PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-61.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: WILLIAM ABDALLA MUJAES e outros (2) Advogado (s): MARTA REGINA GAMA GONCALVES APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2) Advogado (s):JOSENILTON ISRAEL BRASILEIRO OLIVEIRA ACORDÃO PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO PRAZO DE VINTE ANOS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO PARCIAL DO FEITO NO QUE DIZ RESPEITO AOS PLANOS COLLOR I E COLLOR II POR FORÇA DA DECISÃO PROLATADA NO RE 632.212 . JULGAMENTO PARCIAL NA FORMA DO ART. 356 DO NCPC . MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE EXTRATOS NOS AUTOS. INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCA DE ALGUMAS DAS CONTAS RELACIONADAS NA EXORDIAL NOS PERÍODOS DOS EXPURGOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 411 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NO QUE DIZ RESPEITO AO PLANO VERÃO COM RELAÇÃO ÀS CONTAS CUJA EXISTÊNCIA NO PERÍODO RESTOU DEMONSTRADA. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A recentemente veiculada decisão da lavra do Eminente Ministro Gilmar Mendes, prolatada em abril do corrente ano de 2021 nos autos do Recurso Extraordinário 632.212 , é aplicável à presente hipótese, eis que diz respeito às demandas que discutam a correção de valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), devendo a presente demanda ser suspensa no que diz respeito a estes planos, prosseguindo o julgamento apenas no tocante aos Planos Verão e Bresser. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, formado no julgamento do REsp XXXXX/DF , sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, é vintenário o prazo prescricional para o ajuizamento das ações visando o pagamento das diferenças decorrente da correção das cadernetas de poupança à época dos expurgos inflacionários. In casu, a demanda foi proposta em 01 de setembro de 2000, portanto, quando ainda não ultrapassado o prazo de vinte anos relativamente a todos os planos econômicos. Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Banco Central é responsável pelo pagamento da correção monetária apenas durante o período em que bloqueados os ativos financeiros dos poupadores, sendo que antes desta data a responsabilidade era das instituições financeiras depositárias, que continuam responsáveis pelo pagamento dos expurgos, ainda que quanto aos depósitos superiores a NCZ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), razão pela qual deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição bancária. No que diz respeito à nulidade da sentença prolatada pelo magistrado a quo, tese suscitada pela Apelante, verifico que também não merece prosperar. Isso porque o precedente de observância obrigatória formado no julgamento do REsp. XXXXX/PB (Tema 411) não foi ignorado pelo magistrado de primeira instância, sendo que eventual equívoco do magistrado no tocante ao que se qualifica como “indícios mínimos da relação contratual” decorreu de má apreciação das provas constantes dos autos, tratando-se, pois, de possível erro de julgamento, a ser enfrentado no mérito do presente recurso. O precedente de observância obrigatória formado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 411) não exige como condição para a inversão do ônus da prova a apresentação de evidência da existência de saldo nas contas nos períodos dos planos, mas tão somente que seja demonstrado por indícios concretos que, nos meses dos expurgos, os autores possuíam contas junto às instituições bancárias, cabendo a estas últimas apresentar os extratos correspondente àqueles meses. No caso sob apreço, comparando os períodos em que há provas da existência das contas, é possível realizar um juízo de certeza de que à época dos planos verão (JAN/1989) e Collor I (ABR E MAI/1990) os autores possuíam as contas XXXXX-1, 03045-8 e 03597-8 e que à época do Plano Collor II (FEV/1991) os autores possuíam as contas XXXXX-1, 03045-8 e 04353-5, 07148-6 e 07149-4. Assim, na hipótese em análise é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, sendo que a consequência da não apresentação dos extratos pela ré é necessariamente o julgamento pela procedência dos pedidos com relação às contas que a parte autora logrou demonstrar existirem à época dos expurgos, já que devem arcar com as consequências advindas da não produção da prova que lhes cabia. No que diz respeito aos expurgos referentes ao mês de junho de 1987 (Bresser) e janeiro de 1989, tem-se que os valores perseguidos pelos poupadores dizem respeito à diferença entre o que deveria ser creditado em suas contas poupanças com base na variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) e o que fora efetivamente incrementado, com base no índice de correção OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) e LTF (Letras Financeiras do Tesouro), respectivamente, definidos como índices de correção pela Resolução 1.338, de 15 de junho de 1987 e pela Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989, sendo que o STJ possui precedente vinculante no sentido do direito dos titulares de poupanças com aniversário na primeira quinzena dos meses em que implementadas as mudanças à percepção das diferenças. In casu, a parte autora logrou demonstrar que à época do Plano Verão era detentora das seguintes contas: 03020-1, 03045-8 e 03597-8. Ocorre que segundo afirmação da própria requerente, os expurgos das contas XXXXX-8 e 03597-8, relativamente ao Plano Verão, já fora objeto de decisão nos autos do processo nº 140.97.543.470-9, restando apenas o adimplemento da correção feita a menor no saldo da conta poupança nº 03020-1. Ressalve-se que há a possibilidade de a instituição financeira, na fase de cumprimento de sentença - que deve operar-se por procedimento comum, dada as peculiaridades do caso - comprovar por meio de provas documentais que no mês de janeiro de 1989 a conta apresentava “saldo zero” ou que a mesma possuía data de aniversário anterior ao dia 15, hipótese em que o valor da execução será zero. Diferimento da definição do ônus de sucumbência e do percentual de honorários advocatícios para após o julgamento integral do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-61.2006.8.05.0001, tendo como Apelantes AZIZ ABDALLA MUJAES E OUTROS e Apelado o BANCO ITAÚ Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.