Sobreestadia de Containers Demurrages em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260562 SP XXXXX-39.2018.8.26.0562

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    AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE. "DEMURRAGE". ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE "CONTAINERS". LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. RECONHECIMENTO. A petição inicial narrou de maneira adequada e lógica a relação jurídica mantida entre as partes. O transporte das mercadorias envolveu a parte ré. A existência ou não da responsabilidade a partir da análise dos contornos de fato e de direito da situação concreta ou mesmo a impugnação à prova documental traduzem matéria de mérito. CONTRATO DE TRANSPORTE. SOBREESTADIAS. CONTAINER. DEMURRAGE. COBRANÇA PROCEDENTE. EXCLUDENTE NÃO VERIFICADA. A questão central do recurso cinge-se na responsabilidade da ré na devolução dos contêineres e no consequente pagamento da indenização prevista em razão do atraso na entrega (demurrage). E restou evidente que atuou como consignatária da carga (fls. 38/43). Era a empresa responsável pela devolução dos "containers", conforme constou no B/L House (fl. 113). Assumia, desta forma, pouca importância para a solução do presente caso, o fato da ré haver atuado como agenciamento marítimo e na condição de NVOCC ("Non Vessel Operator Common Carrier". Ela admitiu que seu nome constava como consignatária. E os valores estavam indicados em condições de acesso de informações – cláusulas estampadas no verso de cada BL (fls. 38 e 43). A conclusão de responsabilidade da ré na devolução dos "containers" automaticamente afasta a alegação do recurso de exclusão de sua responsabilidade em razão de caso fortuito. Diversamente do alegado pela ré, atuando como consignatária da carga, ela tinha acesso aos container e era sua incumbência disponibiliza-los à autora. Irrelevante o atraso dos proprietários dos bens (Topomaq Equipamentos Topográficos Ltda e Cristina de Souza Pacheco) no desembaraço aduaneiro. Oportuno esclarecer que para se configurar o direito ao recebimento de indenização (demurrage) bastava a demonstração do atraso na devolução dos "containeres" após o período de ''free time'' - prova essencialmente documental. No caso sob julgamento, restou comprovado o atraso da ré na entrega dos contêineres para além do prazo ''free time''. Para se chegar a esta conclusão, bastou a comparação das datas em que houve a descarga (fl. 68) com as datas que os "containers" foram entregues vazios (fl. 70): a) BL XXXXX houve a descarga em 05/11/2017 e o container foi entregue em 04/12/2017. b) BL XXXXX houve a descarga em 11/10/2017 e o container foi entregue em 18/01/2018 c) BL HSKA26722 houve a descarga em 27/09/2017 e o container foi entregue em 11/01/2018. Esse período de atraso foi explicitado nas faturas (fls. 72/77). Reconhecimento do direito da autora ao recebimento da indenização contratual. Anota-se que diante entrega tardia, a autora ficou privada da utilização dos "containers" e disponibilização para outros clientes, conforme bem ressaltado na sentença. Precedentes da Turma julgadora. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260562 Santos

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    *Ação de obrigação de fazer - Transporte marítimo - Pretensão de condenação da ré a devolver o contêiner vazio ao armador e ressarcir a autora pelos custos com sobreestadia (demurrage) até efetiva devolução do cofre – Sentença de procedência – Falha na prestação de serviço evidenciado – Responsabilidade objetiva da ré - Teoria do risco do empreendimento - Incontroversa a retenção do contêiner pela ré - Alegação de falta de autorização alfandegária para a liberação do contêiner – Descabimento - Desunitização (desova) do cofre que independia de autorização da autoridade alfandegária (art. 1º da OS nº 4, de 29/9/2004, da Alfândega do Porto de Santos, atual Delegacia da Receita Federal) – Obrigação da ré manter estrutura adequada para o depósito e guarda de mercadorias apreendidas (Portaria RF 3.518/11)- Necessidade de desunitização e liberação do contêiner ao armador – Obrigação da ré pagar pela sobreestadia do contêiner (demurrage), por impossibilitar a utilização do cofre por expressivo período - Recurso negado. Reconvenção - Pretensão a condenação da autora ao pagamento das despesas de armazenagem da carga perdida – Descabimento - Aplicação de pena de perdimento de parte da carga – Carga perdida ingressou no universo de disponibilidade da União Federal, devendo eventuais despesas de armazenagem serem custeadas com recursos da União Federal – Precedentes – Por consequência lógica, apreendidas as mercadorias pela autoridade alfandegária, a destruição das mercadorias apreendidas fica ao critério e responsabilidade da Receita Federal, sendo desarrazoado a pretensão da ré reconvinte de que a autora reconvinda diligencie junto à GDEST (Grupo de destruição de mercadorias) para destruição das mercadorias perdidas – Recurso negado. Recurso negado. *

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260562 SP XXXXX-67.2020.8.26.0562

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    *Ação de obrigação de fazer - Transporte marítimo - Negativa da ré em receber o contêiner vazio, condicionando a devolução ao pagamento antecipado das despesas de sobre estadia (demurrage) - Sentença julgando procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Obrigação de fazer – Devolução de contêiner vazio condicionado ao prévio pagamento de despesas de sobre estadia (demurrage) - Descabimento – Injusta recusa da requerida no recebimento do contêiner vazio resultando perpetuação da mora e agravamento de seus próprios prejuízos, afrontando os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC ) e do "due to mitigate loss " - Cobrança de demurrage deve ser perseguida pelas vias adequadas, assegurando a legislação mecanismos próprios e regulares para reconhecimento e satisfação do direito de receber valores devidos pelo atraso na entrega do contêiner - Prática abusiva evidenciada – Recurso negado. Reconvenção - Demurrage – Possibilidade de cobrança – Não exibição de termo de responsabilidade de devolução do contêiner não impede a cobrança, por ser prática reconhecida pelo direito marítimo, bastando a apresentação do conhecimento de embarque – Prova produzida denotando a autora reconvinda permaneceu na posse do contêiner da ré reconvinte por prazo superior ao período de freetime contratado – Obrigação da autora reconvinda pagar a demurrage relativa a 11 diárias, de 22/5/2020 a 1/6/2020 (data da primeira tentativa de devolução do contêiner), no valor total de U$1.595,00 – Conversão da dívida contraída em moeda estrangeira que deve considerar a data do efetivo pagamento – Precedentes do STJ e do TJSP – Reconvenção julgada em parte procedente – Recurso provido em parte. Recurso provido em parte.*

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20058190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL

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    AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE "CONTAINERS" COBRANÇA DE SOBREESTA DIA OU DEMURRAGE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE "CONTAINERS" COBRANÇA DE SOBREESTA DIA OU DEMURRAGE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE "CONTAINERS" COBRANÇA DE SOBREESTA DIA OU DEMURRAGE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE "CONTAINERS". COBRANÇA DE SOBREESTA DIA OU DEMURRAGE. POSSIBILIDADE. A cobrança de "demurrage" é fato costumeiro no direito marítimo e ficando comprovada a não devolução dos containers utilizados nos transportes das mercadorias no prazo estabelecido, impõe-se a procedência do pedido. Conforme se constatam dos termos de compromisso de reentrega de containers vazios de fls. 142/147 foi previsto expressamente a cobrança de sobreestadia de containers (demurrage) e o valor das diárias nos casos de não entrega no prazo estipulado. A Ré ao contratar o transporte, via marítima, das mercadorias importadas, sabia que os produtos deveriam ser conduzidos através de containers e, na medida em que não os devolveu no prazo estabelecido, está obrigada a pagar a taxa de sobreestadia. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20138260562 Santos

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    "AÇÃO DE COBRANÇA – TRANSPORTE MARÍTIMO – CONTAINERSOBREESTADIA – IMPROCEDÊNCIA – ARTIGO 285 -A DO CPC – Ação de cobrança de sobreestadia de containers julgada improcedente, de plano, nos termos do art. 285-A do CPC , sob o fundamento de que a demurrage possui natureza jurídica de cláusula penal, exigindo para a sua cobrança a demonstração de culpa do devedor – Descabimento do julgamento com base no art. 285-A do CPC – Caso que não envolve apenas matéria de direito, mas também matéria de fato – Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito – Apelo provido."

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260562 Santos

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    AÇÃO DE COBRANÇA – TRANSPORTE MARÍTIMO – CONTÊINER – Sobreestadia (demurrage). – Sentença de improcedência. – Pretensão da autora de reforma. ADMISSIBILIDADE: Dispensa do termo de responsabilidade/compromisso diante das provas de conhecimento marítimo e declarações de importações com remissão às condições e práticas e tabelas, com definição das tarifas de sobreestadias, e recibos de devolução de containers. Praxe do comércio marítimo de cobrança das demurrages. Impossibilidade de redução equitativa do valor da demurrage pela sua natureza indenizatória, sendo inaplicável o art. 412 do CC . Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-11.2018.8.26.0100

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    AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE. "DEMURRAGE". ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE "CONTAINERS". SENTENÇA. APRECIAÇÃO DE POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. PEDIDO DE NULIDADE REJEITADO. A rejeição dos embargos de declaração se pautou em fundamentação adequada. Não se limitou a fazer uma negativa genérica, mas apreciou os temas colocados (omissão, obscuridade e contradição). Irrelevância da apreciação dos embargos de declaração na mesma data de protocolo. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE REJEITADO. Não padece de irregularidade a opção do juiz que preside o processo sobre a não realização da audiência de conciliação. Prejuízo à parte não demonstrado. Ademais, não houve interesse da autora na realização da audiência de conciliação em primeiro grau (na réplica) e nem tampouco em segundo grau. Precedentes do Tribunal de Justiça. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. RECONHECIMENTO. A petição inicial narrou de maneira adequada e lógica a relação jurídica mantida entre as partes. O transporte das mercadorias envolveu a parte ré. A existência ou não da responsabilidade a partir da análise dos contornos de fato e de direito da situação concreta ou mesmo a impugnação à prova documental traduzem matéria de mérito. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. No contrato de transporte sob análise, a ré atuou como consignatária da carga. Era a empresa responsável pela devolução dos containers. Irrelevante para a solução do processo, o fato da ré ter intermediado a importação em favor de outra empresa importadora. Posto isso, a impossibilidade de denunciação da lide foi adequadamente reconhecida em sentença, porque fora das hipóteses legais (artigo 125 , inciso II do Código de Processo Civil ). Eventual pedido de regresso deverá ser objeto de ação própria. Precedentes do Tribunal de Justiça. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÕES DO CADE E DA ANTAQ No que se refere à ausência de documentos essenciais, fica mantido o entendimento da sentença, destacando-se o seguinte trecho: ''Os documentos necessários à compreensão e exame dos pedidos foram devidamente traduzidos. Ademais, é desnecessária a tradução dos demais documentos, visto que as informações relevantes ao desate da controvérsia são extraídas com facilidade mesmo por quem não domina a língua inglesa.''. Desnecessárias as intimações do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). Ausentes indícios de irregularidades ou fraudes econômicas para justificativa da medida. CONTRATO DE TRANSPORTE. SOBREESTADIAS. "CONTAINER". DEMURRAGE. COBRANÇA PROCEDENTE. EXCLUDENTE NÃO VERIFICADA. No caso sob julgamento, restou comprovado o atraso da ré na entrega dos contêineres para além do prazo ''free time''. Para se chegar a esta conclusão, bastou a comparação das faturas e seus valores (fls. 164/226) com a alegação de ocorrência de caso fortuito ou força maior (fls. 248/249). Evidente o atraso reconhecido pela ré, embora tenha buscado excluir sua responsabilidade sob fundamento de que um "movimento grevista" impediu a devolução tempestiva dos contêineres. Oportuno esclarecer que para se configurar o direito ao recebimento de indenização (demurrage) é imprescindível a demonstração do atraso na devolução dos containers após o período de ''free time'' - prova essencialmente documental. É consolidado o entendimento nesta Turma que a sobre-estadia ou demurrage tem natureza de indenização prefixada pelas partes, mostrando-se desnecessária a comprovação de culpa do devedor no atraso na devolução. Salienta-se que o fato de ocorrer greve na Receita Federal não pode ser visto como ocorrência de caso fortuito ou força maior. Cabia à ré tomar todas as precauções para evitar entraves burocráticos no cumprimento das disposições contratuais. MULTA PROCESSUAL. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA ÀS PARTES. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 85 DO CPC . A interposição de embargos de declaração com questionamentos acerca da sentença encontra previsão legal do artigo 1.022 e seguintes do Código Civil . Além disso, ressalta-se que a reiteração de argumentos, por si só, não configura intuito protelatório. Não se verificou uma intenção deliberada dos embargantes de causarem o atraso o desenvolvimento do feito. Na fixação dos honorários do advogado da ré, deve ser aplicada a regra do artigo 85 , parágrafo 2º do Código de Processo Civil : 10% (dez por cento) do valor integral do débito (principal com juros de mora e correção monetária). SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO (ADESIVO) DA AUTORA PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTAINERS (DEMURRAGES). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESÍDIA DO DEVEDOR. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PACTA SUNT SERVANDA. 1. É descabida a alegação de negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2. As demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 412 do Código Civil . 3. Se o valor das demurrages atingir patamar excessivo apenas em função da desídia da parte obrigada a restituir os containers, deve ser privilegiado o princípio pacta sunt servanda, sob pena de o Poder Judiciário premiar a conduta faltosa da parte devedora. 4. Recurso especial conhecido e provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001

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    Apelação cível. Direito Marítimo. Demurrage de container. O agente consolidador que figura no conhecimento de transporte marítimo como consignatário da carga a ser por ele desunitizada no porto de destino responde pelo pagamento da sobre-estadia, se ultrapassado o período de franquia (free time) para devolução do container vazio. A sobre-estadia (demurrage) tem natureza indenizatória, que objetiva compensar o armador, transportador, proprietário ou afretador do container pelo período excedente em que ficou privado da utilização do bem. Valor da indenização apurado de acordo com Tabela de Tarifação previamente conhecida que não comporta mitigação por derivada de obrigação de natureza contratual. Precedentes do STJ. Recurso desprovido.

  • TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR XXXXX-6

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO DE REGRESSO - TRANSPORTE MARÍTIMO - SOBREESTADIA NA DEVOLUÇÃO DE 'CONTAINERS' - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO (DEMURRAGES) - RESPONSABILIDADE CIVIL DAQUELE QUE DEU CAUSA - RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de indenização decorrente de sobreestadias de 'containers' (demurrages) deve este valor ser suportado por quem deu causa; assim, o consignatário da carga ao assumir a obrigação na desova e desocupação dos 'containers' é o responsável pelo pagamento originados em razão do atraso na devolução dos equipamentos de transporte de cargas. 2. A empresa que intermediou o transporte marítimo que antecipou o pagamento decorrente das sobreestadias tem direito de regresso pelos valores pagos contra aquele que negligenciou a entrega dos 'containers' que ensejou na cobrança de 'demurrages'.

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