Ação de Reconhecimento de Paternidade Cc Alimentos em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PAI REGISTRAL INDUZIDO A ERRO. AUSÊNCIA DE AFETIVIDADE ESTABELECIDA ENTRE PAI E FILHO REGISTRAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em definir a possibilidade de anulação do registro de paternidade em virtude da ocorrência de erro de consentimento e da inexistência de relação socioafetiva entre o menor e o pai registral. 2. É possível a desconstituição do registro quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, é efetuada e declarada por indivíduo que acredita, realmente, ser o pai biológico desta (incidindo, portanto, em erro), sem estabelecer vínculo de afetividade com a infante. 3. Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira. A filiação socioafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, circunstância, inequivocamente, ausente na hipótese dos autos. 4. O singelo argumento de que o relacionamento amoroso do pai registral e da genitora da criança tenha sido curto e instável não configura uma presunção de que o reconhecimento da paternidade foi despojado de erro de consentimento. 5. Recurso especial provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO. PAI BIOLÓGICO. PAI SOCIOAFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer, em sede de repercussão geral, a possibilidade da multiparentalidade, fixou a seguinte tese: "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" ( RE XXXXX , Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG XXXXX-08-2017 PUBLIC XXXXX-08-2017). 2. A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227 , § 6º , da CF ). Isso porque conferir "status" diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos. 3. No caso dos autos, a instância de origem, apesar de reconhecer a multiparentalidade, em razão da ligação afetiva entre enteada e padrasto, determinou que, na certidão de nascimento, constasse o termo "pai socioafetivo", e afastou a possibilidade de efeitos patrimoniais e sucessórios. 3.1. Ao assim decidir, a Corte estadual conferiu à recorrente uma posição filial inferior em relação aos demais descendentes do "genitor socioafetivo", violando o disposto nos arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei n. 8.069 /1990. 4. Recurso especial provido para reconhecer a equivalência de tratamento e dos efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva na hipótese de multiparentalidade.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX93864128001 MG

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    DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO C/C PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - EXAME DE DNA EXCLUINDO A PATERNIDADE DA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - REQUISITO - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. - A procedência do pedido formulado na ação negatória de paternidade cumulada com nulidade de registro de nascimento, depende também da prova de inexistência da paternidade sócio-afetiva - Excluída pelo exame de DNA a paternidade biológica e demonstrada a inexistência de vínculo sócio-afetivo entre as partes, deve-se retirar a paternidade averbada no registro de nascimento - A retificação do registro é admitida na hipótese em que a paternidade foi declarada sob erro, acreditando o declarante ser pai biológico da menina - Princípio da verdade real - Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST MORTEM". IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EXUMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DO CORPO DO PAI DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DA RECUSA DESTE E DE SEUS IRMÃOS EM SE SUBMETEREM AO EXAME INDIRETO DE DNA. 1. Controvérsia acerca da legalidade da ordem judicial de exumação dos restos mortais do investigado, pai do recorrente, a fim de subsidiar exame de DNA para averiguação do alegado vínculo de paternidade com o recorrido. 2. Cumpre determinar se este meio de prova deve ser admitido especialmente diante da recusa dos descendentes do suposto genitor em fornecer material genético para a realização da perícia indireta e da insuficiência do regime de presunções legais para resolver a controvérsia. 3. Decisão impugnada que considerou imprescindível para a busca da verdade real a realização da perícia pela exumação dos restos mortais do investigado, com fundamento no art. 370 do CPC/2015 . 4. Completa consonância do "decisium" com a orientação jurisprudencial desta Corte, que reconhece a possibilidade de determinação de exumação cadavérica para fins de realização de exame de DNA, por ser providência probatória inserida no âmbito das faculdades instrutórias do juiz, nos termos do art. 120 , do CPC/1973 , atual art. 370 , do CPC/2015 . Precedentes. 5. Em se tratando de ação de investigação de paternidade - demanda em que estão em discussão direitos personalíssimos indisponíveis, o processo deve pautar-se pela busca da verdade real, possibilitando aos investigantes a maior amplitude probatória possível. 6. Ao pretenso filho é absolutamente lícito perseguir a elucidação da sua parentalidade lançando mão de "todos os meios legais e moralmente legítimos" para provar a verdade dos fatos, conforme estatuído no caput do art. 2º-A da Lei n.º 8.560 /92 (Lei da Ação de Investigação de Paternidade). 7. Segundo já decidiu este STJ, "em ação de investigação de paternidade, impõe-se um papel ativo ao julgador, que não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real, porquanto a pretensão fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana ( CF , art. 1º , III )." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/MT, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 25/05/2018). 8. Notória relevância, no âmbito da instrução probatória das ações de investigação de paternidade, do exame de DNA, por permitir a determinação biológica com precisão científica em razão da carga genética do indivíduo, de forma simples, rápida e segura ( AgInt no REsp XXXXX/MG , Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/10/2016). 9. Consolidação da orientação jurisprudencial do STJ acerca da presunção "juris tantum" de paternidade que se pretendia provar quando há recusa injustificada do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nos termos do enunciado 301 do STJ, que alcança também os familiares do investigado falecido, conforme positivado no § 2º do art. 2º-A, da Lei Lei 8.560 /1992. 10. Recusa dos herdeiros do falecido em fornecerem material biológico para a realização do exame a que, apesar de constituir importante indício da filiação alegada, não pode ser atribuído valor absoluto, devendo ser sobpeada com as demais provas dos autos. 11. Insuficiência dos elementos de prova constantes dos autos para aferir com a certeza necessária o vínculo paterno-filial, não se cogitando, contudo, de ausência de elementos mínimos de prova incendiárias, necessárias para o ajuizamento de uma ação investigatória de perfilhação, mas de verdadeira dificuldade probatória, considerando que os fatos remontam ao ano de 1974. 12. "A preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos direitos dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida" ( REsp n. 807.849/RJ , relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/8/2010.) 13. Contexto processual do caso, primazia da busca da verdade biológica, tentativas frustradas de realizar-se exame de DNA em parentes vivos do investigado, ante a recusa destes, bem como a completa impossibilidade de esclarecimento e de elucidação dos fatos submetidos a julgamento por intermédio de outros meios de prova, que justificam a perícia exumatória determinada, prevalecendo o direito autônomo do investigando à sua produção. 14. Entrega da prestação jurisdicional que não pode ser mais retardada, notadamente em se tratando de direito subjetivo pretendido por pessoa que se viu privada material e afetivamente de ter um pai, ao longo de 47 anos de vida, na qual enfrentou toda a sorte de dificuldades. 15. Ausência de flagrante ilegalidade, de ato abusivo ou teratologia no comando judicial impugnado. 16. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20203061001 MG

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    AGRAVO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - ALIMENTOS PROVISIONAIS. - Em sede de investigação de paternidade, é cabível a fixação de alimentos provisórios quando presentes nos autos elementos indicativos da existência de filiação biológica - Ao fixar os alimentos, cabe ao Juiz respeitar a correlação entre as necessidades básicas de quem os recebe e as possibilidades econômicas de quem está obrigado a prestá-los, nos termos do artigo 1.694 , § 1º DO CC/02 .

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090028

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DE SER RECONHECIDO COMO PAI AFETIVO. 1. A filiação socioafetiva pressupõe a demonstração, a um só tempo de dois elementos caracterizadores: a) a vontade clara e inequívoca dos pretensos pais socioafetivos, de serem reconhecidos, voluntariamente, como tais; b) a configuração da denominada 'posse de estado de filho', compreendida como sendo o tratamento despendido pelos pais (afeto, segurança, dependência econômica), o nome dos pais e, por fim, ser a situação fática de notório conhecimento no meio social em que vivem. 2. Embora se reconheça que a paternidade não deriva apenas do vínculo de consanguinidade, mas, sobretudo, em razão do laço de afetividade, é certo que se revela necessário o consenso das partes para o reconhecimento da paternidade socioafetiva, de forma a atender aos interesses de ambos, não podendo o Judiciário impor a paternidade socioafetiva, que, sobejamente, não condiz com a vontade de uma das partes APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10992731001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS GRAVÍDICOS -INDÍCIOS DE PATERNIDADE - CONVERSAS PELO WHATSAPP - FOTOGRAFIAS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PROVA SUFICIENTE. 1. A fixação de alimentos gravídicos pressupõe a coexistência de indícios de paternidade e de elementos que apontem a necessidade da gestante e a possibilidade do suposto pai. 2. As fotografias e prints de conversas mantidas pelo aplicativo Whatsapp entre a gestante e o suposto pai traduzem indícios de paternidade.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXAME DE DNA. RECUSA DOS HERDEIROS. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Inexistindo a prova pericial capaz de propiciar certeza quase absoluta do vínculo de parentesco (exame de impressões do DNA), diante da recusa dos avós e dos irmãos paternos do investigado em submeter-se ao referido exame, comprova-se a paternidade mediante a análise dos indícios e presunções existentes nos autos, observada a presunção juris tantum, nos termos da Súmula 301 /STJ" ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC . FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA C/C COM ALIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENCIADO O FEITO TIDO POR PREJUDICIAL. TESE AVENTADA PELO RECORRENTE DE QUE DOCUMENTOS COMPROVARIAM QUE O TRÂNSITO EM JULGADO SE DEU EM OUTRO MOMENTO NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA DO TRÂMITE PROCESSUAL A CARGO DO PRÓPRIO RECORRENTE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. A PARTE QUE PROTELA PARA IMPEDIR O DESFECHO DA AÇÃO NÃO PODE SE BENEFICAR DA SUA PRÓPRIA TORPEZA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE TRAZ COMO CONSEQUÊNCIA O DEFERIMENTO DOS ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO A VERBA ALIMENTAR PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO DA VERBA PRETÉRITA DE ALIMENTOS FIXADOS EM INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTE. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE PEDIR OU DE IMPUGNAR A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GENÉTICA (DNA). NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE QUE HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DO "DESPACHO" SANEADOR QUE TERIA INDEFERIDO PROVA PERICIAL NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 507 DO NCPC . NÃO CONFIGURAÇÃO. EM MATÉRIA PROBATÓRIA NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA O JUIZ. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTONÔMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE HOUVE OCULTAÇÃO DA PARTE PARA NÃO SER INTIMADA PARA SE SUBMTER A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PELO JUÍZO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO NEM SEQUER FICTAMENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. MESMO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA É INDISPENSÁVEL O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA FEDERAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 373 , I E II , DO NCPC . ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE É BIPARTIDO DE ACORDO COM PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA TURMA. CONDUTA ANTICOOPERATIVA DO RECORRENTE TENTANDO BURLAR A BUSCA DA VERDADE REAL. CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DE REVISAR A CONCLUSÃO DO TJDFT FORMADA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS DE QUE HOUVE RELACIONAMENTO ENTRE O INVESTIGADO E A MÃE DA AUTORA À ÉPOCA DA CONCEPÇÃO DA INVESTIGANTE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUSTIFICADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 301 DO STJ PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTÉUDO NORMATIVO DOS ARTS. 7º , 9º E 10 DO NCPC NÃO DISCUTIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 11 E 489 DO NCPC . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, TAMBÉM POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. MANTIDA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVIDAMENTE APLICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. A EQUIDADE FOI O MOTIVO DETERMINANTE PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS E NÃO O PROVEITO ECONÔMICO. NA AÇÃO DE ESTADO O VALOR DA CAUSA É INESTIMÁVEL. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA EQUIDADE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO ANALITICAMENTE. A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ INVIABILIZA A CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022 do NCPC ), quando a fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é apta, clara e suficiente para dirimir integralmente a controvérsia que lhe foi apresentada. 3. Sentenciado o processo tido como prejudicial (anulatória de registro civil), não há mais que se falar em obstáculo ao julgamento de mérito na ação de investigação de paternidade ou a impossibilidade jurídica do pedido deduzido. 4. A alegação de que os documentos juntados aos autos comprovam a inocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na ação anulatória de registro civil na data indicada pelo magistrado de primeiro grau não foi objeto de análise prévia nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento nos termos das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Inocorrência, sequer, do prequestionamento ficto. 5. Independentemente do desfecho da ação anulatória de registro civil, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido investigatório, quando o STJ já proclamou que a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis ( REsp nº 1.618.230/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 10/5/2017). 6. Nem o art. 265 , IV , a , do CPC/73 , sequer o art. 313 , V , a , do NCPC , se referem sobre suspensão do processo até o julgamento "definitivo" ou o "trânsito em julgado" da questão prejudicial externa, mas tão só ao "julgamento de outra causa (ou seja: até a questão preliminar ou prejudicial ser solucionada), ou que no caso, bem ou mal, já aconteceu. 6.1. A determinada suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior (art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram claros em dizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano, donde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial. 6.2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior: 'A paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto" ( AgInt no AREsp nº 846.717/RS , da minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017). No caso presente, é fácil de ver que as circunstâncias evidenciam que não há mais nenhuma justificativa plausível capaz de determinar a continuidade da suspensão pretendida. 7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não configura julgamento "ultra" ou "extra petita", com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir análise de toda a petição inicial. 8. A conclusão a que chegou o acórdão recorrido, à luz do exame da provas, de atribuir exclusivamente ao recorrente a responsabilidade pela demora no julgamento da presente investigatória (17 anos !), e de que ele teria impedido a recorrida de receber os alimentos quando mais precisava, ou seja, na sua menoridade, porque as suas necessidades eram presumidas, não pode ser revista na via eleita, a teor do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 9. O texto da jurisprudência desta eg. Corte Superior, não tolera a prática de condutas abusivas e maliciosas seja nas relações familiares, seja nas contratuais, que permita à parte se beneficiar de sua própria torpeza. Precedentes. 10. Nos termos da jurisprudência desta Casa, um dos efeitos da sentença de procedência do pedido de reconhecimento da paternidade é o deferimento de alimentos, mesmo que não haja pedido expresso. Assim, para além da alteração do registro civil, a consequência da lei é a fixação da verba alimentar. Precedentes. 11. O prazo prescricional retroativo para requerer o cumprimento de sentença que condena ao pagamento de verba alimentícia, se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. Precedente. 12. A tese de que o despacho saneador que afastou o exame pericial de DNA teria transitado em julgado, e que por isso, tal prova não poderia ser realizada, em nenhum momento foi debatida pela instância ordinária. Ausente o indispensável prequestionamento do tema. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia. Quando não se alega ofensa ao art. 1.025 do NCPC no apelo nobre, não há se falar em prequestionamento ficto. 13. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção. Precedentes. 14. A ausência de impugnação nas razões do apelo nobre a fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, também por analogia, a incidência da Súmula nº 283 do STF. 15. Para rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, à luz dos elementos e provas dos autos de que o recorrente se ocultou para não ser intimado pessoalmente para a perícia genética demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providencia que não pode ter efeito em recurso especial, na forma da Súmula nº 7 do STJ. 16. A tese de que o Juiz não tentou promover a conciliação entre as partes e, que por isso, o processo seria nulo, não foi prequestionada sequer fictamente. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 16.1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é indispensável que ela seja debatida previamente na instância ordinária para que seja preenchido o requisito do prequestionamento, abrindo-se o acesso à instância extraordinária. Precedentes. 17. Em recentíssimo acórdão da Terceira Turma, firmou-se o entendimento de que, como na ação de investigação de paternidade o ônus da prova é bipartido entre o autor e o réu, deve a conduta cooperativa de uma das partes ser levada em consideração na valoração da prova produzida e na incidência da Súmula nº 301/STJ, em detrimento daquele que, podendo fornecer material genético para a elucidação da verdade, recusa-se a colaborar e mantém postura inerte e renitente diante da fase instrutória ( REsp nº 1.893.978/MT , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/11/2021). 18. A conclusão do acórdão recorrido firmada à luz da análise de toda a prova produzida, no sentido de que houve comprovação da existência de relacionamento entre o recorrente e a mãe da recorrida até na época da sua concepção, não pode ser revista por esta Corte em virtude do empecilho da Súmula nº 7 do STJ. 19. A despeito da suficiência ou não da prova produzida e que, no mínimo traz indícios da existência de relacionamento entre a mãe da autora e o pretenso pai, não há sequer indícios da mínima disposição do recorrente em cooperar na busca da verdade real, submetendo-se ao exame de DNA, tendo sido adequadamente aplicada a Súmula nº 301 do STJ pelas instâncias ordinárias. 20. A ausência de debate pela instância precedentes a respeito do conteúdo normativo dos arts. 7º , 9º e 10 do NCPC , impede o conhecimento da matéria pelo STJ. Ausência do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 21. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 11 e 489 , § 1º , do NCPC , porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa a eles são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, igualmente por analogia, neste Tribunal. 22. A demonstração do intuito de protelação com o uso abusivo de recursos e a dificultação da busca da verdade real justifica a manutenção por esta Corte Superior da multa por litigância de má-fé imposta ao recorrente. 23. Se os honorários advocatícios foram fixados com base na apreciação equitativa do Juiz, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC , não merece censura a sua manutenção pelo TJDFT, na medida em que em ação de estado o seu valor é sabidamente inestimável. 24. A inobservância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 24.1. Não é possível conhecer o apelo nobre interposto pela alínea c do permissivo constitucional, na hipótese em que o dissídio jurisprudencial é apoiado em fato, e não na interpretação da lei. Isto porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c da regra constitucional. Precedentes. 25. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 277 , DO STJ. EXAME DE DNA. RECUSA. PRESUNÇÃO. SÚMULA 301 , DO STJ. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, por meio do qual deve o órgão ad quem limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula n. 301 do STJ. 3. O direito ao reconhecimento da paternidade é indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo, possibilitando o deferimento do pedido de fixação de alimentos provisórios liminarmente ou após justificação prévia (art. 300 , § 2º , CPC ). 4. Os alimentos provisórios, em sede de ação de investigação de paternidade, são devidos a partir da citação, consoante teor do enunciado da Súmula 277 do STJ, podendo tal decisão ser revista a qualquer momento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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