Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20098120001 MS XXXXX-09.2009.8.12.0001

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    E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – – PLANO VERÃO - SOBRESTAMENTO – INVIABILIDADE - SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS, LIMITADA AOS PLANOS COLLOR I E II - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO – VIOLAÇÃO DEMONSTRADA – PLANO VERÃO – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS - JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tendo em vista que o próprio STF entendeu não mais haver razão para o sobrestamento dos processos que envolvem os expurgos inflacionários, com exceção dos Planos Collor I e II (decisão recente do Min. Gilmar Mendes, nos RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285)), em razão da inviabilidade do acordo proposto pelas instituições financeiras, o processo deve continuar em andamento. É obrigação da instituição financeira em aplicar corretamente os respectivos índices de correção monetária sobre os valores a ele confiados em depósitos, maculados por planos econômicos que causaram ofensas a ato jurídico perfeito e direito adquirido, protegidos constitucionalmente por força do art. 5º , inciso XXXVI da CF . Segundo pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, incide o IPC de janeiro de 1989 (42,72%) na correção de caderneta de poupança na vigência do Plano Verão, fazendo jus o poupador às diferenças entre a correção devida e os índices realmente aplicados. Os juros remuneratórios devem incidir à bse de devendo ser 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde a data em que os índices deveriam ser aplicados, até o efetivo pagamento, sem a limitação do encerramento da conta.

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  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20088020001 Maceió

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERDAS FINANCEIRAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ATINENTE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO CONFIGURADA. NO MÉRITO, CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I E II. MUDANÇA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR/POUPADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ÔNUS QUE PERTENCIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA TANTO NO STF QUANTO NO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20088090173

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. DIREITO ADQUIRIDO. LEGALIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS NA CORREÇÃO DOS SALDOS EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA. PLANO VERÃO, PLANO COLLOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apesar de seguir instruções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, o estabelecimento bancário tem legitimidade para figurar na relação processual, visto que o contrato de adesão, correspondente à abertura da conta poupança, foi firmado entre a agência e o poupador. 2. É vintenário o prazo prescricional para a propositura da ação que busca os expurgos inflacionários dos Planos Econômicos sobre a caderneta de poupança. 3. Não há se falar em decadência, na forma do artigo 178 do CC quando o objeto da causa não é a nulidade do negócio jurídico, mas a cobrança da diferença oriunda de quantum indevidamente corrigido. 4. Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido em face da quitação tácita, pelo fato de não haver sido impugnado o lançamento feito na conta poupança de imediato, sob pena de ensejar o enriquecimento ilícito da instituição financeira 5. Os poupadores têm direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo de suas contas, tendo em vista o disposto no art. 5º , inc. XXXVI da CF/88 . 6. A correção monetária do saldo de poupança com aniversário em abril/90 e maio/90 é de 44,80% (Plano Collor I); fevereiro/91 é de 21,87% (Plano Collor II), de acordo com o entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. São devidos, além da correção monetária, os juros remuneratórios sobre as diferenças de expurgos inflacionários das cadernetas de poupança desde quando a prestação tornou se devida até a data do efetivo pagamento ao Apelado. 8. Não há que se falar em honorários advocatícios recursais ( § 11 do art. 85 do CPC ) quando se está diante de sentença prolatada na vigência do CPC/73 . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20078050001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO, BRESSER, COLLOR I E II. SOBRESTAMENTO DO APELO QUANTO AOS PLANOS COLLOR I E II. RE 632.212 , STF. PLANOS BRESSER E VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMAS 298 A 304. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Planos Collor I e II. Sobrestamento. A matéria atinente aos Planos Collor I e II, objeto de apreciação no STF nos RE 631.363 (Plano Collor I) e 632.212 (Plano Collor II), sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, encontra-se com a apreciação sobrestada, conforme decisão datada de 07.04.2020, na qual o referido Ministro, que já havia anteriormente determinado o sobrestamento dos feitos envolvendo o tema, determinou a prorrogação da suspensão por 60 meses, a partir de 12.03.2020. Em atendimento à ordem superior, portanto, o capítulo atinente aos Planos Collor I e II ficará sobrestado, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (Temas 284 e 285). II - Planos Bresser e Verão. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. III - É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. IV - Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06% o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). V - Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72% o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Teses de observância obrigatória firmadas pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190008

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGO INFLACIONÁRIO. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PLANO COLLOR I. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Busca a autora a reposição nas cadernetas de poupança dos índices de rendimentos que foram expurgados nos Planos Econômicos Verão e Collor I. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, por se tratar de ação pessoal, o prazo prescricional é vintenário. 3. Quanto ao termo a quo para a contagem do prazo prescricional, será a data em que a autora sofreu a lesão decorrente do plano econômico. Dessa forma, a alegada lesão teria ocorrido na primeira quinzena do mês de fevereiro de 1989, data em que se alega a ausência de aplicação da correção adequada em decorrência do Plano Verão. Precedente. 4. Assim, sendo vintenário o prazo prescricional, o mesmo encerrou-se na primeira quinzena de fevereiro de 2009 e, por ter sido a ação ajuizada somente em 19 de fevereiro de 2009, razão não assiste ao apelante e, por tal motivo, merece ser mantida a sentença guerreada, haja vista a prescrição da pretensão autoral. 5. Veja-se que se o contrário fosse, não assistiria razão à autora quanto a reposição relativa a referido plano econômico, pois o Plano Verão foi instituído em 15 de janeiro de 1989 pela Medida Provisória nº 32, convertida na Lei 7.730 de 31.01.1989, atingindo somente os poupadores cujo período aquisitivo já havia se indiciado antes do dia da edição da referida MP, ou seja, na primeira quinzena. 6. E, como se observa dos documentos constantes dos autos, a caderneta de poupança de titularidade da autora possuía data de aniversário como sendo dia 19, ou seja, segunda quinzena. 7. No mais, deve-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça fixou teses pelo regime dos recursos repetitivos, dispondo os Temas 301, 302, 303 e 304 sobre os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 8. Nesse passo, constata-se que o Plano Collor I refere-se ao período de março de 1990, quando deveria ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor no próximo crédito de rendimento, independentemente da data de aniversário da caderneta de poupança. 9. Não obstante, verifica-se que a autora busca a condenação da ré ao pagamento da diferença de correção relativa ao IPC de abril de 1990. 10. Desse modo, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e acima apontado, não se há de falar em diferença relativa ao período perquirido (abril/90). 11. Por fim, o artigo 85 , § 11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 12. E, ante ao não provimento do recurso, cabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 13. Recurso não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047108 RS XXXXX-92.2014.4.04.7108

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    CIVIL. EXPURGOS DA POUPANÇA. CEF. PRESCRIÇÃO. PLANO BRESSER. PLANO VERÃO. PLANO COLLOR II. JUROS REMUNERATÓRIOS. A citação válida na ação civil pública configura causa interruptiva da prescrição para a propositura das ações individuais. Precedentes do STJ. No que se refere ao Plano Bresser, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.147.595-RS, consolidou o entendimento de que é devido o percentual de 26,06%, estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987. No tocante ao Plano Verão (janeiro/1989), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.147.595-RS, consolidou o entendimento de que devido o percentual de 42,72%, estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989. Com relação ao Plano Collor II, é devida a diferença entre o que foi creditado, com base na variação da TRD e o que foi apurado com a aplicação do índice de 20,217% correspondente ao IPC de fevereiro 1991. A condenação referente ao pagamento das diferenças referentes à atualização das cadernetas de poupança deve necessariamente incluir a incidência dos juros remuneratórios previstos contratualmente, de forma capitalizada, por representar o efetivo cumprimento das obrigações contratuais, uma vez que se trata da única parcela que corresponde efetivamente à remuneração do depósito.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190011

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1) Os embargos de declaração destinam-se a corrigir as obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, quando na decisão o sentido dela dificilmente pode ser apreendido, seja na fundamentação, seja na parte decisória, bem assim a corrigir eventuais erros materiais existentes na decisão. 2) No caso concreto, a parte Autora ajuizou a presente demanda, com pedido de cumprimento de sentença, requerendo o recebimento de valores de expurgos inflacionários relativos ao Plano Econômico denominado "Verão", por meio do cumprimento de sentença coletiva prolatada na ação civil pública promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), de número XXXXX-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília. 3) A matéria envolvendo expurgos econômicos foi considerada de repercussão geral, sendo reconhecidos como representativos da controvérsia a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF; os Recursos Extraordinários nºs 591.797 (Plano Collor I - Tema 265), 626.307 (Planos Bresser e Verão - Tema 264), 631.363 (Plano Collor I - Tema 284) e 632.212 (Plano Collor II - Tema 285). 3.1) O Plenário do C. STF aos 15.02.2018, homologou o acordo coletivo firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, que versa sobre o pagamento de diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor II, sendo concedido prazo de 24 meses para que os interessados manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. 3.2) Entretanto, em relação aos planos econômicos Bresser e Verão, objeto do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP , atrelado ao Tema 264, não mais subsiste o sobrestamento desde 28.03.2019, quando proferida decisão pela Excelentíssima Senhora Ministra Relatora, Carmem Lúcia, indeferindo o pedido de suspensão nacional dos processos sobre a referida matéria. 3.3) Por sua vez, no Recurso Extraordinário nº 632.212 , atrelado ao Tema 285, o Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes revogou a decisão que determinava o sobrestamento, aos 09/04/2019, tão somente "em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II". 4) Sendo assim, de fato, não deve ser sobrestado o presente recurso de apelação. Ressalte-se, ainda, que o tema do recurso de apelação diz respeito à questão que envolve a ocorrência ou não de litispendência entre esta ação ( XXXXX-08.2016.8.19.0011 ) e a ação de nº XXXXX-73.2009.8.19.0001 , e não, exatamente, ao mérito da questão relativa aos expurgos inflacionários, por ora. 5) Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para determinar o prosseguimento do recurso de apelação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70004355001 Rio Paranaíba

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    EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SUSPENSÃO DO FEITO NÃO DEMONSTRADA - SOBRESTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - VÍCIO POR JULGAMENTO 'EXTRA PETITA' - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - QUITAÇÃO TÁCITA - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO CDC - PLANO VERÃO - PLANOS COLLOR I E II - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇAS - CRITÉRIOS - ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - JUROS MORATÓRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85 , § 2º , 8º E 11 DO CPC/15 ). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 631.363 e/ou XXXXX/SP, determinou "a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória." Em se tratando de ação que pleiteia as diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança pelos bancos depositários, ainda que decorrentes da vigência do 'Plano Verão' e dos 'Planos Collor I e II', estas podem ser diretamente reclamadas às instituições financeiras, na medida em que foi mantida a relação contratual, tendo o Poder Público apenas alterado o indexador. Não há que se falar em vício por julgamento 'extra petita' quando a sentença, em obediência ao princípio da congruência, ateve sua decisão ao ordenamento jurídico e aos elementos objetivos da demanda, mediante a deliberação dos pedidos postulados pelo autor e consoante os fundamentos das causas de pedir ventiladas pelas partes. A alegação de que o poupador teria dado quitação plena ao aceitar a remuneração do valor depositado ou ao sacar o saldo remanescente em sua conta poupança, não afasta o direito à correção desse valor. Configurado o binômio necessidade-utilidade da ação, bem como a admissibilidade do pedido pelo ordenamento jurídico, em termos abstratos, não há que se falar em falta de interesse de agir. Não há que se falar em prescrição da pretensão principal, haja vista que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que é vintenária a prescrição da ação de cobrança de diferenças de correção monetária, decorrente dos expurgos inflacionários havidos nos depósitos de poupança, nos quais estão incluídos os juros remuneratórios, pois, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, desse modo, a natureza de acessórios. Deve ser afastada a prescrição ou decadência do direito do correntista com base no Código de Defesa do Consumidor , pois a pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança de cliente de instituição financeira não se enquadra nas descrições de fato do serviço, vício aparente ou de fácil constatação em fornecimento de produto ou serviço, consignadas no referido diploma legal. Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes no ato da contratação inicial, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente. É público e notório que os diversos planos econômicos, entre eles os planos Verão, Collor I e II trouxeram índices de correção monetária que ignoravam a real inflação ocorrida na ocasião, criando fatores incompatíveis com a verdadeira desvalorização do poder de compra da moeda. Na correção monetária de diferenças de reserva de poupança relativas ao denominado Plano Verão deve ser aplicado o índice de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), indexado

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190066 202300116052

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ATÉ O LIMITE DE NCZ$ 50.000. RECURSO DO RÉU. 1. Controvérsia que se cinge em verificar as diferenças monetárias incidentes sobre saldos de caderneta de poupança, em razão dos planos econômicos Verão, Collor I e Collor II. 2. Entendimento do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE nº 632 /212 , no sentido de postergar por sessenta meses, a contar de 12/03/2020, a suspensão de processos que versem sobre a matéria. 3. Suspensão do processo até o julgamento definitivo do tema pelo Supremo Tribunal Federal.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20068050001 10ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-61.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: WILLIAM ABDALLA MUJAES e outros (2) Advogado (s): MARTA REGINA GAMA GONCALVES APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2) Advogado (s):JOSENILTON ISRAEL BRASILEIRO OLIVEIRA ACORDÃO PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO PRAZO DE VINTE ANOS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO PARCIAL DO FEITO NO QUE DIZ RESPEITO AOS PLANOS COLLOR I E COLLOR II POR FORÇA DA DECISÃO PROLATADA NO RE 632.212 . JULGAMENTO PARCIAL NA FORMA DO ART. 356 DO NCPC . MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE EXTRATOS NOS AUTOS. INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCA DE ALGUMAS DAS CONTAS RELACIONADAS NA EXORDIAL NOS PERÍODOS DOS EXPURGOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 411 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NO QUE DIZ RESPEITO AO PLANO VERÃO COM RELAÇÃO ÀS CONTAS CUJA EXISTÊNCIA NO PERÍODO RESTOU DEMONSTRADA. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A recentemente veiculada decisão da lavra do Eminente Ministro Gilmar Mendes, prolatada em abril do corrente ano de 2021 nos autos do Recurso Extraordinário 632.212 , é aplicável à presente hipótese, eis que diz respeito às demandas que discutam a correção de valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), devendo a presente demanda ser suspensa no que diz respeito a estes planos, prosseguindo o julgamento apenas no tocante aos Planos Verão e Bresser. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, formado no julgamento do REsp XXXXX/DF , sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, é vintenário o prazo prescricional para o ajuizamento das ações visando o pagamento das diferenças decorrente da correção das cadernetas de poupança à época dos expurgos inflacionários. In casu, a demanda foi proposta em 01 de setembro de 2000, portanto, quando ainda não ultrapassado o prazo de vinte anos relativamente a todos os planos econômicos. Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Banco Central é responsável pelo pagamento da correção monetária apenas durante o período em que bloqueados os ativos financeiros dos poupadores, sendo que antes desta data a responsabilidade era das instituições financeiras depositárias, que continuam responsáveis pelo pagamento dos expurgos, ainda que quanto aos depósitos superiores a NCZ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), razão pela qual deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição bancária. No que diz respeito à nulidade da sentença prolatada pelo magistrado a quo, tese suscitada pela Apelante, verifico que também não merece prosperar. Isso porque o precedente de observância obrigatória formado no julgamento do REsp. XXXXX/PB (Tema 411) não foi ignorado pelo magistrado de primeira instância, sendo que eventual equívoco do magistrado no tocante ao que se qualifica como “indícios mínimos da relação contratual” decorreu de má apreciação das provas constantes dos autos, tratando-se, pois, de possível erro de julgamento, a ser enfrentado no mérito do presente recurso. O precedente de observância obrigatória formado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 411) não exige como condição para a inversão do ônus da prova a apresentação de evidência da existência de saldo nas contas nos períodos dos planos, mas tão somente que seja demonstrado por indícios concretos que, nos meses dos expurgos, os autores possuíam contas junto às instituições bancárias, cabendo a estas últimas apresentar os extratos correspondente àqueles meses. No caso sob apreço, comparando os períodos em que há provas da existência das contas, é possível realizar um juízo de certeza de que à época dos planos verão (JAN/1989) e Collor I (ABR E MAI/1990) os autores possuíam as contas XXXXX-1, 03045-8 e 03597-8 e que à época do Plano Collor II (FEV/1991) os autores possuíam as contas XXXXX-1, 03045-8 e 04353-5, 07148-6 e 07149-4. Assim, na hipótese em análise é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, sendo que a consequência da não apresentação dos extratos pela ré é necessariamente o julgamento pela procedência dos pedidos com relação às contas que a parte autora logrou demonstrar existirem à época dos expurgos, já que devem arcar com as consequências advindas da não produção da prova que lhes cabia. No que diz respeito aos expurgos referentes ao mês de junho de 1987 (Bresser) e janeiro de 1989, tem-se que os valores perseguidos pelos poupadores dizem respeito à diferença entre o que deveria ser creditado em suas contas poupanças com base na variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) e o que fora efetivamente incrementado, com base no índice de correção OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) e LTF (Letras Financeiras do Tesouro), respectivamente, definidos como índices de correção pela Resolução 1.338, de 15 de junho de 1987 e pela Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989, sendo que o STJ possui precedente vinculante no sentido do direito dos titulares de poupanças com aniversário na primeira quinzena dos meses em que implementadas as mudanças à percepção das diferenças. In casu, a parte autora logrou demonstrar que à época do Plano Verão era detentora das seguintes contas: 03020-1, 03045-8 e 03597-8. Ocorre que segundo afirmação da própria requerente, os expurgos das contas XXXXX-8 e 03597-8, relativamente ao Plano Verão, já fora objeto de decisão nos autos do processo nº 140.97.543.470-9, restando apenas o adimplemento da correção feita a menor no saldo da conta poupança nº 03020-1. Ressalve-se que há a possibilidade de a instituição financeira, na fase de cumprimento de sentença - que deve operar-se por procedimento comum, dada as peculiaridades do caso - comprovar por meio de provas documentais que no mês de janeiro de 1989 a conta apresentava “saldo zero” ou que a mesma possuía data de aniversário anterior ao dia 15, hipótese em que o valor da execução será zero. Diferimento da definição do ônus de sucumbência e do percentual de honorários advocatícios para após o julgamento integral do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-61.2006.8.05.0001, tendo como Apelantes AZIZ ABDALLA MUJAES E OUTROS e Apelado o BANCO ITAÚ Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.

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