Relação Internacional em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO VIAGEM. DESPESAS DECORRENTES DO ATENDIMENTO HOSPITALAR, REMÉDIOS E TRANSPORTE. FALHA NO DEVER DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. O contrato de seguro em questão está submetido ao Código de Defesa do Consumidor , pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC , que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. A existência de previsão contratual de prestação de serviços de assistência médica, farmacêutica e garantia de viagem de regresso, assim como a comprovada necessidade de atendimento médico por acidente durante viagem ao exterior implica no reconhecimento do dever de indenizar. 3. Os danos materiais são devidos e seu valor está devidamente comprovado pelos documentos acostados com a inicial, inclusive quanto aos gastos ocorridos no Brasil, eis que consubstanciam desdobramento da ineficiente cobertura prestada pela ré no exterior. 4. Danos morais. Caso concreto em que a negativa de cobertura extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo manifesta a dor, a angústia e o abalo psicológico por que passou a parte autora. Ausência de impugnação ao quantum indenizatório fixado na sentença. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20154020000 RJ XXXXX-94.2015.4.02.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE EXISTÊNCIA DE BENS EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido da prática de ato de cooperação jurídica internacional junto ao governo de Portugal a fim de identificar a existência de bens, naquele território, em nome da executada. 2. Diante da intensificação das relações internacionais entre as nações e os povos, surgiu a necessidade de cooperação entre os órgãos jurisdicionais ou não jurisdicionais de Estados soberanos distintos, razão pela qual o Código de Processo Civil regulou a chamada cooperação jurídica internacional, que pode ser entendida como um ato de solicitação, de um país a outro, de alguma medida judicial, investigativa ou administrativa necessária para a resolução de determinado caso concreto. 3. Havendo comprovação de que a executada é residente em Portugal e havendo fortes indícios de que ela possui patrimônio naquele país, inexiste razão para a negativa da prática de ato de cooperação jurídica internacional, tendo em vista que todos os requisitos legais foram devidamente observados. 4. O pedido do exequente refere-se tão somente à solicitação de informações quanto à existência de bens em nome da executada, não havendo requerimento de prática de atos executivos, sendo tal pedido expressamente previsto pelo inciso II do artigo 27 do Código de Processo Civil (A cooperação jurídica internacional terá por objeto: (...) II. colheita de provas e obtenção de informações). 5. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260100 SP XXXXX-32.2022.8.26.0100

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    APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10.000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260602 SP XXXXX-37.2021.8.26.0602

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    Ação de indenização por danos materiais e morais. Voo internacional. Extravio e danificação da bagagem. Sentença de procedência. Apelação das partes. Voo internacional. Tese fixada pelo Superior Tribunal Federal no RE 336.631. Aplicação da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 5.910 /2006), em casos de reparação por dano material, decorrente de voo internacional, em sobreposição ao Código de Defesa do Consumidor . Tese que não se aplica em voos nacionais e 'alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral'. Interpretação do Supremo Tribunal Federal que restringe a aplicação da Convenção à esfera dos danos materiais. Possibilidade de ajuizamento de ação de indenização por dano moral, com base no Código de Defesa do Consumidor . Dano material. Prejuízo comprovado em valor inferior ao teto permitido pelas Convenções aplicáveis. Reembolso devido. Danos morais. Autor que viajou ao Brasil para participar do casamento de sua filha. Transtornos experimentados em decorrência do extravio da bagagem. Necessidade de aquisição de roupa e calçados para participar da cerimônia. Bagagem devolvida totalmente danificada, sem possibilidade de utilização. Falha na prestação de serviço. Transtornos causados ao autor que superam os meros aborrecimentos do cotidiano. Responsabilidade da empresa aérea verificada. Excludente de responsabilidade não comprovada. Precedentes STJ e TJSP. 'Quantum' indenizatório mantido em R$ 10.000,00. Sentença mantida. Honorários majorados. Recursos desprovidos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX34199991001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VIAGEM INTERNACIONAL - COMPANHIAS AÉREAS DISTINTAS EM TRECHOS DA VIAGEM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - LIMITE INDENIZATÓRIO - CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL - DANO MORAL. A responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem é objetiva e rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor . Em se tratando de serviço de transporte internacional, respondem pelos prejuízos causados ao consumidor, de forma solidária, as companhias aéreas responsáveis por trechos específicos da viagem. O extravio de bagagem enseja o ressarcimento por dano material quando comprovado os bens que se encontravam na bagagem extraviada, bem como os gastos que o passageiro teve que arcar em razão do extravio de sua bagagem. "É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais". O extravio de bagagem enseja indenização por dano moral, pois evidente a angústia e constrangimento de quem perde seus pertences trazidos de viagem internacional. O arbitramento da reparação por dano moral deve atender à dupla finalidade, compensatória e pedagógica, sendo suficiente para desestimular o ofensor, mas sem ensejar enriquecimento indevido para a vítima. A quantia arbitrada de forma adequada não deve ser modificada. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. A correção monetária deve incidir desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144014200

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    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE DOUTORADO INTER-INSTITUCIONAL. RELAÇÕES INTERNACIONAIS. DENÚNCIA DE PLÁGIO ACADÊMICO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE AFINIDADE COM O TEMA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. À semelhança do ocorre nas questões relativas a concurso público, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para fins de substituição meritória do ato administrativo referente à avaliação da validade e qualidade do trabalho elaborado em tese de doutoramento deve ficar restrita a hipóteses excepcionais, nas quais se verifique a manifesta ilegalidade da decisão substituída. 2. Demonstrada ocorrência de vício insanável na constituição da comissão instituída para apurar a ocorrência de plágio acadêmico na obra da autora, porquanto integrada por profissionais que não possuem qualificação acadêmica na área objeto de estudo da tese de doutorado ora questionada (Relações Internacionais), deve ser reconhecida a nulidade do processo administrativo, por inobservância do devido processo legal. 3. Apelação da parte autora a que se dá provimento para determinar à Fundação Universidade de Brasília que constitua nova comissão, integrada por profissionais com competência bastante para avaliar a tese da autora, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20164010000

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    PJe - PROCESUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIDADÃO BRASILEIRO. HABILITAÇÃO PARA EXERCER MEDICINA NA BOLÍVIA. PAÍS DE ORIGEM. EXIGÊNCIA DE POSSUIR A RELAÇÃO MÍNIMA DE MÉDICO/HABITANTE COM ÍNDICE DE 1,8/1000. NÃO ATENDIMENTO. 1. Agravante que, embora seja brasileira e resida no Brasil, possui habilitação em medicina emitida por Instituição de Ensino Boliviana, e, não atendendo aquele país a exigência de possuir a relação mínima de médico/habitante com índice de 1,8/1000, não tem de se inscrever no programa brasileiro. 2. Exigência da estatística de 1,8 médicos/1000 habitantes que não se mostra desarrazoada, pois, além de ser o índice de médico/habitantes do Brasil, tal exigência "... norteou-se, primordialmente, pelos princípios que vinculam a República Federativa do Brasil , nas suas relações internacionais, quanto à prevalência dos direitos humanos e à cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e pelo comprometimento do país em ações de cooperação internacional em saúde, pela sua condição de Estado Parte da Organização das Nações Unidas e, nesta, como propulsor da instituição de uma divisão especificamente voltada ao apoio mundial às ações de saúde - a Organização Mundial de Saúde (OMS). Válido recordar que a Constituição da OMS afirma como seu objetivo 'a realização para todas as pessoas do mais alto nível possível de saúde', o que, evidentemente, impõe ao Governo Brasileiro a obrigação de buscar saúde aos seus cidadãos, sem, entretanto, comprometer a consecução desse mesmo objetivo por outros países.". Em suma, não se deve "importar" médicos, desfalcando o serviço de outro país, cuja população não tenha a disponibilidade de médicos em excesso, pois ainda que os agravantes sejam brasileiros, possuem habilitação para exercerem a medicina, por enquanto, somente no país em que realizaram a graduação.. Precedente: ( AG XXXXX-66.2014.4.01.0000 / DF ; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN Órgão SEXTA TURMA Publicação 07/05/2015 e-DJF1 P. 475 Data Decisao 27/04/2015). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20164010000

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    PJe - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIDADÃO BRASILEIRO. HABILITAÇÃO PARA EXERCER MEDICINA NA BOLÍVIA. PAÍS DE ORIGEM. EXIGÊNCIA DE POSSUIR A RELAÇÃO MÍNIMA DE MÉDICO/HABITANTE COM ÍNDICE DE 1,8/1000. NÃO ATENDIMENTO. 1. Agravante que, embora seja brasileira e resida no Brasil, possui habilitação em medicina emitida por Instituição de Ensino Privada Boliviana, e, não atendendo aquele país a exigência de possuir a relação mínima de médico/habitante com índice de 1,8/1000, não tem de se inscrever no programa brasileiro. 2. Exigência da estatística de 1,8 médicos/1000 habitantes que não se mostra desarrazoada, pois, além de ser o índice de médico/habitantes do Brasil, tal exigência "... norteou-se, primordialmente, pelos princípios que vinculam a República Federativa do Brasil , nas suas relações internacionais, quanto à prevalência dos direitos humanos e à cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e pelo comprometimento do país em ações de cooperação internacional em saúde, pela sua condição de Estado Parte da Organização das Nações Unidas e, nesta, como propulsor da instituição de uma divisão especificamente voltada ao apoio mundial às ações de saúde - a Organização Mundial de Saúde (OMS). Válido recordar que a Constituição da OMS afirma como seu objetivo 'a realização para todas as pessoas do mais alto nível possível de saúde', o que, evidentemente, impõe ao Governo Brasileiro a obrigação de buscar saúde aos seus cidadãos, sem, entretanto, comprometer a consecução desse mesmo objetivo por outros países.". Em suma, não se deve "importar" médicos, desfalcando o serviço de outro país, cuja população não tenha a disponibilidade de médicos em excesso, pois ainda que os agravantes sejam brasileiros, possuem habilitação para exercerem a medicina, por enquanto, somente no país em que realizaram a graduação.. Precedente: ( AG XXXXX-66.2014.4.01.0000 / DF ; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN Órgão SEXTA TURMA Publicação 07/05/2015 e-DJF1 P. 475 Data Decisao 27/04/2015). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120008 MS XXXXX-78.2019.8.12.0008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. A jurisprudência neste Tribunal de Justiça tem admitido a fixação do valor de R$ 10.000,00 para a reparação do dano moral causado ao consumidor em razão do cancelamento de voo. Recurso da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL – CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento de voo. A necessidade de manutenção na aeronave não implica, por si só, em força maior, porque intercorrências da espécie são previsíveis em atividades desta natureza. Havendo prova do efetivo dano material, com o pagamento da hospedagem pela passageira, a qual foi oferecida pela Companhia, em razão do cancelamento do voo, o artigo 27 e 30, da Resoluçãon. 1.432/2006 da ANTT prevê o reembolso. É presumido o dano moral decorrente do cancelamento do voo. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e raoabilidade.

    Encontrado em: Em caso de ação indenizatória por falha no serviço de transporte internacional de passageiros, não é possível pretender a aplicação da prescrição bienal estabelecida pela Convenção de Montreal, porque... O ofensor deve reparar todo o dano que causou, segundo a relação de causalidade... I - A relação jurídica (contrato de transporte aéreo) mantido entre as parte litigantes é regida pelas normas que permeiam o CDC , vez que se amolda em típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º

  • TJ-MT - XXXXX20188110087 MT

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. ATRASO DE VOO. REACOMODAÇÃO. ATRASO DE 05 (CINCO) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado. Sentença que julgou parcial procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. A reestruturação da malha aérea não isenta a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 , do Código Civil , além do art. 14 , do CDC . O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Quantum indenizatório fixado dentro da razoabilidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    Encontrado em: Nesse sentido: “ RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – REALOCAÇÃO PARA DIA SEGUINTE – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA

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