Duplo Grau de Jurisdição nº 0071649.55.2014.8.09.0051 Comarca de Goiânia Autores : Fairy de Los Santos Araya Pasten Borges e outros Réu : Estado de Goiás Relator : Desembargador Carlos Alberto França Apelação fls. 449/456 (evento nº 03) Apelante : Estado de Goiás Apelados : Espólio de Fairy de Los Santos Araya Pasten Borges e outros EMENTA: Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Ação ordinária de cobrança. Reajuste de vencimento. Lei Estadual n. 14.056/01. Direito reconhecido em mandado de segurança. Prescrição das parcelas anteriores à impetração. Não ocorrência. Discussão do mérito. Não cabimento. Coisa julgada. Exclusão dos valores posteriores a impetração. Excesso de cobrança. Dedução. Observância do teto remuneratório previsto pela EC nº 41 /03. Condenação contra a Fazenda Pública. Juros de mora e correção monetária. Sucumbência recíproca. Manutenção. I ? A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para cobrança dos valores pretéritos à impetração, o qual volta a transcorrer, pela metade (súmula 383 do STF), após o trânsito em julgado da decisão que concede a segurança, de maneira que ajuizada a presente ação no prazo legal não há que se falar em prescrição da pretensão autoral ao recebimento dos valores vencidos no quinquênio anterior à impetração da ação mandamental. II ? Como o mandado de segurança não se presta à cobrança de parcelas pretéritas, é cabível o pleito dos autores em via ordinária para cobrança das parcelas anteriores à impetração do mandamus, no entanto, é incabível discussão sobre o mérito, uma vez que operou a coisa julgada por ocasião do julgamento da ação mandamental. III ? Dos cálculos da presente ação de cobrança devem ser expurgados os valores referentes aos dias posteriores à impetração do mandado de segurança, pois as parcelas devidas a partir da impetração do mandamus deverão ser objeto da execução da ação mandamental. IV ? Como o pedido inicial da presente ação baseia-se na segurança concedida no mandado de segurança nº 200500735861, notadamente na cobrança do reajuste de vencimento previsto na Lei Estadual n.º 14.056/01, no cálculo das diferenças devidas aos autores/apelados não deverá ser considerado nenhum valor recebido pelos requerentes a título de antecipação salarial, concedida pela Lei Estadual n.º 14.847/04. V ? Não merece reparo a sentença que determina a observância do teto remuneratório constitucional no pagamento de parcela vencimental a servidor público. VI ? Sobre o valor da condenação da Fazenda Pública, para fins de compensação da mora, a partir da citação, deverão ser aplicados juros da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deverá incidir, desde o vencimento de cada parcela e até 29/06/09, com base no IPCA e, a partir de 30/06/09 e até o efetivo pagamento, deverão ser observados os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. VII ? Prevalecendo a condenação do requerido/apelante ao pagamento das diferenças de vencimentos postuladas pelos autores/apelados, apenas com algumas modificações de valores em razão do acolhimento das teses de defesa na sentença fustigada, resta configurada a sucumbência recíproca entre as partes, como decidido pela magistrada singular, sendo correta a aplicação do disposto no art. 21 , caput, do CPC/73 . Remessa oficial e recurso de apelação parcialmente providos.