Prestação de Serviço de Marcenaria em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05406473001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE. - Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados - Restando evidenciada a falha na prestação do serviço da requerida, ao deixar de entregar e montar os móveis na data aprazada é cabível a rescisão do pacto por culpa exclusiva daquela - A consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva.

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260010 SP XXXXX-18.2015.8.26.0010

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA - Ação de ressarcimento de danos materiais e morais - Defeitos em produtos e serviços de marcenaria, referentes à confecção e instalação de móveis – Corréu Fernando que não entregou o mobiliário adquirido em conformidade com o avençado, uma vez que apresentaram defeitos na montagem, instalação e acabamento – DANOS MORAIS – Ocorrência – Embora em princípio não seja o caso de se arbitrar referida indenização em hipóteses de descumprimento contratual, no presente caso, restou comprovado que o projeto abrangia o apartamento em quase sua totalidade, obrigando os moradores a conviverem durante muito tempo com restrições e inconvenientes diretamente relacionados com a falta de eficiência na prestação de serviços contratada - Indenização devida e bem arbitrada em R$ 5.000,00 – Sentença monocrática de parcial procedência mantida - Recurso improvido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260482 SP XXXXX-92.2021.8.26.0482

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contratação de serviços de marcenaria para confecção de balcão de cozinha. Valor pago integralmente sem a entrega do móvel. Tentativa de solução por diversas vezes sem êxito. Devolução do valor pago determinado em sentença. Dano moral configurado. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Indenização fixada em R$ 3.000,00, consideradas as circunstâncias do caso. RECURSO PROVIDO EM PARTE."

  • TJ-SP - : XXXXX20148260704 SP XXXXX-24.2014.8.26.0704

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    Ação de ressarcimento de valores c.c. indenização por danos morais. Prestação de serviços de marcenaria. 1. É incontroverso que a requerida não cumpriu com a sua parcela do contrato, consistente na entrega e instalação da totalidade dos móveis elencados no contrato no prazo estabelecido. Controvérsia cinge-se à existência de culpa dos autores pelo inadimplemento contratual. 2. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º , do Código de Defesa do Consumidor . Nos termos do artigo 14 , do CDC , a ré responde como fornecedora de serviços, cuja responsabilidade é objetiva. Ré que não comprovou a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. É certo que houve alterações de pedido pelo autor José Lan. A ré, contudo, não esclareceu se referidas mudanças efetivamente ocasionaram atrasos na obra, nos termos do art. 6º , VIII , CDC . 4. Comprovado o descumprimento do contrato pela empresa ré, fundamental a condenação da requerida ao ressarcimento da quantia já quitada referente aos móveis não entregues e ao pagamento da multa prevista na cláusula quarta do contrato entabulado entre as partes, em virtude do não cumprimento no prazo estipulado. 5. Afastamento dos danos morais. Conjunto probatório insuficiente para fundamentar a reparação de ordem extrapatrimonial. 6. A caracterização de mero inadimplemento contratual não se presta a impor à ré o dever de indenizar a título de danos morais. 7. Sucumbência recíproca na ação. Cada parte deverá arcar com as custas e depesas processuais a que deram causa, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC . 8. Honorários recursais. Sucumbência recíproca recursal. Majoração da verba honorária devida em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA. MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES NO PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE USAR A RESIDÊNCIA. LOCAÇÃO DE UM TERCEIRO IMÓVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001 202200155808

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. PRETENSÃO RESCISÓRIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU, VISANDO À EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1) Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2) Falha na prestação do serviço que restou preclusa. 3) Dano moral que decorre não apenas da falha da prestação do serviço, mas igualmente da perda do tempo útil do consumidor que precisou desviar tempo e atenção de suas atividades, para buscar a resolução da questão, uma vez que o contrato de prestação de serviços de marcenaria fora firmado em setembro de 2011, sem, contudo, obter êxito, até meados de 2015, data em que houve o ajuizamento da presente ação. 3.1) Ausência de presteza e eficácia do Réu na solução do problema, sendo a Autora obrigada a suportar por anos os transtornos ocasionados pelo Réu e ingressar com a ação judicial. 4) Verba compensatória mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência do verbete da Súmula n.º 343 , desta e. Corte. 5) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-03.2020.8.26.0100

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    APELAÇÃO. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Prestação de serviços. Fornecimento e manutenção de software. Sistema não implantado ou colocado em plena operação pela contratada, que anuiu com a suspensão dos pagamentos pela contratante. Aplicação da exceção do contrato não cumprido nos termos do artigo 476 do Código Civil . O software e a prestação dos serviços não atenderam às finalidades para as quais se destinavam. Obrigação de resultado, e não de meio. Mantida a procedência da pretensão da contratante de resolução do contrato e restituição dos valores pagos. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20218160000 PR XXXXX-83.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HISTÓRICO ESCOLAR JUNTADO COM LACUNAS E SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO TÍTULO. EXECUÇÃO NULA. DECISÃO REFORMADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se insuficiente apenas a juntada do contrato de prestação de serviços educacionais para que o título seja revestido de executoriedade, sendo necessário demonstrar a efetiva prestação do serviço, para reconhecer a presença do requisito da certeza. 2. É inviável o reconhecimento da litigância de má-fé pelo ajuizamento da execução pelo credor devidamente identificado no contrato executado, ainda que reconhecida a juntada de outro documento indispensável à propositura da execução. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-83.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.04.2021)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260100 SP XXXXX-86.2017.8.26.0100

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    "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA – IMPOSIÇÃO DE MULTA – CABIMENTO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - RECURSO IMPROVIDO. Se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes, devendo, por isso, prevalecer sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. Entendimento contrário só serviria para provocar insegurança aos contratantes, acarretando inegável desequilíbrio à relação jurídica".

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOLO E MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. INEQUÍVOCA E EFICIENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A relação jurídica existente entre o advogado e o cliente é contratual, um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer regulamentação de interesses, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. 3. O contrato de honorários é ajuste de natureza civil, em razão da matéria de que se constitui ou das pessoas que dele participam e consensual, o que indica que são concluídos validamente a partir da manifestação da vontade das partes, ou seja, do livre consentimento. 4. O dolo, enquanto vício do consentimento, consiste em manobras ou maquinações feitas com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não fosse enganado. É o erro intencionalmente provocado, instigado pela intenção de enganar; pois o autor mune-se da vontade de induzir o outro ao erro, usando de artifícios não grosseiros ou perceptíveis prima facie. 5. Tendo havido inequívoca e efetiva prestação do serviço pela advogada/contratada e a respectiva adequação dos serviços ao contrato firmado entre as partes, sendo certo que foram determinantes para o alcance da pretensão, impossível ao cliente/contratante furtar-se ao cumprimento da obrigação correspondente, qual seja o pagamento do valor estipulado em comum acordo. 6. Não é dado ao contratante se valer da própria manobra para, em atitude de patente abuso de direito, alegar nulidade na avença, buscando furtar-se ao pagamento dos honorários pactuados validamente, ao argumento de que sua manifestação de vontade fora externada de maneira viciada, a partir de omissão dolosa da recorrente. 7. Viola a boa-fé objetiva, cuja função primordial é estabelecer, nas relações obrigacionais, um padrão ético de conduta para as partes, aquele que alega desconhecimento de evento para o qual concorreu diretamente e que fora decisivo para a sorte do processo. 8. Em se tratando de honorários advocatícios contratuais deve valer entre as partes o tanto quanto pactuado, porquanto assumida a obrigação de pagar os valores estipulados a quem atuou nos moldes acordados e contribuiu, de maneira decisiva, para a solução e sucesso da causa. 9. São válidos os honorários contratuais arbitrados com base no proveito econômico experimentado pelo contratante. 10. Agravo interno provido, para dar provimento parcial ao recurso especial.

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