Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cc Cobrança em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260201 SP XXXXX-70.2021.8.26.0201

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    Apelação. Ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com rescisão contratual, cobrança de aluguéis e demais encargos. Sentença de procedência, para rescindir o contrato, decretar o despejo e condenar a ré ao pagamento dos aluguéis devidos até a efetiva desocupação do imóvel. Insurgência da ré. Situação de pandemia de Covid-19 que não constitui óbice para o despejo. Leis Federais nº 14.010 /2020 (artigo 9º) e 14.126 /2021 (artigo 1º), que tratam de despejo liminar, não se confundindo com a situação em análise, na qual já foi proferida sentença. Hipótese, ademais, onde já decorreu tempo significativo desde a ordem de despejo, transcorrendo tempo mais que suficiente para eventual mudança. Ausente nulidade pela previsão de aplicação do IGPM. Impossibilidade de alteração do índice de correção monetária regularmente eleito entre as partes. Sentença mantida. Majoração da verba honorária, conforme artigo 85 , § 11 , do CPC , ressalvada a gratuidade. Recurso não provido.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-46.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Decisão agravada que concedeu a liminar de despejo – Insurgência do réu – Descabimento – Ação que, pese o fato de envolver relação locatícia não residencial, traz como fundamento exclusivo para o pedido liminar a falta de pagamento dos alugueis e encargos de locação – Desnecessidade de notificação premonitória do locatário – Hipótese de ocorrência da mora ex re – Inteligência do art. 59 , § 1º , IX , da Lei 8.245 /91 e do art. 397 , do CC – Liminar de despejo corretamente concedida – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12734636001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR ATENDIDOS. Em ação de despejo por falta de pagamento, o locador tem direito à liminar de desocupação compulsória quando atendidos os requisitos legais: falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, prestação de caução e contrato desprovido das garantias de caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. A notificação premonitória não é exigível quando se trata de ação de despejo por falta de pagamento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260003 SP XXXXX-36.2014.8.26.0003

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    APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Não procede a alegada carência da ação sob o pretexto da imprescindibilidade de constituição em mora e notificação prévia. É que a retomada da posse direta do imóvel locado mediante a sua rescisão decorre da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, nos termos do art. 9º , III , da Lei nº 8.245 /91. Para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios, é despicienda a prévia notificação do locatário.

  • TJ-ES - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança XXXXX20228080035

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    Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo 6ª Vara Cível de Vila Velha – Comarca da Capital Autos n.º XXXXX-70.2022.8.08.0035 Despejo c/c cobrança Requerente: Elizabeth Rocha Duplaa Soares Requerido: Thayse Jonhy Mendonca Sentença Trata-se de ação de despejo recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC , com as modificações regidas pelo art. 59 da Lei n.º 8.245/90. Alegou a parte autora, em resumo: QUE celebrou com a requerida um contrato de locação residencial, tendo a requerida deixado de pagar os aluguéis e encargos desde o mês de março de 2022, além de se recusar a deixar o imóvel. Pede o despejo do imóvel e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, mais os encargos de locação. Decisão proferida no id XXXXX, no sentido de decretar liminarmente o despejo do imóvel. Citação realizada, de forma pessoal, conforme mandado – id XXXXX, estando o imóvel desocupado desde 13 de setembro de 2022. Embora a parte requerida tenha sido pessoalmente citada, permaneceu inerte sem apresentar resposta escrita, tornando-se, por isso, revel, na forma do art. 344 do CPC . Por força da revelia, a parte autora não demonstrou interesse na produção de outras provas além daquelas já produzidas conforme petição XXXXX, motivo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes do art. 355 , inc. II , do CPC , proferindo o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. A ação de despejo é o meio processual adequado para que, independente de qual seja o fundamento do término da locação, o locador possa reaver o imóvel, nos moldes do art. 5º da Lei n.º 8.245/90. O julgamento da lide importa em se analisar a pretensão do (a) locador (a), ora requerente, em obter judicialmente o despejo do imóvel com o consequente desfazimento do contrato de locação, em função de descumprimento de obrigação contratual por culpa do locatário. No contrato de locação sobre coisas, disciplinado pelo art. 565 do Código Civil , uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição e, tratando-se de imóvel urbano, suas regras encontram-se disciplinadas na Lei n.º 8.245 /91. Refletindo sobre os argumentos iniciais, bem como confrontando-os com as provas e presunções legais, entendo por bem concluir que assiste razão à requerente. A alegação de falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação constitui motivo bastante para justificar a resolução contratual, nos moldes do art. 9º , inc. III , da Lei n.º 8.245 /91: a locação também poderá ser desfeita (…) em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. De acordo com o art. 23 , inc. I , da Lei n.º 8.245 /91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato, cuja inadimplência autoriza o manejo pelo locador da Ação de Despejo a que alude o art. 62 da Lei n.º 8.245 /91. A recusa do devedor em pagar a dívida objeto da presente ação, corresponde a ilícito contratual, que autoriza a concessão de provimento judicial de efeito condenatório, tanto porque, o devedor tem o dever de pagar a obrigação pecuniária por si assumida, conforme disciplina do art. 315 do Código Civil , o qual estabelece que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, sendo esta a principal obrigação do devedor de quantia líquida e certa. A prova da quitação no presente caso, compete ao próprio locatário, ante os termos dos arts. 319 e 320 do Código Civil . Nesse sentido, do cotejo entre as provas produzidas pelas partes, observo que não assiste razão à parte requerida, na medida em que não fez nenhuma prova do cumprimento de sua obrigação principal qual seja, o pagamento das despesas contratuais ajustadas. Durante o período questionado, ou seja, a partir de março até 13 de setembro de 2022, a parte requerida deixou de fazer a prova da quantia cobrada e das subsequentes. O aludido valor compreende os aluguéis corrigidos e com incidência de encargos moratórios, mais as despesas conexas relacionadas ao imóvel, p. ex., energia elétrica, IPTU e/ou Taxa de coleta de lixo, taxas condominiais e multa contratual de três aluguéis. Acrescente-se, ainda, que o estado de contumácia da parte ré importou na sua revelia, quando passaram a ser presumivelmente verdadeiros os fatos articulados na petição inicial ( CPC , art. 344 ). Observo, portanto, que as razões apresentadas pela parte autora autorizam um julgamento que lhe seja favorável. Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487 , inc. I , do CPC , ACOLHO os pedidos iniciais, no que para tanto: [1] CONFIRMO a medida liminar ao seu tempo concedida. [2] Com base no artigo 9º , inc. III , da Lei n.º 8.245 /91, rescindo o contrato de locação outrora firmado entre as partes e, via reflexa, determino o despejo do imóvel discriminado na petição inicial, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação durante o período descrito na petição inicial, correspondente aos aluguéis correspondentes a seis meses de locação (março a setembro de 2022), mais encargos locatícios referentes março a 13 de setembro de 2022, mais as despesas conexas relacionadas ao imóvel, p. ex., energia elétrica, IPTU e/ou Taxa de coleta de lixo, taxas condominiais e multa contratual de três aluguéis. Com base no art. 85 , § 2º , do CPC , condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica. Intimem-se. Providências de encerramento posteriores ao trânsito em julgado, direcionadas ao arquivamento do feito: [a] cumpram-se os artigos 423 e 296 do CNCGJ, de modo a se promover a respectiva intimação da parte sucumbente para recolhimento das custas remanescentes, sob pena de comunicação ao órgão fiscal de controle – caso não esteja amparada pela gratuidade; [b] em caso de acessoriedade da presente ação, promova-se a extração de cópias e juntada nos autos da ação referência; [c] ao final, inexistindo pendências ou manifestação de qualquer interessado, arquivem-se os autos. Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/

  • TJ-ES - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança XXXXX20248080024

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: XXXXX-53.2024.8.08.0024 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS , MARIA GORETTE CASAGRANDE DOS SANTOS Advogados do (a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440, LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, HENRIQUE ZUMAK MOREIRA - ES22177, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382, CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA - ES22875 Advogados do (a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440, LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, HENRIQUE ZUMAK MOREIRA - ES22177, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382, CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA - ES22875 REQUERIDO: IVAN CALDEIRA MACHADO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS (com pedido liminar) movida por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS e MARIA GORETTE CASAGRANDE DOS SANTOS em face de IVAN CALDEIRA MACHADO , ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID XXXXX, a parte autora informa a composição e postula a homologação do acordo ao ID XXXXX. Pois bem. Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil , com fulcro nos arts. 487 , III , b do Código de Processo Civil , HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda. Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil . Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 Curitiba XXXXX-26.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS – LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL INDEFERIDA NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DO LOCADOR – PROCEDÊNCIA – INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO VERIFICADA – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DE TRÊS MESES DE ALUGUEL – CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL DESPROVIDO DE QUALQUER DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37 , DA LEI DO INQUILINATO – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS – DESPEJO LIMINAR DEVIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59 , § 1º , INCISO IX , DA LEI Nº 8.245 /1991 – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO EM CASO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - XXXXX-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 20.06.2021)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-9

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    Ação de despejo por falta de pagamento aluguel cumulada com pedido liminar. 2... AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. LEI DO INQUILINATO . CONCESSÃO DE LIMINAR. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CAUÇÃO. TRÊS MESES DE ALUGUEL. 1... AÇÃO DE DESPEJO. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. FALTA DE PAGAMENTO. FATO INCONTROVERSO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. GARANTIDO POR FIANÇA. ÓBICE SUPERÁVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPADA

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. ART. 4º , CAPUT, DA LEI Nº 8.245 /1991. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ORDEM JUDICIAL. MULTA COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. FIADOR. RESPONSABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia definir se, em contrato de locação, a cláusula penal compensatória é devida com a devolução do imóvel decorrente de decisão judicial que decreta o despejo ou somente em caso de restituição voluntária do imóvel pelo locatário e, nessa situação, saber se o fiador responde solidariamente pelo pagamento da referida multa. 3. A multa compensatória também é devida em caso de devolução do imóvel locado determinada em ordem judicial de despejo. 4. Na hipótese de não ter havido extinção ou exoneração da garantia prestada, a responsabilidade pelo pagamento da multa compensatória também recai sobre fiador. 5. Recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação ajuizada em 11/04/2016. Recurso especial interposto em 23/05/2018 e atribuído a este gabinete em 31/11/2018. 2. O propósito recursal diz respeito à necessidade de notificação premonitória como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento nessa parte do recurso especial. 4. Mesmo de forma indireta, o STJ já apontava para a obrigatoriedade da ocorrência da notificação premonitória, ao denominá-la de "necessária" ou mesmo de "obrigatória". 5. A necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo. 6. "Caso a ação de despejo seja ajuizada sem a prévia notificação, deverá ser extinto o processo, sem a resolução do mérito, por falta de condição essencial ao seu normal desenvolvimento". 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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