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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 37643 MG XXXXX-14.2019.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ROSA WEBER

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_RCL_37643_96e21.pdf
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Ementa

AGRAVORECLAMAÇÃOAÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16/DFVERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA – ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993.

A Justiça do Trabalho acabou por generalizar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na tomada de serviços terceirizados, inobservando o disposto no pronunciamento do Tribunal na ação declaratória de constitucionalidade nº 16, quando placitado o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1990, no que exclui a citada responsabilidade.

Acórdão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo para que a reclamação tenha regular sequência, nos termos do voto médio do Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber, Relatora, e Luiz Fux, que conheciam do agravo e negavam-lhe provimento. Afastada a aplicação da penalidade porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/935446056

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