Ação de Indenização por Danos em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260415 SP XXXXX-39.2014.8.26.0415

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    APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS A TÍTULO DE DANO MORAL E DE DANO ESTÉTICO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ATINENTE AO DANO MORAL, IMPROVIDO O PLEITO RELATIVO SOBRE DANO ESTÉTICO. SENTENÇA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimpli-lo. Desse modo, é de rigor a majoração da indenização a tal título para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.- O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto que o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade. 3.- Há de se atentar para a extensão do sofrimento e das sequelas advindas do evento danoso e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas. 4.- A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor. 5.- Ao magistrado compete estimar o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido, razão pela, o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 não se mostra diminuto, observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. CALÚNIA. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Embora o direito à liberdade de expressão seja resguardado pela Constituição Federal , não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, os quais, igualmente, encontram guarida constitucional, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil. 2. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927 , Código Civil . 3. A liberdade de expressão não é subterfúgio para que se ofenda a honra e moral de outrem, não podendo ser confundida com oportunidade para falar-se o que bem entender, de forma a insultar a respeitabilidade inata a todo ser humano. 4. Caracterizada a ofensa à honra e moral do autor da ação (crime de calúnia. Art. 138 , CP), deve este ser indenizado por danos morais. 5. O dano causado pela calúnia é in re ipsa, isto é, independe da comprovação do abalo moral, por ser presumível. 6. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afigura-se razoável e proporcional a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual ameniza o sofrimento do apelante sem transformar-se em fonte de enriquecimento ilícito, além de desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do apelado. 8. Apelo provido, com inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/15 . 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-33.2019.8.07.0001

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    DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. MOTORISTA EMBRIAGADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. VALORES A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. 1. É incontroverso nos autos que o apelante, embriagado, colidiu com a motocicleta da apelada. Como consequência do acidente, a apelada sofreu contusões múltiplas e teve a sua motocicleta destruída, surgindo o dever de reparação dos danos causados. 2. Não sendo possível concluir, pelos documentos acostados aos autos, com exatidão, os valores desembolsados à título de danos materiais, o quanto é devido (quantum debeatur) deve ser remetido à liquidação de sentença, não havendo que se falar em sentença ilíquida 3. O acidente automobilístico e as consequentes lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a indenização por danos morais. Reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta componente do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade. 4. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 4.1. A reprovabilidade da conduta do apelante é um critério importante na quantificação do dano moral. O apelante estava dirigindo sob efeito de álcool, conduta proibida pelo Código de Trânsito Brasileiro . O fato de o acidente quase ter provocado a morte da apelada e ter gerado graves sequelas também pesa contra o apelante. O apelante não fez prova de que a vítima/apelante contribuiu culposamente para a ocorrência do evento danoso, nos termos do art. 373 , II do Código de Processo Civil . 4.2. Diante dos fatos mencionados e provados, tem-se que o valor arbitrado na sentença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) bem atende aos preceitos visados, já que proporcional à violação ocorrida, mormente pelo fato de não acarretar qualquer enriquecimento sem causa. 5. O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem. A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima. 5.1. A apelada sofreu contusão pulmonar, múltiplas fraturas em diversas partes do corpo (fraturas em sua cervical; fratura com avulsão de pequeno fragmento do corpo vertebral de T4; fratura com acunhamento anterior do corpo vertebral de T8; fratura exposta de fêmur e cominutiva grave com perda óssea grau IIIA; fratura exposta do tornozelo grau IIIA; fratura exposta da petela cominutiva grau IIIA; fratura do arco costal esquerdo), teve que ser submetida a cirurgias e, como consequência, levou uma enorme quantidade de pontos cirúrgicos, fato que comprova a existência de um extenso número de modificações físicas e cicatrizes decorrentes do acidente ocasionado pelo condutor embriagado. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela sentença se mostra suficiente a título de indenização, considerando a grande quantidade de modificações físicas que o acidente causou à apelada. 6. Dano moral e estético: R$ 20.000,00 e R$ 20.000,00. 7. Apelação desprovida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130707

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - POSTAGENS OFENSIVAS VEICULADAS NA PLATAFORMA FACEBOOK - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA - AFASTADA - LEI Nº 12.965 /14 - MARCO CIVIL DA INTERNET - DANO MORAL - QUANTUM - MANUTENÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida em abstrato, ou seja, legitimados para a ação são os sujeitos da lide. Assim, a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse pleiteado na inicial e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão autoral - Em consonância com o artigo 19 da Lei nº 12.965 /14 ( Marco Civil da Internet ), o provedor de internet só pode ser responsabilizado pelo conteúdo ofensivo/falso publicado por terceiros quando, uma vez notificado judicialmente para excluir as publicações em debate, não cumprir a determinação imposta pelo juízo. Precedentes do STJ - No arbitramento dos danos morais, devem ser levadas em consideração as circunstâncias do fato, a extensão do dano, as condições do lesante e do ofendido, mas também o fato de que o instituto do dano moral não deve configurar fonte de enriquecimento injustificado, com indenizações elevadas, estando o valor fixado em 1º grau dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONVIDADO EXPULSO DA FESTA DE FORMATURA DE SUA IRMÃ. ALEGAÇÃO DE QUE ELE ESTARIA ENVOLVIDO UM UMA BRIGA EM MEIO AO SALÃO ONDE ERA REALIZADO O EVENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO CONSTITUVO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor . O autor, ora apelante, narrou que, em 24/12/2012, estava em uma festa organizada pela recorrida, para comemorar a formatura de sua irmã quando, por volta das 05:00h, teve início uma confusão próximo ao local em que se encontrava, sem que ele estivesse envolvido. Porém, de súbito, cinco seguranças do evento, de forma imprudente e abrupta o abordaram, sem verificar o que estava acontecendo, e lhe aplicaram "uma gravata", com imobilização de seus braços e pernas e o arrastaram por todo o salão até o lado de fora do estabelecimento. Aduziu que, irresignado com tal situação, chegou a registrar tais fatos perante a autoridade policial. Em contestação, a organizadora do evento alegou sua ilegitimidade passiva, além de fustigar a dinâmica apresentada pelo ora recorrente para o evento, o qual teria decorrido de sua culpa exclusiva e, por isso, não existiria o nexo de causalidade. A sentença julgou os pedidos improcedentes. Inconformada, o apelante interpôs o presente recurso e reiterou os pedidos de indenização por danos de ordem moral. Do sumo dos autos, em especial, as fotos acostadas pelo recorrente, somadas ao registro levado a cabo perante a autoridade policial e mesmo o depoimento do informante, extraiu-se com suficiente e razoável credibilidade a dinâmica dos fatos apresentada pelo recorrente, em especial, o cerne de sua pretensão, qual seja, o de que foi expulso do evento, de modo abrupto e violento, sem qualquer motivação para tal. A organizadora, por seu turno, se limitou a sustentar, de modo genérico, sua ilegitimidade e, além disso, a tese de ausência de nexo de causalidade, forte em que o recorrente teria iniciado uma briga no evento e que ele estaria, em termos literais "em uma noite inspirada". Colocadas tais premissas, observou-se que o recorrente fez prova mínima dos fatos alegados, de modo que cabia à recorrida à respectiva contraposição, mediante a efetiva demonstração da ausência do fato, a sua exclusiva atribuição à vítima ou, ao menos, a terceiro. Pontue-se que o direito do recorrente se baseou em fato objetivo e incontroverso, qual seja, o de que foi expulso da festa de formatura de sua irmã, de modo que cabia à apelada comprovar, ainda que minimamente, as razões pelas quais este fato se deu, o que nem sequer de modo indiciário se deu na espécie. Não se ignora, é bem verdade, que em eventos festivos como os de que se trata na presente causa, alguns excessos e incontinências comportamentais por vezes são verificadas, o que não significa a aceitação de condutas como as então perpetradas pela recorrida, quanto mais quando desacompanhadas de qualquer justificativa para tal. Incidência do artigo 14 , § 3º do Código de Defesa do Consumidor . Falha na prestação de serviço configurada que impõe a indenização pelo dano sofrido. No que tange ao dano moral, verificou-se evidente lesão à direito da personalidade, tendo em vista que devido ao evento sofreu algumas escoriações, além da natural e desagradável exposição que decorreu da transformação de um evento festivo numa desagradável noite. Quantum reparatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Gravidade do fato em si, condição econômica dos fornecedores de serviços e consequências para vítima que, na segunda fase, impõem a fixação da indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). PROVIMENTO DO RECURSO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Controvérsia em torno da pretensão de majoração das indenizações por danos morais arbitradas em favor dos dois filhos e de três irmãos de vítima fatal de atropelamento. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o quantum indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pretensão recursal acolhida para majorar a indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima falecida. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  • STJ - Súmula n. 227 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 08/09/1999
    Vigente

    A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (SÚMULA 227, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDUTA OFENSIVA POR PARTE DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA RÉ. AGRESSÃO FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. Da denunciação à lide 1. A sistemática adotada para a proteção dos interesses dos consumidores não se coaduna com esta forma de intervenção de terceiros, consoante dispõe o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor , razão pela qual se acolhe esta prefacial, para indeferir o pedido de denunciação da lide, reformando, portanto, a sentença em discussão quanto ao ponto. Mérito do recurso em exame 2. Preambularmente, cumpre sinalar que a demandada se sujeita à aplicação das regras atinentes à lei consumerista. 3. Perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, decorrente da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor , tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos elementos de convicção capaz de demonstrar os fatos alegados na inicial. 4. O autor logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi agredido fisicamente dentro do clube do réu, sem que tenha dado causa à conduta desmedida e ofensiva por parte dos prepostos da demandada. 5.... Ressalte-se que a abordagem feita de forma ostensiva, com agressão física por parte dos seguranças do local, sem maior cuidado com a repercussão negativa deste ato, é passível de gerar dano de ordem moral, como no caso em tela. 6. Salienta-se que o boletim de ocorrência é documento público, presumindo-se a sua veracidade de acordo com o que estabelece o artigo 405 da novel legislação processual, a qual só pode ser infirmada por prova extreme de dúvida, ônus que cabia ao réu e do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373 da novel legislação processual. Note-se que o documento público precitado foi corroborado pelo laudo de corpo de delito e prova testemunhal produzida em juízo. 7. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 8. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade... da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum fixado em R$ 20.000,00. 9. Juros moratórios devidos desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a base de 1% ao mês, na forma do artigo 406 , do Código Civil , em consonância com o disposto no artigo 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional . 10. Correção monetária que incide a partir do arbitramento da indenização. Súmula nº. 362 do STJ. 11. Lucros cessantes. Os lucros cessantes deverão ser calculados no valor de 01 (um) salário mínimo, montante este que se revela o mínimo a ser pago a um trabalhador no país, passível de garantir a sua subsistência considerando o valor correspondente ao salário mínimo na época do evento danoso, ou seja, 26-02-2006. O valor a título de pensionamento deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso até o efetivo pagamento. Acolhida a preliminar suscitada e dado parcial provimento ao apelo. ( Apelação Cível Nº 70080302391, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/03/2019).

  • TRT-2 - XXXXX20205020374 SP

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    DANO MORAL.ÔNUS DA PROVA. O dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade. Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade. Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado. Era da reclamante o ônus da prova (art. 818 da CLT ) e do encargo não se desincumbiu satisfatoriamente. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento, nesse aspecto.

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