APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONVIDADO EXPULSO DA FESTA DE FORMATURA DE SUA IRMÃ. ALEGAÇÃO DE QUE ELE ESTARIA ENVOLVIDO UM UMA BRIGA EM MEIO AO SALÃO ONDE ERA REALIZADO O EVENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO CONSTITUVO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor . O autor, ora apelante, narrou que, em 24/12/2012, estava em uma festa organizada pela recorrida, para comemorar a formatura de sua irmã quando, por volta das 05:00h, teve início uma confusão próximo ao local em que se encontrava, sem que ele estivesse envolvido. Porém, de súbito, cinco seguranças do evento, de forma imprudente e abrupta o abordaram, sem verificar o que estava acontecendo, e lhe aplicaram "uma gravata", com imobilização de seus braços e pernas e o arrastaram por todo o salão até o lado de fora do estabelecimento. Aduziu que, irresignado com tal situação, chegou a registrar tais fatos perante a autoridade policial. Em contestação, a organizadora do evento alegou sua ilegitimidade passiva, além de fustigar a dinâmica apresentada pelo ora recorrente para o evento, o qual teria decorrido de sua culpa exclusiva e, por isso, não existiria o nexo de causalidade. A sentença julgou os pedidos improcedentes. Inconformada, o apelante interpôs o presente recurso e reiterou os pedidos de indenização por danos de ordem moral. Do sumo dos autos, em especial, as fotos acostadas pelo recorrente, somadas ao registro levado a cabo perante a autoridade policial e mesmo o depoimento do informante, extraiu-se com suficiente e razoável credibilidade a dinâmica dos fatos apresentada pelo recorrente, em especial, o cerne de sua pretensão, qual seja, o de que foi expulso do evento, de modo abrupto e violento, sem qualquer motivação para tal. A organizadora, por seu turno, se limitou a sustentar, de modo genérico, sua ilegitimidade e, além disso, a tese de ausência de nexo de causalidade, forte em que o recorrente teria iniciado uma briga no evento e que ele estaria, em termos literais "em uma noite inspirada". Colocadas tais premissas, observou-se que o recorrente fez prova mínima dos fatos alegados, de modo que cabia à recorrida à respectiva contraposição, mediante a efetiva demonstração da ausência do fato, a sua exclusiva atribuição à vítima ou, ao menos, a terceiro. Pontue-se que o direito do recorrente se baseou em fato objetivo e incontroverso, qual seja, o de que foi expulso da festa de formatura de sua irmã, de modo que cabia à apelada comprovar, ainda que minimamente, as razões pelas quais este fato se deu, o que nem sequer de modo indiciário se deu na espécie. Não se ignora, é bem verdade, que em eventos festivos como os de que se trata na presente causa, alguns excessos e incontinências comportamentais por vezes são verificadas, o que não significa a aceitação de condutas como as então perpetradas pela recorrida, quanto mais quando desacompanhadas de qualquer justificativa para tal. Incidência do artigo 14 , § 3º do Código de Defesa do Consumidor . Falha na prestação de serviço configurada que impõe a indenização pelo dano sofrido. No que tange ao dano moral, verificou-se evidente lesão à direito da personalidade, tendo em vista que devido ao evento sofreu algumas escoriações, além da natural e desagradável exposição que decorreu da transformação de um evento festivo numa desagradável noite. Quantum reparatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Gravidade do fato em si, condição econômica dos fornecedores de serviços e consequências para vítima que, na segunda fase, impõem a fixação da indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). PROVIMENTO DO RECURSO.