DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. ERROR IN PROCEDENDO RECONHECIDO EX OFFICIO. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 93 , IX , DA CRFB/88 E ARTS. 11 E 489 , § 1º , II E III , DO CPC . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO NULA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Prefacialmente, analisando-se a decisão objurgada, verifica-se a necessidade de suscitar, ex officio, a nulidade do decisum em razão da configuração de error in procedendo ante a ausência de fundamentação. 2. Isso porque, apesar do pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias no sentido de que o Julgador não está obrigado a fundamentar suas decisões à exaustão, tem ele o dever de motivar seus pronunciamentos judiciais mesmo que sucintamente, de forma que as partes e o Juízo ad quem possam entender a lógica jurídica empregada para conclusão a que chegou, garantindo a efetividade dos princípios do acesso à justiça e devido processo legal. 3. Nesse esteio, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 93 , inciso IX e arts. 11 e 489 , § 1º , do CPC , dispõem que, em todas as decisões o Juiz deverá fundamentar a análise das questões de fato e de direito, bem quanto resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem, não se considerando fundamentada qualquer pronunciamento judicial que empregue conceitos jurídicos genéricos e indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. 4. No caso em epígrafe, depreende-se que não há, na decisão, fundamentação jurídica, porquanto não houve exposição de fato ou de direito que justificassem as razões do convencimento do Juízo originário, tendo em vista que apenas se limitou a afirmar que inexistem os requisitos da probabilidade do direito material postulado tampouco o pedido iminente de dano. 5. Assim, com base no art. 93 , inciso IX , da CRFB/88 e arts. 11 e 489 , § 1º , incisos II e III , do CPC , configurando-se o error in procedendo, é nula a decisão interlocutória por falta de fundamentação e violação ao princípio constitucional do acesso à justiça e ao princípio do devido processo legal, merecendo provimento o recurso em análise, para determinar que seja a decisão desconstituída, retornando o feito ao status quo ante. 6. Decisão anulada ex officio. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar a decisão recorrida nula de ofício, reputando prejudicada análise meritória do recurso em epígrafe, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora