Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Indenizatória em Jurisprudência

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  • TJ-SP - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX-93.2022.8.26.0068 Foro de Barueri - SP

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    Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória. Compra de passagem aérea de ida e volta da Alemanha através da plataforma de vendas online da Ré... Cuida-se de ação de indenizatória na qual a autora pretende reembolso da quantia paga em voo cancelado somada aos demais danos apontados na inicial... LARA DA MATTA RIBEIRO ajuizou a presente ação indenizatória em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS SA relatando os transtornos enfrentados em razão do cancelamento e posteriores desdobramentos de viagem

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260279 SP XXXXX-19.2019.8.26.0279

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    Apelação Cível. Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S .A. Prescrição. "Teoria Actio Nata" Inocorrência. Contrato inidôneo de produzir efeitos, uma vez que foi anulado pelo reconhecimento de que houve erro quanto ao negócio, cujo vicio só foi conhecido quando da tentativa de resgate. Verossimilhança nas alegações do autor que acreditava ter contratado previdência privada. Direito à informação adequada e clara sobre o produto que adquire, com especificação precisa sobre suas características e riscos, consoante disposto no artigo 6º , inciso III , CDC . Ausência de comprovação de que o autor conhecesse as condições da contratação ao fazer a adesão ao que seria contrato de seguro de proteção familiar e não de previdência privada. Contrato juntado pela ré que não consta a assinatura do autor. Extrato que indica desconto de contribuição para previdência privada. Restituição dos valores pagos. Retorno das partes ao status quo ante que é medida de rigor. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260368 SP XXXXX-87.2020.8.26.0368

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – CONSÓRCIO – BEM MÓVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO – Alegação de que foi induzido a contratar consórcio junto à requerida, mediante informação falsa de que o negócio se tratava de um financiamento – Inocorrência – Absoluta inexistência sequer de indícios relativos à irregularidade imputada a preposto da ré – Tipo de contrato já indicado no nome do instrumento - Documentação juntada aos autos, assinada pelo autor, em que mais de uma vez se menciona a palavra consorciado e, ainda, a não comercialização de cotas contempladas – Gravação telefônica de idêntico teor - Devolução das quantias pagas que deve se dar nos termos da Lei 11.795 /2008, salvo eventual contemplação em sorteio – Inicial que traz alteração da verdade dos fatos - Autor que procede de modo temerário - Litigância de má-fé bem reconhecida na forma do artigo 80 do CPC . RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL

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    EMENTA: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INFORMAÇÃO DEFEITUOSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Apelação interposta pela ré pugnando pelo reconhecimento da validade do contrato. Violação do dever de prestar informação correta, clara e precisa sobre o objeto da contratação. Descumprimento dos princípios da boa-fé objetiva do contrato. Lesão ao direito do consumidor reconhecida. Falha na prestação do serviço. Rescisão do contrato com devolução integral dos valores pagos. Dano in re ipsa. Dano moral caracterizado e indenização mantida. Súmula 343 TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS CÍVEIS ILÍQUIDAS CONTRA MASSA FALIDA EM LITISCONSÓRCIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE STJ QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO DA DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º , § 1º , DA LEI N. 11.101 /2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O EXAME DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCEÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. CONSTANDO DO POLO PASSIVO DE DEMANDA ILÍQUIDA, ALÉM DA MASSA FALIDA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DEVE SER FIXADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, SEGUNDO AS NORMAS LOCAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O fundamento essencial desta demanda diz respeito à competência para julgar demandas cíveis ilíquidas contra a massa falida quando no polo passivo se encontram, como litisconsortes passivos, pessoas de direito público, no caso, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos. Assim, este feito que, em tese, estaria na jurisdição da Segunda Seção deste STJ, caso o litígio fosse estabelecido apenas entre a massa falida e uma pessoa de direito privado, foi deslocado para esta Primeira Seção, em vista da presença no polo passivo daquelas nominadas pessoas jurídicas de direito público. 2. A jurisprudência da Segunda Seção desta STJ é assente no que concerne à aplicação do art. 6º , § 1º , da Lei n. 11.101 /2005 às ações cíveis ilíquidas - como no caso em exame -, fixando a competência em tais casos em favor do juízo cível competente, excluído o juízo universal falimentar. Precedentes: CC XXXXX/GO , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 2/12/2014; CC XXXXX/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012.3. A Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi , julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014, assentou que se fixa a competência do juízo cível competente, por exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a demanda ilíquida interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial: "A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido."4. Aplicada a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, no que concerne à relação jurídica prévia - competência para resolver sobre demandas cíveis ilíquidas propostas contra massa falida -, a resolução da segunda parte da questão de direito se revela simples. É que, tratando-se de ação cível ilíquida na qual, além da massa falida, são requeridos o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos, pessoas jurídicas de direito público, será competente para processar e julgar o feito o juízo cível competente para as ações contra a Fazenda Pública, segundo as normas locais de organização judiciária.5. Tese jurídica firmada: A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.6. Recurso especial conhecido e provido.7. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS CÍVEIS ILÍQUIDAS CONTRA MASSA FALIDA EM LITISCONSÓRCIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE STJ QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO DA DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º , § 1º , DA LEI N. 11.101 /2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O EXAME DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCEÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. CONSTANDO DO POLO PASSIVO DE DEMANDA ILÍQUIDA, ALÉM DA MASSA FALIDA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DEVE SER FIXADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, SEGUNDO AS NORMAS LOCAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O fundamento essencial desta demanda diz respeito à competência para julgar demandas cíveis ilíquidas contra a massa falida, quando no polo passivo se encontram, como litisconsortes passivos, pessoas de direito público, no caso, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos. Assim, este feito que, em tese, estaria na jurisdição da Segunda Seção deste STJ, caso o litígio fosse estabelecido apenas entre a massa falida e uma pessoa de direito privado, foi deslocado para esta Primeira Seção, em vista da presença no polo passivo daquelas nominadas pessoas jurídicas de direito público. 2. A jurisprudência da Segunda Seção desta STJ é assente no que concerne à aplicação do art. 6º , § 1º , da Lei n. 11.101 /2005 às ações cíveis ilíquidas - como no caso em exame -, fixando a competência em tais casos em favor do juízo cível competente, excluído o juízo universal falimentar. Precedentes: CC XXXXX/GO , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 2/12/2014; CC XXXXX/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012.3. A Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi , julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014, assentou que se fixa a competência do juízo cível competente, por exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a demanda ilíquida interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial: "A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido".4. Aplicada a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, no que concerne à relação jurídica prévia - competência para resolver sobre demandas cíveis ilíquidas propostas contra massa falida -, a resolução da segunda parte da questão de direito se revela simples. É que, tratando-se de ação cível ilíquida na qual, além da massa falida, são requeridos o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos, pessoas jurídicas de direito público, será competente para processar e julgar o feito o juízo cível competente para as ações contra a Fazenda Pública, segundo as normas locais de organização judiciária.5. Tese jurídica firmada: A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.6. Recurso especial conhecido e provido.7. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160014 Londrina XXXXX-30.2021.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. REJEITADO. MORA DEVIDAMENTE CARACTEIRZADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 , INCISO II , DO CPC . HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - XXXXX-30.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.04.2023)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260011 SP XXXXX-54.2015.8.26.0011

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    Apelação Cível. Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória de danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Contrato de compra e venda de veículo. Pretensão de rescisão do contrato de compra e venda do veículo, e por consequência do contrato acessório (financiamento), em razão de vícios ocultos no veículo adquirido da primeira ré, cujo pagamento foi financiado pelo banco réu. Contratos coligados. Competência da E. Subseção III de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, em virtude de a ação versar sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel. Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III, III.14. Recurso não conhecido. Autos encaminhados para redistribuição.

  • TJ-GO - XXXXX20198090129

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. 1. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3. O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO RÉU, REFERENTES AO EMPRÉSTIMO CONTRATADO, ALÉM DE BLOQUEIO DE VALORES, VIA BACENJUD, NAS CONTAS DA RÉ ALFA PROMOTORA. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA DE URGÊNCIA NA ORIGEM, A FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS ABATIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEMANDANTE QUE TERIA CELEBRADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO AGRAVANTE E REPASSADO, VOLUNTARIAMENTE, PARCELA SUBSTANCIAL DO VALOR RECEBIDO PARA A 1ª RÉ. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE, A PRINCÍPIO, NÃO COMPROVAM A CIÊNCIA DO RECORRENTE ACERCA DO AJUSTE FIRMADO ENTRE O DEMANDANTE E A 1ª DEMANDADA, CARECENDO O FEITO DE MELHOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES ELENCADOS DO ART. 300 , DO CPC/2015 . POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DOS DESCONTOS, DIANTE DA APARENTE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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