CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC . FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA C/C COM ALIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENCIADO O FEITO TIDO POR PREJUDICIAL. TESE AVENTADA PELO RECORRENTE DE QUE DOCUMENTOS COMPROVARIAM QUE O TRÂNSITO EM JULGADO SE DEU EM OUTRO MOMENTO NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA DO TRÂMITE PROCESSUAL A CARGO DO PRÓPRIO RECORRENTE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. A PARTE QUE PROTELA PARA IMPEDIR O DESFECHO DA AÇÃO NÃO PODE SE BENEFICAR DA SUA PRÓPRIA TORPEZA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE TRAZ COMO CONSEQUÊNCIA O DEFERIMENTO DOS ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO A VERBA ALIMENTAR PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO DA VERBA PRETÉRITA DE ALIMENTOS FIXADOS EM INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTE. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE PEDIR OU DE IMPUGNAR A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GENÉTICA (DNA). NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE QUE HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DO "DESPACHO" SANEADOR QUE TERIA INDEFERIDO PROVA PERICIAL NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 507 DO NCPC . NÃO CONFIGURAÇÃO. EM MATÉRIA PROBATÓRIA NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA O JUIZ. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTONÔMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE HOUVE OCULTAÇÃO DA PARTE PARA NÃO SER INTIMADA PARA SE SUBMTER A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PELO JUÍZO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO NEM SEQUER FICTAMENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. MESMO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA É INDISPENSÁVEL O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA FEDERAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 373 , I E II , DO NCPC . ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE É BIPARTIDO DE ACORDO COM PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA TURMA. CONDUTA ANTICOOPERATIVA DO RECORRENTE TENTANDO BURLAR A BUSCA DA VERDADE REAL. CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DE REVISAR A CONCLUSÃO DO TJDFT FORMADA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS DE QUE HOUVE RELACIONAMENTO ENTRE O INVESTIGADO E A MÃE DA AUTORA À ÉPOCA DA CONCEPÇÃO DA INVESTIGANTE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUSTIFICADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 301 DO STJ PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTÉUDO NORMATIVO DOS ARTS. 7º , 9º E 10 DO NCPC NÃO DISCUTIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 11 E 489 DO NCPC . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, TAMBÉM POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. MANTIDA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVIDAMENTE APLICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. A EQUIDADE FOI O MOTIVO DETERMINANTE PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS E NÃO O PROVEITO ECONÔMICO. NA AÇÃO DE ESTADO O VALOR DA CAUSA É INESTIMÁVEL. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA EQUIDADE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO ANALITICAMENTE. A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ INVIABILIZA A CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022 do NCPC ), quando a fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é apta, clara e suficiente para dirimir integralmente a controvérsia que lhe foi apresentada. 3. Sentenciado o processo tido como prejudicial (anulatória de registro civil), não há mais que se falar em obstáculo ao julgamento de mérito na ação de investigação de paternidade ou a impossibilidade jurídica do pedido deduzido. 4. A alegação de que os documentos juntados aos autos comprovam a inocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na ação anulatória de registro civil na data indicada pelo magistrado de primeiro grau não foi objeto de análise prévia nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento nos termos das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Inocorrência, sequer, do prequestionamento ficto. 5. Independentemente do desfecho da ação anulatória de registro civil, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido investigatório, quando o STJ já proclamou que a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis ( REsp nº 1.618.230/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 10/5/2017). 6. Nem o art. 265 , IV , a , do CPC/73 , sequer o art. 313 , V , a , do NCPC , se referem sobre suspensão do processo até o julgamento "definitivo" ou o "trânsito em julgado" da questão prejudicial externa, mas tão só ao "julgamento de outra causa (ou seja: até a questão preliminar ou prejudicial ser solucionada), ou que no caso, bem ou mal, já aconteceu. 6.1. A determinada suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior (art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram claros em dizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano, donde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial. 6.2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior: 'A paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto" ( AgInt no AREsp nº 846.717/RS , da minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017). No caso presente, é fácil de ver que as circunstâncias evidenciam que não há mais nenhuma justificativa plausível capaz de determinar a continuidade da suspensão pretendida. 7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não configura julgamento "ultra" ou "extra petita", com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir análise de toda a petição inicial. 8. A conclusão a que chegou o acórdão recorrido, à luz do exame da provas, de atribuir exclusivamente ao recorrente a responsabilidade pela demora no julgamento da presente investigatória (17 anos !), e de que ele teria impedido a recorrida de receber os alimentos quando mais precisava, ou seja, na sua menoridade, porque as suas necessidades eram presumidas, não pode ser revista na via eleita, a teor do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 9. O texto da jurisprudência desta eg. Corte Superior, não tolera a prática de condutas abusivas e maliciosas seja nas relações familiares, seja nas contratuais, que permita à parte se beneficiar de sua própria torpeza. Precedentes. 10. Nos termos da jurisprudência desta Casa, um dos efeitos da sentença de procedência do pedido de reconhecimento da paternidade é o deferimento de alimentos, mesmo que não haja pedido expresso. Assim, para além da alteração do registro civil, a consequência da lei é a fixação da verba alimentar. Precedentes. 11. O prazo prescricional retroativo para requerer o cumprimento de sentença que condena ao pagamento de verba alimentícia, se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. Precedente. 12. A tese de que o despacho saneador que afastou o exame pericial de DNA teria transitado em julgado, e que por isso, tal prova não poderia ser realizada, em nenhum momento foi debatida pela instância ordinária. Ausente o indispensável prequestionamento do tema. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia. Quando não se alega ofensa ao art. 1.025 do NCPC no apelo nobre, não há se falar em prequestionamento ficto. 13. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção. Precedentes. 14. A ausência de impugnação nas razões do apelo nobre a fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, também por analogia, a incidência da Súmula nº 283 do STF. 15. Para rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, à luz dos elementos e provas dos autos de que o recorrente se ocultou para não ser intimado pessoalmente para a perícia genética demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providencia que não pode ter efeito em recurso especial, na forma da Súmula nº 7 do STJ. 16. A tese de que o Juiz não tentou promover a conciliação entre as partes e, que por isso, o processo seria nulo, não foi prequestionada sequer fictamente. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 16.1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é indispensável que ela seja debatida previamente na instância ordinária para que seja preenchido o requisito do prequestionamento, abrindo-se o acesso à instância extraordinária. Precedentes. 17. Em recentíssimo acórdão da Terceira Turma, firmou-se o entendimento de que, como na ação de investigação de paternidade o ônus da prova é bipartido entre o autor e o réu, deve a conduta cooperativa de uma das partes ser levada em consideração na valoração da prova produzida e na incidência da Súmula nº 301/STJ, em detrimento daquele que, podendo fornecer material genético para a elucidação da verdade, recusa-se a colaborar e mantém postura inerte e renitente diante da fase instrutória ( REsp nº 1.893.978/MT , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/11/2021). 18. A conclusão do acórdão recorrido firmada à luz da análise de toda a prova produzida, no sentido de que houve comprovação da existência de relacionamento entre o recorrente e a mãe da recorrida até na época da sua concepção, não pode ser revista por esta Corte em virtude do empecilho da Súmula nº 7 do STJ. 19. A despeito da suficiência ou não da prova produzida e que, no mínimo traz indícios da existência de relacionamento entre a mãe da autora e o pretenso pai, não há sequer indícios da mínima disposição do recorrente em cooperar na busca da verdade real, submetendo-se ao exame de DNA, tendo sido adequadamente aplicada a Súmula nº 301 do STJ pelas instâncias ordinárias. 20. A ausência de debate pela instância precedentes a respeito do conteúdo normativo dos arts. 7º , 9º e 10 do NCPC , impede o conhecimento da matéria pelo STJ. Ausência do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 21. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 11 e 489 , § 1º , do NCPC , porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa a eles são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, igualmente por analogia, neste Tribunal. 22. A demonstração do intuito de protelação com o uso abusivo de recursos e a dificultação da busca da verdade real justifica a manutenção por esta Corte Superior da multa por litigância de má-fé imposta ao recorrente. 23. Se os honorários advocatícios foram fixados com base na apreciação equitativa do Juiz, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC , não merece censura a sua manutenção pelo TJDFT, na medida em que em ação de estado o seu valor é sabidamente inestimável. 24. A inobservância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 24.1. Não é possível conhecer o apelo nobre interposto pela alínea c do permissivo constitucional, na hipótese em que o dissídio jurisprudencial é apoiado em fato, e não na interpretação da lei. Isto porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c da regra constitucional. Precedentes. 25. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.