TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260562 SP XXXXX-39.2018.8.26.0562
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE. "DEMURRAGE". ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE "CONTAINERS". LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. RECONHECIMENTO. A petição inicial narrou de maneira adequada e lógica a relação jurídica mantida entre as partes. O transporte das mercadorias envolveu a parte ré. A existência ou não da responsabilidade a partir da análise dos contornos de fato e de direito da situação concreta ou mesmo a impugnação à prova documental traduzem matéria de mérito. CONTRATO DE TRANSPORTE. SOBREESTADIAS. CONTAINER. DEMURRAGE. COBRANÇA PROCEDENTE. EXCLUDENTE NÃO VERIFICADA. A questão central do recurso cinge-se na responsabilidade da ré na devolução dos contêineres e no consequente pagamento da indenização prevista em razão do atraso na entrega (demurrage). E restou evidente que atuou como consignatária da carga (fls. 38/43). Era a empresa responsável pela devolução dos "containers", conforme constou no B/L House (fl. 113). Assumia, desta forma, pouca importância para a solução do presente caso, o fato da ré haver atuado como agenciamento marítimo e na condição de NVOCC ("Non Vessel Operator Common Carrier". Ela admitiu que seu nome constava como consignatária. E os valores estavam indicados em condições de acesso de informações – cláusulas estampadas no verso de cada BL (fls. 38 e 43). A conclusão de responsabilidade da ré na devolução dos "containers" automaticamente afasta a alegação do recurso de exclusão de sua responsabilidade em razão de caso fortuito. Diversamente do alegado pela ré, atuando como consignatária da carga, ela tinha acesso aos container e era sua incumbência disponibiliza-los à autora. Irrelevante o atraso dos proprietários dos bens (Topomaq Equipamentos Topográficos Ltda e Cristina de Souza Pacheco) no desembaraço aduaneiro. Oportuno esclarecer que para se configurar o direito ao recebimento de indenização (demurrage) bastava a demonstração do atraso na devolução dos "containeres" após o período de ''free time'' - prova essencialmente documental. No caso sob julgamento, restou comprovado o atraso da ré na entrega dos contêineres para além do prazo ''free time''. Para se chegar a esta conclusão, bastou a comparação das datas em que houve a descarga (fl. 68) com as datas que os "containers" foram entregues vazios (fl. 70): a) BL XXXXX houve a descarga em 05/11/2017 e o container foi entregue em 04/12/2017. b) BL XXXXX houve a descarga em 11/10/2017 e o container foi entregue em 18/01/2018 c) BL HSKA26722 houve a descarga em 27/09/2017 e o container foi entregue em 11/01/2018. Esse período de atraso foi explicitado nas faturas (fls. 72/77). Reconhecimento do direito da autora ao recebimento da indenização contratual. Anota-se que diante entrega tardia, a autora ficou privada da utilização dos "containers" e disponibilização para outros clientes, conforme bem ressaltado na sentença. Precedentes da Turma julgadora. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.