Ação de Procedimento Comum em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047001 PR

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA XXXXX/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 168 DO TFR. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, julgamento dos REsps XXXXX/SP , 1.643.944/SP e 1.645.281/SP , sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no Tema 981, de acordo com a qual O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135 , III , do CTN . 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de cumulação de honorários de advogado fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), por se tratarem de ações autônomas, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. 3. O encargo de que trata o Decreto-Lei nº 1.025 /69 substitui a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, caso ele seja vencido, nos embargos à execução fiscal. No entanto, a orientação da súmula 168 do TFR não pode ser aplicada em todas as hipóteses, cabendo apenas nos casos em ocorra oposição de embargos à execução fiscal da União, sob pena de negar vigência ao art. 85 do CPC . 4. A ação de procedimento comum da origem não se equivale à ação de embargos à execução, cabendo a condenação da parte autora - por sucumbente - ao pagamento da verba honorária.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 , é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 , que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil , aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido.

  • TRF-1 - AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR: AGTMC XXXXX20174010000

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    AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORDINÁRIA IDÊNTICO AO DO MANDADO DE SEGURANÇA. MESMA CAUSA DE PEDIR. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM EXAME DE MÉRITO. PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de restauração de liminar concedida em mandado de segurança impetrado para afastar decisão do Departamento Nacional de Produção Mineral que declarou a caducidade de pedido de lavra mineral em razão de ter sido requerida após o decurso do prazo legal. 2. A liminar no mandado de segurança foi deferida, tendo sido revogada em razão de ter chegado ao conhecimento do Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a existência da ação de procedimento comum XXXXX-95.2015.4.04.7000/PR, onde figuravam as mesmas partes, tendo a pretensão a mesma causa de pedir e, ao final, o mesmo pedido, qual seja, a nulidade da caducidade e o reconhecimento de seu direito à cessão da lavra. 3. Não está demonstrada no pedido de tutela antecipada, a distinção entre as pretensões que justifique restaurar a liminar anteriormente deferida, encerrando a pretensão autêntica antecipação da tutela recursal, sem a demonstração de preenchimento dos requisitos legais. 4. Constatada a litispendência entre as ações, correta a decisão que ao extinguir o mandado de segurança, revogou a liminar. 6. Agravo interno desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVOS. CONVERSÃO. PROCEDIMENTO COMUM. 1. Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021. 2. Cuida-se de ação monitória. 3. O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. 4. A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5. O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. Precedentes. 6. O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e não provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3308 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.308, 3.363, 3.998 , 4.802 e 4.803. LEGITIMIDADE ATIVA DA AJUFE E ANAMATRA. SUBMISSÃO DOS MAGISTRADOS AO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMUM AOS SERVIDORES PÚBLICOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /1998 e 41 /2003. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. A GARANTIA DA VITALICIEDADE ESTÁ ADSTRITA À TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRECEDENTE DA AO 2. 330, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2019 a 3.10.2019. AÇÕES JULGADAS IMPROCEDENTES.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7451 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LOTERIAS DA SAÚDE E DO TURISMO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.455 /2022. PERCENTUAIS DA ARRECADAÇÃO DESTINADOS À EMBRATUR E AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. DESPROPORÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS PRODUTOS DE ARRECADAÇÃO EM RELAÇÃO AO AGENTE OPERADOR. EFETIVIDADE DO DIREITO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. 1. A legislação impugnada autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Loteria da Saúde e a Loteria do Turismo, com previsão de determinado percentual da arrecadação ser destinado ao Fundo Nacional de Saúde – FNS e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo – EMBRATUR (5% ou 3,37%, a depender da modalidade). 2. A atividade de loteria detém natureza jurídica de serviço público e não há previsão constitucional específica quanto à destinação de seus resultados econômicos. 3. A seguridade social terá como uma de suas fontes de financiamento os valores decorrentes de contribuição social incidente sobre a receita de concursos de prognósticos, o que não se confunde com a obrigatoriedade de destinação de parcela da arrecadação, ainda que para uma finalidade socialmente relevante. 4. A base de cálculo para a definição dos percentuais da arrecadação destinados ao agente operador é definida após as deduções dos pagamentos (i) dos prêmios, (ii) da contribuição para a seguridade social e (iii) do imposto de renda, nos termos do art. 2º , § 1º da Lei 14.455 /2022. 5. Os percentuais estabelecidos pela legislação impugnada estão em conformidade com outras hipóteses legais de destinação de arrecadação de produtos lotéricos. 6. Tratando-se de serviço público, serão aplicadas as regras que regulam a delegação da atividade, sendo obrigatório o procedimento licitatório. 7. Ação Direta conhecida em parte e, no mérito, julgada improcedente.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 /STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil . Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33 /STJ. 3. Recurso ordinário provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-04.2019.8.26.0000

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    Habilitação de crédito – Sub-rogação do crédito trabalhista oriunda de pagamento remissivo a responsabilidade subsidiária reconhecida em condenação – Privilégio pessoal – Verba alimentar pertencente ao trabalhador – Impossibilidade de transferência de privilégios e benefícios especiais a um terceiro – Decisão reformada – Recurso provido.

    Encontrado em: é, apenas e tão somente, feita “em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”, mas não pode atingir os demais credores incluídos num procedimento concursal... afastar a natureza pessoal e intransferível do crédito trabalhista, isso porque a agravada pretende a habilitação no presente concurso de credores, o qual, evidentemente, não é regido pela legislação comum... que não se tratou propriamente de uma cessão de crédito, mas de subrogação decorrente da responsabilidade subsidiária da agravada, por ter sido ela própria condenada conjuntamente com a recuperanda em ação

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Outros Procedimentos - Incidentes - Conflito de competência: CC XXXXX20188160017 PR XXXXX-55.2018.8.16.0017 (Acórdão)

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    PROCESSO CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FUNDADA NO MESMO CONTRATO. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 235 , DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” (Súmula n.º 235 , do Superior Tribunal de Justiça). 2. Conflito de competência julgado procedente. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-55.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. A liquidação de sentença pode ocorrer conforme dois procedimentos: por arbitramento ou pelo procedimento comum. Conforme enuncia o art. 509 , inc. I e II , do NCPC , a liquidação por arbitramento se dá quando determinado em sentença, convencionado entre as partes ou quando exigido pela natureza do objeto em liquidação. Por outro lado, o procedimento comum é utilizado quando há necessidade de alegar ou provar fato novo. Fato novo é aquele acontecimento que possui relação direta com o quantum debeatur, mas que não se encontra nos autos, ou seja, não foi apreciado na fase de conhecimento. Das alegações da parte agravante, constata-se que inexiste quaisquer fatos novos a serem alegados/provados em fase de liquidação. Em não havendo óbice à instauração da liquidação de sentença por arbitramento, impõe-se a manutenção da decisão guerreada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70079801585, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 13/03/2019).

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