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30 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-46.2019.8.13.0405 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada

Publicação

Julgamento

Relator

Alexandre Santiago
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE DIVÓRCIO E ALIMENTOS EM NOME DA FILHA - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE PROCESSUAL - INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.

- A legitimidade ativa para a propositura da ação de divórcio ou de reconhecimento e dissolução de união estável somente compete aos cônjuges/companheiros, nos termos do artigo 1.582 do Código Civil de 2002. Já para pleitear o pagamento de alimentos dos genitores, a legitimidade ativa é exclusiva dos filhos - A cumulação entre pedidos, aos quais a legislação atribui ritos distintos, a cumulação somente será possível se for processada observando o procedimento comum, segundo art. 327, §§ 2º, do CPC, o que não é possível - O parágrafo único, do artigo 693, do CPC, determina que as ações de alimentos devem ser processadas observando os procedimentos da lei 5.478/68 - A legislação específica atinente à ação de alimentos confere aos destinatários da norma determinadas prerrogativas que são incompatíveis com o procedimento comum e que, em virtude do caráter indisponível do direito material tutelado, não podem ser descartadas - A ausência de interesse processual e legitimidade para a propositura de todos os pedidos iniciais e a impossibilidade de adequação dos ritos, leva à exclusão do pedido de alimentos para os filhos, com o prosseguimento apenas daqueles pedidos referentes ao Divórcio dos litigantes, aplicando-se o disposto no artigo 485, IV, do CPC.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1563705050

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