AÇÃO RESCISÓRIA. COAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. A previsão da coação como vício hábil a ensejar o ajuizamento de ação rescisória é inovação do Código de Processo Civil de 2015 , superando inconsistência da legislação anterior e encontrando fundamento na boa-fé processual objetiva. Como verificado quanto ao dolo, com a previsão da coação a lei busca reprimir a conduta do favorecido que, desafiando a boa-fé objetiva, viola a segurança jurídica, por atentar contra a lealdade, a confiança e a ética processuais, não havendo sequer de se perquirir acerca de eventual má-fé específica, pois o que se reputa irregular é a coação em si, independente de sua intensidade. A coação aqui referida, de caráter processual e distinguindo-se da coação quanto ao direito material, é impediente do direito fundamental do cidadão a um processo justo, constituindo premissa oculta da prolação de uma decisão judicial da qual decorre o favorecimento de uma das partes em detrimento da outra. Atinge a vontade da decisão proferida pelo Juiz. Para a desconstituição de coisa julgada, admite-se tanto a coação exercida pela parte favorecida sobre aquela em detrimento de quem proferida a decisão judicial, a qual resta, portanto, prejudicada, como a dirigida a terceiros com o objetivo de desvirtuar o processo justo, dentre eles, a título de exemplo, o advogado da parte prejudicada e até mesmo o juiz. No caso em exame, a ré, em razão da decisão de dispensar os cobradores, como a autora, condicionou o pagamento das verbas rescisórias em montante inferior ao que efetivamente era devido e de forma parcelada, à celebração, pela trabalhadora dispensada, de acordo extrajudicial contendo cláusula de quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, a ser submetido à chancela da Justiça do Trabalho. Se a autora não anuísse com a celebração de acordo extrajudicial, as alternativas que se apresentavam, sugeridas expressamente pela ré, não ofereciam garantia de recebimento das verbas rescisórias e manutenção de meios de subsistência pessoal e familiar: (i) participação em curso de requalificação profissional, sem o pagamento de verbas rescisórias e mera possibilidade de eventual reaproveitamento no quadro de pessoal da empresa ou (ii) dispensa sem pagamento de qualquer haver rescisório, cabendo à trabalhadora socorrer-se do Poder Judiciário para a satisfação das verbas rescisórias inadimplidas. Com tal conduta, a ré, mais do que desafiar a boa-fé objetiva, atuou de má-fé e violou a segurança jurídica processual, atentando contra a lealdade, a confiança e a ética processuais, utilizando do Poder Judiciário para fazer prevalecer seus interesses, em coação que deve ser coibida. Note-se que a autora, caso não aderisse ao acordo extrajudicial, não receberia um único centavo a título de verbas rescisórias, ficando privada, assim, de meios de subsistência no período de procura de nova colocação no mercado de trabalho, além de não poder honrar com seus compromissos, inclusive os mais básicos, como relativos à energia elétrica, água e gás. Pedido rescindendo que se acolhe para desconstituir a sentença homologatória de acordo extrajudicial proferida pela MM. 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu nos autos da Homologação de Transação Extrajudicial nº XXXXX-87.2019.5.01.0227 , e, em juízo rescisório, declarar que o acordo extrajudicial submetido à chancela do juízo de origem resultou de coação da ré sobre a autora, determinando, por aplicação dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, que a classe do processo originário seja convertida de Homologação de Transação Extrajudicial para Reclamação Trabalhista, com concessão de prazo à ora autora, na qualidade de reclamante e observado o patrocínio constituído nesta ação rescisória, para apresentação de emenda substitutiva da petição inicial, para alegar e requerer o que entender de direito, admitida, desde logo, a dedução, sobre eventual crédito trabalhista ao fim reconhecido, dos valores percebidos pela trabalhadora a título de verbas rescisórias e em razão do acordo extrajudicial que celebrou com a empresa.