APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 853) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A RÉ A COMPENSAR A AUTORA POR DANOS MORAIS, EM VALOR DE R$100.000,00, E PAGAR 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL DESDE A DATA DO ÓBITO DE SEU PAI E ATÉ COMPLETAR A DEMANDANTE 25 ANOS DE IDADE. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA MAJORAR A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$150.000,00. Primeiramente, cabe destacar que a Autora, menor de idade, ajuizou ação anterior juntamente com sua genitora e irmãos, contudo, em face da Requerente o processo foi julgado extinto, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa, tendo em vista que à época ainda não havia sido reconhecida a paternidade. Narrou a Requerente que seu genitor, em 07/12/2011, foi abordado por policiais militares do 21º Batalhão da PMERJ e que durante o procedimento roubaram R$1.500,00 e um celular, colocaram seu pai ferido dentro de um veículo e o conduziram à Belford Roxo, onde incendiaram o carro com o corpo da vítima em seu interior. Acrescentou que os fatos foram esclarecidos em investigação conduzida pela 64ª Delegacia de Polícia, tendo sido decretada a prisão dos agentes públicos. Afirmou que, com a morte do genitor, sua família, mãe e irmãos, ficaram sem o sustento necessário à sobrevivência. Cabe destacar que a Requerente comprova, por meio do documento de fl. 18 que é filha de Marcio da Conceição Ferreira, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo ativo. Quanto ao mérito, verifica-se que, em contestação, o Estado reconhece sua responsabilidade no caso narrada na exordial. Veja trecho da contestação: ¿Por esses motivos, com fundamento em autorização concedida a fls. 38 do processo administrativo E-14/9270/2012, o Estado já reconheceu, nos autos do aludido processo judicial nº XXXXX-71.2012.8.19.0001 , sua responsabilidade pelos danos efetivamente suportados pelos autores e, em sua defesa, apenas arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva da autora Nicole sobrinho e contestou os valores das indenizações pleiteadas e as pensões.¿ Dessa forma, cabe apenas a análise dos valores fixados para o pensionamento e compensação por danos morais. Observa-se que na ação proposta pela mãe e irmãos da Reclamante, processo nº XXXXX-71.2012.8.19.0001 , a sentença, já transitada em julgado, condenou o Estado ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$150.000,00 e pensionamento de 30% do salário mínimo para cada Autor. No caso, o dano experimentado pela Suplicante decorre da má atuação dos agentes públicos, sendo aplicável a responsabilidade objetiva, com base no art. 37 , § 6º , da Constituição da Republica Federativa do Brasil . No que se refere ao quantum compensatório assiste razão à Requerente. Como ressaltado pela ilustre Procuradoria de Justiça: ¿Não merece prosperar a alegação de que a tenra idade da autora justifica a aplicação de indenização por danos morais em valor inferior ao que foi fixado aos seus irmãos e sua genitora.¿ Na verdade, não é possível afirmar que o dano causado à Autora em decorrência da pouca idade seria menor, igual ou maior que a de seus irmãos e mãe. Fato é que o dano extrapatrimonial foi causado, em decorrência da morte de seu genitor e deve ser, pelo menos, considerado igual para todos os membros da família. O arbitramento da compensação dos danos morais deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884 , do Código Civil . Dessa forma, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, notadamente que a Autora possuía menos de dois anos quando do óbito do seu genitor e do valor fixado na ação proposta por sua mãe e irmãos, a compensação por danos morais deve ser majorada para R$150.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No que diz respeito ao pensionamento, inexistindo provas suficientes do rendimento auferido pela vítima, a pensão mensal deve ser fixada utilizando-se como parâmetro o montante equivalente a um salário mínimo. Assim dispõe o Enunciado nº 68 do Aviso TJERJ nº 100/2011, in verbis: ¿A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento.¿ No caso em estudo, o falecido exercia a profissão de eletricista indicando recebimento de remuneração de pouco mais de um salário mínimo. Ressalta-se que o valor das pensões devidas à viúva e filhos deve ser calculado sobre 2/3 (dois terços) de um salário-mínimo, conforme entendimento do STJ. ( REsp XXXXX / RJ - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO- TERCEIRA TURMA - DJe 17/12/2015). In casu, como o próprio Requerido alega em contestação, o valor do pensionamento à Demandante não deve ultrapassar o valor já estipulado em sentença transitada em julgado para os irmãos e mãe da Autora. Ressalta-se, ainda, como mencionado pelo Parquet, que: ¿a fixação da pensão mensal da ora recorrente no equivalente a 30% do salário mínimo é compatível com o salário do genitor da menor à época dos fatos e a provável complementação de sua renda com atividades extras, os patamares adotados pela jurisprudência para a fixação do pensionamento e a necessária repartição do valor com os demais 5 irmãos da ora apelante.¿ Assim, impõe-se que o pensionamento seja de 30% do valor do salário mínimo desde a data do óbito de seu pai e até completar a demandante 25 anos de idade.