24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-13.2018.8.13.0520 Pompéu
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado)
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - ENDOSSANTE DO CHEQUE - PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE - PRESCINDIBILIDADE.
- Nos termos do art. 17, da Lei 7.357/85, quando o cheque foi emitido à determinada pessoa, somente pode ser descontado por outra se comprovado o endosso - Havendo provas da cadeia do endosso de forma clara e inteligível é o autor, portador dos cheques, parte legítima para propor ação monitória, nos termos do art. 20, da Lei do Cheque e art. 911, do Código Civil, que esclarece que o endosso transmite todos os direitos resultantes de sua emissão - Em ação monitória fundada em cheque prescrito o autor não precisa comprovar a relação jurídica subjacente, inobstante a causa debendi possa ser discutida pelo emitente do título em sede de embargos - Incumbe ao emitente do cheque, réu na ação monitória, comprovar em sede de embargos a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de crédito do portador do título autor da ação.
Acórdão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO