Ação Monitória Fundada em Portaria do Ministro da Justiça em Jurisprudência

3.200 resultados

  • TJ-PR - - Monitória XXXXX20178160026 PR

    Jurisprudência • Sentença • 

    Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em Recurso Especial Representativo de Controvérsia que, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada em face do emitente, é dispensável a... Para fins do art. 543-C do CPC : Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2... objeto de edição da súmula 531 , do próprio STJ, aprovada em 13.05.2015, com o seguinte teor: " Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-DF - Apelacao Civel: APC XXXXX DF XXXXX-67.2014.8.07.0012

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de ação monitória fundada em cheque prescrito. Os dois títulos não circularam. Entretanto, para o recebimento da inicial, o Juízo de Primeiro Grau fez uma série de exigências, dentre elas a exibição de extrato bancário, o comprovante de protesto, reivindicações descabidas para a demanda ora proposta. 2. Nos termos do enunciado da Súmula 299 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o cheque prescrito pode ser objeto da ação monitória. 3. Cabe ao devedor desconstituir a origem do crédito apresentado. Possível, nesse descortino, ao credor instruir a monitória sem declinar a causa que deu origem à emissão do cheque. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20064013400 XXXXX-21.2006.4.01.3400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. UNIÃO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR A PRESENTE LIDE EM FACE DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS RAZOÁVEIS. APELAÇÃO PROVIDA. EM PARTE. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, à constatação de que não só é incontroverso o fato de o cônjuge da autora haver falecido, diante do reconhecimento, nesse sentido, por parte da própria União no Ofício n. 325/2008 como, também, porque satisfatoriamente comprovado pela cópia da certidão de óbito que integrou o Processo n. 2002.01.13652 proposto junto à Comissão de Anistia. 2. A possibilidade de manejo da ação monitória em face da União é questão superada e já foi apreciada anteriormente, nesta mesma demanda, quando, por sentença, a petição foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 267 , inciso I , e 295 , inciso I , do Código de Processo Civil de 1973 , em vigor na época, cujo decisum foi anulado por este Tribunal, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 3. Constatado que foi reconhecida falecido marido da autora a condiçãode anistiado político post mortem pela Comissão de Anistia, fato consolidado na Portaria n. 2.465/2004, é viável a propositura de ação monitória com o objetivo de recebimento do valor indenizatório decorrente de prestação mensal, permanente e continuada, correspondente à graduação de Segundo-Sargento, com os proventos equivalentes ao posto de Primeiro Sargento, no total de R$ 230.705,17. 4. A instituição de grupo de trabalho para rever alguns casos de concessão de anistia em nada influencia o acolhimento do pleito, visto que não há notícia de que os efeitos da Portaria n. 2.465/2004 tenham sido suspensos ou anulados, de modo que permanece intacto o direito ao recebimento da prestação indenizatória reconhecida ao falecido anistiado. 5. A existência (ou inexistência) de disponibilidade orçamentária também não retira a exigibilidade do título. Tal argumento poderia ser acolhido em relação ao exercício de 2002, ano em que foi editada a Lei n. 10.559 , diante da evidente imprevisibilidade orçamentária, naquele momento. Ocorre que a ação foi ajuizada já no ano de 2006, posteriormente à Lei de Diretrizes Orçamentárias n. 11.178, de 20.09.2005, e presente o plano plurianual XXXXX-2007 (Lei n. 10.933 , de 11.08.2004). 6. Acerca da questão, aliás, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, já pontificou que na "ausência ouna insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte" ( RE n. 553.710/DF - Relator Ministro Dias Toffoli - DJe de 31.08.2017). 7. Juros de mora fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar do advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001 até a vigência da Lei n. 11.960 /2009, devendo ser observado, a partir de então, o índice de remuneração da caderneta de poupança. 8. A correção monetária deve ser levada a efeito mediante a aplicação do IPCA-E, a partir do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença em 1ª instância que acolheu o pedido de reparação dos danos morais ( AC n. XXXXX-94.2004.4.01.3500/GO - Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318). 9. Não incide, na espécie, o julgamento proferido no RE n. 553.710/DF , relativamente ao pagamento do montante da indenização no prazo de 60 (sessenta) dias, porque o próprio decisum exarado pelo STF admite que, na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte. 10. Nada a prover relativamente aos honorários advocatícios, porque fixados em parâmetros razoáveis mediante a aplicação dos critériosprevistos no art. 20 , § 4º , do CPC de 1973 , como quer a apelante. 11. Apelação parcialmente provida. Remessa oficial prejudicada.

  • TJ-DF - XXXXX20178070014 1612589

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER SERVIÇO PRESTADO. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se ressente de nulidade, sob o prisma do princípio da motivação, sentença que atende, formal e substancialmente, aos requisitos do artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal , e dos artigos 11 e 489 , § 1º , do Código de Processo Civil . II. É improcedente a ação monitória quando a prova escrita que instrui a petição inicial ressente-se de manifesta inconsistência quanto à certeza e à liquidez da obrigação de pagamento imputada à parte demandada, nos termos do artigo 700 , inciso I , do Código de Processo Civil . III. Em se tratando de ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços, é essencial que a prova escrita empreste certeza não só à existência do vínculo obrigacional, mas também à prestação dos serviços. IV. Apelação conhecida e desprovida.

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20198040001 Manaus

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA HÁBIL À PROPOSITURA DA DEMANDA. DISPENSÁVEL A MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. SÚMULA STJ N. 531. ARTIGO 373 , II , CPC . ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INPC E JUROS DE 1% AO MÊS. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O c. STJ editou a Súmula n. 531 sedimentando o entendimento acerca da desnecessidade de menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula para a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito. 2. Não obstante os argumentos deduzidos em razões de apelação, filio-me ao entendimento do juízo monocrático no sentido de que a empresa recorrente não se desincumbiu do ônus do artigo 373 , inciso II , do CPC , ao deixar de comprovar o negócio praticado (mútuo) no qual o cheque seria tão somente caução, inexistindo nos autos prova documental ou testemunhal do alegado pacto. 3. Apelação conhecida e desprovida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20168190209 202300190849

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL . AÇÃO MONITÓRIA. OBJETIVO DE SATISFAÇÃO DE CRÉDITO MATERIALIZADO EM CHEQUES EMITIDOS PELA PARTE RÉ CUJA PRETENSÃO EXECUTIVA FORA ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. APELO DA PARTE EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA CREDORA QUE PUDESSE OCASIONAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MUITO EMBORA A CITAÇÃO NÃO TENHA SIDO EFETIVADA NO PRAZO LEGAL, DESDE O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, O PROCESSO TRAMITOU SEM QUALQUER INÉRCIA DA PARTE AUTORA CREDORA. O INSUCESSO NAS DILIGÊNCIAS EMPREGADAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ DEVEDORA NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA CREDORA, QUE EFETIVAMENTE TENTOU A CITAÇÃO DO DEVEDOR POR DIVERSAS VEZES. CABE RESSALTAR, QUE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMA QUE HÁ INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR ESTARIA SE OCULTANDO, O QUE, CERTAMENTE, ACARRETOU UM ATRASO NA SUA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUANTO AO PLEITO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENDOSSANTE, MELHOR SORTE NÃO ACOMPANHA O APELANTE. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXPRESSO NA SUMULA 531 , É DE QUE "EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO AJUIZADA CONTRA O EMITENTE, É DISPENSÁVEL A MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA." ASSIM, O CHEQUE CUJA PRETENSÃO EXECUTIVA SE ENCONTRA PRESCRITA SERVE PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. NESTA TOADA, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR NO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENDOSSANTE. ENTENDIMENTO DO E. STJ E DESTA C. CORTE SOBRE OS TEMAS. DESPROVIMENTO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90008398001 Coração de Jesus

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO QUE TRAMITA EM MEIO FÍSICO. SUSPENSÃO DE PRAZOS. PORTARIA 946/20. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRAZO PROCESSUAL QUE NÃO INICIOU TAMPOUCO SE FINDOU DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO. EFICÁCIA DO ATO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR. ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. MEDIDA IMPOSITIVA. Considerando que o prazo processual para especificação de provas não se iniciou, tampouco se findou durante o período de suspensão dos prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico, logo, não há se cogitar de cerceamento de defesa, resultante de pretensa inobservância à determinação de suspensão, estabelecida pela então vigente Portaria Conjunta da Presidência nº 946/20, editada por este egrégio Tribunal de Justiça. A teor de cristalizado entendimento do Colendo STJ, "embora não seja exigida a prova da origem da dívida para admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, nada impede que o emitente do título discuta, em embargos monitórios, a causa debendi" ( AgRg nos EDcl no REsp n. 1.115.609/ES , Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe25/09/2014). Igualmente não se olvida que ao discutir a causa debendi incumbe ao requerido/embargante o ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não se desvencilhando a parte ré de tal ônus, a manutenção da sentença de improcedência dos embargos monitórios e respectiva constituição de pleno direito do título executivo judicial constitui medida impositiva.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80008440001 Pompéu

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - ENDOSSANTE DO CHEQUE - PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE - PRESCINDIBILIDADE. - Nos termos do art. 17, da Lei 7.357 /85, quando o cheque foi emitido à determinada pessoa, somente pode ser descontado por outra se comprovado o endosso - Havendo provas da cadeia do endosso de forma clara e inteligível é o autor, portador dos cheques, parte legítima para propor ação monitória, nos termos do art. 20, da Lei do Cheque e art. 911 , do Código Civil , que esclarece que o endosso transmite todos os direitos resultantes de sua emissão - Em ação monitória fundada em cheque prescrito o autor não precisa comprovar a relação jurídica subjacente, inobstante a causa debendi possa ser discutida pelo emitente do título em sede de embargos - Incumbe ao emitente do cheque, réu na ação monitória, comprovar em sede de embargos a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de crédito do portador do título autor da ação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130520 Pompéu

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - ENDOSSANTE DO CHEQUE - PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE - PRESCINDIBILIDADE. - Nos termos do art. 17, da Lei 7.357 /85, quando o cheque foi emitido à determinada pessoa, somente pode ser descontado por outra se comprovado o endosso - Havendo provas da cadeia do endosso de forma clara e inteligível é o autor, portador dos cheques, parte legítima para propor ação monitória, nos termos do art. 20, da Lei do Cheque e art. 911 , do Código Civil , que esclarece que o endosso transmite todos os direitos resultantes de sua emissão - Em ação monitória fundada em cheque prescrito o autor não precisa comprovar a relação jurídica subjacente, inobstante a causa debendi possa ser discutida pelo emitente do título em sede de embargos - Incumbe ao emitente do cheque, réu na ação monitória, comprovar em sede de embargos a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de crédito do portador do título autor da ação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40138762001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO NOMINAL A TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR DO CHEQUE - ILEGITIMIDADE ATIVA - INÉPCIA DA INICIAL - NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE - MENÇÃO DESNECESSÁRIA. 1. O portador do cheque prescrito é parte legítima para o ajuizamento de ação monitória, independentemente de cessão de crédito, principalmente se o emitente do cheque não nega a autenticidade do documento de dívida. 2. "Documento escrito a que se refere o legislador [art. 1.102.a do CPC] não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação" ( REsp XXXXX/MS ). 3. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (STJ, REsp XXXXX/SP ).

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo