Retomada, Notificacao Extrajudicial em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-27.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – Decisão agravada que deferiu a liminar – Insurgência do réu – COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – Ausência de notificação válida – Notificação extrajudicial encaminhada, por 3 vezes, ao endereço constante do contrato, contudo, não entregue ao destinatário, em razão de sua ausência – Falta de prova de regular constituição da devedora em mora – Ausência de requisito indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 2º , § 2º do Decreto-Lei 911 /69 e da Súmula 72 do C. STJ – Extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – Necessidade de devolução do bem apreendido ou do valor de mercado correspondente, hipótese em que incidirá a multa de 50% do financiamento, em razão da venda antecipada e indevida do veículo – Aplicação dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911 /69 – Precedentes – RECURSO PROVIDO, com EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 485 , IV , do CPC/2015 .

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20148260000 SP XXXXX-74.2014.8.26.0000

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    POSSESSÓRIA. Reintegração. Liminar. Comodato verbal. Notificação extrajudicial de retomada da posse do imóvel. Esbulho que se caracteriza pelo desatendimento de solicitação para desocupação. Concessão da liminar para desocupação. Admissibilidade. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00431179001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - EXERCÍCIO DE POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO PROPRIETÁRIO - ESBULHO CONFIGURADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - EXERCÍCIO DE POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO PROPRIETÁRIO - ESBULHO CONFIGURADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - EXERCÍCIO DE POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO PROPRIETÁRIO - ESBULHO CONFIGURADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - EXERCÍCIO DE POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO PROPRIETÁRIO - ESBULHO CONFIGURADO -- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O contrato de comodato transfere a posse direta do bem imóvel ao comodatário. No caso de bem móvel cedido em razão de comodato verbal, o esbulho resta configurado quando, embora regularmente notificado para restituir o bem, o comodatário não o faz no prazo estipulado. Para concessão da liminar em ação possessória, é imprescindível comprovar os requisitos do art. 561 , do NCPC . Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160014 Londrina XXXXX-82.2021.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA VIA E-MAIL REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. A notificação extrajudicial encaminhada via correio eletrônico (e-mail) não é suficiente para comprovar a regular constituição em mora do devedor. Sendo esta imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-82.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.02.2022)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 , DO CPC . PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001.1. Não viola o art. 535 , do CPC , o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes .2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº.2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança .3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320 /64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830 /1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663 /1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167 /67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044 /08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 24.04.2012 .4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n. 1.105.442 - RJ , Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido , julgado em 09.12.2009; e REsp XXXXX/SP , Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira , julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910 /32, pois: 4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2. No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177 , do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206 , § 5º , I , do CC/2002 (5 anos) .4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas .5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320 /64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025 /1969 (encargo legal) .6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C , do CPC : "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 , aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177 , do CC/16 , para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º , § 3º da LEF ) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" .7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C , do CPC : "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002 , aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206 , § 5º , I , do CC/2002 , para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º , § 3º da LEF ) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal" .8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16 ). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002 , muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206 , § 5º , I , do CC/2002 , a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem .9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. I - Tem-se que o magistrado julgou improcedente os pedidos de anulação do procedimento de consolidação da propriedade. A apelante postula, em suma, o reconhecimento da necessidade de sua notificação extrajudicial na qualidade de cônjuge para a validade do procedimento de retomada do bem dado em garantia de alienação fiduciária. II- O procedimento da execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514 /97, prevê apenas a notificação pessoal do fiduciante. A notificação pessoal de um dos cônjuges é suficiente em decorrência de cláusula contratual que estabelece que os devedores são procuradores co-respectivos. III- Não merece prosperar a alegação de ilegalidade no processo de consolidação do imóvel objeto do contrato de financiamento firmado entre a empresa do marido da apelante, decorrente da ausência de sua notificação pessoal, uma vez que seu esposo foi notificado e eles residem no mesmo endereço. IV - Deste modo, não se visualiza o alegado vício no procedimento executório, em razão da ausência de notificação da apelante, já que as partes residiam no mesmo endereço, fato que afasta qualquer dúvida quanto a ciência de ambos da notificação extrajudicial realizada. V- O aviso de cobrança remetido ao endereço do casal de mutuários devedores, mas expedido unicamente em nome do cônjuge varão, satisfaz a exigência contida no artigo 2º , IV , da Lei 5.741 /71. No caso dos autos, tais avisos, muito embora destinados somente ao cônjuge varão, chegaram também ao conhecimento de sua esposa, alcançando, assim, a finalidade da norma. Precedentes do STJ. VI- Nos termos do art. 85 , § 11º , CPC/15 , deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada para o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260564 SP XXXXX-04.2019.8.26.0564

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    *Reintegração de posse – Sentença de procedência – Prova do exercício da posse anterior pela autora demonstrada – Ocupação do imóvel pelos requeridos a título de comodato verbal – Recusa em desocupar o imóvel – Notificação extrajudicial apenas para requerida denunciando a rescisão do comodato verbal, sem desocupação voluntária, a caracterizar o esbulho possessório da ré – Notificação do réu – Desnecessidade – Ausência de notificação suprida pela citação válida – Inteligência do art. 240 do CPC – Requisitos do art. 561 do CPC e art. 1.210 do CC preenchidos, autorizando a reintegração da autora na posse do imóvel – Cabível a condenação ao pagamento de aluguel, por não desocupado o imóvel pelo comodatário – Natureza indenizatória do aluguel, em razão da mora – Prazo de 30 dias para desocupação – Tempo concedido razoável, não comportando dilação – Sentença mantida – Recurso negado.*

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90189589003 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - INTENTO DE RETOMADA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO LOCADOR - PERMANÊNCIA DO LOCATÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Demonstrada a oposição do locador em manter o contrato de locação para fins comerciais, procedendo à devida notificação extrajudicial do locatário acerca da sua intenção de retomada do imóvel com concessão de prazo para desocupação, nos termos dos arts. 56 e 57 , Lei nº 8.245 /1991, sem êxito, há de ser acolhida a pretensão deduzida em ação de despejo. 2. Apelação desprovida.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00709145001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - CONTRATO DE COMODATO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO COMODATO - PERMANÊNCIA DA COMODATÁRIA NO IMÓVEL - ESBULHO CONFIGURADO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Segundo dispõe o art. 561 , do CPC/2015 , o autor, em ações possessórias, deve provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que se deu, e a perda da posse, na ação de reintegração. II - O contrato de comodato transfere a posse direta do bem ao comodatário, contudo, manifestada por meio de notificação extrajudicial a intenção do comodante de reaver o bem, a permanência do comodatário no imóvel, após o prazo concedido na notificação, configura o esbulho possessório. III - Havendo, nos autos, elementos bastantes para demonstrar a posse dos Autores sobre a área litigiosa, bem como o esbulho praticada pelo Réu, há menos de ano e dia do ajuizamento da demanda possessória, deve ser deferida a medida liminar de reintegração de posse IV - Preenchidos os requisitos previstos no artigo 561 do CPC , a decisão que deferiu a medida liminar de reintegração de posse deve ser mantida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40043887001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA - REQUISITO INDISPENSÁVEL - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Em ação de reintegração de posse cujo imóvel é objeto de contrato de arrendamento, a notificação extrajudicial comunicando o não interesse na continuidade do contrato e constituindo o arrendatário em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da demanda. Assim, diante da ausência de notificação extrajudicial prévia, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485 , IV , do CPC/2015 .

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