PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE ABSOLUTA PROCESSUAL. AUSENTES. FAZENDA PÚBLICA. REVELIA. CABIMENTO. APLICABILIDADE DOS EFEITOS PROCESSUAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE DESDE QUE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR ESTIVEREM SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS POR INTERMÉDIO DE DOCUMENTOS. PRAZO JUDICIAL. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FINALIDADE E DA PAS NULLITÉ SANS GRIEF. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE QUANDO O ATO PROCESSUAL ATINGIU SUA FINALIDADE E NÃO OCASIONOU PREJUÍZO AS PARTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. Cuidam os autos de Remessa Necessária e Apelação, esta adversando a sentença de fls. 275/276, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapajé que, nos Autos do Embargos à Execução ajuizada pelo Município de Itapajé em face da Arquimédica Representações e Serviços Ltda., a qual julgou parcialmente procedente o pleito Autoral. 2. Irresignado com a referida decisao o Município de Itapajé interpôs o presente apelatório às 288/297, em face da Arquimédica Representações e Serviços Ltda., aduzindo, em síntese, a nulidade absoluta processual (querela nullitatis insanabilis), bem como, a inércia do recorrido face ao cumprimento dos atos processuais determinado pelo juízo de origem. 3. Descendo para a análise dos capítulos impugnados em sede de Apelação, o Município de Itapajé alega a não aplicabilidade dos efeitos da revelia, vez que trata-se de bens públicos indisponíveis, bem como não foi ofertada a oportunidade de especificação de provas a produzir em audiência. 4. A Revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de Contestação na forma e tempo devidos que também poderá ser aplicada à Fazenda Pública. Insta destacar, que o principal ponto a ser esclarecido, é que não se pode confundir o conteúdo da revelia, com os seus efeitos, em que a melhor doutrina costuma apontar três, quais sejam: 1. Os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros (Presunção de veracidade ou confissão ficta); 2. A desnecessidade de intimação do réu revel; e por fim, 3. O julgamento antecipado do mérito, conforme o Art. 355 , II , do CPC . A Doutrina costuma, dividir esses efeitos em dois grupos, os efeitos tidos como Materiais e aqueles tidos como Formais. O efeito material da revelia consiste em se presumir verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (Presunção de veracidade ou confissão ficta). Por seu turno, o efeito processual, consiste na dispensa de intimação do réu para os atos do processo, desta forma, os prazos a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial fluirão contra o réu revel independentemente de sua intimação (Art. 346 , CPC ). Portanto, sendo a Fazenda Pública ré o que se põe a verificar, são se os efeitos da revelia serão produzidos normalmente ou não. 5. a revelia pode ser aplicada à Fazenda Pública, mas que não se pode produzir o seu efeito material, ou seja, não podendo incidir a presunção de veracidade dos atos praticados, uma vez que os atos públicos presume-se legítimos. 6. a fazenda pública tutela direito público indisponível, sendo este réu, não se opera, quanto aos fatos alegados pelo autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia, cabendo o demandante demonstrar e comprovar as alegações contidas na inicial, o que no caso em tela restou-se constatado nesta exordial, mediante documentos (notas fiscais de Nºs.: 7677, 7678, 7679, 7680, 7813 e 7814) de fls. 73/78. 7. Em relação a alegação oportunidade de especificação de provas a produzir em audiência devemos destacar que um dos efeitos que a revelia acarreta é o julgamento antecipado do mérito, justamente porque se opera a presunção de veracidade dos fatos alegados ou confissão ficta, não havendo mais a necessidade de produção de provas (374 III), por já haver presente a incontrovérsia jurídica. Sabemos que tal efeito material (presunção de veracidade dos fatos alegados ou confissão ficta), não pode ser aplicado a Fazenda Pública eis que os bens e direitos são considerados indisponíveis. Entretanto, muito embora, a veracidade dos fatos não possa ser aplicado a Fazenda Pública, isso não significa que não poderá ocorrer o julgamento antecipado do mérito, quando esta for ré, podendo ocorrer quanto os fatos alegados pelo autor estiverem suficientemente comprovados por intermédio de documentos. Desta forma, o julgamento antecipado do mérito, se dá não porque houve a revelia ( CPC , Art. 355 , II ), mas por não haver mais necessidade de outras provas, já que suficientes os documentos contidos nos autos ( CPC , art. 355 , I ). 8. Por fim, quanto ao descumprimento de prazo judicial, entendo que este não teve o condão de prejudicar as partes, bem como andamento do processo, não se podendo declarar consequentemente a nulidade de ato processual quando este não ficar patenteado prejuízo para parte (WAMBIER, 1997, p. 150). Desta forma, não existe nulidade se não houver prejuízo, ou seja, ainda que o ato seja nulo, não será repetido se sua existência não ocasionar prejuízo a parte (Pas de Nullité sas grief). Portanto, de acordo com o entendimento da doutrina majoritária, bem como o Superior Tribunal de Justiça, ao falarmos de nulidade, devem ser aplicados os princípios da finalidade e da pas nullité sans grief, não havendo nulidade se o ato atingiu sua finalidade precípua e não ocasionou prejuízo as partes. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0005959-13-2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, bem como do Recurso de Apelação, para, contudo negar-lhes provimento, confirmando em todos os seus termos a sentença de 1º Grau, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2019.