DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INC. I DO ART. 329 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). PRECEDENTES. PARTE RÉ NÃO FOI REGULAR E VALIDAMENTE CITADA. ART. 785 DA LEI N. 13.105 /2015. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). 1. Nos termos da atual processualística civil, verifica-se que a Parte Autora poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do Réu. 2. O art. 329 da Lei n. 13.105 /2015 dispõe que o autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. 3. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que até o presente momento não houve perfectibilização do ato citatório em relação aos Agravados. 4. No que tange à alegada impossibilidade da conversão da ação de despejo e cobrança em execução de título extrajudicial, em face da inadequação do procedimento, também não assiste razão ao agravante. Deste modo, atendidos os requisitos de liquidez, exigibilidade e certeza do título, exigidos pelo art. 783 do CPC/15 , fica afastada a irresignação do devedor quanto ao procedimento adotado para buscar a satisfação do crédito. (TJPR 12ª Câm. Cível Ag. Inst. n. XXXXX-43.2019.8.16.0000 Londrina Rel.: Juiz de Direito Luciano Carrasco Falavinha Souza Unân. j. 10.07.2019).5. O art. 785 da Lei n. 13.105 /2015 dispõe que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 22.03.2021)