AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-19.2021.8.09.0152 COMARCA : URUAÇU 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ROBERTA CHAVES SANTOS AGRAVADO : MUNICÍPIO DE URUAÇU RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E REMUNERAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. TÍTULOS EXECUTIVOS DISTINTOS. EXECUÇÃO EM SEPARADO. DESPROVIMENTO. I - No cumprimento da sentença individual da ação de revisão de enquadramento e remuneração nº XXXXX-85.2015.8.09.0152 , a obrigação de pagar abrange somente os meses de junho e julho e 2013, não se confundindo com o período objeto do mandado de segurança coletivo nº 303698.90.2013.8.09.0152, como inclusive delimitado no acórdão que, afastando a tese de litispendência, desproveu a apelação cível antes interposta pela municipalidade. Ao tempo do ajuizamento da ação individual a agravante já era alcançada pelos efeitos ultra partes da sentença transitada em julgado no mandado de segurança coletivo nº 303698.90.2013.8.09.0152, onde o município foi condenado ao pagamento das verbas posteriores à data da impetração, agosto de 2013 (artigos 97 e 103 , II , Código de Defesa do Consumidor ). É dizer, foram ajuizados dois processos de conhecimento, primeiro o coletivo e, depois, o individual, cada um constituindo um título executivo próprio e independente que, pelo devido processo legal, segue em separado. II - A agravante demonstra o interesse em atalho processual, facilitação da feitura dos cálculos relativos ao pedido de cumprimento de sentença (reunindo o título coletivo e o individual em uma só execução), mas, obviamente, a pretensão infirma-se pelo devido processo legal (artigos 513 e seguintes, Código de Processo Civil ). Nessa perspectiva, a tramitação de ações individual e coletiva e das respetivas execuções não significa tumulto, mas mero reflexo processual da coexistência entre esses processos (artigo 104 , Código de Defesa do Consumidor ). III ? Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-19.2021.8.09.0152, da comarca de URUAÇU-GO, em que é agravante ROBERTA CHAVES SANTOS e agravado MUNICÍPIO DE URUAÇU. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado no próprio sistema.