CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. UNIÃO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR A PRESENTE LIDE EM FACE DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS RAZOÁVEIS. APELAÇÃO PROVIDA. EM PARTE. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, à constatação de que não só é incontroverso o fato de o cônjuge da autora haver falecido, diante do reconhecimento, nesse sentido, por parte da própria União no Ofício n. 325/2008 como, também, porque satisfatoriamente comprovado pela cópia da certidão de óbito que integrou o Processo n. 2002.01.13652 proposto junto à Comissão de Anistia. 2. A possibilidade de manejo da ação monitória em face da União é questão superada e já foi apreciada anteriormente, nesta mesma demanda, quando, por sentença, a petição foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 267 , inciso I , e 295 , inciso I , do Código de Processo Civil de 1973 , em vigor na época, cujo decisum foi anulado por este Tribunal, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 3. Constatado que foi reconhecida falecido marido da autora a condiçãode anistiado político post mortem pela Comissão de Anistia, fato consolidado na Portaria n. 2.465/2004, é viável a propositura de ação monitória com o objetivo de recebimento do valor indenizatório decorrente de prestação mensal, permanente e continuada, correspondente à graduação de Segundo-Sargento, com os proventos equivalentes ao posto de Primeiro Sargento, no total de R$ 230.705,17. 4. A instituição de grupo de trabalho para rever alguns casos de concessão de anistia em nada influencia o acolhimento do pleito, visto que não há notícia de que os efeitos da Portaria n. 2.465/2004 tenham sido suspensos ou anulados, de modo que permanece intacto o direito ao recebimento da prestação indenizatória reconhecida ao falecido anistiado. 5. A existência (ou inexistência) de disponibilidade orçamentária também não retira a exigibilidade do título. Tal argumento poderia ser acolhido em relação ao exercício de 2002, ano em que foi editada a Lei n. 10.559 , diante da evidente imprevisibilidade orçamentária, naquele momento. Ocorre que a ação foi ajuizada já no ano de 2006, posteriormente à Lei de Diretrizes Orçamentárias n. 11.178, de 20.09.2005, e presente o plano plurianual XXXXX-2007 (Lei n. 10.933 , de 11.08.2004). 6. Acerca da questão, aliás, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, já pontificou que na "ausência ouna insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte" ( RE n. 553.710/DF - Relator Ministro Dias Toffoli - DJe de 31.08.2017). 7. Juros de mora fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar do advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001 até a vigência da Lei n. 11.960 /2009, devendo ser observado, a partir de então, o índice de remuneração da caderneta de poupança. 8. A correção monetária deve ser levada a efeito mediante a aplicação do IPCA-E, a partir do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença em 1ª instância que acolheu o pedido de reparação dos danos morais ( AC n. XXXXX-94.2004.4.01.3500/GO - Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318). 9. Não incide, na espécie, o julgamento proferido no RE n. 553.710/DF , relativamente ao pagamento do montante da indenização no prazo de 60 (sessenta) dias, porque o próprio decisum exarado pelo STF admite que, na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte. 10. Nada a prover relativamente aos honorários advocatícios, porque fixados em parâmetros razoáveis mediante a aplicação dos critériosprevistos no art. 20 , § 4º , do CPC de 1973 , como quer a apelante. 11. Apelação parcialmente provida. Remessa oficial prejudicada.