Ação de Direito de Resposta em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260577 SP XXXXX-08.2019.8.26.0577

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    DIREITO DE RESPOSTA. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE, EM PROGRAMA DE RÁDIO VEICULADO PELA RÉ, CRITICOU-SE A POSIÇÃO CONTRÁRIA DO AUTOR, VEREADOR DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, A UM PROJETO DE LEI DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE UM HOSPITAL INFANTIL, BEM COMO OS GASTOS DE DINHEIRO PÚBLICO EFETUADOS PELO AUTOR EM VIAGEM A BRASÍLIA, QUE O PROGRAMA APONTOU COMO DESARRAZOADOS. TRANSMISSÃO QUE NÃO DESBORDOU DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAÇÃO E CRÍTICA GARANTIDO À IMPRENSA. AUTOR QUE É AGENTE POLÍTICO, TENDO SUA ATUAÇÃO NATUALMENTE SUJEITA AO ESCRUTÍNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE POR PARTE DOS PREPOSTOS DA RÉ. DIREITO DE CRÍTICA QUE É INERENTE À LIBERDADE DE IMPRENSA. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL E AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC )- AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA AO DIREITO DE PERSONALIDADE DE CELEBRIDADE - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, ARBITRANDO VALOR INDENIZATÓRIO E DETERMINANDO A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO MEIO DE COMUNICAÇÃO COMO DESDOBRAMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA - TRIBUNAL A QUE QUE REDUZIU O QUANTUM DO DANO MORAL - INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONTENDORES. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal à possibilidade de condenação da empresa jornalística na publicação do resultado da demanda quando o ofendido não tenha pleiteado administrativamente o direito de resposta ou retificação de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social no prazo decadencial estabelecido no artigo 3º da Lei nº 13.188 /15, bem ainda, a adequação do montante indenizatório fixado. 1. A pretensão de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor não se confunde com o direito de resposta, o qual, atualmente, está devidamente estabelecido na Lei 13.188 /2015. 1.1 O direito de resposta tem contornos específicos, constituindo um direito conferido ao ofendido de esclarecer, de mão própria, no mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao público. 1.2 A publicação da sentença, de sua vez, é instituto diverso. Nessa, não se objetiva assegurar à parte o direito de divulgar a sua versão dos fatos mas, em vez disso, dá-se ao público o conhecimento da existência e do teor de uma decisão judicial a respeito da questão. 2. Consoante expressamente previsto na Lei nº 13.188 /2015 o direito de resposta ou retificação deve ser exercido pelo suposto ofendido - inicialmente, perante o veículo de comunicação social - no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contados da data da divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva (art. 3º). Nesse prazo, deverá o interessado acionar diretamente o veículo de comunicação, mediante correspondência com aviso de recebimento. 2.1 O interesse de agir para o processo judicial apenas estará caracterizado se o veículo de comunicação social, instado pelo ofendido a divulgar a resposta ou retificação, não o fizer no prazo de 7 (sete) dias (art. 5º). 3. A veiculação da matéria ofensiva ao direito de personalidade do ator fora realizada no dia 24/03/2016, ou seja, já na vigência da Lei nº 13.188 /2015, motivo pelo qual acaso tivesse o ofendido a pretensão de exercer o seu direito de resposta deveria ter realizado os procedimentos previstos na legislação especifica. 3.1 Depreende-se dos autos que o magistrado sentenciante acolheu o pedido formulado pela parte autora para a publicação da sentença, porém deu à condenação o viés do direito de resposta, o qual além de não ter sido pleiteado pelo acionante, sequer teria o interesse processual para o exercício de tal pretensão em juízo em virtude de não ter se utilizado do rito/procedimento específico estabelecido na Lei nº 13.188 /2015. 3.2 Não se dessume da petição inicial qualquer pleito atinente a direito de resposta mas de mera publicação do teor da sentença com base em ressarcimento integral dos danos, motivo pelo qual não há falar na incidência da referida lei nova de 2015 ao caso dos autos, razão por que eventual condenação com amparo no referido normativo deve ser afastada. 3.3 Ainda que a parte autora tivesse pleiteado eventual condenação em direito de resposta, essa não poderia ser acolhida já que, para o exercício de tal pretensão em juízo, afigura-se necessária e imprescindível a instauração de procedimento extrajudicial/administrativo prévio, no prazo decadencial de 60 dias, nos termos do artigo 3º , o que efetivamente não fora promovido pelo acionante, faltando-lhe, portanto, o interesse processual para referido pleito em juízo, consoante estabelece o artigo 5º. 3.4 Ademais, ao condenar a empresa ré a publicar a sentença, houve contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior assente no sentido de que o princípio da reparação integral do dano, por si só, não justifica a imposição do ônus de publicar o inteiro teor da sentença condenatória. Isso porque, da interpretação lógico-sistemática do próprio Código Civil , resulta evidente que a reparação por danos morais deve ser concretizada a partir da fixação equitativa, pelo julgador, de verba indenizatória, e não pela imposição ao causador do dano de obrigações de fazer não previstas em lei ou contrato. 4. Quanto ao reclamo do autor, não merece acolhida a pretensão de restabelecer o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois incidente na espécie o óbice da Súmula 7 /STJ em virtude do valor fixado como compensação dos danos morais não se revelar irrisório. 5. Recurso especial da empresa jornalística provido para excluir da condenação a determinação de publicação da sentença junto ao veículo de comunicação social. Agravo (art. 1042 do NCPC ) manejado pela parte autora desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Inexiste afronta aos arts. 141 , 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, dentro dos limites da controvérsia, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 3. A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. 4. O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. 5. A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. 6. Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 7. A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 8. A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 9. A repressão do excesso não é incompatível com a democracia. A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra. 10. O regular exercício de um direito não tolera excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. 11. O reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os limites da informação, à semelhança do que ocorreu na jurisprudência norte-americana, difundida pela doutrina da actual malice, que não se coaduna com o ordenamento brasileiro. 12. No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato. Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes. A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa. 13. O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado a responsabilidades ulteriores. Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas. 14. Observadas as circunstân cias do caso - a gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação), imputações aviltantes e humilhantes à vítima (comparação a um animal), a condição do agente de profissional experiente, capaz de identificar termos ofensivos, além da condição econômica do ofensor, assim como a particularidade da divulgação das ofensas por meio da internet, de alcance incalculável -, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 15. Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. CABIMENTO. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de Direito de Resposta proposta pela SINDPOL-RJ, entidade de classe sindical dos policiais civis ativos e inativos do Estado do Rio de Janeiro, proposta em face de Editora Três LTDA, em decorrência de matéria jornalística publicada na edição nº 2576, de 10.05.2019, da revista ISTOÉ, sob o título ¿Os Snipers Criminosos de Witzel¿. 2. Afirma o Autor que lhe deve ser concedido o direito de resposta, porquanto a matéria divulgada teve conteúdo calunioso, tendencioso e ofensivo aos Policiais Civis do Rio de Janeiro, imputando aos mesmos o cometimento de crimes de homicídio e extermínio ao esquadrão de elite da polícia civil, sem a prévia comprovação dos fatos por sentença criminal transitada em julgado, além de possuir conteúdo inverídico, maculando, assim, a imagem dos servidores e da própria instituição. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora a pagar despesas processuais ( § 2º do art. 82 do NCPC ) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (caput, § 1º e § 2º do art. 85 do CPC ). 4. A tese recursal do autor possui espeque nos seguintes argumentos: (i) a defesa não trouxe qualquer documento que comprovasse as alegações veiculadas na matéria publicada; (ii) nenhum policial do CORE responde a qualquer procedimento administrativo ou criminal pelas citadas operações, ainda assim, caso estivessem respondendo, o fato deveria estar comprovado; (iii) ninguém deve ser considerado culpado antes da sentença penal condenatória transitada em julgado; (iv) não é aceitável que uma acusação difamatória realizada por um veículo de comunicação da relevância da Revista Isto É, sem qualquer embasamento imponha a todos os integrantes de uma classe o ônus de, individualmente, comprovar sua retidão e lisura. 5. De acordo com o artigo 5º , inciso V , da Constituição Federal , é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 6. Prescreve, ainda, o art. 220 , da Constituição Federal , que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição . 7. O direito de resposta tem assento constitucional (art. 5º , V , da CF/88 ) e está disciplinado na Lei nº 13.188 /2015. 8. A Lei nº 13.188 /2015 regulamentou o art. 5º , V , da CRFB , disciplinando o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo, em razão de ofensa, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem, seja pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação, através de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, excetuados os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social (artigos 1º e 2º). 9. O direito de resposta ou retificação pode ser exercido pela via administrativa, mediante solicitação ao próprio veículo de comunicação social ofensor (artigos 3º e 4º) ou pela via judicial, através da respectiva ação especial de cumprimento forçado do direito de resposta ou retificação (artigos 5º ao 11). 10. Contudo, na forma do art. 3º, da menciona lei, o direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo. 11. Dessa forma, o direito de resposta ou retificação, mediante solicitação ao próprio veículo de comunicação social ofensor (fase extrajudicial), deve ser exercido no prazo decadencial de 60 dias, contados da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva (art. 3º). 12. Conclui-se, desse modo, que o direito de resposta é uma garantia fundamental, por meio da qual o ofendido, por intermédio de matéria divulgada em veículo de comunicação social poderá, de forma gratuita, rechaçar ou corrigir a afirmação que foi veiculada, no mesmo horário, modo e duração do agravo praticado. 13. Bem de ver que o direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo se conformar com outros direitos fundamentais também contidos em nível constitucional, e ser exercido de acordo com a ética, sob pena de caracterizar-se abusivo. 14. Assim, a liberdade de imprensa, que é uma espécie do gênero "liberdade de expressão", deve respeitar os limites impostos pelos demais dispositivos da Constituição Federal , sendo certo que a proteção aos direitos da personalidade é assegurada a todos os indivíduos. 15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou sua orientação acerca dos parâmetros para aferir o exercício abusivo da liberdade de imprensa, os quais devem pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) 16. A informação além verídica, deve ser de interesse da coletividade, ou seja, deve existir interesse público na notícia ou crítica veiculada na mídia. 17. O conteúdo divulgado na matéria veiculada não pode ainda afrontar os direitos da personalidade. 18. Por sua vez, o dever geral de cuidado consiste na vedação da veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 19. Assentadas tais premissas, o exercício do direito à liberdade de imprensa somente será considerado exercício regular do direito de informar, se a notícia veiculada for verdadeira, de interesse público e não afrontar os direitos da personalidade do noticiado. 20. No caso, patente a resistência do órgão de comunicação em atender ao pedido de direito de resposta, caracterizando à pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse jurídico ao ajuizamento da presente ação judicial. 21. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, tendo em vista que a parte autora cumpriu com os requisitos elencados na legislação especial, a qual possui rito próprio, instruindo a demanda com a prova do agravo (matéria ofensiva), prova de que houve pedido de resposta não atendido e o texto da resposta a ser publicado. 22. De fato, a reportagem publicada não se limitou a manter a população informada acerca de fatos envolvendo a política de segurança pública do então governador Wilson Witzel, notadamente no que concerne à utilização de snipers em operações policiais em áreas de comunidade do Estado ou de informações disponibilizadas em fontes oficiais. 23. O abuso do dever de informar decorre da utilização da linguagem escrita que não se restringiu a tecer críticas à política de segurança pública ou a forma/procedimento adotado pela Polícia Civil nas operações realizadas por helicópteros nas comunidades do Estado do Rio de Janeiro, mas atribuiu aos atiradores especializados da Polícia Civil a pecha de criminosos. 24. Não subsiste dúvida de que o título da matéria ¿Os Snipers Criminosos de Witzel¿ foi elaborado com a finalidade de cooptar leitores e, seu emprego, assim como os termos utilizados na notícia, assumem uma postura caluniosa e injuriosa, maculando a classe profissional da Polícia Civil em um todo, inclusive lhes imputando práticas de atos ilícitos. 25. Não se perde de vista que o direito de resposta não pode ser concebido apenas como um direito do ofendido de se manifestar, mas de a coletividade ter acesso à contraposição de argumentos, sob uma outra perspectiva, permitindo que se forme um juízo de convicção sobre os fatos noticiados. 26. O STF já firmou sua orientação acerca das múltiplas funções que se mostram inerentes ao direito de resposta, notadamente como instrumento de pluralismo informativo. 27. Diante de tais considerações, resta caracterizada, no caso, a extrapolação do exercício regular do direito de informar, configurando sua abusividade e possibilitando ao ofendido exercer o seu direito de resposta. 28. Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL. RE n. 573.232/SC . AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL. TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. 1. No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual. 2. Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo, em nome próprio, defendendo interesse alheio, de que o seu seja dependente. Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado e na substituição, ainda que defenda interesse alheio, não tem sua conduta vinculada, necessariamente, ao titular do interesse, ele atua no processo com independência. 3. A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º , XXI , da CF/1988 ; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública . Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados. Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo. 4. No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81 , parágrafo único , III , do CDC ), com titular identificável e objeto divisível. 5. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC , fixou a tese segundo a qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual. Aqui, a atuação das associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário. 6. Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF, pois, como dito, a Suprema Corte tratou, naquele julgamento, exclusivamente das ações coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º , XXI , da CF , hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados. 7. Na presente demanda, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação. 8. Nesses termos, tem-se que as associações instituídas na forma do art. 82 , IV , do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear. 9. A cobrança da tarifa por quitação (ou liquidação) antecipada de contrato de financiamento é permitida para as antecipações realizadas antes de 10/12/2007, desde que constante informação clara e adequada no instrumento contratual (Res. CMN n. 2.303/96 e n. 3.516/2007), circunstância que deverá ser comprovada na fase de liquidação, particularmente por cada consumidor exequente. Desde 10/12/2007, a cobrança da tarifa é expressamente proibida. 10. Recurso especial parcialmente provido.

  • TSE - DIREITO DE RESPOSTA: DR XXXXX BRASÍLIA - DF

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    REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA, INSERÇÕES NA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO. FATO NOTICIADO PELA MÍDIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. 1. Fatos negativos noticiados na mídia não autorizam direito de resposta em caso em que não se comprove confirmar informação sabidamente inverídica. 2. No debate democrático, a veiculação de críticas incisivas, mesmo sendo desagradáveis ou incivilizadas, não autoriza o cerceamento automático ao exercício do direito à liberdade de expressão. Nos termos da legislação vigente, apenas veiculação, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica autoriza o direito de resposta (art. 58 da Lei n. 9.504 /1997). 3. No caso dos autos, não se comprova ser a mensagem veiculada sabidamente inverídica. Pedido de direito de resposta indeferido.

  • TSE - DIREITO DE RESPOSTA: DR XXXXX BRASÍLIA - DF

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    ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. TELEVISÃO. BLOCO. AFIRMAÇÃO QUE OFENDE A HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DE CANDIDATO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONCESSÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. AFIRMAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE FAKE NEWS PELO CANDIDATO OPONENTE. DISCUSSÃO PRÓPRIA DO EMBATE ELEITORAL. POSSIBILIDADE DE DEFESA NA PRÓPRIA ARENA POLÍTICO–ELEITORAL. INTERVENÇÃO MÍNIMA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A pretensão dos representantes consiste na obtenção de direito de resposta, com fundamento no art. 58 da Lei nº 9.504 /1997, em decorrência de alegada veiculação de informações inverídicas e ofensivas em relação ao candidato Jair Messias Bolsonaro, transmitidas no programa eleitoral em bloco do dia 17.10.2022, por meio da televisão, em que teria a ele sido imputadas a prática de crimes e a contumaz veiculação de fake news. 2. Nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504 /1997, regulamentado pelos arts. 31 a 36 da Res.–TSE 23.608/2019, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. 3. O art. 243 , inciso IX , do Código Eleitoral e o art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser tolerada a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. 4. No cenário formado nas eleições de 2022, o TSE firmou orientação " no sentido de uma 'atuação profilática da Justiça Eleitoral', em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo [...] e flagrantemente ofensivo (DR no XXXXX–57/DF, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS de 3.10.2022). 5. No caso, da transcrição constante nos autos, se extrai que a propaganda impugnada atribui a Jair Messias Bolsonaro as pechas de criminoso e ladrão, o candidato tem relação de amizade com milicianos e assassinos e contribui para armar o crime organizado, imputando–o, ainda, a prática de crime de lavagem de capitais e de participação em esquema de" rachadinha ". 6. As mensagens negativas têm o condão de atingir a honra objetiva e subjetiva do candidato que, notadamente por sugestionar a prática de crimes, desbordam dos limites do legítimo debate político de ideias e vulneram o princípio constitucional da presunção de inocência, revestindo–se da ilegalidade descrita no art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 23.610/2019. 7. Referências a adjetivos e condutas que remetam à prática de crimes pelo candidato extrapolam o limite da liberdade de expressão, tornando ilegal a propaganda eleitoral, de modo que a concessão de direito de resposta é medida que se impõe. 8. No caso, todavia, quanto à impugnação da parte da propaganda eleitoral que afirma que o candidato Bolsonaro é contumaz na veiculação de notícias que se caracterizam como fake news, não merece ser acolhida a pretensão de direito de resposta, visto que, a despeito de inquietante, revela–se como afirmação própria dos embates eleitorais, manifestação que faz parte do debate acalorado entre adversários políticos e, bem por isso, se ampara na liberdade de expressão e no direito à informação. 9. As críticas imanentes às disputas eleitorais não possuem aptidão para atrair a interferência desta Justiça especializada, podendo ser esclarecidas ou respondidas no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas. 10. Pedido de direito de resposta parcialmente procedente.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RESPOSTA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC . 2. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo. Não há dúvidas de que a proteção aos direitos da personalidade é assegurada a todos os indivíduos. É certo, no entanto, que a esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias é reduzida. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. 4. O STF e o STJ entendem inexistir ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. Além de verdadeira, a informação deve ser útil; isto é, deve haver interesse público no fato noticiado. ?Se uma notícia ou reportagem sobre determinada pessoa veicula um dado que, de fato, interessa à coletividade, a balança pende para a liberdade de imprensa. Do contrário, preservam-se os direitos da personalidade? ( REsp XXXXX/RS ). Somado à veracidade e ao interesse público, a mídia tem o dever de evitar que o conteúdo difundido afronte os direitos da personalidade de outrem. A liberdade de informação não pode ser exercida com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar. 5. Se esses deveres forem inobservados, haverá extrapolação do exercício regular do direito de informar, restando caracterizada a abusividade. Então, surgirá para o ofendido o direito de resposta. 6. Na hipótese, o Tribunal estadual, por meio de exame do acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que a reportagem se restringiu a informar a população acerca da prolação de sentença condenatória contra o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e dos meios de prova de que se valeu o julgador para fundamentá-la, não havendo que se falar em reconhecimento do direito de resposta. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. Ademais, para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial ?pressupõe que o aresto recorrido tenha enfrentado o mesmo tema discutido no paradigma confrontado, à luz da mesma legislação federal, porém dando-lhe solução distinta" ( REsp XXXXX/SP ). 8. Agravo interno no recurso especial desprovido.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada. 2. Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º , XXXIV , 'a', da Constituição Federal , traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º , LXXVIII , da CF ). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º , caput, da Lei n. 12.016 , de 7 de agosto de 2009" ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784 /1999, decidir o requerimento administrativo. 5. Mandado de Segurança concedido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal , o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3. Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia. Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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