Ação de Cobrança de Valores Pretéritos em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20174013822

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. PARCELAS RETROATIVAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 269 /STF. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Visa o impetrante, com o presente mandado de segurança, ao recebimento dos valores bloqueados referentes às parcelas do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (13/11/2014) até a data do início do pagamento, que se deu em 01/06/2017. 2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais quanto a período pretérito, em consonância com os Verbetes 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 3. O desbloqueio dos valores do benefício previdenciário requerido pelo impetrante nada mais é que a cobrança de valores retidos pelo INSS, não restando dúvidas quanto à inadequação da via processual eleita, o que enseja a extinção do processo, sem a resolução do mérito, ressalvada à parte impetrante a faculdade de utilização das vias processuais ordinárias. 4. Apelação desprovida.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Decisão de redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Possibilidade de conhecimento. Tema XXXXX/STJ. Valor da causa individualmente considerado em relação a cada litisconsorte que insere a questão nos procedimentos do Juizado Especial. Tema XXXXX/TJSP. Art. 2º , caput, da Lei nº 12.153 /2009. Ação de cobrança em que pretende pagamento das prestações relativas ao quinquênio anterior à data da impetração do mandado de segurança coletivo nº XXXXX-62.2012.8.26.0053 . Hipótese que não se amolda ao Tema nº 1.029/STJ, não se tratando de mero cumprimento de sentença. Causa que não é complexa e praticamente se resume a matéria de direito. Possibilidade de perícia simples, expressamente prevista no art. 35 da Lei nº 9.099 /1995. Obrigação da Fazenda de apresentar ao Juizado a documentação necessária ao esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153 /2009). Decisão mantida. Agravo desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX RO XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES PRETÉRITOS. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. 1. O manejo do mandado de segurança não é adequado para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir ação de cobrança, consoante dicção das Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 3. Hipótese em que é necessário divisar duas situações temporais distintas, decorrente da situação jurídica existente antes e depois da vigência da Lei Complementar n. 568/2010, do Estado de Rondônia: no primeiro caso, o presente mandado de segurança se equivale à ação de cobrança, porque busca discutir o pagamento de valores pretéritos, de período bastante antecedente à impetração desta ação; no segundo, após a modificação promovida pela supracitada lei, não é possível reclamar uma fórmula específica de cálculo, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico. 4. Agravo interno não provido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20174036342 SP

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    PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE REVISÃO DE RMI. SÚMULA 269 DO STF. ATRASADOS DEVIDOS ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JEF PARA EXECUTAR VALORES RECONHECIDOS EM SEDE DE ACÓRDÃO DO TRF3. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º , DA LEI 10.259 /01. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95.

  • TJ-GO - XXXXX20148090051

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    Duplo Grau de Jurisdição nº 0071649.55.2014.8.09.0051 Comarca de Goiânia Autores : Fairy de Los Santos Araya Pasten Borges e outros Réu : Estado de Goiás Relator : Desembargador Carlos Alberto França Apelação fls. 449/456 (evento nº 03) Apelante : Estado de Goiás Apelados : Espólio de Fairy de Los Santos Araya Pasten Borges e outros EMENTA: Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Ação ordinária de cobrança. Reajuste de vencimento. Lei Estadual n. 14.056/01. Direito reconhecido em mandado de segurança. Prescrição das parcelas anteriores à impetração. Não ocorrência. Discussão do mérito. Não cabimento. Coisa julgada. Exclusão dos valores posteriores a impetração. Excesso de cobrança. Dedução. Observância do teto remuneratório previsto pela EC nº 41 /03. Condenação contra a Fazenda Pública. Juros de mora e correção monetária. Sucumbência recíproca. Manutenção. I ? A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para cobrança dos valores pretéritos à impetração, o qual volta a transcorrer, pela metade (súmula 383 do STF), após o trânsito em julgado da decisão que concede a segurança, de maneira que ajuizada a presente ação no prazo legal não há que se falar em prescrição da pretensão autoral ao recebimento dos valores vencidos no quinquênio anterior à impetração da ação mandamental. II ? Como o mandado de segurança não se presta à cobrança de parcelas pretéritas, é cabível o pleito dos autores em via ordinária para cobrança das parcelas anteriores à impetração do mandamus, no entanto, é incabível discussão sobre o mérito, uma vez que operou a coisa julgada por ocasião do julgamento da ação mandamental. III ? Dos cálculos da presente ação de cobrança devem ser expurgados os valores referentes aos dias posteriores à impetração do mandado de segurança, pois as parcelas devidas a partir da impetração do mandamus deverão ser objeto da execução da ação mandamental. IV ? Como o pedido inicial da presente ação baseia-se na segurança concedida no mandado de segurança nº 200500735861, notadamente na cobrança do reajuste de vencimento previsto na Lei Estadual n.º 14.056/01, no cálculo das diferenças devidas aos autores/apelados não deverá ser considerado nenhum valor recebido pelos requerentes a título de antecipação salarial, concedida pela Lei Estadual n.º 14.847/04. V ? Não merece reparo a sentença que determina a observância do teto remuneratório constitucional no pagamento de parcela vencimental a servidor público. VI ? Sobre o valor da condenação da Fazenda Pública, para fins de compensação da mora, a partir da citação, deverão ser aplicados juros da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deverá incidir, desde o vencimento de cada parcela e até 29/06/09, com base no IPCA e, a partir de 30/06/09 e até o efetivo pagamento, deverão ser observados os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. VII ? Prevalecendo a condenação do requerido/apelante ao pagamento das diferenças de vencimentos postuladas pelos autores/apelados, apenas com algumas modificações de valores em razão do acolhimento das teses de defesa na sentença fustigada, resta configurada a sucumbência recíproca entre as partes, como decidido pela magistrada singular, sendo correta a aplicação do disposto no art. 21 , caput, do CPC/73 . Remessa oficial e recurso de apelação parcialmente providos.

  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218040000 Manaus

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    MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE VERBAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer, em si, todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante. Logo, se a sua existência for duvidosa ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à Segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais; 2. O pagamento de verbas pretéritas em atraso encontra óbice na regra expressa do § 4.º , do art. 14 , da Lei n.º 12.016 /09, bem como nas Súmulas n.º 269 e 271 , do Egrégio Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Mandado de Segurança não é substitutivo de Ação de Cobrança e tampouco produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito; 3. Segurança denegada em consonância com o Parecer Ministerial.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) XXXXX20198090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O mandado de segurança não se constitui em instrumento processual hábil ao pleito de efeitos patrimoniais pretéritos, na medida em que não é substitutivo da ação de cobrança. Inteligência das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. SEGURANÇA DENEGADA.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20094013400

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS DO STF Nº 269 E Nº 271. SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA. 1. Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Comando da Aeronáutica, para fins de ressarcimento de valores descontados referentes à extensão de licença-maternidade, retidos no momento do desligamento da autora da Força Aérea Brasileira. 2. A intenção da impetrante com pretensão deduzida é, através da via mandamental, cobrar diferença de valor referente a direito discutido em outro mandamus. Ocorre que, como é assente na jurisprudência pátria, mandado de segurança não é o procedimento viável para pleitear efeitos patrimoniais pretéritos e não é sucedâneo de ação de cobrança. 3. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, sendo necessário o ajuizamento de ação pelo rito ordinário para o recebimento de valores anteriores à impetração eventualmente ainda não recebidos. Súmulas nº 269 e nº 271 do STF e precedentes do STJ e desta Corte. 4. Processo extinto sem julgamento do mérito, ante a inadequação da via eleita, devendo a sentença ser mantida. 5. Apelação do impetrante desprovida.

  • TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário XXXXX20158090051

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    EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. DIREITO JÁ RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO PARADIGMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. RE Nº 870.947/SE . PREQUESTIONAMENTO. 1. O direito à incorporação de gratificação de função fiscal decorrente da lei estadual nº 16.555/2009 aos proventos de pensionista, reconhecido em pretérito mandado de segurança, não pode ser rediscutido na ação de cobrança que visa o pagamento das parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 ocorrida em 25/03/2015 e considerando que a sentença condenou o Apelante ao pagamento dos valores retroativos, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; sobre o valor da condenação deverá ser aplicado o INPC até 29/06/2009. A partir de 29/06/2009 a TR até 25/03/2015 e, após, esta data deverá ser utilizado o IPCA-E. 3. Inviável a pretensão de prequestionamento dos dispositivos elencados, porquanto o Poder Judiciário não é órgão consultivo.APELO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20024013300

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    TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REPASSE DE VERBAS RELATIVAS AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL. RETENÇÃO. VALORES NÃO DECLARADOS NA GFIP. IMPOSSIBILIDADE. CND. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A entrega dos recursos do FPM ao município está condicionada à inexistência de créditos em favor do INSS. 2. Nos termos do art. 32 da Lei 8.212 /1991, regulamentada pelo Decreto 2.803 /1998, o crédito previdenciário é constituído e exigível a partir da entrega da GFIP. 3. Legítima a retenção pelo INSS das quotas referentes ao FPM, para quitação das obrigações correntes, nos termos do art. 160 , parágrafo único , I , da CF , da Lei 8.212 /91, e das cláusulas contidas no Termo de Amortização de Dívida Fiscal. Não há ofensa ao princípio da autonomia municipal no procedimento. 4. Não pode haver retenção de mera obrigação se não houver constituição do crédito, seja por autolançamento (GFIP e/ou parcelamento) ou de ofício. 5. Não há óbice à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa para o município se as cotas do FPM do impetrante estão sendo retidas para a quitação das dívidas antigas, bem como para o pagamento de obrigações previdenciárias correntes. 6. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula/STF nº 269 ) e nem produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula/STF nº 271 ). 7. Apelação do impetrante a que se dá provimento parcial.

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