Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-df em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ação Declaratória Constit: AD XXXXX20168130000

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    EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL - RELEVANTE - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Deve a inicial de ação declaratória de constitucionalidade ser indeferida, porquanto ausente controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto desta ação, não estando o pedido alicerçado nas hipóteses do artigo 14 da Lei Federal de n. 9.868 /99, repetido pelo artigo 343 do Regimento Interno/TJMG.

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  • STF - NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: ADC 58 DF XXXXX-62.2018.1.00.0000

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    Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59. 2. Ilegitimidade recursal de amicus curiae nas ações de controle concentrado. Precedentes. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. 4. Erro material apontado nos Embargos de Declaração da AGU. Necessidade de correção. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, em parte, tão somente para sanar erro material. 6. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. Tentativa de rediscussão do mérito das ações. Impossibilidade. 7. Modulação de efeitos realizada no julgamento de mérito das ações embargadas. Desnecessidade de rediscussão. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

  • TRT-10 - XXXXX20195100013 DF

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. Da própria decisão do Excelso STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16-DF e ainda do acórdão proferido pelo Pleno do TST no julgamento do IUJ nº 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula 331 /TST, verifica-se a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando não observado o dever de fiscalizar o efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços em face da responsabilidade subjetiva decorrente da culpa "in vigilando", positivada nos artigos 159 do CCB/1916 e 186 e 927, "caput", do CCB/2002 interpretados sistematicamente com os artigos 58 , III , e 67 da Lei nº 8.666 /93. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A noção de responsabilidade no âmbito das relações laborais, subsidiária ou solidária, inspirada que é no princípio da proteção ao hipossuficiente, assenta-se na necessidade de recomposição integral do patrimônio jurídico do empregado lesado, seja pela empregadora, seja pelo tomador dos serviços. (Verbete/TRT/ 10 ª Região nº 11 e item VI da Súmula/TST nº 331). Recurso Ordinário do INSS conhecido e desprovido.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 37643 MG XXXXX-14.2019.1.00.0000

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    AGRAVO – RECLAMAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE16/DF – VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA – ARTIGO 71 , § 1º , DA LEI Nº 8.666 /1993. A Justiça do Trabalho acabou por generalizar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na tomada de serviços terceirizados, inobservando o disposto no pronunciamento do Tribunal na ação declaratória de constitucionalidade16, quando placitado o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1990, no que exclui a citada responsabilidade.

  • STF - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: ADC 48 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-84.2017.1.00.0000

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    Direito do Trabalho. Ação Declaratória da Constitucionalidade e Ação Direta de Inconstitucionalidade. Transporte rodoviário de cargas. Lei 11.442 /2007, que previu a terceirização da atividade-fim. Vínculo meramente comercial. Não configuração de relação de emprego. 1. A Lei nº 11.442 /2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente ( CF/1988 , art. 170 ). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego ( CF/1988 , art. 7º ). Precedente: ADPF 524 , Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442 /2007, à luz do art. 7º , XXIX , CF , uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: “1 – A Lei 11.442 /2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442 /2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º , XXIX , CF . 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442 /2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.

  • TRT-10 - XXXXX20105100007

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. Da própria decisão do Excelso STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16-DF e ainda do acórdão proferido pelo Pleno do TST no julgamento do IUJ nº 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula 331 /TST, verifica-se a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando não observado o dever de fiscalizar o efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços em face da responsabilidades subjetiva decorrente da culpa "in vigilando", positivada nos artigos 159 do CCB/1916 e 186 e 927, "caput", do CCB/2002 interpretados sistematicamente com os artigos 58 , III , e 67 da Lei nº 8.666 /93. Ademais disso, a teor do disposto no item VI da Súmula/TST nº 331 e no Verbete/TRT 10ª Região nº 11/2004, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se trate de ente público, abrange todas as parcelas pecuniárias devidas ao trabalhador em decorrência do pacto laboral. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO RITO SUMARÍSSIMO: RORSUM XXXXX20095100019 DF

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. Da própria decisão do Excelso STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16-DF e ainda do acórdão proferido pelo Pleno do TST no julgamento do IUJ nº 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula 331 /TST, verifica-se a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando não observado o dever de fiscalizar o efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços em face da responsabilidades subjetiva decorrente da culpa "in vigilando", positivada nos artigos 159 do CCB/1916 e 186 e 927, "caput", do CCB/2002 interpretados sistematicamente com os artigos 58 , III , e 67 da Lei nº 8.666 /93. Ademais disso, a teor do disposto no item VI da Súmula/TST nº 331 e no Verbete/TRT 10ª Região nº 11/2004, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se trate de ente público, abrange todas as parcelas pecuniárias devidas ao trabalhador em decorrência do pacto laboral. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20175060015

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    DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. OMISSÃO PARCIAL CARACTERIZADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N.º 16/DF. RESPEITO À DECISÃO DO STF. LIMITES À SUA APLICAÇÃO PRESERVADOS PELO JULGADO REVISIONAL. I - A Administração Pública, direta e indireta, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa prestadora de serviços terceirizados contratada, quando evidenciada culpa. E assim é porque o Ente Público há de ser criterioso na avaliação do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, sob pena de, em certas situações, por elas responder. II - A decisão tomada, por maioria, pelo e. STF, de caráter vinculante, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, não impediu a responsabilização subsidiária do ente público, à sua forma subjetiva, desde que caracterizada a omissão no acompanhamento do cumprimento das obrigações contratuais, pela empresa prestadora de serviços terceirizados. III - Constatada, à luz do conjunto probatório, pelo Juízo a quo, a culpa, ainda que limitada à falta de fiscalização quanto ao adicional de insalubridade, impõe-se a instância revisora a manutenção da sentença, no aspecto. Recursos não providos. (Processo: ROT - XXXXX-21.2017.5.06.0015 , Redator: Milton Gouveia , Data de julgamento: 31/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 31/03/2022)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175060015

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    DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. OMISSÃO PARCIAL CARACTERIZADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N.º 16/DF. RESPEITO À DECISÃO DO STF. LIMITES À SUA APLICAÇÃO PRESERVADOS PELO JULGADO REVISIONAL. I - A Administração Pública, direta e indireta, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa prestadora de serviços terceirizados contratada, quando evidenciada culpa. E assim é porque o Ente Público há de ser criterioso na avaliação do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, sob pena de, em certas situações, por elas responder. II - A decisão tomada, por maioria, pelo e. STF, de caráter vinculante, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, não impediu a responsabilização subsidiária do ente público, à sua forma subjetiva, desde que caracterizada a omissão no acompanhamento do cumprimento das obrigações contratuais, pela empresa prestadora de serviços terceirizados. III - Constatada, à luz do conjunto probatório, pelo Juízo a quo, a culpa, ainda que limitada à falta de fiscalização quanto ao adicional de insalubridade, impõe-se a instância revisora a manutenção da sentença, no aspecto. Recursos não providos. (Processo: ROT - XXXXX-21.2017.5.06.0015, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 31/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 31/03/2022)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20165060007

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    RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE16/DF. RESPEITO À DECISÃO DO STF. LIMITES À SUA APLICAÇÃO PRESERVADOS PELO JULGADO REVISONAL. A Administração Pública, direta e indireta, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa prestadora de serviços terceirizados contratada, quando evidenciada culpa. E assim é porque o empreendedor contratante há de ser criterioso na avaliação do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, sob pena de, em certas situações, por elas responder. A decisão tomada, por maioria, pelo e. STF, de caráter vinculante, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, não impediu a responsabilização subsidiária do ente público, à sua forma subjetiva, desde que caracterizada a omissão no acompanhamento do cumprimento das obrigações contratuais, pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Constatada, à luz do conjunto probatório, pelo Juízo a quo, a culpa, ainda que limitada à falta de fiscalização quanto ao adicional de insalubridade, impõe-se a instância revisora a manutenção da sentença, no aspecto. (Processo: ROT - XXXXX-76.2016.5.06.0007 , Redator: Milton Gouveia , Data de julgamento: 07/07/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 07/07/2022)

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