Ação Regressiva Ajuizada Pela Seguradora Contra o Causador do Dano em Jurisprudência

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  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20138110002 MT

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    RAC nº XXXXX-92.2013.8.11.0002 E M E N TA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS – IMPROCEDÊNCIA -- REPARAÇÃO CIVIL - DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA O SUPOSTO CAUSADOR DO DANO - SUB-ROGAÇÃO - ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL e SÚMULA 188 DO STF - ATO ILÍCITO E CULPA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o proprietário do veículo e seu condutor causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite da apólice. Nos termos do artigo 373 , I , do CPC/15 , o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Extraído dos autos que as provas produzidas no curso do processo não demonstram, de forma inequívoca, a culpa do condutor do veículo apontado como causador do evento, que não pode ser presumida, não há como imputar àquele a responsabilidade pelo ressarcimento respectivo do dano. Assim, não comprovada culpa do réu na dinâmica do acidente de trânsito descrito nos autos, não há que se falar em ressarcimento do valor pago, a título de indenização pela seguradora, ao proprietário do veículo segurado. Recurso conhecido e não provido.-

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21159866001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COLISÃO DE VEÍCULOS -CONVERSÃO NA VIA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATENÇÃO E CUIDADO PARA SEGURANÇA NO TRÂNSITO - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. O causador do acidente de trânsito tem o dever de ressarcir a seguradora quanto aos valores despendidos no conserto do automóvel do segurado que foi danificado no acidente. A súmula 188 do STF determina que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260002 SP XXXXX-72.2016.8.26.0002

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    PRESCRIÇÃO - Tratando-se de ação regressiva da seguradora contra terceiro causador do dano, o prazo prescricional: (a) é de três anos, nos termos do artigo 206 , § 3º , V , do Código Civil , quando não configurada relação de consumo; (b) é de cinco anos, nos termos do art. 27 , do Código de Defesa do Consumidor , em relação de consumo; (c) o termo inicial da contagem do prazo prescricional é da data do pagamento da indenização ao segurado e (d) uma vez que se trata de ação envolvendo pedido de reparação civil de seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, não se aplica a prescrição ânua prevista no art. 206 , § 1º , II , b , do CC , que disciplina a prescrição das ações do segurado contra o segurador. – A citação válida em processo julgado extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, não interrompe o prazo de prescrição da ação ( CC , art. 202 , I ), contra a parte legítima, quando verificada a ocorrência de erro escusável na propositura da demanda julgada extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. – Na espécie, é de reconhecer que a ocorrência de erro inescusável da parte seguradora na propositura da demanda julgada extinta, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, uma vez o equívoco na indicação da parte integrante no polo passivo decorreu de falta de diligência ao examinar os documentos identificadores do proprietário do veículo imputado como causador dos danos à segurada e não situação em que o réu escolhido aparentava ser o responsável pela reparação de danos - Como, (a) ação regressiva da seguradora contra terceiro causador do dano, está sujeita ao prazo prescricional de três anos ( CC , art. 206 , § 3º , V ), com termo inicial da contagem da data do pagamento da indenização ao segurado; e, (b) na espécie, a citação válida, no processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da parte ré, contra quem a parte autora demandou originariamente, não interrompeu o prazo de prescrição da ação ( CC , art. 202 , I ), dado que verificada situação de erro inescusável com relação à parte indicada para integrar o polo passivo originariamente, e (c) a substituição da parte ilegítima no polo passivo pela parte ré apelada, na forma do art. 338 , do CPC , somente foi requerida mais de três anos do pagamento da indenização ao segurado, (d) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição trienal da presente ação regressiva - Manutenção da r. sentença, que extinguiu o processo pela ocorrência de prescrição da ação, nos termos do art. 487 , II , do CPC . Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260606 SP XXXXX-77.2020.8.26.0606

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    APELAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADO QUE CELEBROU TERMO DE ACORDO COM O AUTOR DO DANO, SEM QUALQUER RESSALVA, ANTES DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS A SUB-ROGAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. No caso, o segurado não possuía direitos a sub-rogar, pois, antes do pagamento da indenização pela seguradora, já havia celebrado acordo com o réu dando quitação ampla, geral e irrestrita, sem qualquer ressalva, com relação ao sinistro ocorrido. Existe corrente jurisprudencial que admite mitigação do disposto no art. 786 , § 2º , do Código Civil ( CC ), pois sempre se deve privilegiar a boa-fé. Nada nos autos demonstra que o causador do dano sabia que o veículo envolvido no acidente possuía contrato de seguro ou que o acordo envolvesse apenas a franquia. Efetuou o pagamento dos prejuízos sofridos pelo proprietário do outro veículo (segurado), com a justa perspectiva de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20158250037

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO FORMULADO POR SEGURADORA CONTRA OS SUPOSTOS CAUSADORES DO DANO AO VEÍCULO SEGURADO PELA REQUERENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA SEGURADORA NOS DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO CONTRA O AUTOR DO DANO, NOS LIMITES DA INDENIZAÇÃO PAGA. ART. 786 , DO CC E SÚMULA 188 DO STJ. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ANGARIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, COMO DETERMINA O ART. 373 , I , DO NCPC , NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ PROVA CONTUNDENTE DE QUE FORAM OS REQUERIDOS OS CAUSADORES DO DANO AO VEÍCULO SEGURADO PELA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE CROQUI ELABORADO POR AUTORIDADE POLICIAL SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAIS PÁTRIOS EM CASOS ANÁLOGOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES, PORQUANTO TÃO-SOMENTE APONTA AS DECLARAÇÕES COLHIDAS UNILATERALMENTE PELOS INTERESSADOS, SEM, ENTRETANTO, CERTIFICAR QUE A DESCRIÇÃO SEJA VERÍDICA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO REGRESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900711519 nº único XXXXX-80.2015.8.25.0037 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezario Siqueira Neto - Julgado em 24/05/2019)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190021

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA TERCEIRO CAUSADOR DO DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. RESSARCIMENTO. Em caso de colisão traseira, a jurisprudência já sedimentou entendimento no sentido de que há presunção de culpa do motorista do automóvel abalroador, tendo em vista o disposto no art. 29 , inciso II , do Código de Trânsito Brasileiro , que impõe aos condutores o dever de manter uma distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos que trafegam na via. O direito à sub-rogação do segurador constitui preceito legal, de modo que, paga a indenização securitária, o segurador se sub-roga, nos limites do valor desembolsado, nos direitos e ações que pertenceriam ao segurado contra o autor do dano, consoante art. 786 , do Código Civil e Súmula 188 do STF. No caso de ação regressiva, o termo inicial dos juros de mora é a data do desembolso. Precedente do STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-MT - XXXXX20218110044 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS PAGOS AO SEGURADO – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS – PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR NEXO CAUSAL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há exigência de que seja esgotada a via administrativa para só então, o segurado iniciar a abertura do sinistro junto à seguradora, e esta não tem dever de prévia comunicação da Concessionária para acompanhamento de perícia feita nos aparelhos eletrônicos avariados por oscilação de energia. 2. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. 3. Aplica-se o CDC nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor ( REsp nº 1321739/SP ). 4. A seguradora pode buscar os valores que desembolsou, por via de ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação. 5. Se a seguradora junta documentos, os quais atestam como causa dos danos nos aparelhos eletroeletrônicos, a ocorrência de oscilações na tensão da rede elétrica em suas unidades consumidoras, e a Concessionária nada positiva nos autos para excluir ou atenuar a eficácia probatória dos elementos ofertados, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido de ressarcimento regressivo fundado na liquidação dos contratos de seguro.

  • TJ-MT - XXXXX20198110041 MT

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    APELANTE (S): AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR APELADO (S): DELBER MAIRES DE SOUZA BARBOSA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM – IMPROCEDÊNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MATERIAL NO VEÍCULO – AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO DANO – TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O CAUSADOR DO DANO E O SEGURADO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SINISTRADO – DEMONSTRAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. Acertada a sentença de improcedência da “Ação Regressiva de Ressarcimento pelo Procedimento Comum” ajuizada pela seguradora, em razão da juntada aos autos do recibo de pagamento do conserto total do veículo envolvido no acidente de trânsito, inclusive com reconhecimento de firma em cartório, demonstrando a transação firmada entre o causador do dano e o segurado/proprietário do veículo sinistrado. Segundo entendimento do STJ “na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano.” (STJ, REsp nº 1639037/RJ ). De acordo com o artigo 85 , § 11 , do CPC/2015 , ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º.-

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090011

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    AÇÃO REGRESSIVA PARA REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DE REGRESSO RECONHECIDO. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA. DANO AMBIENTAL. PAGAMENTO DO PRÊMIO. SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA. DESCONTO DA FRANQUIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO PELA SEGURADORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDA. 1. Nos termos do artigo 786 do Código Civil , o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, sendo que a seguradora se sub-roga nos limites do valor pago, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano. ( REsp. 925.130/SP ). 2. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do artigo 750 do Código Civil , podendo ser elidida tão somente pela ocorrência de força maior ou fortuito externo. 3. Inexistindo prova da excludente de responsabilidade contratual, cujo ônus compete ao réu, e, existindo elementos probatórios no sentido de que houve negligência do motorista, preposto da transportadora, na condução do veículo, pois deixou de reduzir a velocidade em trecho da pista onde é comum veículos fazerem conversão à esquerda para adentrar na cidade, a devolução dos valores expendidos pela seguradora autora, por parte dos réus (transportadora e seguradora litisdenunciada), é medida que se impõe. 4. Ausente previsão contratual expressa acerca do desconto da franquia em razão de danos materiais contra terceiros, é indevido o desconto do valor a este título. 5. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a verba indenizatória, em caso de ação regressiva, sub-rogada no direto creditório, contra o causador do dano, incidem a partir do desembolso dos valores pela seguradora. 6. Impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência na fase recursal, em razão do desprovimento do recurso, a teor do disposto no artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20158120001 MS XXXXX-15.2015.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO – RECURSO DESPROVIDO. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. Inteligência da Súmula n.º 188 , do STF. Nos termos do art. 373 , I , do CPC/15 , o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não deve ser acolhida a pretensão regressiva de indenização, deduzida pela seguradora, se não demonstrado que a parte ré foi a culpada pela ocorrência do acidente de trânsito.

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