Revisão de Benefício de Aposentadoria por Invalidez em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIO. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DA EC 103 /2019 AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103 /2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103 /2019 - No caso, não há dúvida de que o início da incapacidade, para efeito da aposentadoria por invalidez, é o mesmo considerado para o auxílio-doença, eis que não houve interrupção entre os benefícios por incapacidade ou qualquer fato novo de agravamento, que não a evolução natural da própria doença - Assim, demonstrado que a data do início da incapacidade permanente é anterior à Reforma da Previdência nº 103 /2019 (13/11/2019), a forma de cálculo desse benefício deve respeitar as regras anteriores à referida reforma - Não poderia ser diferente, eis que, no caso, trata-se de benefícios complementares, sendo a causa da impossibilidade de exercício do labor decorrente do mesmo fato. Ademais, o direito do segurado à percepção de benefício previdenciário ingressou na sua esfera jurídica no momento do início da incapacidade e não no da constatação ou confirmação da impossibilidade de recuperação ou reabilitação - Recurso parcialmente provido para que sejam afastadas as regras da EC 103 /2019 para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Ações de revisão de benefício de natureza acidentária (acidente de trabalho), cuja competência material é da Justiça Estadual, conforme exegese do art. 109, I, da CF. Precedentes do STJ e desta Corte. II - Caso dos autos de ação de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho em que firma-se a competência da Justiça Estadual. III - Recurso Desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29 , II E § 5º , DA LEI 8.213 /91 ALTERADO PELA LEI 9.876 /99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29 , II e § 5º , e 55 , II , da Lei 8.213 /91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36 , § 7º , do Decreto 3.048 /99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Ainda que no laudo pericial tenha-se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando demonstrado nos autos que se trata de pessoa idosa, sem formação profissional, com baixa escolaridade e que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual, deve ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-95.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade do autor, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame pericial. 3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do CPC , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-80.2021.4.03.6323: RI XXXXX20214036323

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE ANTERIOR AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO APLICAÇÃO DA EC 103 /2019. ULTRATIVIDADE DA REGRA ANTERIOR. PROIBIÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 1.Não se aplica à aposentadoria por invalidez resultante de conversão de auxílio-doença concedido antes da EC nº 103 /2019 a regra nessa emenda prevista para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial. 2. Ultratividade da regra anterior à EC nº 103 /2019, que previa a simples elevação do percentual da renda mensal inicial quando da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. 3. Recurso do INSS a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 3357 SP XXXXX-34.2006.4.03.6183

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    AGRAVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557do CPC , inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez, quando precedido de auxílio doença, será calculada com base em 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do auxílio doença, conforme consignado no artigo 36 , parágrafo 7.º , do Decreto n. 3.048 /99. É evidente, portanto, que o julgamento proferido nos autos do processo n. 97.03.009533-0, que trata da revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença, repercutirá, necessariamente, sobre a pretensão de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez. 3. Agravo improvido.

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20224014200

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    VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COEFICIENTE SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. EVENTO ANTERIOR À EMENDA 103 /2019. DIREITO À REVISÃO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em que se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB XXXXX-5) com base em 100% do salário de benefício, de acordo com as regras anteriores à EC n. 103 /2019.2. Em suas razões, a parte autora alega que as condições para a concessão do benefício foram alcançadas anteriormente a 13/11/2019, data da vigência da Reforma da Previdência Social.3. Com razão a parte recorrente, devendo ser reformada a sentença.4. O art. 3º da EC n. 103 /2019 resguarda o direito adquirido aos segurados e dependentes que cumpriram os requisitos para obtenção de benefícios até a data da sua entrada em vigor.5. Assim, os benefícios cujos requisitos legais tenham sido atendidos antes da EC n. 103 /2019 devem ser regulados pelas regras então vigentes, inclusive quanto ao cálculo da renda mensal inicial.6. Ademais, em virtude do princípio tempus regitactum, a legislação a ser aplicada é aquela em vigor na data de início da incapacidade. Nesse sentido: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - TEMPUS REGIT ACTUM. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. ADMISSIBILIDADE DO PUIL, HAVENDO SIMILITUDE POR EXTENSÃO DA RATIO FIRMADA PELA TNU NO TEMA 176. PRECEDENTES. NO CASO, DII FIXADA EM 07/05/2019, NA VIGÊNCIA DA MP 871 /2019, COM REGRA DE DOZE MESES DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE SOMENTE OITO CONTRIBUIÇÕES ENTRE A REFILIAÇÃO E A DII. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO, DECIDINDO O LITÍGIO DE MODO DEFINITIVO (QO XXXXX/TNU). CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, PARA: A) REAFIRMAR A TESE DE QUE, "CONSTATADO QUE A INCAPACIDADE DO (A) SEGURADO (A) DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) OCORREU AO TEMPO DA VIGÊNCIA DE MEDIDA PROVISÓRIA, APLICAM-SE AS NOVAS REGRAS DE CARÊNCIA NELA PREVISTAS"; B) EM DECORRÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, RESTABELECENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENANDO-A EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (QO 2/TNU), COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX-94.2019.4.03.6201 , DAVID WILSON DE ABREU PARDO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/02/2022.) 7. Voltando-se para os documentos nos autos, especialmente o dossiê médico elaborado por peritos do próprio INSS (ID XXXXX), verifica-se que a DII na aposentadoria por incapacidade permanente foi fixada administrativamente em 09/03/2021.8. Porém, observa-se que essa incapacidade decorre de insuficiência renal crônica da parte autora, a qual é reportada desde a concessão do auxílio-doença NB XXXXX-6, cuja DII foi fixada em 06/02/2019.9. Considerando cuidar-se da mesma enfermidade desde o começo, resta patente que a incapacidade permanente justificadora da concessão da aposentadoria, na verdade, surgiu em fevereiro de 2019, ou seja, antes da EC n. 103 /2019.10. Logo, a RMI da aposentadoria, de fato, deve ser calculada de acordo com as regras vigentes naquela ocasião, quando realmente teve início o fato gerador do benefício e foram cumpridos todos os requisitos legais para o seu deferimento.11. Por outro lado, é irrelevante a data do início do benefício, pois esta constitui simples marco temporal para fins de constituição em mora e efeitos financeiros, de maneira que não define a legislação aplicável ao caso, a ser delimitada pelo momento em que ocorreu a incapacidade.12. Entendimento contrário significaria admitir que a constituição do direito do segurado e a definição das regras de regência do benefício dependeriam exclusivamente da vontade da Administração Pública, na medida em que ficariam vinculados à conclusão da análise administrativa.13. Sentença reformada, para julgar procedente o pedido inicial, no sentido de condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez (NB XXXXX-5) calculando a RMI de acordo com as regras vigentes antes da EC n. 103 /2019, ou seja, apurando 100% do salário de benefício, consoante o art. 44 da Lei 8.213 /91, bem como a pagar as parcelas pretéritas desde a DIB em 04/05/2021, a serem acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada uma, e juros de mora, a partir da citação, sendo que, após a EC n. 113 /2021, deverá incidir a Taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Tutela de urgência não deferida, uma vez que, cuidando-se de revisão de benefício atualmente pago, não resta configurado o perigo da demora.15. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que vencedora a parte recorrente, na forma do art. 55 , caput, da Lei 9.099 /95.16. Recurso da parte autora conhecido e provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-56.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. CONSIDERAÇÃO DO SALÁRIO DO DIA DO ACIDENTE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI Nº 8.213 /91 COM A REDAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO. EQUÍVOCO, PELO INSS, DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À QUAL O DE CUJUS TERIA DIREITO. INCLUSÃO, NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO E TAMBÉM DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE RECEBIDOS NO PERÍODO. REVISÃO DEVIDA. 1. O valor mensal da pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, nos termos da redação atual do art. 75 da Lei nº 8.213 /91, "será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 ". 2. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213 /91, "numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 ". 3. O salário de benefício da aposentadoria por invalidez consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", consoante o disposto no art. 29 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91. 4. In casu, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 31/05/2010, não há amparo legal para que a RMI da pensão por morte acidentária seja fixada no salário vigente na data do acidente. De outro lado, o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez à qual o de cujus faria jus deve ser revisto, pois o INSS não computou o último salário de contribuição do instituidor antes do óbito (relativo a 05/2010) nem o período em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (de 22/08/2009 a 15/11/2009), em contrariedade ao que dispõe o art. 29 , § 5º , da Lei de Benefícios . 5. Reconhecido o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte acidentária, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes desde a data de início do benefício, tendo em vista que não incide, in casu, a prescrição quinquenal.

  • TJ-DF - XXXXX20178070018 DF XXXXX-24.2017.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDORA PÚBLICA. SÍNDROME DE BURNOUT. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez em decorrência de moléstia profissional, é necessária a comprovação da relação de emprego, da doença ocupacional, do nexo causal e a incapacidade permanente para o trabalho. 2. Na hipótese, a conclusão da perícia judicial foi de incapacidade permanente da autora para o trabalho, bem como que a doença adquirida é de natureza profissional, existindo, portanto, nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o serviço desempenhado, fazendo jus a autora a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 3. O servidor público tem direito à aposentadoria integral, se comprovada a sua debilidade permanente decorrente de moléstia profissional, mesmo que sua enfermidade não esteja enquadrada no rol do § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112 /90. 4. Apelo não provido.

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