EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONSENTIMENTO DO RÉU. JULGAMENTO DO MÉRITO. FALSIDADE DE DOCUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 966 , INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELO AUTOR. 1. Oferecida a contestação, o autor somente pode desistir da ação com o consentimento do réu, o que não ocorreu no caso, impossibilitando-se a homologação da desistência e impondo-se o julgamento do mérito. 2. Nos termos do inciso VI , do art. 966 do CPC , a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida se ?for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória?. 3. Na espécie, apesar de alegar que pessoa desconhecida compareceu em cartório e, em seu nome, deu-se por citado, assinando certidão de comparecimento, não há qualquer prova apta a iluminar a suposta falsidade do documento. Deferida ao devido tempo prova pericial, intimado para pagar os honorários periciais, o autor restringiu-se a pedir a desistência da presente ação rescisória. 4. Da análise do documento (certidão de comparecimento, folha física 30 dos autos da ação de alimentos), nota-se ainda a firma de serventuário da justiça, escrevente ou escrivão, e a clara indicação de que a parte ré teria comparecido e que lhe foi entregue a contrafé. Não se pode afastar a fé pública que lhe é próprio, ainda que não o houvesse assinado. O fato desafiaria no mínimo a indicação do serventuário como testemunha, o que não ocorreu. 5. Em razão da sucumbência fica o autor condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.