Ação de Despejo Cumulada com Cobrança em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-77.2020.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA – VALOR DA CAUSA – Decisão agravada que, de ofício, corrigiu o valor da causa com fulcro no artigo 292 do Código de Processo Civil , mediante a somatória do valor dos alugueis em atraso postulados na ação de cobrança ao valor equivalente a 12 (doze) meses de aluguel. Descabimento. O valor da causa em ações versando sobre despejo, ainda que cumuladas com cobrança, deve ser equivalente a apenas 12 (doze) meses de aluguel, consoante a regra prevista na lei especial (Lei n. 8.245 /91, artigo 58 , inciso III ), de prevalência obrigatória sobre a regra geral ( Código de Processo Civil ). Entendimento doutrinário e jurisprudencial nesse sentido. Decisão agravada reformada. Recurso de agravo de instrumento do locador provido para afastar a imposição de emenda da inicial.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260100 SP XXXXX-96.2017.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS – DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DO IMÓVEL – IRRELEVÂNCIA – PROVA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO – INADIMPLÊNCIA COMPROVADA 1 – A ação de despejo tem natureza constitutiva-negativa e alberga relação pessoal, na medida em que seu objeto (pedido) é a resilição do contrato de locação, que, por consequência, poderá resultar na expedição do mandado de despejo, se o imóvel não tiver sido desocupado voluntariamente. Portanto, prescindível a comprovação da propriedade, se houver prova do contrato de locação. Precedentes. 2 – Havendo prova do contrato de locação e prova da inadimplência, deve-se julgar procedente a ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis atrasados, limitando-se aos alugueis não fulminados pela prescrição trienal ( CC , art. 206 , § 3º , I ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-43.2020.8.12.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 , DO CPC . VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E ACÚMULO CRESCENTE DA DÍVIDA. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS DEVEDORES NO ADIMPLEMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIMINAR DE DESPEJO CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. No caso, os agravantes proprietários do imóvel estão se vendo na impossibilidade de usufruir do bem de sua propriedade, que encontra-se na posse de terceiros inadimplentes com a contraprestação pelo seu uso, causando prejuízos de considerável monta aos recorrentes, razão pela qual deve ser deferida a liminar de despejo.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70068638001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA - RESCISÃO DO CONTRATO - CULPA DO LOCATÁRIO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA. O art. 23 da Lei de Inquilinato (Lei n.º 8.245 /91) estabelece obrigações do locatário a serem cumpridas, quando da formação do contrato de locação. Restando devidamente comprovado a inadimplência da parte contratada, impõe-se a rescisão do contrato e, consequentemente, a condenação ao pagamento dos valores advindos de tal ato.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS CÍVEIS ILÍQUIDAS CONTRA MASSA FALIDA EM LITISCONSÓRCIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE STJ QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO DA DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º , § 1º , DA LEI N. 11.101 /2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O EXAME DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCEÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. CONSTANDO DO POLO PASSIVO DE DEMANDA ILÍQUIDA, ALÉM DA MASSA FALIDA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DEVE SER FIXADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, SEGUNDO AS NORMAS LOCAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O fundamento essencial desta demanda diz respeito à competência para julgar demandas cíveis ilíquidas contra a massa falida quando no polo passivo se encontram, como litisconsortes passivos, pessoas de direito público, no caso, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos. Assim, este feito que, em tese, estaria na jurisdição da Segunda Seção deste STJ, caso o litígio fosse estabelecido apenas entre a massa falida e uma pessoa de direito privado, foi deslocado para esta Primeira Seção, em vista da presença no polo passivo daquelas nominadas pessoas jurídicas de direito público. 2. A jurisprudência da Segunda Seção desta STJ é assente no que concerne à aplicação do art. 6º , § 1º , da Lei n. 11.101 /2005 às ações cíveis ilíquidas - como no caso em exame -, fixando a competência em tais casos em favor do juízo cível competente, excluído o juízo universal falimentar. Precedentes: CC XXXXX/GO , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 2/12/2014; CC XXXXX/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012.3. A Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi , julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014, assentou que se fixa a competência do juízo cível competente, por exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a demanda ilíquida interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial: "A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido."4. Aplicada a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, no que concerne à relação jurídica prévia - competência para resolver sobre demandas cíveis ilíquidas propostas contra massa falida -, a resolução da segunda parte da questão de direito se revela simples. É que, tratando-se de ação cível ilíquida na qual, além da massa falida, são requeridos o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos, pessoas jurídicas de direito público, será competente para processar e julgar o feito o juízo cível competente para as ações contra a Fazenda Pública, segundo as normas locais de organização judiciária.5. Tese jurídica firmada: A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.6. Recurso especial conhecido e provido.7. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS CÍVEIS ILÍQUIDAS CONTRA MASSA FALIDA EM LITISCONSÓRCIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE STJ QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO DA DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º , § 1º , DA LEI N. 11.101 /2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O EXAME DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCEÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. CONSTANDO DO POLO PASSIVO DE DEMANDA ILÍQUIDA, ALÉM DA MASSA FALIDA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DEVE SER FIXADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, SEGUNDO AS NORMAS LOCAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O fundamento essencial desta demanda diz respeito à competência para julgar demandas cíveis ilíquidas contra a massa falida, quando no polo passivo se encontram, como litisconsortes passivos, pessoas de direito público, no caso, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos. Assim, este feito que, em tese, estaria na jurisdição da Segunda Seção deste STJ, caso o litígio fosse estabelecido apenas entre a massa falida e uma pessoa de direito privado, foi deslocado para esta Primeira Seção, em vista da presença no polo passivo daquelas nominadas pessoas jurídicas de direito público. 2. A jurisprudência da Segunda Seção desta STJ é assente no que concerne à aplicação do art. 6º , § 1º , da Lei n. 11.101 /2005 às ações cíveis ilíquidas - como no caso em exame -, fixando a competência em tais casos em favor do juízo cível competente, excluído o juízo universal falimentar. Precedentes: CC XXXXX/GO , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 2/12/2014; CC XXXXX/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012.3. A Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi , julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014, assentou que se fixa a competência do juízo cível competente, por exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a demanda ilíquida interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial: "A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido".4. Aplicada a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, no que concerne à relação jurídica prévia - competência para resolver sobre demandas cíveis ilíquidas propostas contra massa falida -, a resolução da segunda parte da questão de direito se revela simples. É que, tratando-se de ação cível ilíquida na qual, além da massa falida, são requeridos o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos, pessoas jurídicas de direito público, será competente para processar e julgar o feito o juízo cível competente para as ações contra a Fazenda Pública, segundo as normas locais de organização judiciária.5. Tese jurídica firmada: A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.6. Recurso especial conhecido e provido.7. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260506 SP XXXXX-80.2021.8.26.0506

    Jurisprudência • Acórdão • 

    LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. Falta de pagamento. Causa legal para rescisão da locação. Crise financeira que não pode ser oposta à locadora. Parcelamento do valor da dívida repelida pela autora. Credor que não pode ser compelido a receber seu crédito de forma parcelada se assim não foi avençado entre as partes ( CC , art. 314 ). Prazo para desocupação de 15 dias, nos termos da lei, que não se mostra exíguo no caso concreto. Medida que não ofende a cautelar deferida na ADPF XXXXX/DF . Lei 14.216 /2021 que não se aplica ao caso concreto. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-76.2020.8.16.0000 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INC. I DO ART. 329 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). PRECEDENTES. PARTE RÉ NÃO FOI REGULAR E VALIDAMENTE CITADA. ART. 785 DA LEI N. 13.105 /2015. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). 1. Nos termos da atual processualística civil, verifica-se que a Parte Autora poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do Réu. 2. O art. 329 da Lei n. 13.105 /2015 dispõe que o autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. 3. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que até o presente momento não houve perfectibilização do ato citatório em relação aos Agravados. 4. “No que tange à alegada impossibilidade da conversão da ação de despejo e cobrança em execução de título extrajudicial, em face da inadequação do procedimento, também não assiste razão ao agravante. Deste modo, atendidos os requisitos de liquidez, exigibilidade e certeza do título, exigidos pelo art. 783 do CPC/15 , fica afastada a irresignação do devedor quanto ao procedimento adotado para buscar a satisfação do crédito”. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. XXXXX-43.2019.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Juiz de Direito Luciano Carrasco Falavinha Souza – Unân. – j. 10.07.2019).5. O art. 785 da Lei n. 13.105 /2015 dispõe que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 22.03.2021)

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS E DE DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS C/C COM COBRANÇA DE DÉBITOS LOCATÍCIOS. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA DE DESPEJO. CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO POR TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RÉU AINDA NÃO CITADO. POSSIBILIDADE. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso com restrito exame, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Conforme entendimento do STJ, enquanto não realizada a citação do réu, é possível a modificação do pedido e da causa de pedir; hipótese em que a conversão da ação de cobrança em execução de título extrajudicial atenderá, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual, considerando que a demanda de despejo perdeu seu objeto com a desocupação voluntária do imóvel pelo agravado/requerido. 3. Ademais, não haverá prejuízo ao recorrido, que poderá utilizar-se dos meios de defesa inerentes ao processo executivo, inclusive, para alegar eventual excesso, mormente, porque, intimado, quedou-se inerte. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO SINGULAR REFORMADA.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INCONFORMISMO. DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR AO DEPÓSITO DADO EM GARANTIA PELO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. I. Indeferimento de liminar de despejo, ao fundamento de que não foi prestada caução no equivalente a 3 (três) meses de aluguel, conforme exige a norma do art. 59 , § 1º , da Lei 8.245 /91. II. Contrato de locação celebrado com garantia locatícia. Valor da dívida que ultrapassa em muito o valor da garantia contratual. III. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se considera extinta a caução quando o valor do débito for superior àquele dado em garantia em forma de caução, fato que autorizaria o deferimento da liminar, nos termos do art. 59 , § 1º , inciso IX , da Lei nº 8.245 /91, com a redação conferida pela Lei nº 12.112 /2009. IV. Possibilidade de substituição da caução em dinheiro pelos créditos locatícios, visto que o valor do débito supera em muito o valor dos três meses de aluguel. V. Presença dos requisitos para a concessão da liminar pretendida. VI. Reforma da decisão que se impõe. VII. Recurso conhecido e provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo