA DA TAIPA ", cê vai indo, nois marca lá na ponte memo, cê me espera lá.
ALVO: Nó, mais pra mim ir lá e esperar cê lá...daqui quantos minutos mais ou menos?

INTERLOCUTOR: Não, é sete minutos que eu gasto, dez minutinho o maximo zé.
ALVO: Demorô.

INTERLOCUTOR: Tá fechado?
ALVO: Fechou então.

INTERLOCUTOR: Então fechou então. To desceno pra lá agora.
ALVO: Jaé.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Prejudicados.

DIÁLOGO 17

Data: 25/06/2018

Hora: 22:21:15

MAX”:

(37) 9 8807-7164

INTERLOCUTOR:

37988152806

" JOSIEL "(INTERLOCUTOR) diz a" MAX "(ALVO) que está com o" BRENO "que precisam se encontrar para" desembolar os negócios e botar para acontecer agora mesmo ".

Aos 00 minutos e segundos:

ALVO: Alô?
INTERLOCUTOR: Ou? Cê tá onde filhão?

ALVO: Quem tá falando? Ah zé, é ocê memo, eu gritei, gritei ocê, cê passou, passando...
INTERLOCUTOR: Tá eu e o" BRENINHO "aqui em cima, cê tá onde?

ALVO: Ou, tô aqui do outro lado zé, da cidade! Aonde cê tá?
INTERLOCUTOR: Nois tá cá no pé do morro...

ALVO: Cê tá aqui no..., eu tô aqui em frente a casa do" GUSTAVO "da" LINDAUVA "...
INTERLOCUTOR: Sei onde é isso não.

ALVO: O" GUSTAVO "" noiado "sem vergonha da SAVEIRO.
INTERLOCUTOR: Cê vai voltar aqui agora?

ALVO: Uai, eu tô de a pé, vou só fumar um" brau "aqui, vai lá pra casa, fica lá! Pode ficar lá de boa!
INTERLOCUTOR: Não viado, nois já ia" desembolar "um" negócio "aqui, já botar os" trem "para acontecer de uma vez.

ALVO: Então! Uai, dá um jeito de pegar eu aqui sô, perai eu vou ligar no cê agora ai, vai lá em casa lá ou então cê vem aqui uai.
INTERLOCUTOR: Espera ai nos vamo descê.

ALVO: Tá ocê e quem?
INTERLOCUTOR: Eu e o" BRENO ".

ALVO: Demorô!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Cirleia de Sena, CPF: 61.909.506-71, End.: Rua Três, 373, Padre Miguel, Santa Luzia/MG.

DIÁLOGO 18

Data: 25/06/2018

Hora: 23:20:04

MAX”:

(37) 9 8807-7164

INTERLOCUTOR:

37988280964

" MAX "(ALVO) diz a MNI (INTERLOCUTORA) que acabou de chegar, que o" JOSIEL "pegou ele e o" BRENINHO "e foram em uma roça para levar" uns revolver ", diz que também fizeram uma" reunião ".

Aos 00 minutos e 15 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Nó, cheguei agora o" JOSIEL "pegou eu mais o" BRENINHO "e foi com nois lá na roça levar" uns revolve "pra lá, nois foi fazê uma" reunião "também, conversar um" negócio "ali.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Darlon da Rocha Vieira, CPF: 110.180.576-50, End.: Rua Tupiz, 813, Maria Jose Amaral, Nova Serrana/MG.

DIÁLOGO 30

Data: 12/06/2018

Hora: 19:39:23

MAX”:

(37) 9 8807-7164

INTERLOCUTOR: 37988095917

" JOAQUIM "(INTERLOCUTOR) pede a" MAX "(ALVO) que arrume para ele" dez de chá ", diz que o" DART "vai buscar." MAX "diz que roubaram" os pó "tudo dele.

Aos 00 minutos e 09 segundos:

ALVO: Alô?
INTERLOCUTOR: Colé" MAX "é o" JOAQUIM "zé.

ALVO: Então zé?
INTERLOCUTOR: Deixa eu falar com cê, ruma" dez "ai pra mim...

ALVO: De quê?
INTERLOCUTOR: De" chá "!

ALVO: Rumo uai.
INTERLOCUTOR: Cê tem?

ALVO: Tem!
INTERLOCUTOR: O" DART "vai ai buscar então.

ALVO: Jae!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Manoelina de Carvalho Lemos, CPF: 4.491.356-75, End.: Não cadastrado.

2.3.4 – Da associação entre os réus MARCUS VINÍCIUS, KÊNIA e JOSÉ CARLOS.

DIÁLOGO 14

Data: 28/06/2018

Hora: 23:02:56

SUKITA”:

(37) 9 9979-5547

INTERLOCUTOR:

37996602041

" LUCIANA "(INTERLOCUTORA) diz a" KENIA "utiliza o terminal do (ALVO) que quer" uma de cinquenta ", diz que já levaram para ela perto do" ESQUINÃO MOTOS "." KENIA "diz que vai ver se já tem alguma moto para fazer a entrega e entra em contato confirmando a encomenda.

Aos 00 minutos e 07 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Oi?

INTERLOCUTOR: Esse telefone é do" MARCOS "?
ALVO: É, pode dar idéia.

INTERLOCUTOR: (risada) Ah tá, é a" LUCIANA ", eu queria ver com ele se ele me passava" cinquenta "pra mim dar ele" vinte "amanhã?
ALVO: Mas tem que levar né?

INTERLOCUTOR: Uhum.
ALVO: Pois é, eu vou ver aqui, te ligo agora. Onde que é?

INTERLOCUTOR: É aqui, perdo do" ESQUINÃO MOTOS ", ele trouxe uma aqui pra mim esses dias.
ALVO: Pois é, mas dá pra" marcar "na rua ai?

INTERLOCUTOR: Dá, eu espero no portão.
ALVO: Na" ESQUINÃO MOTOS "?

INTERLOCUTOR: Isso. Ai se der para trazer cê me liga ou eu tenho que esperar lá?
ALVO: Não, é perai que eu te ligo agora, só ver se tem alguma moto aqui já.

INTERLOCUTOR: Não, então beleza!
ALVO: Então falou!

INTERLOCUTOR: Falou, brigado!
ALVO: De nada, tchau!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Luciana da Silva Faria, CPF: 090.367.666-48, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 20

Data: 14/08/2018

Hora: 23:25:10

SUKITA”:

(37) 9 9977-9201

INTERLOCUTOR:

37997789944

" KÊNIA "(INTERLOCUTORA) diz a" SUKITA "(ALVO) que topou com a PALIO WEEKEND, andando devagarzinho no final do CHAPADÃO, diz para ficar" de cão ".

Aos 00 minutos e 02 segundos:

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Oh" VINICIUS "nois" trombou "com eles na esquina ai de casa ai viu, a PALIO WEEKEND sentido final do CHAPADÃO,"fica de cão".

ALVO: É o quê?
INTERLOCUTOR: Nois" trombou "com eles na esquina ai de casa ai a PALIO WEEKENDE devagarinho olhando ai viu.

ALVO: Viu!
INTERLOCUTOR:" Fica de cão ", final do CHAPADÃO.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Edilson Teixeira Martins, CPF: 483.851.406-97, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 19

Data: 04/08/2018

Hora: 19:56:10

SUKITA”:

(37) 9 9977-9201

INTERLOCUTOR:

37996692603

VÔ (INTERLOCUTOR) pede a" SUKITA "(ALVO) que leve" umas vinte "de" trinta "para ele, diz que assim dá para ele trabalhar até amanhã a tarde." SUKITA "diz que vai ver o que tem na mão dele, diz que talvez leve" um pedaço de cinquenta ".
Aos 00 minutos e 35 segundos:

ALVO: ...deixa eu falar com cê, cê tava precisando de quantas? De" vinte "?
INTERLOCUTOR: Hã?

ALVO: Tava precisando de quantas? De" vinte "?
INTERLOCUTOR: Ah vem" umas trinta "," umas trinta "," umas trinta "da pra mim mexer amanhã e não precisar amolar ocê de dia.

ALVO: Viu...
INTERLOCUTOR: Juntar com o restinho que eu tenho aqui.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Jose Carlos de Oliveira Prado, CPF: 670.617.376-20, End.: não cadastrado.

2.3.5Da associação entre os réus RONALDO e VICTOR PAULO.

DIÁLOGO 71

Data: 03/08/2018

Hora: 18:36:27

BOLINHA”:

(37) 9 9660-1167

INTERLOCUTOR:

37999745426

" BOLINHA "(ALVO) diz a" RONALDINHO "(INTERLOCUTOR) que daqui a pouco vai subir para pegar o" peixe "para ele." RONALDINHO "diz que tem que repassar o dinheiro do" peixe "e da" pedra ", diz que ainda tem que receber alguns valores


Aos 00 minutos e 22 segundos:

INTERLOCUTOR: Então?
ALVO: Oh fí?

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Cadê o" RONALDINHO "?

INTERLOCUTOR: É eu viado.
ALVO: Oh fí, deixa eu falar com cê aqui zé...

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Mais tarde eu vou subir, agorinha memo eu vou subir ai pra pegar o"peixe"pro cê lá zé.

INTERLOCUTOR: Jaé, eu vou dar ocê os" vinte real ", falta" quatrocentos e quinze da pedra ".
ALVO: Quê?

INTERLOCUTOR: Eu vou dar ocê os" vinte real "que falta do" peixe "viado e falta" quatrocentos e quinze da pedra "viado, eu tenho que pegar um muncado de"nota"ainda.
ALVO: Jaé, na hora que eu chegar ai nois conversa direitinho.

INTERLOCUTOR: Pode crê, pode crê.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Jessica de Paula Cezar, CPF: 129.218.056-00, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 72

Data: 06/08/2018

Hora: 01:10:50

BOLINHA”:

(37) 9 9660-1167

INTERLOCUTOR:

37999745426

" RONALDINHO "(INTERLOCUTOR) identifica o ALVO pelo apelido" BOLINHA "." BOLINHA "pede para" RONALDINHO "colocar um crédito para ele cedo, pergunta se vendeu o" peixe "." RONALDINHO "diz que vendeu só" vinte reais "." RONALDINHO "diz que até sexta-feira vai ter a"nota"do" óleo ".

Aos 00 minutos e 30 segundos:

INTERLOCUTOR: Então? Então" BOLINHA "?
ALVO: Oh fí, cê tem dinheiro ai?

INTERLOCUTOR: Tem só" vinte real "zé.
ALVO: Amanhã cê põe crédito pra mim com ele então.

INTERLOCUTOR: Jaé.
ALVO: Cê num vendeu nada do" peixe "não?

INTERLOCUTOR: Não.
ALVO: Só" vinte real "memo viado.

INTERLOCUTOR: Cê num cheirou ele tudo não né?
ALVO: Hã?

INTERLOCUTOR: Cê num cheirou ele tudo não né?
ALVO: Cheirei não, tá doido?

INTERLOCUTOR: Então amanhã então, e o negócio do" óleo "lá?
ALVO: Eu vou pegar a"nota"zé, até sexta-feira eu arrumo pro cê, jaé?

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Jessica de Paula Cezar, CPF: 129.218.056-00, End.: não cadastrado.

O que se conclui a respeito do delito de associação para o tráfico é que os denunciados em tela estenderam sua comunhão de vida familiar para prática do comércio ilícito de entorpecentes: i) transformando suas residências em local de uso e venda de drogas; e ii) cooperando recíproca e estavelmente na aquisição, transporte, armazenamento, cobrança e entrega de entorpecentes entre si e para usuários.

Constata-se ainda dos áudios da interceptação telefônica que inúmeros “associados” ou comparsas do grupo criminoso não foram investigados e nem identificados, mas atuaram como interlocutores nas conversas com os réus, sendo eles: ‘Vavá’, ‘Tuquinha’, ‘preto’, ‘Coelho’, Washington, ‘neném’, André, Davi, Luizinho, ‘pardal’, ‘guga’, Caique de Paula Correia Santos, ‘Benegão’ e “Tim”, em nítida comercialização de drogas ilícitas. Tal fato demonstra o amplo domínio e extensa ramificação exercida pela organização criminosa nesta Comarca e em outros Municípios.

Ressalto que apenas dois dos réus confessaram a prática delitiva, sendo eles MAX e MARCUS VINÍCIUS, o primeiro declarando-se traficante desde janeiro de 2018 e o último desde maio de 2018. Por óbvio ambos os acusados negaram o envolvimento com os demais. Entretanto, a farta prova utilizada na fundamentação é suficiente para demonstrar a conexão destes com os demais réus, bem como a cooperação para a traficância.

Verifica-se, portanto, que as provas colhidas são seguras e apontam para o preenchimento de todos os requisitos da associação para o tráfico, sendo indiscutivelmente estável o vínculo estabelecido entre os acusados, com predisposição (e efetiva ocorrência) para o exercício da traficância.

2.4 - Das majorantes: tráfico e associação criminosa envolvendo adolescente e mediante emprego de arma de fogo (art. 40, incisos VI e IV, da Lei 11.343/06)

Narra a denúncia que “(…) A prática do crime de tráfico de drogas envolvia os adolescentes P. M. F. O e L. G. C., os quais também guardavam e tinham em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins diversos do consumo pessoal, atividade essa que visava beneficiar os interesses comerciais de todos os membros da associação criminosa listados no tópico anterior.

Se não bastasse, o tráfico de drogas era exercido com o emprego de réplicas de armas de fogo, armamentos e munições, que eram utilizados como processo de intimidação difusa e coletiva. Referidos bens e objetos eram alocados para outros membros da facção criminosa por JOSIEL LEONARDO GREGÓRIO, ao passo que guardados e possuídos diretamente pelos denunciados FÁBIO ANGÉLICA DELFINO e LUCIANO, assim como pelo menor PABLO MOISÉS, também associado para o tráfico junto aos referidos imputáveis (…). A denúncia ainda narra que “(…) entre os meses de abril e setembro de 2018, todos os denunciados associaram-se para o fim de, reiteradamente, praticarem o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Inclusive, envolveram na traficância os menores PABLO MOISÉS OLIVEIRA FERREIRA e LUIZ GUILHERME CHAVES, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal (...)”

Analisando os autos, verifico que devem incidir ambas as majorantes indicadas na denúncia.

Com relação ao envolvimento de adolescentes, tenho que restou inconteste a atuação do grupo criminoso no tráfico de drogas em conjunto com os adolescentes L.G.C nascido em 01/08/2001 e P.M.O.F, nascido em 13/11/2000, contando ambos, à época dos fatos, com 17 anos de idade.

Pelo que consta dos autos, o menor L.G.C. mantinha contato diretamente com os acusados DOUGLAS e MAX, sendo a atuação registrada no caderno probatório, especialmente pela degravação das interceptações telefônicas entabuladas, posto que o terminal utilizado pelo menor “PITY” era um dos alvos, conforme consta dos diálogos 14, as 20h32min e 15, as 21h47min de 24/05/2018, diálogo 19, de 31/05/2018, diálogo 15, de 27/07/2018 (ff. 273/275, 226 e 639 dos autos da interceptação telefônica nº 514.18.002076-0). L.G.C vendia drogas em larga escala, podendo ser citado como exemplo o diálogo 17, de 16/06/2018, f. 324, dos autos da cautelar.

DIÁLOGO 14

Data: 24/05/2018

Hora: 20:32:11

PITY”:

(37) 9 9662-4793

INTERLOCUTOR:

37988077164

" MANO DO BRENINHO "(INTERLOCUTOR) identifica o ALVO pelo nome" PITY ".
Posteriormente o interlocutor se identifica como" MC, MAX DE LEANDRO FERREIRA "." MAX "informa que o" negócio "deu certo, pergunta se foi" PITY "quem foi lá" embaixo "e se vai querer pegar o" negócio "hoje." MAX "diz que a moto que vai usar não é dele, mas que só precisar conseguir um" relógio "para colocar" os trem "em ordem." MAX "diz que vai acabar de arrumar as coisas e deve levar para ele hoje mesmo.
Aos 00 minutos e 20 segundos:
INTERLOCUTOR: Então" PITY "?...Então?
ALVO: Então, quem tá falando?
INTERLOCUTOR: É o mano do" BRENINHO "ai, tá ligado?
ALVO: Tô ligado!
INTERLOCUTOR: Ai, o"negócio"...
ALVO: Hã?
INTERLOCUTOR: Deixa eu te dá" ideia ", o" negócio "até deu certo lá.
ALVO: Hã?
INTERLOCUTOR: É oceis que foi lá embaixo agorinha memo?
ALVO: Lá embaixo aonde?
INTERLOCUTOR: Lá no lugar lá, foi não né?
ALVO: Foi não.
INTERLOCUTOR: Pode! Deixa eu falar pro cê, comé que é, ceis vai querer pegar o" trem "hoje?
ALVO: Uai...tá difícil pro cê ai ou tá mais fácil?
INTERLOCUTOR: Uai, mais ou menos, entendeu? Porque tipo assim, a moto né minha não, ai no caso eu só vou atrás de um" relógio "ali pra poder por os" trem "em ordem aqui, entendeu?
ALVO: Eu falo, o quê que pega, se ocê achar mió hoje ou amanhã, cê que sabe uai.
INTERLOCUTOR: Jaé, te ligo então daqui a pouco, só cê ficar no" gancho "ai, eu vou ver e te dou resposta gorinha memo, vou só resolver uns" trem "mais cedo aqui agora.
ALVO: Cê vai vim home memo?
INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Hoje mesmo?
INTERLOCUTOR: É, eu vou se" pá "aqui, hoje memo. Se" pá "hoje memo.
ALVO: Jaé cê me dá um toque aqui.
INTERLOCUTOR: Jaé, na hora que eu te ligo ai cê me atende ai.
ALVO: Jaé, cumé que cê chama pra mim salvar seu numero aqui?
INTERLOCUTOR: É o" MC "zé de LEANDRO FERREIRA, o" MAX ".
ALVO: Jaé, demorô.
INTERLOCUTOR: Falou.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Max Felipe Alves de Oliveira, CPF: 121.911.786-26, End.: Rua Engenheiro Geraldo de Pina, 104, Vila Dos Sargentos, Anápolis/GO.

DIÁLOGO 15

Data: 24/05/2018

Hora: 21:47:36

PITY”:

(37) 9 9662-4793

INTERLOCUTOR:

37988077164

" MAX DE LEANDRO FERREIRA "(INTERLOCUTOR) diz a ALVO (PITY) que separou" dois metros de tênis ", diz que vai sair do local agora e pergunta onde podem trombar." MAX "diz que vai levar até na" VELHA DA TAIPA ", marcam de encontrar na ponte, diz que chega no local em 10 miutos.

Aos 00 minutos e 22 segundos:

INTERLOCUTOR: Então meu bom?
ALVO: Opa?

INTERLOCUTOR: Então, oi meu bom?
ALVO: Opa?

INTERLOCUTOR: Tá normal ai?
ALVO: Perai.

INTERLOCUTOR: Então Zé? Tá suave? Deixa eu falar com cê, eu separei" os trem "aqui," dois "pro cê aqui entendeu?" Dois metro de tênis "?
ALVO: Hã?

INTERLOCUTOR: Ai comé que eu faço pra desce e trombar com cê lá mano? Sair daqui agora, pra resolver esse trem hoje?
ALVO: Uai, cê vai trazer até aqui em cima pra mim?

INTERLOCUTOR: Até na" TAIPA "ai, na"VELHA","TAIPA".
ALVO: Nó sô, o pobrema é que os" home "tá" lombrado "aqui hoje sô.

INTERLOCUTOR: Então, mais tem que ir até na" VELHA DA TAIPA "viu zé? Porque amanhã vai ficar" chaina "pra mim fazer esse" corre "porque eu tô sem moto, entendeu?
ALVO: Tendi, mas na onde nois tromba lá?

INTERLOCUTOR: La na" VELHA DA TAIPA ", cê vai indo, nois marca lá na ponte memo, cê me espera lá.
ALVO: Nó, mais pra mim ir lá e esperar cê lá...daqui quantos minutos mais ou menos?

INTERLOCUTOR: Não, é sete minutos que eu gasto, dez minutinho o maximo zé.
ALVO: Demorô.

INTERLOCUTOR: Tá fechado?
ALVO: Fechou então.

INTERLOCUTOR: Então fechou então. To desceno pra lá agora.
ALVO: Jaé.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Max Felipe Alves de Oliveira, CPF: 121.911.786-26, End.: Rua Engenheiro Geraldo de Pina, 104, Vila Dos Sargentos, Anápolis/GO.

DIÁLOGO 19

Data: 31/05/2018

Hora: 16:23:32

PITY”:

(37) 9 9662-4793

INTERLOCUTOR:

37999781209

" PITY "(ALVO) pergunta a" DG "(INTERLOCUTOR) se ele tem" rái ", diz que tem um" menino "querendo" uma de vinte "." DG "diz para eles irem no" BORGÓ "e" PITY "diz que não tem." DG "diz que vai em casa buscar.

Aos 00 minutos e 08 segundos:
ALVO: Então?
INTERLOCUTOR: Opa? Então?
ALVO: Quem tá falano?
INTERLOCUTOR:" DG ".
ALVO: Tem" rái "ai?
INTERLOCUTOR: Tem.
ALVO: Ou é, um" menino "tava quereno um aqui em cima aqui, cê num trás aqui não?
INTERLOCUTOR: Quanto?
ALVO: Quanto cê qué? Ele vai querer" uma de vinte ".
INTERLOCUTOR: É o cê" PITY "?
ALVO: Não, minha vó. Claro né meu fí!
INTERLOCUTOR: Pede ele pra ir no" BORGÓ "ai, tá mais perto porque eu vou ter que ir lá em casa.
ALVO:" BORGÓ "num tem não viado.
INTERLOCUTOR: Tem não?
ALVO: Tem não.
INTERLOCUTOR: Fala com ele pra marcar uns dez minuto ai então.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Douglas Goncalves Pereira, CPF: 082.317.166-37, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 17

Data: 16/06/2018

Hora: 03:21:08

PITY”:

(37) 9 9662-4793

INTERLOCUTOR:

37996692650

HNI (INTERLOCUTOR) pede a" PITY "(ALVO)" trinta de farinha "." PITY "diz que está na Rua SÃO PAULO e combina de aguardar HNI no local.

Aos 00 minutos e 07 segundos:
INTERLOCUTOR: Bão fí?
ALVO: Opa?
INTERLOCUTOR: Cê tem" farinha "pra vender ai?
ALVO: Tem.
INTERLOCUTOR: Trás" vinte "pra mim aqui em casa e trinta de troco agora, tem jeito?
ALVO: Ou deixa eu falar com cê, eu tô a pé aqui sô, na Rua SÃO PAULO, tem como cê vim aqui não?

INTERLOCUTOR: Uai, tem como eu subir a ANTERO ROCHA e ocê vim descendo?
ALVO: Porque eu tô" marcano "um" menino "aqui sô, vim cá me buscar aqui.

INTERLOCUTOR: Uai, eu vou subindo ai, cê pega e vem descendo aqui uai.
ALVO: Mas de todo jeito tem que trocar o dinheiro, eu num tenho dinheiro em cima aqui não, cola aqui sô, de boa.

INTERLOCUTOR: Então beleza, eu tô chegando ai então.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Regina Maria Goncalves de Faria, CPF: 758.514.236-68, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 15

Data: 27/07/2018

Hora: 11:05:13

PITY”:

(37) 9 9662-4793

INTERLOCUTOR:

37999781209

" PITY "(ALVO) pede a" DG "(INTERLOCUTOR) que passe na casa dele para pegar o dinheiro" do peixe "." DG "diz que vai trocar de chip, porque" bichou ", diz que pularam na casa dele.


Aos 00 minutos e segundos:


INTERLOCUTOR: Opa?
ALVO: Onde cê tá?


INTERLOCUTOR: Quem é?
ALVO: É o" PITY "meu fí. Quê que cê tá arrumano?


INTERLOCUTOR: Tô aqui na porta da escola aqui.
ALVO: Só, ou, depois na hora que ocê tiver desceno cê desce aqui pra baixo aqui pro cê pegar o dinheiro do" peixe ".


INTERLOCUTOR: Jaé, não, num liga nesse telefone aqui não que eu vou trocar de chip amanhã," bichou ", cê tá ligado quê que aconteceu ontem né?
ALVO: Ah eu num tô ligado em nada.
INTERLOCUTOR: Então, fica" na atividade "que ontem ês pulou lá em casa.


ALVO: Tô ligado.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Douglas Goncalves Pereira, CPF: 082.317.166-37, End.: não cadastrado.

A atuação do então menor P.M.O.F pode ser amealhada da prova dos autos através do diálogo 28, de 25/05/2018, f. 285 dos autos da cautelar, em que o mesmo é citado pelo comparsa MARCUS VINÍCIUS, vulgo “Sukita”, que indica ao interlocutor “Toninho” o local em que pegaria a droga com o adolescente “Moisés”, conforme segue abaixo:

DIÁLOGO 28

Data: 25/05/2018

Hora: 23:04:17

SUKITA”:

(37) 9 9979-5547

INTERLOCUTOR:

37999799274

" TONINHO "(INTERLOCUTOR) identifica o alvo pelo nome" VINICIUS "e pergunta a se ele conseguiu arrumar os" negócios "." SUKITA "diz que deixou com o" MOISÉS "do viaduto, diz que deixou com ele hoje." TONINHO "diz que vai pagar domingo." SUKITA "diz que não tem problema, que vai avisar a ele.
Aos 00 minutos e 08 segundos:
INTERLOCUTOR: ...arrumou qualquer coisa?
ALVO: Oia aqui...
INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: Rumou.
INTERLOCUTOR: Tem ai?
ALVO: Tem, o quê cê tá quereno? Quantos?
INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Quê cê tá quereno?
INTERLOCUTOR: Oh" VINICIUS "?

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Cê sabe quem tá falano?
ALVO: Sei!
INTERLOCUTOR: Pois é, arrumou as" coisas "?
ALVO: Rumei.
INTERLOCUTOR: Então eu vou te ligar ocê, cê vai ficar até mais tarde?
ALVO: Aqui, sabe o" MOISÉS "lá do viaduto?
INTERLOCUTOR: Quem?
ALVO: O" MOISÉS ".
INTERLOCUTOR: Então, tá com ele, deixei com ele hoje, entendeu? Ai cê me dá ideia que eu mando ele arrumar, cê passa lá no viaduto e pega.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Alessandra Ferreira Chaves, CPF: 988.103.676-34, End.: não cadastrado.

Nesse contexto imperioso salientar que é irrelevante que não conste dos autos documento formal que comprove a data de nascimento dos menores infratores, pois recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a comprovação da menoridade não se restringe à certidão de nascimento ou carteira de identidade, podendo ser provada por outros documentos dotados de fé pública.

Verifico que no Boletim de Ocorrência (fls. 238/241) consta a data de nascimento de L.G.C., de onde se extrai que à época dos fatos possuía 17 anos de idade. Da mesma forma, a atuação do menor P.M.O.F. se vê do conteúdo das interceptações, contando ele na época dos fatos com pouco mais de 17 anos de idade (documento de ff. 247/250).

Tais documentos possuem fé pública, e, portanto, podem ser considerados para fins de comprovação da menoridade.

Com efeito, na residência do menor L.G.C. foram localizados 09 buchas de maconha, R$ 801,00 (oitocentos e um reais) em dinheiro, vários sacos utilizados para embalar drogas, 01 caderno com anotações, 02 aparelhos celulares, uma balança de precisão, 01 “dichavador” e 02 chips, conforme boletim de ocorrência de fls. 238/241.

O adolescente P.M.F.O. faleceu em confronto com Policiais Militares em 24/11/2018, óbito anotado no SISCOM, nos VÁRIOS procedimentos por ato infracional relativos ao citado menor.

Nenhum dos adolescentes foi ouvido neste processo.

Por outro lado, prevalece nos Tribunais Superiores o entendimento de que a majorante em questão equivale ao delito de corrupção de menores que é de natureza formal, não se exigindo prova da efetiva corrupção dos menores envolvidos, sendo irrelevante que os mesmos já estivessem absorvidos pelo “mundo da criminalidade” anteriormente.

Basta, pois, a simples participação do menor de 18 anos em empreitada criminosa, na companhia de réu imputável para a configuração da majorante, exigindo-se apenas que a prática do tráfico envolva criança ou adolescente, o que sem sombra de dúvidas ocorreu no caso dos autos.

Nesse ponto, as declarações dos réus, quando interrogados em juízo, não merecem credibilidade, posto que o acusado DOUGLAS disse conhecer L.G.C. só de vista, nas festas, bem como narrou não ter intimidade com P.M.O.F. O acusado MAX alegou que conhecia L.G.C. porque conversaram pelo whatsapp, mas nunca se encontrou com o mesmo. TIAGO disse que conhecia P.M.O.F, pois o mesmo morava perto de seu lava jato, mas não tinha envolvimento com ele. LUCIANO relatou que conhecia L.G.C. porque moravam próximos e MOISÉS porque seu pai namorou a mãe dele. Os acusados DENILSON, ELAINE, JOAQUIM e FÁBIO relataram não conhecer os menores. Aos demais nada foi perguntado a respeito.

Entretanto, demonstrado à saciedade pelos diálogos acima lançados que a prática delitiva contou com o envolvimento dos adolescentes, cujas provas os relacionaram diretamente com os denunciados DOUGLAS, MAX e TIAGO, os quais por sua vez se vinculam aos demais co-delinquentes, que tinham conhecimento da atuação dos menores em favor do grupo e em atividade ilícita, atuando em concurso de pessoas, unidos no mesmo propósito. Não é a toa que todos os réus se referiram sempre “o menino”, indicação que logicamente não se restringe a pessoa menor.

Com efeito, é cediço que em se tratando a majorante em tela de circunstância objetiva, integra o tipo penal e por ser de amplo conhecimento dos demais agentes, impõe-se a repercussão da causa de aumento a todos, à luz do art. 30, do Código Penal, posto que a limitação de comunicabilidade de circunstâncias se limita àquelas de caráter subjetivo.

Com relação à majorante do emprego de arma de fogo no tráfico de drogas ou associação para o tráfico, contida no artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006, igualmente deve ser aplicada e estendida a todos os codelinquentes.

A parte final do art. 40, IV, da Lei de Drogas, que preceitua a majoração por violência, grave ameaça ou emprego de arma de fogo, exige elementos que comprovem que os artefatos eram empregados como meio de intimidação difusa ou coletiva relacionada à traficância.

A operação de inteligência, levada a cabo pela Operosa Polícia militar, revelou que os denunciados se valiam de armamento para a traficância, malgrado pela astúcia e organização dos integrantes do bando nenhum instrumento bélico restou apreendido.

Do teor das conversas interceptadas entre os membros do grupo criminoso constata-se que as armas eram escondidas, assim como as drogas, mas amplamente utilizado o poderio bélico para solidificar a posição do grupo.

Vejamos os relatos entre os réus, onde há menção expressa a armamento (ff. 377, 570-v, 441, 285, 377, 570-v, 662-v, 320-v e 372-v):

DIÁLOGO 17

Data: 25/06/2018

Hora: 22:21:15

MAX”:

(37) 9 8807-7164

INTERLOCUTOR:

37988152806

" JOSIEL "(INTERLOCUTOR) diz a" MAX "(ALVO) que está com o" BRENO "que precisam se encontrar para" desembolar os negócios e botar para acontecer agora mesmo ".

Aos 00 minutos e segundos:
ALVO: Alô?
INTERLOCUTOR: Ou? Cê tá onde filhão?
ALVO: Quem tá falando? Ah zé, é ocê memo, eu gritei, gritei ocê, cê passou, passando...
INTERLOCUTOR: Tá eu e o" BRENINHO "aqui em cima, cê tá onde?
ALVO: Ou, tô aqui do outro lado zé, da cidade! Aonde cê tá?
INTERLOCUTOR: Nois tá cá no pé do morro...
ALVO: Cê tá aqui no..., eu tô aqui em frente a casa do" GUSTAVO "da" LINDAUVA "...
INTERLOCUTOR: Sei onde é isso não.
ALVO: O" GUSTAVO "" noiado "sem vergonha da SAVEIRO.
INTERLOCUTOR: Cê vai voltar aqui agora?
ALVO: Uai, eu tô de a pé, vou só fumar um" brau "aqui, vai lá pra casa, fica lá! Pode ficar lá de boa!
INTERLOCUTOR: Não viado, nois já ia" desembolar "um" negócio "aqui, já botar os" trem "para acontecer de uma vez.
ALVO: Então! Uai, dá um jeito de pegar eu aqui sô, perai eu vou ligar no cê agora ai, vai lá em casa lá ou então cê vem aqui uai.
INTERLOCUTOR: Espera ai nos vamo descê.
ALVO: Tá ocê e quem?
INTERLOCUTOR: Eu e o" BRENO ".
ALVO: Demorô!

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Cirleia de Sena, CPF: 61.909.506-71, End.: Rua Três, 373, Padre Miguel, Santa Luzia/MG.

Na sequência, pouco tempo depois, MAX conta a uma interlocutora pelo número 37 9 88152806, registrado em nome de “Cirleia de Sena”, que foi com JOSIEL e “BRENINHO” e foram para roça, para levar “uns revólver” e também fizeram uma “reunião”:

DIÁLOGO 18

Data: 25/06/2018

Hora: 23:20:04

MAX”:

(37) 9 8807-7164

INTERLOCUTOR:

37988280964

" MAX "(ALVO) diz a MNI (INTERLOCUTORA) que acabou de chegar, que o" JOSIEL "pegou ele e o" BRENINHO "e foram em uma roça para levar" uns revolver ", diz que também fizeram uma" reunião ".

Aos 00 minutos e 15 segundos:

INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Nó, cheguei agora o" JOSIEL "pegou eu mais o" BRENINHO "e foi com nois lá na roça levar" uns revolve "pra lá, nois foi fazê uma" reunião "também, conversar um" negócio "ali.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Darlon da Rocha Vieira, CPF: 110.180.576-50, End.: Rua Tupiz, 813, Maria Jose Amaral, Nova Serrana/MG.

DIÁLOGO 38

Data: 17/07/2018

Hora: 20:09:54

JOSIEL”:

(37) 9 8815-2806

INTERLOCUTOR:

37988162710

" JOSIEL "(ALVO) diz a “LÉO” (INTERLOCUTOR) que os" caras "estão todos presos, mas interessaram, diz que até amanhã vai ter resposta. “LÉO” diz que" ele "está em AREIAS escondido, diz que se forem ficar com" ele "tem que avisar para levar para" LEANDRO ", diz que só vai as" vinte balas ", as outras não vão.
Aos 00 minutos e 20 segundos:
ALVO: ...ou é porque os cara tá tudo preso.
INTERLOCUTOR: Ah que bão heim sô?
ALVO: Tendeu? Os cara tá tudo preso, ai ês interessou, eles gostou, ai até amanhã os" menino "me dá a resposta.
INTERLOCUTOR:" Ele "tá lá nas" AREIA "escondido, qualquer coisa eu tenho que levar ele amanhã já.
ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR:" Ele "tá nas" AREIAS ", qualquer coisa eu tenho que levar ele amanhã para o" LEANDRO ", cê fala.
ALVO: Tendi.
INTERLOCUTOR:" As bala "só vai as vinte viu? Num vai mais não.
ALVO: Não entendi?
INTERLOCUTOR:" As bala "só vai as vinte, num vai o resto não. (grifei)

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Maria Aparecida Faria da Silva, CPF: XXXXX, End.: Rua Ernesto Ferreira, 84, Centro, Leandro Ferreira/MG.

DIÁLOGO 18

Data: 11/06/2018

Hora: 16:24:49

DG”:

(37) 9 9978-1209

INTERLOCUTOR:

37997789484

HNI (INTERLOCUTOR) pergunta a" DG "(ALVO) onde está o" trinta e oito ", diz que o cara está no local para olhá-lo." DG "diz que está com ele, mas que não é para ficar falando isso ao telefone.

Aos 00 minutos e 04 segundos:
ALVO: Opa?
INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Beleza?
INTERLOCUTOR: Bão! O" trem "tá onde?
ALVO: Que" trem "sô?
INTERLOCUTOR: O" trinta e oito "?
ALVO: Tá aqui.
INTERLOCUTOR: Ah porque o cara tá aqui pra olhar ele uai.
ALVO: Ah, então espera eu ai. Fica falando esses" trem "no telefone não sô...
INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: ...cê tá é me" tirano ".
INTERLOCUTOR: Não, eu sei viado...
ALVO: Fica me ligado e" esparrano "esse trem ai uai.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Fraggian Roberto de Oliveira, CPF: 140.869.176-02, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 28

Data: 25/05/2018

Hora: 23:04:17

SUKITA”:

(37) 9 9979-5547

INTERLOCUTOR:

37999799274

" TONINHO "(INTERLOCUTOR) identifica o alvo pelo nome" VINICIUS "e pergunta a se ele conseguiu arrumar os" negócios "." SUKITA "diz que deixou com o" MOISÉS "do viaduto, diz que deixou com ele hoje." TONINHO "diz que vai pagar domingo." SUKITA "diz que não tem problema, que vai avisar a ele.

Aos 00 minutos e 08 segundos:
INTERLOCUTOR: ...arrumou qualquer coisa?
ALVO: Oia aqui...
INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: Rumou.
INTERLOCUTOR: Tem ai?
ALVO: Tem, o quê cê tá quereno? Quantos?
INTERLOCUTOR: Oi?
ALVO: Quê cê tá quereno?
INTERLOCUTOR: Oh" VINICIUS "?
ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Cê sabe quem tá falano?
ALVO: Sei!
INTERLOCUTOR: Pois é, arrumou as" coisas "?
ALVO: Rumei.
INTERLOCUTOR: Então eu vou te ligar ocê, cê vai ficar até mais tarde?
ALVO: Aqui, sabe o" MOISÉS "lá do viaduto?
INTERLOCUTOR: Quem?
ALVO: O" MOISÉS ".
INTERLOCUTOR: Então, tá com ele, deixei com ele hoje, entendeu? Ai cê me dá ideia que eu mando ele arrumar, cê passa lá no viaduto e pega.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Alessandra Ferreira Chaves, CPF: 988.103.676-34, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 38

Data: 17/07/2018

Hora: 20:09:54

JOSIEL”:

(37) 9 8815-2806

INTERLOCUTOR:

37988162710

" JOSIEL "(ALVO) diz a “LÉO” (INTERLOCUTOR) que os" caras "estão todos presos, mas interessaram, diz que até amanhã vai ter resposta. “LÉO” diz que" ele "está em AREIAS escondido, diz que se forem ficar com" ele "tem que avisar para levar para" LEANDRO ", diz que só vai as" vinte balas ", as outras não vão.

Aos 00 minutos e 20 segundos:
ALVO: ...ou é porque os cara tá tudo preso.
INTERLOCUTOR: Ah que bão heim sô?
ALVO: Tendeu? Os cara tá tudo preso, ai ês interessou, eles gostou, ai até amanhã os" menino "me dá a resposta.
INTERLOCUTOR:" Ele "tá lá nas" AREIA "escondido, qualquer coisa eu tenho que levar ele amanhã já.
ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR:" Ele "tá nas" AREIAS ", qualquer coisa eu tenho que levar ele amanhã para o" LEANDRO ", cê fala.
ALVO: Tendi.
INTERLOCUTOR:" As bala "só vai as vinte viu? Num vai mais não.
ALVO: Não entendi?
INTERLOCUTOR:" As bala "só vai as vinte, num vai o resto não.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Maria Aparecida Faria da Silva, CPF: XXXXX, End.: Rua Ernesto Ferreira, 84, Centro, Leandro Ferreira/MG.

DIÁLOGO 65

Data: 28/07/2018

Hora: 14:31:37

JOSIEL”:

(37) 9 8815-2806

INTERLOCUTOR:

37988276985

" JOSIEL "(ALVO) diz a" LUAN "(INTERLOCUTOR) que o" cara "falou que leva" o trem"para eles lá no" VELHO DA TAIPA ", diz que se ele quiser pode ir na moto dele (JOSIEL), diz que já até vendeu uma parte da mercadoria que vai buscar, que caso" LUAN "queira pode pegar um revolver para ir" trepado ", diz que não vai trazer" peixe ", só" óleo ".

Aos 00 minutos e 28 segundos:

ALVO: Ou, o cara falou que leva" os trem "até lá no" VELHO DA TAIPA "pra nós lá.
INTERLOCUTOR: Uai véi, cumé que nois faz? Eu tenho que sair agora.

ALVO: Nó, se desse pro cê buscar" esses trem "lá ia ser bom demais, podia até ir na minha moto, num dá nada não, pra ir mais rápido.
INTERLOCUTOR: Viado não, aquele moto sua num dá na estrada de terra não zé. Roda não...

ALVO: Oia só pro cê vê, eu já até vendi um muncado" dos trem ", entendeu? Da" brita "...
INTERLOCUTOR: Hã...

ALVO: Se ocê tiver com medo passa aqui tamem pega um revolve e vai" trepado "tamem.
INTERLOCUTOR: Medo né não, cê entedeu? Mas, sei lá...

ALVO: Não, porque no" VELHO DA TAIPA "ali é de boa, ruim é entrar dentro da cidade, que ês da blitz, o cara vai levar até no" VELHO DA TAIPA "pro cê.
INTERLOCUTOR: Vai?

ALVO: Vai. Ali é rapidinho, dois palito cê tá lá.
INTERLOCUTOR: Cê tá onde?

ALVO: E num vai trazer" peixe "não é só o" óleo "memo, só" vinte graminha "memo. Eu tô aqui em casa, passa aqui rapidinho.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Luan Vasconcelos do Couto, CPF: XXXXX, End.: Rua Dimas Guimaraes, 86, Centro, Nova Serrana/MG.

DIÁLOGO 06

Data: 16/06/2018

Hora: 14:00:23

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37996690036

" TIAGO DO LAVA JATO "(INTERLOCUTOR) pede a" DENILSON "(ALVO) que traga" dez "para um tal de" ROGÉRIO ", diz que se quiser pode deixar com ele que entrega." DENILSON "diz que ele mesmo entrega, diz que conversou com o" menino de LEANDRO FERREIRA "e só tem de" vinte e dois "e" trinta e dois ", mas o" MICHEL "tem, diz que pode falar que foi ele (DENILSON) que indicou, pois estava guardado na casa dele (DENILSON) e sabe que" MICHEL "tem sobrando.

Aos 00 minutos e 08 segundos:

ALVO: Oi?
INTERLOCUTOR: Ou, tá garrado ai?
ALVO: Agora não, mais ou menos, porque?
INTERLOCUTOR: Trazer" dez "para o" menino "aqui," dez litro de leite ".
ALVO: Vou só terminar de fazer cocô aqui né...(risada)
INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: To cagano aqui, na hora que eu cabar eu vou ai.
INTERLOCUTOR: Aham, olha aqui?
ALVO: Hã?
INTERLOCUTOR: Esse cara, tipo assim, eu num frago muito ele não sabe, mas o" menino "que mandou ele vi cá pra ele, cê lembra aquele" menino "que pegou, que eu entreguei pra ele no portão ali?
ALVO: Uhum.
INTERLOCUTOR: Ele que mandou ele vim cá, se ocê quiser chegar mais despistado eu entrego ele pro cê. Agora se ocê quiser ocê memo entregar? Tal de" ROGÉRIO "sabe?
ALVO: Não, eu memo entrego, deixa eu te falar...
INTERLOCUTOR: Uhm?
ALVO: Só tem de" vinte e dois "e" trinta e dois "...
INTERLOCUTOR: Mas eu num entendi não?
ALVO: Cê num mandou eu olhar com o" menino de LEANDRO FERREIRA "?
INTERLOCUTOR: Ah, aham!
ALVO: So tem de" vinte e dois "e" trinta e dois ".
INTERLOCUTOR: Nó, eu tenho que arrumar sô, pelo menos umas" quatro "...
ALVO: O" MICHEL "tem!
INTERLOCUTOR: O" MICHEL "tem?
ALVO: Tem, novinha ainda.
INTERLOCUTOR: Vou dar idéia nele depois despistado, não vou falar que foi ocê que falou nada não.
ALVO: Pode falar, pode falar assim: o" DENILSON "falou que cê tem, até tava guardado era aqui, o" DENILSON "falou que cê tem" umas "sobrano ai, cê num arruma umas duas, três pra mim não?
INTERLOCUTOR: Aham. Demorar não né?
ALVO: Não, só acabar aqui eu vou ai.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Tiago Morato da Cruz, CPF: 120.977.496-82, End.: Não cadastrado.

DIÁLOGO 05

Data: 26/06/2018

Hora: 13:29:52

DENILSON”:

(37) 9 9973-7317

INTERLOCUTOR:

37999733926

" TIAGO DO LAVA JATO "(INTERLOCUTOR) pergunta a" DENILSON "(ALVO) se ele deve muito dinheiro ao" BAIANO ", diz que ouviu um outro cara que estava com ele (BAIANO) falando sobre" DENILSON ", diz que ele falou com o" homem do frango "." DENILSON "diz que deve sim, que paga ele por mês." DENILSON "diz que" da turma toda "ele é único que está pagando, que está pagando pelos outros, que havia pego o negocio na responsabilidade de outro, diz que devia o" outro menino "e está passando para" BAIANO "." DENILSON "diz que se continuar assim vai arrumar uma moto e" sapecar fogo neles ".

Aos 00 minutos e 16 segundos:
INTERLOCUTOR: ...cê sabe que eu gosto demais do cê né viado? Eu tô falando com cê aqui, morreu aqui.
ALVO: Hã?
INTERLOCUTOR: Cê deve muito dinheiro o" menino "lá debaixo? O" BAIANO "?
ALVO: Quem?
INTERLOCUTOR: O" BAIANO "?
ALVO:" BAIANO "?
INTERLOCUTOR: É, mas fala a verdade viado!
ALVO: Devo uai, eu pago ele é por mês.
INTERLOCUTOR: Cê tá pagano ele por mês?
ALVO: É.
INTERLOCUTOR: Não, é porque eu tava ali num lugar ali, ês veio conversano fiado falando trem do cê.
ALVO: Quem que é?
INTERLOCUTOR: Hã?
ALVO: Quem falou?
INTERLOCUTOR: Um cara que tava com ele.
ALVO: Qual cara?
INTERLOCUTOR: Eu num sei, eu num conheço o cara, o" BAIANO "eu sei quem que é, porque eu tava ai um dia na sua casa ele foi ai, cê lembra?
ALVO: Aham!
Aos 01 minuto e 59 segundos:
INTERLOCUTOR: ...oia aqui, eu vou falar com cê, mas num é pro cê comentar lá não viu? Pelo amor de Deus viado, porque conversa fiada cê sabe cumé que é, ele falou com o" home lá ", o" do frango ".
ALVO: Ah, não, o" BAIANO "falou foi com ele?
INTERLOCUTOR: Foi.
ALVO: Deixa ele, memo assim vou consertar com ele, pagando ele por mês ainda e ele tá catimbando.
INTERLOCUTOR: Mas num fala nada lá não porque o" home "falou pra mim falar assim, fala com ele porque ocê conhece ele, num conhece? Eu falei conheço. Pois é, ele tava falando isso e isso, e o" home "é muito bão pra mim sô, sabe viado. Ele falou comigo aqui agora.
ALVO: Hã?

INTERLOCUTOR: Ele falou isso comigo aqui agora.
ALVO: Ou, o único da turma tudo, o único que tá pagano isso é eu, pagano trem dos outros ainda, trem que eu peguei na responsabilidade dos outro, só que assim eu tava deveno o" outro menino "eu vou e tô passando pra ele sabe cumé que é.
Aos 03 minutos e 18 segundos:
ALVO: ...tem jeito de mexer com esse povo não...ês gosta demais de conversa, sabe o quê que eu vou fazer se continuar assim viado? Vou arrumar uma moto e sapecar fogo neles.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Lucileia de Almeida, CPF: 756.427.606-10, End.: não cadastrado.

DIÁLOGO 35

Data: 09/08/2018

Hora: 14:02:51

MAX”:

(37) 9 8807-7164

INTERLOCUTOR:

31998633858

" MAX "(ALVO) diz a HNI (INTERLOCUTOR) para entrar em contato com" home lá "/" PAI "/" PRETO ", diz que conseguiu" uma peça "/" um oito "/" oitão "por" três e quinhentos ", diz que só falta a" ideia dele ". HNI pergunta se" MAX "vai querer o" chá "," MAX "diz que tem que ver, que quer ver uma foto para saber se é do que ele está querendo." MAX "diz que vai mandar mensagem escrita para a"ROSANA"que é melhor. HNI diz que vai" desembolar "com" ele ".

Aos 01 minutos e 33 segundos:

ALVO: ...eu vou entrar em mensagem é melhor, entendeu? Converso em mensagem escrita com a"ROSANA", vou"desembolar"por escrita ou áudio...
INTERLOCUTOR: Jaé.
ALVO: É melhor.
INTERLOCUTOR: É melhor, telefone é" lombrado "...
ALVO: Ai cê entra em contato com" ele "e fala com" ele "assim, ou, o" MAX "pediu pro cê ligar nele que ele conseguiu olhar o" negócio "pro cê naquele valor que ocê queria, fala com" ele "só assim.
INTERLOCUTOR: Com quem, como o" FAEL "?
ALVO: Com o" pai "o" PRETO ".
INTERLOCUTOR: Pode crer, naquele valor lá que ele falou com cê.
ALVO: Só isso só, que eu consegui arrumar para ele nesse valor o" negócio "lá, entendeu?
INTERLOCUTOR: Boto fé uai. Qual que é o valor meu camarada?
ALVO:" Três e quinhentos ".
INTERLOCUTOR: O quê que é?
ALVO: O" oito ".
INTERLOCUTOR: O" oitão "?
ALVO: É.
INTERLOCUTOR: Boto fé. Vou" desembolar "com ele aqui então.

Dados cadastrais do ITERLOCUTOR: Monica Rocha Guimaraes, CPF: 716.903.606-15, End.: Rua Clemente Barreto, 171, Alipio de Melo, Belo Horizonte/MG.

Do contexto das conversas interceptadas, tem-se que para a manutenção da posição da organização criminosa perante compradores e fornecedores de drogas, armas de fogo eram adquiridas e utilizadas como instrumental para a traficância, chegando alguns dos réus a utilizar as expressões: “vir trepado” e “sapecar fogo neles”, para os casos de receio do policiamento ou para cobrança de dívidas decorrentes da venda de drogas.

Em outro diálogo, MAX conversa com JOSIEL, afirmando ter ido com “Breninho” numa roça para “levarem uns revólver” e diz que fizeram uma”reunião” (diálogo 18, de 25/06/2018, acima destacado).

No diálogo 35, de 09/08/2018, MAX pede intermediação a intelocutor não identificado, contatado pelo terminal (31) 9 98633858, como quem pede autorização ao “chefe”, indicado como o “pai”, o “preto”, para comprar arma de fogo “oitão”, por “três e quinhentos”.

Registre-se que para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso IV da Lei 11.343/06, não é necessário a apreensão de qualquer arma ou munição, visto que tal circunstância pode ser suprida por outra prova, no caso comprovado por meio das interceptações telefônicas, que demonstraram à saciedade o emprego de arma de fogo por alguns dos integrantes da associação criminosa.

Com efeito, conforme decidido pelo STJ “[…] o argumento de que não foi apreendida arma de fogo, não é capaz de afastar a aplicação da referida causa de aumento, uma vez que as instâncias de origem invocaram outros elementos para reconhecer a incidência do art. 40, IV, da Lei 11.343/06 [...]” (HC XXXXX, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DATA: 16/12/2013).

Assim, tendo em vista que o crime do art. 35, da Lei 11.343/06 foi desenvolvido pelos réus de forma organizada, estruturada com divisão de tarefas, unidade de desígnios e domínio final do fato posto que a conduta de cada um deles era imprescindível para assegurar o êxito de todo o bando na atividade delitiva, a todos se aplicam as citadas causas de aumento, nos moldes do art. 29, do CP.

Informo que na análise acima os nomes dos adolescentes foram abreviados para o fim de preservação de suas identidades.

2.5 – Das circunstâncias pessoais dos réus:

Reconhecida, nesses termos, a procedência parcial da imputação, atenta às etapas de aplicação da pena nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, em apreciação às certidões de antecedentes criminais dos acusados tenho que:

Quanto aos acusados DENILSON, ELAINE, FÁBIO, KÊNIA, LUCIANO, MARQUILES, RONALDO e JOAQUIM constato que não há condenação transitada em julgado, devendo ser aplicada a Súmula 444 do STJ. Dessa forma, há que se reconhecer não só a primariedade dos acusados, mas também a ausência de antecedentes criminais (fls. 1544, 1574, 1578/1579 e 1590/1592, 1669 e 1676, 1691, 1719 e 1724, e 1759).

Pesa a agravante da reincidência em desfavor dos seguintes acusados:

DOUGLAS apresenta um registro em sua certidão de antecedentes criminais (fls. 1559 e 1569) estando em execução (livramento condicional) por condenação nos autos de nº XXXXX-76.2015.8.13.0405, pelo crime de roubo com trânsito em julgado na data de 17/05/2018, na Comarca de Martinho Campos/MG;

MARCOS VINÍCIUS possui condenação nos autos de nº 0016739-65.20165.8.13.0514, pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 19/04/2017, ainda em execução (fls. 1699/1700);

MAX foi condenado nos autos de nº 0031751-85.2017.8.0514, pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 09/05/2018, atualmente em execução de pena (fl. 1726);

VICTOR PAULO foi condenado nos autos de nº XXXXX-46.2016.8.13.0514, pelo crime de tráfico, com trânsito em julgado em 02/08/2017, ainda em cumprimento de pena (fl. 1778).

JONATHAN possui uma condenação nos autos de nº 002825-XXXXX-23.2014.8.13.0223, pelo crime de roubo, com trânsito em julgado em 21/07/2014, estando em livramento condicional (fl. 1632).

JOSIEL foi condenado nos autos de nº XXXXX-09.2011.8.13.0549 (comarca de Rio Casca), pelo crime de roubo, com trânsito em julgado na data de 06/05/2013 e fim da execução em 13/07/2015 (fl. 1665).

TIAGO foi condenado por tráfico de drogas, nos autos de nº XXXXX-91.2014.8.13.0514, com trânsito em julgado em 05/05/2015, findando-se a execução em 26/09/2018, quando teve declarada extinta sua punibilidade (fl. 1766).

JOSÉ CARLOS possui condenação nos autos de nº XXXXX-29.2010.8.13.0514, pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado na data de 27/03/2012 e fim da execução em 09/10/2017 (fls. 1643/1644).

Assim, não tendo transcorrido o período depurador previsto no artigo 64, I, do Código Penal para nenhum dos reincidentes citados, resta configurada a agravante respectiva (artigo 61, I do Código Penal), a ser sopesada em segunda fase de aplicação da pena.

Por outro lado, a reincidência obsta por si só a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343, de 2006. Ocorre que além da reincidência, a legislação especial prevê como óbice à incidência da minorante em comento os casos em que o réu se dedique a atividade criminosa.

Nesse ponto, restou reconhecido na fundamentação a associação de forma permanente para o tráfico por parte dos réus DENILSON CARLOS HILARINO, DOUGLAS GONÇALVES PEREIRA, MARCUS VINICIUS DE MORAIS, MAX FELIPE ALVES DE OLIVEIRA, JOSIEL LEONARDO GREGÓRIO, VICTOR PAULO RODRIGUES DA SILVEIRA, TIAGO MORATO DA CRUZ, KENIA MARIA ROSA, FÁBIO ANGÉLICA DELFINO, ELAINE GRAZIELLA MATOSO, LUCIANO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, JOAQUIM SOARES GONÇALVES, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA PRADO, vulgo “Vô”, MARQUILES GONÇALVES VIANA, vulgo “Marquinho”, RONALDO DINIZ PEREIRA, pois a societas sceleris formada pelos mesmos configura verdadeira organização criminosa, despindo de qualquer eventualidade o tráfico praticado, que, aliás, vinha sendo praticado há vários meses neste município.

Afasto, pois, a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

Registro, ainda, que os acusados LUCIANO, RONALDO e JOAQUIM à época dos fatos, contavam com idade inferior a 21 anos, incidindo a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal.

Por fim, observo que a confissão dos denunciados MAX e MARCUS VINÍCIUS quanto à prática do delito constituiu baliza adequada para apreciação dos demais elementos de prova, contribuindo para a certeza quanto à autoria do crime, de forma que, milita a seu favor, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, Código Penal).

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:

a) SUBMETER os acusados DENILSON CARLOS HILARINO, DOUGLAS GONÇALVES PEREIRA, MARCUS VINICIUS DE MORAIS, MAX FELIPE ALVES DE OLIVEIRA, JOSIEL LEONARDO GREGÓRIO, VICTOR PAULO RODRIGUES DA SILVEIRA, TIAGO MORATO DA CRUZ, KENIA MARIA ROSA, FÁBIO ANGÉLICA DELFINO, ELAINE GRAZIELLA MATOSO, LUCIANO JOSÉ DA SILVA JUNIOR, JOAQUIM SOARES GONÇALVES, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA PRADO, vulgo “Vô”, MARQUILES GONÇALVES VIANA, vulgo “Marquinho”, RONALDO DINIZ PEREIRA, vulgo “Ronaldinho”, qualificados nos autos, às disposições do artigo 33, c/c 40, IV e VI, e art. 35, c/c 40o, IV e VI, ambos da Lei nº 11.343, de 2006, em concurso material.

b) SUBMETER o acusado JHONATAN MARCULINO ROSA, a sanção prevista para o crime do artigo 28, da Lei 11.343/06, em razão da desclassificação dos delitos imputados na denúncia.

b) ABSOLVER os acusados GERALDO ARCANJO HONÓRIO, BRUNO MOREIRA RODRIGUES, MICHEL RODRIGUES LEMOS, HEBERT WILLIAN DUARTE, BRUNO ALEXANDRE GONÇALVES DE BARCELOS, LAYLA EDUARDA MOREIRA VIANA SOUZA, das imputações da prática dos crimes previstos nos artigos 33, c/c 40, IV e VI, e art. 35, c/c 40o, IV e VI, ambos da Lei nº 11.343, de 2006.

Atenta às diretrizes consignadas no art. 68 do Código Penal, passo à fixação das penas.

3.1. DO RÉU DENILSON CARLOS HILARINO:

3.1.1 – DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, o acusado não possui maus antecedentes. Conduta social: sem notas desabonadoras nos autos. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias: o réu atuava na liderança do tráfico de drogas na cidade, com “braços” em vários Municípios da região, movimentando grande quantidade de entorpecentes e dinheiro, mantendo um excessivo número de pessoas em seu séquito criminoso. Tem-se, ainda, prova de que o réu pagava mensalmente a “Baiano” pelas drogas adquiridas e não pagas pelo grupo, tornando clara a atuação habitual no tráfico. Segundo apurado nos autos, o denunciado tinha um lar estável, condições de estudar, de levar vida confortável, tinha posses que permitiam desenvolver atividade lícita (agropecuária), mas preferiu se envolver com a criminalidade. Além disso, o tráfico era exercido pelo acusado e demais membros da família (esposa ELAINE, ex-namorado da genitora, MARQUILES). Tenho que tais elementos acidentais acentuam a lesividade da conduta da agente ao bem jurídico penalmente tutelado, a saber: a saúde pública, razão pela qual, a presente circunstância judicial deve ser considerada em desfavor do réu. Consequências: nocividade à saúde pública e mal aos 'consumidores', contudo, já são ínsitas ao tipo penal. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se no caso concreto que foi apreendida grande quantidade de substância química, que pela natureza concluiu-se que era utilizada para fracionar drogas, sendo 500 g de ácido bórico e 31 frascos de lidocaína, no terreno da Fazenda onde reside o réu.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base pouco acima do mínimo, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual, mantenho as penas no patamar de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena definitiva em 10 anos, 06 meses de reclusão e 1050 dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do acusado, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.1.2 – DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, o acusado não possui maus antecedentes. Conduta social: sem notas desabonadoras nos autos. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias: o réu atuava na liderança do tráfico de drogas na cidade, com “braços” em vários Municípios da região, movimentando grande quantidade de entorpecentes e dinheiro, mantendo um excessivo número de pessoas em seu séquito criminoso. Tem-se, ainda, prova de que o réu pagava mensalmente a “Baiano” pelas drogas adquiridas e não pagas pelo grupo, tornando clara a atuação habitual no tráfico. Segundo apurado nos autos, o denunciado tinha um lar estável, condições de estudar, de levar vida confortável, tinha posses que permitiam desenvolver atividade lícita (agropecuária), mas preferiu se envolver com a criminalidade. Além disso, o tráfico era exercido pelo acusado e demais membros da família (esposa ELAINE, ex-namorado da genitora, MARQUILES). Tenho que tais elementos acidentais acentuam a lesividade da conduta da agente ao bem jurídico penalmente tutelado, a saber: a saúde pública, razão pela qual, a presente circunstância judicial deve ser considerada em desfavor do réu. Consequências: nocividade à saúde pública e mal aos 'consumidores', contudo, já são ínsitas ao tipo penal. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se no caso concreto que foi apreendida grande quantidade de substância química, que pela natureza concluiu-se que era utilizada para fracionar drogas, sendo 500 g de ácido bórico e 31 frascos de lidocaína, no terreno da Fazenda onde reside o réu.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base pouco acima do mínimo em 05 (cinco) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual, mantenho as penas no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena total em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1350 (um mil trezentos e cinquenta) dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.1.3 - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:

No que respeita aos delitos praticados pelo acusado, quais sejam, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, tenho-os como praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, posto que efetivadas por ações distintas, prevalecendo, então, a regra do cúmulo material, devendo as penas já individualizadas alhures ser somadas, totalizando, então, pena final de 18 (dezoito) anos de reclusão e 2400 (dois mil e quatrocentos) dias-multa.

3.1.4 - PENA DEFINITIVA:

Diante das razões impostas, torno definitivas as penas do réu em 18 (dezoito) anos de reclusão e 2400 (dois mil e quatrocentos) dias-multa.

Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, em detrimento do conjunto das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime fechado para início de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, b e § 3º combinado com artigo 59, III, todos do Código Penal).

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

O quantum da pena torna incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, na forma prevista nos artigos 44 e seguintes do Código Penal.

Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal.

3.2 – DO RÉU DOUGLAS GONÇALVES PEREIRA:

3.2.1 – DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, o réu é reincidente, conforme análise acima, entretanto, tal circunstância será sopesada em segunda fase de aplicação da pena. Conduta social: a conduta social do réu, à vista de outros informes prestados nos autos, não se apresenta desabonadora. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se no caso concreto nada foi localizado na posse do réu.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há circunstâncias atenuantes. O réu é reincidente, por condenação nos autos XXXXX-76.2015.8.13.0405, (fls. 1559 e 1569) estando em execução (livramento condicional) pelo crime de roubo com trânsito em julgado na data de 17/05/2018, na Comarca de Martinho Campos/MG. Tal circunstância configura agravante (art. 61, I, do CP), razão pela qual, majoro as penas em 1/6, obtendo pena provisória no patamar de 05 anos, 10 meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena definitiva em 08 anos, 09 meses de reclusão e 870 dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e a reincidência, estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.2.2 – DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, o réu é reincidente, conforme análise acima, entretanto, tal circunstância será sopesada em segunda fase de aplicação da pena. Conduta social: a conduta social do réu, à vista de outros informes prestados nos autos, não se apresenta desabonadora. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se no caso concreto nada foi localizado na posse do réu.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há circunstâncias atenuantes. O réu é reincidente, por condenação nos autos XXXXX-76.2015.8.13.0405, (fls. 1559 e 1569) estando em execução (livramento condicional) pelo crime de roubo com trânsito em julgado na data de 17/05/2018, na Comarca de Martinho Campos/MG. Tal circunstância configura agravante (art. 61, I, do CP), razão pela qual, majoro as penas em 1/6, obtendo pena provisória no patamar de 03 anos, 06 meses de reclusão e 810 dias-multa

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena total em 05 anos, 03 meses e 1210 dias-multa

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e a reincidência, estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.2.3 - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:

No que respeita aos delitos praticados pelo acusado, quais sejam, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, tenho-os como praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, posto que efetivadas por ações distintas, prevalecendo, então, a regra do cúmulo material, devendo as penas já individualizadas alhures ser somadas, totalizando, então, pena final de 14 (quatorze) anos de reclusão e 2080 dias-multa.

3.2.4 - PENA DEFINITIVA:

Diante das razões impostas, torno definitivas as penas do réu em 14 (quatorze) anos de reclusão e 2080 dias-multa.

Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais em conjunto e a condição de reincidente do réu, estabeleço o regime fechado para início de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, b e § 3º combinado com artigo 59, III, todos do Código Penal).

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

O quantum da pena torna incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, na forma prevista nos artigos 44 e seguintes do Código Penal.

Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal.

3.3 – DO RÉU MARCOS VINÍCIUS DE MORAIS:

3.3.1 – DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, o réu é reincidente, conforme análise acima, entretanto, tal circunstância será sopesada em segunda fase de aplicação da pena. Conduta social: a conduta social do réu, à vista de outros informes prestados nos autos, não se apresenta desabonadora. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se no caso concreto localização na posse do réu de 11 papelotes de cocaína, quatro barras prensadas de maconha, ainda sem fracionamento, uma balança de precisão, quatro aparelhos celulares.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que o réu possui condenação nos autos de nº 0016739-65.20165.8.13.0514, pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 19/04/2017, ainda em execução (fls. 1699/1700). Tal circunstância configura agravante (art. 61, I, do CP). Entretanto, há atenuante, posto que o réu confessou o crime. Assim sendo, procedo a compensação entre tais circunstâncias, mantendo a pena provisória no patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena definitiva em 09 anos de reclusão e 900 dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, sendo o réu reincidente, estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.3.2 – DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, o réu é reincidente, conforme análise acima, entretanto, tal circunstância será sopesada em segunda fase de aplicação da pena. Conduta social: a conduta social do réu, à vista de outros informes prestados nos autos, não se apresenta desabonadora. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se no caso concreto localização na posse do réu de 11 papelotes de cocaína, quatro barras prensadas de maconha, ainda sem fracionamento, uma balança de precisão, quatro aparelhos celulares e a quantia de R$2.102,00.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 900 dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que o réu possui condenação nos autos de nº 0016739-65.20165.8.13.0514, pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 19/04/2017, ainda em execução (fls. 1699/1700). Tal circunstância configura agravante (art. 61, I, do CP). Entretanto, há atenuante, posto que o réu confessou o crime. Assim sendo, procedo a compensação entre tais circunstâncias, mantendo a pena provisória no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 900 dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena total em 07 anos, 06 meses de reclusão e 1350 dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.3.3 - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:

No que respeita aos delitos praticados pelo acusado, quais sejam, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, tenho-os como praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, posto que efetivadas por ações distintas, prevalecendo, então, a regra do cúmulo material, devendo as penas já individualizadas alhures ser somadas, totalizando, então, pena final de 16 (dezesseis) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 2250 dias-multa.

3.3.4 - PENA DEFINITIVA:

Diante das razões impostas, torno definitivas as penas do réu em 16 (dezesseis) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 2250 dias-multa.

Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, o conjunto das circunstâncias judiciais e a condição de reincidente, estabeleço o regime fechado para início de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, b e § 3º combinado com artigo 59, III, todos do Código Penal).

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

O quantum da pena torna incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, na forma prevista nos artigos 44 e seguintes do Código Penal.

Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal.

3.4 – DO RÉU MAX FELIPE ALVES DE OLIVEIRA

3.4.1 – DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, o réu é reincidente, conforme análise acima, entretanto, tal circunstância será sopesada em segunda fase de aplicação da pena. Conduta social: a conduta social do réu, à vista de outros informes prestados nos autos, não se apresenta desabonadora. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, vivendo as custas do tráfico, posto que não comprovou trabalho lícito. Circunstâncias inerentes ao tipo. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se no caso concreto foi localizado na posse do réu uma bucha de maconha, uma porção de cocaína, dois potes de ácido bórico, uma balança de precisão e R$90,00.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que o réu foi condenado nos autos de nº 0031751-85.2017.8.0514, pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 09/05/2018, atualmente em execução de pena (fl. 1726). Tal circunstância configura agravante (art. 61, I, do CP). Entretanto, há atenuante, posto que o réu confessou o crime. Assim sendo, procedo a compensação entre tais circunstâncias, mantendo a pena provisória no patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena definitiva em 09 anos de reclusão e 900 dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e a condição de reincidente do réu, estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.4.2 – DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, o réu é reincidente, conforme análise acima, entretanto, tal circunstância será sopesada em segunda fase de aplicação da pena. Conduta social: a conduta social do réu, à vista de outros informes prestados nos autos, não se apresenta desabonadora. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, vivendo as custas do tráfico, posto que não comprovou trabalho lícito. Circunstâncias inerentes ao tipo. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 900 dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que o réu foi condenado nos autos de nº 0031751-85.2017.8.0514, pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 09/05/2018, atualmente em execução de pena (fl. 1726). Tal circunstância configura agravante (art. 61, I, do CP). Entretanto, há atenuante, posto que o réu confessou o crime. Assim sendo, procedo a compensação entre tais circunstâncias, mantendo a pena provisória no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 900 dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena total em 07 anos, 06 meses de reclusão e 1350 dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, se tratando de réu reincidente, estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.4.3 - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:

No que respeita aos delitos praticados pelo acusado, quais sejam, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, tenho-os como praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, posto que efetivadas por ações distintas, prevalecendo, então, a regra do cúmulo material, devendo as penas já individualizadas alhures ser somadas, totalizando, então, pena final de 16 (dezesseis) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 2250 dias-multa.

3.4.4 - PENA DEFINITIVA:

Diante das razões impostas, torno definitivas as penas do réu em 16 (dezesseis) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 2250 dias-multa.

Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, o conjunto das circunstâncias judiciais e a condição de reincidente do réu, estabeleço o regime fechado para início de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, b e § 3º combinado com artigo 59, III, todos do Código Penal).

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

O quantum da pena torna incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, na forma prevista nos artigos 44 e seguintes do Código Penal.

Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal.

3.5 – DO RÉU JOSIEL LEONARDO GREGÓRIO

3.5.1 – DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, o réu é reincidente, conforme análise acima, entretanto, tal circunstância será sopesada em segunda fase de aplicação da pena. Conduta social: a conduta social do réu, à vista de outros informes prestados nos autos, não se apresenta desabonadora. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se no caso concreto nada foi localizado na posse do réu.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há circunstâncias atenuantes. O réu é reincidente, por condenação nos autos de nº XXXXX-09.2011.8.13.0549 (comarca de Rio Casca), pelo crime de roubo, com trânsito em julgado na data de 06/05/2013 e fim da execução em 13/07/2015 (fl. 1665). Tal circunstância configura agravante (art. 61, I, do CP), razão pela qual, majoro as penas em 1/6, obtendo pena provisória no patamar de 05 anos, 10 meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena definitiva em 08 anos, 09 meses de reclusão e 870 dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e a condição de reincidente do réu, estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.5.2 – DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, o réu é reincidente, conforme análise acima, entretanto, tal circunstância será sopesada em segunda fase de aplicação da pena. Conduta social: a conduta social do réu, à vista de outros informes prestados nos autos, não se apresenta desabonadora. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se no caso concreto nada foi localizado na posse do réu.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há circunstâncias atenuantes. Entretanto, o réu é reincidente, por condenação nos autos de nº XXXXX-09.2011.8.13.0549 (comarca de Rio Casca), pelo crime de roubo, com trânsito em julgado na data de 06/05/2013 e fim da execução em 13/07/2015 (fl. 1665). Tal circunstância configura agravante (art. 61, I, do CP), razão pela qual, majoro as penas em 1/6, obtendo pena provisória no patamar de 03 anos, 06 meses de reclusão e 810 dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena total em 05 anos, 03 meses e 1210 dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e a condição de reincidente do réu, estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.5.3 - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:

No que respeita aos delitos praticados pelo acusado, quais sejam, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, tenho-os como praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, posto que efetivadas por ações distintas, prevalecendo, então, a regra do cúmulo material, devendo as penas já individualizadas alhures ser somadas, totalizando, então, pena final de 14 (quatorze) anos de reclusão e 2080 dias-multa.

3.5.4 - PENA DEFINITIVA:

Diante das razões impostas, torno definitivas as penas do réu em 14 (quatorze) anos de reclusão e 2080 dias-multa.

Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, o conjunto das circunstâncias judiciais e a condião de reincidente do réu, estabeleço o regime fechado para início de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, b e § 3º combinado com artigo 59, III, todos do Código Penal).

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

O quantum da pena torna incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, na forma prevista nos artigos 44 e seguintes do Código Penal.

Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal.

3.6 – DO RÉU VICTOR PAULO RODRIGUES DA SILVEIRA

3.6.1 – DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o grau de reprovabilidade que incide sobre a conduta típica e ilícita do acusado não ultrapassa aquele que é ínsito ao crime de tráfico de drogas. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, o réu é reincidente, conforme análise acima, entretanto, tal circunstância será sopesada em segunda fase de aplicação da pena. Conduta social: sem notas desabonadoras nos autos. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se no caso concreto foi localizado na posse do réu uma bucha de maconha e um aparelho de telefone celular.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há circunstâncias atenuantes. Entretanto, o réu é reincidente, por condenação nos autos de nº XXXXX-46.2016.8.13.0514, pelo crime de tráfico, com trânsito em julgado em 02/08/2017, ainda em cumprimento de pena (fl. 1778). Tal circunstância configura agravante (art. 61, I, do CP), razão pela qual, majoro as penas em 1/6, obtendo pena provisória no patamar de 05 anos, 10 meses de reclusão e 580 dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena definitiva em 08 anos, 09 meses de reclusão e 870 dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e condição de reincidente do réu, estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.6.2 – DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o grau de reprovabilidade que incide sobre a conduta típica e ilícita do acusado não ultrapassa aquele que é ínsito ao crime de tráfico de drogas. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, o réu é reincidente, conforme análise acima, entretanto, tal circunstância será sopesada em segunda fase de aplicação da pena. Conduta social: sem notas desabonadoras nos autos. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se no caso concreto foi localizado na posse do réu uma bucha de maconha e um aparelho de telefone celular.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há circunstâncias atenuantes. Entretanto, o réu é reincidente, por condenação nos autos de nº XXXXX-46.2016.8.13.0514, pelo crime de tráfico, com trânsito em julgado em 02/08/2017, ainda em cumprimento de pena (fl. 1778). Tal circunstância configura agravante (art. 61, I, do CP), razão pela qual, majoro as penas em 1/6, obtendo pena provisória no patamar de 03 anos, 06 meses e 810 dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena total em 05 anos, 03 meses e 1210 dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, bem como a condição de reincidente do réu, estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do acusado, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.6.3 - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:

No que respeita aos delitos praticados pelo acusado, quais sejam, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, tenho-os como praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, posto que efetivadas por ações distintas, prevalecendo, então, a regra do cúmulo material, devendo as penas já individualizadas alhures ser somadas, totalizando, então, pena final de 14 (quatorze) anos de reclusão e 2080 (dois mil e oitenta) dias-multa.

3.6.4 - PENA DEFINITIVA:

Diante das razões impostas, torno definitivas as penas do réu em pena final de 14 (quatorze) anos de reclusão e 2080 (dois mil e oitenta) dias-multa.

Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, o conjunto das circunstâncias judiciais e a condição de reincidente, estabeleço o regime fechado para início de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, b e § 3º combinado com artigo 59, III, todos do Código Penal).

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

O quantum da pena torna incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, na forma prevista nos artigos 44 e seguintes do Código Penal.

Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal.

3.7 – DO RÉU TIAGO MORATO DA CRUZ

3.7.1 – DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, o réu é reincidente, conforme análise acima, entretanto, tal circunstância será sopesada em segunda fase de aplicação da pena. Conduta social: a conduta social do réu, à vista de outros informes prestados nos autos, não se apresenta desabonadora. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se no caso concreto nada foi localizado na posse do réu.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há circunstâncias atenuantes. O réu é reincidente, por condenação nos autos de nº XXXXX-91.2014.8.13.0514, com trânsito em julgado em 05/05/2015, findando-se a execução em 26/09/2018, quando teve declarada extinta sua punibilidade (fl. 1766). Tal circunstância configura agravante (art. 61, I, do CP), razão pela qual, majoro as penas em 1/6, obtendo pena provisória no patamar de 05 anos, 10 meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena definitiva em 08 anos, 09 meses de reclusão e 870 dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e a condição de reincidente do réu, estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.7.2 – DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, o réu é reincidente, conforme análise acima, entretanto, tal circunstância será sopesada em segunda fase de aplicação da pena. Conduta social: a conduta social do réu, à vista de outros informes prestados nos autos, não se apresenta desabonadora. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se no caso concreto nada foi localizado na posse do réu.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há circunstâncias atenuantes. O réu é reincidente, por condenação nos autos de nº XXXXX-91.2014.8.13.0514, com trânsito em julgado em 05/05/2015, findando-se a execução em 26/09/2018, quando teve declarada extinta sua punibilidade (fl. 1766). Tal circunstância configura agravante (art. 61, I, do CP), razão pela qual, majoro as penas em 1/6, obtendo pena provisória no patamar de 03 anos, 06 meses de reclusão e 810 dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena total em 05 anos, 03 meses e 1210 dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, mas sendo o réu reincidente, estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.7.3 - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:

No que respeita aos delitos praticados pelo acusado, quais sejam, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, tenho-os como praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, posto que efetivadas por ações distintas, prevalecendo, então, a regra do cúmulo material, devendo as penas já individualizadas alhures ser somadas, totalizando, então, pena final de 14 (quatorze) anos de reclusão e 2080 dias-multa.

3.7.4 - PENA DEFINITIVA:

Diante das razões impostas, torno definitivas as penas do réu em 14 (quatorze) anos de reclusão e 2080 dias-multa.

Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, o conjunto das circunstâncias judiciais e a condição de reincidente do réu, estabeleço o regime fechado para início de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, b e § 3º combinado com artigo 59, III, todos do Código Penal).

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

O quantum da pena torna incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, na forma prevista nos artigos 44 e seguintes do Código Penal.

Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal.

3.8 – DA RÉ KÊNIA MARIA ROSA

3.8.1 – DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o grau de reprovabilidade que incide sobre a conduta típica e ilícita da acusada não ultrapassa aquele que é ínsito ao crime de tráfico de drogas. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, a acusada não possui maus antecedentes. Conduta social: sem notas desabonadoras nos autos. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se no caso concreto nada foi localizado na posse da ré.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual, mantenho as penas no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena definitiva em 07 anos, 06 meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira da acusada, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.8.2 – DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o grau de reprovabilidade que incide sobre a conduta típica e ilícita da acusada não ultrapassa aquele que é ínsito ao crime de tráfico de drogas. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, a acusada não possui maus antecedentes. Conduta social: sem notas desabonadoras nos autos. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se no caso concreto nada foi localizado na posse da ré.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual, mantenho as penas no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena total em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (um mil e cinquenta) dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira da acusada, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.8.3 - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:

No que respeita aos delitos praticados pelo acusado, quais sejam, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, tenho-os como praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, posto que efetivadas por ações distintas, prevalecendo, então, a regra do cúmulo material, devendo as penas já individualizadas alhures ser somadas, totalizando, então, pena final de 12 (doze) anos de reclusão e 1800 (mil e oitocentos) dias multa.

3.8.4 - PENA DEFINITIVA:

Diante das razões impostas, torno definitivas as penas da ré em 12 (doze) anos de reclusão e 1800 (mil e oitocentos) dias multa.

Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, em detrimento do conjunto das circunstâncias judiciais, que é favorável a ré, estabeleço o regime fechado para início de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, b e § 3º combinado com artigo 59, III, todos do Código Penal).

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira da acusada, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

O quantum da pena torna incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, na forma prevista nos artigos 44 e seguintes do Código Penal.

Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal.

3.9 – DO RÉU FÁBIO ANGÉLICA DELFINO

3.9.1 – DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o grau de reprovabilidade que incide sobre a conduta típica e ilícita da acusada não ultrapassa aquele que é ínsito ao crime de tráfico de drogas. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, a acusada não possui maus antecedentes. Conduta social: sem notas desabonadoras nos autos. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se no caso concreto nada foi localizado na posse do réu.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual, mantenho as penas no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena definitiva em 07 anos, 06 meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.9.2 – DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o grau de reprovabilidade que incide sobre a conduta típica e ilícita da acusada não ultrapassa aquele que é ínsito ao crime de tráfico de drogas. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, a acusada não possui maus antecedentes. Conduta social: sem notas desabonadoras nos autos. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se no caso concreto nada foi localizado na posse do réu.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual, mantenho as penas no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena total em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (um mil e cinquenta) dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.9.3 - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:

No que respeita aos delitos praticados pelo acusado, quais sejam, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, tenho-os como praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, posto que efetivadas por ações distintas, prevalecendo, então, a regra do cúmulo material, devendo as penas já individualizadas alhures ser somadas, totalizando, então, pena final de 12 (doze) anos de reclusão e 1800 (mil e oitocentos) dias-multa.

3.9.4 - PENA DEFINITIVA:

Diante das razões impostas, torno definitivas as penas do réu em 12 (doze) anos de reclusão e 1800 (mil e oitocentos) dias-multa.

Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, em detrimento do conjunto das circunstâncias judiciais, que é favorável ao réu, estabeleço o regime fechado para início de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, b e § 3º combinado com artigo 59, III, todos do Código Penal).

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

O quantum da pena torna incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, na forma prevista nos artigos 44 e seguintes do Código Penal.

Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal.

3.10. DA RÉ ELAINE GRAZIELLA MATOSO

3.10.1 – DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o grau de reprovabilidade que incide sobre a conduta típica e ilícita da acusada não ultrapassa aquele que é ínsito ao crime de tráfico de drogas. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, a acusada não possui maus antecedentes. Conduta social: com notas desabonadoras nos autos, posto que a ré atuava no tráfico em sua própria residência, com entrega de entorpecentes, mesmo residindo ali dois filhos menores. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se que no caso concreto nada foi localizado na posse da ré.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual, mantenho as penas no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena definitiva em 07 anos, 06 meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira da acusada, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.10.2 – DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o grau de reprovabilidade que incide sobre a conduta típica e ilícita da acusada não ultrapassa aquele que é ínsito ao crime de tráfico de drogas. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, a acusada não possui maus antecedentes. Conduta social: sem notas desabonadoras nos autos. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se no caso concreto nada foi localizado na posse da ré.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual, mantenho as penas no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena total em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (um mil e cinquenta) dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira da acusada, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.10.3 - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:

No que respeita aos delitos praticados pela acusada, quais sejam, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, tenho-os como praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, posto que efetivadas por ações distintas, prevalecendo, então, a regra do cúmulo material, devendo as penas já individualizadas alhures ser somadas, totalizando, então, pena final de 12 (doze) anos de reclusão e 1800 (mil e oitocentos) dias-multa.

3.10.4 - PENA DEFINITIVA:

Diante das razões impostas, torno definitivas as penas da ré em 12 (doze) anos de reclusão e 1800 (mil e oitocentos) dias-multa.

Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, em detrimento do conjunto das circunstâncias judiciais, que é favorável a ré, estabeleço o regime fechado para início de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, b e § 3º combinado com artigo 59, III, todos do Código Penal).

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira da acusada, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

O quantum da pena torna incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, na forma prevista nos artigos 44 e seguintes do Código Penal.

Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal.

3.11 – DO RÉU LUCIANO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR

3.11.1 – DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, o acusado não possui maus antecedentes. Conduta social: com notas desabonadoras, tendo em vista que o réu envolve-se na criminalidade, especialmente com o tráfico, desde a adolescência, malgrado aplicação de medidas protetivas, sendo apelidado, inclusive, como “Zé Droguinha”. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se no caso concreto foi localizado na posse do réu grande quantidade de entorpecente, sendo 311,53 g de maconha, plantação de maconha, plantas semi secas de maconha, uma pedra de crack, 53 buchas de maconha, 23 sacos, 89 pinos vazios, usados para embalar cocaína, uma balança de precisão, um simulacro de arma de fogo.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base pouco acima do mínimo em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há circunstâncias agravantes. Entretanto, o réu possuía menos de 21 anos na data dos fatos, posto que nascido aos 21/03/2000. Tal circunstância configura atenuante (art. 65, I, do CP), razão pela qual, reduzo as penas em 1/6, obtendo pena provisória no patamar de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena definitiva em 07 anos, 06 meses de reclusão e 750 dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.11.2 – DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, o acusado não possui maus antecedentes. Conduta social: com notas desabonadoras, tendo em vista que o réu envolve-se na criminalidade, especialmente com o tráfico, desde a adolescência, malgrado aplicação de medidas protetivas, sendo apelidado, inclusive, como “Zé Droguinha”. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se no caso concreto foi localizado na posse do réu grande quantidade de entorpecente, sendo 311,53 g de maconha, plantação de maconha, plantas semi secas de maconha, uma pedra de crack, 53 buchas de maconha, 23 sacos, 89 pinos vazios, usados para embalar cocaína, uma balança de precisão, um simulacro de arma de fogo.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base pouco acima do mínimo em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há circunstâncias agravantes. Entretanto, o réu possuía menos de 21 anos na data dos fatos, posto que nascido aos 21/03/2000. Tal circunstância configura atenuante (art. 65, I, do CP), razão pela qual, reduzo as penas em 1/6, obtendo pena provisória no patamar de 03 anos, 04 meses de reclusão e 660 dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena total em 05 anos de reclusão e 990 dias-multa

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.11.3 - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:

No que respeita aos delitos praticados pelo acusado, quais sejam, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, tenho-os como praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, posto que efetivadas por ações distintas, prevalecendo, então, a regra do cúmulo material, devendo as penas já individualizadas alhures ser somadas, totalizando, então, pena final de 12 (doze) anos, 06 meses de reclusão e 1740 dias-multa.

3.11.4 - PENA DEFINITIVA:

Diante das razões impostas, torno definitivas as penas do réu em 12 (doze) anos, 06 meses de reclusão e 1740 dias-multa.

Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, em detrimento do conjunto das circunstâncias judiciais, que é favorável ao réu, estabeleço o regime fechado para início de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, b e § 3º combinado com artigo 59, III, todos do Código Penal).

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

O quantum da pena torna incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, na forma prevista nos artigos 44 e seguintes do Código Penal.

Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal.

3.12 – DO RÉU JOAQUIM SOARES GONÇALVES

3.12.1 – DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, o réu não possui mácula nos antecedentes. Conduta social: a conduta social do réu, à vista de outros informes prestados nos autos, não se apresenta desabonadora. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se no caso concreto nada foi localizado na posse do réu.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há agravantes. Lado outro, o réu tinha menos de vinte e um anos na data dos fatos, posto que nascido aos 30/07/2000. Tal circunstância configura atenuante (art. 65, I, do CP). No entanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 231 do STJ, a incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual, mantenho as penas em seus respectivos mínimos legais, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena definitiva em 07 anos, 06 meses de reclusão e 750 dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.12.2 – DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, o réu não possui mácula nos antecedentes. Conduta social: a conduta social do réu, à vista de outros informes prestados nos autos, não se apresenta desabonadora. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se no caso concreto nada foi localizado na posse do réu.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há agravantes. Lado outro, o réu tinha menos de vinte e um anos na data dos fatos, posto que nascido aos 30/07/2000. Tal circunstância configura atenuante (art. 65, I, do CP). No entanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 231 do STJ, a incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual, mantenho as penas em seus respectivos mínimos legais, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena total em 04 anos, 06 meses de reclusão e 1050 dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.12.3 - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:

No que respeita aos delitos praticados pelo acusado, quais sejam, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, tenho-os como praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, posto que efetivadas por ações distintas, prevalecendo, então, a regra do cúmulo material, devendo as penas já individualizadas alhures ser somadas, totalizando, então, pena final de 12 (doze) anos de reclusão e 1800 dias-multa.

3.12.4 - PENA DEFINITIVA:

Diante das razões impostas, torno definitivas as penas do réu em 12 (doze) anos de reclusão e 1800 dias-multa.

Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, em detrimento do conjunto das circunstâncias judiciais, que é favorável ao réu, estabeleço o regime fechado para início de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, b e § 3º combinado com artigo 59, III, todos do Código Penal).

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

O quantum da pena torna incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, na forma prevista nos artigos 44 e seguintes do Código Penal.

Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal.

3.13 – DO RÉU JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA PRADO

3.13.1 - DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33 C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, o réu é reincidente, conforme análise acima, entretanto, tal circunstância será sopesada em segunda fase de aplicação da pena. Conduta social: a conduta social do réu, à vista de outros informes prestados nos autos, não se apresenta desabonadora. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se no caso concreto foi localizado na posse do réu enorme quantidade de drogas, sendo 04 tabletes de maconha pesando cerca de 869 g, duas barras de maconha, duas pedras de “crack”, balança de precisão, dois rolos de papel para embalar drogas e R$480,00.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base pouco acima do mínimo em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que inexiste circunstância atenuante. Por outro lado, o réu JOSÉ CARLOS possui condenação nos autos de nº XXXXX-29.2010.8.13.0514, pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado na data de 27/03/2012 e fim da execução em 09/10/2017 (fls. 1643/1644). Tal circunstância configura agravante (art. 61, I, do CP), razão pela qual, majoro as penas em 1/6, obtendo pena provisória no patamar de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena definitiva em 10 anos, 06 meses de reclusão e 1050 dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e se tratar de réu reincidente, estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.13.2 – DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, o réu é reincidente, conforme análise acima, entretanto, tal circunstância será sopesada em segunda fase de aplicação da pena. Conduta social: a conduta social do réu, à vista de outros informes prestados nos autos, não se apresenta desabonadora. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se no caso concreto foi localizado na posse do réu grande quantidade de entorpecente, sendo 311,53 g de maconha, plantação de maconha, plantas semi secas de maconha, uma pedra de crack, 53 buchas de maconha, 23 sacos, 89 pinos vazios, usados para embalar cocaína, uma balança de precisão, um simulacro de arma de fogo.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base pouco acima do mínimo em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que inexiste circunstância atenuante. Por outro lado, o réu JOSÉ CARLOS possui condenação nos autos de nº XXXXX-29.2010.8.13.0514, pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado na data de 27/03/2012 e fim da execução em 09/10/2017 (fls. 1643/1644). Tal circunstância configura agravante (art. 61, I, do CP), razão pela qual, majoro as penas em 1/6, obtendo pena provisória no patamar de 04 anos, 08 meses de reclusão e 930 dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena total em 07 anos de reclusão e 1390 dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e a reincidência do réu, estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira da acusada, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.13.3 - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:

No que respeita aos delitos praticados pelo acusado, quais sejam, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, tenho-os como praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, posto que efetivadas por ações distintas, prevalecendo, então, a regra do cúmulo material, devendo as penas já individualizadas alhures ser somadas, totalizando, então, pena final de 17 anos, 06 meses de reclusão e 2440 dias-multa.

3.13.4 - PENA DEFINITIVA:

Diante das razões impostas, torno definitivas as penas do réu em 17 anos, 6 meses de reclusão e 2440 dias-multa.

Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e a reincidência do réu, em detrimento do conjunto das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime fechado para início de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, b e § 3º combinado com artigo 59, III, todos do Código Penal).

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do acusado, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

O quantum da pena torna incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, na forma prevista nos artigos 44 e seguintes do Código Penal.

Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal.

3.14 – DO RÉU MARQUILES GONÇALVES VIANA

3.14.1 – DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, o réu não possui maus antecedentes. Conduta social: a conduta social do réu, à vista de outros informes prestados nos autos, não se apresenta desabonadora. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se que no caso concreto nada foi localizado na posse do réu.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual, mantenho as penas no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena definitiva em 07 anos, 06 meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.14.2 – DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, o réu não possui maus antecedentes. Conduta social: a conduta social do réu, à vista de outros informes prestados nos autos, não se apresenta desabonadora. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se que no caso concreto nada foi localizado na posse do réu.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual, mantenho as penas no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena total em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (um mil e cinquenta) dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira da acusada, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.14.3 - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:

No que respeita aos delitos praticados pelo acusado, quais sejam, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, tenho-os como praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, posto que efetivadas por ações distintas, prevalecendo, então, a regra do cúmulo material, devendo as penas já individualizadas alhures ser somadas, totalizando, então, pena final de 12 (doze) anos de reclusão e 1800 (mil e oitocentos) dias multa.

3.14.4 - PENA DEFINITIVA:

Diante das razões impostas, torno definitivas as penas do réu em 12 (doze) anos de reclusão e 1800 (mil e oitocentos) dias-multa.

Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, em detrimento do conjunto das circunstâncias judiciais, que é favorável ao réu, estabeleço o regime fechado para início de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, b e § 3º combinado com artigo 59, III, todos do Código Penal).

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

O quantum da pena torna incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, na forma prevista nos artigos 44 e seguintes do Código Penal.

Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal.

3.15. DO RÉU RONALDO DINIZ PEREIRA

3.15.1 – DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, o réu não possui maus antecedentes. Conduta social: a conduta social do réu, à vista de outros informes prestados nos autos, não se apresenta desabonadora. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se que no caso concreto nada foi localizado na posse do réu.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que o réu era menor de 21 anos na data do fato, constituindo circunstância atenuante. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 231 do STJ, a incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes. Assim, mantenho as penas em seus respectivos mínimos legais, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena definitiva em 07 anos, 06 meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do réu, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.15.2 – DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006):

Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: à luz da certidão cartorária, o réu não possui maus antecedentes. Conduta social: a conduta social do réu, à vista de outros informes prestados nos autos, não se apresenta desabonadora. Personalidade: não há, nos autos, elementos que permitam delineá-la. Motivos e circunstâncias: a motivação do delito é fruto da ganância do réu e de sua vontade de obter lucro fácil, sem se importar com os malefícios de seus atos, levando jovens, famílias e a sociedade como um todo a um estado de degradação. Circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Consequências: não excedem aquelas imanentes ao crime em tela. Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.

Com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/006, tem-se que no caso concreto nada foi localizado na posse do réu.

Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que o réu era menor de 21 anos na data do fato, constituindo circunstância atenuante. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 231 do STJ, a incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes. Assim, mantenho as penas em seus respectivos mínimos legais, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Na terceira fase, verifico que inexistem fatores de redução da pena. Entretanto, há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

No caso concreto, incidem duas majorantes, previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de menores e emprego de arma de fogo como meio de intimidação pelo bando), conforme já fundamentado no campo específico da sentença.

Seguindo entendimento doutrinário relevante tenho que cada causa de aumento tem um âmbito próprio de proteção e de incidência, havendo possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma delas, desde que observando conjuntamente o limite máximo de 2/3, sem que se possa falar em bis in idem.

Assim, por se tratar de duas majorantes, aumento a pena provisoria de ½ (metade), perfazendo pena total em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (um mil e cinquenta) dias-multa.

Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira do acusado, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis se apresentam inviáveis em razão do quantum da pena.

3.15.3 - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:

No que respeita aos delitos praticados pelo acusado, quais sejam, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, tenho-os como praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, posto que efetivadas por ações distintas, prevalecendo, então, a regra do cúmulo material, devendo as penas já individualizadas alhures ser somadas, totalizando, então, pena final de 12 (doze) anos de reclusão e 1800 (mil e oitocentos) dias multa.

3.15.4 - PENA DEFINITIVA:

Diante das razões impostas, torno definitivas as penas do réu em 12 (doze) anos de reclusão e 1800 (mil e oitocentos) dias-multa.

Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, em detrimento do conjunto das circunstâncias judiciais, que é favorável ao réu, estabeleço o regime fechado para início de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, b e § 3º combinado com artigo 59, III, todos do Código Penal).

Pela falta de dados sobre a efetiva condição financeira da acusada, mas considerando o rendimento declarado no interrogatório, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato e atualizado quando do seu efetivo pagamento, nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal.

O quantum da pena torna incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, na forma prevista nos artigos 44 e seguintes do Código Penal.

Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal.

3.16. DO RÉU JHONATAN MARCULINO ROSA

3.16.1 – DA PENA DO CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO (ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006):

Registro que a lei 11.343/06 promoveu uma modificação das penas, não sendo mais aplicada ao crime em tela pena privativa de liberdade, mas, sim, as penas de advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais:

Culpabilidade: a conduta praticada pelo acusado mostra-se censurável apenas nos limites próprios à espécie. Antecedentes: o acusado é reincidente, entretanto, tal circunstância será sopesada em segunda fase de aplicação da pena. Conduta social: não consta dos autos prova da prática, pelo acusado, de conduta extrapenal (convivência com o grupo em que pertence: família, vizinhança e sociedade em geral) que venha a lhe desabonar o comportamento social. Personalidade: apreciada sob o prisma das oportunidades sociais, há nos autos, como indicativos que permitem apreciar a compatibilidade da imputação com as condições pessoais do réu, os fatos declarados em seu interrogatório de desenvolver atividades profissionais no mercado informal de trabalho. Nessa ambiência, tendo em vista as condições concretas dos meios de sobrevivência pessoal e sustento familiar do acusado, considero-lhe favorável a presente circunstância judicial. Motivos: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do crime não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois que são próprios dos crimes desta espécie. Circunstâncias: inexistem nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais que possam ser considerados em desfavor do acusado. Consequências: consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não refletem em reprovabilidade mais elevada, sendo próprias dos delitos de mesma natureza. Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito (sociedade).

Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista a maioria se apresenta favorável ao acusado, fixo a pena-base restritiva de direito em 05 (cinco) meses de prestação de serviços à comunidade.

Passo à segunda fase de fixação das penas e constato que não existem atenuantes a serem analisadas. Entretanto, o réu é reincidente, posto que condenado nos autos de nº 002825-XXXXX-23.2014.8.13.0223 pelo crime de roubo, com trânsito em julgado em 21/07/2014, estando em livramento condicional (fl. 1632) na época do cometimento do delito.

Por tal razão, majoro a pena pena-base restritiva de direito em 1/6, para atingir patamar provisório de 5 meses e 25 dias de prestação de serviços à comunidade

Na terceira fase, não há causas de aumento nem diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva restritiva de direito em 5 meses e 25 dias de prestação de serviços à comunidade, à razão de sete horas semanais, em local e condições a serem determinadas quando da audiência admonitória.

Condeno os réus proporcionalmente a assumir o encargo das custas e despesas processuais, ressalvando do ônus àqueles absolvidos.

3.17. DA PRISÃO CAUTELAR

3.17.1 - Determino a imediata expedição de alvará de soltura clausulado em favor de JHONATAN MARCULINO ROSA, tendo em vista a aplicação de pena restritiva de direitos, em razão da desclassificação, encontrando-se o réu acautelado preventivamente por tempo superior à duração da pena aplicada. Tal situação frente a pena aplicada deverá ser analisada após o trânsito em julgado desta decisão.

3.17.2 - Expeçam-se alvarás de soltura clausulados em favor dos réus absolvidos, quais sejam, BRUNO ALEXANDRE GONÇALVES DE BARCELOS, GERALDO ARCANJO HONÓRIO, HEBERT WILLIAN DUARTE, LAYLA EDUARDA MOREIRA VIANA SOUZA, MICHEL RODRIGUES LEMOS e BRUNO MOREIRA RODRIGUES.

3.17.3 - A ré ELAINE GRAZIELLA MATOSO encontra-se em prisão domiciliar, conforme consta da decisão de folhas 183/184 dos autos de nº 0514.18.003633-7. O réu RONALDO DINIZ PEREIRA permaneceu em liberdade durante todo o processado, devendo ambos permanecer nas condições citadas até ulterior decisão desse juízo ou do juízo da execução.

3.17.4 - No que respeita aos demais réus DENILSON CARLOS HILARINO, DOUGLAS GONÇALVES PEREIRA, MARCUS VINICIUS DE MORAIS, MAX FELIPE ALVES DE OLIVEIRA, JOSIEL LEONARDO GREGÓRIO, VICTOR PAULO RODRIGUES DA SILVEIRA, TIAGO MORATO DA CRUZ, KENIA MARIA ROSA, FÁBIO ANGÉLICA DELFINO, LUCIANO JOSÉ DA SILVA JUNIOR, JOAQUIM SOARES GONÇALVES, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA PRADO, vulgo “Vô”, MARQUILES GONÇALVES VIANA, vulgo “Marquinho”, deve ser mantida a prisão cautelar.

Com efeito, não fazem jus os acusados a aguardar o trânsito em julgado em liberdade, pois atuaram conjuntamente na disseminação de quantidade considerável de entorpecentes no Município de Pitangui e região, diuturnamente e por longo período, sendo descoberta a atuação do grupo criminoso apenas após investigação ampla e aprofundada e através de interceptações telefônica no período de 17/05/2018 a 17/08/2018).

Tem-se que os réus DOUGLAS, MARCUS VINÍCIUS, MAX, VICTOR PAULO, JOSIEL, TIAGO, JOSÉ CARLOS são reincidentes e todos encontram-se em execução de pena, alguns deles em livramento condicional na data dos fatos; por seu turno, LUCIANO é amplamente conhecido do meio policial, sendo contumaz na prática de tráfico, que é exercido pelo mesmo desde a menoridade.

Dentre os demais réus que compõe o bando, apenas DENILSON e TIAGO comprovaram desenvolver atividade laborativa, entretanto, ambos se valiam dos locais de trabalho para o comércio de drogas ilegais.

Ressalto que inúmeros “associados” ou comparsas do grupo criminoso não foram até então identificados, mas foram citados ou atuaram como interlocutores nas conversas interceptadas com os réus, sendo eles: “Vavá”, “Tuquinha”, “preto”, “Coelho”, Washington, ‘neném’, André, Davi, Luizinho, ‘pardal’, ‘guga’, Caique de Paula Correia Santos, ‘Benegão’ e “Tim”, apesar de serem interceptados em nítida comercialização de drogas ilícitas. Tal fato demonstra o grande domínio e extensa ramificação exercida pela organização criminosa nesta Comarca e em outros Municípios próximos.

Por fim, havendo provas irrefutáveis do envolvimento dos réus com o tráfico ilícito, associados para tal finalidade, tenho que remanescem os requisitos da preventiva, como forma de garantir a ordem pública, ainda mais que permaneceram acautelados durante a instrução do processo, não tendo ocorrido modificação no contexto fático a ensejar a revogação da segregação cautelar, devendo ser aplicada a Súmula n. 07 do E. TJMG.

Ademais, não se pode olvidar que o bando se vale do emprego de arma de fogo para manutenção de sua posição no tráfico local, bem como envolvem adolescentes nas condutas ilícitas, colocando em risco a integridade dos menores e da coletividade, sendo a atuação dos mesmos importante para o grupo, já que foi apreendido grande quantidade de drogas (cocaína, crack, maconha, ácido bórico e lidocaína), além de balanças de precisão, embalagens para fracionamento de drogas, numerário e diversos aparelhos celulares, posto que os indivíduos se valiam de vários terminais registrados em nome de terceiros para uso comum do bando.

Daí decorre a gravidade concreta das condutas dos acusados, que fazem do tráfico seu meio de vida, se unindo e valendo-se de outros indivíduos para a fomentação do tráfico de drogas, encontrando estímulos no meio social para o ilícito.

Tais fatos ensejam fundada preocupação com a manutenção da ordem pública local, significativamente abalada pelo tráfico de drogas, que fomenta toda uma rede de criminalidade contra o patrimônio, a infância e juventude, a vida e a ordem econômica e tributária.

Dessa forma, a manutenção cautelar da prisão dos acusados DENILSON CARLOS HILARINO, DOUGLAS GONÇALVES PEREIRA, MARCUS VINICIUS DE MORAIS, MAX FELIPE ALVES DE OLIVEIRA, JOSIEL LEONARDO GREGÓRIO, VICTOR PAULO RODRIGUES DA SILVEIRA, TIAGO MORATO DA CRUZ, KENIA MARIA ROSA, FÁBIO ANGÉLICA DELFINO, LUCIANO JOSÉ DA SILVA JUNIOR, JOAQUIM SOARES GONÇALVES, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA PRADO, vulgo “Vô”, MARQUILES GONÇALVES VIANA, vulgo “Marquinho”, se mostra como único remédio que se reveste de alguma eficácia para tutelar a ordem pública, conforme exaustivamente exposto na decisão que decretou a preventiva (ff. 134/137) mantida pelo e. TJMG.

Expeçam-se mandados de prisão, devendo a Secretaria alimentar o banco de dados do SISCOM, no que toca ao lançamento no BEMP da validade dos mandados prisionais em questão, qual seja, 20 anos, a partir da sentença, quantum calculado pela pena concreta, incluindo o motivo da ordem prisional: preventiva mantida em sentença condenatória recorrível (art. 2º, III, da Portaria XXXXX/CGJ/2012).

3.17.5 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Na hipótese de eventual interposição de recurso, fica desde já determinada a expedição de guias de execução provisória antes da remessa dos autos à instância superior.

3.18 - QUANTO AOS OBJETOS APREENDIDOS:

3.18.1 - Oficie-se, de imediato, à Depol para que proceda à incineração das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido feito, o que deverá ocorrer com ciência do Ministério Público, nos termos da Lei 11.343/06 (encaminhar cópias dos laudos preliminar e definitivo com o ofício), lavrando-se o auto, na forma do Provimento Conjunto nº 01/2003.

3.18.2 - Quanto as 04 balanças de precisão, 02 rolos de materiais utilizados para embalar drogas, vários saquinhos de plásticos, 02 lâminas Wilkison, 01 simulador de pistola, com carregador cor preta, 89 pinos plásticos, 02 facas, as 126,29 gramas e as 438,38 gramas de ácido bórico e 03 ampolas de lidocaína, determino a remessa a destruição, por se tratarem de instrumentos utilizados no ilícito, inexistindo qualquer utilidade ao processo ou para doação, lavrando-se termo próprio;

3.18.3 – Restituo ao acusado MICHEL RODRIGUES LEMOS os objetos apreendidos em sua posse. Para tanto, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, se dirigir à secretaria do Juízo para retirada dos seguintes objetos: 01 aparelho celular Samsung, 01 aparelho celular Motorola, 02 (dois) folhas de cheque Sicoob Credicoop em nome de Otávio Faria Campos Neto e/ou Benta Aparecida da Silva Faria, sendo uma no valor de trezentos e cinquenta reais e a outra no valor de setecentos e cinquenta reais, 01 (um) CRLV ano-exercício 2018, veículo Fiat Strada placa HDS-8681, em nome de Fabiana Aparecida Camilo, 01 (uma) ficha de vistoria número 0165, veículo “Estrada Seat cinza HDS-8681”, 01 (uma) ficha de atendimento (cópia) Santa Casa de Misericórdia de Pitangui, registro XXXXX.

Transcorrido o prazo supracitado, e quedando-se inerte o acusado, certifique-se nos autos, juntando-se os documentos no processo e remetendo os objetos para destruição, lavrando-se termo próprio.

3.18.4 - Restituo a acusada ELAINE GRAZIELLA MATOSO os objetos apreendidos em sua posse. Para tanto, intime-a para que se dirija à secretaria deste juízo para retirada do notebook marca Dell, cor preta e 01 sacola plástica com inscrição “FROES – Foto Digital”, na cor marrom e escrito em preto, em razão de inexistir prova idônea (perícia) do seu uso no ilícito.

3.18.5 - Determino a restituição dos 02 aparelhos celulares da marca Motorola ao denunciado GERALDO ARCANJO HONÓRIO, bem como o desbloqueio do valor de R$ 1.128,00 (mil cento e vinte e oito reais) de sua conta da CCR Pitangui (fl. 387 dos autos de nº 0514.18.003633-7), expedindo-se alvará respectivo. Expeça-se o necessário.

3.18.6 - Considerando que o feito foi desmembrado em relação ao acusado LUAN VASCONCELOS DO COUTO (fl. 1079), proceda-se a vinculação dos objetos apreendidos em seu poder (diversos plásticos, um pino vazio, uma folha de caderno com anotações, 13 comprimidos de medicamentos), bem como dos valores bloqueados via BACENJUD (ofícios de fls. 605/606 dos autos de nº 0514.18.003336-7) ao processo de nº 0514.18.005749-9.

3.18.7 - Determino a retirada da restrição lançada via RENAJUD nos registros dos seguintes veículos: i) Hyundai/Tucson GL 20, placa EEI-3874, ano 2008, modelo 2009, em nome de Eduardo Lopes de Oliveira; ii) BMW 325I PH11, CAS-8383, ano 2010, modelo 2011, em nome de Joel Kleber da Silva; iii) Fiat/Palio ELX Flex, placa HGV-9575, ano 2007, modelo 2008, em nome de Weverton Douglas dos Santos; iv) M. Benz/L 1113, placa GLA-3262, ano 1978, modelo 1978, em nome de Joel Duarte Valadares; v) Toyota/Corolla XEI20, placa PXH-3721, ano 2016, modelo 2016, em nome de Marli Maria de Aguiar Duarte; vi) Fiat/Strada Fire, placa HCW-2387, ano 2011, modelo 2012, Fiat/Strada Adventure, HAA-7774, ano 2010, modelo 2011, Fiat Fiorino IE, placa HBU-4874, ano 2006, modelo 2007, Fiat/strada Working, placa GZD-4264, ano 2000, modelo 2001, Honda/CG 125 Titan, placa GRU-2681, ano 1996, modelo 1996, em nome do acusado GERALDO ARCANJO HONÓRIO; vii) GM/Astra GL, placa GYC-9096, ano 1999, modelo 2000, em nome do denunciado BRUNO ALEXANDRE GONÇALVES DE BARCELOS; viii) Yamaha/YBR 125ED, placa GWE-2791, ano 2003, modelo 2003, registrada em nome de Ricardo Araújo Ribeiro.

3.18.7.1 – Com a absolvição dos réus BRUNO ALEXANDRE GONÇALVES DE BARCELOS, GERALDO ARCANJO HONÓRIO, HEBERT WILLIAN DUARTE, LAYLA EDUARDA MOREIRA VIANA SOUZA, MICHEL RODRIGUES LEMOS e BRUNO MOREIRA RODRIGUES, os quais estavam na posse dos citados veículos, evidenciada a total inutilidade dos bens para a instrução probatória ou para o deslinde da causa. Ainda, se houve a absolvição quanto as imputações constantes da denúncia, não se está diante de produto do crime ou de instrumento do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, nos termos do artigo 91, II, do Código Penal. Assim, após a exclusão das restrições nos veículos acima listados, determino a restituição dos bens aos proprietários registrais, ficando esses isentos do pagamento das custas da apreensão. Lavre-se o respectivo termo de restituição, certificando-se nos autos sobre a apresentação da prova da propriedade. Intime-se através dos Procuradores, para retirada mediante comprovação da propriedade no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando de que no caso de inércia, os bens serão declarados perdidos por desinteresse e remetidos à doação/leilão/destruição, conforme o valor ou revertidos em benefício da União.

3.18.7.2 - Quanto aos demais objetos apreendidos, após o trânsito em julgado dê-se vista ao RMP para se manifestar, em quinze dias.

3.19 – DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS:

3.19.1 - Após o trânsito em julgado:

a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República ou proceda ao lançamento das informações no sistema INFODIP;

b) procedam-se às comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado.

c) formem-se autos executivos, com remessa ao juízo da execução, para fins de designação de audiência admonitória, na forma do artigo 149, I, da Lei 7.210/84.

d) noticie dessa decisão, por meio de ofício, aos juízos da execução penal relativamente as condenações nos autos nº XXXXX-76.2015.8.13.0405 (Comarca de Martinho Campos), 0016739-65.20165.8.13.0514 (Comarca de Pitangui), 0031751-85.2017.8.0514, XXXXX-46.2016.8.13.0514, 002825-XXXXX-23.2014.8.13.0223, XXXXX-91.2014.8.13.0514, XXXXX-29.2010.8.13.0514 (todos da Comarca de Pitangui) e XXXXX-09.2011.8.13.0549 (comarca de Rio Casca), preferencialmente por meio eletrônico, para fins de análise acerca da revogação do livramento.

e) Oficie-se a Depol para juntar as placas veiculares e o interceptador de sinais.

f) Por fim, considerando que na “Operação Velha Serrana” o MP ofereceu denúncia única nos autos XXXXX-3, objeto da presente sentença, determino a baixa no SISCOM dos apensos:

Processo

Réus

514.18.002076-0

-

Interceptação telefônica

514.18.004557-7

José Carlos de Oliveira Prado

Inquérito – art. 33 lei 11343/06

514.18.004284-8

José Carlos de Oliveira Prado

Comunicação APF - art. 33

514.18.003854-9

Marquiles Gonçalves Viana

Comunicação APF - art. 33

514.18.003848-1

Max Felipe Alves de Oliveira

Comunicação APF - art. 33

514.18.003850-7

1) Marcos Vinícius de Morais

2) Kênia Maria Rosa

3) Jhonatan Marcolino Rosa

Comunicação APF - art. 33

514.18.004254-1

Prisão:

1) Joaquim Soares Gonçalves

2) Marquiles Gonçalves Viana

Busca:

3) José Carlos de Oliveira Prado

4) Ronaldo Diniz Pereira

Representação do MP pela prisão Preventiva e Busca e Apreensão;

Decisão fls. 18/20

514.18.003771-5

-

Pedido de Busca e Apreensão

514.18.003376-3

Luciano José da Silva Júnior

Comunicação APF – art. 33

514.18.003737-6

1) Luciano José da Silva Júnior

2) Haryel Victor da Silva Faria

Inquérito 214/2018 - art. 33

514.18.004498-4

1) Marquiles Gonçalves Viana

2) Denilson Carlos Hilarino

Inquérito 074/2018 - art. 33

REDS XXXXX-036500292-001

Max Felipe Alves de Oliveira

Inquérito - art. 33 lei 11343/06

juntado autos XXXXX-7 – fls. 727/783

REDS XXXXX-036500383-001

1) Jhonatan Marcolino Rosa

2) Marcos Vinícius de Morais

3) Kênia Maria Rosa

Inquérito - art. 35 e 33 lei 11343

juntado autos XXXXX-7 – fls. 784/857

g) Quando do cumprimentos dos Alvarás de Soltura determinados na presente sentença e havendo pendências e/ou impedimentos relativos aos apensos supra relacionados, notadamente a prisão e mandados de prisão, determino, desde já, a vinculação do Alvará aos respectivos números dos processos em apenso, para fins de baixa.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Pitangui, 12 de Agosto de 2019.

Marcilene da Conceição Miranda

Juíza de Direito

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