Ação de Indenização por Danos Morais C/c Obrigação de Fazer em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160001 Curitiba XXXXX-90.2018.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – NÃO ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENSÃO PARA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – ACOLHIDA – REQUERENTE QUE COMPROVOU TER REALIZADO A QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO PELA COMPRA DO BEM – AQUISIÇÃO DO DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE – DEVER DA VENDEDORA EM REPASSAR AO ADQUIRENTE A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA – DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, PARA QUE O DETRAN/PR PROMOVA DESDE LOGO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PARA O NOME DO ADQUIRENTE – DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA APELADA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – EXCESSIVA DEMORA NA ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – NÃO ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL – RECUSA INJUSTIFICADA – ADQUIRENTE QUE JÁ DETÉM A POSSE DO BEM POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS COM O CONTRATO QUITADO, SENDO OBSTADO DE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA O SEU NOME – SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - XXXXX-90.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.02.2021)

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10117958001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - CONFIGURADO - MULTA CONTRATUAL POR EQUIPARAÇÃO - POSSIBILIDADE. Patente a caracterização do dano moral, uma vez que restando estipulado no contrato prazo para cumprimento de obrigações e não tendo a parte cumprido o prazo ou comprovado a existência de motivo de força maior que a impediu de fazê-lo, assume, com sua inércia, o ônus de indenizar o promissário-comprador pelos danos morais decorrentes da inadimplência contratual. Tanto o Código de Defesa do Consumidor ( CDC ) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130407

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. NOTÍCIA OFENSIVA À HONRA DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Não há de se falar em ilegitimidade passiva ad causam de empresa filiada a grupo de comunicação, em razão de veiculação de matéria jornalística, sob a alegação de não ter sido ela a responsável pela produção da reportagem, mas, sim a outra empresa do grupo, com personalidade jurídica própria. II - Na responsabilidade civil, para que se configure o dever de indenizar, deve ser demonstrado o ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, e a lesão ao respectivo titular, exigindo-se a prova da ação ou omissão do agente, dolosa ou culposa, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a lesão que dele resultará. III - Assim como a liberdade de imprensa, o direito à privacidade, à honra e à imagem consubstanciam garantias constitucionalmente asseguradas, bem como o respectivo direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. IV - Dessa forma, a responsabilidade civil passível de reparação por danos morais em virtude de publicação de matéria jornalística ocorre quando a notícia veiculada extrapola os limites da informação, tal como ocorrido no caso dos autos. V - Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a indenização a um valor irrisório. IV - Recursos conhecidos e não providos.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - VEÍCULO FINANCIADO ENTREGUE NA COMPRA DE OUTRO DE MAIOR VALOR - PRIMEIRO REQUERIDO QUE SE OBRIGOU A REVENDER E TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO A TERCEIRO, MEDIANTE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - DEVERES JURÍDICOS DESCUMPRIDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - TRANSFERÊNCIA POSTERIOR DO VEÍCULO AO SEGUNDO REQUERIDO - DEVER JURÍDICO DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SEM ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR PROPRIEDADE - INADIMPLEMENTO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - MULTAS COMETIDAS NA DIREÇÃO DO VEÍCULO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR - DANO IN RE IPSA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO. 1. "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." (art. 927 , do Código Civil ). 2. No caso, o descumprimento do dever jurídico de revender e transferir o veículo, mediante quitação do financiamento, configura ato ilícito. Por sua vez, também comete ato ilícito aquele que compra o veículo financiado, assume o pagamento das parcelas, mas deixa de adimpli-las. 3. Quando tais condutas ensejam a inscrição do nome da proprietária nos cadastros de restrição de crédito, o ajuizamento de ação de busca e apreensão e a manutenção de saldo devedor perante a Instituição Financeira, está configurado o dano moral indenizável. 4. A inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, por si só, enseja o dever de indenizar, por se tratar de dano in re ipsa. 5. É hipótese de condenação solidária dos Requeridos ao pagamento de indenização quando uma e outra condutas são causas necessárias e contribuem diretamente para o evento danoso (art. 942 , parágrafo único do Código Civil ). 6. O montante indenizatório a ser fixado a título de dano moral deve atender às funções compensatória e pedagógica, e ser fixado proporcionalmente às circunstâncias do caso concreto.RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1700214-9 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 27.09.2017)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 , a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas e/ou contraditórias. Aplicação analógica da Súmula 284 /STF. 2 .2. O acórdão recorrido, concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910 /32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936 /09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos arts. 10 e 487 , parágrafo único , do CPC/2015 , verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015 . Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) .3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência .4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT .5. A Lei nº 11.936 /09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936 /09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/5/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936 /09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional. Aduziu que, excepcionalmente, poderia ser fixada data posterior se demonstrado, ab initio litis, que o autor obteve ciência inequívoca do fato causador do dano em momento posterior à vigência de referida lei .8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 como marco inicial do prazo prescricional.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-72.2019.8.26.0100

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    CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DAS AUTORAS POR INFILTRAÇÃO E VAZAMENTOS DA UNIDADE SUPERIOR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS 1. Os demais danos materiais pleiteados na inicial não foram comprovados, nessa medida, o valor narrado na inicial não encontra respaldo no conjunto probatório formado nos autos, ônus que lhe tocava em virtude do disposto no art. 373 , I , do CPC/2015 . 2. Em relação ao bis in idem, os reparos foram objeto de tutela provisória, confirmada pela r. sentença, não sendo possível cumular a indenização monetária com a obrigação de fazer consistente no reparo do imóvel. 3. Pontua-se, desde já, que caso não seja cumprida a obrigação de fazer, esta poderá ser convertida em perdas e danos, conforme autoriza o Art. 499 do CPC . 4. Quanto à condenação em danos morais, a jurisprudência desta Câmara é pacífica no sentido de que, via de regra, os danos causados por vazamentos e infiltrações em imóveis vizinhos geram dano moral indenizável. 5. Recurso do réu provido em parte, improvido o das autoras.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260602 SP XXXXX-36.2019.8.26.0602

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    COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Inércia da adquirente na transferência de titularidade do veículo, o que era de sua responsabilidade, a teor do disposto no art. 123 , § 1º , do CTB . Condenação na obrigação de fazer mantida. Fixação de multa diária. Cabimento. Redução das astreintes, contudo, para que o valor atenda a sua finalidade e não seja causa de enriquecimento. Providência que pode ser efetivada mediante expedição de ofício ao DETRAN. Meio de assegurar o resultado prático equivalente. Precedentes. Recurso provido em parte.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260136 SP XXXXX-61.2014.8.26.0136

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE ABALROOU O VEÍCULO NA PARTE TRASEIRA. FALTA DE AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CULPA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de justiça (STJ), aquele que sofreu batida na traseira de seu veículo tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, a quem incumbe o ônus de afastar a presunção. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXISTÊNCIA DO DANO MORAL E COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.- Comprovado o nexo de causalidade entre uma conduta ilícita culposa e os danos (materiais e moral), de rigor a condenação da parte responsável pelo evento danoso no pagamento das respectivas indenizações. 2.- Incabível a redução de indenização fixada a título de dano moral se o valor é suficiente para reparar o dano e coibir eventual repetição da conduta danosa. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 85 , § 11 , DO CPC/2015 . Processada a apelação na vigência do CPC/2015 , necessária a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85 , § 11 , do citado diploma processual.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260100 SP XXXXX-33.2014.8.26.0100

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    *AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Direito de vizinhança. Autores que reclamam de vazamento e infiltração no teto do quarto do apartamento por eles ocupado, atribuindo à unidade condominial situada no andar superior, a origem do problema. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO do requerido, que insiste na improcedência. APELAÇÃO dos autores, que pugnam pela ampliação da condenação imposta ao requerido a título de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais, com a majoração da indenização por danos morais. EXAME: prova dos autos, formada por documentos e perícia, indicativa de que as infiltrações e vazamentos reclamados são mesmo provenientes do imóvel do requerido, ocupante do apartamento situado no andar superior. Responsabilidade civil do demandado que decorre do direito de propriedade. Eventuais falhas construtivas na unidade imobiliária do demandado que podem ser reclamadas por ele em regresso contra eventual responsável por essas falhas. Obrigação de fazer que deve abranger a realização da obra necessária para estancar a infiltração e os vazamentos na unidade condominial dos autores, inclusive com a realização de reparos na tubulação de retorno da piscina e o fechamento definitivo da abertura de inspeção no teto do pavimento, excluídas a adoção de medidas nas áreas pertencentes ao Condomínio, que não integrou a lide. Remuneração do Assistente Técnico contratado pelos autores e despesas com os reparos para estancar os vazamentos e as infiltrações no curso da lide que também devem integrar a indenização material. Dano moral indenizável bem evidenciado. Indenização moral correspondente que comporta elevação para R$ 10.000,00, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto, além dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Verba honorária que comporta majoração para dezessete por cento (17%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85 , §§ 2º e 11 , do Código de Processo Civil . Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.*

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