TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20168090044 FORMOSA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERMUTA DE IMÓVEIS. LIBERDADE DE CONTRATAR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1 - O princípio da liberdade de contratar assegura às partes o direito de assumir obrigações conforme o interesse e conveniência de cada pessoa física ou jurídica. Em decorrência deste preceito, da mesma forma, cada um deve ser responsável pelas obrigações assumidas, nos limites contratados, respeitado o ordenamento legal vigente. 2 - O conjunto probatório mostra que os requeridos apelantes descumpriram o pacto celebrado, dando causa ao ajuizamento da ação de cumprimento contratual, uma vez que deixaram de transmitir a propriedade do imóvel oferecido em permuta conforme ajustado. Nesse contexto, para configurar a exceção de contrato não cumprido, necessário o cumprimento de três requisitos: existência de contato bilateral; demanda de uma das partes pelo cumprimento do pactuado; e prévio descumprimento da prestação pela parte demandante, incumbindo ao demandado provar os fatos modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do artigo 373 , II , CPC . Inobstante a existência de contrato bilateral e a provocação judicial para o cumprimento do pacto, via peça contestatória, os requeridos contratantes não lograram provar o descumprimento do contato por parte dos autores (-transmissão da posse do imóvel urbano-), cujo ônus lhes competia. De outro tanto, provado o fato constitutivo do direito autoral , consubstanciado na ausência de transferência da propriedade da área rural a tempo e modo fixados no contrato. Certo que não comprovado pelos requeridos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, há de ser desacolhida a tese de exceção de contrato não cumprido. 3 - Apelo conhecido e desprovido. 4 - Majoração dos honorários recursais em favor dos apelados.