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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Outros Procedimentos - Incidentes - Conflito de competência: CC XXXXX-55.2018.8.16.0017 PR XXXXX-55.2018.8.16.0017 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Luiz Carlos Gabardo
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Ementa

PROCESSO CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FUNDADA NO MESMO CONTRATO. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 235, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.

1. “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” (Súmula n.º 235, do Superior Tribunal de Justiça).
2. Conflito de competência julgado procedente. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-55.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 2ª Vara Cível de Maringá Recurso : XXXXX-55.2018.8.16.0017 Classe Processual : Conflito de competência Suscitante (s) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ Suscitado (s) : Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá PROCESSO CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FUNDADA NO MESMO CONTRATO. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 235, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” (Súmula n.º 235, do Superior Tribunal de Justiça). 2. Conflito de competência julgado procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível NPU XXXXX-55.2018.8.16.0017, da 2ª Vara Cível de Maringá, em que é suscitante JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ, é suscitado JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ, e são interessados BANCO DO BRASIL S/A e RENATA MANCHINI BARBOSA. I – RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito NPU XXXXX-55.2018.8.16.0017, que Renata move em face de Manchini Barbosa Banco do Brasil S/A. A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível de Maringá, no qual se entendeu pela necessidade de distribuição da ação por dependência à ação monitória “NPU XXXXX-57.2016.8.16.0017 em trâmite na 2a Vara Cível ajuizada em 17.02.2016 [...] nos termos do art. 55, § 2o, I e § 3o, do Código de Processo Civil, reconheço a conexão de determino a (mov. 63.1 – 1º grau).reunião no juízo prevento” Redistribuída a ação, o MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Maringá manifestou pela inaplicabilidade do “[...]previsto no art. 55, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois [...] a ação que ensejou a reunião não tem natureza de execução de título extrajudicial, mas de ação monitória em fase de cumprimento de sentença” (mov. 86.1 – 1º grau, f. 02). Com base nesses fundamentos, suscitou este conflito. É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O presente conflito de competência foi suscitado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais NPU XXXXX-55.2018.8.16.0017, ajuizada por em face de Renata Manchini Barbosa Banco do Brasil distribuída inicialmente ao juízo da 4ª Vara Cível de Maringá.S/A, Na inicial, a autora sustenta a inexigibilidade do Contrato de Abertura de Crédito Fixo BB Giro Empresa Flex n.º 035.215.593, visto que o débito seria oriundo de fiança prestada por seu marido, sem seu conhecimento. Referido contrato é objeto da ação monitória NPU XXXXX- 57.2016.8.16.0017, em , em trâmite o Juízo da 2ª Vara Cível de Maringá.fase de cumprimento de sentença Diante disso, o MM. Juiz de 4ª Vara Cível de Maringá determinou a redistribuição do feito ao Juízo da 2ª Vara Cível de Maringá, com base no art. 55, § 2º, I, e § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Redistribuído o feito, no entanto, o MM. Juiz da 2ª Vara Cível entendeu pela inexistência de prevenção, sob o fundamento de que os autos NPU XXXXX-57.2016.8.16.0017 são referentes a ação monitória em fase de cumprimento de sentença, e não execução de título extrajudicial. Salientou, também, decisão exarada por esta 15ª Câmara Cível, no julgamento do agravo de instrumento NPU XXXXX-75.2019.8.16.0000, na qual teria sido rejeitada a existência de prejudicialidade externa entre as demandas. Assim, consignou na decisão pela qual foi suscitado este conflito: 4. A relação de prejudicialidade entre demandas existe sempre que uma“ delas verse sobre a existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica fundamental, da qual dependa o reconhecimento da existência, inexistência ou modo de ser do direito controvertido na outra. 5. Ocorre que já foi proferida sentença de mérito na Ação Monitória que tramita sob o nº XXXXX-57.2016.8.16.0017, sendo o pedido julgado procedente para constituir em seu favor título executivo judicial, com trânsito em julgado em 19/09/2017 (mov. 122.1 e mov. 126). 5.1. Portanto, quando do ajuizamento da distribuição da ação declaratória, em 26/12/2018, já havia transitado em julgado a sentença da ação monitória de nº XXXXX-57.2016.8.16.0017 há mais de um ano. 6. Não obstante, naqueles autos a parte RENATA MANCHINI BARBOSA também suscitou a questão da falsidade de assinatura nos contratos, requerendo a suspensão da execução até julgamento da presente ação declaratória de inexistência de débito nº 29465- 55.2018 (mov. 189.1, dos autos XXXXX-57.2016.8.16.0017). 7. O juízo indeferiu o pedido afirmando que a questão da legitimidade estava acobertada pelo manto da coisa julgada, independente do resultado de outra demanda sobre o mesmo assunto, indeferindo o pedido de suspensão em 01/04/2019 (mov. 197, dos autos XXXXX-57.2016.8.16.0017). 7.1. Inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu, em sede de julgamento de recurso interposto pela parte ré naqueles autos que "Não há falar em prejudicialidade externa, na forma do artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil de 2015, quando já convertido o mandado monitório em título executivo", tendo a decisão transitado em julgado em 30/09/2019 (mov. 23.1 e mov. 31.0, respectivamente, dos autos de Recurso nº XXXXX-75.2019.8.16.0000). Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento, o Excelentíssimo Sr. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, relator, esclareceu que "no caso, não há superveniência de sentença de mérito, pois, repita-se, o mandado monitório já foi convertido em título executivo, que é hígido e perfeitamente apto à execução, pelo que não há prejudicialidade externa". 8. Portanto, não há que se falar em risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias na presente ação declaratória de inexistência de débitos, a pois a ação monitória nº XXXXX-57.2016.8.16.0017 já foi decidida por sentença irrecorrível, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça. 8.1. Aplica-se, ao caso em tela a Súmula n. 235, do Superior Tribunal de Justiça, conforme a qual a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 9. Não obstante, com todo respeito a entendimento diverso, não incide no caso em análise o previsto no art. 55, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, como mencionado, a ação que ensejou a reunião não tem natureza de execução de título extrajudicial, mas de ação monitória em fase (mov. 86.1 – 1º grau).de cumprimento de sentença” Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que, no julgamento do agravo de instrumento NPU XXXXX-75.2019.8.16.0000, não foi apreciada a para o exame das ações, mascompetência apenas examinado o pedido de suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da ação monitória, como se observa da ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO. REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA. ART. 313, V, CPC/2015. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para suspender ação monitória em cumprimento de sentença por ocasião de ajuizamento de ação declaratória de nulidade do título executado, impõe-se a presença dos requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Nos termos do artigo 526, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, ‘A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação’. 3. Ausentes os requisitos (concomitantes) previstos no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a revogação do efeito suspensivo concedido à impugnação ao cumprimento de sentença. 4.Não há falar em prejudicialidade externa, na forma do artigo 313, V, ‘a’, do Código de Processo Civil de 2015, quando já convertido o mandado monitório em (TJPRtítulo executivo. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido” - 15ª C.Cível - XXXXX-75.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 04.09.2019). Não obstante, verifica-se que assiste razão ao Juízo Suscitante. Isso porque, a despeito de a ação monitória NPU XXXXX- 57.2016.8.16.0017, julgada pelo r. Juízo Suscistante, ter como objeto o mesmo contrato discutido na ação declaratória NPU XXXXX-55.2018.8.16.0017, distribuída inicialmente ao r. Juízo Suscitado, a primeira demanda já possui trânsito em julgado e encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Assim, incide na hipótese o art. 55, § 1º do Código de Processo Civil, e não o seu § 2º, inciso I, e § 3º, como defende o r. Juízo Suscitante. É o que determina a Súmula n.º 235, do Superior Tribunal de Justiça: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Com efeito, a previsão legal de conexão entre a execução de e atítulo extrajudicial ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (art. 55, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil) não pode ser utilizada analogicamente para o cumprimento de sentença. Isso porque, no cumprimento de sentença, as matérias cognoscíveis na fase de conhecimento já se encontram acobertadas pela coisa julgada, de modo que não podem, em regra, ser discutidas por meio de ação ordinária, situação que afasta a possibilidade de decisões conflitantes e, por conseguinte, a necessidade de reunião. Veja-se, inclusive, que a extensão da defesa do devedor em sede de cumprimento de sentença é muito mais limitada do que a possível no âmbito da execução de título extrajudicial (art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil , e art. 917, do Código de Processo Civil).[1] [2] Dessa maneira, ausente conexão ou mesmo risco de decisões conflitantes, não há que se falar em prevenção do Juízo Suscitante, como já decidiu esta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL JÁ ”.JULGADA. SÚMULA 235, DO STJ. CONFLITO PROCEDENTE (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-81.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 28.08.2019) “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ALIENAÇÃO REALIZADA SOBRE BEM IMÓVEL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA PERANTE O JUÍZO CÍVEL, O QUAL DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA OUTRO JUÍZO CÍVEL A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS, OBJETOS DISTINTOS. DEMANDA JÁ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SOBRE O TEMA.JULGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL FORA DISTRIBUÍDO INICIALMENTE O FEITO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE”. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-53.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 03.04.2019). Em face do exposto, voto no sentido de julgar procedente o conflito de competência e, em consequência, determinar o processamento da ação declaratória NPU XXXXX-55.2018.8.16.0017, ajuizada por perante o Juízo da 4ª VaraRenata Manchini Barbosa, Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá (Suscitado). III – DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente o conflito de competência e, em consequência, determinar o processamento da ação declaratória NPU XXXXX-55.2018.8.16.0017, ajuizada por Renata Manchini Barbosa, perante o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá (Suscitado). O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Carlos Gabardo (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Shiroshi Yendo, Desembargador Jucimar Novochadlo, Desembargador Hamilton Mussi Corrêa e Desembargador Hayton Lee Swain Filho. 17 de julho de 2020 LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] “§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”. [2] “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/923926480

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