Propriedade Intelectual em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20115040026

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    DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE "SOFTWARE". 1. Nos termos do art. 4º da Lei 9609 /1998, salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado seja prevista ou decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esse vínculo, sendo que, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, pertencerão, com exclusividade, ao empregado os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho ou prestação de serviços, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. 2. Restando comprovado que a atividade de programação (criação de software) estava inserida no conteúdo ocupacional da função do trabalhador contratado para prestar serviços de suporte técnico de informática, o que, dentre outras atribuições, inclui o desenvolvimento e a operacionalização do sistema de telefonia do BANRISUL existente até então, com a utilização de recursos do empregador, incide o disposto no "caput" e não no § 2º, do art. 4º da Lei 9609 /1998, não sendo devida a indenização postulada.

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20165060001

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017 . DIREITOS AUTORAIS . PROPRIEDADE INTELECTUAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Esta Corte Superior, interpretando o § 1º do art. 88 da 9.279/96, entende que a produção intelectual do empregado, quando ínsita ou prevista no contrato de trabalho, torna indevida indenização a título de direitos autorais ou propriedade intelectual - hipótese dos autos. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRT-10 - XXXXX20145100019 DF

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    PROPRIEDADE INTELECTUAL. REMUNERAÇÃO DEVIDA. Extrai-se dos arts. 88 , 90 e 91 da Lei 9.279 /96 que, de regra, se a invenção ou o modelo de utilidade resultar da natureza dos serviços para os quais o empregado foi contratado, ela pertencerá ao empregador e a remuneração do empregado se limitará ao salário ajustado (art. 88). Em se tratando de criação desvinculada do contrato de trabalho, sem utilização dos instrumentos do empregador, a propriedade da invenção ou modelo de utilidade será exclusiva do empregado (art. 90). Já no caso invenção ou modelo de utilidade que decorra da participação do empregado, mediante utilização dos instrumentos disponibilizados pelo empregador, ela será comum, em partes iguais, cabendo ao empregado a justa remuneração (art. 91, § 2º). Como as criações empregadas na indústria de calçados (estampas para tênis) resultaram da contribuição pessoal da Reclamante em parceria com a Reclamada, a Empregadora deveria ter assegurado à Empregada a “justa remuneração” a que se alude o art. 91 , § 2º , da Lei 9.279 /96, o que não se verificou no caso dos autos. Pelo que, há se manter a r. sentença no particular. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO RELATIVA À PROPRIEDADE INTELECTUAL AO PRODUTO OBJETO DO TTC DA RECLAMANTE (JULGAMENTO EXTRA PETITA). LIQUIDAÇÃO PRECIPITADA QUANTO À PROPRIEDADE INTELECTUAL. Considerando os termos da inicial e as peculiaridades envolvendo o caso, há se determinar que a liquidação atinente à remuneração da Reclamante pelo uso da propriedade intelectual se dê por artigos, nos termo do art. 879 da CLT (art. 475-E do CPC/1973 – ou pelo procedimento comum, conforme nomenclatura adotada no art. 509 , II , do CPC/2015 ), limitando-se aos produtos objeto do curso de TTC e ao lucro real auferido com as suas vendas. HORAS EXTRAS. Como a Reclamada admitiu o labor em eventos nos finais de semana e alegou que havia compensação, deveria fazer prova desse fato, nos termos do art. 818 da CLT , combinado o art. 333 , II , do CPC/1973 , vigente à época da instrução, encargo do qual não se desincumbiu a contento. ABATIMENTO DE VERBA PAGAS DIRETAMENTE À RECLAMANTE. SALÁRIO COMPLESSIVO. Não houve no recibo de pagamento especificação do valor individualizado devido a título de FGTS e de férias, tratando-se de salário complessivo, acarretando, assim, a incidência da Súmula 91 do Col. TST que dispõe expressamente ser nula a cláusula “contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”. Assim, não há como se abater das verbas deferidas na alínea “e” da r. sentença o montante pago de forma complessiva. MULTA DO ART. 467 DA CLT . Indevida a multa do art. 467 da CLT , por inexistir parcela incontroversa não paga na primeira audiência. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10017380001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS . "FASHION LAW" (DIREITO DA MODA). ALEGAÇÃO DE PLÁGIO EM CRIAÇÕES VESTUARIAS. PROTEÇÃO. NECESSIDADE. LEI Nº 9.610 /98. REQUISITOS DE ORIGINALIDADE E INOVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. I. A proteção dos direitos de autor, positivada por meio da Lei nº 9.610 /98 ( LDA ), está estritamente ligada ao caráter subjetivo e personalíssimo das criações do espírito, materializados pelas noções de inovação/criatividade e originalidade, conforme cláusula geral protetiva, referente a obras intelectuais que sejam "criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte". II. Nesse norte, hialina é a vedação da Lei nº 9.610 /98 de reprodução de obra sem anuência ou transferência expressa dos direitos pelo titular da mesma (artigos 28 e 29), sob pena de configurar plágio, implicando em consequências civis e criminais. III. As criações, ou seja, a propriedade intelectual do mundo da moda, certamente estão protegidas pelos direitos do autor, na medida em que as criações refletem a arte de seus profissionais criadores, bem como que a proteção torna-se imprescindível visto que a exclusividade, na maioria das vezes, é de caráter concorrencial. IV. O plágio, em que pese a ausência de definição legal, vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência, como "o ato de apresentar como de sua autoria uma obra elaborada por outra pessoa", sendo "considerada como indevida a reprodução de obra que seja substancialmente semelhante a outra preexistente" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017). V. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no art. 373 , I , do Código de Processo Civil . Neste sentido, tendo o re querente em sede de ação indenizatória desincumbindo do seu ônus probatório, notadamente em virtude de documentos comprobatórios, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. VI. O Código de Processo Civil de 2015 ratificando o entendimento do pretérito CPC de 1973 adotou referido sistema, da livre convicção, mas de maneira mais atualizada compreensão sobre a atividade jurisdicional, referendou um novo sistema da persuasão racional em que o convencimento do juiz precisa ser motivado. VII. Em atenção à jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça, a simples violação do direito de propriedade autoral implica o dever de ressarcir o dano, ou seja, prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito. VIII. Tendo o autor se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito ao, na forma do art. 373 , I , do CPC/15 , e a parte requerida não se desincumbido do ônus que lhe cabia, a procedência do pedido é medida que se impõe.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20198260100 São Paulo

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    Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e patrimoniais. Violação de direitos autorais consubstanciada na utilização de desenho de propriedade intelectual da empresa autora. Sentença de improcedência da ação. Recurso da autora. Matéria em debate nos autos que prescinde de prova pericial, única apta a aferir se houve ou não, violação de direito autoral , consubstanciada na utilização indevida de desenho de propriedade intelectual da autora. Sentença anulada, de ofício, para determinar a realização de perícia, a fim de verificar as semelhanças dos desenhos. Recurso prejudicado.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA NA REDE SOCIAL "INSTAGRAM". RESPEITÁVEL DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA REATIVAÇÃO DO PERFIL DA EMPRESA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00 LIMITADA A R$ 100.000,00. RECURSO DO "FACEBOOK". ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA AO SER COMPARTILHADO CONTEÚDOS QUE ATENTAM CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL DE TERCEIROS. DIZ QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO; E, QUE DEVE SER OBSERVADA A OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO. ENTENDE QUE DEVE SER LIMITADA A INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. QUER O AFASTAMENTO DA MULTA OU SUA REDUÇÃO. BANIMENTO UNILATERAL DA PLATAFORMA "INSTAGRAM". INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO SEM NOTÍCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO; E, SEM INDICAÇÃO DE TER SIDO FACULTADA À USUÁRIA DO SERVIÇO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVANTE QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU OS FATOS QUE DIZ TEREM VIOLADO OS TERMOS DE USO DO SERVIÇO; E, ENSEJARAM NA SUSPENSÃO DA CONTA DA USUÁRIA. REATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE. ASTREINTES. VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM (R$1.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO LIMTADO A R$ 100.000,00) QUE NÃO SE MOSTRA EXAGERADO. ORDEM DE FÁCIL CUMPRIMENTO. BASTA CUMPRIR PARA NÃO INCIDIR A PENALIDADE. VALOR DA MULTA QUE PODE SER ALTERADO A QUALQUER TEMPO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537 § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AGRAVO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-17.2021.8.26.0100

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    Intermediação no comércio eletrônico. Ação de reparação de danos materiais e morais julgada parcialmente procedente. Alegação de ilegitimidade passiva da fabricante. Suspensão de conta da autora na plataforma de vendas Mercado Livre por denúncia de falsificação imputada à fabricante. Legitimidade passiva aferida da relação jurídica posta em juízo. Previsão nos termos e condições de uso para suspensão que, por si só, não justifica a manter suspensão da conta após os esclarecimentos e documentos acerca do produto original, sem prova de falsificação. Ausência de prova de denúncia formulada pela Kingston, nos moldes do Programa Brand Protection Program (BPP), que cabia à corré. Responsabilidade reconhecida apenas em relação ao Mercado Livre. Dano moral evidente. Medida deletéria aos negócios. Indenização mantida. Recurso da corré Kingston provido e não provido o do Mercado Livre. A legitimidade é aferida da relação jurídica posta em juízo, pois narra a empresa autora que sua conta na plataforma foi suspensa por denúncia praticada pela fabricante, portanto inserida na narrativa, o que se extrai em estado de asserção. Em que pese a previsão nos termos e condições de uso para fins de suspensão de conta na plataforma, restou provado que a autora apresentou esclarecimentos e provas acerca do produto, sem demonstração de falsificação. O representante legal de direito da propriedade intelectual, ao solicitar a adesão ao referido programa BPP, compromete-se a fornecer todos os documentos necessários para comprovar a titularidade do bem de propriedade intelectual em questão para respaldar a denúncia realizada, sendo então analisados pelo Mercado Livre. Assim, as denúncias são de responsabilidade daqueles que fazem parte do 'Brand Protection Program', ou seja, os próprios denunciantes, mas o Mercado Livre tem responsabilidade quanto ao programa em si. Assim, a corré deve tomar todas as medidas e cautelas necessárias em caso de irregularidades ou fraudes. E, mais importante, deve comprovar que o denunciante é o titular do direito da propriedade intelectual, prova não existente nos autos, o que afasta a responsabilidade da corré Kingston. Ficou comprovada ofensa ao bom nome e credibilidade da empresa, anotando-se que a retirada da conta por mais de trinta dias é evidentemente deletéria para os negócios, em grande maioria realizados em ambiente virtual, sendo notória a abrangência da plataforma de vendas Mercado Livre. A indenização foi arbitrada em R$ 10.000,00 diante de critérios orientadores, com razoabilidade e proporcionalidade.

  • TJ-PR - 13710999 Guarapuava

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    DECISÃO: ACORDAM os Magistrados que integram a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. EMENTA: DIREITO CIVIL E DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.VISTORIA DE COMPUTADORES. APURAÇÃO DE EVENTUAL UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE NÃO LICENCIADO. FUMUS BONI JURIS QUE SE SATISFAZ COM MERA EXISTÊNCIA DE DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA, SENDO DISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DO USO DE PROGRAMA NÃO LICENCIADO - EXIGÊNCIA QUE TORNARIA O PROVIMENTO INÓCUO. 1. "[...] a presença do fumus boni iuris será determinada pela demonstração do autor de seu direito à produção da prova.Nesse sentido, sempre que exista um fato que possa ser objeto de prova, estará presente o fumus boni iuris." ( Daniel Amorim Assumpção Neves , Manual de Direito Processual Civil, São Paulo, Método, 2013. pg. 1284).2. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO VERBAL AVENÇADO PARA CRIAÇÃO DE APLICATIVO PROFISSIONAL VIA PLATAFORMA NO-CODE, DENOMINADA "GoodBarber". PLATAFORMA QUE POSSIBILITA A CRIAÇÃO DE APLICATIVOS SEM NECESSIDADE DE CONHECIMENTO EM LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO DE SISTEMAS. NECESSIDADE DE REPASSE DAS INFORMAÇÕES QUE PROPICIEM A AMPLA E IRRESTRITA UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO PELA AUTORA, INDEPENDENTEMENTE DA INTERVENÇÃO DO RÉU. APLICATIVO FINALIZADO E AVENÇA QUITADA. OBRIGAÇÃO DO RÉU DE EFETUAR O REPASSE DE TODAS AS INFORMAÇÕES QUE PROPICIEM O AMPLO E IRRESTRITO ACESSO À PLATAFORMA E CONTAS VINCULADAS AO NEGÓCIO, PARA REATIVAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO APLICATIVO, DADA A PREJUDICIALIDADE DA INATIVIDADE DA FERRAMENTA. INVIABILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE REPASSE DE CÓDIGO FONTE, UMA VEZ QUE HÁ NECESSIDADE DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA ESCLARECIMENTO ACERCA DA EVENTUAL EXISTÊNCIA DESSE FATOR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a antecipação da tutela para determinar que o réu forneça à autora os dados de acesso e código-fonte do aplicativo "O Lavandário", no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, passível de majoração. Pretende o demandado a revogação da medida, sob o argumento de que não se avençou o repasse de código fonte ou propriedade intelectual à autora, de modo que não podem ser disponibilizadas tais informações, sob pena de réplica e utilização indevidas. 2. Há a necessidade de averiguação acerca da eventual existência de código fonte no trabalho criado pelo réu, que, entretanto, não pode reter os dados e informações de acesso ao aplicativo e fornecedores adjacentes. 3. Ausentes os requisitos legais a autorizar a revogação total da medida, dada a prejudicialidade da inatividade da ferramenta, que se encontra finalizada e inoperante, levando-se em conta que o preço avençado no contrato se encontra quitado pela autora, que efetuou depósito judicial da quantia pendente de pagamento. 4. Multa corretamente fixada e em valor que se mostra suficiente para motivar a parte ao cumprimento da ordem judicial emitida.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260482 SP XXXXX-55.2019.8.26.0482

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    Ação declaratória de propriedade intelectual de imagem c.c indenização por danos materiais e morais - alegação do recorrente que o recorrido utilizou de suas fotografias divulgadas em site por empresa de sementes que o contratou para esta finalidade sem a devida autorização- sentença julgou parcialmente o pedido do recorrente reconhecendo as fotografias como sendo de propriedade intelectual do recorrente – recurso do autor que pleiteia também a condenação somente em morais – dano moral inconteste – inteligência da Lei 9.610 /98 – fotografia é obra intelectual protegida pela Lei de Direitos Autorais – sentença que fez coisa julgada indicando que as fotografias são de propriedade intelectual do autor, ante a ausência de recurso, neste sentido, da parte recorrida - Sentença reformada em parte para condenação do recorrido em danos morais"

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