Ação Proposta Fora do Prazo de 5 Anos Previsto na Legislação Civil em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20228070003 1709553

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ARTS. 104-A E 104-B DO CDC . OBSERVADO. REVELIA. NÃO VERIFICADA. PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO. PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC tem duas fases: (1) na primeira fase, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos; (2) se não houver conciliação, passa-se à segunda fase, em que o devedor pleiteia a repactuação da dívida por meio de decisão judicial, com a elaboração de plano judicial compulsório, que deverá observar o mesmo prazo máximo de cinco anos. 2. A alegação do apelante de que houve violação ao procedimento porque o juiz não adotou plano judicial compulsório de repactuação de dívidas na segunda fase processual configura, na verdade, uma irresignação com o mérito da decisão, pois é evidente que só cabe ao juiz impor um plano judicial se entender que estão presentes os requisitos legais para tanto. 3. Incabível a decretação da revelia do réu que comparece à audiência de conciliação e apresenta contestação antes de esgotado o prazo do art. 104-B , § 2º do CDC . 4. A Lei de Superendividamento, embora forneça ao consumidor meios de buscar a repactuação de suas dívidas para deixar a situação de endividamento, também assegura aos credores o direito de receber o principal da dívida no prazo, considerado razoável, de cinco anos. 5. Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC , o autor deve preencher os requisitos previstos em lei, os quais incluem o dever de apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047100 RS XXXXX-13.2021.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil . 2. Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206 , § 5º , I , ambos do Código Civil , o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil . 3. Todavia, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931 /2004 a aplicação subsidiária da lei cambial. Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG , norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos. 4. Incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário. 5. Decorrido o prazo sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução. 6. A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, caso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto do devedor.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70009858001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO - ART. 206 , § 5º , I , DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . I - A ação de cobrança lastreada em nota promissória prescrita, documento particular hábil a demonstrar a existência de um crédito, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206 , § 5º , I , do Código Civil de 2002 . II - O quinquênio legal deve iniciar-se no dia em que se consumar a prescrição para o ajuizamento da ação executiva - artigos 70 e 77 do Decreto nº 57.663 /66.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-15.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. DEMORA. INÉRCIA DO FISCO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. 1. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição. 2. Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118 , de 9/2/2005; pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 9/6/2005; ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IVdo parágrafo único do art. 174 do CTN . 3. O Superior Tribunal de Justiça no Resp XXXXX/RS , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN ) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC nº 118 /2005) retroage à data da propositura da ação, em conformidade com o artigo 219 , § 2º, do Código de Processo Civil , atual artigo 240, quando a demora do ato citatório não decorrer da inércia deliberada do Fisco. 4. Constatando-se que a demora do ato citatório, realizado após cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, decorreu de inação do Fisco, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida não tem o condão de retroagir à data da propositura da ação, operando-se a prescrição. 5. O acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução enseja arbitramento de honorários advocatícios, conforme precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 6. Hipótese em que os honorários devem ser fixados em desfavor da parte Executada, com base no princípio da causalidade. Ao proceder à execução do título, a Fazenda Pública o fez com justa causa e agiu no regular exercício de seu direito de credor. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20208272706

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO DE 5 ANOS CONTADOS DO ATO QUESTIONADO. ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº. 20.910/32. 1 - Por se tratar de matéria de ordem pública a sua alegação, mesmo de ofício, pode se dar a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2- As ações, de qualquer natureza, que visem tutela em relação à Fazenda Pública de qualquer esfera, devem ser propostas no prazo de 5 (cinco) anos da data do ato ou fato originário, a teor do artigo 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/32. 3- Tratando-se de ação pessoal contra a Fazenda Pública Municipal tendo por espeque a reintegração da servidora pública municipal demitida, é de rigor a observância do prazo prescricional previsto na legislação atinente. 4- O direito de ajuizamento de ação que visa a reintegração de servidor público demitido do cargo prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir do ato administrativo que tornou inequívoco esse afastamento, de modo que não sendo observado o lapso temporal previsto em lei, a decretação da pretensão autoral é imperativa. 5- Em razão do acolhimento da preliminar suscitada pelo Autor/Apelado, restaram prejudicadas as teses apresentadas no apelo. 6- Preliminar de Prescrição Acolhida. Recurso de Apelação Cível conhecido e prejudicado. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-05.2020.8.27.2706 , Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/03/2022, DJe 31/03/2022 14:14:12)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 5 ANOS DE PERMANÊNCIA. DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA DÍVIDA. - O prazo máximo de 5 anos de permanência de registro do nome do consumidor inadimplente em cadastros de restrição de crédito começa a fluir no dia subsequente ao vencimento da obrigação, não importando a data em que houve a comunicação ao arquivista ou o dia em que o nome do devedor foi efetivamente registrado - No caso concreto a instituição agravada age de forma indevida ao manter negativado o nome do consumidor por dívida vencida há mais de 5 anos, impondo-se o cancelamento da inscrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079218210, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 28/11/2018).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX19968130433 Montes Claros

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174, INC. I, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. LAPSO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE SUSPENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PARCELAMENTO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. Tendo sido a ação executiva proposta antes da vigência da Lei Complementar n.º 118 /2005, o prazo prescricional se interrompe pela citação pessoal do executado. O prazo prescricional do crédito tributário é de 5 anos contados da constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN . Compete à Fazenda Pública comprovar de forma inequívoca a ocorrência do parcelamento para se configurar a interrupção da prescrição, nos termos do art. 174 , parágrafo único , inc. IV , não bastando a mera alegação de sua ocorrência. Verificando-se que entre a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e a primeira causa de interrupção da prescrição decorreu um prazo superior a 5 (cinco) anos, o crédito está fulminado pela prescrição, nos termos do art. 156 , V , do CTN . Prescrição do crédito tributário declarada de ofício, prejudicado o recurso voluntário.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX41958777001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - ART. 51 , § 5º DA LEI Nº 8.245 /91 - AÇÃO AJUIZADA APÓS ENCERRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO - DECADÊNCIA - TRAMITAÇÃO DE AÇÃO RENOVATÓRIA ANTERIOR - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RETOMADA DO IMÓVEL - CONSEQUÊNCIA DA NÃO RENOVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. "Tratando-se de decadência, esse prazo não admite interrupção ou suspensão, sendo disposição cogente. É intempestivo o ajuizamento [de ação renovatória] antes ou depois desse prazo". 2. "É direito do locatário o ajuizamento de uma segunda ação renovatória enquanto pendente de julgamento demanda que igualmente visa à renovação da relação locatícia, porém relativa a período anterior". 3. O art. 53 da Lei 8.245 /91 não afasta o direito do locador na retomada do imóvel em ação renovatória. A retomada do imóvel em ação renovatória é consequência da não renovação, nos termos do art. 74 da Lei 8.245 /91. 4. O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar ( § 3º do art. 52 da Lei 8245 /91). Deixando de ser renovado o contrato de locação em razão de conduta exclusiva do locatário que deixou de exercer seu direito à renovação no prazo legal, não há que se falar em indenização.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190024

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Em se tratando de relação entre profissional da área médica e paciente, há disposição legal expressa fixando prazo prescricional de cinco anos. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação objetivando reparação fundada em responsabilidade civil do médico deve observar o disposto no art. 27 do CDC , ou seja, cinco anos. Jugados do STJ e do TJRJ. 3. O termo inicial para contagem do referido prazo prescricional consiste na data em que o paciente teve a efetiva ciência do dano, consoante teoria da actio nata. Precedentes do STJ. 4. A própria autora admite expressamente que teve ciência do erro médico no mês de julho/2010, isto é, 30 dias após a realização da cirurgia, quando retornou ao consultório se queixando de que as dores no joelho não haviam passado. 5. Considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 18/12/2017, constata-se a ocorrência da prescrição no caso concreto. 6. Manutenção da sentença. 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20068060001 CE XXXXX-96.2006.8.06.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/2002 . REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002 . MÉRITO. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ordinária de cobrança movida pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE, concessionária de serviços de tratamento e fornecimento de água e esgotamento sanitário, em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ÁGUA FRIA, por força de débitos em faturas tarifárias. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. Sustenta o recorrente que a pretensão autoral estaria prescrita, uma vez que a companhia reclama débito de março de 1997 a maio de 1998, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 2006, defendendo que, em matéria relativa ao fornecimento de serviços de água e esgoto, no caso de dívida líquida, materializada por instrumento escrito, qual seja, a fatura, a ação destinada à cobrança de débitos prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206 , § 5º , I , do Código Civil de 2002 . 3. No que concerne ao prazo prescricional das cobranças de tarifas por prestação de serviços de água e esgoto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1117903/RS , submetido à sistemática de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que "é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 , era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal". 4. Na espécie, denota-se que a demanda tem como objeto dívida que remonta de março de 1997 a maio de 1998, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 , em 11 de janeiro de 2003, não era superior a 10 (dez) anos. Portanto, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC de 2002 , tendo como termo inicial a entrada em vigor da nova lei. 5. Proposta a presente ação em 23 de outubro de 2006, conclui-se que não há que se falar em prescrição do direito de cobrança da companhia autora, haja vista que a demanda foi ajuizada pouco mais de 3 (três) anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 . Prejudicial de mérito rejeitada. 6. DO MÉRITO. No que tange ao mérito, a companhia apelada comprovou, mediante prova documental, a efetiva utilização dos serviços de abastecimento de água pelo condomínio apelante e seu inadimplemento. 7. Referida documentação sequer foi impugnada pela parte promovida, tampouco houve negativa de utilização dos serviços prestados pela CAGECE ou informação de que ocorrera o pagamento do débito, sendo, pois, responsabilidade do réu adimplir o débito por serviço efetivamente utilizado. 8. Assim, conclui-se que o promovido não produziu provas capazes de refutar as alegações autorais e o conjunto probatório produzido pela autora, não se desincumbindo do ônus do art. 373 , II , do Código de Processo Civil , mostrando-se, por outro lado, como cristalino o inadimplemento por serviço utilizado. 9. Desse modo, tem-se que as cobranças estão pautadas na legalidade, uma vez que a prestação dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário exige uma contraprestação, a saber, o pagamento da tarifa. 10. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.

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