AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA E CORTE DE ENERGIA. MULTA COMINATÓRIA ÚNICA. COMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VALORES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A tutela provisória foi concedida para determinar abstenção de (i) negativação, sob pena de multa única do valor de R$ 3.000,00; (ii) cobrança relativa ao valor do TOI, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida; e (iii) suspensão do serviço de energia, sob pena de multa única de R$ 5.000,00. O recurso requer a redução da multa para R$ 100,00 por dia, limitada a um teto de R$ 3.000,00. A multa deve ser fixada de forma a cumprir sua precípua função, inibindo o injustificado e reiterado descumprimento da determinação judicial, devendo estar plenamente garantidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação da multa, portanto, é medida inteiramente necessária para preservação da dignidade da Justiça. Basta cumprir a ordem, que a multa desaparece. Na hipótese em tela, a multa única se coaduna com a natureza da abstenção imposta. Por se tratar de obrigação de não fazer, mais adequada a estipulação de multa única por ato de descumprimento, ou seja, pela realização da obrigação que se determinou a abstenção, como forma de coagir o devedor a não praticar o ato. A multa diária, por outro lado, compatibiliza-se melhor com obrigação de fazer, uma vez que transcorre até efetivo cumprimento pelo devedor, de forma a exercer coerção para a prática do ato imposto. Desse modo, correta a multa única por ato de obrigação de não fazer. Outrossim, as multas foram fixadas em montante razoável e proporcional, escalonada de acordo com a essencialidade da obrigação: R$ 500,00 para cobrança em fatura do TOI, R$ 3.000,00 pela negativação e R$ 5.000,00 pela corte de energia elétrica, serviço essencial. Recurso desprovido.