EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, FIXAÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS - FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - DEMANDA PERSONALÍSSIMA E INTRANSMISSÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - O falecimento da cônjuge no curso da ação de divórcio importa na extinção do processo, sem resolução do mérito, por se tratar de demanda personalíssima e intransmissível, nos termos do art. 485 , IX , do CPC/2015 , notadamente em se considerando que a vontade de ambos os cônjuges de se divorciarem não era manifesta - Fica prejudicada a partilha de bens do casal, eis que, com o óbito da cônjuge em momento anterior ao provimento judicial que decretou o divórcio, o estado do requerido passou a ser o de viúvo; com efeito, os direitos patrimoniais, referentes à sucessão, devem ser discutidos no juízo do inventário - A fixação da guarda dos filhos menores com a genitora, nos moldes determinados na sentença recorrida, não deve prosperar, tendo em vista o falecimento da autora no curso da demanda. Há que se considerar, todavia, que a extinção do processo não implica reversão automática da guarda para o requerido; com efeito, deve a questão ser discutida em ação própria, perante o juízo competente - O arbitramento de alimentos em desfavor do genitor está condicionado à decretação de divórcio entre os litigantes e, por conseguinte, à fixação da guarda dos filhos com a genitora, o que impõe a reforma da r. sentença, notadamente em se considerando que os menores não são parte na ação - Recurso provido. Sentença cassada. Extinção do processo sem resolução do mérito.