23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-67.2020.5.04.0662
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
11ª Turma
Julgamento
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Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DANO MORAL EM RICOCHETE.
Pais e irmãos do trabalhador falecido em acidente do trabalho e todos que de alguma forma estavam a ele vinculados afetivamente detêm legitimidade ativa para propor ação de indenização por danos morais em ricochete em nome próprio. O dano moral pela dor da perda do ente querido se presume em relação aos pais e irmãos, diante do vínculo de afetividade presumidamente existente entre eles por integrarem o núcleo familiar protegido pelo Estado conforme art. 226, §§ 3º e 4º, da CR. Esta presunção é extensível a outras pessoas que comprovarem o vínculo de afetividade como se integrante do núcleo familiar fosse. O direito à reparação por dano moral é personalíssimo, não sendo compensável entre os integrantes do núcleo familiar. Incabível o rateio dos valores pagos em acordo extrajudicial com a esposa e filho do "de cujos". Recurso parcialmente provido para deferir indenização por dano moral pela dor da perda de trabalhador em acidente do trabalho à mãe, irmãos e padrasto.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES, para condenar a reclamada ao pagamento de indenizações por dano moral no valor de R$ 100.000,00 para Rosane de Mello; no valor de R$ 30.000,00 para Rafael de Mello Gomes; no valor de R$ 30.000,00 para Rosangela de Mello Gomes; e no valor de R$ 30.000,00 para Deivid Russel Santos da Rosa; absolver os reclamantes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios; condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos reclamantes no percentual de 10% fixado sobre o valor da condenação. Valor da condenação arbitrado em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) e custas fixadas em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) devidas pela reclamada. Intime-se. Porto Alegre, 05 de maio de 2022 (quinta-feira).