Promoção de Soldado em Jurisprudência

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  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20168100029 MA XXXXX

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES AVENTADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO DE SOLDADO A CABO E DE CABO A 3º SARGENTO. SENTENÇA ULTRAPETITA EM RELAÇÃO A PROMOÇÃO DE 3º SARGENTO A 2º SARGENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Eventualmente poderá haver promoção em ressarcimento de preterição com o objetivo de salvaguardar direito de policial militar, em aplicação do art. 78, § 1º., da Lei nº. 6.513/1995, bem como do art. 4º, § único, do Decreto Estadual nº. 19.833/2003, alterado pelo Decreto Estadual nº. 26.189/2009. 2. Configurada o erro administrativo consubstanciado no atraso de vários anos na promoção a partir da promoção a sentença merece ser mantida quanto a promoção dos autores de Soldado a Cabo PM com efeito desde 18.06.2012 e de Cabo PM a 3º Sargento, desde 18.06.2015. 3. Por não ter sido promovido à graduação a que fazem jus, nada mais justo que receba os acréscimos patrimoniais decorrente da elevação de graduação a que tem direito. 4. As prestações periódicasreferidas no art. 323 do CPC/2015 dizem respeito tão somente àqueles valores devidos pela parte reclamada e que não dependem de condições a serem cumpridas pelas partes, salvo evidentemente a continuação do negócio jurídico existente entre as partes. Por outro lado, as promoções funcionais, embora possuam concessão prevista com observância a determinados interstícios, não se enquadram como prestações periódicas com direito líquido e certo do militar,vez que são condicionadas a exigências específicas para cada posto, na forma do Decreto nº. 19.833/2003. Logo, ausente pedido de promoção do posto de 3º Sargento para 2º Sargento PMMAna petição inicial, merece reforma a sentença quanto ao ponto, por configurar julgamento ultrapetita, mantendo-se os demais termos. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

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  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20158100001 MA XXXXX

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO QUANTO À PROMOÇÃO PARA CABO E 3º SARGENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO À 2º SARGENTO, 1º SARGENTO E SUBTENENTE. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Eventualmente poderá haver promoção em ressarcimento de preterição com o objetivo de salvaguardar direito de policial militar, em aplicação do art. 78, § 1º., da Lei nº. 6.513/1995, bem como do art. 4º, § único, do Decreto Estadual nº. 19.833/2003, alterado pelo Decreto Estadual nº. 26.189/2009. 2. "A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça" (IRDR nº XXXXX-52.2018.8.10.0000. 3.Relativamente à promoção à Caboe 3º Sargento, entendo que o pleito relativo à correção da promoção foram publicados em 06.12.1990 e 05.07.2007, respectivamente (fl. 23), ou seja,ocorreu mais de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação (13/05/2015), de modo que a pretensão do autor, quanto à essa correção, resta fulminada pela prescrição do fundo do direito. 4. Por outro lado, a correção das promoções de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, ao seu tempo e modo, devem ser decididas de acordo com a lei de regência, ou seja, a Lei nº. 6.5113/95 e pelo Decreto nº. 19.833/2003 (alterado pelo Decreto 26.189 /2009). 5. Configurada o erro administrativo consubstanciado no atraso de vários anos na promoção a partir da promoção a 2º Sargento, a sentença merece reforma apenas para retificar a promoção de 3º Sargento/PMMA ao posto de 2º Sargento/PMMA contar de 05.05.2010; em seguida, ao posto de 1º Sargento/PMMA a contar de 05.05.2012, e, por fim, a Subtenente/PMMA em 05/05/2014, mantendo todos os termos da sentença de base. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

  • TJ-MA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX-56.2023.8.10.0001 São Luís - MA

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    No caso dos autos, o autor informa na petição inicial que" ingressou na Polícia Militar do Estado do Maranhão em 05/02/2001 , como soldado , através de concurso público, e conseguiu sua primeira promoção... Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição... § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. [...]

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70053286002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. CANDIDATO DESCLASSIFICADO NO EXAME DE SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR JUDICIAL AUTORIZANDO O CANDIDATO A PARTICIPAR DAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS. CURSO DE FORMAÇÃO. CONCLUSÃO E APROVAÇÃO. DIREITO À PROMOÇÃO. SOLDADO DE 1ª CLASSE. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - Aprovado o candidato no Curso de Formação de Soldados da PMMG, ao qual foi integrado por força de liminar, devem-lhe ser asseguradas, como consequência lógica da aprovação, a formatura, a nomeação, a posse no cargo público e a promoção, em igualdade com os demais candidatos - Recurso a que se dá provimento.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível XXXXX20238120000 Não informada

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    MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO – ILEGALIDADE – – ATO DE PROMOÇÃO PARA SOLDADO PELO COMANDANTE-GERAL DA INSTITUIÇÃO QUE EQUIVALE À POSSE E NÃO A MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO – CARÁTER ELIMINATÓRIO DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE O EQUIPARA A UMA FASE DO CERTAME – SEGURANÇA CONCEDIDA. Não é razoável a exigência da comprovação da escolaridade para a simples matrícula no Curso de Formação do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, pois somente se o candidato concluir com aproveitamento o Curso de Formação é que poderá ser promovido para o exercício das respectivas funções nas instituições militares estaduais, de acordo com a ordem de classificação final e dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura do concurso público. Portanto, não é possível exigir-se do impetrante a comprovação de que possui diploma de curso superior no ato da matrícula no Curso de Formação, pois não é a matrícula para ingresso no Curso de Formação que equivale à posse, mas sim a promoção para Soldado PM pelo Comandante Geral da Instituição, que somente ocorrerá após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação, consoante disposto no § 3º do artigo 52 da Lei n. 3.808/2009. Nos termos do item "14" do Edital nº 01/2022, de abertura do mencionado certame, o "Curso de Formação de soldados" constitui uma fase do concurso, por ser de caráter eliminatório e classificatório, e não a própria posse no cargo em seleção.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível XXXXX20238120000 Não informada

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    MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO - ILEGALIDADE - CANDIDATO QUE JÁ CONCLUIU O CURSO SUPERIOR EM DEZEMBRO DE 2023 - ATO DE PROMOÇÃO PARA SOLDADO PELO COMANDANTE-GERAL DA INSTITUIÇÃO QUE EQUIVALE À POSSE E NÃO À MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO - CARÁTER ELIMINATÓRIO DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE O EQUIPARA A UMA FASE DO CERTAME - SEGURANÇA CONCEDIDA. Não é razoável a exigência da comprovação da escolaridade para a simples matrícula no Curso de Formação do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, pois somente se o candidato concluir com aproveitamento o Curso de Formação é que poderá ser promovido para o exercício das respectivas funções nas instituições militares estaduais, de acordo com a ordem de classificação final e dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura do concurso público. E, na hipótese dos autos, o impetrante não está pleiteando a postergação do cumprimento do requisito do edital de escolaridade para o ano de 2024, como muitos candidatos que buscaram o Judiciário, mas apenas que fosse postergada a entrega do documento oficial de conclusão do curso superior, expedido pela Universidade ENIAC, haja vista já ter concluído o nível superior em dezembro de 2023. Portanto, não é possível exigir-se do impetrante a comprovação de que possui diploma de curso superior no ato da matrícula no Curso de Formação, pois não é a matrícula para ingresso no Curso de Formação que equivale à posse, mas sim a promoção para Soldado PM pelo Comandante Geral da Instituição, que somente ocorrerá após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação, consoante disposto no § 3º do artigo 52 da Lei n. 3.808/2009. Nos termos do item "14" do Edital nº 01/2022, de abertura do mencionado certame, o "Curso de Formação de soldados" constitui uma fase do concurso, por ser de caráter eliminatório e classificatório, e não a própria posse no cargo em seleção.

  • TJ-AM - : XXXXX20178040000 AM XXXXX-17.2017.8.04.0000

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    Mandado segurança. Legitimidade. Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Amazonas. Promoção. Soldado. Polícia Militar. Quadro especial de acesso. 1. A Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Amazonas não tem legitimidade para figura no polo passivo do mandado de segurança, que almeja promoção de soldado à graduação de cabo, pois compete, exclusivamente, ao Governador do Estado do Amazonas a concessão dessa promoção. 2. O Soldado da Polícia Militar do Estado do Amazonas, incluído na lista para promoção por antiguidade do quadro especial de acesso, tem direito à promoção à graduação superior, pois a administração pública reconheceu o preenchimento dos requisitos legais. 3. Segurança concedida.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OBEDIÊNCIA À ESCALA HIERÁRQUICA ORIGINAL. EFEITOS PRETÉRITOS. COBRANÇA. DESCABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE. 1. Busca-se na ação mandamental, em síntese, a correção da data-base de promoção do impetrante ao posto de Terceiro-Sargento do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, em ressarcimento de preterição, com a correspondente promoção à graduação de Segundo-Sargento, a contar de 1º/4/2019, consoante ocorreu com os demais militares que ingressaram na carreira no mesmo concurso do demandante, assim como o pagamento das diferenças remuneratórias. 2. A promoção feita em ressarcimento de preterição deverá assegurar ao militar o mesmo número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida (arts. 60 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 6.880 /1980 e 9º do REPOGRAER). 3. No caso, a administração militar obstou a participação do impetrante nos quadros de promoção na carreira, tendo em vista o disposto no art. 44, VI, do Regulamento de Promoções de Graduados na Aeronáutica - REPROGAER, o qual veda a participação do graduado que se encontrar no serviço ativo por meio de provimento judicial de caráter precário, enquanto não transitada em julgado a sentença. Tal restrição impediu que o impetrante fosse alçado ao posto de Taifeiro-Mor. Ocorre que, em 1º/4/2015, a administração reconheceu o direito do impetrante de ser promovido à graduação de Taifeiro-Mor, em ressarcimento de preterição, a contar de 1º/4/2011, oportunizando a participação do militar no mencionado estágio. No entanto, a promoção ao posto de Terceiro-Sargento apenas ocorreu a partir de 1º/8/2015, data da conclusão do estágio, o que gerou discrepância entre a graduação do impetrante e as dos demais militares que ingressaram no mesmo concurso público, inclusive quanto ao direito à subsequente promoção a Segundo-Sargento. 4. A interpretação normativa levada a efeito pela autoridade coatora é incompatível com a própria finalidade da promoção em ressarcimento de preterição, pois confere ao militar que foi atingido por ilegalidade cometida pela própria administração eterno descompasso na escala hierárquica a qual deveria ocupar de direito. Precedentes: RMS n. 33.656/RR , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011; REsp n. 1.285.650/RJ , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015. 5. Saliente-se que, na situação em apreço, o militar cumpriu, com aproveitamento, o Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento de Taifa - EAGST, requisito para compor o Quadro de Acesso, de modo que o atraso na data de conclusão do respectivo estágio encontra-se relacionado com a preterição já reconhecida administrativamente. 6. Quanto ao pleito de pagamento das diferenças remuneratórias anteriores à impetração, trata-se de pretensão incompatível com os limites da ação mandamental, a qual não pode ser utilizada como sucedâneo de ação de cobrança. Desse modo, os efeitos financeiros pretéritos devem ser buscados administrativamente, ou ainda, por meio da ação judicial cabível, nos termos da orientação contida nas Súmulas n. 269 e 271 do STF. 7. Segurança concedida, em parte.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20178020058 AL XXXXX-20.2017.8.02.0058

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    APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES COM IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. RECURSO DO AUTOR BUSCANDO À PROMOÇÃO À 3º SARGENTO PM OU, SUBSIDIARIAMENTE, À CABO PM. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PROPOSITURA DA AÇÃO PARA PLEITEAR RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DA ÚLTIMA PROMOÇÃO (SOLDADO 1ª CLASSE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. MÉRITO PREJUDICADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SER O SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, A TEOR DO ART. 98 , § 3º , DO CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.

  • TJ-DF - Apelação Cí­vel: APL XXXXX20048070001 DF XXXXX-59.2004.807.0001

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    ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. COBRANÇA. DIFERENÇA DE SOLDO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PROMOÇÃO. SOLDADO DE 1ª CLASSE. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROMOÇÃO DO POLICIAL MILITAR AO CARGO DE SOLDADO DE 1ª CLASSE, INCLUSIVE COM APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO, ASSISTE-LHE O DIREITO AO SOLDO CORRESPONDENTE, DESDE SUA PROMOÇÃO. E, SE NÃO HOUVE ESSE PAGAMENTO, FAZ JUS O POLICIAL ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PRETENDIDAS. "O DESEMPENHO DE ATIVIDADES POLICIAS MILITARES DURANTE O PERÍODO SUB JUDICE GARANTE O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE SOLDO ENTRE O TÉRMINO DO CURSO E A PROMOÇÃO" (2006011005762-2APC). APELO CONHECIDO E PROVIDO.

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