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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-13.2018.8.13.0520 Pompéu

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado)

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_00084401320188130520_ab7c0.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - ENDOSSANTE DO CHEQUE - PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE - PRESCINDIBILIDADE.

- Nos termos do art. 17, da Lei 7.357/85, quando o cheque foi emitido à determinada pessoa, somente pode ser descontado por outra se comprovado o endosso - Havendo provas da cadeia do endosso de forma clara e inteligível é o autor, portador dos cheques, parte legítima para propor ação monitória, nos termos do art. 20, da Lei do Cheque e art. 911, do Código Civil, que esclarece que o endosso transmite todos os direitos resultantes de sua emissão - Em ação monitória fundada em cheque prescrito o autor não precisa comprovar a relação jurídica subjacente, inobstante a causa debendi possa ser discutida pelo emitente do título em sede de embargos - Incumbe ao emitente do cheque, réu na ação monitória, comprovar em sede de embargos a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de crédito do portador do título autor da ação.

Acórdão

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1880788572