DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. OMISSÃO PARCIAL CARACTERIZADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N.º 16/DF. RESPEITO À DECISÃO DO STF. LIMITES À SUA APLICAÇÃO PRESERVADOS PELO JULGADO REVISIONAL. I - A Administração Pública, direta e indireta, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa prestadora de serviços terceirizados contratada, quando evidenciada culpa. E assim é porque o Ente Público há de ser criterioso na avaliação do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, sob pena de, em certas situações, por elas responder. II - A decisão tomada, por maioria, pelo e. STF, de caráter vinculante, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, não impediu a responsabilização subsidiária do ente público, à sua forma subjetiva, desde que caracterizada a omissão no acompanhamento do cumprimento das obrigações contratuais, pela empresa prestadora de serviços terceirizados. III - Constatada, à luz do conjunto probatório, pelo Juízo a quo, a culpa, ainda que limitada à falta de fiscalização quanto ao adicional de insalubridade, impõe-se a instância revisora a manutenção da sentença, no aspecto. Recursos não providos. (Processo: ROT - XXXXX-21.2017.5.06.0015 , Redator: Milton Gouveia , Data de julgamento: 31/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 31/03/2022)