Ação de Reparação Civil em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MANDATO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ILÍCITO. DATA DA REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional das pretensões indenizatórias exercidas por mandante contra mandatário é o decenal. Incidência da Súmula 83 /STJ no ponto. 2. O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 3. Nesse contexto, para alterar os fundamentos do acórdão, que compreendeu ser o termo a quo do prazo prescricional a data da ciência inequívoca do ato lesivo ao direito, qual seja, a data do registro de representação junto ao Conselho de Ética da OAB, ante a falta de prova de que a autora teve ciência inequívoca sobre a prescrição da pretensão relativa à ação trabalhista patrocinada por sua então advogada, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável dada a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS APONTADOS NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL OBJETO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO DECENAL. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DE DEZ ANOS. JULGADO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021 , § 4º , DO NCPC . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC , razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. É decenal o prazo prescricional aplicável a ação de reparação de danos derivados de vícios na prestação de serviços advocatícios objeto de ajuste estabelecido entre as partes. Precedentes. 3. A Segunda Seção, em recente julgado, firmou a orientação de que, nas controvérsias atinentes a responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do CC/02 , a qual prevê o prazo prescricional de dez anos. E, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206 , § 3º , V , do CC/02 , com prazo de três anos. Na mesma assentada, ficou decidido que o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados (EREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/8/2018). 4. A agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao recurso especial por ela manejado. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC , incide ao caso a multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do NCPC , no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADVOGADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CULPA DEMONSTRADA. NEGLIGÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO OPORTUNO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DE CRÉDITO CÍVEL. REPARAÇÃO CABÍVEL. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo. Em situações específicas, como na responsabilidade civil do advogado, o termo inicial do prazo prescricional pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. Precedentes do STJ. 2. Na ação de indenização de mandante contra o mandatário, por se tratar de responsabilidade contratual, é de 10 (dez) anos o prazo de prescrição, nos termos da regra positivada no artigo 205 do Código Civil . 3. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, de modo que o profissional só responderá pelos danos causados na medida que for comprovada sua culpa no exercício da profissão. 4. A falha na prestação de serviços advocatícios, caracterizada pela ausência de qualquer atuação do advogado na demanda para a qual foi contratado pode caracterizar responsabilidade civil pela perda de uma chance, desde que houvesse efetiva probabilidade de sucesso, não fosse a conduta desidiosa do advogado. 5. A perda de uma chance só é indenizável se houver a probabilidade que seria realizada e a certeza de que a vantagem perdida resultou em prejuízo. 6. Demonstrada a manifesta negligência da advogada no cumprimento do mandato e na prestação dos serviços contratados, caracterizada pela ausência de ajuizamento de cumprimento de sentença e consequente perda do crédito, impõe-se a reparação pelos danos morais suportados pela parte por ela patrocinada. 7. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de forma que não seja irrisório e nem exagerado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desta forma, no caso em questão, deve ser reduzido o quantum fixado pelo nobre julgador, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois suficiente a compensar o prejuízo sofrido pelo autor/apelado. 8. Inaplicáveis os honorários recursais, em vista do parcial provimento do recurso (artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , e AgInt nos EREsp XXXXX/DF, do Superior Tribunal de Justiça). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260126 Caraguatatuba

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    Prestação de serviços advocatícios. Ajuste verbal. Ré contratada para elaborar contrato referente a imóvel e para ajuizar ação de inventário do espólio da esposa do Autor. Ação visando a rescisão do contrato e a reparação de dano moral, sob o fundamento de inadimplemento pela requerida. Prescrição decenal. Prazo prescricional não decorrido. Ausência de prova da prestação de qualquer serviço advocatício ao Autor. Restituição do valor pago pelo cliente. Dano moral afastado pela sentença, sem insurgência do requerente. Recurso desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 . PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO TRIENAL. UNIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPARAÇÃO CIVIL ADVINDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR: RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DATA CONSIDERADA PARA FINS DE CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/1973 , ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos. 2. O termo "reparação civil", constante do art. 206 , § 3º , V , do CC/2002 , deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187). Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais. 3. Na V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, realizada em novembro de 2011, foi editado o Enunciado n. 419, segundo o qual "o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual". 4. Decorrendo todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, é da data desta rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional trienal. 5. Recurso especial improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260576 SP XXXXX-34.2020.8.26.0576

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    Prestação de serviços advocatícios. Ação de indenização por danos materiais e morais. Alegação de desídia da advogada fundamentada na ausência de interposição de recurso de apelação. O prazo prescricional da pretensão de reparação civil é trienal, estipulado pelo art. 203 , § 3º, inc. V, do CC. No caso concreto, o termo inicial se deu com o trânsito em julgado da sentença proferida em ação patrocinada pela ré. Demanda proposta além do prazo legal. Prescrição. Reconhecimento. Manutenção. Recurso não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS À PERSONALIDADE - DANO EXISTENCIAL - ESPÉCIE DE DANO MORAL - PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206 , § 3º , do Código Civil , prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-0

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    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS OCASIONADOS POR ILÍCITO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, decorrente de ilícito contratual. 2. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC ) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206 , § 3º , V , do CC , com prazo de três anos. Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130145

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    EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO. O art. 206 , § 3º , V , do Código Civil , estabelece que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. O despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, nos moldes do art. 240 , § 1º , do CPC/15 .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260196 SP XXXXX-32.2020.8.26.0196

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    Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais. Negativações e protestos indevidos. Sentença de parcial procedência reconhecendo a inexigibilidade dos débitos. Negada a pretensão indenizatória. Inaplicável a regra do artigo 27 , do CDC . Controvérsia não envolve fato do produto ou do serviço, mas sim reparação civil por ato ilícito. Prescrição trienal, conforme artigo 206 , § 3º , V , do Código Civil . Termo inicial é a data do conhecimento do ato danoso. Interregno esgotado por completo quando da interposição da ação. Prescrição reconhecida com acerto. Sentença mantida. Recurso não provido.

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