APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. INCÊNDIO DA BOATE KISS. DOLO EVENTUAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Configurado ato de improbidade administrativa, em especial por violação do princípio da legalidade (art. 11 da Lei 8.429 /92), a conduta dos réus, na condição de Chefes da Seção de Prevenção de Incêndio e de Comandantes do 4º Comando Regional de Bombeiros, localizado na cidade de Santa Maria/RS, ao: (a) adotarem indiscriminadamente software para expedição de alvarás de prevenção contra incêndio em desacordo com a legislação (Lei Municipal nº 3.301 /1991 de Santa Maria, Lei Estadual nº 10.987/1997, Decretos Estaduais nº 37.380/1997 e nº 38.273/1998 e Portarias nº 064/EMBM/99 e nº 138/BM/EMBM/02), assumindo o risco (dolo eventual) de implantação de sistema deficiente para a finalidade a que se destinava, em nome de maior produtividade e sem amparo legal; (b) concederem alvarás, nos anos de 2009 e 2011, à empresa Santo Entretenimento LTDA (Boate Kiss), utilizando o novo sistema, deixando de exigir, no caso do alvará de 2011, o treinamento de brigadistas de incêndio; (c) deixarem de inspecionar, no prazo legal, a referida Boate após o vencimento da validade do último alvará emitido (em agosto de 2012). Todas estas condutas contribuíram para a tragédia ocorrida no Município de Santa Maria, em 27/01/2013, incêndio da Boate KISS, com 242 mortos e mais centenas de feridos.AGRAVO RETIDO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA, POR MAIORIA.