Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo 6ª Vara Cível de Vila Velha – Comarca da Capital Autos n.º XXXXX-70.2022.8.08.0035 Despejo c/c cobrança Requerente: Elizabeth Rocha Duplaa Soares Requerido: Thayse Jonhy Mendonca Sentença Trata-se de ação de despejo recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC , com as modificações regidas pelo art. 59 da Lei n.º 8.245/90. Alegou a parte autora, em resumo: QUE celebrou com a requerida um contrato de locação residencial, tendo a requerida deixado de pagar os aluguéis e encargos desde o mês de março de 2022, além de se recusar a deixar o imóvel. Pede o despejo do imóvel e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, mais os encargos de locação. Decisão proferida no id XXXXX, no sentido de decretar liminarmente o despejo do imóvel. Citação realizada, de forma pessoal, conforme mandado – id XXXXX, estando o imóvel desocupado desde 13 de setembro de 2022. Embora a parte requerida tenha sido pessoalmente citada, permaneceu inerte sem apresentar resposta escrita, tornando-se, por isso, revel, na forma do art. 344 do CPC . Por força da revelia, a parte autora não demonstrou interesse na produção de outras provas além daquelas já produzidas conforme petição XXXXX, motivo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes do art. 355 , inc. II , do CPC , proferindo o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. A ação de despejo é o meio processual adequado para que, independente de qual seja o fundamento do término da locação, o locador possa reaver o imóvel, nos moldes do art. 5º da Lei n.º 8.245/90. O julgamento da lide importa em se analisar a pretensão do (a) locador (a), ora requerente, em obter judicialmente o despejo do imóvel com o consequente desfazimento do contrato de locação, em função de descumprimento de obrigação contratual por culpa do locatário. No contrato de locação sobre coisas, disciplinado pelo art. 565 do Código Civil , uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição e, tratando-se de imóvel urbano, suas regras encontram-se disciplinadas na Lei n.º 8.245 /91. Refletindo sobre os argumentos iniciais, bem como confrontando-os com as provas e presunções legais, entendo por bem concluir que assiste razão à requerente. A alegação de falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação constitui motivo bastante para justificar a resolução contratual, nos moldes do art. 9º , inc. III , da Lei n.º 8.245 /91: a locação também poderá ser desfeita (…) em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. De acordo com o art. 23 , inc. I , da Lei n.º 8.245 /91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato, cuja inadimplência autoriza o manejo pelo locador da Ação de Despejo a que alude o art. 62 da Lei n.º 8.245 /91. A recusa do devedor em pagar a dívida objeto da presente ação, corresponde a ilícito contratual, que autoriza a concessão de provimento judicial de efeito condenatório, tanto porque, o devedor tem o dever de pagar a obrigação pecuniária por si assumida, conforme disciplina do art. 315 do Código Civil , o qual estabelece que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, sendo esta a principal obrigação do devedor de quantia líquida e certa. A prova da quitação no presente caso, compete ao próprio locatário, ante os termos dos arts. 319 e 320 do Código Civil . Nesse sentido, do cotejo entre as provas produzidas pelas partes, observo que não assiste razão à parte requerida, na medida em que não fez nenhuma prova do cumprimento de sua obrigação principal qual seja, o pagamento das despesas contratuais ajustadas. Durante o período questionado, ou seja, a partir de março até 13 de setembro de 2022, a parte requerida deixou de fazer a prova da quantia cobrada e das subsequentes. O aludido valor compreende os aluguéis corrigidos e com incidência de encargos moratórios, mais as despesas conexas relacionadas ao imóvel, p. ex., energia elétrica, IPTU e/ou Taxa de coleta de lixo, taxas condominiais e multa contratual de três aluguéis. Acrescente-se, ainda, que o estado de contumácia da parte ré importou na sua revelia, quando passaram a ser presumivelmente verdadeiros os fatos articulados na petição inicial ( CPC , art. 344 ). Observo, portanto, que as razões apresentadas pela parte autora autorizam um julgamento que lhe seja favorável. Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487 , inc. I , do CPC , ACOLHO os pedidos iniciais, no que para tanto: [1] CONFIRMO a medida liminar ao seu tempo concedida. [2] Com base no artigo 9º , inc. III , da Lei n.º 8.245 /91, rescindo o contrato de locação outrora firmado entre as partes e, via reflexa, determino o despejo do imóvel discriminado na petição inicial, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação durante o período descrito na petição inicial, correspondente aos aluguéis correspondentes a seis meses de locação (março a setembro de 2022), mais encargos locatícios referentes março a 13 de setembro de 2022, mais as despesas conexas relacionadas ao imóvel, p. ex., energia elétrica, IPTU e/ou Taxa de coleta de lixo, taxas condominiais e multa contratual de três aluguéis. Com base no art. 85 , § 2º , do CPC , condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica. Intimem-se. Providências de encerramento posteriores ao trânsito em julgado, direcionadas ao arquivamento do feito: [a] cumpram-se os artigos 423 e 296 do CNCGJ, de modo a se promover a respectiva intimação da parte sucumbente para recolhimento das custas remanescentes, sob pena de comunicação ao órgão fiscal de controle – caso não esteja amparada pela gratuidade; [b] em caso de acessoriedade da presente ação, promova-se a extração de cópias e juntada nos autos da ação referência; [c] ao final, inexistindo pendências ou manifestação de qualquer interessado, arquivem-se os autos. Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/