Ação de Indenização Proposta Inicialmente no Juizado Especial Cível em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Conflito de competência: CC XXXXX20148240000 Itajaí XXXXX-88.2014.8.24.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA INICIALMENTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA VARA CÍVEL COMUM. CONFLITO SUSCITADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, QUE NÃO SE ENQUADRA AOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. "Tendo em vista que para a adequada resolução da lide pendente mister se faz a realização de perícia técnica especializada (que não se confunde com a simples inquirição de técnicos admitida no art. 35 da Lei 9.099 /1995), afasta-se a competência do Juizado Especial Cível e declara-se a competência do Juízo Suscitante para prosseguir com o processamento e julgamento da causa" ( CC XXXXX-4 , rel. Des. Joel Figueira Júnior. j. 23-4-2015).

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  • TJ-SC - Conflito de Competência Cível: CC XXXXX20218240000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. AJUIZAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO COMUM AO FUNDAMENTO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA TÉCNICA, NO CASO EM LIÇA, DE BAIXA COMPLEXIDADE. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 35 DA LEI N. 9.099 /95. PRECEDENTES DESTA CORTE. A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. (STJ, RMS n. 39.071/MG , relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4.10.2018) (TJSC, Conflito de Competência Cível n. XXXXX-36.2021.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2022). CONFLITO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. XXXXX-88.2021.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Jun 02 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50036879001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - AÇÃO PROPOSTA INICIALMENTE NO JUIZADO ESPECIAL - NECESSIDADE DE CITAÇÃO FICTA - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E CELERIDADE. Embora a execução tenha sido inicialmente proposta perante o Juizado Especial e não tenha sido localizada a parte executada, fazendo-se necessária a realização de citação ficta, não mostra imperativa a extinção do processo, devendo haver a remessa dos autos à Justiça Comum, consagrando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-62.2019.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR DESISTÊNCIA DO AUTOR – REPROPOSITURA DA DEMANDA NA JUSTIÇA COMUM – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE BURLA DO JUIZ NATURAL – DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20168160189 Pontal do Paraná XXXXX-06.2016.8.16.0189 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO NOMINADA COMO SENDO OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAS QUE DE FATO REFERE-SE À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TESE 1000 STJ - SÚMULA 372 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-06.2016.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 04.07.2022)

  • TJ-SC - Conflito de competência: CC XXXXX20178240000 Capital XXXXX-36.2017.8.24.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CONDENATÓRIA À REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. DECLÍNIO PARA VARA CÍVEL COMUM. IRRELEVÂNCIA. PROVA PERICIAL DE BAIXA COMPLEXIDADE. RITO SUMARÍSSIMO ADEQUADO À HIPÓTESE (ARTIGOS 3º E 35 DA LEI N. 9.099 /1995). CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. À luz dos artigos 3º e 35 da Lei n. 9.099 /1995, a necessidade da prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais cíveis, sobretudo nos casos de baixa complexidade da providência técnica.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260372 SP XXXXX-56.2020.8.26.0372

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    RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA - Recorrida que pretende cobrar dívida embasada em cheques prescritos. Recorrente que alega nulidade processual, em razão da supressão de audiência de conciliação ou instrução e da revelia decretada indevidamente. Dispensa de audiência de conciliação bem fundamentada não afronta os princípios que regem o Sistema dos Juizados Especiais. Recorrente que não mencionou qualquer intenção de acordo. Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito". Revelia licitamente decretada. Inexistência de nulidade. Recorrente citado pessoalmente para contestar a ação. Devolução do prazo. Contestação intempestiva. Documentos juntados que não podem ser suscitados em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o recorrente não provou que deixou de fazê-lo no juízo inferior por motivo de força maior (art. 1.014 , CPC ). Comprovantes de transferências bancárias apresentados pelo recorrente que não são aptos à comprovação da quitação dos cheques. Ausente prova do pagamento da obrigação. Art. 373 , II , do CPC . Devedor tem direito à quitação, nos termos do art. 320 do CC . Inocorrência de litigância de má-fé. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A 4ª VARA CÍVEL E O 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE CUIABÁ – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DEMANDA ANTERIORMENTE PROPOSTA NA JUSTIÇA COMUM – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – REPROPOSITURA NO JUIZADO ESPECIAL – APLICAÇÃO DO ART. 286 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIAS DISTINTAS – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO AO ACESSO À JUSTIÇA – CONFLITO PROCEDENTE. A incidência do art. 286 , II , CPC não alcança as ações, quando o pedido é reiterado perante órgão jurisdicional diverso, sobretudo porque vigora em nosso ordenamento jurídico o primado do acesso à justiça, segundo o qual cabe ao autor da ação a opção de ajuizá-la perante a Justiça Comum ou no Juizado Especial, inexistindo obrigatoriedade de propositura da demanda perante o primeiro.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20227607001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPOSSIBILIDADE - O EXERCÍCIO DE DIREITO DE AÇÃO- FACULDADE DO AUTOR. - Ainda que a ação cível proposta seja de menor complexidade, constitui opção do autor o exercício de sua pretensão de direito perante o microssistema dos juizados especiais cíveis ou a justiça comum - Recurso provido.

  • TJ-SC - Conflito de competência: CC XXXXX20188240000 São José XXXXX-70.2018.8.24.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CABIMENTO 1 Consoante definido pelo Órgão Especial deste Tribunal, "'só o fato de, para a resolução do litígio, ser imprescindível realização de perícia grafotécnica não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial para processar e julgar a causa (STJ: S-1, AgRgCC n. 104.714, Min. Herman Benjamin; AgRgCC n. 103.089, Min. Castro Meira; S-2, CC n. 83.130 , Min. Nancy Andrighi; TJSC: OE, CC n. XXXXX-47.2015.8.24.0000 , Des. Jorge Schaefer Martins; CC n. 2015.052345-6 , Des. Rodrigo Collaço; CC n. 2012.072196-7 , Des. Pedro Manoel Abreu)'"( CC n. XXXXX-06.2015.8.24.0000 , Des. Newton Trisotto). 2 Com efeito,"a perícia grafotécnica corresponde a meio probatório apto a identificar a autenticidade da grafia, isto é, da letra, da 'impressão escrita' de determinada pessoa. Embora represente análise minuciosa e precisa de qualidade bastante peculiar de um indivíduo, não caracteriza, entretanto, prova de alta complexidade, capaz de impedir a sua realização no âmbito do rito do Juizado Especial; afinal não obstaculiza, por si só, orientar-se de acordo com os fundamentais critérios previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/1990"( CC n. XXXXX-96.2018.8.24.0000 , Des. Ricardo Fontes).

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