AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC . SÚMULA 83 /STJ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC , conforme decido no REsp XXXXX/RS , de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83 /STJ. 2. O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7 /STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O valor da indenização por danos mor ais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos. Incidência da Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno desprovido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITOS HUMANOS. DIREITO INTERNACIONAL. ESTADO ESTRANGEIRO. ATOS DE IMPÉRIO. PERÍODO DE GUERRA. CASO CHANGRI-LÁ. DELITO CONTRA O DIREITO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO E ILEGÍTIMO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS. ART. 4º , II , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . 1. Controvérsia inédita no âmbito desta Suprema Corte, estando em questão a derrotabilidade de regra imunizante de jurisdição em relação a atos de império praticados por Estado soberano, por conta de graves delitos ocorridos em confronto à proteção internacional da pessoa natural , nos termos do art. 4º , II e V , do Texto Constitucional . 2. A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro no direito brasileiro é regida pelo direito costumeiro. A jurisprudência do STF reconhece a divisão em atos de gestão e atos de império, sendo os primeiros passíveis de cognoscibilidade pelo Poder Judiciário e, mantida, sempre, a imunidade executória, à luz da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas (Dec. 56.435 /1965). Precedentes. 3. O artigo 6, b, do Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, reconhece como “crimes de guerra” as violações das leis e costumes de guerra, entre as quais, o assassinato de civis, inclusive aqueles em alto-mar. Violação ao direito humano à vida, incluído no artigo 6, do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. Assim, os atos praticados em períodos de guerra contra civis em território nacional, ainda que sejam atos de império, são ilícitos e ilegítimos. 4. O caráter absoluto da regra de imunidade da jurisdição estatal é questão persistente na ordem do dia do direito internacional, havendo notícias de diplomas no direito comparado e de cortes nacionais que afastaram ou mitigaram a imunidade em casos de atos militares ilícitos. 5. A Corte Internacional de Justiça, por sua vez, no julgamento do caso das imunidades jurisdicionais do Estado (Alemanha Vs. Itália), manteve a doutrina clássica, reafirmando sua natureza absoluta quando se trata de atos jure imperii. Decisão, no entanto, sem eficácia erga omnes e vinculante, conforme dispõe o artigo 59, do Estatuto da própria Corte, e distinta por assentar-se na reparação global. 6. Nos casos em que há violação à direitos humanos, ao negar às vítimas e seus familiares a possibilidade de responsabilização do agressor, a imunidade estatal obsta o acesso à justiça, direito com guarida no art. 5º , XXXV , da CRFB ; nos arts. 8 e 10, da Declaração Universal; e no art. 1, do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. 7. Diante da prescrição constitucional que confere prevalência aos direitos humanos como princípio que rege o Estado brasileiro nas suas relaçõesinternacionais (art. 4º, II), devem prevalecer os direitos humanos - à vida, à verdade e ao acesso à justiça -, afastada a imunidade de jurisdição no caso. 8. Possibilidade de relativização da imunidade de jurisdição estatal em caso de atos ilícitos praticados no território do foro em violação à direitos humanos. 9. Fixação de tese jurídica ao Tema 944 da sistemática da repercussão geral: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.” 10. Recurso extraordinário com agravo a que se dá provimento.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ , com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da Republica , as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor . 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC . 5. Recurso especial não provido.
Diários Oficiais • 24/04/2024 • Tribunal de Contas da União
PORTARIAS PORTARIA-SERINT Nº 4, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Dispõe acerca da estrutura e das competências da Secretaria de RelaçõesInternacionais (Serint)... CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS DA SERINT Art. 2º À Secretaria de RelaçõesInternacionais, no cumprimento de sua finalidade de propor, implementar e acompanhar políticas e diretrizes relativas à atuação internacional... A SECRETÁRIA DE RELAÇÕESINTERNACIONAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 20, 21 e 85, inciso II, da Resolução-TCU nº 347, de 12 de dezembro de 2022, resolve: Art. 1º A estrutura
Diários Oficiais • 11/04/2024 • Diário Oficial do Estado de Alagoas
Secretaria De Estado De Relações Federativas e Internacionais (SERFI) PORTARIA/SERFI Nº 41/2024 O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RELAÇÕES FEDERATIVAS E INTERNACIONAIS, no uso de suas atribuições e prerrogativas... SECRETARIA DE ESTADO DE RELAÇÕES FEDERATIVAS E INTERNACIONAIS, Maceió/AL, 12 de abril de 2024... SECRETARIA DE ESTADO DE RELAÇÕES FEDERATIVAS E INTERNACIONAIS, Maceió/AL, 12 de abril de 2024
Diários Oficiais • 08/01/2024 • Diário Oficial do Estado do Pará
EXTERIOR, POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA O MERCADO INTERNACIONAL 1º LUGAR BRENDA THAINA CARDOSO DE CASTRO DCSA CAMPUS V BELÉM RELAÇÕESINTERNACIONAIS; AMAZÔNIA NA POLÍTICA DO COMÉRCIO EXTERIOR, COMÉRCIO... POLÍTICAS PÚBLICAS, SISTEMA DO COMÉRCIO EXTERIOR, POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA O MERCADO INTERNACIONAL 4º LUGAR TIENAY PICANCO DA COSTA SILVA DCSA CAMPUS V BELÉM RELAÇÕESINTERNACIONAIS; AMAZÔNIA... PARA O MERCADO INTERNACIONAL 3º LUGAR MURILO MESQUITA MELO E SILVA DCSA CAMPUS V BELÉM RELAÇÕESINTERNACIONAIS; AMAZÔNIA NA POLÍTICA DO COMÉRCIO EXTERIOR, COMÉRCIO EXTERIOR E POLÍTICA CRIMINAL, COMÉRCIO
Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil (1990-1992). Juiz da Corte Internacional de Justiça das Nações Unidas (Haia, 1997-2006). Sócio-fundador da Francisco Rezek Advogados... Especializou-se em comércio internacional pelo Programa de Capacitação de Jovens Advogados do Ministério das Relações Exteriores, na Missão Permanente do Brasil junto às Nações Unidas e na Organização... Desse modo, subsiste regida pelo direito internacional, e imune, por isso, a qualquer jurisdição doméstica, toda relação entre Estados soberanos , por miúdo e prosaico que pareça seu domínio
Mestre em direito das relações econômicas internacionais pela PUC/SP. Professor de direito internacional e direito do comércio internacional da FGV Direito SP. NATHALIE S... TIBA SATO Advogada de Nasser Sociedade de Advogados, mestre em relaçõesinternacionais e doutora em direito internacional pela Universidade de São Paulo... Por fim, concluímos tratando das perspectivas que é possível divisar em relação ao comércio internacional no período pós-pandemia (Seção 4). 2
Presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM) e membro honorário do conselho do Centro Brasileiro de RelaçõesInternacionais (CEBRI) e do Conselho Empresarial da América Latina (CEAL)... Viagens internacionais e turismo Ainda sobre a questão internacional, vale registrar que as viagens internacionais sofreram efeito devastador e o turismo foi fortemente afetado com o lockdown em grandes... Faço parte do grupo majoritário que acredita que vamos passar por sensíveis mudanças no tecido social, no campo interno e em nossas relações com o exterior
por exemplo, além de estimular a discussão sobre a necessidade de Tribunal internacional de Direitos Humanos, Tribunal internacional de Meio Ambiente e de outros organismos supranacionais... fortalecer as Nações Unidas como organismo representativo, fazer gestões para obrigar os países resistentes ao cumprimento dos compromissos assumidos como o Protocolo de Kyoto e o Tribunal Penal internacional
Grandes empresas, principalmente aquelas com experiência internacional, asseguram condições privilegiadas para os seus trabalhadores... Dadas as condições de sub- desenvolvimento e a necessidade de romper as barreiras da pobreza, toleram-se práticas inaceitáveis e proibidas pela legislação nacional e internacional.” 4 é uma questão eminentemente... Conforme admitiu o Ministro Almir Pazzianotto, “O Brasil se acha bastante atrasado em questões de proteção ao meio ambiente e na disciplina das relações entre trabalho e defesa ambiental
Em relação à Amazônia, se o Brasil pretende merecer o respeito internacional, precisa levá-la a sério... Pro clamações para impressionar a comunidade internacional e flexibilização interna diante dos interesses prioritários do capital insensível. Governo reforça para salvar Amazônia. O Estado de S
17 O s 25 anos de vigência do CDC e as relaçõesinternacionais de consumo : desafios e perspectivas L UCIANE K LEIN V IEIRA Doutoranda e Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidad de Buenos... 27 da parte débil da relação de consumo, mantiveram todos eles a qualificação de consumidor vigente na atualidade. 2.2 Jurisdição internacional A respeito da jurisdição internacional, um dos principais... com consumidores. 50 Somente a partir de 2010 é que a postura anteriormente destacada perdeu força, ganhando lugar a necessidade de disciplinar as relaçõesinternacionais de consumo
A existência de um tratamento específico para as relações de consumo internacionais nos permite afirmar que, no âmbito do Direito Internacional Privado, o assunto tem a devida atenção... Há, portanto, um amplo quadro para aprimoramento da defesa do consumidor para relações de consumo internacionais, especialmente no que tange o consumidor turista. 2.2... Nas relações de consumo não foi diferente
O cenário apresenta uma diversidade de relações de consumo multiconectadas e o direito internacional privado ainda limitado diante desse diagnóstico... A professora Claudia Lima Marques (2013) esclarece que a análise do equilíbrio das relações de consumo no plano internacional é inerente ao processo de globalização... RelaçõesInternacionais (Prefácio). Barueri, SP: Manole. 2004 SANTANA, Héctor Valverde. Globalização econômica e a proteção do consumidor : o mundo entre crises e transformações