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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-96.2006.8.06.0001 CE XXXXX-96.2006.8.06.0001

Tribunal de Justiça do Ceará
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AC_00202319620068060001_82ca9.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. MÉRITO. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de ação ordinária de cobrança movida pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE, concessionária de serviços de tratamento e fornecimento de água e esgotamento sanitário, em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ÁGUA FRIA, por força de débitos em faturas tarifárias.
2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. Sustenta o recorrente que a pretensão autoral estaria prescrita, uma vez que a companhia reclama débito de março de 1997 a maio de 1998, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 2006, defendendo que, em matéria relativa ao fornecimento de serviços de água e esgoto, no caso de dívida líquida, materializada por instrumento escrito, qual seja, a fatura, a ação destinada à cobrança de débitos prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
3. No que concerne ao prazo prescricional das cobranças de tarifas por prestação de serviços de água e esgoto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1117903/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que "é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal".
4. Na espécie, denota-se que a demanda tem como objeto dívida que remonta de março de 1997 a maio de 1998, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, não era superior a 10 (dez) anos. Portanto, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC de 2002, tendo como termo inicial a entrada em vigor da nova lei.
5. Proposta a presente ação em 23 de outubro de 2006, conclui-se que não há que se falar em prescrição do direito de cobrança da companhia autora, haja vista que a demanda foi ajuizada pouco mais de 3 (três) anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Prejudicial de mérito rejeitada.
6. DO MÉRITO. No que tange ao mérito, a companhia apelada comprovou, mediante prova documental, a efetiva utilização dos serviços de abastecimento de água pelo condomínio apelante e seu inadimplemento.
7. Referida documentação sequer foi impugnada pela parte promovida, tampouco houve negativa de utilização dos serviços prestados pela CAGECE ou informação de que ocorrera o pagamento do débito, sendo, pois, responsabilidade do réu adimplir o débito por serviço efetivamente utilizado.
8. Assim, conclui-se que o promovido não produziu provas capazes de refutar as alegações autorais e o conjunto probatório produzido pela autora, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil, mostrando-se, por outro lado, como cristalino o inadimplemento por serviço utilizado.
9. Desse modo, tem-se que as cobranças estão pautadas na legalidade, uma vez que a prestação dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário exige uma contraprestação, a saber, o pagamento da tarifa.
10. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/892020027

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