Ação de Produção Antecipada de Provas em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-50.2019.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – A ação de produção antecipada da prova, objetivando a exibição de documento, para a hipótese de permitir à parte conhecimento prévio de contratos, extratos e faturas, a fim de avaliar a necessidade ou não de futuro ajuizamento de ação, encontra amparo no ordenamento jurídico positivo ( CPC/2015 , arts. 381 , caput e III, e 382, § 3º)- A produção antecipada de prova documental requerida na vigência do CPC/2015 tem os mesmos requisitos que eram exigidos para ação cautelar para exibição de contratos e extratos bancários, quando em vigor o CPC/1973 , estabelecidos pela Eg. Segunda Seção, no julgamento do REsp n. XXXXX-MS , sob o rito do art. 543-C , o REsp n. XXXXX-MS , a saber: (a) demonstração pela parte autora da existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido, em prazo razoável, que deve ser havido como superior a 30 dias, contados a partir da solicitação prévia e, caso exibido, a data da exibição; e (c) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, quando a instituição financeira tiver se prontificado a fornecê-los, extrajudicialmente, mediante o pagamento de tarifas. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – O descumprimento da obrigação de exibir documento, por quem é parte na produção antecipada de prova, antes da eventual propositura do feito, com a prova que vier a ser produzida na respectiva produção antecipada, resolve-se com determinação à parte ré que exiba a documentação identificada no pedido, sob pena de busca e apreensão ( CPC/2015 , art. 403 ), providência esta adotada como medida de instrução do processo, prevista no ordenamento jurídico (cf. arts. 396 se seguintes, do CPC/2015 ), sob pena de tornar letra morta o disposto no inciso III , do art. 381 , do CPC/2015 , uma vez que exibição estaria condicionada ao arbítrio, exclusivo, daquele que tem obrigação de exigir. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – Como (a) o ordenamento jurídico admite a produção antecipada de prova documental, objetivando a exibição de contrato bancário e dos respectivos documentos de cobrança (extratos ou faturas), (b) a parte autora apresentou prévio pedido administrativo, que atende as exigências do estabelecidos pela Eg. Segunda Seção, no julgamento do REsp n. XXXXX-MS , sob o rito do art. 543-C, relativo ao contrato que deu origem à negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, (c) não atendido, em prazo razoável, pela instituição financeira, (d) a solução no caso dos autos, é de: (d. 1) reformar a r. sentença, para afastar o julgamento de homologação "POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a prova produzida na presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS"; e (d. 2) deliberar pelo prosseguimento do feito, em seus trâmites legais, o que compreende, no caso dos autos, a determinação à parte ré a exibição do contrato e dos respectivos documentos de cobrança (extratos ou faturas) correspondentes ao débito pelo valor em que foi inscrito, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo, em caso de descumprimento de ordem de exibição, ao prudente arbítrio judicial, a busca e apreensão (art. 403 , do CPC/2015 , com correspondência no art. 362 do CPC/1973 ), uma vez que, na atual situação processual, por não encerrada a produção da prova, é inadmissível decisão homologatória da prova e sobre encargos de sucumbência - Reforma da r. sentença. Recurso provido, em parte.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05989379001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES. O novo Código de Processo Civil ampliou as hipóteses de cabimento da ação de produção antecipada de provas, trazendo ao jurisdicionado a possibilidade do ajuizamento da medida caso a prova pretendida possa estimular a autocomposição, evitar ou justificar o ajuizamento de futura ação de conhecimento. Inteligência do art. 381 , II e III , do Código de Processo Civil . Hipótese em que a produção prévia da perícia grafotécnica terá inegável influência no ajuizamento de futura ação declaratória de inexistência do negócio jurídico, justificando-se o cabimento da medida.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195090664

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE. REQUISITOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO . Agravo de instrumento provido ante a violação ao art. 381 do CPC . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017 . PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE. REQUISITOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do interesse processual e das hipóteses de cabimento da ação do rito da produção antecipada de provas, por ser recente na Justiça do Trabalho, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A , § 1º , IV , da CLT . Transcendência reconhecida. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE. REQUISITOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. O procedimento de produção antecipada de provas (arts. 381 a 383 do CPC ) não consiste em medida de natureza cautelar ou instrumento equiparado a quaisquer das subespécies de tutela provisória. Afinal, o manejo desse procedimento não é condicionado aos pressupostos da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC . Em realidade, os requisitos específicos para a utilização da produção antecipada de provas são os arrolados no art. 381 do CPC , os quais devem ser atendidos de modo alternativo, isto é, basta ao requerente demonstrar a presença de um deles para que a medida seja considerada cabível. Hodiernamente, o procedimento de produção antecipada de provas é instrumento de provocação de jurisdição híbrida, a qual ora pode ter caráter contencioso, ora voluntário. Se o interesse envolvido na produção das provas for suscetível de provocar o ajuizamento de ação contra outrem ou fortalecimento de uma pretensão já formulada em processo pendente, o caráter será contencioso. Por outro lado, se tal prova não tiver a destinação de provocar o ajuizamento de ação ou fortalecimento de ação já existente, o caráter será voluntário. Já foi adotado pela 6ª Turma do TST o entendimento de que a produção antecipada de provas é instrumento de livre utilização pelo trabalhador, como forma de prevenção ao surgimento de despesas processuais cujos valores comprometam sua subsistência, especialmente, em caso de ausência de concessão do benefício da justiça gratuita. O Regional, ao condicionar o cabimento da produção antecipada de provas à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência cautelar, violou o art. 381 do CPC , que enumera as hipóteses de cabimento da medida, cujo tratamento é diferenciado daquele destinado às tutelas provisórias de urgência. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 Londrina XXXXX-58.2020.8.16.0000 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. IMÓVEL QUE APARENTA TER DIVERSOS DANOS ESTRUTURAIS, COMO RACHADURAS, INFILTRAÇÕES, PISO DO BANHEIRO DESNIVELADO, MOFO E PROBLEMAS COM UMIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVALIAR AS CONDIÇÕES FÍSICAS DO IMÓVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL, RESGUARDANDO DIREITO FUTURO. PROVA PERICIAL QUE SE ASSEMELHA A UMA VISTORIA AD PERPETUTAM REI MEMORIAM. REPAROS QUE SÓ PODEM SER FEITOS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-58.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.09.2021)

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010060 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELA NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCABÍVEL. Não há caráter contencioso na ação de produção antecipada de prova, pois não cabe ao Magistrado se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre suas consequências jurídicas, mas, apenas proferir sentença homologatória das provas produzidas. Por conseguinte, não cabe impor multa diária ou qualquer outra sanção ao réu que não apresentar os documentos. Inteligência do art. 382 , § 2º , do CPC , e Súmula 372 do C.STJ. Apelo do Ministério Público do Trabalho não provido.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20215130022 XXXXX-62.2021.5.13.0022

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA REQUERENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A ação de produção antecipada de prova (APAP) está prevista no art. 381 do CPC , tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, em cujo contexto não há partes litigantes, mas, sim, interessados, de acordo com a clara dicção do art. 382 , § 1º , do referido diploma legal. A citação dos interessados não ocorre para o cumprimento de uma determinação, mas, sim, para acompanhar o desenvolvimento do processo ou para requerer a produção de qualquer outra prova no mesmo procedimento. Se não há litigantes na ação de produção de prova, avulta ofensivo ao direito de defesa obrigar alguém a apresentar documentos, sob pena de arcar com uma pesada sanção. Na verdade, o instituto não se presta a provimentos de natureza condenatória. A sua criação é justificada pela necessidade de alguém produzir uma prova que ela própria tem interesse em providenciar ou indicar ao Juízo. É o que ocorre, por exemplo, com os pedidos de oitiva antecipada de testemunhas, quando estas se encontram às vésperas de viajar ao exterior, ou quando o empregado pretende obter uma perícia antes que um determinado estabelecimento encerre suas atividades. Além disso, não há como se conceber que uma pessoa, física ou jurídica, seja compelida a apresentar provas contra si mesma, em nítida ofensa à garantia instituída no art. 379 do CPC . Nem mesmo nos chamados processos de natureza contenciosa existe semelhante obrigação. A necessidade de produção antecipada de provas, visando ao prévio conhecimento de fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação ( CPC , art. 381 , III ), não vai ao ponto de ofender o devido processo legal, transformando em réu aquele que ostenta a condição de simples interessado. Caso contrário, haverá desvirtuamento da jurisdição voluntária em jurisdição contenciosa. Para a exibição de documentos pela parte adversa, inclusive nas lides que decorrem da relação de emprego, o CPC tem regramento próprio, alojado nos arts. 396 e seguintes do CPC , os quais se referem ao ônus da parte de apresentar os documentos requeridos eventualmente pelo ex adverso, deixando claro que tal medida tem lugar em processo judicial amplo, e, não, em simples instrumento de jurisdição voluntária. Caso a ação de produção antecipada da prova pudesse ser admitida para a finalidade de obrigar o empregador a exibir documentos, sob pena de multa, a Justiça do Trabalho passaria a conviver com uma avalanche de processos desse jaez, dada a potencialidade de uso da medida como meio de driblar o ônus de demonstrar as alegações em Juízo, tornando letra morta o art. 818 da CLT . No caso sob exame, anuncia-se claramente o uso distorcido do instituto, especialmente quando se exige que as empresas apresentem cartões de ponto e contracheques, documentos estes de cujo conteúdo a parte requerente detém conhecimento. Recurso provido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040772

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A ação de produção antecipada de provas demanda a comprovação de solicitação prévia de documentos de ter havido recusa, sob pena de não se caracterizar o interesse processual do requerente.

  • TJ-SP - : XXXXX20158260002 SP XXXXX-91.2015.8.26.0002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS. 1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "não são devidos honorários na produção antecipada da prova", no entanto "deve ser condenado a pagar honorários o réu que resiste à pretensão cautelar de produção antecipada de prova, ao final fica vencido". 2. Os custos da produção antecipada da da prova é de quem a promove, nos termos do artigo 82 , § 1º , do CPC , vez que, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo, na ação principal, é que a sucumbência será aferida. Sentença reformada, neste ponto. Recurso provido em parte para fixar os honorários do advogado do apelante em R$1.000,00.

  • TJ-MT - XXXXX20218110078 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – PRETENSÃO DE PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL – TUTELA PRETENDIDA QUE ENCONTRA SUPEDÂNEO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 , DO CPC – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO COM EXCEÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 381 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de antecipação de prova para que se tome prévio conhecimento dos fatos, seja para possibilitar eventual autocomposição, ou para que se justifique ou evite o ajuizamento de uma ação futura. Desta forma, se essa é a intenção da autora (verificar eventual prejuízos direitos e indiretos que podem ter sido causados a apelante, em face da mutação da relação havida entre as partes no decorrer dos anos) não há falar em ausência de interesse processual desta ação de produção antecipada de provas.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo