Partilha de Bem Imóvel Adquirido Antes da União Estável em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NAMORO. AFFECTIO MARITALIS. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO PATRIMONIAL. BEM PARTICULAR. INCOMUNICABILIDADE. CAUSA PRÉ-EXISTENTE. CASAMENTO POSTERIOR. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DIVÓRCIO. IMÓVEL. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.661 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002 , não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro 3. Na hipótese, ausente a affectio maritalis, o objeto da partilha é incomunicável, sob pena de enriquecimento sem causa de outrem. 4. Eventual pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens. 5. Recurso especial provido.

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  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178110005 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENSBENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL – PRESUNÇÃO DE ESFORÇO MÚTUO – INCLUSÃO DE BEM NA PARTILHA A PEDIDO DO RÉU – DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO – EMPREENDIMENTO COMERCIAL – DIVISÃO DO PATRIMÔNIO AFETADO À ATIVIDADE – BENS QUE COMPÕE O FUNDO DE COMÉRCIO, ATIVOS E PASSIVOS EXISTENTES NA DATA DA RUPTURA – IMÓVEL FINANCIADO – IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHAR A PROPRIEDADE – DIVISÃO DAS PRESTAÇÕES QUITADAS ATÉ A DATA DA DISSOLUÇÃO FÁTICA DA UNIÃO – DIREITO DE PARTILHA SOBRE BENFEITORIAS ERIGIDAS EM IMÓVEL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os bens adquiridos na constância da união estável são presumidamente considerados frutos do trabalho e esforço em comum do casal (Lei nº 9.278 /96, art. 5º , caput), devendo ser igualitariamente partilhado entre as partes. 2. “A inclusão no processo, pelo réu, de bens e dívidas a partilhar ou compensar independe do ajuizamento de reconvenção, quer seja porque não há pretensão própria propriamente dita a ser deduzida, quer seja porque o requerimento somente deduzido em contestação, mas identificável como pretensão autônoma, constitui mera irregularidade formal, sobretudo quando permite ao autor o pleno exercício do contraditório” (STJ - Terceira Turma - REsp XXXXX/RJ - Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI – julgado em 07/05/2019). 3. “A meação constitui-se em consectário do pedido de dissolução da união estável, não está o julgador adstrito ao pedido de partilha dos bens discriminados na inicial da demanda” (STJ - Terceira Turma - REsp XXXXX/PE , Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 02/10/2012). 4. Reconhecido que a constituição da empresa se deu durante a constância da união estável, devem ser partilhadas o fundo de comércio. 5. É incabível a inclusão na partilha da propriedade de imóvel objeto de financiamento não quitado, tendo em vista que, sem registro do imóvel no álbum imobiliário, não há falar em direito de propriedade ( CC , art. 1.245 ), cabendo apenas a partilha das parcelas que foram amortizadas durante a união estável. 6. É devida a indenização do companheiro que comprovar a edificação de benfeitoria em imóvel cujos direitos ou titularidade pertença ao outro.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198110014

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    AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BEMBEM ADQUIRIDO ANTES DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA – PARTILHA INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Inteligência do art. 1.725, do C. Civil. É certo que os bens adquiridos durante a união estável, desde que com o esforço mútuo, comunicam-se aos companheiros, pertencendo ao casal, exceto se fizerem parte do rol descrito no art. 1.659 , do CC . In casu, restou demonstrada a existência de união estável entre os litigantes no período de 2001 a 2018, sendo devida a partilha dos bens adquiridos durante o período de convivência, excluídos da partilha aqueles adquiridos anteriormente. Sentença mantida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10149790001 MG

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    DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. BEM ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. - Os bens adquiridos anteriormente ao início da convivência são excluídos da partilha, haja vista que foram havidos pelo esforço individual do convivente. - Inexistindo nos autos prova segura de que o casal, efetivamente, mantinha convívio marital quando da aquisição do imóvel que se pretende partilhar, é de se concluir que o bem fora adquirido pelo esforço individual do ex-companheiro, estando, portanto, excluído da meação.

  • TJ-DF - : XXXXX - Segredo de Justiça XXXXX-92.2016.8.07.0006

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    DIREITO DE FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA TARDIA. DESCONSIDERAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. NÃO INCLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens. 2.Ajuntada tardia de documento, em apelação, sem qualquer justificativa de não apresentação anterior, não está em consonância com o princípio da boa-fé (arts. 435 e 5º do CPC ), devendo ser desconsiderado. 2.1. Jurisprudência: "Não conhecida de documentação carreada aos autos em sede de apelação, por não se tratar de documento novo nem ter a parte comprovado o motivo de força maior que a impedia de juntá-lo anteriormente, conforme prevê o art. 435 do CPC/2015 " (20150810071893APC, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE 06/12/2016). 3.O imóvel adquirido por um dos companheiros antes do início da união estável não deve ser partilhado, porque não resultou do trabalho e da colaboração comum do casal (art. 5º da Lei 9.278 /96). 3.1. Jurisprudência: "(...) O pedido de meação do lote não encontra guarida, pela simples razão de que o mencionado bem já estava inserido no patrimônio da apelada antes mesmo do início da união estável. Assim, há a incomunicabilidade do bem imóvel recebido em doação pelo poder público devendo o lote ser excluído da partilha (...)" (20161010002125APC, Relator: Silva Lemos 5ª Turma Cível, DJE: 06/07/2017. 4.Recurso improvido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070012 - Segredo de Justiça XXXXX-93.2018.8.07.0012

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    DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME APLICÁVEL: COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APENAS AS PARCELAS ADIMPLIDAS NO PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTES. 1. Por ocasião da dissolução da união estável, todos os bens e direitos adquiridos pelo casal na constância do relacionamento conjugal devem ser partilhados em igual valor, independentemente da contribuição de cada cônjuge para a aquisição dos bens a serem partilhados. 2. Tratando-se de imóvel financiado, e cuja totalidade das prestações ainda não foi adimplida, os direitos adquiridos sobre referido bem o imóvel pelo casal se resumem às prestações que foram pagas na constância do matrimônio ou, ?in casu?, da união estável. 3. No caso dos autos, considerando que o imóvel ainda possui parcelas pendentes de quitação, o direito de partilha deve recair unicamente sobre o valor das parcelas adimplidas na constância da união estável, conforme acertadamente dispôs o julgador de primeiro grau. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160095 PR XXXXX-44.2017.8.16.0095 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. IMÓVEL. FINANCIADO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. CASO ESPECÍFICO. PARCELAS ADIMPLIDAS NO PERÍODO DA UNIÃO. ACRÉSCIMOS NO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. METADE DO PERCENTUAL QUE REPRESENTA A PARTE QUITADA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL AO TÉRMINO DA UNIÃO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese específica dos autos, tratando-se de imóvel financiado e não quitado na constância do casamento e, considerando as benfeitorias nele realizadas e apuração de seu valor, na origem, a meação entre o casal deve recair sobre o percentual que as parcelas pagas representam sobre o valor do imóvel na data do término da sociedade conjugal. 2. Recurso conhecido e provido, para reformar o método de cálculo da meação do autor com relação ao bem imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-44.2017.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 10.08.2020)

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20158090175 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ÔNUS DA PROVA. 1. Segundo preceitua o artigo 1.725 do Código Civil , "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". 2. Reconhecida a união estável entre as partes, presume-se que o patrimônio constituído na constância da convivência é fruto do esforço comum, cabendo, a cada parte, a metade desses bens em caso de dissolução dessa relação. 3. O nosso ordenamento jurídico, no que se refere ao ônus da prova, estabelece que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 , inciso II , do Código de Processo Civil . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS ( CC/1916 , ART. 258 , II; CC/2002 , ART. 1.641 , II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377 /STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 1.641 , II , do Código Civil de 2002 , ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 3. Releitura da antiga Súmula 377 /STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916 , ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXAMINADAS E COERENTEMENTE FUNDAMENTADAS. ERRO, FRAUDE, DOLO OU SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. QUESTÃO NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. FORMALIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO QUE INDEPENDE DE FORMA. EFEITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.725 DO CC/2002 E DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA E ESCRITA DAS PARTES. SUBMISSÃO AO REGIME DE BENS IMPOSITIVAMENTE ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR. AUSÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA QUE SUSTENTE A TESE DE AUSÊNCIA DE REGIME DE BENS. CELEBRAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INCOMUNICABILIDADE PATRIMONIAL COM EFICÁCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE, POIS CONFIGURADA A ALTERAÇÃO DE REGIME COM EFICÁCIA EX-TUNC, AINDA QUE SOB O RÓTULO DE MERA DECLARAÇÃO DE FATO PRÉ-EXISTENTE. 1- Os propósitos recursais consistem em definir, para além da alegada negativa de prestação jurisdicional: (i) se houve erro, fraude, dolo ou aquisição de bens particulares sub-rogados e de efetiva participação da companheira; (ii) se a escritura pública de reconhecimento de união estável e declaração de incomunicabilidade de patrimônio firmada entre as partes teria se limitado a reconhecer situação fática pretérita, a existência de união estável sob o regime da separação total de bens, e não a alterar, com eficácia retroativa, o regime de bens anteriormente existente. 2- Inexistem omissões e contradições no acórdão que examina amplamente, tanto no voto vencedor, quanto no voto vencido, todas as questões suscitadas pelas partes. 3- Dado que o acórdão recorrido não reconheceu a existência de erro, fraude ao direito sucessório, dolo ou aquisição de patrimônio por meio de bens particulares sub-rogados e de efetiva participação da companheira, descabe o reexame dessa questão no âmbito do recurso especial diante da necessidade de novo e profundo reexame dos fatos e das provas, expediente vedado pela Súmula 7 /STJ. 4- Conquanto não haja a exigência legal de formalização da união estável como pressuposto de sua existência, é certo que a ausência dessa formalidade poderá gerar consequências aos efeitos patrimoniais da relação mantida pelas partes, sobretudo quanto às matérias que o legislador, subtraindo parte dessa autonomia, entendeu por bem disciplinar. 5- A regra do art. 1.725 do CC/2002 concretiza essa premissa, uma vez que o legislador, como forma de estimular a formalização das relações convivenciais, previu que, embora seja dado aos companheiros o poder de livremente dispor sobre o regime de bens que regerá a união estável, haverá a intervenção estatal impositiva na definição do regime de bens se porventura não houver a disposição, expressa e escrita, dos conviventes acerca da matéria. 6- Em razão da interpretação do art. 1.725 do CC/2002 , decorre a conclusão de que não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa, especialmente porque a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na união estável não formalizada, inexistindo lacuna normativa suscetível de ulterior declaração com eficácia retroativa. 7- Em suma, às uniões estáveis não contratualizadas ou contratualizadas sem dispor sobre o regime de bens, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens do art. 1.725 do CC/2002 , não se admitindo que uma escritura pública de reconhecimento de união estável e declaração de incomunicabilidade de patrimônio seja considerada mera declaração de fato pré-existente, a saber, que a incomunicabilidade era algo existente desde o princípio da união estável, porque se trata, em verdade, de inadmissível alteração de regime de bens com eficácia ex tunc. 8- Na hipótese, a união estável mantida entre as partes entre os anos de 1980 e 2015 sempre esteve submetida ao regime normativamente instituído durante sua vigência, seja sob a perspectiva da partilha igualitária mediante comprovação do esforço comum (Súmula 380 /STF), seja sob a perspectiva da partilha igualitária com presunção legal de esforço comum (art. 5º , caput, da Lei nº 9.278 /96), seja ainda sob a perspectiva de um verdadeiro regime de comunhão parcial de bens semelhante ao adotado no casamento (art. 1.725 do CC/2002 ). 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

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